Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1465/13.6TVLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Atendendo à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, a seguradora – ao abrigo do disposto no art. 27º nº1, al. c), do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto - pode exercer o direito de regresso contra o seu segurado, no prazo-regra de 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC, a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado, sem que isso obste a que venha, depois, exercer esse direito relativamente a outras quantias posteriormente pagas ao mesmo lesado, e desde que cada núcleo indemnizatório seja autónomo e juridicamente diferenciado.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Relatório.


1. A ... Seguros, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária contra JB, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de EUR 192.989,66, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, isto é, EUR 180.803,97, à taxa legalmente prevista para os juros comerciais, a contar desde a primeira interpelação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que:

O réu conduzia o veículo de matrícula ..-..-DE, com uma taxa de alcoolémia de 0,78g/litro; nessas circunstâncias o veículo conduzido pelo réu, em violação de regras estradais, embateu no veículo de matrícula ..-..-HI, sofrendo o seu condutor, em consequência do embate, graves lesões corporais. Para além disso, do acidente resultaram diversos danos materiais.

A A ressarciu o lesado dos prejuízos sofridos, tendo o último pagamento tido lugar em 18/11/2011. Satisfeita a indemnização, e, dado que o acidente se ficou a dever à atuação sob influência do álcool do condutor do veículo seguro, vem a autora exercer o direito de regresso contra o mesmo.

2. Na contestação, o réu excecionou a incompetência territorial e a prescrição e, por impugnação, alegou em síntese que:

Considerando a distância percorrida pelo táxi até ao local da colisão, bem como o rasto de travagem de 8,50 metros que deixou no local e o lugar em que ficou imobilizado (cinco metros mais à frente) é de concluir que o táxi circulava com «excesso de velocidade».
Além disso, o taxista não usava cinto de segurança, o que contribuiu para a produção dos danos, precisamente por serem compatíveis com a não utilização de cinto.

3. Na audiência prévia, foi declarada improcedente a exceção de incompetência territorial.

4. Realizada o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

- Julgou prescrito o direito da autora relativamente ao pedido de condenação do réu a pagar-lhe as quantias de EUR 5.903,63 e de Eur 1.386,28, bem como o montante indemnizatório fixado na sentença, transitada em julgado, proferida no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho;
- Condenou o réu a pagar à autora a quantia de EUR 87.850,00, e respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 18.11.2011 até integral e efetivo pagamento, correspondente ao montante indemnizatório já pago pela autora, nos termos fixados na sentença proferida na ação cível instaurada contra a ré e que correu termos na 3ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa em 28/11/2011;
 - Absolveu o réu do demais peticionado.

4. Inconformado, apelou o réu e, em conclusão, disse:
(…)
5. Nas contra alegações, a autora pugna pela improcedência do recurso do réu e, por seu turno, interpôs recurso subordinado, assim concluindo:
(…)
6. Respondeu o réu, pugnando pela improcedência do recurso subordinado apresentado pela autora.

7. Os factos:

7.1.É a seguinte a factualidade dada como provada:

1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora;
2. No âmbito do exercício da sua atividade, a Autora celebrou em 26 de Janeiro de 2008 com JB, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice 606922384, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Honda Civic, com a matrícula ..-..-DE, conforme doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
3. No dia 21 de Março de 2008, pelas 04:50, o condutor da dita viatura segura, o ora réu JB, esteve envolvido num acidente ocorrido no cruzamento entre a Rua Alexandre Herculano e a Avenida da Liberdade, em Lisboa;
4. O local do sinistro é caracterizado por ser uma reta, tendo em conta o sentido de marcha do réu, e com iluminação pública, sendo o limite de velocidade de 50 kms/hora;
5. O condutor do veículo terceiro, um táxi de matrícula ..-..-HI encontrava-se, à data do sinistro, a circular na Rua Alexandre Herculano, em direção ao Conde Redondo;
6. O veículo conduzido pelo ora réu, de matrícula ..-..-DE, circulava na mesma via, mas em sentido contrário;
7. Na data do acidente, os semáforos para cada um dos intervenientes, transitavam simultaneamente para o mesmo estado (cfr. doc. de fls.326);
8. Aquando da chegada do réu ao cruzamento com a Av. da Liberdade, este decide, repentinamente, e sem sinalização, voltar à esquerda e tomar esta Avenida em direção à Praça dos Restauradores;
9. Com esta manobra do veículo seguro na Autora, o réu transpôs a linha contínua separadora dos dois sentidos de trânsito, não obstante a existência também de sinalização vertical e horizontal no local que obriga os condutores a seguirem em frente;
10. Por via desta manobra o ora Réu ocupou abruptamente a metade esquerda da via contrária por onde seguia o veículo táxi Mercedes Benz 1900 ..-..-HI conduzido por AG;
11. Tendo provocado um embate entre as frentes dos veículos e danos materiais nos referidos veículos intervenientes;
12. O condutor do HI (táxi), AG sofreu, por força do embate, traumatismo craniofacial e traumatismo da coluna cervical com tetraplegia, tendo sido conduzido logo após o sinistro ao Hospital de São José pelo INEM;
13. O condutor do HI, AG, estava no momento do embate a trabalhar, como motorista do referido táxi, tendo corrido no Tribunal de Trabalho o processo de acidente de trabalho com o nº 134/09.6TTSNT;
14. No âmbito deste processo, o sinistrado, com 53 anos de idade, foi sujeito a perícia médica do IML que lhe atribuiu uma incapacidade de 60%, sendo esta em termos de rebate profissional, uma «incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual»;
15. Ainda no âmbito deste processo, a Companhia de Seguros B (seguradora AT) aceitou indemnizar o sinistrado com uma pensão anual vitalícia de 3.906,00€ desde 22/07/2009.

