Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO RECURSO PER SALTUM MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A circunstância de, em recurso principal, apenas se suscitarem questões de direito não impede que, em recurso subordinado, venham a ser suscitadas questões de reapreciação da matéria de facto e de impugnação de despachos interlocutórios; II – Pese embora o recorrente principal haja requerido, na alegação, a subida do recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de o recorrente subordinado suscitar essas questões, na contra-alegação, inviabiliza o acolhimento daquela pretensão; III – Num caso desses, os recursos, independente e subordinado, têm de ser processados, como apelação, no tribunal da Relação; IV – É ao tribunal da Relação, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que compete decidir da reclamação, interposta pelo recorrente subordinado, do despacho da primeira instância que lhe indeferiu o recurso para apreciação de facto e impugnação de decisão interlocutória com o fundamento de o objecto do recurso independente ser meramente de direito e de o respectivo recorrente já ter previamente pedido a subida per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. P, Ld.ª propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra O, Ld.ª e V, Ld.ª. As Rés deduziram reconvenção contra a Autora. Nessa acção foi proferida sentença que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, parcialmente procedentes (fls. 38 a 106). 2. Não conformada com o desfecho, a Autora interpôs recurso que requereu subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Interpuseram as Rés recurso subordinado com objectivo de verem reapreciada a matéria de facto e, também, uma decisão interlocutória na causa que lhes indeferira articulado superveniente que haviam apresentado (fls. 108 a 169). As Rés também se pronunciaram pela inadmissibilidade do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Já, de seu lado, a Autora defendeu não ser admissível o recurso subordinado com aquele objecto. 3. O tribunal a quo pronunciou-se e decidiu admitir o recurso per saltum interposto pela Autora, a tramitar como revista, a expedir para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda admitir o recurso interposto pelas Rés, subordinado ao recurso apresentado pela Autora, indeferindo, contudo, a interposição do mesmo no que respeita ao recurso sobre a matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente (fls. 33 a 36). Em suma, considerou que o recurso subordinado é geneticamente dependente do recurso principal e deve confinar-se à natureza deste; ademais, quando a Autora recorreu per saltum, estavam reunidos todos os pressupostos para a sua admissão, não legitimando modificá-los a pretensão subsequente das Rés – que podiam ter recorrido principalmente e o não fizeram – em verem reapreciada a matéria de facto e o despacho interlocutório; a ser assim poder-se-ia desvirtuar a natureza daquele recurso, que ficaria secundarizado pelo subordinado posteriormente deduzido. E termina a ordenar a ida oportuna dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. As Rés reclamaram, para o tribunal da Relação, na parte em que a decisão da primeira instância não admitiu o recurso subordinado interposto … sobre a matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente. É a seguinte, em síntese, a sua argumentação conclusiva: a) A interposição do recurso per saltum não determina a impossibilidade de um recurso subordinado que abranja também matéria de facto e impugnação de despacho interlocutório; b) Se assim for, fica o recurso per saltum destituído dos requisitos legais para a sua admissibilidade (artigo 725º, nº 1, alíneas c) e d)); c) O recurso subordinado apenas está dependente das vicissitudes por que passe o recurso principal, não constando na lei qualquer outra exigência; d) O recurso subordinado não padece de capitis deminutio que o condicione, nem é um recurso a conditio, como mostra a circunstância de as questões nele a decidir poderem ter prioridade ou precedência em relação às do recurso independente. Terminam a dizer que deve ser admitido o recurso subordinado interposto … no que respeita à matéria de facto e sobre a impugnação do despacho interlocutório que indeferiu o articulado superveniente. 5. A Autora respondeu a defender a manutenção do despacho, sob reclamação, e a não admissão do recurso subordinado na parte em causa. Em síntese, argumenta não ser permitido às Rés convolar o recurso per saltum, tramitado como revista, numa apelação sendo, por isso, acertado o decidido na primeira instância; por outro lado, que o meio processualmente idóneo para sindicar a admissão do recurso per saltum não é a reclamação prevista no artigo 688º, mas a reclamação para a conferência, prevista no artigo 725º, nº 5, subsequente à decisão do relator no tribunal supremo; finalmente que o deferimento, na Relação, da reclamação poderá envolver preterição de caso julgado formal, atento que o Supremo se debruçará também sobre a questão da admissibilidade do recurso. 6. Questões a decidir. 6.1. O ajustado entendimento da problemática em questão exige que se contextualizem, rigorosamente, a especificidade e os contornos do caso em presença. Em suma, a síntese seguinte. (1) É interposto, pela Autora, um recurso independente onde esta requer a subida directa ao Supremo e que, por si só, permitia reunir todos os requisitos necessários a essa subida per saltum. (2) A seguir é interposto, pelas Rés, um recurso subordinado pedindo-se neste a reapreciação de matéria de facto e a impugnação de um despacho interlocutório. (3) O tribunal de primeira instância profere despacho onde rejeita o recurso subordinado na parte em que delimita aquele objecto, e ordena a ida dos autos para o Supremo. 6.2. É diante disto que incumbe perguntar: 1º É de admitir o recurso subordinado onde se pedem as mencionadas reapreciação e impugnação? 2º Qual o meio processual idóneo de que devem as Rés fazer para uso para reagirem contra o despacho produzido na primeira instância? II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante, para a apreciação da presente reclamação, é o que já se colige do relatório desta decisão e que, em suma, é constuído pelo seguinte circunstancialismo. i. Na sequência de sentença proferida, a Reclamada interpôs recurso independente e neste pediu, a coberto do disposto no artigo 725º, nº 1, do Código de Processo Civil, a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça; ii. Subsequentemente, vieram as Reclamantes interpôr recurso subordinado e neste pediram a reapreciação da matéria de facto e impugnaram um despacho interlocutório; iii. Ao pronunciar-se sobre estes requerimentos, a coberto do artigo 685º-C, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal a quo admitiu o recurso independente, per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, mas rejeitou o recurso subordinado, na parte em que este tem por objecto aquelas reapreciação e impugnação. 2. O mérito da reclamação. 2.1. O recurso independente e o recurso subordinado. O regime normativo aplicável, como resulta dos autos, é o emergente das alterações que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigo 12º, nº 1, deste Decreto-Lei). Nesse contexto, dispõe assim o artigo 682º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe recurso independente e recurso subordinado, no seu nº 1: «Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.» O pressuposto é que uma e outra das partes conheçam decaimento na decisão proferida. Ao invés de reagir imediatamente, interpondo o natural recurso (chamado independente ou principal), pode alguma das partes querer fazer depender essa sua reacção da reacção da parte contrária; abster-se-á de recorrer se a contraparte também assim proceder, mas caso esta interponha recurso não prescindirá também de impugnar a parte decisória que a desfavorece (neste caso em recurso subordinado). Concedida esta faculdade, a lei sujeita o recurso subordinado a disposições particulares que, naturalmente, o condicionam face ao recurso principal. É o que podemos chamar de nexo de subordinação que, nos termos da lei, principalmente se revela no caso de o recorrente independente vir a desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou ainda de o tribunal não tomar conhecimento dele, casos em que caduca também o recurso subordinado (artigo 682º, nº 3).[1] Mas a mais disto, e de outros aspectos específicos que expressamente se lhe dirigem,[2] não se reconhece ao recurso subordinado outras limitações que o possam condicionar. Assim, quanto ao respectivo objecto, parece-nos que nada exige a verificação de um qualquer particular nexo de dependência; podendo dar-se o caso de o principal ter por objecto o decaimento na acção, sendo o decaimento na reconvenção o objecto do subordinado.[3] E o mesmo se diga relativamente à impugnação, em recurso subordinado, de decisões interlocutórias distintas das impugnadas pelo recorrente principal, a coberto do artigo 691º, nº 3.[4] Num caso, como no outro, a uma única reserva é de atentar, a da certeza de que o objecto do recurso principal está em condições de poder ser conhecido; obtida esta certeza, é seguro também o conhecimento do objecto do subordinado; que, aliás, pode até em certas cirunstâncias preceder o primeiro.[5] Dito isto, mostra-se que a especificidade deste tipo de recurso radica unicamente na circunstância de a sua eficácia ser dependente da eficácia do recurso principal; se este ficar sem efeito por alguma causa, aquele caduca necessariamente.[6] Mas tão-só isso.[7] A necessidade de interposição do recurso subordinado destina-se a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável; que foi proferida na mesma causa; mas que pode ser distinta da que foi impugnada no recurso principal. Volvendo, agora, ao caso concreto dos autos. Não vemos na lei nenhum óbice à admissibilidade do recurso subordinado das Reclamantes, pedindo a reapreciação da matéria de facto e a impugnação do despacho interlocutório, ainda que no recurso independente da Reclamada apenas constem suscitadas questões de direito. Não fosse o pedido desta de subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça a instância seguiria com normalidade, tramitada como apelação, neste tribunal da Relação. Donde, e deste ponto de vista, qual seja, o do condicionamento do objecto do recurso independente sobre o objecto do recurso subordinado, se poder afirmar que a pretensão recursória subordinada está em condições de poder ser conhecida porquanto, como parece pacífico, igualmente o está a pretensão recursória principal – esta, aliás, admitida em primeira instância. Em suma, mostra-se aí uma instância recursória – a subordinada – que tem de subsistir, sem poder ver-se prejudicada por qualquer causa que se não reconheça na lei. 2.2. O recurso per saltum. Em regra das decisões da primeira instância interpõe-se, para o tribunal da Relação, recurso de apelação (artigos 71º, nº 2, e 691º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Há porém casos em que se permite um recurso directo de decisões da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, a tramitar como revista; é o que se chama de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 725º do Código de Processo Civil e que, na parte que interessa, dispõe assim: «1 – As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto ... suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: ... c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem ... quaisquer decisões interlocutórias. ... 3 – O presente recurso é processado como revista, ... 4 – A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva. 5 – Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.» A admissibilidade deste tipo de recurso, que já resultava do direito pretérito, abre aos interessados directamente as portas do Supremo Tribunal do Justiça para a apreciação das suas questões, sem passagem pela Relação. A ideia é a de, dentro dos limites estabelecidos, qualquer uma das partes poder pedir a ida directa do processo, da primeira instância para o Supremo, como que prescindindo do recurso de apelação e indo directamente à revista. Este requerimento deve ser feito na alegação, em primeira instância, e pode ser produzido, tanto pelo aí recorrente, como pelo aí recorrido (artigo 725º, nº 2).[8] Por outro lado, afigura-se-nos que os pressupostos legais desta possibilidade sejam meramente formais; quer dizer, não parece que, verificados, seja possível ao juiz de primeira instância, ou ao conselheiro relator, afastar a faculdade e mandar o processo para a Relação, conformando-se o caso, na reunião das condições legalmente previstas, como espécie de faculdade potestativa recursória, que deixa em sujeição a parte contrária, ainda que esta manifestasse oposição a tal pretensão.[9] De entre os requisitos, cuja verificação se impõe para fazer desencadear o tipo de recurso em presença, sobrelevam os das alíneas c) e d), do artigo 725º, nº 1 – que as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; por outro lado, que as partes não impugnem decisões interlocutórias. Para além de – como outras – reconhecermos aqui condições gerais de admissibilidade do recurso de revista (artigos 721º, nº 5, e 722º, nº 3), vemos o plural do texto da lei a explicitar a possibilidade de a parte contrária à que pede o recurso per saltum poder, na sua contra-alegação, precisamente suscitar questões de facto ou, outrossim, impugnação de despachos interlocutórios; caso em que nos não merece dúvida a rejeição daquele pedido e o seguimento da instância no tribunal da Relação, como normal apelação. Significa, então, que um recurso interposto, reunindo todas as condições elencadas no artigo 725º, nº 1, onde o recorrente peça a ida directa ao Supremo – e nesse momento com toda a viabilidade –, pode ficar prejudicado se o recorrido, em resposta, impugnar a matéria de facto ou algum despacho interlocutório em que tenha decaído.