Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10614/2006-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – No regime da RAU, os artºs 33º e 35º não contêm uma regra geral, aplicável a todos os casos de actualização de obras.
II – Na situação de actualização da renda por motivo de obras, ao abrigo do disposto no art. 38º do RAU, não se aplicam as normas dos artºs 33º e 35º, devendo a questão ser resolvida à luz das regras gerais do CC.
III - A proposta do senhorio no sentido de aumentar a renda por força da realização das obras tem de ser aceite pelo arrendatário, não sendo possível dispensá-la (artº 234º do CC).
IV - No regime do R.A.U, a renda fixada e exigida pelo senhorio, na sequência de obras por ele custeadas, não sendo aceite pelo arrendatário, pode ser discutida em qualquer acção judicial, promovida por qualquer das partes, a título principal, implícito ou incidental.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       M e R nesta acção, com processo sumário, que intentam contra A, pedem que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio sito no Largo Andrade Torrezão, Estoril, que este, consequentemente, seja condenado a despejar e a entregar-lhes esse andar, inteiramente livre de pessoas e devoluto de pessoas e coisas, e ainda a pagar-lhes a quantia de € 1.134,52 acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento e das rendas vencidas até integral despejo.
       Para tanto, em síntese, alegam que o Réu é arrendatário desse 1º andar e, como o prédio lhes pertence, foram administrativamente compelidos a fazer e fizeram nele obras que permitiram exigir uma renda actualizada ao Réu, mas este não pagou as rendas actualizadas e vencidas no dia 1 dos meses de Novembro e Dezembro de 2004, referentes aos meses de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, no valor de € 280,13 cada que, pela actualização anual, passou para o valor de € 287,13 desde a renda vencida em 1 Janeiro de 2005, não tendo também o Réu pago as rendas referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2005, vencidas em 1 Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005, no valor de € 287,13 cada.
       O Réu contesta, em síntese, para considerar não ser devido o aumento da renda e concluir pela improcedência da acção.

       Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenou o Réu a entregar aos Autores o 1º andar do prédio sito no Largo Andrade Torrezão, Estoril, livre de pessoas e bens, condenou o Réu a pagar aos Autores as rendas vencidas, no valor de € 1.134,52, e as rendas entretanto vencidas e vincendas, cada uma no montante de € 287,13, até à efectiva entrega do locado e a pagar juros vencidos desde a data da citação sobre as rendas já vencidas e sobre as rendas entretanto vencidas e vincendas até à efectiva entrega do locado.

       Desta sentença interpõe o Réu este recurso de apelação, apresentando as suas alegações, acompanhadas de transcrição, de sua iniciativa, dos depoimentos prestados em audiência final, concluindo aquelas do seguinte modo:
1ª- foi dada como provada a matéria constante no n.º 10 dos factos provados, relativa à execução das obras elencadas no n.º 9, a que corresponde um total dispendido de € 53.538,10;
2ª- sucede, porém, que este valor se refere à totalidade dos trabalhos elencados no citado n.º 9, os quais não foram dados como provados na sua totalidade;
3ª- a al. o) do quesito 1º não corresponde à al. o) do n.º 9 dos factos provados;
4ª- a redacção da al. o) do quesito 1º é vaga e impossível de quantificar na medida em que não refere quais os elementos danificados na cozinha tornando-se impossível aferir se os mesmos se reconduzem exclusivamente à canalização e torneiras (al. o) do n.º 9) ou se, pelo contrário, incluem o pavimento da dita cozinha, igualmente danificado;
(…)
6ª- o valor de € 53.538,10 perfaz o custo total das obras, mas devia ter sido reduzido, porquanto não ficou provado que os Autores, ora recorridos, tivessem reparado os paramentos interiores deteriorados, nem pintado a totalidade dos paramentos interiores;
7ª- este vício, na medida em que afecta o valor da renda alegadamente devida pelo Réu, ora recorrente, é relevante para a sua determinação e, como tal, para a decisão da presente causa;
8ª- a Meritíssima Juíza a quo ignorou os fundamentos da impugnação oportunamente deduzida pelo Réu, ora recorrente, quanto à prova documental apresentada pelos Autores com a petição inicial e julgou tais documentos aptos a provar os trabalhos nele descritos;
9ª- os documentos n.ºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 18 a 22, 24, 34, 36, 37, 39, 41 a 44, 46, 48, 49, 53, 64, 66, 71 a 75, 82, 83, 84 e 85, todos da petição inicial, são insuficientes para provar a execução dos trabalhos e o respectivo custo;
10ª- tendo em conta as considerações tecidas quanto a cada documento atrás mencionado, o custo total das obras fica reduzido à quantia de € 1.287,18;
11ª- nos termos do disposto no artigo 38º, n.º 1, do R.A.U., o aumento da renda deve ser apurado nos termos do RECRIA;
12ª- nos termos deste regime, para que o senhorio possa aumentar a renda com base em obras por ele efectuadas no locado, há que seguir toda uma série de formalidade que se destinam a dar conhecimento ao inquilino das obras a realizar, respectivo custo, período de duração e renda a pagar depois das obras;
13ª- no caso sub judice as obras efectuadas resultaram de notificação camarária segundo a qual os Autores, ora recorridos, foram compelidos pela Câmara Municipal Cascais a realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação;
14ª- ao interpretar o disposto no n.º 1 do art. 38º do R.A.U. da forma que o Tribunal a quo o faz, viola a sua ratio legis;
15ª- no entender do Réu e ora recorrente, dispõe aquela norma jurídica que o aumento da renda deve ser apurado nos termos do RECRIA no sentido de obrigar, quer o senhorio, quer o inquilino, a cumprir todos os formalismos previstos para o aumento da renda, ou seja, os formalismos previstos nos artigos 12º e 13º daquele diploma;
16ª- interpretação contrária originaria situações erradas, injustas e desconformes com a intenção do legislador;
17ª- a douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 38º, n.º 1, do R.A.U, 12º e 13º do RECRIA, e os artigos 366º, 373º, n.º 1, 376º, n.º 3, e 381º ,n.º 1, todos do Código Civil.
       Nestes termos entende dever ser revogada a sentença recorrida.

       Os Autores, agora recorridos, nas suas contra-alegações pronunciam-se pela confirmação da sentença recorrida.

       II- Fundamentação
       Foi considerada assente, como consta da sentença recorrida, a matéria seguinte:
1- os Autores são proprietários de um prédio urbano situado no Estoril, na Rua Costa Pinto, n.º 69 (anteriormente com o n.º 5 e 5-A) e Largo Andrade Torrezão (…) freguesia de Estoril (al. A) da factualidade assente);
2- por contrato verbal, datado de Janeiro de 1986, a anterior proprietária do prédio aludido em 1 cedeu ao ora Réu o uso e fruição, para habitação, do primeiro andar do aludido prédio, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de 7.000$00 ou € 34,92 (al. B) da factualidade assente);
3- no mês de Outubro de 2004 a contrapartida mensal referida em 2 era de € 92,22 (al. C) da factualidade assente);
4- os Autores foram compelidos administrativamente a executar obras no prédio urbano acima identificado ( al. D) da factualidade assente);
5- por carta datada de 30 de Setembro de 2004, e recebida pelo Réu em 1 de Outubro de 2004, os Autores comunicaram ao Réu a actualização da renda, tendo este respondido com a carta datada de 19 de Outubro de 2004 e constante de fls. 194 (al. E) da factualidade assente);
6- por carta datada de 30 de Novembro de 2004, e recebida pelo Réu em 3 de Dezembro de 2004, os Autores comunicaram ao Réu nova actualização da renda (al. F) da factualidade assente);
7- o Réu não efectuou o pagamento das rendas com os valores actualizados desde a renda vencida no dia 1 de Novembro de 2004, referente ao mês de Dezembro de 2004, pelo seu valor actualizado, nem as posteriormente vencidas, com a posterior actualização (al. G) da factualidade assente);
8- o Réu procede ao depósito das “rendas” no valor de € 92,22 na Caixa Geral de Depósitos desde Dezembro de 2004 (al. G) da factualidade assente);
9- os Autores executaram as seguintes obras:
a) levantamento completo do telhado de forma a proceder à sua limpeza e à substituição de telhas danificadas;
b) verificação da estrutura de suporte do telhado, substituição de elementos danificados e consolidação da estrutura nos pontos necessários;
c) colocação de isolamento térmico na totalidade da cobertura;
d) colocação de elemento impermeabilizante “sub-telha” de forma a garantir estanquicidade da cobertura;
e) instalação de elementos de ventilação da estrutura de suporte da cobertura;
f) reparação de paramentos exteriores fissurados de forma a garantir a sua estanquicidade;
g) pintura da totalidade dos paramentos exteriores;
h) reparação da cimalha;
i) substituição das janelas existentes por outras em alumínio lacado com vidro duplo;
j) reparação de pavimentos em madeira;
k) levantamento total do pavimento existente na casa de banho e colocação de pavimento novo em mosaico cerâmico;
l) substituição dos azulejos existentes na casa de banho;
m) verificação e substituição de elementos danificados na cozinha;
n) substituição de toda a instalação eléctrica;
o) reparação da canalização, substituição e reparação das torneiras de água da cozinha e da casa de banho;
p) colocação de nova coluna para os esgotos (resposta ao quesito 1º);
10- o Autor executou e concluiu as referidas obras no 1º andar do prédio referido em 1, tendo despendido a quantia total de € 53.538,10 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e oito euros e dez cêntimos) (resposta ao quesito 2º);  
11- face a essas obras, o aumento da “renda” em apreço actualiza-a para o valor de € 280,13 e após para € 287,13 (resposta ao quesito 3º);
12- na carta referida em 6 consta o novo montante, os factores utilizados no seu cálculo e foi enviada com a antecedência superior a 30 dias quanto ao seu vencimento (resposta ao quesito 4º);
13- os Autores efectuaram obras no locado, aí residindo a mãe do Réu, que se encontrava doente (resposta ao quesito 7º);
14- o Réu requereu à Câmara Municipal de Cascais uma vistoria ao locado (resposta ao quesito 8º);
15- a notificação do auto de vistoria foi em 28 de Outubro de 2002 (resposta ao quesito 9º);
16- o chão da casa-de-banho foi substituído (resposta ao quesito 11º);
17- o Réu teve inundações no locado (resposta ao quesito 13º);
18- o Réu muito raramente abre as janelas do locado, ou as portadas, mantendo o local sem qualquer sol, arejamento ou ventilação, o que origina humidades e torna mais célere a deterioração do mesmo (resposta ao quesito 14º).

       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Sendo assim, perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões colocadas em recurso resumem-se nas seguintes:
- apurar se deve ser mantida a decisão sobre a al. m) do quesito 1º e sobre o quesito 2º quanto ao custo das obras;
- apreciar, designadamente na eventualidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto sobre o quesito 2º, da consequência desta alteração;
- apreciar se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 12º e 13º do Decreto-lei n.º 329-C/2000 (RECRIA), de 22 de Dezembro, é indispensável para  estabelecer o aumento de renda previsto no artigo 38º, n.º 1, do R.A.U.

       Antes de mais cabe considerar que os factos relevantes ocorreram em data anterior ao inicio de vigência do Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que, nos termos do seu artigo 65º, n.º 2, entrou em vigor 120 dias após esta data.
       Deste modo, considerando o disposto nos artigos 12º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil, 26º, 27º e 59º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), para apreciar da actualização da renda em questão cumpre atender ainda ao Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
       Efectivamente, quando regula efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, a lei apenas se aplica aos factos novos, ou seja aos factos ocorridos após a sua vigência - vd. OLIVEIRA ASCENÇÃO, O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL, PG. 431  - ou, por outras palavras, quando a nova regulamentação se prende directamente com qualquer facto que tenha produzido determinados efeitos, só podem servir de pressuposto à aplicação da nova lei os factos posteriores à sua entrada em vigor - vd. MÁRIO DE BRITO, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME I, PG. 29
       Nos termos do artigo 64º, n.º 1, al. a), do R.A.U., o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório.
       A renda, visto o disposto no artigo 31º, n.º 1, al. b), do R.A.U., pode ser aumentada por via de realização de obras de conservação ou beneficiação nos termos dos artigos 38º e seguintes do mesmo diploma.
       No artigo 38º, n.ºs 1 e 2, do R.A.U., estabelece-se o seguinte:
1- quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA);
2- a renda actualizada nos termos do número anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA, é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável nos termos da alínea a) do n.º l, do artigo 31º do R.A.U., ou seja anualmente, em função de coeficiente determinado nos termos do artigo 32º do R.A.U., ou por convenção das partes nos casos previstos na lei.
       Devendo o aumento de renda ser apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), face ao ponto 2 supra, cumpre ter em consideração o cálculo para aumento da renda constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 329-C/2000 (RECRIA), de 22 de Dezembro, nos quais se estabelece o seguinte:
1- a realização das obras nos termos do presente diploma dá lugar à actualização de rendas, a determinar pelas fórmulas constantes dos números seguintes, em que:
Voi = valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos;
Rf = renda mensal a pagar pelo arrendatário após a actualização resultante da operação de recuperação, em escudos;
Ra = renda mensal actual, em escudos;
Rcf = renda condicionada final que corresponde à renda condicionada mensal, considerando o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, em escudos.
2- nos fogos arrendados para habitação, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x 0,08:12, tendo como limite máximo (Ra + Rcf):2.
        O valor da renda condicionada (Rcf), que importa considerar para aferir do limite máximo da renda actualizada, nos termos do artigo 79º do R.A.U. equivale ao duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas (8% conforme Portaria n.º 1232/91, de 28 de Dezembro) ao valor actualizado do fogo.
       Para o cálculo deste valor consideram-se o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, portanto segundo a fórmula do artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, que além desses factores, estado de conservação(Cc), conforto(Cf) e vetustez(Vt), utiliza no cálculo a área útil (Au), definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e o preço da habitação por metro quadrado (Pc), nos termos definidos nesse diploma.
       Os Autores, como consta dos artigos 11º e 12º da petição inicial, utilizaram as fórmulas referidas no n.º 2 desse artigo 12º para acharem o montante de € 280,13 de renda actualizada por via de realização de obras.
       Efectivamente para apurarem a renda mensal a pagar pelo arrendatário após actualização resultante da operação de recuperação (Rf), o valor das obras (Voi), que alegaram ser no montante de € 53.538,10, montante dado como provado face à decisão sobre o quesito 2º - cfr. ponto 10 supra -, foi multiplicado pelo factor 0,08 e adicionado da renda mensal actual (Ra), que alegaram ser no montante de € 92,22 no mês de Outubro de 2004 e que assim transitou para a matéria assente - cfr. ponto 3 supra –, e o resultado dividido por 12 deu o valor de € 364,61. 
       Depois, para averiguar se este montante de € 364,61 excedia o limite máximo, consideraram o montante de € 468,03 de renda condicionada final (Rcf), que corresponde à renda condicionada mensal, considerando o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, sem aliás alegarem qualquer matéria destinada a demonstrar como chegaram a este montante, que adicionado do montante de € 92,22, renda mensal actual (Ra), e dividido por 2 deu o valor de € 280,13 que consideraram como sendo o valor de  renda aumentada por via de realização de obras.
       Posteriormente, como consta dos artigos 26º a 27º da petição inicial, sobre esse montante procederam à actualização anual elevando a renda para € 287,13.