16. Para além do processo referido em 14., acima mencionado, o condutor do táxi intentou uma ação judicial contra a ora autora, na 3ª Vara, 3ª Secção, de Lisboa, processo nº 86/10.0TVLSB, peticionando todos os restantes danos não ressarcidos ao abrigo do processo de acidente de trabalho;
17. Por sentença de 28 de Setembro de 2011, transitada em julgado, junta como doc. 8, foi a autora condenada a liquidar ao sinistrado:

- EUR 59.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais;
- EUR 28.850,00, acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, a título de danos não patrimoniais;
c) Ou seja: um total de EUR 87.850,00;
18. No âmbito desta sentença, a autora liquidou em 18 de Novembro de 2011 ao referido sinistrado o valor total de EUR 92.238,96; 
19. Após interpelação e informação da Companhia de Seguros B que o processo judicial de AT estaria concluso, a mesma apresentou à ora autora o recibo do valor total gasto com este processo, tendo sido liquidado por esta à Companhia de Seguros B, em 22 de Janeiro de 2010, o valor total de EUR 81.032,75;

20. A A. e no âmbito da apólice existente, também liquidou:

- Ao sinistrado AG, a quantia de 242,35€, por meio de cheque, e a título de despesas de deslocação e vestuário danificado, em 15.7.2009;
- À oficina AR, Lda a quantia de 5.903,63€, por transferência bancária, e a título de reparação da viatura táxi ..-..-HI, em 19.8.2008;
- À empresa TT, Lda a quantia de 1.386,28€, por meio de cheque, e a título de imobilização do veículo táxi ..-..-HI, em 30.7.2008 (Conforme documentos de 11 a 15 ora juntos e reproduzidos);
21. A A. intentou contra o R. Notificação Judicial Avulsa cumprida a 15 de Março de 2013 conforme certidão que se junta como documentos nºs 16 e 17 para todos os efeitos legais;
22. Aquando do embate, o Réu conduzia o veículo seguro pela Autora com uma taxa de álcool no sangue de 0,78 g/I (Doc.18), o que deu origem ao Auto de Noticia por Contra Ordenação nº 3- 56611841; 
23. O R. foi instado ao pagamento em 18 de Novembro de 2011 e pessoalmente através de funcionário da Autora junto da advogada constituída do Réu, não tendo reembolsado a A. do montante em causa.
24. “No momento do acidente, o condutor do veículo de matrícula ..-..-HI não usava cinto de segurança.”[1]

7.2. É a seguinte a matéria dada como não provada:

1- Considerando a distância percorrida pelo condutor do Táxi até ao local da colisão e tendo em conta a travagem de 8,50, existente no local e a imobilização do veículo ainda mais cinco metros à frente, poder-se-á concluir que o mesmo circulava com excesso de velocidade e sem respeito à sinalização luminosa vermelha (art.49° da contestação);
2- Ao não respeitar a sinalização semafórica o condutor do HI impregnou ao mesmo velocidade superior à que teria caso tivesse imobilizado ao sinal vermelho; (art.50° da contestação);
3- Ao circular nestas circunstâncias veio a embater com violência no veículo DE, que se encontrava em marcha muito lenta, praticamente parado; (art.51° da contestação);
4-Tanto assim é que, em virtude da colisão o veículo “DE” foi projetado a cerca de 7 metros para trás do local de embate.

8. Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

9. O réu/apelante sustenta que o tribunal, ao indeferir a realização de uma perícia técnica, a realizar pela GNR no sentido de se apurar a velocidade a que seguiam ambos os veículos intervenientes no acidente, não permitiu ao réu o exercício pleno dos seus meios de defesa, violando assim o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 13º da CRP e plasmado processualmente nos art. 4º e 415º do CPC.

