Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220/13.8PAAMD.L2-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: REENVIO
DECISÃO
REPARAÇÃO
PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Sumário: O Código Penal define diversos tipos de pena consoante a gravidade dos factos praticados;

O Tribunal só pode aplicar um tipo de pena mais gravoso se excluir o tipo menos gravoso do rol das possibilidades de aplicação;

Tal regra aplica-se ainda que a 1ª instância actue em cumprimento de decisão de Tribunal Superior;

O Tribunal a quo não pode reparar a sua decisão se esta for final.

( Sumário elaborado pelo relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


Inconformado com a decisão que o condenou prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art. 21° e 25°, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e três meses de prisão, o arguido E., solteiro, desempregado, filho de …. e de…, nascido a …, natural e nacional de …, residente na Rua ….. apresentou-se a recorrer para este Tribunal da Relação motivando as suas alegações recursais e concluindo que:

I. O arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.° e 25.°. al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e três meses de prisão.
II. Nos termos do artigo 43.°, n.°1, alínea a) do Código Penal podem ser executadas em Regime de Permanência na Habitação as penas não superiores a 2 anos, o que se verifica in casu, dando para o efeito o arguido o seu consentimento.
III. O caso sob escrutínio, à data da prolação da decisão recorrida encontrava-se já em vigor este novo regime de permanência na habitação, actualmente previsto no artigo 43° do Código Penal.
IV. Tendo presente o disposto na citada norma legal afigura-se que o Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a forma da execução da pena (em Regime de permanência na Habitação) quando proferiu a decisão de condenação em pena de prisão não superior a 2 anos.
V. Salvo melhor entendimento, no caso em apreço verificam-se os requisitos legais para a execução da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, o qual poderá ser subordinado ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente, conforme previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 43.° do Código Penal, “frequentar certos programas ou actividades“, conforme é sugerido no relatório social do arguido junto aos autos, que refere que “o arguido beneficiaria com a sua integração em programa de aquisição de competências pessoais e sociais”.
VI. Como assim, deveria a 1.a instância, após proceder à condenação do recorrente, equacionar a aplicação do regime de permanência na habitação, designadamente ponderando a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no n° 4 do citado artigo 43°, bem como, se necessário, da viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinar-se que a 1.a instância averigue da verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena de um ano e três meses de prisão imposta ao arguido em regime de permanência na habitação (artigo 43.°, n.°1, al. a) e n.° 4 do Código Penal), decidindo-se, então, em conformidade.

Admitido o recurso veio responder ao mesmo o Ministério Público sustentando que a razão assiste ao recorrente e que a sentença, porque nula, deverá ser substituída por outra que decida em conformidade.

Os autos subiram a esta Relação onde forma com vista ao Ministério Público tendo a Sra Procuradora Geral Adjunta elaborado parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso pelas razões constantes da resposta do Ministério Público junto da 1a instância

Os autos foram a vistos e à conferência.

IIDo objecto do recurso

Como referido no nosso anterior acórdão proferido nestes autos, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt : “Como decorre do artigo 412.° do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar- se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(...)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410°, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n° 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).

Considerando a ditas conclusões a única questão a conhecer é a de se saber se o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar expressamente o regime de permanência na habitação do arguido atenta a medida da pena concreta imposta.

Vamos dispensar-nos de reproduzir a decisão recorrida pois que a mesma versa a questão da justificação da suspensão ou não da execução da pena de prisão.

Contudo, é de atender à seguinte factualidade que se mostra plasmada nos autos:
Por decisão proferida nestas autos o arguido E…. foi condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art. 21° e 25°, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova;
De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público.
Na sequência de tal recurso foi proferido por esta Relação o acórdão de 14 de Novembro de 2018 no qual se decidiu “(...) acorda-se (...) em, por razões diferentes das aduzidas pelo recorrente, revogar, nos termos do disposto no art° 426° n° 1 do Código do Processo Penal, parcialmente a sentença recorrida na parte referente à decisão de suspensão da execução da pena e determinar o reenvio dos autos para a 1a instância onde se apurarão os elementos referentes às personalidades dos arguidos E … e W …, bem como às suas condições de vida, designadamente através da elaboração de relatórios sociais pela DGRSP ou outros meios de prova tidos por necessários para tal fim, e, após se produzirá decisão pela mesma juiz, que conhecerá da viabilidade ou não de suspensão das execuções das penas impostas.”
                            Na sequência do assim decidido foi proferida a decisão agora recorrida na qual se entendeu, além do mais, condenar “(...) o arguido E… pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art. 21° e 25°, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e três meses de prisão”
                            Na decisão recorrida não é mencionada a possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

                            IIIDo mérito do recurso

                            Dispõe o art° 43° n° 1 do Código Penal que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos; (...)”

                            O recorrente e o Ministério Público sustentam que o Tribunal ainda antes de ponderar uma execução efectiva da pena de prisão deverá ponderar a possibilidade do arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação e mais que o Tribunal tem de plasmar o seu raciocínio na decisão de molde a afastar esta forma de execução.

                            Na verdade, na imposição de penas, os Tribunais, atentas as molduras concretas, estão obrigados a fazer uma gradação excluindo esta e a aquela pena para chegar à pena final. É o que resulta da leitura conjugada dos art°s 41° a 45° e 50° a 53° do Código Penal onde, claramente, se estabelece um regime em que só se avança para uma pena mais gravosa quando a anterior não satisfaz os fins do art° 40° do Código Penal.

                            É o caso destes autos.

                            Concluindo-se, como se concluiu que a suspensão da execução da pena não é viável, o Tribunal a quo teria de ter ponderado se a pena de prisão efectiva que impôs seria cumprida num estabelecimento prisional ou se deveria sê-lo em regime de permanência na habitação, preferindo esta àquela.

                            E esta ponderação teria de ter sido vertida na decisão não sendo um mero exercício interior do julgador pois que a mesma também pode, também ela, ser alvo de recurso.

                            Não o tendo feito a decisão proferida é nula (parcialmente já que ninguém contesta a não suspensão da execução da pena que assim pacificamente transita) nos termos do disposto no art° 379° n° 1 al. c) do C.P.P., nulidade que deve ser suprida por via, mais uma vez, do reenvio.

                            Assim sendo, por omissão de pronúncia a decisão recorrida padece de vício reconduzível ao disposto no art° 410° n° 3 do Código Penal e o qual é do conhecimento oficioso.

                            Diga-se, a latere, que ao contrário do que o Ministério Público assinala, não era possível ao Tribunal a quo, uma vez cometida a nulidade, reparar a mesma pois que o art° 414° n° 4 do C.P.P. apenas permite a reparação de decisões que não sejam finais. Ora, a decisão proferida e recorrida é a decisão final pois que constitui a reparação do erro judicial constante da primeira decisão, reparação esta feita em obediência ao decidido por este Tribunal.

                            IVDispositivo
                            Nesta conformidade, acorda-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação em revogar parcialmente, nos termos do disposto no art.° 426° n° 1 do Código do Processo Penal, a sentença recorrida na parte referente à decisão de cumprimento de pena de prisão efectiva e determinar o reenvio dos autos para a 1ª instância onde se apurará a viabilidade da execução da pena imposta ao arguido E…. vir a ser cumprida em regime de permanência na habitação nos termos do art° 43° do Código Penal devendo ser produzida, pelo mesmo Tribunal e juiz, decisão em conformidade com a matéria apurada.

                            Nos termos do disposto no art.° 426° n° 3 do Código do Processo Penal determina-se a separação de processos entre os arguidos, organizando-se, em 1a instância, certidão referente ao arguido W. de molde a que o mesmo passe a cumprir a pena que lhe foi imposta dado o trânsito da mesma.
                            Sem custas.
                            Notifique.


                            Acórdão elaborado pelo 1 ° signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta.



                            Lisboa e Tribunal da Relação, 20 de Novembro de 2019



                            Rui  Miguel de Castro Ferreira Teixeira
                            Cristina Almeida e Sousa