       Pretende o recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690º-A, n.ºs 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil, que face ao depoimento da testemunha António Costa Rodrigues deve ser alterada a decisão sobre a al. o) do quesito 1º, que transitou para a matéria de facto assente sob a al. m) do ponto 9 supra, e que, para efeito de alteração da decisão sobre o quesito 2º,  os documentos apresentados com a petição inicial, designadamente  os documentos nºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 18 a 22, 24, 34, 36, 37, 39, 41 a 44, 46, 48, 49, 53, 64, 66, 71 a 75, 82, 83, 84 e 85 face às considerações que sobre eles desenvolve no corpo das alegações, aliás já produzidas na contestação, não provam que as obras tenham custado € 53.538,10.
       Para apreciar a questão, perante o disposto no artigo 712º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Processo Civil, devem ser considerados todos os outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão impugnada.
        Como importa considerar que os poderes de apreciação cometidos à Relação se traduzem “num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.” - cfr. Ac. do S.T.J.,  de 12/9/2006, Processo 06A1994, www.dgsi.pt.
       Na decisão sobre a matéria de facto explicou-se, transcrevendo a parte que interessa à fundamentação da decisão em questão, o seguinte:
       “A factualidade assente fundamentou-se na conjugação crítica dos documentos juntos aos autos com o depoimento das testemunhas apresentadas, que revelaram conhecimento directo dos factos em virtude da sua relação com as partes.
       (…)
       Perante todo este contexto probatório mostra-se, pelo menos, duvidoso poder afirmar que o Autor despendeu a quantia total de € 53.538,10 nas obras constantes da decisão sobre o quesito 1º e assim, visto o disposto no artigo 516º do Código de Processo Civil, altera-se a decisão sobre o quesito 2º para a seguinte: provado apenas que o Autor executou e concluiu as referidas obras no 1º andar do prédio referido em A).
       Consequentemente, porque não se dá como provado que o Autor despendeu nas obras a quantia total de € 53.538,10, o ponto 10 supra da matéria de facto provada passa a ser o seguinte: o Autor executou e concluiu as referidas obras no 1º andar do prédio referido em 1.
       Perante a alteração da decisão sobre o quesito 2º é evidente que não pode subsistir a decisão positiva sobre o quesito 3º que transitou para a matéria de facto assente sob o ponto 11 supra.
       Efectivamente não estando demonstrado o custo das obras não se pode estabelecer o montante de renda aumentada por via de realização de obras, ou seja não é possível aplicar a referida fórmula Rf = Ra + Voi x 0,08:12, e, consequentemente, não se pode estabelecer que esta renda excede o limite máximo permitido pela fórmula (Ra + Rcf):2 e que, por conseguinte, a renda deva resultar desta operação.
       Deste modo também nem sequer é possível afirmar que o montante de renda decorrente de realização de obras, por via do aumento anual em função de coeficiente legalmente determinado, após passou para € 287,13.
       Portanto altera-se para não provada a decisão sobre a matéria do quesito 3º e assim a matéria constante do ponto 11 supra não pode ser considerada como integrando a matéria de facto assente.
       Aliás, em todo o caso, visto o disposto no artigo 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, deve ser considerada como não escrita a decisão positiva sobre esse quesito 3º, quesito que tem o seguinte teor: face a essas obras, o aumento da “renda” em apreço actualiza-a para o valor de € 280,13 e após para € 287,13?
       Com efeito a afirmação desses montantes e nomeadamente do montante de € 280,13 releva de questões de direito porque o seu apuramento decorre de fórmulas legais que, para serem aplicadas, devem ser integradas pela alegação e, se for caso disso, prova dos elementos de facto que permitem achar alguns dos factores a ponderar nessas operações.

        Portanto, face à alteração da matéria de facto, cumpre concluir, como se conclui, o seguinte:
       No tocante às rendas vencidas de 1 de Novembro de 2004 a 1 de Fevereiro de 2005, ou seja, considerando ainda o disposto no artigo 20º do R.A.U., anteriormente no artigo 1090º do Código Civil, no tocante às rendas de Dezembro de 2004 a Março de 2005, não se pode afirmar que se tenham actualizado para o montante mensal de € 280,13, as de Dezembro e Janeiro, e, após, para o montante mensal de € 287,13, as de Fevereiro e Março.
       Deste modo resulta irrelevante, como consta do ponto 7 supra, que o recorrente não tenha pago as rendas com os valores actualizados desde a renda vencida no dia 1 de Novembro de 2004, referente ao mês de Dezembro de 2004, pelo seu valor actualizado, nem as posteriormente vencidas, com a posterior actualização.

       E, a propósito da matéria constante do ponto 5 supra, cabe referir que essa troca de cartas não serve de processo para estabelecer o montante de renda decorrente de realização de obras.
       Com efeito, nada se prescrevendo nos artigos 38º e 39º do R.A.U. sobre a comunicação do senhorio quanto à actualização da renda por motivo de obras, nem sobre resposta do arrendatário quanto a essa pretensão, a “entender-se que o regime dos artºs 33º e 35º se aplica ao caso de actualização por obras, não se justifica que se tivesse instituído um regime mais favorável ao arrendatário para os casos das obras financiadas (cujo montante foi analisado e aprovado por um instituto público) e se tivesse mantido o regime rígido daqueles artºs 33º e 35º para o caso das obras não financiadas (cujo montante foi indicado pelo senhorio).
       Esclarece-se que, no caso das obras serem feitas totalmente a expensas do senhorio, sem comparticipação ao abrigo do RECRIA, este regime só é aplicado para efeitos de apuramento do valor da actualização, com a utilização dos critérios definidos no seu artº 12º. É que o resulta do disposto no artº  38º, nº 1.
       Acresce que, em alguns dos casos de actualização de renda que foram introduzidos no RAU posteriormente à sua entrada em vigor, pelos Diplomas que já acima mencionámos, houve a preocupação de reger a forma de comunicação do senhorio e a resposta do arrendatário, nalguns casos remetendo expressamente para o artº 33º. Damos como exemplo o nº 3 do já citado artº 81º-A.
       Tal não seria necessário se os artºs 33º e 35º contivessem uma regra geral, aplicável a todos os casos de actualização de obras.
       Concluindo-se que, ao caso de actualização da renda por motivo de obras, ao abrigo do disposto no artº 38º não se aplicam as normas dos artºs 33º e 35º, há que resolver a questão à luz das regras gerais do CC.
       A proposta do senhorio no sentido de aumentar a renda por força da realização das obras tem de ser aceite pelo arrendatário, não sendo possível dispensá-la (artº 234º do CC).
       O silêncio só por si não vale como declaração negocial (artº 218º do CC).
       Inexistindo qualquer declaração expressa de aceitação, importa saber se houve uma aceitação tácita, a qual se deduz de factos que, como toda a probabilidade a revelem (artº 217º do Diploma citado).

       No caso dos autos, não só a ré não praticou qualquer acto revelador da aceitação do montante da nova renda, como praticou vários actos significativos de que não o aceitou.
       Além de ter comunicado verbalmente, por duas vezes, à nora dos autores (que era a pessoa a quem pagava a renda) que não concordava com o aumento, passou a depositar o montante da renda actualizado apenas com a actualização anual devida, nunca tendo depositado o acréscimo
da actualização por obras.
       De tais actos não se pode inferir que a ré aceitou o montante da actualização por obras proposto pelos autores. Consequentemente, não está precludido o seu direito de o discutir em tribunal.” – cfr. Ac. R.Porto, de 28/9/2006, Processo 0633639, www.dgsi.pt.
       Também no Ac. R.Porto, de 17/4/2007, Processo 0720579, www.dgsi.pt. se entendeu que, no regime do R.A.U, a renda fixada e exigida pelo senhorio, na sequência de obras por ele custeadas, não sendo aceite pelo arrendatário, pode ser discutida em qualquer acção judicial, promovida por qualquer das partes, a título principal, implícito ou incidental.
       Igualmente no caso dos autos nada demonstra que o recorrente tenha aceite a actualização de renda decorrente das obras, antes tudo demonstra que não aceitou tal actualização.
       Com efeito, como consta da carta de fls. 194, o recorrente nela refere não aceitar o aumento de renda decorrente das obras invocadas pelos recorridos.
       Por outro lado face aos pontos 3 e 8 supra, continuando a demonstrar não aceitar o aumento de renda decorrente das obras invocadas pelos recorridos, o recorrente passou a depositar as rendas pelo montante devido sem as pretendidas actualizações, designadamente face aos depósitos apresentados com a contestação, por cópias de fls. 304 e de fls. 306 a 312, que os recorridos não impugnaram, o recorrente, invocando recusa de recebimento de renda, depositou pelo montante de € 92,22 na Caixa Geral de Depósitos as rendas do meses de Dezembro de 2004, em 12/11/2004, de Janeiro de 2005, em 6/12/2004, de Fevereiro de 2005, em 3/1/2005, de Março de 2005, em 1/2/2005, de Abril de 2005, em 2/3/2005, de Maio de 2005, em 5/4/2005, de Junho de 2005, em 2/5/2005, e de Julho de 2005, em 6/6/2005.
       Efectivamente na resposta à contestação os recorridos não se pronunciaram sobre esses depósitos, nem sobre a matéria alegada na contestação a propósito deles, sequer para impugnar o motivo deles constante e invocado pelo recorrente para efectuar os depósitos e que, na contestação, o recorrente alega de modo mais concretizado resultar da recorrida lhe ter devolvido com a carta que faz fls. 301, de 8/11/2004, a quantia de € 92,22, correspondente à renda do mês de Novembro, que, como habitualmente, havia depositado na conta bancária dos senhorios, ora recorridos.
       Sendo assim, também nada demonstrado que as obras em causa tenham beneficiado do apoio do RECRIA, ponderando o disposto nos artigos 2º, n.º 2, 1ª parte, 467º, n.º 1, al. d), 1ª parte, 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 342º, n.º 1, do Código Civil, cumpria aos recorridos demonstrar nesta acção os factos constitutivos da causa de pedir invocada para obter a sua procedência, ou seja, como consta em resumo dos artigos 32º a 35º da petição inicial, que as rendas vencidas de 1 de Novembro de 2004 a 1 de Fevereiro de 2005, portanto as rendas de Dezembro de 2004 a Março de 2005, eram devidas pelo montante mensal de € 280,13, as de Dezembro e Janeiro, e, após, pelo montante mensal de € 287,13, as de Fevereiro e Março.
       Sendo assim cumpre concluir, como se conclui, que não pode ser decretado o despejo com base na falta de pagamento das rendas, nesses montantes de € 280,13 e de € 287,13, vencidas de 1 de Novembro de 2004 a 1 de Fevereiro de 2005, ou seja as rendas de Dezembro de 2004 a Março de 2005.
       Também, ponderando o disposto nos artigos 762º, n.º 1, 817º do Código Civil, 472º e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se podendo afirmar que a renda se tenha actualizado nos montantes mensais de € 280,13 e, após, de € 287,13 é evidente a impossibilidade de procedência do pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas no montante de € 1.134,52 (280,13x2+ € 287,13x2) e das rendas entretanto vencidas e vincendas cada uma no montante de € 287,13, até à efectiva entrega do locado, com os peticionados juros.

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e assim, revogando a sentença recorrida, absolvem o recorrente dos pedidos contra ele formulados na acção.
       Custas pelos recorridos: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
       Processado em computador.
                                                   Lisboa, 22/4/2008
                                José Augusto Ramos
                                Folque de Magalhães
                                Eurico Reis