Sem razão, como veremos:
(…)
10. Da impugnação da decisão de facto.
(…)
11. Enquadramento jurídico:

11.1. Nesta ação, a autora ao abrigo do disposto no art. 27º nº1, al. c), do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, veio exercer o direito de regresso contra o condutor de um dos veículos intervenientes no acidente (e seu segurado) relativamente às quantias que desembolsou, a título de indemnização, ao lesado.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar à autora determinada quantia, considerando que lhe é imputável em exclusivo a culpa na produção do acidente.

O apelante pretende, porém, que a indemnização deve ser reduzida, na medida em que o lesado, com a sua conduta, também concorreu para a produção dos danos ou, pelo menos, para o seu agravamento.

Atento o teor das conclusões do recurso, o seu objeto circunscreve-se, portanto, à questão de saber se o veículo ..-..-HI, conduzido por AG, circulava com excesso de velocidade e sem cinto de segurança e se estas circunstâncias concorreram, em termos de causalidade adequada, para a produção dos danos.

Sucede que, no caso dos autos, como decorre dos factos provados, o réu/apelante não logrou demonstrar que o lesado circulava em «excesso de velocidade». Tão pouco se provou que a falta de cinto de segurança fosse causa adequada da produção (ou do agravamento) das (específicas) lesões sofridas pelo lesado, o que, só por si, determina a improcedência do recurso.

Aliás, no que respeita ao cinto de segurança, atendendo a que o condutor do táxi estava dispensado do seu uso[2], a circunstância de, no momento do acidente, não ser portador de cinto de segurança, não permite sequer imputar-lhe a prática de um facto ilícito e culposo susceptível de, nos termos do art. 570º, do CC, afastar, ou reduzir, a responsabilidade do réu pela produção do acidente.

É, portanto, de concluir ter sido o réu o único responsável pela ocorrência do acidente e pela produção dos danos, pelo que assiste à seguradora o direito ao reembolso do montante que, a título de indemnização, já pagou ao lesado, nos precisos termos determinados na sentença recorrida.

11.2. Da prescrição do direito de regresso relativo ao pagamento da indemnização fixada na sentença proferida no âmbito do processo que correu seus termos no Tribunal de Trabalho.
Na sentença considerou-se procedente a exceção perentória de prescrição quanto ao invocado direito.

A autora, no recurso subordinado, insurge-se contra este entendimento, sustentando que o prazo só começa a correr a partir da data do «último pagamento» efetuado, que, in casu, ocorreu em Novembro de 2011, na sequência da decisão condenatória proferida na ação cível que correu termos contra a ora autora.

Esta questão tem sido debatida na jurisprudência. Sustentam, uns, que o titular do direito de regresso, a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado, está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente tenha pago ao mesmo lesado. A partir de, então, corre (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição. Defendem, outros, (cf. ac. de 4/11/10, proferido pelo STJ no proc. 2564-08.1TBCB.A.C1.S1) que - com base na natureza unitária da obrigação de indemnizar cada lesado pela pluralidade de danos resultantes do facto ilícito – que o prazo prescricional da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efetuado o último pagamento.

Como se escreveu, no ac. do STJ de 7/4/2011, disponível in www.dgsi.pt, “não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos : assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou factura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC.
(…)
Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.”

Afigura-se-nos ser de perfilhar a doutrina do mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, no caso dos autos, atendendo à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, designadamente num e noutro processo instaurados pelo lesado, cremos ser justificável a autonomização dos danos em causa, por se afigurarem claramente cindíveis.

Desta forma, a seguradora deveria ter exercitado o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado, no prazo-regra de 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC. Não o tendo feito, relativamente ao direito de reembolso das quantias de EUR 5.903,63 e de Eur 1.386,28, bem como do montante indemnizatório fixado na sentença, transitada em julgado, proferida no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, é de confirmar a decisão recorrida que, naquele âmbito, julgou prescrito o direito da autora.

Improcede, pois, a pretensão da autora/apelante.

12. Nestes termos, negando provimento a ambas as apelações, acorda-se em confirmar as decisões recorridas.
Cada uma das partes suportará as custas relativas ao decaimento da sua apelação.


Lisboa, 23.06.2015

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro

[1] Facto aditado conforme decorre do infra ponto 10.
[2] Cf. art. 6º, da Portaria nº 311-A/2005, de 24/3, vigente à data do acidente (diploma que foi  posteriormente revogado pelo Decreto-lei 170-A/2014, de 7 de Novembro).


Decisão Texto Integral: