Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. 2. Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. 3. Mas, se no divórcio por mútuo consentimento, as partes acordaram atribuir, até à venda ou partilha, a casa de morada de família ao cônjuge marido, suportando este a amortização do empréstimo, seguro, taxas de esgotos, IMI e condomínio, tem de se entender, segundo a chamada teoria da impressão do destinatário, que aquele cônjuge se responsabilizou, durante o período aí mencionado, pelo pagamento de tais despesas, não podendo proceder à sua inclusão na prestação de contas espontânea por este requerida, com vista à obtenção do pagamento, pelo outro cônjuge, de metade dessas mesmas despesas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO MANUEL ------, residente na Rua ------, intentou contra ALZIRA -------, residente na-----------------, acção de prestação de contas (espontânea), por apenso ao processo de inventário em consequência de divórcio, através da qual requer a aprovação das contas respectivas e a condenação da ré no pagamento ao autor, do valor correspondente a metade do saldo apurado, que contabiliza em 13.276,31€. Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter sido nomeado cabeça de casal no processo de inventário subsequente ao divórcio entre autor e ré e que, no desempenho das suas funções, tem vindo a realizar o pagamento de despesas atinentes à administração dos bens relacionados sob as verbas nºs 6 e 8. Citada, a ré veio contestar, aceitando que são da responsabilidade de autor e ré as despesas constantes do ponto 8º e compreendidas entre 22.11.2007 e 30.10.2009, no montante de 3.820,32€ e ainda a despesa datada de 27.04.2013, no valor de 160€. Quanto às restantes, alega que em virtude do acordo de utilização da casa de morada de família, celebrado nos autos de divórcio e homologado judicialmente, nada deve, com relação às despesas com o pagamento de prestações mensais de crédito à habitação, condomínio, seguro e IMI, pois o autor acordou ser o responsável por esses pagamentos até à venda ou partilha do imóvel (o que ainda não ocorreu). Concluiu a ré, pedindo que sejam as contas aprovadas quanto ao montante de 3.980,32€ e a ré condenada no pagamento de 1.990,16€, devendo ser absolvida do restante valor peticionado. Produzida a prova documental e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.02.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, decide o tribunal: A) julgar boas as contas prestadas pelo autor e fixar o respectivo saldo em 26.552,61€; B) julgo procedente a excepção peremptória deduzida pela R., limitando a sua condenação no Pagamento da quantia de 4.374,45€, que engloba 3.820,23€ reportada a despesas ocorridas entre 22/11/2007 e 30/10/2009 e 554,22€ reportada a despesas com as taxas anuais inerentes à semana de férias no Club ------; (…) A requerimento da ré, o Tribunal a quo proferiu, em 26.03.2014, o seguinte despacho, rectificando o lapso verificado na sentença de 04.02.1014:
Assiste razão à r. quanto ao lapso de escrita que se verifica a fls. 193, despesa relativa a prémio de seguro de 22/9/2009, pois foi indicado o valor de 1,57€, em vez de 31,57€, o que bem se compreende do cotejo das restantes rúbricas relativas a esta despesa, sempre indicadas pelo valor de 31,57€ (conforme decorre dos respetivos documentos). Já quanto às restantes despesas que a R. referem deverem acrescer às descritas na sentença, certamente deve-se a lapso da requerente, pois verifica-se que: - despesa de 4/3/2011, pagamento do condomínio de 2007, 2º semestre de 2008 e seguro global de 2008, no valor total de 560,06€; está relacionada a fls. 196 (constava das contas a fls. 9 e não sofreu impugnação); - despesa de 23/4/2012, pagamento das taxas anuais de 2010, 2011 e 2012, relativas a semana de férias Club ---- no total de 498,12€; consta da sentença a fls. 198; - despesa de 27/4/2013, pagamento da taxa anual de 2013, da semana de férias Club -----, no valor de 160€; consta da sentença a fls. 200. Em suma, ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do CPC, a rúbrica a retificar é apenas a de fls. 193 acima mencionada. Na sequência dessa retificação, o saldo final de 26.552,61€, indicado na al. A) da parte decisória da sentença, não sofre alteração, pois o valor considerado para a soma foi já de 31,57€ e não o de 1,57€. Pelo exposto, ao abrigo do art. 614º, nº 1 do CPC, a fls. 193, na despesa de 22/9/2009, onde se lê “1,57€”, deverá ler-se “3,57€”. E, por despacho de 28.05.2014, foi corrigido o valor para 31.57€. Inconformado com o decidido na sentença de 26.03.2014, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida sentença.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: Pede, por isso, o apelante, que seja julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso, condenando-se a ré/recorrida conforme peticionado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E DOS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE.
