Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2237/18.7T9LSB.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Os  meios de prova que fundamentam a acusação, e que nela são obrigatoriamente discriminados, não serão, salvo casos excepcionais, reforçados até à audiência de julgamento.
O que eles têm é de ser já suficientes no momento de encerramento do inquérito  para levar alguém a julgamento com a certeza de que será condenado caso contrário, não vale a pena o processo prosseguir, pois essa convicção não vai certamente ser alcançada.
Não  faz sentido exigir para a condenação após a audiência de julgamento uma prova indiciária mais forte do que a exigida no momento da acusação ou da pronúncia.
É preferível nesses casos o inquérito ser arquivado, aguardando produção de melhor prova, e consequentemente reaberto se ela aparecer, do que avançar para o julgamento.
Para que sustente uma acusação em prova indirecta a versão apresentada tem de ser estanque no sentido da prova não permitir versões alternativas que nelas se encaixem. A existência da possibilidade de uma versão alternativa impede a prova indirecta pois que a versão alternativa, pelo simples facto de existir, leva a que seja aplicado o princípio in dubio pro reu. E existindo dúvida sobre a verificação dos factos ou da sua concatenação ela funciona sempre no sentido de favorecer o réu.
Para existir abuso de poder é necessário, entre outros, que se tenha um benefício ou se provoque um prejuízo a terceiros. Dizer apenas que o arguido gozou, de uma posição de benefício no desenvolvimento da sua atividade profissional não chega para punir.
O legislador, deixou ao titular do processo o poder de definir quando é que o processo está em segredo de Justiça e que tipo de segredo cada caso reclama.
Estando o processo em segredo de justiça, num Estado de Direito a função da notícia não suplanta tudo.  Quando o jornalista é convocado, dadas as suas funções, para funcionar como o quarto poder, tem de ter a noção que com grande poder surgem grandes responsabilidades.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I – Relatório
Inconformado com a decisão de não pronuncia proferida nos presentes autos veio recorrer para este Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público formulando, após as competentes motivações recursais as seguintes conclusões:
“1. Foi proferida acusação contra os arguidos: PMPF________ , por três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.371°, n°1 do Código Penal por referência ao art. 86°, n°8 b) do Código de Processo Penal, um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382º, por referência ao art. 386º, n°1 a) do Código Penal, um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360°, n°1 e 3 do Código Penal, CDRL________ , por três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.371º, n°1 do Código Penal por referência ao art.86º, n° 8 b) do Código de Processo Penal e aos art. 30° e 31°, n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.01);  HRSLM ________ , por um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371°, n°1 do Código Penal por referência ao art. 86°, n°8 b) do Código de Processo Penal e aos art. 30° e 31°, n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.01).
2. O arguido PMPF ________ coordenou a 2ª secção da UNCC da PJ onde se investigaram os processos que ficaram conhecidos como E-TOUPEIRA e E-MAILS, cobertos por segredo de justiça. Neles interveio, assinando informações de serviço, despachos, propondo a realização de diligências, participando na preparação dessas diligências, articulando com o Ministério Público, com os inspectores titulares desses processos e com a Directora da UNCC, fornecendo os dados quanto aos meios necessários e envolvidos nas operações que neles foram realizadas, elementos que vieram a integrar, pelo menos, o comunicado da Polícia Judiciária publicado a propósito da operação E- TOUPEIRA, realizada em 6.3.2018.
3. O arguido PMPF ________ soube antecipadamente da operação que veio a chamar-se LEX, no âmbito de processo que corria na 1ª Secção da UNCC, designadamente uma semana antes, porque foi convocado pela sua Directora, da UNCC, para participar numa busca a realizar no âmbito daquele processo coberto por segredo, em cuja operação ia também ser feita busca ao Estádio do SLB, que importava articular com busca que se revelava necessária ao mesmo local no âmbito do processo dos E-MAILS, tanto que, logo no dia 25.1.2018, o arguido subscreveu uma informação que continha proposta de emissão de mandados de busca ao Estádio do SLB neste último processo.
4. Em momentos-chave dessas operações - nos dias 24, 27, 29, 30 de Janeiro de 2018 e 3,2.2018 (LEX e E-MAILS), e no dia 6.3.2018 (E-TOUPEIRA), o arguido PMPF ________ contactou com o arguido CDRL ________ o qual, em primeira mão, em directo, e de modo pormenorizado, fez e escreveu, publicando-as, logo no dia 30.1.2018 e depois em 1.2.2018 e 8.2.2018 (LEX e E-MAILS) e nos dias 6.3.2018 e 8.3.2018 (E- TOUPEIRA), peças jornalísticas que detalharam as operações, o objecto, os detidos, os buscados, o apreendido, o ocorrido nessas diligências, os meios de prova que as fundamentaram.
5. O arguido HRSLM ________ elaborou e fez publicar, às 8h51 do dia 6.3.2018, notícia cujo texto reproduz o teor de actos contidos no processo E-TOUPEIRA coberto por segredo de justiça - a saber da informação policial de proposta de buscas e detenções, dos despachos que ordenaram as detenções e as buscas, concretamente com identificação dos alvos e dos visados.
6. Num momento inicial da fase de inquérito deste processo, em que não estava identificado o suspeito do fornecimento da informação processual coberta por segredo de justiça aos jornalistas, o arguido PF ________ , enquanto coordenador de investigação criminal da secção onde corria pelo menos um dos processos, foi inquirido como testemunha e prestou juramento, com as devidas advertências legais. Instado a responder se, por ocasião da operação E-TOUPEIRA, houve contacto com algum jornalista e concretamente com alguns que foram nomeados, entre os quais CDRL ________ respondeu que não. Com o desenvolvimento da investigação foi recolhida prova que demonstrou que essa afirmação não era verdade.
7. Esta factualidade encontra-se descrita na acusação e suportada na prova reunida nos autos, em moldes que sustentam a sua suficiência indiciária, tal como exigida pelo art.283º, n°2 do Código de Processo Penal. As diligências instrutórias não infirmaram tal juízo probatório que subjaz à acusação, nos estritos moldes em que a mesma foi deduzida.
8. A prova reunida nos autos engloba a certidão das peças dos processos cobertos por segredo de justiça referentes às operações em causa, incluindo despachos que impuseram o segredo de justiça - promoções e despachos que ordenaram as buscas e detenções, mandados, autos de busca, relatórios policiais; as peças jornalísticas publicadas - publicações online e em edições escritas, vídeo e sua publicação; facturação detalhada e conteúdos de mensagens apagados e recuperados pericialmente; auto de inquirição de PMPF ________ como testemunha, em momento precoce da investigação, com juramento, legais advertências e declarações; inquirição, na qualidade de testemunha, de magistrados, polícias e peritos intervenientes nas buscas referidas na acusação, bem como de magistrados, polícias e funcionários que tiveram contacto com os respetivos processos em momento anterior às operações.
9. Nos autos foi possível aceder a conteúdos de conversas mantidas entre o arguido PMPF ________ e o arguido CDRL ________ como entre o primeiro e outros jornalistas, relativamente a período distinto daquele a que se reportam as notícias descritas na acusação.
O interesse probatório desses elementos suporta a prova indiciária de que:
i. os arguidos PMPF ________ e CDRL ________ para além de chamadas e SMS e de conversações do chat do Whatsapp, falavam amiúde através do telefone fixo da Polícia Judiciária (o “fixo da escravatura”) e que este era um meio privilegiado de contacto,
ii. o conteúdo das conversas entre esses arguidos teve sempre que ver com processos pendentes e aos quais o arguido PMPF ________ tinha acesso, por força das funções que exercia, e que o arguido CDRL ________ pretendia obter.
10. Neste contexto, é mais plausível que o teor dos dois SMS enviados pelo arguido PMPF ________ ao arguido CDRL ________ às 8h40, fossem a confirmar a concretização da operação do que fossem “smiles ou emojis” ou mesmo um mero “rechaçar contactos". O arguido CDRL ________ estava previamente avisado pelo arguido PMPF ________ e os SMS serviram, com toda a probabilidade, para confirmar que a operação estava em marcha. Neste contexto, a relevância da fita do tempo ganha robustez, mesmo não tendo os conteúdos, não sendo admissível, em nosso entender, a conclusão do Mm° Juiz de Instrução, várias vezes repetida, de que “neste caso foram apresentadas explicações circunstanciadas para as comunicações entre os arguidos”. Porque as explicações dos arguidos, no exercício do seu direito, variam entre negar, dizer não se recordar, não saber e afirmar que, sem conteúdos, não sabem dizer o que disseram.
11. A decisão instrutória, na apreciação do preenchimento dos elementos do tipo do crime de violação de segredo de justiça, incorre em equívocos de ordem jurídica, porquanto, ao invés do que entendeu o Mmº Juiz de Instrução, para o preenchimento do tipo, não é necessário que os agentes tenham tido acesso às peças do processo, este aspecto aplica-se, in casu, igualmente ao arguido PF ______, nem que as reproduzam no texto de divulgação. Basta que os agentes; (i) tenham tido e dado conhecimento de teor de acto de processo penal; (ii) coberto por segredo de justiça; (iii) e que o tenham feito ilegitimamente.
12. Incorre, ainda, a decisão em equívoco na apreciação dos factos e da prova, porquanto a determinação de uma busca ou a detenção de um determinado indivíduo encontram-se corporizados em actos do processo - relatório policial, sob a forma de proposta, despacho ou promoção do Ministério Público, despacho judicial e mandados, tal como a existência de escutas decorre dos despachos que as ordenam e validam. Porque não é só a ocorrência do acto processual que é noticiada (que no caso, e ainda mais grave, até foram noticiadas buscas que ainda não se tinham iniciado) - o que tanto se aplica à peça de HRSLM ________  como às de CDRL ________ é a identificação dos visados, dos alvos e o objecto do processo, os factos e os crimes investigados - o quem, o quê, quando, onde, como e porquê - que se extraem das peças dos processos, que são a informação contida e o teor dos actos processuais de inquéritos cobertos por segredo de justiça. 
13. Uma busca que ainda não se realizou, uma detenção que está acontecendo, que emanam de uma ordem no processo, corporizada em despacho e mandado, não são “facto histórico", tal como foi entendido pelo Mm° Juiz de Instrução. Correspondem ao teor de actos processuais. In casu, a busca ao gabinete do assessor jurídico do SLB, no Estádio da Luz, ocorreu na sua presença, já depois de ser buscado em casa e detido, as buscas aos Tribunais de Fafe e de Guimarães e ao Estádio do SLB, iniciaram-se depois das 9h00, em momento em que os arguidos CDRL ________ e HRSLM ________  já tinham publicado as suas notícias, e que a busca à residência da juíza desembargadora RR______  iniciou-se também depois de estar noticiada a operação, tudo nos moldes mais bem descritos na acusação.
14. A informação que circulava no espaço público, decorrente da divulgação no blogue da informação de serviço que deu origem ao processo E-TOUPEIRA, apontava para o programa informático CITIUS e para que o tipo de informação estaria ao alcance de funcionários a exercer funções no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Não apontava para técnico do IGFEJ nem para os Tribunais de Fafe e Guimarães que aparecem em peças do processo e, no espaço noticioso, em primeiro lugar, pela mão dos arguidos CDRL ________ e HRSLM ________ , na 8ª hora do dia 6.3.2018
15. Daí que os conteúdos que os arguidos CDRL ________ e HRSLM ________  noticiaram nas peças descritas na acusação correspondem, necessariamente, ao teor de actos processuais praticados no respetivo processo. Nenhuma investigação jornalística que não fosse beber ao inquérito e aos seus responsáveis permitiria descobrir a informação que os arguidos noticiaram, no momento em que o fizeram.
16. O conhecimento que os arguidos CDRL ________ e HRSLM ________ , jornalistas experimentados em casos de justiça, de que os processos sobre que produziram notícias se encontravam em segredo de justiça, resulta da prova dos autos:
i. Quanto ao processo E-TOUPEIRA, a informação de serviço publicada no blogue cerca de um mês antes da operação, e que foi objecto de leitura atenta por parte dos arguidos CDRL ________ e HRSLM ________ , como resulta de peça que o primeiro elaborou e que é descrita na acusação, e das declarações que ambos prestaram nos autos, termina com a necessária proposta de sujeitar os autos a segredo de justiça, considerando o melindre da situação investigada e dos seus intervenientes.
ii. A existência do processo que envolvia RR______, que se iniciara com uma certidão extraída do processo que ficou conhecido como ROTA DO ATLÂNTICO, e da sua sujeição a segredo de justiça, havia sido divulgada na comunicação social, em Outubro de 2016.
iii. O arguido CDRL ________ sabia que PMPF ________ se encontrava na esfera da investigação de processos melindrosos. Escreveu, pelo menos num dos casos, que o processo corria sob segredo. Em peças descritas na acusação, da lavra do arguido CDRL ________ o mesmo escreve que os processos estão envoltos em secretismo, incluindo quando se refere ao processo dos E-MAILS, e, no caso da Operação E-TOUPEIRA, antes desta acontecer, quando noticiou a divulgação da Informação de Serviço de PF ________ , incluindo que nela era proposta a aplicação de segredo de justiça.
17. A invocação das liberdades de expressão e de imprensa, enquanto valores constitucionais indiscutíveis, não pode ocorrer de forma assistemática e em termos absolutos. Os direitos consagrados no que a esta matéria tange - de liberdade de se informar e de informar, de acesso às fontes e sigilo profissional - conhecem os limites que o próprio legislador constitucional fixou (art.37°, n°2 e art.38°, n°2 - art.20°, n°3) e que o legislador ordinário seguiu (art.3° da Lei de Imprensa e art.371° do Código Penal).  
18. Igual cobertura é concedida pelo artº.10º, n°2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que sujeita a liberdade de expressão a restrições: o exercício das liberdades previstas no n°1 - liberdade de expressão, de opinião, de informar, implica deveres e responsabilidades pelo que pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias para a defesa da ordem e prevenção do crime..., a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial. Para além da eficácia das investigações, a tutela desses valores pressupõe o equilíbrio de um processo justo e equitativo que confere protecção à presunção de inocência, quanto ao visado, como assegura a imparcialidade das autoridades que o conduzem (art.20°, n°4 da CRP e 60º, n°1 da CEDH).
19. Os valores constitucionais e mesmo universais invocados coabitam com outros de idêntica relevância como sejam o do exercício da acção penal, cometido constitucionalmente ao Ministério Público, da protecção conferida ao segredo de justiça, o direito a um processo justo e equitativo e a boa administração da justiça. Porque a actividade da investigação criminal, balizada por princípios como os da legalidade, da estrita objectividade, da isenção e da autonomia, e das normas que os concretizam, em matéria da actuação nas funções de Estado, assume, nuns casos mais que noutros, sensibilidade e exige condições de segredo, sob pena de a prova ser inquinada, dissipada ou mesmo perdida.
20. Porque a ponderação de direitos foi feita pelo legislador, quando criminalizou a conduta de violação do segredo de justiça, a ordem jurídica na sua totalidade não exclui a ilicitude de comportamentos integradores da prática do crime sustentado no exercício do direito de informar, nos termos do art.31°, n°1 e 2 b) do Código Penal. São estes limites que os tribunais superiores e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem têm indicado como vector de ponderação 
21. A norma incriminadora não exige que se verifique prejuízo para a investigação, como se viu. A. questão da verificação do dano, a que a jurisprudência do Tribunal Europeu se tem atido (veja-se o caso Bédat vs. Switzerland, decidido em Grand Chambre do TEDH em 29/3/2016) e que não deixa de ter amparo no bem jurídico tutelado pela incriminação, não se coloca ao nível da sua concreta demonstração para efeitos de preenchimento do tipo. Em todo o caso, o potencial lesivo da divulgação de buscas antes de ocorrerem e de detenções no momento em que ocorrem é por demais evidente em termos de perigo de dissipação da prova e de perturbação da detenção. Não é passível de demonstração, salvo em situações absolutamente únicas, o desaparecimento de meios de prova existentes no local a buscar antes da chegada das equipas responsáveis pela realização da diligência.
22. O arguido PMPF ________ desempenhou as funções de coordenador de investigação criminal na Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) desde 2009, coordenando a 2a Secção da Secção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira (SCICCEF), ainda se mantendo nessas funções, pelo menos até meados de 2020, mesmo depois de ser nomeado coordenador superior
23.O crime de abuso de poder engloba a prática múltipla de actos, todos eles traduzidos na violação de deveres funcionais decorrentes do cargo que ocupava à data da sua prática. Desde logo, com a sua actuação, o arguido PMPF ________ violou deveres de confidencialidade e reserva, a que estava obrigado por força das funções públicas prosseguidas pela instituição a que estava vinculado, recorrendo, como recorreu, à sua posição para obter todas as informações necessárias a satisfazer as necessidades dos jornalistas com quem mantinha contactos.
24. O crime de falsidade de testemunho imputado ao arguido PMPF ________ não resulta de “inferências”, como se lê na decisão instrutória. Resulta de prova directa: do auto de inquirição e do registo das comunicações. E a prova é de que o arguido PMPF ________ mentiu. Num momento em que se encontrava sob juramento e advertido das consequências criminais da falta de verdade. O arguido, à data, no andamento da investigação, não era suspeito. Poderia ter recusado a resposta, invocando que se poderia, com ela, auto-incriminar. Não o fez. Decidiu responder, mentindo. E veio a ser desmentido, com base em prova recolhida nos autos, mais de um ano depois de ter sido inquirido.
25. A demonstração das interacções criminosas descritas na acusação entre os arguidos PMPF ________ e CDRL ________ integradoras dos crimes de violação de segredo de justiça e de abuso de poder, este último crime apenas quanto ao primeiro arguido, estão suportadas em prova indiciária suficiente reunida nos autos, que decorre da leitura conjugada de elementos de prova directa e das presunções que se impõem à luz das regras de valoração da prova indirecta ou indiciária.
26. Socorremo-nos das palavras do Conselheiro Santos Cabral, “Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de prova directa, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica
(...)"
27. A sequência cronológica dos actos que foram praticados e imputados aos arguidos vai desde o acesso à informação por parte de PF  ________ , corporizada em despachos datados e subscritos pelo próprio, na qualidade de coordenador de investigação criminal nos processos (E-MAILS e E-TOUPEIRA), a convocatória feita ao arguido PMPF ________ para participar na Operação LEX pela Directora da UNCC, SN_____ , concomitante com a proposta de realização de busca ao Estádio do SLB, no âmbito do processo dos E-MAILS, a existência demonstrada de contactos telefónicos entre PMPF ________ e CDRL ________ nos momentos-chave da preparação e execução das operações, às peças produzidas por CDRL ________ (o início do seguimento feito a RR______ , a partir de 25.1.2018, cinco dias antes da data da operação, ou seja, depois de contactos telefónicos com o arguido PF  ________ , em 24 1.2018; o directo à porta da residência de RR______ , no dia das buscas, às 8h34, a publicação online às 9h24; a peça jornalística do dia 1.2.2018, com o ocorrido na busca à residência de RR______ , depois de contactos mantidos com o arguido PF  ________ , perto do fim da busca e já depois do fim desta; a peça jornalística do dia 8.2.2018, com a “busca secreta”, no caso dos E-MAILS; a peça publicada às 8h54 do dia 6.3.2018, todas precedidas de contactos telefónicos, nos moldes descritos)
28.São estes indícios conjugados entre si que sustentam a conclusão de que a informação contida em peças dos processos sujeitos a segredo de justiça, a cujo teor o arguido PMPF ________ teve acesso, por força das suas funções e da sua concreta intervenção neles, veio a ser noticiada, de modo detalhado, em peças jornalísticas da lavra do arguido CDRL ________ em momento sequencialmente posterior à existência de contactos telefónicos entre ambos.
29. Voltamos ao Conselheiro Santos Cabral, “Nunca é demais sublinhar que é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando”
30. A inferência a retirar dos indícios resultantes da prova directa é a de que o arguido PMPF ________ partilhou, antecipadamente, com o arguido CDRL ________ informações de processos que corriam sob segredo de justiça, transmitindo-lhe a identificação de alvos de busca, identificação dos visados e das pessoas a deter, os meios envolvidos, elementos referentes ao objecto do processo que constavam de relatório policial, despachos e ordens proferidas no processo, às quais teve acesso antecipado e privilegiado por força das suas funções de coordenador de investigação criminal da secção onde corriam os inquéritos ou sobre outro ao qual, por força das suas funções, havia sido chamado a intervir, nos moldes descritos.
31. A prova existente nos autos resiste ao teste dos contra-indícios, a saber: os arguidos nunca contactaram entre si com outros propósitos que não os de o primeiro ceder informações sobre processos ao segundo, como resulta dos conteúdos apagados e recuperados pericialmente; as operações em causa foram rodeadas de especiais cautelas na contenção de informação a ser facultada aos intervenientes antes da sua concretização -foram inquiridos os intervenientes nas buscas descritas na acusação, incluindo os visados, e os magistrados, funcionários e polícias que contactaram com os autos até esse momento, donde não era “uma multiplicidade de pessoas’’ a ter o conhecimento que o arguido PMPF ________ tinha; de entre os números utilizados por inspectores, coordenadores e a directora da UNCC, apenas PMPF ________ contactou com o arguido CDRL ________ por ocasião das operações mencionadas; no dia da operação E-TOUPEIRA, nem o Director-Nacional nem o DirectorNacional adjunto à data têm registo de terem contactado com os arguidos CDRL ________ e HRSLM ________ ; a comunicação da operação efectuada pela Directora da UNCC, SN_____ , não transmitiu outro detalhe para além do que constava do projecto de comunicado que viria a ser publicado pela PJ, designadamente, não transmitiu a informação detalhada que veio a ser publicada nas notícias dos arguidos CDRL ________ e HRSLM ________  
32. Citamos o acórdão do STJ de 7.04.2011: “Na verdade, e como se referiu, não são factos atirados a esmo que podem constituir uma base sólida para infirmar a força da prova indiciaria, mas somente aqueles contra-indícios cuja força se imponha em função de regras de experiência. Significa o exposto que a decisão recorrida atribuiu aos contra-indícios uma força que estes, efectivamente, não têm. E atribui essa força ao arrepio de regras de experiência normal de vida. Não se trata de uma questão de aplicação do princípio in dubio pro reo (5) pois que não estamos perante uma dúvida relativa a um facto relevante, mas sim dum facto que se tem por adquirido à luz dos princípios e dos contra indícios aos quais se atribuiu uma força que, à face das regras de experiência estes manifestamente não comportam”
33. Daí que se entende que mal concluiu o Mm° Juiz quando na sua decisão afirmou: “Destarte pelas considerações que se farão sobre o crime de violação de segredo de justiça infra em precisão dos RAI’s de CDRL________  e HRSLM ________ e que valem mutatis mutandis para PMPF ________ e por tudo o que resulta do que vimos escrevendo entendemos que a acusação, nomeadamente no que respeita aos pontos 7, 8, 9, 20, 25, 29, 35, 36, 45, 46, 47, 52, 66, 67, 68, 86, 87, 88, 90, 91,92, 93, 94, 95, 96, 97, 98,100 e 101, quer no tocante à acusação por violação de segredo de justiça, quer no tocante à acusação de falso testemunho e abuso de poder, por PF  ________ , não está alicerçada em indícios e prova bastante resultando, apenas de, interpretações sobre a sequência cronológica de contactos quando concatenada com os factos que, em cada pedaço de vida que estavam a ser desenvolvidos pelas autoridades policiais e judiciárias, por um lado, por outro não consegue evidenciar suficientemente que os arguidos jornalistas que tinham perfeito conhecimento dos autos que noticiaram estavam em segredo de justiça, como também não consegue apresentar para além da mera circunstância de existirem registos de SMS, em datas compatíveis com o racional apresentado não existir qualquer evidência do seu teor, logo não está suficientemente indiciado porque do conjunto dos indícios recolhidos e se podem dar como assentes tais como constantes nos restantes parágrafos da acusação em sede de factualidade apontada, mesmo que indirectamente, não resultam elementos que conduzam a um juízo de prognose favorável de que mantendo-se os mesmos factos em julgamento seja mais forte a probabilidade de condenação de qualquer um dos intervenientes.”  
34. E isso porque não se verifica o estado de dúvida, porque os indícios existem, são precisos e concordantes e porque no teste dos contra-indícios, a prova indiciária não foi posta em causa.
35. Na decisão instrutória, no que respeita à suficiência de indícios lê-se uma coisa e o seu contrário. De facto, concluiu o Mm° Juiz de Instrução (Pág.425): “por entendermos que é mais forte a probabilidade de, mantendo-se tais elementos em Julgamento, não serem conducentes à condenação em detrimento do arquivamento entendemos proferir decisão de não pronúncia de todos os arguidos pelos ilícitos que vêm respectivamente acusados.” Isto apesar de, na página 418 da mesma decisão, se ler que; “Ao contrário do propugnado pela arguida requerente de abertura de instrução, os autos contêm e eles foram escrutinados, indícios que se consideram fortes em ordem a submeter a arguida a julgamento pelos crimes que lhe são imputados na acusação”.
36.Se existem indícios suficientes da prática dos factos - como no nosso entendimento é o caso - o juiz de instrução não pode ultrapassar a prova (indiciária, é certo) produzida no inquérito, e na própria instrução, desvirtuando-a valorativamente para a fazer caber numa sua qualquer íntima convicção.
37.Em face de tudo quanto fica dito, somos de entender que o Mm° Juiz de Instrução incorreu em erro na apreciação da prova reunida nos autos, por não ter analisado com rigor e correcção os documentos juntos, de molde a apreender todo o seu teor e alcance, antes atendeu à errada interpretação deles dada pela defesa, não procedendo ao confronto entre toda a prova produzida (pericial, documental e testemunhal em inquérito e em instrução) de forma correcta e, em consequência, não valorando todos os indícios que se mostram demonstrados e são suficientes. Deste modo, violou as normas contidas nos artigos 371° n° 1 do Código Penal, por referência ao art.86°, n°8 b) do Código de Processo Penal e aos art.30° e 31° n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.011, estes últimos na parte respeitante aos arguidos jornalistas, art.3820. por referência ao art.3860 n°1 c), 360°, n°1 e 3, todos do Código Penal.
283°, n° 1 e 2, 308°, n°1 e 2 e 127° do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá a decisão instrutória proferida de não pronúncia do arguido PMPF________ , pelos crimes de violação de segredo de justiça, abuso de poder e falsidade de testemunho, e dos arguidos CDRL________  e  HRSLM ________ , pelos crimes de violação de segredo de justiça, proferida ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos, nos mesmos moldes em que foram acusados, e os submeta a julgamento.”
Ao assim recorridos responderam os arguidos.
A saber, o arguido PMPF ________ não formulou conclusões, mas apresentou douta peça onde (re)afirma a sua não comissão dos factos que lhe foram imputados.
De igual sorte também o arguido CDRL ________ veio responder pugnando pela manutenção do decidido pelo Juiz de Instrução Criminal.
O arguido HRSLM ________  não respondeu.
Os autos subiram a este Tribunal e nele teve vista o Ministério Público o qual referiu que: “A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou o recurso interposto, onde elenca os argumentos de facto e de direito, pelos quais entende dever ser o mesmo considerado procedente. 
