Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3670/2008-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: SUBSÍDIO
INCAPACIDADE PERMANENTE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. Quando estão em causa situações de incapacidade absoluta, a lei não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual.

2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.

3. A efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, é levada em consideração por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal: nas situações de IPA, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, e nas situações de IPATH, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.

4. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é pago uma única vez e destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades.

(sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso

Em 7/03/2006, quando prestava trabalhos de construção civil por conta e sob a direcção de V…, Lda, o ora recorrido D… caiu de um andaime, colocado a cerca de 4 metros do solo, onde se encontrava a pintar e, em consequência da queda, sofreu as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 22 e 23 e 44 e 45.
A alta do sinistrado ocorreu, em 8/10/2002, tendo os serviços clínicos da seguradora lhe atribuído uma IPP de 14%, a partir dessa data;
No exame médico efectuado no tribunal, em 22/10/2002, o Ex.mo perito considerou que o sinistrado, em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou afectado com uma IPP de 16,3% e com IPATH, a partir da data da alta.
Como contrapartida do seu trabalho, o sinistrado auferia, na data do acidente, a retribuição anual de € 9.078,16;
            A responsabilidade do acidente encontrava-se integralmente transferida para Liberty Seguros, S.A., mediante a apólice n.º 0679435;
            Na tentativa de conciliação, efectuada em 23/1/2003, no final da fase a conciliatória, o sinistrado, a seguradora e a entidade patronal acordaram na caracterização do acidente como acidente de trabalho, nas lesões sofridas no acidente, no nexo de causalidade entre o acidente as lesões sofridas e na retribuição auferida;
A conciliação frustrou-se apenas porque a seguradora discordou do coeficiente de 16,3% de IPP com IPATH, atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, sustentando que aquele se encontra apenas afectado com uma IPP de 14%, desde a data da alta.
            Em 6/2/2003, a Companhia de Seguros, por não se ter conformado, na tentativa de conciliação, com o resultado do exame médico realizado pelo perito médico do tribunal, requereu, ao abrigo dos arts. 117º, n.º 1, al. b), 119º, n.º 1 e 138º, n.º 1 do CPT, a realização de exame por junta médica e formulou os respectivos quesitos;

            Realizada a junta médica, os peritos que nela intervieram confirmaram por maioria o laudo do perito médico do tribunal que efectuou o exame da fase conciliatória.

            Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
Considerar o sinistrado afectado com um coeficiente de IPP de 16,3% com IPATH, a partir da data da alta;

Condenar a Liberty Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado D…, entre outras quantias, a pensão anual e vitalícia de € 4.835,03, a partir do 9/10/2007, e a importância de € 4.387,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.

Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação da referida sentença, na parte respeitante ao subsídio por elevada incapacidade permanente, no qual formulou as seguintes conclusões:

(…)

Concluiu pedindo que a decisão recorrida seja revogada nesta parte e substituída por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 788,26.

O Digno Magistrado do MºPº, na sua contra-alegação, concluiu pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Fundamentação

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber como se calcula o montante do subsídio por elevada incapacidade permanente, em caso de IPP com IPATH: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, como pretende a apelante, ou pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, como se decidiu na sentença recorrida.

A apelante sustenta que o apuramento desse subsídio deve ser ponderado pelo coeficiente de incapacidade permanente parcial arbitrado ao sinistrado. O apelado sustenta, pelo contrário, que nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho seja incapacidade absoluta para o trabalho habitual), esse subsídio deve ser calculado como o tribunal o recorrido o calculou, sem essa ponderação.
            Coloca-se, portanto, a questão de saber como se calcula o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos casos de incapacidade absoluta para o trabalho habitual [IPATH]: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, tal como pretende a apelante, ou, pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, tal como decidiu o tribunal recorrido?

            Como a lei não é clara, num ou noutro sentido, surgiram na jurisprudência decisões não coincidentes, ora privilegiando um ora outro dos caminhos possíveis a seguir, como se pode verificar, entre muitos outros, nos Acs. da RC, de 31/3/2005, CJ, Tomo 2º, pág. 54; de 18/5/2005, CJ, Tomo 3º, pág. 59; nos Acs. da RL, de 7/12/2005; CJ, Tomo 5º, pág. 165; de 20/9/2006, CJ, Tomo 4º, pág. 142; e nos Acs. da RE, de 31/1/2006, CJ, Tomo 1º, pág. 265 e de 23/1/2007, CJ, Tomo 1º, pág. 265.

            O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão [cfr. Acórdãos de 6/04/2005 (in www.dgsi.pt) e de 2/02/2006 (in www.dgsi.pt)] foi inequívoco, tendo decidido que “o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13/9, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%”.

            Esta parece-nos ser a melhor solução.

            Tal como se refere nos citados acórdãos do STJ, o art. 23º da Lei 100/97, para efeitos de cálculo do subsídio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.

            No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio (cfr. art. 17º, n.º 1, alíneas a) e b) da LAT).

            Temos, portanto, de concluir que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir uma pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.

            Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago uma única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades. E sendo essa a finalidade da lei, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer tarefas para que se encontrava profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada preparação e adaptação.

            Não tem, portanto, qualquer relevo, neste ponto de vista, o facto de a atribuição de incapacidade permanente para o trabalho habitual não corresponder a um coeficiente máximo de desvalorização funcional.

            Como se refere, no segundo acórdão do STJ, atrás citado, “... é bem de ver que o legislador, quando faz intervir como elemento de ponderação, para efeito do cálculo do subsídio de elevada incapacidade, o grau de incapacidade fixado”, apenas pode ter em vista as situações de incapacidade tal como se encontram tipificadas na lei. Ou seja, o que é susceptível de ponderação é o tipo de incapacidade que foi judicialmente fixado no processo, não havendo que atender a quaisquer considerações, factores ou pressupostos que serviram de base aos peritos e ao tribunal para fixar um certo tipo de incapacidade.

            Sendo assim, a expressão “incapacidade permanente absoluta”, utilizada no segmento inicial do art. 23º, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do art. 9º do DL 143/99, de 30/4, abarcando quer a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho quer a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevância prática o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta.

            Assim, louvando-nos na lógica argumentativa desenvolvida pelo STJ, que se nos afigura convincente, concluímos pela improcedência das conclusões da alegação da recorrente, nesta parte.

            A decisão recorrida, não merece, portanto, qualquer reparo, nesta parte.

           

            3. Decisão

           

            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida, na parte impugnada.

           

            Lisboa, 28 de Maio de 2008

Ferreira Marques

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes