Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2880/13.0TBOER.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EX-SÓCIO
PASSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Extinta a sociedade de que a ré era única sócia gerente e liquidatária, sem que houvesse liquidação e partilha, em virtude de a ré ter declarado, aquando da dissolução, que inexistia activo nem passivo e provando-se que, afinal, existe um crédito da autora que não foi satisfeito, bem como activo que está em poder da autora, não pode considerar-se esta dívida extinta, uma vez que não houve acordo para considerar esta situação como uma dação em pagamento, nem se verificam os requisitos legais da compensação de créditos.
2. Tendo a credora logrado provar, como lhe competia, que, apesar da extinção da sociedade, existe passivo e activo, a ré é desde logo responsável pelo seu pagamento na medida do activo e na qualidade de ex-sócia, em substituição da sociedade extinta.
3. Não é necessário que previamente seja feita a partilha adicional deste activo como condição de procedência do pedido formulado pela autora de satisfação do seu crédito, como se entendeu na 1ª instância, pois, pelo contrário, deve ser pago primeiro o passivo e só depois, se restar algum activo deve ser feita a partilha do activo restante, devendo a acção prosseguir os seus termos com a produção de prova de factos alegados pelas partes controvertidos, que poderão ser relevantes para saber se existe mora e para avaliar se a conduta da ex-sócia integra apenas uma responsabilidade nessa qualidade, ou uma responsabilidade pessoal.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

K, SA intentou acção declarativa com processo sumário contra E, na qualidade de sócia única, gerente e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”, alegando, em síntese, que celebrou com esta sociedade unipessoal, de que a ré era única sócia e gerente, um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, cujo termo foi fixado para o dia 9/09/2012 e por força do qual, mediante o pagamento de contrapartida mensal, facultava à referida sociedade a utilização de uma loja num centro comercial, sendo que, com o aproximar da data do termo do contrato, foram desenvolvidas negociações para uma eventual renovação do contrato e para o pagamento de quantias que a sociedade tinha em dívida, razão pela qual a autora permitiu que a sociedade permanecesse na loja após 9/09/2012, mas, perante o insucesso das negociações e a inviabilidade da renovação do contrato, a autora encerrou a loja no dia 19/10/2012, ficando aí dentro diversos bens da propriedade da sociedade, dos quais a autora fez um inventário e não tendo a sociedade pago até hoje a quantia de 20 470,85 euros.

Mais alegou que entretanto teve conhecimento que a sociedade unipessoal já se encontra encerrada, tendo a ré requerido junto da conservatória do registo comercial a dissolução e liquidação da mesma, aí declarando que esta não tinha activo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de ser dada como liquidada, o que a ré sabia ser falso, uma vez que a sociedade ainda tinha a supra referida dívida para com a autora e era dona dos bens que ficaram dentro das instalações da loja, pelo que a ré, como sócia liquidatária, é pessoalmente responsável perante os credores, nos termos do artigo 158º do CSC, ou, se assim não se entender, é responsável ao abrigo do artigo 1020º do CC. 

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20 470,85 euros, acrescida de juros vencidos que já perfazem o montante de 1 232,54 euros e de juros vincendos.

A ré contestou invocando a inutilidade da lide, em virtude de não poder ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade, já que não houve partilha e não existiam bens para além dos que ficaram na loja em poder da autora, que a ré se viu impossibilitada de partilhar.

Alegou ainda que se viu obrigada a fechar o estabelecimento e a dissolver a sociedade, por não conseguir auferir rendimentos suficientes para cobrir as despesas, situação que a autora precipitou ao encerrar unilateralmente a loja, apoderando-se de todos os bens que lá se encontravam, recusando-se a devolvê-los e acabando a ré por considerar paga a dívida existente mediante a apropriação dos referidos bens, razão pela qual, aquando da dissolução da sociedade, a ré declarou inexistir activo nem passivo.

Concluiu pedindo que seja declarada a inutilidade da lide e a absolvição da instância ou, se assim não se entender, que seja julgada extinto o crédito reclamado pela autora, mediante compensação com o valor dos bens de que a autora se apoderou, com a consequente absolvição do pedido.

A autora respondeu, opondo-se aos factos alegados na contestação, alegando que nunca se apropriou dos bens e terminando como na petição inicial.

Notificada para informar o valor dos bens que se encontram na sua posse e que constituiriam o activo da sociedade dissolvida, veio esta informar que não consegue precisar um valor rigoroso, indicando, porém o valor constante nos preços da mercadoria, de 15 840,21 euros e requerendo a realização de uma avaliação dos mesmos. 

Após os articulados, foi proferido despacho saneador, que também conheceu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com o fundamento de que o pedido da autora não pode proceder enquanto os bens da sociedade extinta estiverem em seu poder e não for efectuada a partilha.       

                                                            *

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. A apelante, então autora, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra E, na qualidade de sócia única e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”.

2. Na referida acção a então autora pedia a condenação da referida ré no pagamento da quantia de 21 703,39 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

3. Com efeito, a autora, ora apelante, sustentou o seu pedido no não pagamento de facturas que foram emitidas à sociedade “E, Unipessoal, Lda”, que, aquando da instauração da acção, encontrava-se já extinta (dissolvida e com encerramento da liquidação).

4. Por conta da extinção da referida sociedade, a autora accionou judicialmente a respectiva sócia única, gerente e liquidatária, a Sra D. E, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154º e 158º do CSC.

5. Regularmente citada a ré contestou pedindo a declaração de inutilidade da acção e por via disso a respectiva absolvição da instância.

6. Seguindo os seus trâmites normais, foi proferida a respectiva sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

7. Com efeito, foi dado como provado pelo meritíssimo Tribunal que “A sociedade E, Unipessoal Lda tinha como única sócia gerente a ora ré E ”.

8. Bem como que “Em 8 de Fevereiro de 2013 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade supra (fls 129) – tendo a ora ré declarado que decidiu dissolver a referida sociedade, a qual não tem activo nem passivo, pelo que nada há a partilhar, encontrando-se em condições de poder se dada como liquidada (fls 131)”.

9. Todavia, considerou o meritíssimo Tribunal que por alegadamente não haver partilha no âmbito da liquidação da supra referida sociedade, não se poderia aplicar as regras dos artigos 154º e 158º CSC”.

10. Foi igualmente decidido que não poderia a ré ser responsável perante a agora apelante, nos termos do disposto no artigo 78º do CSC, porquanto não foi pelas declarações prestadas pela ré sobre a inexistência de passivo e activo da sociedade que, ainda que falsas, o seu património se tornou insuficiente para fazer face às obrigações assumidas perante a autora.

11. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou todos os factos arrolados pela então autora, como o deveria ter feito, não fez uma correcta interpretação do Direito, nem aplicou, como devia, os factos em causa ao Direito.

12. A autora, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a sociedade E, Unipessoal, Lda, a 20 de Junho de 2007, um contrato de licença de utilização de loja em Centro Comercial (loja nº.. do Centro Comercial Carrefour de Loures).

13. Com o aproximar da data do termo do contrato em questão, autora e a sociedade iniciaram negociações no sentido de renovar a respectiva relação contratual, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2012, mediante a revisão de algumas cláusulas contratuais, bem como a determinação da forma de pagamento dos montantes que a sociedade já apresentava em dívida.

14. Sucede porém que, não obstante os esforços desenvolvidos, nomeadamente através de troca de correspondência electrónica, constatou-se a total inviabilidade da renovação do contrato de utilização de loja nos termos pretendidos por ambas as partes.

15. Face a tal situação, e considerando que o contrato até então celebrado entre autora e a sociedade já havia caducado a 9 de Setembro de 2012, a autora procedeu ao encerramento da loja, o que aconteceu a 19 de Outubro de 2012.

16. No seguimento do encerramento da loja, e encontrando-se no interior diversos bens propriedade da sociedade, a autora elaborou o respectivo inventário, o qual juntou igualmente aos autos.

17. A ré nunca procedeu ao levantamento dos referidos bens, muito embora soubesse que os mesmos existiam e que haviam sido por esta deixados no interior da supra referida loja.

18. Não obstante o encerramento do espaço no seguimento da caducidade do respectivo contrato, nunca foram pagas as quantias em dívida à apelante,

19. Em momento algum resulta provado nestes autos que relativamente aos bens pertencentes à sociedade não ocorreu efectivamente partilha.

20. Antes pelo contrário: verificada a extinção da sociedade a qual era proprietária de terminados bens, sendo a mesma constituída por uma única sócia, salvo indicação expressa em contrário, sempre resultará que tais bens passaram, por partilha, a pertencer a esta.

21. E esta transmissão da propriedade por partilha ocorre independentemente de tais bens permanecerem nas instalações de outrem (isto é, da ora apelante).

22. A detenção por terceiro de determinados bens não obsta à partilha que deva ocorrer relativamente à propriedade dos mesmos, tratando-se, naturalmente, de conceitos jurídicos totalmente distintos e inconfundíveis.

23. A apelante não detém indevidamente os bens em causa, nem se apoderou dos mesmos com intenção de os fazer seus.

24. Com o encerramento da loja os bens foram deixados pela sociedade e pela ré naquele local, nunca tendo sido reclamados.

25. A apelante sempre teve e mantém todo o interesse em devolver os bens em causa, os quais, como facilmente se compreende, estão a ocupar indevidamente um espaço que poderia estar a ser rentabilizado.

26. A apelante não tem qualquer interesse em fazer seus os bens deixados na loja, os quais, não só nunca foram tidos pelas partes como um meio de pagamento do montante em dívida, como revelam-se ainda um transtorno com custos para esta.

27. Igualmente, não se poderá conceder que a apelante teria a obrigatoriedade de notificar a ré para proceder ao levantamento dos bens, como a sentença de que agora se recorre faz crer.

28. Todos os bens deixados na loja pela ré, na medida em que compreendem o objecto da actividade desenvolvida pela sociedade, teriam (ou deveriam) estar devidamente reflectidos na respectiva contabilidade.

29. Sendo certo, portanto, que ainda que não se conceda que a ré não tivesse perfeito conhecimento dos bens que estão em causa, nunca poderá esta negar que teria acesso a tal informação bastando para o efeito consultar os elementos contabilísticos a que certamente teria acesso.

30. A ré bem sabe quais são os bens que deixou na loja, bem sabendo ainda que os mesmos pertenciam à sociedade e que, por partilha a respectiva propriedade lhe seria transmitida.

31. Não cabe, pois, à apelante o ónus de notificar a ré sobre o facto de a mesma dever levantar os bens que lhe pertencem.

32. Antes pelo contrário, cabendo à ré, pelo menos enquanto liquidatária, zelar pelo património da sociedade (o qual bem conhecia), dando assim cumprimento aos deveres que sobre si recaem nos termos do disposto no art. 152º do CSC.

33. Por outro lado, contrariamente ao que resulta da sentença de que agora se recorre, a apelante não avaliou os bens em causa.

34. Em bom rigor, tendo sido notificada para tal, a apelante limitou-se a juntar aos autos o inventário que formulou dos bens deixados pela sociedade e ré na loja, indicando, na medida do que lhe foi possível para cada um, o preço que constava nas respectivas embalagens.

35. Entendeu ainda o Tribunal a quo que independentemente de a ré ter prestado falsas declarações no que respeita à existência de activo e passivo, estas não integram a previsão do artigo 78º CSC, pois não são susceptíveis de pôr em causa a protecção dos direitos dos respectivos credores “uma vez que não foi em resultado destas declarações que o património se tornou insuficiente”.

36. Ora tal assim não é, pois as falsas declarações prestadas pela ré criam uma aparência da realidade que, em bom rigor, prejudica fortemente a apelante bem como outros eventuais credores.

37. No caso em concreto, a declaração de inexistência de activo e de passivo como forma de extinguir a sociedade ocorre com um único e evidente objectivo: o de lesar a apelante (bem como outros eventuais credores).

38. E esse objectivo tem-se como verificado!

39. Presentemente a apelante, como anteriormente se disse, tem em sua posse um conjunto de bens, que, em bom rigor, apenas lhe trazem constrangimentos e prejuízos, pois veda-lhe a possibilidade de rentabilizar o espaço que os mesmos ocupam.

40. Por outro lado, e ainda que se diga que a apelante detém o activo da sociedade, facto é que a propriedade de tais bens nunca foi transmitida à apelante como meio de pagamento do seu crédito, o que impossibilita que esta exerça um legítimo uso sobre os mesmos, vedando-lhe ainda qualquer possibilidade de os alienar e daí obter algum rendimento que lhe permitisse o ressarcimento, mesmo que parcial, do seu direito.

41. Por último, o não levantamento dos bens pela ré e o propositado prolongar de toda a situação descrita nos autos, tem como inevitável resultado o acentuar da respectiva degradação e perda de valor de mercado desses mesmos bens – o que, como se compreende, tem um efeito directo na diminuição das possibilidades de os credores (leia-se a apelante) verem os seus créditos satisfeitos.

42. Nos termos do disposto no artigo 78º CSC, sempre caberia à gerência zelar pelo activo da sociedade, respondendo perante os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

43. Com as falsas declarações e a desconsideração total do património da sociedade, permitindo a sua degradação, a gerente, sócia única e liquidatária, mais não fez do que, por um lado, violar a Lei, porquanto não se tem por legalmente admissível que a extinção de uma sociedade assente em declarações conscientemente falsas; e, por outro lado, violar a relação contratual existente, permitindo deliberadamente o acentuar da insuficiência do património da sociedade, comprometendo a possibilidade de honrar a obrigação de ressarcir os seus credores.

44. Dispõe o artigo 154º CSC que “os liquidatários devem pagar as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”.

45. Preceitua também o artigo 158º do mesmo código que “1- Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. 2- Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo”.

46. No caso vertente sucede precisamente que a ré, ao declarar que a sociedade em questão não tinha passivo nem activo anterior, indicou falsamente que os direitos da apelante, enquanto credora, não existiam.

47. Acresce que a própria ré, na qualidade de sócia e gerente da sociedade sempre teve pleno conhecimento desta dívida.

48. Sendo incontornável o facto de que a ré conhecia exactamente a origem, natureza, termos e montantes do crédito da apelante sobre a sociedade, tanto mais que as próprias negociações de renovação do contrato de utilização de loja, levadas a cabo por esta, passaram sempre por uma tentativa de regularização das quantias que à data já estavam em dívida, o que aconteceria através de um acordo de pagamento.

49. Nesta medida, por força do artigo 158º CSC, a ré é responsável pessoalmente pelas dívidas da sociedade perante os credores cujos direitos tenham sido satisfeitos ou acautelados.

50. Veja-se o entendimento que tem vindo a ser defendido, designadamente, pelo Tribunal da Relação do Porto (in Acórdão de 26 de Maio de 2009): “Os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que em acção declarativa intentada com tal finalidade os credores sociais, aqui exequentes, aleguem e provem que a declaração de inexistência de activo, feita na escritura de dissolução, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução”.

51. Ainda que assim não se entendesse, o que naturalmente não se concede, sempre é por demais evidente que é por conta das falsas declarações prestadas pela ré que a apelante mantém por reaver o seu crédito, vendo-se obrigada a accionar os meios judiciais que considerou mais adequados para defesa e protecção dos seus direitos enquanto credora, dando origem à presente acção e suportando todos os custos a esta inerentes.

52. A apelante, para além de 1) não ver o seu crédito devidamente ressarcido; 2) mantém-se impossibilitada de rentabilizar o espaço ocupado pelos bens em causa; 3) verifica a gradual degradação e perda de valor de mercado desses mesmos bens, em prejuízo directo do seu crédito; 4) vendo-se, por fim, obrigada a socorrer-se dos meios judiciais que tem ao seu dispor na expectativa de defender o seu direito de crédito, suportando os respectivos custos.

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A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

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A questão a decidir é a de saber se a acção deverá prosseguir para apreciação da responsabilidade da ré na obrigação da sociedade unipessoal para com a autora ou se, como foi entendido pela sentença recorrida, a acção não pode proceder enquanto não forem primeiro disponibilizados os bens pela autora e efectuada a respectiva partilha.  

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FACTOS.

Os factos considerados pela sentença recorrida foram os seguintes:

A sociedade “E, Unipessoal, Lda” tinha como única sócia e gerente a ora ré E.

Em 8 de Fevereiro de 2013 foi registada a “dissolução e encerramento da liquidação” da sociedade supra, tendo a ora ré declarado “que decidiu dissolver a referida sociedade, a qual não tem activo nem passivo, pelo que nada há a partilhar, encontrando-se em condições de poder ser dada como liquidada”.

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Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do NCPC e com base no acordo das partes, devem considerar-se ainda provados mais os seguintes factos:

A autora e a referida sociedade unipessoal celebraram um contrato, com início em 10 de Setembro de 2007 e termo em 9 de Setembro de 2012, mediante o qual a primeira facultou à segunda a utilização da loja nº.. do Centro Comercial Carrefour de Loures e esta se obrigou a pagar àquela uma quantia mensal a título de preço dessa cedência.

Porque as partes não chegaram a acordo relativamente à renovação do contrato depois do respectivo termo previsto para 9/09/2012 e também relativamente ao pagamento de quantias que a sociedade devia à autora, esta encerrou a loja no dia 19 de Outubro de 2012.

Os bens que se encontravam dentro da loja ficaram e ainda hoje se encontram em poder da autora.

Por conta das facturas de fls 120 a 126 (documentos 3 a 9 da PI), no valor global de 23 788,74 euros, a sociedade unipessoal não pagou à autora a quantia de 20 470,85 euros.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

Dos factos provados resulta que a autora e a sociedade unipessoal de que a ré era a única sócia celebraram um contrato atípico (artigo 405º do CC) de cedência da utilização de loja em centro comercial mediante o pagamento de uma contrapartida, no qual a primeira se obrigou a ceder a loja e a segunda se obrigou a pagar o respectivo preço.

O contrato terminou em 9/09/2012 e, não chegando as partes a acordo quanto à sua renovação e quanto ao pagamento da dívida que a sociedade unipessoal tinha perante a autora, esta encerrou a loja, ficando em seu poder os bens que aí se encontravam e não lhe pagando a sociedade unipessoal a quantia de 20 470,85 euros.

Provou-se também que a ré, única sócia e gerente da sociedade unipessoal, requereu a sua dissolução e o encerramento da liquidação, declarando que a mesma não tinha activo nem passivo.

Tais declarações são falsas, pois a sociedade unipessoal tinha passivo (o referido débito de 20 470,85 euros para com a autora) e activo (os bens que ficaram na loja encerrada pela autora), não podendo proceder a pretensão da ré, no sentido de que a dívida pecuniária já se encontraria paga através dos rendimentos resultantes dos bens que ficaram na loja em poder da autora.

Na verdade, a dívida só pode ser paga através de prestação de coisa diversa da que for devida, por dação em pagamento, se o credor der o seu assentimento nos termos do artigo 837º do CC, o que não aconteceu nos presentes autos, pois para tal as partes teriam de ter chegado a acordo.

E a extinção da dívida por compensação, que, ao contrário da dação em pagamento, não depende do assentimento do credor, não poderia ter operado no presente caso, pois, de acordo com o disposto no artigo 847º do CC, as duas obrigações a compensar têm de ser da mesma espécie e qualidade e sendo certo, também, que a ré nem sequer alegou que foi comunicada à autora a intenção de fazer operar a compensação.

Estando assente que são falsas as declarações prestadas pela ré aquando do pedido de dissolução da sociedade (declarações que não são oponíveis aos credores) e que existe uma dívida da sociedade unipessoal extinta para com a autora, bem como activo constituído pelos bens que se encontram em poder da autora, haverá que apreciar qual a responsabilidade da ré pelo pagamento do referido débito.

As sociedades unipessoais por quotas vêm previstas nos artigos 270º-A e seguintes do CSC, estabelecendo o artigo 270º-G que se lhe aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

Os casos de dissolução das sociedades vêm previstos nos artigos 141º e seguintes do CSC, prevendo o artigo 146º do mesmo código que a sociedade dissolvida entra em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica.

Nos termos do artigo 160º do CSC, a sociedade só se extingue, deixando de ter personalidade jurídica, com o registo de encerramento da liquidação, sem prejuízo dos artigos 162º a 164º do CSC.

Efectivamente, da leitura dos referidos artigos 162º (extinção da sociedade na pendência da acção em que ela é parte), 163º (passivo superveniente) e 164º (activo superveniente), resulta que, depois de extinta a sociedade, os sócios sucedem-lhe na titularidade das respectivas relações jurídicas (cfr acs STJ de 26/06/2008, P. 08B1184, RC de 27/02/2007, P. 1100/04, RP de 26/05/2009, P. 275-D/2000, todos em www.dgsi.pt).

Também o artigo 1020º do CC estabelece que os antigos sócios continuam responsáveis pelo pagamento dos débitos não saldados, mesmo depois da extinção da sociedade, como se não tivesse havido liquidação, regime este que, ao ser aplicado às sociedades comerciais por força do artigo 2º do CSC, terá naturalmente de ressalvar a responsabilidade limitada que tenha sido estabelecida nos respectivos pactos sociais.

Para a efectivação desta responsabilidade dos sócios, posterior à extinção da sociedade, cabe ao credor o ónus de provar que, apesar da referida extinção, existe passivo não pago e, por haver responsabilidade limitada, também lhe cabe o ónus de provar a existência de activo social (cfr neste sentido acs STJ de 26/06/2008 e RP de 26/05/2009, acima citados).

No presente caso, como já se expôs, dos factos que neste momento se encontram assentes, resulta que existe passivo e activo, pelo que a ré é responsável pelo respectivo pagamento, na qualidade de ex-sócia e nos termos supra referidos.

Não se pode, assim, concordar com a decisão recorrida quando considera que o pedido da autora é desde logo improcedente porque é necessário primeiro entregar os bens à ré para que esta proceda à partilha adicional, só depois se podendo apreciar a medida da responsabilidade da ré, que não poderia ser superior ao que fosse recebido a este título.

Pelo contrário, logicamente e nos termos dos artigos 154º e 156º do CSC, deve ser pago primeiro o passivo da sociedade e só depois, se restar algum, é que tem lugar a partilha do activo restante (ou, no caso concreto, atribuição do activo restante ao único sócio, por se tratar de sociedade unipessoal).

Os artigos 163º e 164º do CSC, embora demonstrativos de que os ex-sócios sucedem nas relações jurídicas da sociedade extinta, não têm aplicação ao caso no contexto em que vêm citados na sentença recorrida, onde se pretende que haja uma liquidação adicional nos termos do artigo 164º, para depois se apurar a responsabilidade da ré nos termos do artigo 163º.

O artigo 164º diz respeito à partilha de activo superveniente em casos em que não há passivo a pagar, sendo certo que, no presente caso há passivo a satisfazer e que, enquanto não for pago este passivo, não se sabe se haverá ou não activo restante para partilhar (neste caso para entregar à sócia única).

Por seu lado, o artigo 163º tem aplicação no caso de haver passivo superveniente depois de se ter verificado liquidação e partilha do activo restante com a entrega dos respectivos bens aos sócios, caso em que, inexistindo outro activo para além do que foi partilhado, os sócios são responsáveis na medida do que já receberam.

Ora, no caso dos autos, para além de haver activo para proceder ao pagamento do passivo, não houve qualquer liquidação e partilha por via da qual a ré tivesse recebido bens e que servisse de medida para a responsabilidade agora em discussão. 

Por isso, também não se pode aceitar a pretensão da ré no sentido de que, nada tendo recebido do activo da sociedade, não é responsável por qualquer forma, face ao disposto no artigo 163º do CSC, pois é precisamente por não ter havido liquidação e partilha que esta disposição legal não é aplicável.

Deverá, portanto a acção prosseguir para apreciação do pedido formulado pela autora contra a ré.

Prosseguindo a acção, deverão ser submetidos a produção de prova os factos controvertidos alegados pelas partes e que têm relevância para a decisão da causa.

Importa apurar o valor dos bens que estão em poder da autora (facto em que as partes não estão de acordo), já que, apesar de não ter havido dação em pagamento nem compensação de créditos, estes bens respondem pelo pagamento da dívida e cabe à autora provar não só a existência do activo, mas também o seu valor que, em princípio, vai ser a medida da responsabilidade da ré.

Importa ainda apurar as circunstâncias em que os bens se encontram em poder da autora e se esta situação é imputável à autora ou à ré, pois tal conclusão poderá desde logo, eventualmente, ter consequências na mora e na responsabilidade pelo pagamento dos juros.

Poderão ainda tais circunstâncias ser eventualmente relevantes para apreciar a conduta da ré à luz das regras do CSC que visam a protecção e compensação dos prejuízos sofridos pelos credores e para saber se a sua responsabilidade será apenas na qualidade de ex-sócia, ou se será uma responsabilidade pessoal agravada.

Procedem, pois, as alegações de recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida.

                                                            *

                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequente revoga-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos nos termos supra expostos.

                                                            *

Custas pela parte vencida a final.

                                                            *

2014-10-30

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Maria Teresa Pardal

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Carlos Marinho

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Anabela Calafate