 A motivação do recurso equaciona de forma bem estruturada a matéria a resolver nesta lide, aí se defendendo a alteração da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor, propriedade e acerto, suscitam a mais completa adesão. 
 Não podemos deixar de considerar que existe na doutrina e na jurisprudência uma diferenciação de graus de «certeza» entre o juízo de suficiência indiciária, no inquérito, e o juízo probatório de condenação, no julgamento, sendo certo que os juízes têm que julgar sempre, com probabilidades e, no justo grau da probabilidade, está o segredo do acerto da decisão.  
 Assim, porquanto se nos afigura que a matéria probatória da acusação não é uma mera probabilidade insegura, mas se impõe também como uma comprovação acabada e objectiva, acompanhamos os fundamentos das alegações do Ministério Público e emite-se parecer consonante.”
Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P..
Os autos foram a vistos e à conferência.
*
II– Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Considerando a ditas conclusões temos que a questão que se coloca nestes autos é a de se saber se existem indícios suficientes dos arguidos haverem cometido os crimes que lhes eram imputados e mais concretamente se existe dúvida insuperável que determine a aplicação do princípio in dúbio pro reu.
Para tanto, primeiro que tudo, no entanto, transcreveremos a acusação formulada pelo Ministério Público, incluindo os meios de prova indicados:
“ 1. O arguido PMPF ________ desempenhou as funções de coordenador de investigação criminal  da Polícia Judiciária desde 5 de Setembro de 2001 até 21.5.2019, data em que foi nomeado coordenador superior de investigação criminal da Polícia Judiciária,
2. Desempenhou as funções de coordenador na Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) desde 2009, coordenando a 2a Secção da Secção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira (SCICCEF), ainda se mantendo nessas funções, pelo menos até meados de 2020, mesmo depois de ser nomeada coordenador superior,
3. No exercício da sua actividade competia-lhe:
a. chefiar todas as brigadas integradas nessa secção, acompanhando todos os processos aí pendentes, proceder à sua distribuição, proferir despachos sobre informações produzidas nos processos por inspectores e inspectores-chefes,
b. delinear estratégias de investigação nos processos pendentes na sua secção,
c. proceder à organização e planeamento de diligências e operações que se impusessem no âmbito da investigação criminal, bem como definir e solicitar os meios necessários
d. apoiar o director da sua unidade ou outras secções da mesma unidade sempre que necessário, 
4. No início do ano de 2018, pendiam na 2ª SCICCEF da UNCC os inquéritos nº 642l/17.2JFLSB (Caso E-Toupeira), na 1ª Brigada, e o n°5340/17 (Caso dos Emails), na 2ª Brigada.
5. Na 1ª SCICCEF da UNCC pendia o inquérito n°19/16.0YGLSB (Caso Lex).
6. Todos estes processos corriam a coberto de segredo de justiça, decretado nos respectivos autos por despachos do Ministério Público, validados por Juiz de Instrução.
7. Desde data concretamente não apurada, mas anterior a 1 de Janeiro de 2018, o arguido PMPF ________ manteve contactos com jornalistas que se dedicavam a temas da justiça, com quem falava ao telemóvel, quer em chamadas de voz quer através de SMS, quer em chats de Whatsapp, através do telefone fixo, e com quem se encontrava para “cafés”, prestando informações sobre processos que se encontravam pendentes na sua secção ou sobre outros que, por força das suas funções, tinha conhecimento privilegiado.
8. Tal sucedeu com, entre outros, o jornalista arguido CDRL ________
9. Com base nessas informações, os jornalistas fizeram peças jornalísticas sobre investigações pendentes, sendo os primeiros a dar as respectivas notícias ou a dar notícias mais detalhadas,
10. O arguido CDRL ________ é, pelo menos desde Setembro de 2017, subdirector da Revista SÁBADO, sendo antes disso jornalista do jornal DIÁRIO DE NOTÍCIAS,
11. O arguido HRSLM ________era, à data dos factos, jornalista do jornal CORREIO DA MANHÃ. 
12. A Revista SÁBADO é uma publicação semanal generalista e o jornal CORREIO DA MANHÃ é um jornal nacional diário. Ambos são propriedade da Cofina Media, SA, e têm ambos sede de redacção na Rua Luciana em Lisboa, Operação Lex
13. No inquérito n°19/16.0YGLSB foi, por despacho do Ministério Público de 5.9.2016, validado judicialmente por despacho de 7.9.2016, decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em 7.6.2016, e por mais doze meses, em 13.9.2017, vigorando até ao termo desse prazo.
14. Nos primeiros dias de Outubro de 2016, na sequência de notícias que difundiram o comprometimento de RR______ , juiz desembargador, com os factos e suspeitos investigados no processo "Rota do Atlântico", a Procuradoria-Geral da República confirmou à comunicação social a existência de um inquérito que teve origem numa certidão desse processo, dizendo, ainda, que se encontrava em investigação e em segredo de justiça.   
15. Em 30.1.2018, terça-feira, realizou-se operação de buscas e detenções no âmbito deste processo, Foram realizadas, entre outras, buscas domiciliárias às casas de RR______ , juiz desembargador, RR______ , juíza desembargadora, LFV_______ , presidente do
Sport Lisboa e Benfica, e ao Estádio do Sport Lisboa e Benfica,
16. Na Polícia Judiciária, o inquérito era tramitado pela 1a SCICCEF da UNCC,
17. O arguido PMPF ________ foi convocado a participar na operação, designadamente, a executar busca á residência de RR______ , 
18. Na semana anterior, o arguido PMPF ________ tomou conhecimento dos contornos da operação e teve acesso aos detalhes da operacionalização da busca que lhe competia executar.
19. Nesse período, o arguido iniciou e manteve um conjunto de contactos com o arguido CDRL ________ transmitindo-lhe a informação que obtivera a propósito dessa operação, facultando-lhe elementos que lhe permitiram conhecer, antecipadamente, os contornos da operação, data em que se iria realizar, alvos, diligências já realizadas no processo.
20. Pelo menos no dia 24.01.2018, enviou do seu telemóvel de serviço, atribuído pela Polícia Judiciária, com o n° 967357268 para o n°927503285, pertencente ao arguido CDRL________, sete mensagens de texto, SMS, entre as 12:32 e as 12:41, e uma outra às 14:31,
21. No dia 25.01,2018, o arguido CDRL ________ ou alguém a seu mando, começou a seguir RR______ , vigiando-o e fotografando-o,
22. No dia 27.01.2018, após um SMS enviado pelo arguido PMPF ________ ao arguido CDRL ________ às 12:32, o primeiro ligou para o segundo, mantendo uma conversa que durou 11m18s,
23. No dia 29.01.2019, véspera da operação, o arguido PMPF ________ enviou ao arguido CDRL ________ três SMS, às I4h41, às 20h49 e às 21h01.
24. No dia da operação – 30.01.2018 - o arguido PMPF ________ enviou ao arguido CDRL ________ quatro SMS - às 16:30, às 19:39 (duas) e às 19h40, dando-lhe conta do andamento e resultado da diligência em que participou.
25. A busca domiciliária na qual o arguido PMPF ________ participou teve início às 9h30 e termo às 17h30 do dia 30.01.2018.       
27. Quando abriu a porta de sua casa à equipa que aí se apresentou para executar a busca, a visada RR______  já sabia pelas notícias que RR___ estava a ser alvo de busca.
28. Nessa busca, foram apreendidos, entre outros, a quantia em numerário no valor total de 10.760€, a qual se encontrava acondicionada em diversos envelopes,
29. O arguido CDRL ________ com base nas informações que obteve do arguido PF  ________ , apresentou-se às 8h34 do dia 30.01.2018 junto à residência de RR______ , sita na Rua …, Dafundo, tendo filmado a chegada a esse local da equipa de magistrados, peritos e polícias que ia executar a busca domiciliária,
30. O arguido CDRL ________ fez publicar esse vídeo no sítio online da Revista SÁBADO (https,.i'www,sabaco pfvisleo/deialhe/buscas-a ■cheaada-a-casa-riemi-ranqeip)
31. No mesmo sitio online, o arguido CDRL ________ fez publicar, às 9h24, peça que assinou, juntamente com o jornalista NTP______, com o titulo “Judiciária faz buscas em casa do RR______ ", e o seguinte texto: “Neste momento estão a ocorrer buscas da Polícia Judiciária na casa do juiz desembargador, RR______ , que estão a ser acompanhadas por um juiz de instrução do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo procurador-geral da justiça, Souto Moura, actualmente procurador no Supremo Tribunal de Justiça,
A Policia Judiciária está neste momento a fazer buscas na residência do juiz desembargador RR______ . A operação está a ser acompanhada por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo Procurador-Geral da República, ESM___, que é actualmente procurador-geral adjunto no Supremo Tribunal de Justiça.
As buscas estarão relacionadas com a denominada operação Rota do Atlântico, que tem JV___ como principal suspeito, e que investiga a alegada prática de crimes económicos. Na sequência dessa investigação, e das suspeitas que terão surgido de que RR______  terá recebido dinheiro indevidamente do empresário, o Ministério Público extraiu uma certidão que foi enviada para o Supremo Tribunal de Justiça, entidade que por lei é responsável pela investigação a um juiz desembargador.
No âmbito da operação Rota do Atlântico, desencadeada a 3 de Fevereiro de 2016, foram constituídos vários arguidos (...)"
32. Na edição escrita da Revista SÁBADO do dia 1.2.2018, o arguido CDRL ________ assinou, juntamente com os jornalistas ________, a peça jornalística com o título "Toda a rede de influências ”, com o seguinte texto (excertos): '"Sob sigilo absoluto, uma equipa especial da Polícia Judiciária (PJ) e o procurador- geral adjunto Paulo Sousa, o coordenador dos magistrados do Ministério Público (MP) no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vigiaram durante vários meses a vida do juiz desembargador RR______ , O magistrado foi escutado em dezenas de conversas telefónicas, seguido por equipas encobertas de inspectores e as suas contas bancárias foram analisadas ao pormenor, O mesmo se passou com os dados financeiros de uma das ex-mulheres do juiz, a juíza-desembargadora RR______  e a advogada RF___.
(...)
Assim' os dois juízes foram constituídos arguidos e informados que serão interrogados no STJ a 8 e 9 deste mês.
Na megaoperação de buscas e detenções realizada na terça-feira passada, dia 30 de janeiro, autorizada pelo juiz conselheiro Pires de Lima, do Supremo Tribunal de Justiça (sendo desembargadores, RR___ e G___ também só podem por lei ser investigados por magistrados judiciais do TJ), foram detidas cinco pessoas: precisamente a ex-companheira de RR___, RF___... 
(...)
A SABADO apurou que as autoridades terão até escutas telefónicas de conversas entre LFV___ e RR sobre este processo e a forma de o resolver a troco de alegadas contrapartidas (a nomeação para cargos relacionados com entidades dependentes do clube da Luz) para o juiz desembargador (...)
Quando se separou da mulher (RR______ , o imóvel ficou na posse desta e foi também ali que a PJ foi esta semana bater à porta. Quando chegaram ao local, os inspetores ainda demoraram algum tempo a aceder ao apartamento: a campainha estava avariada c a juíza estaria a dormir profundamente. Só depois de uma chamada para o telefone fixo, é que a magistrada abriu a porta da residência lá dentro, os investigadores encontraram vários envelopes com dinheiro que foi apreendido tal como sucedeu também na residência do exmarido no Dafundo, onde foram apreendidos mais de 10 mil euros em notas.
(...)
Apesar deste currículo, segundo a SÁBADO apurou, a PJ está a investigar a possibilidade de RR______ter eventualmente “redigido alguns acórdãos assinados pelo juiz RR______ ", conforme frisou uma das fontes ligadas à investigação.
(...)
Na passada terça-feira, a SÁBADO acompanhou, em exclusivo, o início da operação de busca domiciliária a RR______ . (...)
De resto, nos últimos dias a Judiciária vigiou de forma intensiva RR______ , através da localização á distância do respectivo telemóvel e com carros descaracterizados. A SABADO acompanhou também os últimos cinco dias do juiz antes das buscas (ver caixa24) e comprovou que Rangel levou uma vida aparentemente normal: (...)" (sublinhados nossos) 
Quinta-feira, 25 - Ao fim da tarde, RR______  esteve presente no lançamento da marca Eusébio no Palácio da Foz
Sexta-feira, 26-0 juiz desembargador fotografado a sair do apartamento no Dafundo 
Sábado, 27 - RR______  manteve a actividade desportiva; uma partida de futebol 
Domingo, 28-O magistrado fotografado a conduzir o seu SUV da marca Range Rover
Segunda-feira, 29 - A viatura de RR______  esteve várias horas estacionada na garagem da Praça do Município, em Lisboa" (negrito no texto original)
34. Os factos relatados e sublinhados nas noticias vindas de descrever foram fornecidos ao arguido CDRL ________ pelo arguido PF  ________ .
35. O arguido PMPF ________ partilhou com o arguido CDRL ________ informações contidas em despachos e ordens proferidas no processo em causa, tais como alvos de buscas, identificação de visados, objecto do processo e detalhes ocorridos no decurso de diligências processuais lavrados em auto, o qual se encontrava submetido a segredo de justiça, os quais lhe foram transmitidos e aos quais acedeu, em momento prévio à sua realização, por força das suas funções de coordenador de investigação criminal participante em diligência processual.
36. Bem sabia que o arguido CDRL ________ ia fazer uso dessas informações, como fez, fazendo directos, exclusivos e noticias, divulgando conteúdos de processo secreto.
Caso dos E-mails
37. No inquérito n°5340/17.7T9LSB foi, por despacho do Ministério Público de 12.6.2017, validado judicialmente na mesma data, decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em 8.8.201825. 