[10] Situação semelhante será aquela em que se interponha recurso subordinado, com o dito objecto; na medida em que este tenha viabilidade, por também subsistir o principal, não poderá ser caso de o rejeitar liminarmente, por carecer também de ser efectivamente conhecido. Em qualquer destes casos, ao pronunciar-se, nos termos do artigo 685º-C, nº 1, outro remédio não restará ao juiz da primeira instância senão indeferir o pedido de subida per saltum e ordenar o seguimento do recurso como apelação, com ida dos autos para o tribunal da Relação. 2.3. O caso dos autos. A 1ª questão a decidir era a de saber da admissibilidade do recurso subordinado, interposto pelas Reclamantes, na medida em que alargou o objecto recursório a matéria de facto e a despacho interlocutório. Como resulta do precedente é afirmativa a resposta. É, contudo, inquestonável a exclusão no recurso de revista da apreciação das matérias objecto de tal recurso, que mais são próprias da apelação. A consequência, do nosso ponto de vista, é a de que uma tal circunstância tem efectiva virtualidade da prejudicar a admissibilidade de um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.[11] Mais ainda; atentas as especificidades que presidem a um tal recurso, cuja vitalidade, a razão de ser, fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal,[12] não se compreende qualquer sorte de cisão entre ambos; quer dizer, um e outro acompanham-se inelutavelmente, não sendo concebível que um se pudesse dirigir para a Relação ao passo que o outro seguiria o seu caminho para o Supremo. Donde, o processo em que um e outro tramitam é incindível; irá, no seu todo, ou para o tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça. Será aí uma opção que cabe a este tribunal da Relação tomar no quadro da reclamação que foi chamado a decidir, por iniciativa das Reclamantes.[13] De facto, não vale a disciplina do artigo 725º, nº 4 e nº 5, do Código de Processo Civil, que se refere ao caso de deferimento simples do recurso per saltum, no tribunal de primeira instância; situação impassível de ser impugnada por qualquer das partes (artigo 685º-C, nº 5), mas sujeita no Supremo a um exame preliminar do conselheiro relator, ora rejeitando-o definitivamente (nº 4), ora aceitando-o com possibilidade de reavaliação em conferência (nº 5). No caso dos autos, a subsistência do, antes recusado, recurso subordinado faz arrastar consigo toda a instância recursória; esta, toda ela, abrangendo o recurso independente e o subordinado, será processada como apelação, neste tribunal da Relação. 2.4. A reclamação contra o indeferimento. Resta a 2ª questão formulada; saber se foi ou não idóneo o meio impugnativo de que as Reclamantes fizeram uso, para pôr em crise o despacho que lhes rejeitou o recurso subordinado, na parte em que este tinha por objecto a reapreciação da matéria de facto e a impugnação do despacho interlocutório. Também aqui, cremos ser afirmativa a resposta. O mecanismo de reclamação contra o indeferimento é tratado no artigo 688º do Código de Processo Civil que, ao que importa, dispõe assim: «1 – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer ... ... 4 – A reclamação é apresentada logo ao relator, que ... profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado. ... 6 – Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido ...» O procedimento em causa tem por objecto a reapreciação do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso a que se refere o artigo 685º-C, quando este tenha por conteúdo o respectivo indeferimento (nº 2); ou seja, como unanimemente reconhecido, trata-se impugnar a decisão que não permite, que não aceita, o recurso que é suscitado e que, nessa medida, não fôra a reacção assim consubstanciada, envolveria a extinção liminar da instância recursória.[14] Por isso que, diante de uma qualquer rejeição liminar deste tipo, deva o interessado dirigir a sua impugnação ao tribunal que seria o competente para conhecer do recurso rejeitado – o chamado tribunal ad quem – para onde, logo que devidamente instruída, a impugnação é imediatamente remetida. Mostra-se assim que, ao invés do regime pretérito, está hoje suprimida a reapreciação do despacho, antes produzido, pelo magistrado que o houvera proferido, como antes se exigia.[15] E desse modo, concretizado o princípio geral da extinção do poder jurisdicional do juiz, uma vez proferida a decisão (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). A reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso não é, na actual disciplina, apenas um recurso; mas trata-se de um verdadeiro e puro recurso.