Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
786/15.8JDLSB.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Só é possível a condenação em indemnização civil, nos termos do Art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados, sendo que não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados, e, de entre estes, os factos provados – embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a absolvição deste – têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (Art. 71.º do mesmo Código).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


Nestes autos foi o arguido J.G.S. absolvido da imputação da prática, em autoria material, e em concurso real, de dez crimes de abuso sexual de criança, previstos e puníveis pelo Art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal, assim como do pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante Maria de M.F.C..

Não se conformando com este acórdão absolutório recorreu a identificada assistente M.F.C., concluindo da seguinte forma:
a)-Inconformada com o Douto acórdão, interpõe a assistente/demandante o presente recurso, por considerar que o acórdão ora recorrido padece do vício de erro notório da apreciação da prova, porquanto se entende que foi desvalorizada a prova produzida contra o arguido em sede de audiência e julgamento;
b)-Bem como, por discordar com o direito aplicado;
c)-Por outro lado, considera-se que o Tribunal “a quo” valora inadequada e erroneamente as declarações do arguido em detrimento da demais prova produzida, nomeadamente as declarações para memória futura prestadas pela menor, os testemunhos prestados por SE e MHC, o relatório social e outras declarações prestadas pelo arguido ao longo do processo;
d)-Versando o presente recurso, também, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de fato, tal terá repercussões no direito que lhe foi aplicado;
e)-Sendo certo que, não se vislumbrando o número de vezes que o arguido abusou sexualmente da menor, não restam quaisquer dúvidas que este praticou actos sexuais de relevo com a menor;
f)-Compulsada a prova, é manifesto que a mesma impõe outra decisão que não a proferida no Douto acórdão;
g)-Jamais, poderá o arguido beneficiar do princípio do in dúbio pro reo;
h)-Considera-se que a decisão “a quo” deverá ser objeto de reparo e censura no que respeita a apreciação da prova;
i)-Pelo que, deverá ser julgada procedente, por provada, a acusação deduzida contra o arguido e vir este a ser condenado pelos crimes que lhe são imputados;
j)-Bem como, ser julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante contra o arguido, nos exatos termos em que foi deduzido.
Termos em que, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, devem conceder provimento ao presente recurso, vindo à final, a ser alterado o Douto acórdão pela condenação do arguido pela pratica dos fatos que lhe são imputados, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

O Ministério Público e o arguido, nas suas alegações de resposta, pronunciaram-se pela improcedência do recurso apresentado, dizendo que se deve confirmar o acórdão absolutório impugnado, também no que respeita ao pedido de indemnização deduzido. No mesmo recurso, em passo prévio, defende a rejeição liminar do recurso uma vez que a assistente/recorrente não especificou devidamente os elementos a que alude o n.º 3 do Art.º 412.º do CPPenal (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e c) as provas que devem ser renovadas).

Nesta sede a Ex.ma Procuradora-geral adjunta remete para a resposta do Ministério Público formulada em 1.ª instância, sendo que na resposta a assistente relembra também todos os fundamentos do recurso por si interposto.
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II.QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pela recorrente e pelo Ministério Público na sua resposta, as questões que importa decidir sustentam-se: (i.) na questão prévia suscitada pelo Ministério respeitante à ausência de indicação pela recorrente, nas conclusões da sua motivação, dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa, nem as provas que devem ser renovadas;  (ii.) na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação dos meios de prova; (iii.) na impugnação alargada da matéria de facto, com análise destacada e especificada dos meios de prova; e (iv.) na apreciação jurídica dos factos que teriam de ser dados como provados.
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III.FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar o saneamento do processo e a fundamentação da matéria de facto e de direito desse acórdão que é a seguinte:

“II–FUNDAMENTAÇÃO
     FACTOS PROVADOS:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
      Da acusação:
1–A.C.E. nasceu em 20 de Dezembro de 2007, e é filha de S.E. e de M.F.C..
2–M.F.C. e P.V.D. vivem como se de marido e mulher se tratassem, pelo menos desde Agosto de 2014, tendo fixado a sua residência, em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2014, na Avenida ………………., em Alenquer.
3–A.C.E. vive com a mãe e P.V.D. desde data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2015.
4–Na mesma morada, residiu também o arguido J.G.S., pai de P.V.D..
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Mais se provou:
5–O processo de socialização do arguido decorreu no agregado de origem, apresentando uma vivência estável até à idade adulta.
6–O arguido iniciou actividade laboral após a conclusão do 4º ano de escolaridade, com cerca de 13 anos de idade, como aprendiz de serralheiro, profissão que desenvolveu durante o seu percurso de vida de forma contínua e investida, com a preocupação de criação de condições de vida mais favoráveis.
7–O arguido contraiu matrimónio aos 20 anos de idade, tendo desta união dois filhos, um deles já falecido, tendo a vivência conjugal decorrido com alguma instabilidade após o arguido ter emigrado para Angola, em 1970, onde permaneceu cerca de trinta anos, e de nesse País ter estabelecido outras ligações afectivas, das quais veio a ter outros descendentes.
8–Há cerca de 16 anos o arguido regressou a Portugal, voltando a residir com o cônjuge até a mesma ingressar no Lar de idosos há cinco anos, onde faleceu, passando o arguido a integrar o agregado dos filhos.
9–Desde 16-01-2017 o arguido encontra-se no Lar de Idosos ……………., beneficiando do apoio e visitas regulares de alguns filhos e netos, tendo um grau de autonomia reduzido face às actividades diárias, apresentando algumas dificuldades sobretudo a nível da locomoção e da diminuição das capacidades cognitivas.
10–Do certificado de registo criminal do arguido J.G.S. nada consta.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou:
Da acusação:
1–Que no período compreendido entre os meses de Setembro e o dia 06 de Novembro de 2015, quando se encontrava sozinho com A.C.E. no quintal da residência, pelo menos por dez vezes, em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas, o arguido tenha beijado A.C.E. na boca e que tenha tocado com os seus dedos na vagina da menor, por baixo da roupa de A.C.E..
2–Que o arguido tenha agido livre, deliberada e conscientemente, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o são desenvolvimento e liberdade de determinação da menor, aproveitando-se da circunstância de ter com a mesma uma relação familiar, o que o animou a satisfazer os seus instintos libidinosos, não ignorando que A.C.E. contava com apenas sete anos de idade, ciente da proibição e punição da sua conduta.

Do pedido de indemnização civil:
3–Que em consequência da actuação do arguido a menor A.C.E. apresente um comportamento envergonhado e perturbador no que respeita a situações íntimas, ainda que em meras conversas e abordagens subtis.
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MOTIVAÇÃO:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, com base na análise conjugada e crítica:

1–das declarações do arguido J.G.S., manifestando evidentes dificuldades em expressar-se, devido ao seu estado físico e de saúde débil, limitou-se a negar a prática dos factos imputados na acusação.

2–das declarações para memória futura da menor A.C.E., nos termos infra mencionados, a cuja audição se procedeu em audiência de julgamento.

3–das declarações da assistente M.F.C., progenitora da menor A.C.E..
No essencial mencionou que está casada com P.V.D., filho do arguido, desde 13-05-2016, vivendo em união de facto com o mesmo pelo menos desde Agosto de 2014, na morada mencionada na acusação, tendo passado a tomar conta do seu sogro desde o início do ano de 2015, vivendo a sua filha menor consigo, na mesma habitação, desde pelo menos Novembro de 2015.
Referiu que a sua filha menor costumava brincar no quintal da vivenda onde residem, sendo hábito o arguido ir também para o quintal brincar com a menor; e que, numa sexta-feira à noite, notou a sua filha tristonha, tendo-lhe perguntado o que se passava, ao que a menor respondeu que o «senhor J.G.S. anda a mandar-me beijos e eu não gosto».
Mencionou que falou a respeito da situação com o cônjuge, que por seu turno «ralhou» com o pai; e que, no sábado, a menor foi de manhã visitar o progenitor; e, quando regressou, o ex-marido disse-lhe que a sua filha lhe tinha contado que o arguido «lhe tinha dado beijos na boca e apalpado», mencionando que, confrontado com tal relato, o arguido referiu que era mentira.
Confrontou a menor com o que o ex-marido lhe tinha contado, referindo que A.C.E. começou a chorar, não tendo insistido mais; e que, mais tarde, a menor disse-lhe que tinha acontecido na cozinha, mais do que uma vez, nunca tendo acontecido no quintal.
Após esse fim-de-semana o arguido regressou para casa do seu outro filho, não tendo voltado a contactar com a menor.
Referiu que na altura estava em conflito com o ex-marido devido à situação da regulação das responsabilidades parentais, não tendo apresentado queixa porque o arguido ia sair de casa.
Mencionou que a sua filha teve uma diminuição no aproveitamento escolar, repetindo o 2º ano, estando a ser acompanhada por psicólogo desde Janeiro de 2016; que a mesma passou a urinar na cama de noite, referindo todavia que tal coincidiu também com o nascimento do irmão da menor, em Setembro de 2015, manifestando A.C.E. ciúmes do irmão.

4–do depoimento da testemunha S.E., progenitor da menor A.C.E..
No essencial referiu que após a separação da progenitora da menor, estava com a sua filha aos sábados, tendo num sábado, no início de Novembro de 2015, a sua filha dito que «tinha comichão no pipi», não tendo verificado qualquer lesão ou inflamação na zona genital da menor, tendo-lhe perguntado se alguém lhe fazia mal, ao que a menor respondeu que o arguido «a aliciava para o quarto, dava-lhe doces e beijinhos», dizendo-lhe que «tinha medo de perder a mãe»; e que, a mãe lhe disse «para não contar nada porque senão ia sair de casa da mãe».
Mencionou ainda que a sua filha é muito fechada, «não conta quase nada, não sabe quem é o melhor amigo dela na escola»; e que, na sequência do que a menor lhe contou, falou com a assistente que lhe disse que ia ver o que se passava, já não tendo voltado a falar com a mesma sobre o assunto, não vendo a sua filha há mais de um ano.

5–das declarações prestadas pela testemunha E.E. em sede de inquérito, a cuja leitura se procedeu em audiência de julgamento nos termos do art. 356º, nºs. 4 e 5 do C.P.P., avó paterna da menor; e que, no essencial, mencionou que cerca do mês de Outubro de 2015, a sua neta contou-lhe que «tinha comichão no pipi», tendo constatado que a mesma tinha «uma espécie de infecção na zona genital», tendo-lhe ainda contado que o «senhor J.G.S. dava-lhe beijos na boca no quarto, e tocava-lhe na zona genital», tendo a menor falado com o progenitor no sábado em que visitou o mesmo.

6–do depoimento da testemunha M.H.C., avó materna da menor.
No essencial mencionou que a dada altura apercebeu-se da sua neta estar triste e traumatizada, tendo-lhe perguntado o que se tinha passado, ao que a menor lhe contou que o arguido «deu-lhe beijos na cara e na boca e mexeu no pipi».

7–do depoimento da testemunha C.S., filho do arguido.
No essencial mencionou que soube da situação alegadamente ocorrida quando o seu irmão P.V.D.  lhe telefonou dizendo-lhe para ir buscar o seu pai, o ora arguido, referindo que o mesmo nessa altura já tinha grandes dificuldades de mobilidade; e que, à data moravam muitas pessoas naquela residência, não estando a menor sozinha com o arguido, não tendo ninguém referido ter-se apercebido de algo.

8–da informação da CPCJ de Azambuja, de fls. 8, apenas no que respeita à data da denúncia (09 de Novembro de 2015).

9–da cópia do assento de nascimento da menor A.C.E., de fls. 6, comprovativo da idade da mesma.

10–do relatório da perícia de natureza sexual na pessoa da menor, efectuado em 13-11-2015, de fls. 93 a 97, donde resulta que não foram observados vestígios de agressão física, nem vestígios físicos compatíveis com a suspeita agressão sexual.

11–do relatório pericial psiquiátrico efectuado na pessoa do arguido, de fls. 117 a 123, e do relatório pericial complementar do foro psicológico, de fls. 124 a 133.

12–do relatório social de fls. 232 a 233, no que respeita às condições sociais do arguido.

13–do certificado de registo criminal de fls. 231.
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Quanto aos factos não provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permita concluir pela ocorrência e pela participação do arguido na prática dos factos imputados na acusação.
Com efeito, conforme supra mencionado, o arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Por seu turno, das declarações prestadas pela assistente M.F.C., progenitora da menor A.C.E., resulta que a mesma não consegue com precisão circunscrever temporalmente a ocorrência dos factos alegadamente praticados pelo arguido, o número de vezes e os actos de cariz sexual alegadamente praticados, mencionando «beijos na boca e apalpões», verificando-se igualmente uma divergência entre as declarações da assistente e as declarações da menor, referindo a primeira que a sua filha lhe contou que tinha acontecido na cozinha, e que no quintal nunca tinha acontecido, ao invés do declarado pela menor, não sendo o comportamento da assistente, à luz das regras da experiência comum, compatível com a preocupação manifestada perante o relato da menor, quando refere que dado o facto de a mesma ter começado a chorar não insistiu mais, não procurando saber com precisão o que alegadamente ocorrera, ainda que através do recurso a observação médica imediata, bem como a justificação dada para o facto de não ter apresentado queixa, justificando-o face à circunstância do arguido ter saído de casa na segunda-feira.
Do depoimento da testemunha S.E., progenitor da menor A.C.E., resulta que, não obstante a sua filha se ter queixado de comichão na zona genital, não notou qualquer lesão ou inflamação no corpo da menor, tendo sido na sequência dessa queixa que a menor lhe contou que o arguido «a aliciava para o quarto, dava-lhe doces e beijinhos», tendo resultado ao invés do depoimento de E.E., avó paterna da menor, que na sequência da mesma queixa apresentada pela menor, a depoente tinha observado uma «espécie de infecção» na zona genital da menor, não sendo igualmente compatível com a preocupação manifestada perante a referida queixa e o relato efectuado pela menor, que não tivesse havido lugar ao encaminhamento da mesma para observação clínica.
Do relato de diligência externa constante de fls. 9 resulta que, não obstante a menor necessitar de um plano de acompanhamento pedagógico específico a nível escolar, a mesma nunca verbalizou em ambiente escolar qualquer problema que estivesse a vivenciar.
Por último, tendo sempre presente a idade da menor em 2015, o decurso do tempo que leva a que as memórias possam não ser tão precisas, o facto da capacidade de retenção de informação, de organização do pensamento e de reprodução narrativa ser mais limitada em crianças da idade da menor, não obstante em declarações para memória futura, a cuja audição se procedeu em audiência de julgamento, a menor A.C.E. mencionar que «não gosta do senhor J.G.S.», «dava beijos na boca enquanto metia a mão no pipi», «dava rebuçados e chocolates, não sabe se antes ou depois de fazer isto», tal relato efectuado pela menor, não permite concluir com segurança pela convicção e consistência na descrição efectuada, e em consequência, pela ocorrência da situação descrita, verificando-se alguma inconsistência e fragilidade no discurso da menor, e contradições em aspectos essenciais, de que é exemplo o facto da menor referir «só encostava a mão, acontecia na rua, no quintal», mencionando de seguida «às vezes magoava, era quando metia o dedo» (facto não suportado na perícia de natureza sexual efectuada na pessoa da menor), não surgindo a descrição efectuada pela mesma de forma espontânea, sendo certo que apenas poderá ser valorado para efeitos probatórios o depoimento prestado pela menor em declarações para memória futura, dado não ter havido lugar à leitura de outros depoimentos anteriormente prestados pela mesma, ao abrigo do disposto no art. 356º, nºs. 2, al. b) e 5 do C.P.P., surgindo inclusivamente algumas das respostas dadas pela menor A.C.E. na sequência de questões que, de alguma forma, poderão ter comprometido a espontaneidade do relato, tal como sucede nomeadamente quanto ao número de vezes em que os factos alegadamente teriam ocorrido, «dez vezes em dias seguidos» (na sequência da pergunta com o mesmo conteúdo), não havendo qualquer referência ao circunstancialismo envolvente, nomeadamente se a menor e o arguido estavam sozinhos em casa, qual a roupa que a mesma vestia, ou o motivo que em casa alegada ocasião levava o arguido a terminar a sua alegada actuação sobre a menor.
Por conseguinte, o circunstancialismo supra descrito, nomeadamente as discrepâncias e incoerências entre as declarações e depoimentos prestados nos termos mencionados, em aspectos essenciais nomeadamente quanto ao circunstancialismo de tempo e lugar, actos de natureza sexual alegadamente praticados e número de vezes que os mesmos alegadamente ocorreram, não permite concluir com segurança e sem margem para dúvida, pela ocorrência dos factos imputados na acusação, nem pela autoria do arguido na prática de tais factos.
E assim, subsistindo dúvidas quanto a esta matéria, na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, sempre o non liquet terá de beneficiar o arguido, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. 
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Enquadramento jurídico-penal dos factos:
Encontra-se o arguido J.G.S. acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de dez crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art. 171º, n.º 1 do Código Penal.

Dispõe o art. 171º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 04-09, com início de vigência em 15-09-2007:
«1-Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2-Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos».
A redacção da norma incriminadora citada actualmente em vigor que pune o abuso sexual de crianças, prevê expressamente uma moldura abstracta mais grave para o caso de o acto sexual em causa consistir em introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, enquanto na previsão anterior do tipo legal em análise, apenas estava prevista a agravação em idêntica medida em termos de moldura abstracta, nas situações em que tivesse ocorrido cópula, coito anal ou coito oral.
O bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras citadas é a autodeterminação sexual, sob uma vertente particular de protecção face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.
No confronto com a norma citada verifica-se que o tipo objectivo de ilícito consiste numa modalidade de acção que se traduz na prática de comportamentos com conotação sexual, com ou em menor de 14 anos, ou na prática dos actos expressamente previstos no n.º 2 do citado art. 171º, sendo irrelevante para o preenchimento do tipo a atitude, reacção ou até mesmo «consentimento» do/a menor.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, é necessário o dolo relativamente à totalidade dos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito.
Quanto ao conceito de «acto sexual de relevo», amplamente debatido na doutrina e na jurisprudência, deverá considerar-se «todo aquele (comportamento activo, só muito excepcionalmente omissivo…) que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica.» (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 447).
Considera ainda a doutrina neste âmbito que «actos sexuais de relevo» são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano (nesse sentido M. Leal Henriques e M. Simas Santos, Código Penal Anotado, 2ª edição, 1996).
Salienta a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2000 (http://www.dgsi.pt/) «como acto sexual de relevo tem necessariamente que considerar-se toda a conduta sexual que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas no tocante à sua livre expressão do sexo. É óbvio que para justificar a expressão “de relevo”, terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objectiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da autodeterminação sexual; … E por patente se tem que, em sede de abuso sexual de crianças, o “relevo” como que está imanente a qualquer actuação libidinosa por mais simples que ela seja ou pareça ser: o tipo penal … nos vários cambiantes nele previstos … traduz isso mesmo, tanto mais que nele se visa a protecção de pessoas que presumível ou manifestamente não dispõem do discernimento necessário para que, no que ao sexo respeita, se exprimirem ou se comportarem com liberdade, com presciência ou com autenticidade. A fragilidade dessas pessoas, face às condutas sexuais que sobre elas se exerçam, aumenta, por isso, a relevância ou empresta o relevo aos actos delitivos praticados».
Transpondo tais considerações para o caso em análise, verifica-se que não se provaram quaisquer dos factos imputados na acusação, integradores dos elementos constitutivos do tipo legal em questão, nem que tais factos tenham sido praticados pelo arguido, concluindo-se assim pela improcedência da acusação, com a consequente absolvição do arguido da prática de dez crimes de abuso sexual de criança, previstos e puníveis pelo art. 171º, n.º 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado.
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Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente:
De acordo com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização emergente de crime tem natureza civil, regendo-se pelos pressupostos da obrigação de indemnizar regulados pela lei civil (cf. arts. 483º e segs. do Código Civil).
No que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante M.F.C., em representação da sua filha menor, A.C.E., não se verifica um nexo de causalidade adequada entre os danos não patrimoniais reclamados pela assistente/demandante e uma conduta ilícita criminal por parte do arguido/demandado, não tendo resultado demonstrados os elementos constitutivos dos crimes de abuso sexual de criança de que o arguido/demandado se encontrava acusado, fundamento da dedução do pedido de indemnização civil por parte da assistente/demandante.
E assim, não se verificando os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na prática de um ilícito criminal por parte do arguido/demandado, improcede o pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante M.F.C., com a consequente absolvição do arguido/demandado do mesmo.
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IIIDECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em:
1Julgar improcedente, por não provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem absolver o arguido J.G.S. da prática, em autoria material, e em concurso real, de dez crimes de abuso sexual de criança, previstos e puníveis pelo art. 171º, n.º 1 do Código Penal.
2–Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante M.F.C., dele absolvendo o arguido/demandado J.G.S..
3–Sem custas da responsabilidade do arguido, sendo as custas do pedido de indemnização civil a cargo da assistente/demandante, e os honorários à Ilustre Defensora nomeada, em conformidade com a tabela em vigor, sendo devida taxa de justiça pela assistente, nos termos do art. 515º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
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Notifique.
Deposite.”
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Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
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(i.)-Na questão prévia suscitada pelo M.ºP.º no que respeita à aventada omissão, nas conclusões da motivação do recorrente, dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa, nem as provas que devem ser renovadas.
A primeira questão suscitada prende-se com a alegada ausência, nas conclusões da motivação da recorrente dos concretos factos que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa ou mesmo das provas a renovar.
Será que assiste razão ao Ministério Público nestas suas alegações e no que respeita a esta questão prévia?
Temos a convicção que assim não é.
Em primeiro lugar, coligidas que forem as alegações de recurso da assistente, desde logo se conclui que não obstante a descrição destacada dos pontos da matéria de facto (segmentos da factualidade) que se encontrarão incorrectamente apreciados, a verdade é que se infere com facilidade que se trata de toda a matéria de facto considerada não provada, e, também assim, dos meios de prova por declarações e depoimentos testemunhais enunciados ao longo da motivação de recurso. Considerando-se, dessa forma, que não obstante a sua imperfeição (porventura motivo de aperfeiçoamento), se deve considerar cumprido o ónus a que alude o Art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal.
De acordo com o Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, Processo n.º 147/06.0GASJP.P1 -A.S1 — 3.ª Secção, Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012, sabendo que a prova foi gravada, face à omissão da consignação nas actas de julgamento do início e termo das declarações das testemunhas, diz o mesmo recorrente que se basta com a transcrição das passagens/excertos das declarações que impunham decisão diversa com a indicação do dia e hora em que as mesmas ocorreram.
E na égide da fundamentação da mesma jurisprudência uniformizadora, invoca-se também o acórdão do STJ de 1/7/2010, no processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5.ª Secção, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 218, que no diz que “se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar “as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa”, não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar.
Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no Art.º 412.º, n.º 6, do CPPenal, como nos surge evidente, sob pena de o recorrente “escolher” a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material. O que aqui não acontecerá definitivamente.
Saliente-se que de acordo com o acórdão do STJ de 4/12/2008, processo n.º 1886/08. 5.ª Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 248 “Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe”.
Nessa linha, de acordo com a mencionada jurisprudência uniforme, por tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, em casos como o presente, a norma do n.º 4 do Art.º 412.º do CPPenal, deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cumpridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Pelo que, sem necessidade de mais fundamentação, se julga improcedente esta questão prévia suscitada pelo recurso do Ministério Público.
***

(ii.) Na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação dos meios de prova.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
a)- a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b)- a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, só existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise do acórdão proferido em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recurso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Vamo-nos centrar no vício aventado enquanto erro manifesto na apreciação da prova.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Diz a assistente/recorrente que resultou dos autos e da prova produzida por declarações, testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente) matéria suficiente para que se possa concluir que o arguido praticou os crimes de abuso sexual pelos quais veio acusado.
Alega, a mesma recorrente, que o tribunal “a quo” valorou inadequada e erroneamente as declarações do arguido em detrimento da demais prova produzida, nomeadamente as declarações para “memória futura” prestadas pela menor, os testemunhos prestados por S.E. e M.H.C., o relatório social e outras declarações prestadas pelo arguido ao longo do processo.
Por isso entende a recorrente que existiu um erro notório na apreciação da prova.
Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações, depoimentos testemunhais e periciais) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação clara, razoável e justificada, invocando, para tanto, o princípio da presunção de inocência que deve preponderar em caso de dúvida na comprovação dos factos.

Como bem se refere no acórdão impugnado:
Por conseguinte, o circunstancialismo supra descrito, nomeadamente as discrepâncias e incoerências entre as declarações e depoimentos prestados nos termos mencionados, em aspectos essenciais nomeadamente quanto ao circunstancialismo de tempo e lugar, actos de natureza sexual alegadamente praticados e número de vezes que os mesmos alegadamente ocorreram, não permite concluir com segurança e sem margem para dúvida, pela ocorrência dos factos imputados na acusação, nem pela autoria do arguido na prática de tais factos.
E assim, subsistindo dúvidas quanto a esta matéria, na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, sempre o non liquet terá de beneficiar o arguido, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. 
Certo que existem alguns indícios nos meios de prova produzidos que alguns actos de abuso possam ter sido praticados pelo arguido, face às referências que resultam das declarações e depoimentos mencionados pela recorrente.
Porém, esta convicção de cariz subjectiva exige-se que se explique – para além de toda a dúvida razoável -, com argumentos que resultem da prova realizada, o porquê de se ter chegado a essa conclusão, sem que se possa presumir que o arguido se deve considerar culpado.
Os factos provados e não provados resultaram da valoração da prova produzida em audiência, apreciada segundo as regras da experiência comum, assentando, no essencial, no teor de todos os meios de prova em conjunto, nas declarações do arguido, da assistente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas.
 E, conforme resulta da leitura da respectiva fundamentação, o tribunal colectivo a quo explicou mediante raciocínio lógico e sem contradições a razão pela qual absolveu o arguido dos crimes de que vinha pronunciado, não se extraindo da decisão recorrida que o tribunal tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova (cuja valoração não tem que coincidir com aquela que faz a recorrente).
Com efeito, consideramos não existir qualquer erro notório na apreciação da prova no acórdão objecto de recurso.
Na realidade, o que a recorrente pretende impugnar é a apreciação crítica feita pelos juízes subscritores do acórdão impugnado o juízo que seguiram relativamente à prova produzida.
Entendemos, porém, que a prova produzida em julgamento foi devidamente e fundamentadamente apreciada pelo tribunal de julgamento em primeira instância, porque apreciada criticamente à luz dos critérios da experiência comum, da normalidade, e do bom senso, não permitindo concluir pela existência de qualquer dos apontados vícios.
No que respeita à situação indicada, o tribunal a quo fez uma apreciação global dos meios de prova produzidos, dizendo que ficaram por esclarecer, algumas circunstâncias fundamentais dos factos contidos na acusação.
Recorde-se, neste ponto, a fundamentação expressa pelo tribunal a quo.
Quanto aos factos não provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permita concluir pela ocorrência e pela participação do arguido na prática dos factos imputados na acusação.
Com efeito, conforme supra mencionado, o arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Por seu turno, das declarações prestadas pela assistente M.F.C. Maurício, progenitora da menor A.C.E., resulta que a mesma não consegue com precisão circunscrever temporalmente a ocorrência dos factos alegadamente praticados pelo arguido, o número de vezes e os actos de cariz sexual alegadamente praticados, mencionando «beijos na boca e apalpões», verificando-se igualmente uma divergência entre as declarações da assistente e as declarações da menor, referindo a primeira que a sua filha lhe contou que tinha acontecido na cozinha, e que no quintal nunca tinha acontecido, ao invés do declarado pela menor, não sendo o comportamento da assistente, à luz das regras da experiência comum, compatível com a preocupação manifestada perante o relato da menor, quando refere que dado o facto de a mesma ter começado a chorar não insistiu mais, não procurando saber com precisão o que alegadamente ocorrera, ainda que através do recurso a observação médica imediata, bem como a justificação dada para o facto de não ter apresentado queixa, justificando-o face à circunstância do arguido ter saído de casa na segunda-feira.
Do depoimento da testemunha S.E., progenitor da menor A.C.E., resulta que, não obstante a sua filha se ter queixado de comichão na zona genital, não notou qualquer lesão ou inflamação no corpo da menor, tendo sido na sequência dessa queixa que a menor lhe contou que o arguido «a aliciava para o quarto, dava-lhe doces e beijinhos», tendo resultado ao invés do depoimento de E.E., avó paterna da menor, que na sequência da mesma queixa apresentada pela menor, a depoente tinha observado uma «espécie de infecção» na zona genital da menor, não sendo igualmente compatível com a preocupação manifestada perante a referida queixa e o relato efectuado pela menor, que não tivesse havido lugar ao encaminhamento da mesma para observação clínica.
Do relato de diligência externa constante de fls. 9 resulta que, não obstante a menor necessitar de um plano de acompanhamento pedagógico específico a nível escolar, a mesma nunca verbalizou em ambiente escolar qualquer problema que estivesse a vivenciar.
Por último, tendo sempre presente a idade da menor em 2015, o decurso do tempo que leva a que as memórias possam não ser tão precisas, o facto da capacidade de retenção de informação, de organização do pensamento e de reprodução narrativa ser mais limitada em crianças da idade da menor, não obstante em declarações para memória futura, a cuja audição se procedeu em audiência de julgamento, a menor A.C.E. mencionar que «não gosta do senhor J.G.S.», «dava beijos na boca enquanto metia a mão no pipi», «dava rebuçados e chocolates, não sabe se antes ou depois de fazer isto», tal relato efectuado pela menor, não permite concluir com segurança pela convicção e consistência na descrição efectuada, e em consequência, pela ocorrência da situação descrita, verificando-se alguma inconsistência e fragilidade no discurso da menor, e contradições em aspectos essenciais, de que é exemplo o facto da menor referir «só encostava a mão, acontecia na rua, no quintal», mencionando de seguida «às vezes magoava, era quando metia o dedo» (facto não suportado na perícia de natureza sexual efectuada na pessoa da menor), não surgindo a descrição efectuada pela mesma de forma espontânea, sendo certo que apenas poderá ser valorado para efeitos probatórios o depoimento prestado pela menor em declarações para memória futura, dado não ter havido lugar à leitura de outros depoimentos anteriormente prestados pela mesma, ao abrigo do disposto no art. 356º, nºs. 2, al. b) e 5 do C.P.P., surgindo inclusivamente algumas das respostas dadas pela menor A.C.E. na sequência de questões que, de alguma forma, poderão ter comprometido a espontaneidade do relato, tal como sucede nomeadamente quanto ao número de vezes em que os factos alegadamente teriam ocorrido, «dez vezes em dias seguidos» (na sequência da pergunta com o mesmo conteúdo), não havendo qualquer referência ao circunstancialismo envolvente, nomeadamente se a menor e o arguido estavam sozinhos em casa, qual a roupa que a mesma vestia, ou o motivo que em casa alegada ocasião levava o arguido a terminar a sua alegada actuação sobre a menor.