38. Na Polícia Judiciária o inquérito era tramitado na SCICCEF da UNCC, na 2ª Brigada.
39. No dia 25.1.2018, na qualidade de coordenador desta secção, o arguido PF  ________ , assinou informação policial sugerindo a realização de busca à Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD.
40. Em 30.01.2018, realizou-se tal busca no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, ordenada no processo por despacho de 26.1.2018, do qual constava: 
“Em 19.10,2017, foram realizadas diligências de busca às instalações do SPORT LISBOA E BENFICA que visaram, entre o mais, a localização de documentação contabilística
(...)
A apreensão de documentação contabilística foi concretizada, tendo sido trazidos os documentos melhor descritos no auto de busca e apreensão respectivo.
Tal documentação destinava-se a ser analisada, sendo, logo no momento em que foi apreendida, evidente que seria necessário obter mais elementos de natureza contabilística para melhor esclarecimento dos factos investigados ou os mesmos documentos em outro suporte, designadamente digital.
Neste passo, a contabilidade sob análise é a da SPORT LISBOA E BENFICA SAD, bem como das sociedades suas participadas, sendo necessário obter extractos de conta do clientes, fornecedores e outros, os respectivos documentos de suporte e demais elementos de natureza contabilística que se afigurem relevantes para a compreensão dos factos sob investigação.
Conforme atestam os autos, foi solicitada a entrega de documentação contabilística em duas ocasiões, a qual não foi prontamente entregue.
Nesta medida, e atenta a relevância probatória da mesma, haverá que lançar mão dos mecanismos legais adequados para a fazer ingressar nos autos, o que passa pela realização de busca ao local onde a mesma se encontra guardada. (...)"    (sublinhados nossos) 
41. No decurso da busca, foi invocada, pelo Mandatário da buscada, a violação de formalidades decorrentes do segredo profissional de advogado sobre a qual recaiu despacho do Ministério Público, o que ficou consignado no auto de busca e apreensão.
42. Os arguidos PMPF ________ e CDRL ________ mantiveram entre si diversos contactos, entre os quais os acima referidos nos dias que antecederam a realização dessa busca, no próprio dia da busca, e também no dia 3 de Fevereiro de 2018, em que o primeiro efectuou uma chamada de voz, com a duração de 1m38s, às 12:40, e enviou duas mensagens de texto às 13:32 e às 13h35 ao segundo.
43. Também nos contactos ocorridos nesse período, o arguido PMPF ________ detalhou ao arguido CDRL ________ as circunstâncias e fundamentos plasmados no despacho que ordenou a busca, no auto de busca e no processo que se encontrava em investigação na sua secção.
44. Na edição escrita da Revista SÁBADO do dia 8.02.2018, o arguido CDRL ________ assinou, juntamente com AJV e NTP, a peça com o título “Os casos que abalam o poder de LFV___", com o seguinte texto (excertos) :
Com o subtítulo "A busca secreta":
O factor temporal não foi o único em que a Operação Lex se cruzou com a investigação ao chamado caso dos emails. Outra situação ocorreu discretamente no passado dia 30 de Janeiro, quando a atenção mediática estava voltada para as dezenas de buscas realizadas no âmbito da Operação Lex: ao mesmo tempo que uma equipa de inspectores da Policia Judiciária fazia buscas no Estádio da Luz para procurar elementos que, de alguma forma, pudessem estar relacionados com o caso que tem RR______  como figura central - e que atinge, além de LFV_______ , o vice-presidente FT______ e o advogado JB ______ -, um segundo grupo de investigadores do crime económico entrou discretamente nas instalações do Benfica para cumprir um novo mandado de busca e apreensão: mas neste caso relativo ao chamado caso dos e-mails.
Esta foi a segunda vez que os inspectores da Judiciária estiveram na SAD do Benfica para cumprir um mandado judicial no âmbito deste inquérito. Na primeira, a 19 de Outubro do ano passado, o Ministério Público deixou no clube o mandado que justificava a acção judicial autorizada pela juíza de instrução criminal_____: "Os factos sob investigação respeitam à suspeita da actuação de responsáveis da SLB-SAD que, em conluio com personalidades do mundo do futebol e da arbitragem, procurarão exercer influência  junto de responsáveis da arbitragem e outras estruturas de decisão do futebol nacional, tendo em vista influir na nomeação e classificação de árbitros", lia-se no documento.
Ao que a SÁBADO apurou, nos meses seguintes, a investigação liderada pela procuradora adjunta da 9a Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, , solicitou por escrito à Benfica SAD várias informações financeiras e contabilísticas relacionadas com as empresas que a sociedade anónima dirige e também, com serviços contratados a escritórios de advogados, como a Vieira de Almeida e Associados, sociedade que está a colaborar com o Benfica nas acções intentadas contra o Porto Canal e o assessor do FC Porto, FJM______ . Esta é, aliás, uma pista que tem sido muito explorada pelas autoridades: perceber até que ponto o dinheiro que saiu das contas do Benfica para advogados corresponde, efectivamente, a serviços jurídicos prestados ao clube ou aos seus dirigentes e não a terceiros, como árbitros e pessoas ligadas ao futebol.
Uma das suspeitas em causa é a de que um parecer jurídico que teve como destinatário final o antigo vice-presidente do Conselho de Arbitragem, quando este quis candidatar-se a presidente da Associação de Futebol de Coimbra, possa ter sido pago pelo Benfica (...)
O certo é que, insatisfeitos com pelo menos duas das respostas que obtiveram da SAD benfiquista e dos seus representantes, os investigadores consideraram que apenas uma nova busca poderia permitir a obtenção dos documentos contabilísticos considerados necessários à investigação do processo-crime - como os relacionados com a contratação e pagamento a advogados. Decidiram então fazê-lo de forma muito discreta: a coberto das buscas que decorreram no âmbito da Operação Lex. (...)
No entanto, ao que a SÁBADO conseguiu apurar, o MP entendeu que. como não realizou qualquer apreensão de correspondência trocada entre o Benfica e os diferentes juristas contratados, não necessitava de autorização do Juiz de Instrução Criminal nem da presença de representante da Ordem dos Advogados (...)" (sublinhados nossos)
45. Os factos relatados e sublinhados na noticia vinda de descrever foram fornecidos ao arguido CDRL ________ pelo arguido PF  ________ .
46. O arguido PMPF ________ comunicou ao arguido CDRL ________ o teor de despacho e de diligência lavrada em auto, constantes de processo coberto por segredo de justiça, ao qual acedeu por força das suas funções de coordenador de investigação criminal da secção na qual o mesmo corria e dos quais teve conhecimento antecipado e privilegiado.
47. Bem sabia que o arguido CDRL ________ ia fazer uso dessas informações, como fez, vertendo o conteúdo de peça e acto processuais secretos em peça jornalística que publicou,
Caso E-Toupeira
48. No inquérito n°6421/17.2JFLSB foi, por despacho do Ministério Público de 6,10.2017, validado judicialmente na mesma data, decretado o segredo de justiça, o qual se mantinha em vigor, pelo menos, à data da realização da operação de buscas . 
49. Na Policia Judiciária o inquérito era tramitado na 2ª SCICCEF da UNCC, na 1a Brigada, e iniciou-se com a Informação de Serviço lavrada pelo arguido PMPF ________ em 29.09.2017.
50. No dia 03.02.2018, foi divulgado no blogue https.//mercadodebenficapolvo.wordpress.com o ficheiro contendo uma Informação de Serviço elaborada pelo arguido PF ________ .
51. Em tal informação de serviço, dirigida à Directora da UNCC e que deu origem ao processo que viria a ficar conhecido como “E-Toupeira", dizia o arguido PMPF ________ ter, no dia 27, recebido um contacto telefónico anónimo que dava conta de “um rol de factos graves e fortemente indiciadores da prática, por 'funcionário', entre o mais, de actos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, os crimes de violação de segredo de justiça, violação de segredo por funcionário e de corrupção passiva para acto ilícito". Mais se diz nesse documento que: “Estando em curso a formalização dos factos denunciados e no dia imediatamente seguinte à transmissão da presente denúncia - a saber: 28.09.2017, quinta-feira - o signatário teve conhecimento de que, na Revista Sábado, fora publicado um artigo intitulado: «O conturbado processo dos emails. Juiz impediu PJ de fazer buscas a FV____»"
Os factos ora relatados são graves e são em si mesmos susceptíveis de consubstanciar a prática de crimes graves, designadamente e a confirmar-se, cometidos no exercício de funções públicas - acrescidamente, no interior de órgão de soberania - os quais, em si mesmos, potenciaram fortemente a destruição da viabilidade investigatória do inquérito em referência. Dir-se-á que, a confirmar-se a denúncia, tais práticas surgem igualmente associadas a Agentes Desportivos e/ou Advogados, sendo que a especifica natureza dos factos relatados, conexa com corrupção, impõe com carácter de urgência o desenvolvimento da investigação, sujeita a regime de sigilo. 
Sugere-se pois a V, Ex.a que a presente Informação de Serviço seja registada como inquérito (N4), a distribuir à 2a SCICCEF/UNCC/PJ, para prossecução da investigação, sem prejuízo da célere comunicação ao DIAP de Lisboa/9a Secção, entre o mais, para cumprimento do disposto no art°248.1 CPP e sugestão de aplicação aos autos do regime de segredo de justiça" (sublinhados nossos)
52. Conforme referido, nesse dia 3 de Fevereiro o arguido PMPF ________ falou com o arguido CDRL ________ transmitindo-lhe informações do processo em curso que viriam, igualmente e em parte, a constar da peça que foi publicada na Revista Sábado e assinada por este, juntamente com outros, no dia 8.02.2018, acima referida, com o seguinte texto (excerto):
Com o subtítulo “Sigilo violado";
No mesmo dia em que a SÁBADO publicou a notícia das buscas fracassadas, o coordenador da investigação ao caso dos emails, PF  ________ , assinou uma informação de serviço destinada à directora da UNCC, SN_____ , a sugerir a abertura de uma investigação à quebra de sigilo da operação e à eventual prática de crimes de violação de segredo de justiça e segredo por funcionário e de corrupção passiva para acto ilícito - o que acabou de acontecer, estando este novo processo a ser investigado pelo procurador adjunto VA, também da 9a Secção do DIAP de Lisboa.
(...)
O problema é que no passado fim-de-semana as cinco páginas que compõem este relatório foram publicadas num blogue (mercadodebenficapolvo.wordpress.com) que está a divulgar documentação relacionada com o Benfica e isso levou a uma reunião de emergência na PJ. Ou seja, os investigadores não sabem se além das fugas de informação relacionadas com o sistema informático do MP ou do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, não terão também de lidar com uma ou várias toupeiras que poderão estar a aceder a documentos internos e a colocar as investigações em risco. Sobretudo aquelas que visam suspeitas de crimes de corrupção e que, segundo a lei portuguesa, permitem um vasto conjunto de diligências que vão de escutas telefónicas à quebra de sigilo bancário. 
O investigador cita a notícia da SÁBADO e diz já ter tido contactos informais sobre o assunto com a responsável pelo DIAP de Lisboa, a procuradora FP____ e a titular do caso dos E-mails, AM_____. Ou seja, dá a entender que o caso é muito grave porque envolve crimes “cometidos no exercício de funções públicas" e sobretudo no "interior de órgão de soberania". E que o caso merece uma investigação relâmpago para não perder o efeito surpresa - algo que poderá estar comprometido com a divulgação do relatório interno da PJ." (sublinhados nossos)
53. Com data de 28.2.2018, a PJ juntou ao processo relatório intercalar, com despacho do arguido PF _______ , no qual propunha a realização de buscas domiciliárias e não domiciliárias e a detenção de cinco indivíduos - JANS, JMR, JMAC, LPNG e OMO.
54. Na mesma data foi proferido despacho a ordenar a emissão de mandados de busca não domiciliária, entre as quais Tribunais de Fafe e Guimarães, Estádio do Sport Lisboa e Benfica e promoção de buscas domiciliárias e a local de trabalho de advogado ao juiz de instrução, as quais foram deferidas.
55. Foi ainda ordenada, pelo Ministério Público, a detenção de PG_______ , assessor jurídico do Sport Lisboa e Benfica, e JS_____, funcionário do IGFEJ,37
56. No dia 6 de Março de 2018, realizou-se a operação de buscas e detenções que ficou conhecida como Operação E-Toupeira. 57. As seguintes buscas tiveram início:
a. residência de JANS______ - às 7h00
b. residência de JL____ - às 7h00
c. residência de PJLG_______ - às 7h10.
d. Tribunal de Guimarães - às 9h00,
e. Tribunal de Fafe-às 9h15  
f. Estádio do Sport Lisboa e Benfica - às 9h45.
58. Os mandados de detenção foram cumpridos:
a. JAN______ - às 7h00      
b. PCNL________ - às 8h40
59. O arguido PMPF ________ transmitiu ao arguido CDRL ________ antecipadamente, os contornos detalhados da operação, incluindo a identificação dos alvos a
buscar e a deter, bem como os demais envolvidos, o objecto da investigação, a indicação dos meios humanos que iriam participar na mesma, baseada em levantamento feito pelo próprio,
60 Antes de se terem iniciado todas as buscas e ao mesmo tempo em que decorria a detenção de um dos arguidos, o arguido PF  _______ , que acompanhava a operação contactando com os inspectores das equipas que se encontravam no terreno, enviou duas mensagens de texto ao arguido CDRL ________ às 08h40.
61. Às 08h54, o arguido CDRL ________ fez disponibilizar, no sítio online da revista SÁBADO, a seguinte notícia':
Benfica: PG_______  detido por suspeitas de corrupção na Justiça 
Assessor jurídico dos encarnados é suspeito de distribuir prendas a funcionário judiciais para obter informações de processos. Tribunais de Fafe e Guimarães estão a ser alvos de busca, assim como a SAD do SLB.