[16] No caso vertente, o indeferimento impugnado incidiu sobre um recurso subordinado tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto e a impugnação de um despacho interlocutório; sendo razão do indeferimento a circunstância de o principal ser per saltum não se permitindo ao Supremo Tribunal apreciar qualquer um daqueles objectos recursórios. Ora, é óbvia a exclusão, no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, da apreciação de matéria de facto (artigo 722º, nº 3), como da impugnação das decisões interlocutórias produzidas em primeira instância (artigo 721º, nº 5). Qualquer um desses objectos é próprio – e apenas – do recurso de apelação para a Relação (artigos 691º, nº 3, e 712º, nº 1). Em consonância, não podiam as Reclamantes ter a pretensão de ver o Supremo a apreciar as suas impugnações, com tais desideratos; mas apenas a Relação. Isto posto, fácil é de ver que o tribunal competente para conhecer do recurso que lhes foi rejeitado não pode ser outro que não o tribunal da Relação. Donde, ser também este o tribunal a quem devia ser dirigido – como o foi, e bem – o requerimento de reclamação contra o indeferimento. O verdadeiro recurso que este, no actual quadro jurídico-normativo, constitui, visa a decisão do tribunal a quo e dirige-se ao tribunal ad quem, a quem é logo apresentado e a quem compete pronunciar-se.[17] Ao Supremo, a quem não compete julgar o mérito do recurso recusado, não pode também caber naturalmente a apreciação do despacho que o recusou, optando por o manter ou revogar e neste caso requisitando o processo para um julgamento que – afinal – não irá realizar. Por conseguinte, foi idóneo o mecanismo processual de que as Reclamantes fizeram uso com o objectivo de conseguirem obter a aceitação do seu recurso subordinado. 2.5. Decisão final Em suma, procedem as conclusões formuladas pelas Reclamantes: 1. Admite-se o recurso subordinado, para reapreciação da matéria de facto e do despacho interlocutório que indeferiu articulado superveniente; 2. Em consequência, esse recurso, com o independente interposto pela Reclamada, será processado como apelação, no tribunal da Relação. 2.6. As custas da reclamação são da responsabilidade da Reclamada, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil). 2.7. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito da presente reclamação: I – A circunstância de, em recurso principal, apenas se suscitarem questões de direito não impede que, em recurso subordinado, venham a ser suscitadas questões de reapreciação da matéria de facto e de impugnação de despachos interlocutórios; II – Pese embora o recorrente principal haja requerido, na alegação, a subida do recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de o recorrente subordinado suscitar essas questões, na contra-alegação, inviabiliza o acolhimento daquela pretensão; III – Num caso desses, os recursos, independente e subordinado, têm de ser processados, como apelação, no tribunal da Relação; III – É ao tribunal da Relação, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que compete decidir da reclamação, interposta pelo recorrente subordinado, do despacho da primeira instância que lhe indeferiu o recurso para apreciação de facto e impugnação de decisão interlocutória com o fundamento de o objecto do recurso independente ser meramente de direito e de o respectivo recorrente já ter previamente pedido a subida per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. III – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente a reclamação e, em consequência: 1º Revogar o despacho reclamado, na parte em que indeferiu o recurso subordinado interposto pelas Reclamantes tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto e a impugnação do despacho interlocutório que lhes indeferiu articulado superveniente; 2º Substitui-lo, nessa parte, por outro que receba liminarmente o recurso subordinado em causa; 3º Alterar o despacho reclamado, na parte em que admitiu a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça dos recursos que recebeu e a respectiva tramitação como revista; 4º Substitui-lo, nessa parte, por outro que, julgando prejudicada a referida subida directa, determine o processamento dos recursos recebidos como apelação, a tramitar no tribunal da Relação de Lisboa. xxx Custas da Reclamação a cargo da Reclamada. xxx Notifique-se. E, oportunamente, requisite-se o processo principal à primeira instância (artigo 688º, nº 6, do Código de Processo Civil. Lisboa, 6 de Outubro de 2010 Luís Filipe Lameiras ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em processo civil (reforma de 2007)”, 2009, páginas 79 a 80. [2] E que constam dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 682º do Código de Processo Civil. [3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º (tomo