ii. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. *** III . FUNDAMENTAÇÃO
Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: (alegações do requerente) 6 Cartão vitalívio I-------- SA, Contrato nº -----, com o valor de 500€ 8 Fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao quarto andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ---------- inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ------ da mesma freguesia, com o valor de 78.786,20€ 11 Semana de férias em regime de Direito de Habitação Periódica da fração autónoma designada pelas letras ----- correspondente ao apartamento ----- no prédio urbano em regime de propriedade horizontal Apartamentos -------, sito na ---------, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ------, descrito na Conservatória do Registo Predial de ----- sob o nº ----- da mesma freguesia, com o valor de 600€. (alegações da requerida) “Relativamente casa de morada de família, fica atribuída ao cônjuge marido até venda ou partilha, suportando este a amortização do empréstimo, seguros, taxas de esgotos, IMI e condomínio.” (consulta dos autos de divórcio e de inventário) *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E DOS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE. O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2. Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderia este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova, caso o recorrente, discordando da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, tivesse dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do NCPC, o que, efectivamente não fez. É que, o apelante parece pretender impugnar a matéria de facto, ao referir que o Tribunal a quo terá erradamente considerado provado que o autor reside e continua a residir na casa de morada de família e que a ré/recorrida foi viver para uma casa arrendada, mas a verdade é que não elucida de forma precisa, clara e determinada, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa daquela que consta da decisão recorrida. A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados. Tal exigência impõem-se para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente o objecto da impugnação, os factos e a prova sobre que aquela incide. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o Tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna. Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., ainda no âmbito do anterior CPC, menos exigente que o actual no que concerne aos ónus a cargo do recorrente que: (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância. A não satisfação por parte do recorrente dos rigorosos ónus supra mencionados implica a rejeição imediata do recurso, quanto à eventual modificação da decisão de facto. Assim, muito embora o recorrente não haja dado cumprimento à aludida exigência legal imprescindível à reapreciação da prova, a verdade é que o facto de o autor habitar o imóvel (Facto provado Nº 10) resultou demonstrado da produzida prova testemunhal, conforme consta da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida consta Mas, invoca também o recorrente que terá sido dado como provado o facto de “a ré ter ido viver para uma casa arrendada”, e que o mesmo nem sequer foi alegado. Ora, a verdade é que se não se vislumbra que tal invocada factualidade conste da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pelo que nenhuma razão assiste ao apelante na impugnação que suscita, sendo certo que são irrelevantes as considerações que a esse propósito são aduzidas na sentença recorrida, aquando da subsunção jurídica. Assim, improcede a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto consignada na sentença recorrida, mantendo-se a mesma inalterável. Importa então proceder à subsunção jurídica apenas e tão somente tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, e constante da Fundamentação de Facto supra exarada - ponto III.A. deste acórdão - por forma a ponderar se assiste razão ao recorrente quando defende que ocorre erro de julgamento ao se considerar na sentença recorrida, como alega o apelante “que a compensação prevista pela utilização (atribuição provisória) da casa de morada de família foi o pagamento pelo recorrente de despesas que também estariam a cargo da recorrida e pelas quais, ao abrigo do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil, comparticiparia com metade”, o que deveria acarretar a alteração da sentença recorrida e a condenação da ré, conforme o autor havia peticionado. Vejamos. ** ii. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula: “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, invocando-se em muitos arestos como justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas “a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados” – cfr. Ac. S.T.J. de 14.01.75, BMJ 243; Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, 139. Como refere VAZ SERRA, Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte». Também já salientava ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, II, 303, que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação. A acção com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea). A presente acção tem por objecto a prestação de contas por parte do cabeça-de-casal . A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do C.Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. Essa obrigação de prestação de contas existe, umas vezes, porque a própria lei o impõe, nomeadamente, quanto ao mandatário (artigo 1161º, al. d) Cód.Civil) e quanto ao cabeça-de-casal (artigo 2093º do CC), enquanto noutras o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé, princípio fundamental que deve pautar o comportamento das partes em todas as relações entre elas estabelecidas. No caso dos autos é o autor, enquanto cabeça-de-casal, que pretende prestar contas, sendo que, como se viu, é a própria lei que o impõe. Invoca o autor que fez pagamentos relacionados com os bens comuns do ex-casal composto por autor e ré, pretendendo, em resultado da prestação de contas que visa proceder, a condenação da ré no pagamento de metade do apurado saldo. Como resulta do artigo 1730º, nº 1 do C.C. “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”. E, é na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. Deve, portanto, admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. No caso vertente, o montante mais elevado das despesas invocadas pelo autor refere-se ao pagamento da prestação mensal do crédito à habitação, ao respectivo seguro, desde 2009, IMI e despesas de condomínio desde 2007. A habitação aqui é em causa é aquela que correspondia à casa de morada de família, que é habitada pelo autor – v. Nº 7, 9 e 10 da Fundamentação de Facto. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 1793º, n.º1 do C. Civil, “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal”. Infere-se do citado artigo 1793º, n.º1 do Código Civil, que o objectivo da lei é proteger o cônjuge ou o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos hajam sido confiados. Mas, tratando-se de um caso de divórcio por mútuo consentimento exige a lei que as partes estejam de acordo, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e, sobre o destino da casa de morada de família. Foi o que sucedeu no caso em análise em que, o divórcio litigioso foi convertido em divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges (autor e ré), e estes acordaram, no que concerne à utilização da casa de morada de família, que a mesma ficaria atribuída ao cônjuge marido, até à venda ou à partilha, mas devendo este suportar a amortização do empréstimo, seguros, taxas de esgotos, IMI e condomínio. E, por sentença de 19.11.2009, foram homologados os acordos estabelecidos entre autor e ré, nomeadamente, no que diz respeito à casa de morada de família e a correspondente contraprestação – v. Nº 8 da Fundamentação de Facto. Não consta que tal decisão haja sido alvo de alteração. E, mostrando-se tal decisão transitada em julgado, encontra-se a mesma coberta pelo caso julgado, pelo que não poderá essa questão ser de novo suscitada no presente recurso, e aqui dirimida – muito embora tal questão não haja sido expressamente alegada – uma vez que sobre ela o Tribunal a quo já se pronunciou no respectivo processo de divórcio de que este processo de prestação de contas se mostra apensado, tendo-se tornado definitiva no processo a referida decisão, de harmonia com o disposto no artigo 672º do aCPC (artigo 620º do nCPC). Assim, e atenta a referida sentença de divórcio, homologando os acordos obtidos entre autor e ré, forçoso é concluir que até à partilha o autor se vinculou a suportar, por si só, as amortizações do empréstimo, seguros, taxas de esgotos, IMI e condomínio. Muito embora se possa considera admissível a compensação de um crédito reconhecido, no âmbito do processo de prestação de contas, reportada à mesma relação jurídica, como se infere da jurisprudência citada na sentença recorrida, a verdade é que não se trata aqui, ao contrário do que parece defender o autor, de fazer operar uma eventual compensação de créditos, mas, ao invés, tão-somente dar cumprimento ao acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença, e no qual o autor assumiu, ele próprio, o pagamento dessas quantias. É que, a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. Dispõe, com efeito, o n.º 1 do artigo 236.º do CC, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Para tal, o declaratário, devendo proceder de boa-fé, é obrigado a investigar, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis. Este, por seu lado, é também obrigado pela boa-fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe – v. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 104.º, 63. Consagra-se, pois, na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário. Mas, não se pronuncia o Código Civil sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Como elucida MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil PortuguêsTeoria Geral do DireitoCivil 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Tratando-se, como é o caso, de um negócio formal (acordo apresentado na acção de divórcio), se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. Tem portanto o sentido da declaração de ter um mínimo de correspondência no texto do documento. Ponderando o que resulta do texto do acordo das partes, à luz do critério da impressão do destinatário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, sempre se teria de concluir pela assumpção, por parte do autor, pela responsabilidade pelo pagamento de tais despesas, admitindo-se que, como contrapartida pela ocupação da casa de morada de família, não se podendo dele inferir que essas despesas seriam meramente a adiantar pelo autor. Não pode, por conseguinte, pretender o autor impor agora à ré a comparticipação em despesas, as quais, ele próprio, se vinculou a pagar, pois tal não tem qualquer correspondência com o texto literal do acordo. Bem andou a sentença recorrida, ao absolver a ré do pedido quanto às despesas cujo pagamento o autor declarou assumir no acordo apresentado no processo de divórcio. Soçobra, assim, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. *O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.
*** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 9 de Outubro de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo Azevedo Olindo dos Santos Geraldes |