PG_______ , assessor jurídico da SAP do Benfica, foi esta terça-feira detido por suspeitas de corrupção activa
Segundo informações recolhidas pela SÁBADO, também um técnico de informática do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça foi detido nela Unidade Nacional Contra a Corrupção da Polícia Judiciária por suspeitas de corrupção passiva. Em causa estará uma rede montada pelo Benfica junto do sistema judicial para recolher informações de processos que corriam, sobretudo, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.
O técnico do IGFEJ e outros funcionários judiciais suspeitos na investigação recolheriam informação directamente do sistema dados dos processos judiciais, o Citius, a qual chegaria posteriormente a PG_______ . Um empresário de futebol é outro dos suspeitos da operação lançada esta terça feira pela Judiciária que, além das detenções, está a realizar buscas em casas particulares, no Benfica e nos tribunais de Guimarães e Fafe, onde trabalha outro dos suspeitos: Júlio Loureiro, funcionário judicial, já identificado no chamado "casos dos emails", depois de ter sido público que enviou para o assessor jurídico do Benfica uma notificação do Tribunal de Guimarães para uma audição do treinador R___.
Esta investigação estará relacionada com dados recolhidos em Setembro pela SÁBADO, os quais apontavam já para a existência de fugas de informação de investigações judiciais para o Sport Lisboa e Benfica.
A Judiciária colocou no terreno cerca de 50 inspectores na operação que começou ás primeiras horas da manhã." (sublinhados nossos)
62. Às 8h51 do dia 6 de Março de 2018, o arguido HRSLM ________ , jornalista do CORREIO DA MANHÃ, tendo obtido informações respeitantes a conteúdos de peças do processo por modo que não se logrou apurar, fez publicar no sítio online desse jornal a seguinte notícia que assinou: 
"Braço direito de LFV___ preso por corrupção ao serviço do Benfica
Caso dos emails' trama PG_______ . Há novas buscas a decorrer no Estádio da Luz
PG_______ , director do departamento jurídico do Benfica e braço direito de LFV_______ , foi esta manhã detido pela Policia Judiciária sob suspeita de, em nome da SAD do clube, ter subornado três funcionários judiciais para lhe fornecerem peças processuais do chamado caso dos mails’ - em que o Benfica e os seus dirigentes são investigados, no DIAP de Lisboa, por corrupção desportiva, num alegado esquema com árbitros e observadores dos mesmos.
Foi esta a forma encontrada pelos encarnados, desde Junho do ano passado, para tentarem acompanhar a par e passo tudo o que estava a ser feito pela Justiça - e ao mesmo tempo anteciparem eventuais operações da PJ. Por isso a sociedade de advogados Vieira de Almeida chegou a dar formações a funcionários do Benfica sobre a forma de se comportarem em caso de buscas à SAD - e, quando as mesmas aconteceram, em Outubro, a PJ chegou a encontrar documentos processuais, que estão em segredo de justiça, nas instalações do clube. Além disso, os oficiais de justiça também terão passado a PG_______  documentos de processos em que são visados dirigentes do Sporting e do FC Porto.
Os funcionários dos tribunais de Guimarães e de Fafe, um dos quais está também detido pela Unidade de Combate à Corrupção da PJ, entraram no sistema CITIUS - base de dados da justiça - com passwords e códigos de acesso deles e abusivamente em nome magistrados do Ministério Público, tendo acedido centenas de vezes a processos judiciais como os casos dos mails e dos vouchers, entre outros.
Na operação de hoje, que está a passar por novas buscas à SAD do Benfica, na porta 18 do estádio da Luz, e a outros locais, como os tribunais de Guimarães e de Fafe. onde foram cometidos os crimes, estão envolvidos mais de 40 inspectores da PJ - para além de procuradores do MP, juízes e um representante da Ordem dos Advogados, que acompanha as buscas ao escritório de PG_______  e a detenção do mesmo." (sublinhados nossos) 
63. A Polícia Judiciária elaborou comunicado, com base em elementos transmitidos pelo arguido PF  ________ , sobre a operação que foi divulgado no seu sitio online às 11h23, do qual constava:
"A Policia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate á Corrupção (UNCC) e no âmbito de um inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa deteve dois homens pela presumível prática de crimes de corrupção activa e passiva, acesso ilegítimo, violação de segredo de justiça, falsidade informática e favorecimento pessoal.
No decurso da operação, que envolveu cerca de 50 elementos da Policia Judiciária. um juiz de instrução criminal e dois magistrados do Ministério Público, foram realizadas trinta buscas nas áreas de Porto, Fafe, Guimarães, Santarém e Lisboa que levaram à apreensão de relevantes elementos probatórios. (...)" (sublinhados nossos)
64. Na edição escrita da Revista SÁBADO de 8.3.2018, o arguido CDRL ________ assinou, juntamente com a jornalista CAC___, a peça jornalística com o título "O Homem na Sombra” com o seguinte texto (excertos)   :
"Quando, a 25 de Fevereiro, numa cerimónia de entrega de emblemas e anéis de dedicação, LFV_______  conquistou aplauso, declarando que o Benfica não precisava de "andar a espreitar para a fechadura dos outros, dificilmente imaginaria que umas semanas mais tarde o seu braço-direito, PG_______ , fosse detido, precisamente, por suspeitas de, através de terceiros, andar a espreitar pela fechadura do Ministério Público. Estaria, de acordo com o mandado de busca a que a SÁBADO teve acesso, à procura de informação nas investigações "que se encontram em segredo de justiça em que é visada a Sport Lisboa e Benfica SAD ou os seus dirigentes, ou clubes ou dirigentes adversários do Sporting Clube de Portugal e Futebol Clube do Porto.
O mesmo documento do procurador do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP); que ordenou as 30 buscas efectuadas na nassada terça-feira pelos inspectores da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) da Policia Judiciária, indica expressamente 10 processos judiciais, cuja investigação decorria em segredo de justiça, mas que através do sistema informático da justiça, o Citius. Foram consultados em "centenas de ocasiões" por JAS_____ , funcionário judicial requisitado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça IGFEJ) para o Núcleo de Arquitectura e Sistemas de Informação. Já em Setembro de 2017, a SÁBADO tinha divulgado que o Benfica teria tido acesso a dados do processo dos emails e que estes teriam sido partilhados com escritórios de advogados, os quais deram instrução aos encarnados sobre como proceder em caso de buscas judiciais. Com privilégios de acesso ao sistema, JAS_____  obteve o username e password da procuradora APV________, actual assessora de MJM_______ na Procuradoria Distrital de Lisboa, o que lhe deu acesso “aos processos distribuídos na 9ª secção do DIAP de Lisboa", "Após se registar no computador com credenciais próprias ou de terceiros, o arguido JS______, sem o conhecimento ou consentimento do titular das credenciais, inseriu no Citius as credenciais da magistrada para aceder a processos, acrescentou o procurador responsável pelo processo E-toupeira. Entre os tais 10 inquéritos pesquisados por JS_____ estava o chamado caso dos emails a investigação aos vouchers oferecidos pelo Benfica (...)
Esta informação chegou a PG_____, 48 anos (...)
No que diz respeito à investigação do caso dos emails, tal como é publicamente denominado, mas que diz respeito a suspeitas de corrupção desportiva e tráfico de influências, investigação da UNCC detectou que, uma semana após o processo ter sido formalmente aberto, o que aconteceu a 8 de Junho de 2017, JAS_____  fez a primeira pesquisa: '‘No dia 15 de Junho de 2017. nelas 10h37. JAS____ acedeu e extraiu do Citius o histórico do processo 5340/17.7T9LSB. Entre aquele último dia e o dia 19 de Junho "JAS____ entregou a PG_______  a impressão do histórico, mesmo sabendo que este e o clube para o qual trabalha eram visados nas investigações". Ainda de acordo com o procurador, “na posse das informações que lhe foram sendo transmitidas, PG_______ conseguiu antecipar diligências probatórias em curso naquele inquérito”. Traduzindo; para o Ministério Público, o assessor jurídico do Benfica estar a par dos passos dados pela investigação do processo relacionado com suspeitas de corrupção desportiva.
Além de JAS_____ , outro funcionário judicial, JR_____  foi constituído arguido, assim como o empresário de futebol OC_____, da empresa True Soccer. 
Este último seria o "intermediário" de PG_____ com os funcionários judiciais, 3 quem eram oferecidos "convites e bilhetes para assistirem gratuitamente" aos jogos do Benfica no Estádio da Luz, “designadamente no piso 1", o chamado “anel VIP, assim como produtos de merchandising", como camisolas oficiais, Depois de a SÁBADO ter avançado na edição online que uma das contrapartidas em causa passou pela oferta de um emprego a FSR______, sobrinho de JAS_____ , no Museu Çosme_Damião. O Benfica negou a informação em comunicado sob a forma “desmentido formal". (...) Porém, no mandado de busca, o Ministério Público refere que JAS_____ , além de equipamentos oficiais e bilhetes recebeu para o sobrinho FSR_____, “um cargo no Museu Cosme Damião, pertencente ao Benfica" Mais à frente, no mesmo documento, refere-se que PG______ "diligenciou junto dos recursos humanos do Benfica pela contratação do sobrinho de JS_____ para o museu do clube'1, (...)
As funções que nos últimos anos [PG] tem desempenhado colocaram-no na actual situação de suspeito de corrupção activa, Segundo informações recolhidas pela SÁBADO, um dos motivos alegados pelo Ministério Publico para a detenção fora de flagrante delito foi o “perigo de continuação da actividade criminosa'. Argumento idêntico terá sido utilizado para JAS_____ . Daí que, na passada terça-feira fonte judicial tenha admitido como provável um pedido de suspensão de funções para o técnico do IGFEJ. (...)’’ (sublinhados nossos)
65. Os factos relatados e sublinhados nas noticias vindas de descrever da autoria do arguido CDRL ________ foram-lhe fornecidos pelo arguido PF   ________ ,
66. O arguido PMPF ________ partilhou, antecipadamente, com o arguido CDRL ________ informações do processo que corria sob segredo de justiça, transmitindo-lhe a identificação de alvos de busca, identificação dos visados e das pessoas a deter, os meios envolvidos, elementos referentes ao objecto do processo que constavam de relatório policial, despachos e ordens proferidas no processo, às quais teve acesso antecipado e privilegiado por força das suas funções de coordenador de investigação criminal da secção onde corria o inquérito.
67. Sabia que o arguido CDRL ________ ia fazer uso dessas informações, como fez, divulgando conteúdos de processo secreto, à hora em que aconteciam algumas diligências e antes de se terem iniciado todas, bem como faria, como fez, na edição escrita seguinte, peça contendo todos os detalhes por si conhecidos e que aquele lhe transmitiu.
68. Para além das situações acima descritas, ao longo do tempo e pelo menos até 5.12.2019, data em que foi apreendido o seu telemóvel, o arguido PMPF ________ foi transmitindo informações referentes a processos, à secção/unidade a que estavam atribuídos, a medidas de coacção aplicadas, à sua localização, operações e estado, tudo com o propósito de satisfazer pedidos de jornalistas com quem se relacionava.
Assim sucedeu nas seguintes:
69. Nos dias 7 e 8.10.2018, o arguido PMPF ________ manteve a seguinte conversação via WhatsApp com VM_____ jornalista do Diário de Notícias, titular do número _________;
7.10.2018
VM_____ - 10h00 - Boa tarde doutor. Desculpe incomodar, mas é mesmo importante. É a propósito incêndio Cascais/Sintra. Há um ano a camara de Cascais estava a ser alvo de uma investigação vossa sobre alterações ao pdm que permitiam à nofrim construir uma urbanização junto à aldeia do juzo. Em que ponto ficou a investigação? E a construção? Em off claro. Obrigada. VM_____  
PMPF ________ - 12h35 - Bom dia. Esse assunto não está comigo. Só consigo confirmar o estado amanhã.
VM_____ - 12h36 - Tudo bem. Agradeço a ajuda amanhã. Obrigada e desculpe incomodar.
8.10.2018
VM____ -... Esta precisa de dizer que quando se..  
PMPF ________ - I5h48 - Onde?
VM - I5h49 - Já lhe digo 
VM_______ - 15h53 –  PJ investiga alteração de RDM de Cascais suspeita de beneficiar fundo imobiliário https://www.dn.pt/sociedade7interior/pj-investiga-alteracao-aopdm-de-cascais-suspeita-de-beneficiar-fundo-imobiliário-8678799.html   
70. Na 2ª SCICCEF, coordenada peio arguido PF  ________ , esteve em investigação até 21.12.2017 o inquérito com o NUIPC 443/16,8T9LSB sobre o referido tema, tendo sido realizadas buscas em 13 de Julho de 2017.
71. No dia 8.10.2018, o arguido PMPF ________ manteve a seguinte conversação via Whatsapp com o arguido HRSLM ________ , jornalista do Correio da Manhã e actualmente da TVI, titular do número 916937369:
HRSLM ________  - 18h29 – LFV___ arguido no processo dos mails
HRSLM ________  - 18h30 — Já era... mas estava em segredo vosso e do MP 
HRSLM ________  - I8h30 - Isto é verdade?
PMPF ________ - 20h23 - ???
PMPF ________ - 20h23 - Isso é noticias???
HRSLM ________  - 20h31 - Tem 1 min?
PMPF ________ - 20h31 - Agora não. Já ligo.
72. Nos dias 16.10.2018, 20.11.2018 e 25.11.2019, o arguido PMPF ________ manteve as seguintes conversações com o mesmo jornalista e pela mesma via:
16.10.2018
HRSLM ________  - 9h30 - Buscas ao RR______ é a sua malta?
PMPF ________ - 9h38 - ???          
HRSLM ________  – 9h40 - Aquele deputado aldrabão dos gravadores. Buscas e arguido num esquema de um restaurante 
PMPF ________ - 9h40 - Não!
HRSLM ________  - 9h48 - Açores, esqueça
20.11.2018
HRSLM ________  - 12h18 - Buscas no parque escolar?
PMPF ________ - 13h00 - Sales???
HRSLM ________  - 13h01 - Vou ver.. Achava que essa matéria era sua
25.11.2019
HRSLM ________  - 15h50 - Ando a ver se o apanho na base 
PMPF ________ - 16h44 - Qdo estiver no gabinete apito
73. Nos dias 11 e 16,01.2019, o arguido PMPF ________ manteve a seguinte conversação via Whatsapp com GF____, jornalista da SIC, titular do número 91…;
11.1.2019
GF____ - 19h04 - Quem é o RB___?
PMPF ________ - 19h10 - Um IC da UNC3T,.. GF______ - 19h12 - Os hackers divulgaram mais documentos, Ele aparece num doc da VA______ como sendo próximo do Benfica, e esse documento representar um risco caso seja revelado.., Como foi agora 
PMPF ________ - 19h17 - Eu sei...
GF____ - I9h22 - ??
PMPF ________ - 19h23 - Já me falaram dessa proximidade e desse doc.
GF____ -19h26 - Está preto no branco no doc.
PMPF ________ - 19h27 - O próprio deve poder explicar!
GF____ - 19h27 - Como é óbvio
16.1.2019
GF____ - 18h54 - Tens mais informações da detenção do hacker?
PMPF ________ - I8h57 - Unc3t cibercrime 
GF____ - I8h59 - Okapa
74. Nos dias 22 e 23.5.2019, o arguido PMPF ________ manteve a seguinte conversação via Whatsapp com ED_____ jornalista que esteve ligado ao CORREIO DA MANHÃ e é, actualmente, director da Revista SÁBADO, titular do número de telefone 961____26:
22.05.2019
ED_____ - 19h47 - O meu amigo vai atacar um poder de bola quadrada verde e branco, riscas verticais e sadinos? A Tânia ligou-me a perguntar se eu sabia alguma coisa (...) ED_____ - 19h50 - Parece que há um processo que visa presidente do Setúbal.
PMPF ________ - 20H02 - ??? Por ora...
ED_____ - 20h04 - Só me interessa não acordar às oito da matina com uma 'notícia tvi’ e, depois, uma matraca de telefonemas... é mesmo mau. E estou a ficar velho..
PMPF ________ - 20h05 - Garantidamente não vai acordar... pelo menos, no que depender de mim
(...)
23.5.2019
ED_____ - 08h59 - Uff, consegui dormir sem o sobressalto das oito e meia da manhã. Obrigado amigo. Sempre a considerar.
75. No dia 30.05.2019, com o mesmo ED_____ e pela mesma via, manteve o arguido PMPF ________ e seguinte conversação:
PMPF ________ - 8h07 - Bom dia! Preventiva para 4 (responsáveis de escolas de cond e centros de formação) Suspensão de funções e proibição ...   
ED_____ - 8h12 - Espectacular! Indícios a sério, investigação competente.
76. No dia 28.05.2019 havia sido realizada a operação “Caixa de Pandora”, que incluiu buscas e detenções e que foi investigada na 2a SCICCEF da UNCC, coordenada pelo arguido PF  ________ .
77. No dia 2.7.2019, o arguido PMPF ________ manteve uma conversação via Whatsapp com MO______ jornalista do Público, titular do número 967______13:
MO______ - 14h18 - Imagino que hoje esteja ocupado, mas só preciso de um minuto. PRONTO 30 segundos e não se fala mais nisso!!!
PMPF ________ — 14h18 - AS______
MO______ - 14h 18 - Ok. Beijinhos
78. No dia 2.7.2019 o arguido PMPF ________ manteve a seguinte conversação via Whatsapp com RG_______ , jornalista do Expresso, titular do n° 9148____99:
RG_______  - 9h44 - Olá bom dia
RG_______  - 9h44 - Consegue dar me uma, Ajuda com isto dos médicos 
PMPF ________ -11 h40 — AS______  
79. No dia 2,7.2019, realizou-se a operação “Antídoto"», que incluiu buscas e detenções e que foi investigada na 1ª Secção, coordenada por AS______.
80. No dia 3.9.2019S4, o arguido PMPF ________ manteve as seguintes conversações pela mesma via e com o mesmo jornalista RG_______ :
RG_______  - 14h22 - no entretanto,
RG_______  - 14h22 - uma ajuda
RG_______  - 14h23 - quando um hospital reporta a toma sem receita de um destes produtos ao MP qual é o crime que está em causa?
PMPF ________ - 14h24 - Qual crime???
PMPF ________ -14h24 - Qdo estiver no gabinete já falamos com calma           
PMPF ________ - 15h29 - Então, n atende?
RG_______  - 15h38 - Estou ao telefone 
RG_______  - 15h38 - Um minuto
81 O arguido PMPF ________ manteve activa uma rede de contactos com jornalistas a quem deu e que lhe solicitaram informações referentes a processos que estiveram pendentes na sua Unidade, processos esses que, independentemente de estarem sob segredo de justiça, lhe eram acessíveis por causa da sua função de coordenador de investigação criminal, a qual lhe impunha reserva quanto à divulgação a terceiros, ciente de que, deste modo, permitia a esses jornalistas a realização de trabalhos, que os colocaram em posição de benefício.
Falsidade de testemunho
82. No âmbito do presente inquérito (no inquérito nº 3093/18.0T9LSB que viria a ser apensado em 3.10.2018), o ora arguido PMPF ________ foi inquirido na qualidade de testemunha, por ser coordenador de investigação criminal de secção onde esteve pendente o processo “E-Toupeira", em 25.5.2018, em momento no qual não recaía sobre o mesmo, à luz do estado da investigação, suspeita da prática do crime em causa. 
83. A inquirição foi realizada perante magistrado do Ministério Público, a então testemunha prestou juramento e foi advertida do dever de verdade e das consequências criminais da falta de verdade do seu depoimento.
84. Nessa diligência, foram-lhe colocadas questões relacionadas com a fuga de
informação referente à operação de buscas e detenções E-Toupeira, realizada no dia 6.3.2018.
85. No decurso dessa inquirição, afirmou conhecer os jornalistas CDRL ________
HRSLM ________ , TL-________ , NM_________ e LR______ , 
86. Foi-lhe perguntado se foi contactado por algum desses jornalistas ou por outros, por ocasião das buscas mencionadas, designadamente as realizadas no dia 6.3.2018, e respondeu que não.
87. No desenvolvimento da investigação, e após análise do produto da busca realizada em 12.6.2019, veio a apurar-se que o ora arguido PF  ________ , contactou com o jornalista arguido CDRL ________ por ocasião da realização das buscas, nos moldes acima referidos e, pelo menos no dia das buscas, 6.3.2018, às 8h40, enviou- lhe dois SMS.
88. O arguido PMPF ________ mentiu na resposta prestada, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, ciente de que estava obrigado a fazê-lo e das consequências criminais da sua conduta.
*
89. Todos os arguidos agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário.
90. O arguido PMPF ________ cedeu ao arguido CDRL ________ informação a que teve acesso por força das suas funções de coordenador de investigação criminal da UNCC relativas a processos submetidos a segredo de justiça que eram tramitados na sua secção ou na 1a Secção, sendo quanto a esta em processo ao qual foi chamado a participar, nessa qualidade,
91. Enquanto coordenador, o arguido PMPF ________ tinha visibilidade sobre todo o conteúdo dos processos em causa, permitindo-lhe congregar todo o detalhe das operações, incluindo todas as diligências de buscas realizadas e os meios nelas envolvidos, sendo que as equipas que as executavam apenas tinham o conhecimento parcelar respeitante à tarefa que à sua equipa competia executar, 
92. Sabia que fornecia conteúdos de peças, relatório, despachos, mandados, e autos de diligência, de processos secretos, antes de as mesmas se realizarem, com detalhes que permitiram ao arguido jornalista publicar noticias, preparadas antecipadamente, em primeiro lugar e de forma completa.
93. Violou o segredo de justiça do qual era guardião, por força da lei e das funções que lhe estavam cometidas, relativamente aos processos mencionados, com desprezo pelos efeitos que dai poderiam advir para as investigações em curso ou para os visados por elas.
94. Estava ciente dos deveres a que estava adstrito por força das funções exercidas na Policia Judiciária e, ainda assim, determinou-se a violá-los, revelando conteúdos de processos secretos ao arguido jornalista CDRL ________ permitindo-lhe gozar, como gozou, de uma posição de benefício no desenvolvimento da sua actividade profissional.
95. Elementos esses que se encontravam cobertos por segredo de justiça e que, mesmo não estando, lhe impunham deveres de confidencialidade e reserva, deveres que o arguido conhecia, bem sabendo que estava obrigado a respeitá-los por força das funções públicas prosseguidas pela instituição a que estava vinculado, recorrendo, como recorreu, à sua posição para obter todas as informações necessárias a satisfazer as necessidades dos jornalistas com quem mantinha contactos.
96. O arguido PMPF ________ fez mau uso dos poderes decorrentes da função pública e posição que ocupava ao mesmo tempo em que desprezou, violando-os, os respectivos deveres a que se encontrava vinculado, beneficiando deste modo os jornalistas a quem sempre cedeu as informações solicitadas.
97. Em todas as ocasiões descritas, o arguido CDRL ________ sabia que os processos sobre os quais efectuou peças jornalísticas corriam a coberto de segredo de justiça, e que as fez suportado em informações que obteve de modo privilegiado, junto do arguido PMPF ________ que dominava, nos moldes descritos, as investigações em causa ou a elas acedia de modo, igualmente privilegiado, por causa das suas funções.
98. Nas situações descritas, o arguido CDRL ________ quis divulgar, como divulgou, noticias que descreveram o conteúdo dos actos e peças processuais que lhe foi franqueado pelo arguido PF  ________ , querendo violar o segredo de justiça que vigorava, o que fez mesmo antes de todas as diligências ordenadas e noticiadas se terem iniciado, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, v.g. à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências, e para a imagem dos visados pelas mesmas,
99. O arguido HRSLM ________  teve, por modo não apurado, acesso a informações relativas ao conteúdo de actos processuais do inquérito com o NUIPC 6421/17.2JFLSB.
100. O arguido sabia que o processo em causa estava a coberto de segredo de justiça e determinou-se a violá-lo, divulgando, como divulgou, notícia que descrevia o conteúdo dos actos processuais ordenados no processo, alguns ainda não iniciados, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, v.g, à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências,
101. Quando foi ouvido nos autos como testemunha, o arguido PMPF ________ prestou resposta falsa a pergunta feita no seu depoimento, ciente de que o que dizia não correspondia à verdade, o que quis e fez, bem sabendo que estava obrigado ao dever de verdade, depois de prestar juramento, e das consequências criminais da sua conduta, para as quais foi previamente advertido.
102. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Assim agindo, incorreram os arguidos na prática de:  
1 PMPF________ , em autoria material e em concurso real e efectivo:
-três crimes de violação de segredo de justiça, p e p pelo art.371ú, n°1 do Código Penal por referência ao art.86°, n°8 b) cio Código de Processo Penal
- um crime de abuso de poder, p e p pelo art.382°, por referência ao art.386°, n°1 a) do Código Penal
- um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art.3600, n°1 e 3 do Código Penal,
2. CDRL________ , em autoria material e em concurso real e efectivo:
- três crimes de violação de segredo de justiça, p e p pelo art.3710, n°1 do Código Penal por referência ao art.86°, n°8 b) do Código de Processo Penal e aos art.30° e 31°, nfl1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13,01)
3.  HRSLM ________ , em autoria material:
- um crime de violação de segredo de justiça, p e p pelo art.3710, n°1 do Código
Penai por referência ao art.865, n°8 b) do Código de Processo Penal e aos art.30° e 31°, n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.01)
Prova Documental, a dos autos, designadamente, notícia da Revista Sábado de 8.3.2018 de fls. 1
- ficha técnica do Correio da Manhã de fls,25
- ficha técnica da Sábado de fls.31
- certidão do processo n°6421/l7.2JFLSB de fls.63-83 (mandados, autos de busca)
- informação de fls.90.  
- autos de busca e apreensão de fls.144 e 211
- informação da NOS de fls.199
- certidão extraída do processo com o NLJIPC 443/16.8T9LSB de fls.548 (despachos, mandados de busca)
- CRC dos arguidos de fls.699, 700-702, 703 Processo apensado 3093/18.0T9I SR
- certidão do processo n°6421/17.2JFLSB de fls.18-55 (despachos, relatório intercalar) Apenso 1A
- vídeo carregado no sitio online da Revista Sábado em 30.01.2018 de fls.141, cujo suporte se encontra a fls.142
- opinião do Director-Adjunto da Revista Sábado publicada na edição dessa revista de 1.2.2018 de fls.134
- notícia da Revista Sábado de 1.2.2018 de fls.135
- impressão do ficheiro carregado no blogue
https://mercadodebenficapolvo.wordpress.com  em 3.2.2018 de fls.70-76
- notícia da Revista Sábado de 8,2.2018 de fls.113
- noticia do CM Online de 6.3,2018,8hS1, de fls.108v° e 109 (e fls.8 dos autos principais)
- notícia da Sábado online de 6.3.2018,8h54, de fls.110-111 (e fls.9 dos autos principais)
- comunicado da Policia Judiciária sobre a Operação E-Toupeira de fls.112 noticiado DN defls.153
- comunicado da Policia Judiciária sobre a Operação “Caixa de Pandora" de fls.154
- comunicado da Policia Judiciária sobre a Operação Antídoto de fls.155 Apenso 3 
- impressão de mensagens de correio electrónico e respectivos anexos, designadamente as de fls.2,6,10,17, 54,61,67, 95 do 
Apenso 5
- impressões de conteúdos do telemóvel de marca Huawei, modelo MYA-L11, apreendido ao arguido PF  ______ , designadamente fls.5 (lista de contactos e comunicações associadas), fls.90 e ss, 102 e ss (histórico de conversações Whatsapp com conteúdos apagados), fls.143 e ss. (mensagens de texto)
Apenso 6 (certidão extraída do processo n°1046/18.8T9LSB)
-notícias defls.3,13,17
Apenso 7 (certidão extraída do processo n°19/16.0YGLSB)
- despachos que decretaram e validaram o segredo de justiça, promoção de buscas, apresentação de detidos
- mandados e autos de busca e apreensão de fls.231,232-238,406,407 e ss.