Recorde-se, também assim, o teor dos seguintes meios de prova:
1–das declarações do arguido J.G.S., manifestando evidentes dificuldades em expressar-se, devido ao seu estado físico e de saúde débil, limitou-se a negar a prática dos factos imputados na acusação.
2–das declarações para memória futura da menor A.C.E., nos termos infra mencionados, a cuja audição se procedeu em audiência de julgamento.
3–das declarações da assistente M.F.C., progenitora da menor A.C.E..
No essencial mencionou que está casada com P.V.D., filho do arguido, desde 13-05-2016, vivendo em união de facto com o mesmo pelo menos desde Agosto de 2014, na morada mencionada na acusação, tendo passado a tomar conta do seu sogro desde o início do ano de 2015, vivendo a sua filha menor consigo, na mesma habitação, desde pelo menos Novembro de 2015.
Referiu que a sua filha menor costumava brincar no quintal da vivenda onde residem, sendo hábito o arguido ir também para o quintal brincar com a menor; e que, numa sexta-feira à noite, notou a sua filha tristonha, tendo-lhe perguntado o que se passava, ao que a menor respondeu que o «senhor J.G.S. anda a mandar-me beijos e eu não gosto».
Mencionou que falou a respeito da situação com o cônjuge, que por seu turno «ralhou» com o pai; e que, no sábado, a menor foi de manhã visitar o progenitor; e, quando regressou, o ex-marido disse-lhe que a sua filha lhe tinha contado que o arguido «lhe tinha dado beijos na boca e apalpado», mencionando que, confrontado com tal relato, o arguido referiu que era mentira.
Confrontou a menor com o que o ex-marido lhe tinha contado, referindo que A.C.E. começou a chorar, não tendo insistido mais; e que, mais tarde, a menor disse-lhe que tinha acontecido na cozinha, mais do que uma vez, nunca tendo acontecido no quintal.
Após esse fim-de-semana o arguido regressou para casa do seu outro filho, não tendo voltado a contactar com a menor.
Referiu que na altura estava em conflito com o ex-marido devido à situação da regulação das responsabilidades parentais, não tendo apresentado queixa porque o arguido ia sair de casa.
Mencionou que a sua filha teve uma diminuição no aproveitamento escolar, repetindo o 2º ano, estando a ser acompanhada por psicólogo desde Janeiro de 2016; que a mesma passou a urinar na cama de noite, referindo todavia que tal coincidiu também com o nascimento do irmão da menor, em Setembro de 2015, manifestando A.C.E. ciúmes do irmão.
4–do depoimento da testemunha S.E., progenitor da menor A.C.E.
No essencial referiu que após a separação da progenitora da menor, estava com a sua filha aos sábados, tendo num sábado, no início de Novembro de 2015, a sua filha dito que «tinha comichão no pipi», não tendo verificado qualquer lesão ou inflamação na zona genital da menor, tendo-lhe perguntado se alguém lhe fazia mal, ao que a menor respondeu que o arguido «a aliciava para o quarto, dava-lhe doces e beijinhos», dizendo-lhe que «tinha medo de perder a mãe»; e que, a mãe lhe disse «para não contar nada porque senão ia sair de casa da mãe».
Mencionou ainda que a sua filha é muito fechada, «não conta quase nada, não sabe quem é o melhor amigo dela na escola»; e que, na sequência do que a menor lhe contou, falou com a assistente que lhe disse que ia ver o que se passava, já não tendo voltado a falar com a mesma sobre o assunto, não vendo a sua filha há mais de um ano.
5–das declarações prestadas pela testemunha E.E. em sede de inquérito, a cuja leitura se procedeu em audiência de julgamento nos termos do art. 356º, nºs. 4 e 5 do C.P.P., avó paterna da menor; e que, no essencial, mencionou que cerca do mês de Outubro de 2015, a sua neta contou-lhe que «tinha comichão no pipi», tendo constatado que a mesma tinha «uma espécie de infecção na zona genital», tendo-lhe ainda contado que o «senhor J.G.S. dava-lhe beijos na boca no quarto, e tocava-lhe na zona genital», tendo a menor falado com o progenitor no sábado em que visitou o mesmo.
6–do depoimento da testemunha M.H.C., avó materna da menor.
No essencial mencionou que a dada altura apercebeu-se da sua neta estar triste e traumatizada, tendo-lhe perguntado o que se tinha passado, ao que a menor lhe contou que o arguido «deu-lhe beijos na cara e na boca e mexeu no pipi».
7–do depoimento da testemunha C.S., filho do arguido.
No essencial mencionou que soube da situação alegadamente ocorrida quando o seu irmão P.V.D. lhe telefonou dizendo-lhe para ir buscar o seu pai, o ora arguido, referindo que o mesmo nessa altura já tinha grandes dificuldades de mobilidade; e que, à data moravam muitas pessoas naquela residência, não estando a menor sozinha com o arguido, não tendo ninguém referido ter-se apercebido de algo.
8–da informação da CPCJ de Azambuja, de fls. 8, apenas no que respeita à data da denúncia (09 de Novembro de 2015).
9–da cópia do assento de nascimento da menor A.C.E. ., de fls. 6, comprovativo da idade da mesma.
10–do relatório da perícia de natureza sexual na pessoa da menor, efectuado em 13-11-2015, de fls. 93 a 97, donde resulta que não foram observados vestígios de agressão física, nem vestígios físicos compatíveis com a suspeita agressão sexual.
11–do relatório pericial psiquiátrico efectuado na pessoa do arguido, de fls. 117 a 123, e do relatório pericial complementar do foro psicológico, de fls. 124 a 133.
12–do relatório social de fls. 232 a 233, no que respeita às condições sociais do arguido.
13–do certificado de registo criminal de fls. 231.
Segundo o mesmo tribunal a quo ficaram no campo das dúvidas circunstâncias factuais fundamentais.
Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos.
Embora existam alguns indícios relevantes e suspeitas sobre a prática, pelo arguido, dos factos descritos na acusação, a verdade é que esses elementos não vieram a ser comprovados em grau suficiente neste julgamento, para alcançar uma certeza judiciária suficiente para justificar a sua responsabilização criminal.
Para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação dos alvitrados crimes de abuso sexual ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.
Face à escassez desses meios de prova aludidos não se demonstrou provada parte relevante dos factos descritos naquele libelo acusatório no que respeita à matéria que interessa ao mesmo.
Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na acusação que submeteu o arguido a julgamento.
Além de ser uma garantia subjectiva constitucional – Art.º 32.º/n.º 2 da CRP -, reconhecida universalmente (Art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e Art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) este princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 519.
Como explicita Germano Marques da Silva, “a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” – assim, Curso de Processo Penal, II Volume, 1993, Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, pp. 90.
E, no presente caso, nem a investigação promovida pela acusação nem a investigação a cargo do tribunal, de cariz oficioso, e tendo em conta os elementos probatórios coligidos para os autos na fase de investigação criminal, no que respeita a este arguido, lograram esclarecer de forma suficiente os factos submetidos a julgamento, impondo-se a absolvição do arguido.
Nesse sentido, teremos de dizer que a recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos (muitos desses elementos de cariz indirecto ou meramente conclusivo) em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Invoca problemas probatórios ou vícios de fundamentação fáctica, quando a projecção que faz desses mesmos vícios é no sentido de traduzirem uma diferenciada apreciação jurídica dos factos considerados assentes.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da assistente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Ocorreria erro na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica no acórdão recorrido – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Da análise predita também resulta que inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação, pois não ocorre qualquer facto simultaneamente dado como provado e não provado, ou mesmo qualquer contraditoriedade entre os factos dados como provados e a sua respectiva fundamentação.
***

(iii.)Na impugnação estrita da matéria de facto, com análise destacada e especificada dos meios de prova (designadamente relativamente aos pontos da matéria de facto dados como não provados)
Pelo que se concluindo pela inexistência dos mencionados vícios do acórdão, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pela recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados os factos aludidos na acusação.

O tribunal do julgamento considerou provado e não provado que:

FACTOS PROVADOS:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
Da acusação:
1–A.C.E. nasceu em 20 de Dezembro de 2007, e é filha de S.E. e de M.F.C..
2–M.F.C. e P.V.D. vivem como se de marido e mulher se tratassem, pelo menos desde Agosto de 2014, tendo fixado a sua residência, em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2014, na Avenida …………, em Alenquer.
3–A.C.E. vive com a mãe e P.V.D. desde data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2015.
4–Na mesma morada, residiu também o arguido J.G.S., pai de P.V.D..
*

Mais se provou:
5–O processo de socialização do arguido decorreu no agregado de origem, apresentando uma vivência estável até à idade adulta.
6–O arguido iniciou actividade laboral após a conclusão do 4º ano de escolaridade, com cerca de 13 anos de idade, como aprendiz de serralheiro, profissão que desenvolveu durante o seu percurso de vida de forma contínua e investida, com a preocupação de criação de condições de vida mais favoráveis.
7–O arguido contraiu matrimónio aos 20 anos de idade, tendo desta união dois filhos, um deles já falecido, tendo a vivência conjugal decorrido com alguma instabilidade após o arguido ter emigrado para Angola, em 1970, onde permaneceu cerca de trinta anos, e de nesse País ter estabelecido outras ligações afectivas, das quais veio a ter outros descendentes.
8–Há cerca de 16 anos o arguido regressou a Portugal, voltando a residir com o cônjuge até a mesma ingressar no Lar de idosos há cinco anos, onde faleceu, passando o arguido a integrar o agregado dos filhos.
9–Desde 16-01-2017 o arguido encontra-se no Lar de Idosos ………………, beneficiando do apoio e visitas regulares de alguns filhos e netos, tendo um grau de autonomia reduzido face às actividades diárias, apresentando algumas dificuldades sobretudo a nível da locomoção e da diminuição das capacidades cognitivas.
10–Do certificado de registo criminal do arguido J.G.S. nada consta.
*

FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou:
Da acusação:
1–Que no período compreendido entre os meses de Setembro e o dia 06 de Novembro de 2015, quando se encontrava sozinho com A.C.E. no quintal da residência, pelo menos por dez vezes, em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas, o arguido tenha beijado A.C.E. na boca e que tenha tocado com os seus dedos na vagina da menor, por baixo da roupa de A.C.E..
2–Que o arguido tenha agido livre, deliberada e conscientemente, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o são desenvolvimento e liberdade de determinação da menor, aproveitando-se da circunstância de ter com a mesma uma relação familiar, o que o animou a satisfazer os seus instintos libidinosos, não ignorando que A.C.E. contava com apenas sete anos de idade, ciente da proibição e punição da sua conduta.
Do pedido de indemnização civil:
3–Que em consequência da actuação do arguido a menor A.C.E. apresente um comportamento envergonhado e perturbador no que respeita a situações íntimas, ainda que em meras conversas e abordagens subtis.
***

Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3).

Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada.

Esta fundamentação ficou atrás bem apreciada em todos os seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões.

Neste recurso a assistente diz-nos que não concorda com os factos julgados como não provados, em face da prova produzida nos presentes autos com base no confronto das declarações do arguido e das demais declarações, nas evidências que se retiram de alguns depoimentos testemunhais e em outros meios probatórios. Desses meios de prova, diz-nos a mesma recorrente, que resultou matéria suficiente para que se possa concluir que o arguido praticou pelo menos alguns dos crimes de abuso sexual pelos quais vinha acusado.

Vejamos.

Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a recorrente, não se constata que esta matéria de facto (provada e não provada) não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados e nomeadamente o depoimento para memória futura da menor, as declarações prestadas pela assistente e pelos depoentes identificados. Como, aliás, se deixou perfeitamente claro no ponto antecedente.

Ora, fazendo a apreciação global dos meios de prova, sabe-se que ficaram por esclarecer, algumas circunstâncias fundamentais, tanto temporais como subjectivas, dos factos contidos na acusação. Por conseguinte, segundo o circunstancialismo supra descrito, verificaram-se discrepâncias e incoerências entre as declarações e depoimentos prestados nos termos mencionados, em aspectos essenciais nomeadamente quanto ao circunstancialismo de tempo e lugar, actos de natureza sexual alegadamente praticados e número de vezes que os mesmos alegadamente ocorreram, não permite concluir com segurança e sem margem para dúvida, pela ocorrência dos factos imputados na acusação, nem pela autoria do arguido na prática de tais factos.

Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela pronúncia, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aí aduzidos.

Embora existam alguns indícios relevantes e suspeitas sobre a prática, pelo arguido, dos factos descritos na pronúncia, a verdade é que esses elementos não vieram a ser comprovados em grau suficiente neste julgamento, para alcançar uma certeza judiciária suficiente para justificar a sua responsabilização criminal.

Para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação do alvitrado crime de abuso de confiança ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.

Nesse sentido, teremos de dizer que a recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.

Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro da expectativa da recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.

Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pela recorrente só podem improceder, porquanto resulta de forma evidente que a mesma recorrente, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios em desfavor de outros, tornando-se claro que assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.

Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.

Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.

A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).

Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.

Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque desconsiderou (como não provada) determinada factualidade. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à circunscrição dos factos provados segundo os dados objectivos da documentação junta aos autos.

Existem elementos que, por um lado, parecem comprovar a tese afirmada pela acusação, mas existem outros elementos que militam em favor da tese da defesa e que suscitam do tribunal as dúvidas assinaladas sobre a autenticidade e a verdade dos factos aduzidos na acusação.

Embora existam alguns indícios relevantes e suspeitas sobre a prática, pelo arguido, dos factos descritos na acusação, a verdade é que esses elementos não vieram a ser comprovados em grau suficiente neste julgamento, para alcançar uma certeza judiciária suficiente para justificar a sua responsabilização criminal.

Para fazer apurar e fundamentar um juízo indiciatório – “para além de toda a dúvida razoável” – de imputação dos alvitrados crimes de abuso sexual ou qualquer outro ilícito criminal conexionado com os factos aventados na acusação, sendo que a dúvida arrasta, como veremos, a sua não responsabilização criminal.

Face à escassez desses meios de prova aludidos não se demonstrou provada parte relevante dos factos descritos naquele libelo acusatório no que respeita à matéria que interessa ao mesmo.

Tudo em consideração do primado fundamental e latente da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e de indícios suficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na pronúncia que submeteu o arguido a julgamento. Garantia constitucional acima caracterizada e referida à Constituição e ao direito universal.

Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente, sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.

E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos arguidos/recorrentes.

Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada.
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(iv.)Na qualificação jurídica dos factos em apreço, com análise dos pressupostos da obrigação de indemnização civil por danos não patrimoniais.

Nas suas alegações a assistente/recorrente invoca que versando o presente recurso, também, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de fato, tal terá repercussões no direito que lhe foi aplicado. Devendo, também assim, ser julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante contra o arguido, nos exactos termos em que foi deduzido.

Cumpre apreciar desta argumentação jurídica.

E, apreciando, sabe-se que este tipo de fundamentação do recurso não pode obviamente proceder.

No presente caso sabe-se que não ficou comprovado qualquer actuação material do arguido na prática dos ilícitos criminais pelos quais vinha acusado. 

Como se constata, não vieram a ser comprovados em julgamento um conjunto substancial de factos em que se poderia basear a acusação do aqui arguido, como se encontra bem expresso no catálogo dos factos não provados.

Ora, da apreciação da matéria fáctica dada como provada, constata-se que ao arguido não lhes pode ser assacada a responsabilização criminal que lhe é imputada.

Conclui-se, por conseguinte, no sentido do não preenchimento pelo arguido dos elementos constitutivos de um crime de abuso sexual, tal como desenvolveu o tribunal “a quo”.

Por último, resta-nos, ainda, pronunciarmo-nos sobre o pedido de indemnização civil.

Como determina a conjugação dos Art.ºs 128.º do CPenal e 71.º e ss. do CPPenal, a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, obedecendo a sua determinação e pressupostos aos decorrentes do estatuído na legislação civil. Daí que, para a conformação jurídica da obrigação de indemnização se deva ter aqui reproduzido, com as necessárias integrações normativas, tudo o que foi materialmente descrito no conteúdo da responsabilidade criminal.
Como se constata da matéria provada, não veio a comprovar-se a factualidade em que assentava a responsabilidade criminal do arguido.

Pergunta-se se não sendo o arguido responsável criminalmente, inexiste o pressuposto do pedido de indemnização, pois que este, por força do princípio da adesão, constante do Art.º 71.º do CPPenal, só poderia fundar-se na prática de um crime.

Isso não é exactamente assim, pois “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)” – cfr. Art.º 377.º/1 do CPPenal.

A jurisprudência tem precisado este preceito legal, tendo o STJ no seu Ac. n.º 7/99 de 17/6, em pleno das secções criminais, determinado que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual” – assim, em DR Iª-A Série, de 3/8/1999 (Ac. de uniformização de jurisprudência). Assim já tinha decidido o mesmo STJ em Ac. de 10/12/1996, in CJ STJ, t3, pp. 202.

E, com o mesmo STJ, em jurisprudência mais recente, se tem de dizer que só é possível a condenação em indemnização civil, nos termos do art. 377.º, n.º 1, do CPP, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados, sendo que não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados, e, de entre estes, os factos provados – embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a absolvição deste – têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (art. 71.º do CPP) – assim, Ac. do STJ de 21/11/2000, proc. n.º 1776/2000-3ª, SASTJ, n.º 45, pp. 63.

Na presente situação fica claro que ao aqui arguido não é imputável qualquer ilícito de cariz criminal ou civil. Assim, e sem mais considerações porque desnecessárias, impunha-se também a absolvição do arguido do pedido de indemnização que também lhe foi deduzido.
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Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão absolutória recorrida.
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IV.DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente, confirmando-se o acórdão absolutório, aqui impugnado, na sua globalidade.
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Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).




Lisboa, 11 de Outubro de 2017



                           
Nuno Coelho                           
Ana Paula Grandvaux