Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I- Tendo o réu, na contestação, arguido a excepção da prescrição presuntiva de curto prazo e, em simultâneo, alegado que não pagou a quantia reclamada na petição inicial por não ter a obrigação de a pagar, praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento. II- A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição. III- Tal regra não funciona, porém, quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro. Neste caso, este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu. Mas se ele souber da existência da dívida e do seu não pagamento, já essa defesa (invocação da excepção peremptória e impugnação da existência da dívida) será incompatível com a presunção de pagamento, importando confissão tácita do não pagamento da mesma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | O recurso é o próprio, sendo de manter o efeito que lhe foi atribuído e nada obstando ao conhecimento do seu objecto (artºs. 647º nº 1 e 652º nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil). * * * Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 656º do Código de Processo Civil).* * * I – Relatório1- A Fundação AC e o Dr. CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum contra a Herança Jacente de RI..., JA... e MF..., pedindo a condenação dos R.R. a pagarem-lhes a quantia de 17.507,09 €, acrescida de juros de mora. Para fundamentarem tal pretensão alegam, em resumo, que a já falecida RI... recebeu cuidados clínicos na A., decorrentes de doença de que padecia. Na sequência desses tratamentos, foram emitidas três facturas, datadas de 15/10/2014, 3/2/25015 e 27/4/2015, constando das mesmas a quantia global de 15.923,60 €, que não se encontra paga. Pede, assim, o pagamento deste montante, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de excepção arguiram, entre outras, a excepção de prescrição da dívida. 3- Os A.A. vieram desistir da instância em relação à R. Herança Jacente de RI..., tendo a mesma sido homologada por Sentença. 4- Em sede de despacho saneador, foi a excepção de prescrição do direito dos A.A. julgada improcedente nos seguintes termos: “Da excepção peremptória de prescrição presuntiva Em sede de contestação, os Réus, na qualidade de herdeiros de RI..., invocaram a prescrição presuntiva do direito de crédito da Autora, ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 317º do Código Civil, a qual prevê: “Prescrevem no prazo de dois anos: a) Os créditos (...) dos estabelecimentos de (...) assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”. Essa presunção pode ser ilidida por confissão – judicial ou extrajudicial – do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida (cfr. art. 313º do Cód. Civil), sendo que se considera confessada se, além do mais, o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cfr. art. 314º do Cód. Civil). No caso concreto, tal alegação é manifestamente improcedente. De facto, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.01.2011 (Proc. nº 213/08.7 TBARC.P1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt), “Para poder beneficiar da prescrição presuntiva o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor; deve antes alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida”. No caso concreto, os Réus, na qualidade de herdeiros de RI..., impugnam os factos constitutivos do direito de crédito invocado pela Autora, mormente os artigos 32º (parte final), 33º e 34º da petição inicial (vd. art. 16º da contestação) e nem sequer alegam o pagamento, ou seja, praticam actos incompatíveis com aquela presunção. Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de prescrição presuntiva”. 5- Desta decisão interpuseram os R.R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1 – O apelante defendeu-se por excepção, alegando a prescrição das dívidas resultantes dos serviços médicos alegadamente prestados à sua esposa, falecida em 24/01/2015, nos termos da alínea a) do artigo 317º do C.C., por terem decorrido mais de dois anos entre a assistência médica fornecida e a data da citação dos RR, ocorrida em 24/10/2017. 2 – O Tribunal a quo entendeu no despacho saneador que estaremos perante uma prescrição presuntiva, e os devedores não alegaram o pagamento, pelo que teriam praticado actos incompatíveis com a presunção alegada, nos termos do artigo 314º do C.C.. 3 – Ora essa apontada confissão tácita não pode funcionar no caso concreto, pois os RR. não são devedores originais da dívida, respondendo apenas na qualidade de herdeiros da falecida esposa e mãe, respectivamente, RI..., conforme resulta dos artigos 2º, 4º, 9º, 15º, 16º, 17º e 20º da p.i.. 4 – Assim, conforme resulta da anotação ao artigo 314º do Código Civil Anotado, 4ª Edição, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela: “… Se o pagamento for, porém, exigido a um herdeiro, já alguns dos factos apontados poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento. Se o herdeiro, por exemplo, nega a existência da dívida, não pode inferir-se daí que esta não foi paga; o herdeiro, não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança… (vidé Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Cit nº 44)”. Ou seja, o Tribunal recorrido não podia ter concluído, como fez, que os RR. ao não alegarem o pagamento praticaram actos incompatíveis com a presunção. 5 – Com efeito, não pode deixar de se concluir que os herdeiros não conhecem, nem têm obrigação de conhecer se a falecida tinha ou não efectuado os pagamentos dos seus tratamentos, por não se tratarem de factos pessoais. Não pode até, por razões de decoro, ou outras, afastar a hipótese de a falecida ou alguém em seu nome, ter procedido ao pagamento, não dizendo nada aos RR. 6 – É este, aliás, o entendimento dominante da jurisprudência, como resulta, a mero título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto, Relator Desembargador M. Pinto dos Santos, de 21/01/2014, RP20140121-P1, consultável em www.dgsi.pt. que tem a seguinte conclusão: “- Tal regra (A prescrição presuntiva não funciona quando o devedor pratica em Juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento) não funciona porém quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro, neste caso este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu (Não foi ele que a contraiu)…”. 7 – Também o Ac. TRL de 28/09/2010, Relatora Desembargadora Anabela Calafate refere que: “- Mas se o pagamento for exigido a um herdeiro, já esses factos poderão ser incompatíveis com a presunção de pagamento, pois o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança”. 8 – É assim evidente que o Tribunal a quo não aplicou correctamente o direito, ao julgar imediatamente improcedente a excepção de prescrição, pelo que deve tal decisão ser alterada, no sentido de reconhecer que a dívida está prescrita, nos termos sobreditos e se assim não for entendido, o que só por dever de patrocínio se admite, deve o conhecimento da excepção ser relegado para o final, após a produção da prova. Nestes termos e nos melhores de direito, devem V. Exas. Venerandos Desembargadores ordenar a alteração do despacho que julgou improcedente a prescrição, substituindo-o por outro que relegue para o final o conhecimento de tal excepção, por estar dependente de prova a produzir pela apelada, como é de inteira Justiça”. 6- Os A.A. apresentaram contra-alegações, indicando as seguintes conclusões: “A) O Apelante na sua contestação invocou a prescrição da divida, nos termos do art. 317º, a) CC, alegando o decurso de prazo de mais de dois anos entre a assistência médica fornecida e a data da citação dos Réus. B) O douto Tribunal a quo, considerou e bem, a verificação da prescrição presuntiva, já que não foi invocado pelos Réus o pagamento, pelo que praticaram atos incompatíveis com a presunção ora alegada, cfr. art. 314º CC. C) O Apelante veio ainda alegar que a confissão tácita, prevista no art. 314º CC, não pode funcionar no caso em concreto, porque não eram os devedores originais da dívida e que respondem apenas na qualidade de herdeiros. D) Ao contrário do que afirma o apelante, a presunção de cumprimento por decurso do prazo, pode ser ilidida a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão, ao abrigo do disposto no art. 313º, nº 1 CC. E) Na douta contestação, os Réus nunca alegaram a inexistência de divida e se tinham ou não conhecimento do pagamento dos tratamentos peticionados, por parte da falecida, apenas fazendo tal referência em sede de recurso. F) Mais, os Réus na contestação sempre assumiram que o pagamento deveria ser efetuado, porém consideravam que o referido pagamento deveria ser realizado pela Açoreana Companhia de Seguros, em virtude do Seguro de Saúde, cfr. art. 41º da contestação, e para quem os Réus alegam ter transferido a responsabilidade do pagamento. G) Na contestação os Réus demonstram também ter conhecimento que a referida Companhia de Seguros declinou o pagamento dos tratamentos em causa. H) Pelo que constata-se que o pagamento da divida não foi cumprido pelos Réus, nem foi invocado pelos mesmos que tinham conhecimento da inexistência desta divida. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. Pois só se assim se fará a costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente, a única questão em recurso consiste em saber se deve ou não ter-se por verificada a excepção de prescrição invocada pelo apelante na sua contestação. c) Vejamos: No que concerne ao cumprimento, como facto extintivo das obrigações, estabelece a lei uma presunção da sua verificação: Decorrido um certo período de tempo sobre o vencimento e exigibilidade de determinadas obrigações, presume-se que o seu cumprimento teve lugar. Assim, dispõe o artº 313º nº 1 do Código Civil que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”. E acrescenta o artº 314º do Código Civil que: “Considera-se confessada a dívida se o devedor (…) praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Este último preito sobre a cominação legal para esta conduta processual admite duas leituras: -Por um lado, pode entender-se que a lei é drástica: Não se considera apenas improcedente a invocação da prescrição, permitindo-se, ainda, por outros meios, a prova da inexistência da obrigação; não se considera apenas admitida a existência do negócio jurídico fonte da obrigação, permitindo-se, ainda, a prova do cumprimento por outros meios; considera-se, sim, directa e imediatamente, confessada a dívida (cf. o já citado artº 314º do Código Civil quando refere que “considera-se confessada a dívida”). -Por outro lado, numa interpretação do artº 314º do Código Civil (onde, sob a epígrafe “Confissão do devedor”, se admite a elisão da presunção por confissão – articulada com o artº 313º do Código Civil com a epígrafe “Confissão tácita” – pode entender-se que o legislador apenas consagrou uma forma de “impedimento” da alegação da excepção de cumprimento (provado por prescrição) assente na confissão do devedor da existência do crédito e do seu não cumprimento, mas já não na confissão da inexistência de outras causa de extinção da obrigação. Neste último caso, considera-se confessado que a dívida existe, mas, se tiverem sido alegadas outras excepções peremptórias (por exemplo, outras causas de extinção da obrigação, já não causas alegadamente impeditivas do seu confessado nascimento), a prova destas é admitida, podendo, sendo ela bem-sucedida, naufragar a acção. Discordamos desta última leitura do disposto no artº 314º do Código Civil que, a nosso ver, não respeita nem a inserção sistemática da norma, nem o objectivo que preside à sua estatuição. Vejamos porquê. O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas (cf. Acórdão da Relação do Porto de 3/12/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Refere Ana Filipa Morais Antunes (in “Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Vol. III, pg. 39) que “a prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça. (…) Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário. (...) Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos”. Pais de Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 5ª Ed., pg. 380, escreve que “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”. O artº 304º nº 1 do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor. A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento. É sabido que existem dois tipos de prescrição. A prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva, cujos regimes possuem especificidades. Pais de Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 5ª Ed., pgs. 381 e ss.), distingue-as deste modo: “Na prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição: se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. No entanto, se após o decurso do prazo da prescrição houver cumprimento, este é válido e eficaz. O obrigado que, após o decurso do prazo da prescrição, tiver procedido ao cumprimento sem a invocar, não pode repetir a prestação, ainda que não tivesse consciência de que podia beneficiar da prescrição. (…) A natureza e o regime jurídico da prescrição presuntiva são diferentes. Como expressa o artigo 312º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento. Passados os prazos da lei, o devedor pode opor a prescrição à pretensão do credor. Mas esta presunção é ilidível e o credor pode ainda alegar e demonstrar que o devedor não cumpriu. A ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo”. Tem sido muito discutido na Doutrina e na Jurisprudência de que modo pode o devedor arguir a excepção da prescrição presuntiva sem praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, designadamente se para o efeito necessita de alegar expressamente o pagamento ou se necessita de impugnar expressamente o não pagamento normalmente alegado pelo credor na petição inicial para justificar o interesse na acção. Não é essa, contudo, a questão suscitada nos autos. d) No caso em apreço, na sua contestação, o apelante arguiu a excepção da prescrição fundada no disposto no artº 317º al. a) do Código Civil (“Prescrevem no prazo de dois anos: a) (…) os créditos dos estabelecimentos de (…) assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”), o qual consagra, indiscutivelmente, uma situação de prescrição presuntiva fundada na presunção de pagamento. Sucede que o Tribunal “a quo”, na decisão apelada, entendeu que tal prescrição não se verifica, porquanto o recorrente praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. O apelante invoca em seu favor o Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) consta do seu Sumário: “I – A prescrição presuntiva não funciona (não pode ser declarada) quando o réu devedor, demandado na acção para cobrança da dívida, pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento que é inerente àquela figura, o que acontece, designadamente, nos casos em que nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é peticionada, reconhece não ter cumprido a obrigação, etc.. II – Tal regra não funciona, porém, quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro. Neste caso, este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu (não foi ele que a contraiu); mas se ele souber da existência da dívida e do seu não pagamento (cuja factualidade cabe ao autor/credor alegar e provar), já essa defesa (invocação daquela excepção peremptória e impugnação da existência da dívida) será incompatível com a presunção de pagamento, importando confissão tácita do não pagamento da mesma”. Ora, ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida. Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita do devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão. Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que nesta caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cf. artºs. 313º e 314º do Código Civil). Ou seja, a presunção de cumprimento pode ser afastada em caso de confissão de dívida feita pelo devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão. E é este o caso, uma vez que a dívida em causa transmitiu-se, por morte da primitiva devedora, para o apelante e para a filha do casal. Ora, no caso concreto, tal como se refere na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, o apelante admite a prestação de serviços pela recorrida, impugnando, no entanto, as facturas dadas à acção, isto é impugna os factos constitutivos do direito de crédito invocado e nem sequer alega o pagamento, praticando, assim, actos incompatíveis com a presunção de pagamento. Razão pela qual sempre teria de improceder a invocada excepção. e) Mas diremos mais, mesmo admitindo como correcta a posição expendida no acima citado Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Na realidade, como refere Vaz Serra (in “Prescrição e Caducidade”, B.M.J. nº 106, pg. 54), depois de afirmar que “não pode opor a prescrição presuntiva, por exemplo, o devedor que negou a existência da dívida ou impugnou o seu montante”, “deve distinguir-se entre o devedor originário e os seus herdeiros, podendo estes, e não aquele, cumular a excepção de inexistência da dívida com a da prescrição presuntiva, visto não lhe ser pessoal o facto da existência da dívida”. E mais adiante (já na pg. 57) acrescenta: “Quando o pagamento seja exigido ao herdeiro do devedor, parece dever poder ele invocar a excepção de prescrição presuntiva, apesar de alegar também a inexistência da dívida, dado que a existência da dívida não é um facto pessoal seu, mas do devedor: o herdeiro não foi quem contraiu a dívida e pode, portanto, ignorar se ela existe ou não, de modo que a sua alegação da inexistência da dívida não pode fazer presumir que ela não foi paga”. E, com especial relevância para o caso “sub judice”, afirma: “Mas se o herdeiro sabia o que se passava, já essa alegação pode ser incompatível com a presunção de pagamento”. Ora, no caso em apreço, atendendo até à ligação familiar existente entre a falecida devedora e os demandados na presente acção (marido e filha), é manifesto que sabiam eles “o que se passava”, até porque confessam que “a A. prestou serviços à esposa e mãe do 2º e 3ª RR”. Se os tratamentos correspondem ou não ao facturado é questão bem diversa. O que não podia era o apelante, nos termos legais, pois estava-lhe vedado arguir a excepção da prescrição presuntiva e, em simultâneo, alegar que não tem a obrigação de pagar a dívida, tendo, assim, praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento. A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição. f) Tratando-se, pois, de despacho que aplicou correctamente os preceitos legais, diremos que nos merece total acolhimento a decisão proferida em primeira instância, impondo-se a improcedência das questões suscitadas e, consequentemente, do recurso. * * * III – Decisão Pelo exposto decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pelo recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 25 de Julho de 2018 Pedro Brighton |