I, 2ª edição), página 36. Ao invés, Miguel Teixeira de Sousa sustenta que os recursos principal e subordinado devem ter por objecto partes distintas de uma mesma decisão, ou então de decisões distintas apenas no caso de se verificar uma relação de prejudicialidade (“Estudos sobre o novo processo civil”, páginas 496 a 497). Contudo, pensadas bem as coisas, não vemos razão legal para esta doutrina; e daí que também tenhamos revisto a opinião que antes deixámos manifestada no nosso texto “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, página 70. [4] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos recursos (regime do decreto-lei nº 303/2007)”, página 131; Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 70 a 71. [5] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, páginas 79 a 80; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume V, reimpressão 1984, página 290. Na jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2006, proc.º nº 06A301, in www.dgsi.pt. [6] Sobre a índole do recurso subordinado, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2004, proc.º nº 04S3167, e de 14 de Novembro de 2006, proc.º nº 06A3465, e da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2007, proc.º nº 410/1999.C1, todos in www.dgsi.pt. [7] Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 291. [8] Pode, por exemplo, o Autor suscitar a apelação, explicitando essa espécie no seu requerimento, e vir depois o Réu suscitar o recurso per saltum; que, sem embargo da oposição do primeiro, será acolhido desde que reunidas as devidas condições (Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 246 a 247). [9] Luís Filipe Lameiras, obra citada, página 248. [10] Sobre a possibilidade de o recorrido impugnar a matéria de facto, veja-se o artigo 684º-A, nº 2. Quanto à faculdade de impugnar na contra-alegação decisões interlocutórias desfavoráveis, veja-se Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 89 a 90. [11] Escreve Abrantes Geraldes que será evidente a falta do requisito da alínea c), do artigo 725º, nº 1, se o recorrido interpuser recurso subordinado onde suscite questões que não sejam exclusivamente de direito (obra citada, página 399, nota 530). No mesmo sentido Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, página 291. [12] Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 289. [13] Sobre a questão de saber a quem compete verificar os requisitos de admissão do recurso per saltum, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, obra citada, páginas 151 a 152, em especial, nota 140, e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, obra citada, página 176. [14] No direito pretérito era, também, o mecanismo adequado a reagir contra o despacho que retivesse o recurso; situação que agora não tem actualidade visto terem sido suprimidos os recursos autónomos com subida diferida, passando todos os recursos interpostos a terem subida imediata. Sobre este assunto, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, página 73; António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição revista e actualizada, página 166; e Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 8ª edição, página 95. [15] Segundo o normativo pretérito, formulada a reclamação – dirigida ao presidente do tribunal superior – era apresentada logo ao juiz a quo, para ser por ele proferida decisão que admitisse o recurso ou mantivesse o despacho reclamado (artigo 688º, nº 3). Explicitava-se assim ser o juiz recorrido obrigado a reponderar a decisão reclamada através da produção de uma espécie de despacho de sustentação ou reparação do antes decidido, e em excepção à regra do limite do poder jurisdicional do juiz. É esta faculdade de reponderação que hoje está suprimida. [16] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos recursos (regime do decreto-lei nº 303/2007)”, página 217. [17] O artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro, que autorizou o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e a coberto da qual veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, estabelecia que, na nova disciplina, o julgamento da reclamação devesse ser feito nos termos gerais. Significa isto que, ressalvadas as especificidades, hão-de valer as regras e os princípios do comum regime recursório. Por exemplo, decisão singular, do relator, à semelhança do que ocorre no regime contido nos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º; sem prejuízo da comum reclamação para a conferência, a que se refere o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, como vem sendo comummente reconhecido (Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 169 a 172). |