Apenso 9 (certidão extraída do processo n°5340/17.7T9LSB)
- despachos de fls.4, 5, 7-8,18
- mandado e auto de busca e apreensão de fls.9-10,11-16
- informação policial de fls.30-30v°
Apenso 11
- impressão de conteúdos do telemóvel de marca Huawei modelo MYA-L11, apreendido ao arguido PF _______ , histórico de conversações Whatsapp
Apenso 12
- transcrições dos interrogatórios e inquirições  Pericial
- autos de perícia e pesquisa informática de fls.160,161, 229,402    
- informação pericial de fls.219
- informação pericial de fls.1-2 do Apenso 5 Testemunhal
Face aos ilícitos imputados aos arguidos e ao modo como foram perpetrados, torna-se necessária a indicação de um número de testemunhas superior ao de 20, previsto no art. 283°, n° 3, alínea d) do Código de Processo Penal. Tal necessidade mostra-se alicerçada em razões de completude da prova, de molde a incluir os intervenientes nas situações e processos descritos na acusação, o que torna, deste modo, indispensável à descoberta da verdade material a inquirição de todas as testemunhas elencadas.
Com esses fundamentos, e nos termos do estatuído no art. 283®, n° 7 do Código de Processo Penal, requer-se a inquirição de todas as testemunhas que a seguir se indicam:
Operação Lex
- (...)
III – Do mérito do recurso
Tendo em conta a resenha feita supra das questões a resolver, sem delongas, vamos ater-nos às mesmas.
A questão a solucionar prende-se com a existência de indícios suficientes da comissão, por parte dos arguidos, dos factos constantes do despacho de acusação.
Na verdade, esta é a questão: a acusação é suportada em indícios suficientes ou, como o refere o Tribunal a quo assim não é ?
Antes de prosseguirmos não podemos deixar de consignar o erro em que milita o recorrente.
O recorrente – como o nome indica – é quem se insurge contra o decidido. Segundo ele o Tribunal errou na decisão que proferiu. Por isso recorre. 
Ora, o recurso terá de ser a resenha das razões pelas quais o Tribunal errou. Terá de demonstrar o erro. Ao invés, o aqui recorrente coloca-se numa posição em que tenta demonstrar o erro dos requerentes da instrução como se, demonstrado o mesmo, subsistisse o arrazoado que anteriormente oferecera.
Dito de outra forma: este Tribunal não vai analisar a bondade (ou falta da mesma) dos requerimentos de abertura de instrução. Vai analisar se a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erros.
A tal tarefa nos acometeremos sem delongas.
Ainda que baseada em factos indiciários, a acusação qualquer que ela seja, baseia-se em factos. 
Deduzida a acusação pode, em determinadas circunstâncias existir a reacção contra a acusação através da abertura de instrução.
Finda a mesma e proferido o respectivo despacho final da fase pode, em determinadas circunstâncias, quem ficar vencido, recorrer da decisão de pronúncia ou não pronúncia.
Como está em causa um recurso convém relembrar que este Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento ou (re)apreciação total da causa mas sim e apenas à análise e determinação de eventuais erros in judicando que a decisão recorrida possa padecer.
O Tribunal da Relação pode ainda proceder à reapreciação da matéria de facto e, nessa sequência, alterar a mesma.
No caso concreto, o Tribunal a quo tinha como baliza factual a acusação deduzida pelo Ministério Público.
Na fase de inquérito foi colhida prova que levou o Ministério Público a julgar suficientemente indiciados os factos que verteu na acusação. Já na fase instrutória o Mmº Juiz considerou que nova prova foi trazida aos autos, prova essa que a mesma não descartou e tomou como válida e que, conjugada com aquela outra proveniente do inquérito levou a uma dúvida insuperável que jogou a favor dos arguidos (in dubio pro reu).
Convém relembrar que estamos em sede de indícios e não em sede de prova realizada em julgamento onde impera o contraditório pleno.
O conceito de suficiência dos indícios é utilizado, na acusação e na pronúncia, exactamente com o mesmo significado. Os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento. Para o processo penal, a existência de suficiência de indícios significa que os indícios são suficientes para submeter alguém a julgamento.
A distinção entre fase preparatória e fase de julgamento envolve uma outra, que nela está pressuposta: a distinção entre juízo de certeza e juízo de probabilidade. Para o final da fase de julgamento está reservado o juízo de certeza. Ele visa alcançar a prova dos factos alegados em juízo. No final da fase preparatória o juízo a formular é de probabilidade de futura condenação.
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a condenação for provável.
A qualificação de razoável parece implicar uma ideia de moderação, de mediania. A expressão possibilidade razoável aparenta significar mais do que uma possibilidade mínima, mas porventura não exigirá uma possibilidade especialmente forte ou qualificada.
Entre os defensores desta abordagem (teoria da probabilidade predominante) está fortemente enraizada a ideia de que o juízo indiciário a formular no final do inquérito ou da instrução é mais fraco, menos exigente, que o formulado na decisão final tomada após o julgamento. O juízo indiciário, de mera probabilidade, não exigiria a força nem a solidez da valoração da prova em julgamento. Bastar-lhe-ia uma possibilidade razoável. Para alcançar um juízo de certeza, o grau de convencimento subjectivo do julgador seria mais exigente, até porque os elementos à sua disposição para o atingir seriam mais completos.
Está assim pressuposta no raciocínio anterior a convicção de que o grau de exigência do juízo indiciário que está presente ao longo do processo penal vai, em regra, crescendo à medida que este vai progredindo. Pode começar com uma mera possibilidade, ainda que diminuta, na qual se enquadra o conceito de suspeito; vai evoluindo ao longo do inquérito, à medida que vão sendo recolhidas as provas; passa pela constituição de arguido; no momento da acusação e da pronúncia já deve traduzir uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição; e vai consolidando-se, num crescendo de exigência, até culminar com o juízo de certeza formulado na sentença final.
Neste sentido, a fase preparatória do processo penal funcionaria como uma triagem de situações que justificariam julgamento. Assemelhar-se-ia, fazendo uma comparação com o processo civil, a um juízo de verosimilhança, ou de prova sumária ou simples justificação, o qual seria suficiente para decretar uma providência cautelar, por exemplo, mas já não para a decisão de mérito na acção principal respectiva.
Contudo, esta concepção teórica esbarra, como muitas vezes acontece, no muro da realidade estrutural do processo penal.
Efectivamente, o critério normativo afirmado no juízo de suficiência dos indícios deve corresponder à realidade estrutural do processo penal.
Ora, como é sabido, a acusação só é deduzida depois de encerrado o inquérito; e este só é encerrado depois de esgotadas as diligências e recolhidas todas as provas que possam fundamentar a acusação. Assim, no momento do encerramento do inquérito já se encontram recolhidas todas as provas da acusação. O actual CPP não prevê, ao contrário do anterior, a dedução de uma acusação provisória, que possa ser completada através da instrução. Aliás, o Ministério Público nem pode requerer a abertura da instrução, o que reforça a natureza definitiva da sua acusação.
Isto significa que os meios de prova que fundamentam a acusação, e que nela são obrigatoriamente discriminados, não serão, salvo casos excepcionais, reforçados até à audiência de julgamento. A tendência natural será, pelo contrário, no sentido do enfraquecimento dessas provas, já que irão ser submetidas ao crivo do contraditório e atacadas com o efectivo exercício do direito de defesa, até aí substancialmente afectado.
Assim, o momento do encerramento do inquérito é o momento do processo em que os indícios da prática do crime se revelarão, em princípio, mais fortes. A partir desse momento, e salvo casos excepcionais, eles não se fortalecerão; a sua intensidade, pelo contrário, tenderá a enfraquecer.
Este raciocínio mostra que não faz sentido exigir para a condenação após a audiência de julgamento uma prova indiciária mais forte do que a exigida no momento da acusação ou da pronúncia. Se a prova indiciária não atinge, no momento da acusação ou da pronúncia, a força necessária para formar uma convicção de condenação, não vale a pena o processo prosseguir, pois essa convicção não vai certamente ser alcançada. Mesmo olhando apenas para os interesses da eficácia da repressão da criminalidade, é preferível nesses casos o inquérito ser arquivado, aguardando produção de melhor prova, e consequentemente reaberto se ela aparecer, do que avançar para o julgamento, correndo sérios riscos de ser proferida sentença absolutória definitiva.
Tendo presente o que supra ficou dito vamos analisar o recurso interposto dividindo-o em duas partes, a saber: a responsabilidade do arguido PMPF ________ e a responsabilidade dos arguidos CDRL ________ e HRSLM ________ .
Quanto ao arguido PL_____ .
Em causa estão as violações de segredo de Justiça nos processos denominados Lex, E- Toupeira e E-mails (oportunamente trataremos a factualidade referente aos crimes de abuso de poder e falsidade de depoimento).
O recurso de que se cura só começa verdadeiramente na página 27 (fls. 1721 do processo físico). É aí que o Ministério Público começa a referir as razões que considera estarem erradas na decisão recorrida. Até tais fls. o Ministério Público discorre sobre aquilo que percepciona serem os erros dos requerimentos de abertura de instrução, questão que é perfeitamente irrelevante para este Tribunal o qual não se destina a proceder a uma segunda instrução.
A fls. 41 do recurso o recorrente refere a má apreciação feita pelo juiz dos indícios e então (depois de muita expectativa) começa a escalpelizar a decisão referindo a correcção das afirmações contidas na acusação salientando que a mesma se baseia em prova indirecta.
Não iremos aqui discorrer sobre o que a mesma seja. O recorrente fá-lo e com acerto. O que acontece é que o recorrente não possui prova indirecta para sustentar as suas afirmações.
O recorrente sabe que existiram uma série de contactos entre o arguido PMPF ________ e o arguido CDRL ________ (o arguido PMPF ________ não é tido como a fonte do arguido H______  na notícia versada na acusação).
O conteúdo concreto de tais comunicações o Ministério Público desconhece.  Com base em tais factos e sabedor que foram divulgados factos que apenas estariam dentro do círculo de conhecimentos de alguns elementos, o Ministério Público acusou o arguido F_______.
Afinal ele comunicou com o jornalista e as notícias surgiram.
Fosse assim tão simples e dúvidas não restariam.
Acontece que não foi só o arguido quem contactou com jornalistas. Incrivelmente o director nacional adjunto fê-lo. Aliás, em termos de normalidade alguém pode acreditar que em operações da magnitude como aquelas que estão aqui em causa em que é detido um quadro importante de um clube de futebol de grandeza nacional e oficiais de justiça, a direcção da PJ não soubesse ou quisesse saber o que se passava.
Alguém pode acreditar que o director nacional adjunto não tem memória de não terem existido detenções ? (Cfr. depoimento deste a 04.00 in media studio 20210903154054.wmv)
Ademais, o Ministério Público no seu recurso põe de lado a questão da alteração do nome da operação Aquila para E-toupeira mas não o fez de forma correcta. Na verdade, ouvido o então director nacional adjunto o mesmo refere que a operação mudou de nome por iniciativa do director nacional, no dia da operação cerca das 8 horas, facto que era não era do conhecimento do pessoal operacional às 09.55h de 6 de Março mas já o era às 10.14h do mesmo dia pois o esboço inicial de comunicado ainda continha o nome operação Aquila o que já não acontece no comunicado final (vide fls. 6,7, 10 e 11 do apenso 3). 
Assim sendo, teremos de dizer que só quem sabia o nome da operação poderia ter informado os jornalistas e o arguido não era um deles.
Então se quem sabia a mudança de nome foi quem foi a fonte da notícia porque não conceber uma linha de raciocínio de que a fuga partiu da própria direcção nacional. Afinal porque assumir que a testemunha   mente e não os directores nacionais.
Aliás, tendo por assente que o Ministério Público no seu recurso entende os elementos da PJ como mentirosos e dados a posições corporativistas (sem se referir como e onde) porque não conceber que a fuga proveio dos directores nacionais e que, por um deles ser proveniente do Ministério Público, se quis tomar uma posição corporativista e acusar um elemento da PJ.
Aliás, as teorias da conspiração podem abundar mas não podem ter lugar nos autos.
Para que sustente uma acusação em prova indirecta como pretende o recorrente a versão apresentada tem de ser estanque no sentido da prova não permitir versões alternativas que nelas se encaixem. A existência da possibilidade de uma versão alternativa impede a prova indirecta pois que a versão alternativa, pelo simples facto de existir, leva a que seja aplicado o princípio in dúbio pro reu. E existindo dúvida sobre a verificação dos factos ou da sua concatenação ela funciona sempre no sentido de favorecer o réu.
E agora vamos ao resto …
Existem, é certo contactos, entre o arguido PMPF ________ e CL___ . Os contactos são amiúde por SMS e existe uma conversa de cerca de 11 minutos entre os dois. Os momentos de tais conversas podem até ser coincidentes com alguns momentos processuais. O que não sabemos é o teor desses SMS’s e dessa conversa. O arguido nega alguma vez ter violado o segredo de justiça e não existe prova de que o haja feito.
Tudo o que consta da acusação em relação a este arguido são suspeitas mas nada mais. Aliás, suspeitas existem em relação a outros indivíduos, mormente em relação ao Director Nacional e Director Nacional Adjunto à data e estas nunca foram seguidas. Parece inconcebível que se haja apurado que o Director Nacional Adjunto haja feito, no dia da operação 9 contactos para órgãos da comunicação social antes da publicação do comunicado, num total de 17, e ninguém nos serviços do recorrente haja desconfiado do Srº Director como sendo a fonte da notícia, pelo menos no caso do E-toupeira.
Ora, como referido se se concluir que no final do inquérito a prova não é suficiente, mormente por existirem dúvidas quanto à autoria dos factos ou à incapacidade de provar a mesma, segue-se que o processo não deve prosseguir para julgamento como correctamente decidiu, nesta parte, o Tribunal a quo.
E se estas considerações são as possíveis para a Operação E-toupeira, a qual estava sob a alçada directa do arguido, também valem, quase por maioria de razão para a Operação Lex, que não estava.
No que a esta respeita ninguém, nenhuma prova, consegue demonstrar que o arguido sabia dos contornos desta operação uma semana antes da mesma ter tido lugar. Na verdade, a testemunha SN_____ disse expressamente que convocou o arguido e os demais coordenadores dois ou três dias antes da operação a qual teve lugar em 30.01.2019.
É verdade que o Ministério Público considera que as testemunhas agentes da PJ são corporativas (e que como tal faltam à verdade) mas ninguém desmente o facto de que o arguido só soube da operação dois ou três dias antes da mesma ter lugar. Aliás, se a testemunha mente (segundo o MP terá mentido quando dizia que informou a Direcção Nacional da PJ e mente nesta parte) nem se percebe porque não foi acusada de falso depoimento, por um lado, e porque é que foi arrolada como testemunha, por outro.
Mas se o arguido só soube dois ou três dias antes da operação, a qual nem sequer estava sob a sua alçada, não pode ter sido ele a determinar o seguimento jornalístico ao então suspeito RR_____.
Como resulta do depoimento da testemunha AS___, até 29.01.2018, o arguido nunca tinha visto fisicamente o processo ou peças avulsas deste (cfr. fls. 300 a 302 dos autos) sendo que no dia das buscas não teve acesso ao plano de acção, nem tinha de ter.
Assim não se descortina como é que se alcança ter sido o arguido a fonte das notícias sendo que os meros contactos de segundos não permitiriam fornecer o manancial de informação que foi transmitido, parte dele em tempo real.
É verdade que existiram contactos. É até, em abstracto que possam ter existido muitos mais. O problema é que não se demonstra que os contactos havidos tenham tido como objecto a divulgação de informação em segredo, por um lado, e o certo é que para se divulgar o que foi divulgados e com a precisão que foi, não bastariam contactos de segundos em SMS. Se outros contactos houve, o Ministério Público não logra demonstrar a sua existência.
Diga-se mesmo que é espantoso que em sede recursal se venha a colocar em crise o brio profissional da inspectora SF___ com quem o arguido é casado.
Se esta inspectora é suspeita de haver divulgado ao arguido PMPF ________ informações da Operação Lex (por ter estado nas buscas na casa do suspeito RR______ ) então o Ministério Público deveria ter perseguido esta linha de investigação e constituído a inspectora arguida.
O que não pode fazer é sem investigação, sem suporte e com uma tamanha desfaçatez ir trazer à liça o nome da esposa do arguido deixando cair sobre a mesma o negro manto da suspeita arrastando para locais de desonra o nome de quem nem sequer pode ser ouvido ou defender-se.
Diremos que não vale tudo. Não vale mesmo tudo.
Acresce que não existe o mínimo indicio que o arguido conhecesse o dia em que os interrogatórios teriam lugar ou o nome do juiz Conselheiro que autorizou as buscas ou até mesmo que a advogada ex-companheira do suspeito RR tivesse sido detida. 
Assim, e quanto à Operação Lex prova não existe de que o arguido haja divulgado o que quer que seja quanto à mesma.
 No que tange ao caso do e-mails trata-se de mais uma situação em que a prova claudica, em que se construiu uma versão sem suporte probatório.
Neste caso é verdade que o arguido conhecia todos os contornos da operação pois que subscreve uma informação de serviço apresentada por um seu subordinado.
Contudo, analisados os autos não se vislumbra, onde, como e de que forma o arguido detalhou ao jornalista os fundamentos plasmados no despacho que ordenou a busca sendo que a única referência que se faz é aos pontos 21 a 25 da acusação, isto é à Operação Lex, sendo certo que é perfeitamente aceite que o arguido não esteve presente na busca ao Estádio da Luz na data em causa.
Assim, e quanto aos três crimes de violação de segredo de Justiça bem andou o Mmº JIC ao despronunciar o arguido.
No que tange ao crime de falsidade de testemunho.
Quando inquirido como testemunha, ao agora arguido foi “perguntado se foi contactado por algum desses jornalistas ou por outros por ocasião da realização das buscas mencionadas” e “responde que não” (fls. 68 do processo 3093/18.0T9LSB apenso aos presentes autos). Os jornalistas mencionados na pergunta eram, entre outros, os arguidos CDRL ________ e HRSLM ________que a então testemunha disse conhecer.
Ora, a acusação que é feita ao arguido é a de que ele contactou o jornalista e, quando inquirido, disse que não.
Ora, ninguém perguntou ao arguido PMPF ________ se ele contactou o jornalista. A pergunta foi se ele, PF _______ , foi contactado por qualquer jornalista. A tal o aqui arguido responde que não, o que corresponde à verdade. Não foi ele quem contactou, foi o jornalista. E é isto que faz sentido: o jornalista queria informação, contactou o arguido.
E mais.
Parece óbvio que o que se queria apurar era se o arguido PMPF ________ comunicou com o jornalista de molde a transmitir informação. É esta a intenção material da pergunta e não tanto o de se saber se ligou ou não. Ora, essa prova não é feita. E não se provando a materialidade da pergunta não se pode classificar a mesma de falsa.
Assim sendo, este segmento da acusação não pode subsistir.
Cumpre ainda, por se tratar da última parte da acusação, referir a dita rede de contactos.
Neste particular diremos que não fica bem esta miríade de contactos entre quadros da PJ e jornalistas.
Estas mensagens de pseudo-familiaridade, estes pedidos de informação aparentemente inofensivos não ficam bem. Estas mensagens de “sempre a considerar” ficam mal e ficam mal ao arguido e à PJ.
Melhor seria talvez não admitir, em termos funcionais, tais contactos. Evitavam-se suspeitas.
A PJ tem um gabinete de comunicação. Será este o órgão capaz de estabelecer o contacto com os meios de comunicação social.
Contudo, e lidos os contactos havidos e as mensagens trocadas, designadamente as constantes do apenso 5 não vemos nele qualquer acto criminoso, nenhuma violação de segredo de justiça. Apenas uma cumplicidade, uma familiaridade desconfortável e desinteressante. Aliás, em algumas mensagens o arguido remete o interlocutor para alguém que supostamente o pode informar e noutras mostra o seu desconhecimento sobre a situação e noutras ainda diz que vai saber o que se passa.
Destas mensagens a acusação nada retira a não o tentar ilustrar que existe uma rede de contactos entre o arguido e alguns jornalistas. Mesmo que assim fosse não era criminosa e não é seguramente relevante.
É verdade que o arguido vem acusado de abuso de poder e que na acusação consta, além do mais que o arguido “estava ciente dos deveres a que estava adstrito por força das funções exercidas na Polícia Judiciária e, ainda assim, determinou-se a violá-los, revelando conteúdos de processos secretos ao arguido jornalista CDRL ________ permitindo-lhe gozar, como gozou, de uma posição de benefício no desenvolvimento da sua actividade profissional.
Elementos esses que se encontravam cobertos por segredo de justiça e que, mesmo não estando, lhe impunham deveres de confidencialidade e reserva, deveres que o arguido conhecia, bem sabendo que estava obrigado a respeitá-los por força das funções públicas prosseguidas pela instituição a que estava vinculado, recorrendo, como recorreu, à sua posição para obter todas as informações necessárias a satisfazer as necessidades dos jornalistas com quem mantinha contactos.
O arguido PMPF ________ fez mau uso dos poderes decorrentes da função pública e posição que ocupava ao mesmo tempo em que desprezou, violando-os, os respectivos deveres a que se encontrava vinculado, beneficiando deste modo os jornalistas a quem sempre cedeu as informações solicitadas.”
Contudo, tais afirmações têm de decorrer de factos pois que não basta desejar o crime para o cometer.
Para existir abuso de poder é necessário, entre outros, que se tenha um benefício ou se provoque um prejuízo a terceiros. Ora, nada disto foi alegado. Foi dito apenas e só que o arguido gozou, de uma posição de benefício no desenvolvimento da sua actividade profissional.
Mas gozou como, porquê? A acusação é omissa e os recursos não servem para colmatar lapsos de acusações.
Assim, o arguido PMPF ________ deverá permanecer despronunciado.
No que tange aos demais arguidos.
Não merece contestação que os arguidos divulgaram as notícias constantes das peça jornalísticas constantes da acusação.
Também não merece dúvida que os elementos divulgados estavam sujeitos a segredo de justiça, facto que os arguidos conheciam.
A decisão recorrida é muito parca no que tange à posição destes dois arguidos.  Sendo que no dispositivo considera que os elementos carreados para os autos tornam mais provável a absolvição dos arguidos do que a sua condenação mas não diz claramente porquê já que se debruça, na sua quase totalidade, na questão do arguido PF  ______ .
Contudo, lá pelo meio parece que o Mmº Juiz defende a posição que as notícias em causa tinham inegável interesse público e que não existe uma “necessidade social imperiosa da punição” (fls. 1669 a 1670).
Ora, começaremos por dizer que não é ao Srº Juiz que compete definir o que seja a “necessidade social imperiosa da punição”. Tal necessidade é definida pelo legislador, em primeira linha quando redige a Lei. A Lei considera que o segredo de Justiça é um bem jurídico a preservar. Não é um bem jurídico que interessa nuns casos e que noutro cede perante uma “necessidade social imperiosa da punição”.
O legislador, neste caso, até foi avisado. Ciente de que não podia prevenir todos os casos deixou aos magistrados o poder de definir quando é que o processo está em segredo de Justiça e que tipo de segredo cada caso reclama.
Por isso é que se impõe que se determine se o processo está ou em segredo de Justiça. É, pois, ao titular do processo, a quem incumbe definir, em cada caso, a necessidade de segredo e punição e não ao Srº JIC em processo autónomo.
Assente que os processos em causa nestes autos estavam em segredo de Justiça mal se percebe a ausência de pronúncia posto que se mostra fortemente indiciado que tal era o estado do processo, que os arguidos conheciam a existência do segredo e que mesmo assim quiseram violar o segredo.
E não se esgrima com a liberdade de expressão.
O que está aqui em causa não é a liberdade de expressão. O Estado nunca escondeu a existência dos processos aqui referidos. Até levou a cabo actos que se destinaram a dar conhecimento dos mesmos e dos resultados obtidos.
O que aqui está em causa é a fome de protagonismo. É o ter o “furo”, é o fazer a festa antes do outro. É o dizer “yuppi, olha para mim que estava lá quando prenderam o juiz”, “viva eu que sabia que estavam a revirar o Estádio da Luz”, “eu é que disse que as toupeiras foram detidas”. Tudo foi feito para o “furo” mas tudo feito criando as condições para que a prova fosse inquinada, perdida ou destruída; tudo feito “sem consideração”.
Poderemos dizer que os jornalistas não estão aqui para fazer favores a ninguém e que a sua missão é dar a conhecer os factos. É verdade e esta é a sua função. 
No entanto, em sociedade em que se respeite o Estado de Direito a função da notícia não suplanta tudo. 
Aqui a ponderação de valores era o que se impunha. Haveria, da parte dos jornalistas que contemporizar a revelação da notícia com a execução do acto de Justiça. Afinal, algumas horas depois de iniciadas as operações em causa, quer a PJ, quer a PGR, emitiam comunicados e esclarecimentos.
Há uma frase no jornalismo americano em que se diz “There is no such thing as a few hours in the news business” mas Portugal não é os Estados Unidos da América e muito menos o Faroeste.
Quando o jornalista é convocado, dadas as suas funções, para funcionar como o quarto poder tem de ter a noção que com grande poder surgem grandes responsabilidades.
No caso concreto, a divulgação da notícia, naquele momento, é ilícita e constitui crime tendo os agentes agido com culpa.
Impõe-se a pronúncia.

IV -Dispositivo
Nestes termos acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente provido e consequentemente determinar que o Tribunal recorrido pronuncie os arguidos CDRL________  como autor material de três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.371º, n°1 do Código Penal por referência ao art.86º, n° 8 b) do Código de Processo Penal e aos art. 30° e 31°, n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.01) e  HRSLM ________ , como autor material de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371°, n°1 do Código Penal por referência ao art. 86°, n°8 b) do Código de Processo Penal e aos art. 30° e 31°, n°1 da Lei da Imprensa (Lei n°2/99 de 13.01), excluindo da pronúncia a referência a que PMPF________  constitui a fonte das notícias em causa.
No mais, mantém a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público. Faz-se constar que foram por nós abertos os envelopes constantes de fls. 1320 e 1321, os quais estavam fechados. Notifique.
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Srª Juíza Adjunta.

Lisboa e Tribunal da Relação, 20 de Abril de 2022
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira 
Cristina Almeida e Sousa