Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A acção especial de inabilitação, regulada pelos arts. 944º e segts do CPC, deve ser interposta nos Juízos Cíveis, Tribunal a quem cabe a competência para conhecer e decidir tais acções em todas situações em que não haja intervenção do Tribunal Colectivo e o processo não tenha que obedecer à tramitação processual da acção ordinária, porquanto em tal circunstância não se justifica a propositura da acção nas respectivas Varas Cíveis. II - No caso sub judice desconhece-se se a presente acção irá ou não ser contestada, podendo até nunca o ser, o que, sendo uma hipótese a considerar, invalidará desde logo a tramitação subsequente com processado da acção ordinária e a respectiva intervenção do Tribunal Colectivo. III - Destarte, só quando for apresentada contestação é que seguir-se-ão os termos do processo ordinário, por força do disposto no art. 948º do CPC, caso em que as Varas Cíveis passarão a ser competentes para conhecimento e decisão da acção. Nessas circunstâncias o processo deverá ser remetido para as respectivas Varas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: 1. A… instaurou acção especial de inabilitação contra: B… Pedindo que seja decretada a inabilitação do Requerido pelos fundamentos alegados p.i. 2. A presente acção foi endereçada às Varas Cíveis de Lisboa e distribuída à 3ª Secção da 4ª Vara Cível, tendo sido proferido despacho a declarar incompetente aquela Vara Cível, em razão da forma do processo, para conhecer da acção, por aquele Tribunal ter entendido que a competência cabe aos Juízos Cíveis de Lisboa, aos quais o processo veio a ser distribuído. Por sua vez o Juízo Cível ao qual a referida acção foi distribuída decidiu julgar-se incompetente para preparar e julgar a acção, considerando que seriam competentes as Varas Cíveis de Lisboa, com os fundamentos que constam de fls. 32 e segts. 3. Inconformado o MP recorreu, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) A competência dos Tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e pala causa de pedir apresentada pelo Autor. B) A norma definidora da competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos Juízos Cíveis – arts. 97º, nº 1, al. a) e 99º da LOFTJ. C) Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervir. D) Tendo a acção de inabilitação valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis. E) Impera tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa/contestação, não haja efectivamente lugar àquela intervenção. F) Em nada releva como invocado motivo para a excepção dessa incompetência o disposto no art. 97º, nº 4 da Lei nº 3/99, pois destina-se a situações de causa superveniente e em nada afasta a aplicação do nº 1 a todos os casos que se integrem de início na previsão da norma. G) O mesmo sucede nas acções ordinárias, em sentido próprio, até à fase do julgamento. H) Podendo também nelas nem sequer haver intervenção do colectivo, o que sucede se ambas as partes o requererem (art. 646º, nº 1, CPC). I) Existindo mesmo situações em que é legalmente inadmissível a intervenção do tribunal colectivo. J) É o caso das acções não contestadas a que alude o art. 646º, nº 2, al. a), do CPC, o que significa que a ausência de contestação tem, também aqui, entre outros efeitos, o de afastar a intervenção do colectivo. K) Salvo o devido respeito, o despacho recorrido inverte a interpretação do quadro legal vigente, atribuindo a competência residual às varas Cíveis quando, em termos legais, sucede o contrário. L) Com a agravante de que a decisão recorrida estabelece uma diferença entre a competência tida como originária e a competência derivada, legalmente inadmissível, dado que a competência se fixa no momento do accionamento da acção. M) Apesar de devermos ter sempre presente que não é a competência em função da forma de processo que fixa o critério determinativo da competência jurisdicional (cf. arts. 17º, LOTJ e 62º, nºs 1 e 2, CPC). N) Pelo que, ao decidir como se decidiu, ofendeu-se e violou-se, por erro de interpretação, as normas contidas nos arts. 22º, nºs 1 e 2, 97º, nº 1, al. a) e 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 e 956º, nº 2 e 646º, nº 1, do CPC. O) Deve, assim, ser revogada e ordenada a substituição de tal decisão por outra que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, neste caso a 4ª Vara Cível, 3ª Secção, à qual foi originariamente distribuída. 4. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Não serão necessárias grandes considerações para se concluir no sentido da improcedência do presente recurso, sendo certo que este colectivo já por diversas vezes se pronunciou sobre tal matéria em processos de igual natureza, defendendo exactamente a tese contrária àquela que muito doutamente o Digníssimo Magistrado do Ministério Público subscreveu. Os argumentos então aduzidos terão de ser recuperados, porquanto não vislumbramos, por ora, razões para alterarmos o sentido da nossa decisão que já por diversas vezes foi explicitada em outros e anteriores Acórdãos desta Secção e Colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. 2. Coloca-se nos autos a questão de saber se os presentes autos devem ser julgados nas Varas Cíveis ou nos Juízos Cíveis, ou melhor, qual é o Tribunal competente para preparar e julgar a presente acção. A este propósito e ainda que referindo-se à acção de interdição cita-se o Acórdão do STJ, datado de 11/Dezembro/2003, no qual se expressa o entendimento de que a acção de interdição é da competência dos Juízos Cíveis de Lisboa, salvo se no decurso da sua tramitação ocorrer a situação regulada no art. 952º, nº 2, do CPC, caso em que, para o julgamento do processo serão competentes as Varas Cíveis. [1] Entendimento que corroboramos inteiramente, subscrevendo os argumentos inseridos neste aresto do STJ, que nos dispensamos de reproduzir. Embora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se reporte a uma acção de interdição, a verdade é que, seguindo as acções de interdição e de inabilitação a mesma tramitação processual, estabelecida nos arts. 944º e segts do CPC, nenhuma razão existe para não lhe ser aplicável o mesmo regime no âmbito de aferição da competência para a preparação e julgamento de uma acção especial desta natureza. Por outro lado, salienta-se ainda o seguinte: Estamos perante uma acção especial de inabilitação instaurada nos termos do art. 152º e segts do CC. Tratando-se de uma acção que incide sobre o estado físico e psíquico das pessoas, nos termos dos arts. 152º a 156º do CC e arts. 138º a 151º, ex vi art. 156º do CC, o valor da acção encontra-se estatuído legalmente como forma de protecção das partes, tendo sido fixado pelo legislador em função dos interesses imateriais legalmente protegidos. Destarte, e por força do disposto no art. 312º do CPC, cifra-se esse valor num montante superior à alçada do Tribunal da Relação. Pelo que, por essa razão, deveria, em princípio, seguir a forma ordinária, em função do seu valor. Acontece porém que, tal como se referiu já, a presente acção está configurada no nosso ordenamento jurídico como uma acção com processo especial, cuja tramitação se mostra regulada no art. 944º e segts do CPC. E, enquanto acção especial que é, deve reger-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e em tudo quanto não estiver previsto numas e noutras, terá que se observar o que se achar estabelecido para o processo ordinário, por imposição do preceituado no art. 463º, nº 1, do CPC. Donde poder extrair-se a seguinte conclusão: - A presente acção de inabilitação rege-se pelas disposições que lhe são próprias e que se encontram reguladas pelos arts. 944º a 958º, do CPC. - Só posteriormente é que se rege pelas disposições gerais e comuns e, por fim, pelos normativos legais relativos ao processo ordinário. 3. Ora, cotejados os arts. 944º e segts constata-se que a acção de inabilitação só seguirá a tramitação processual do processo ordinário se a acção tiver sido contestada (cf. art. 948º do CPC) e o julgamento poderá ser realizado com a intervenção do colectivo nas circunstâncias previstas expressamente no art. 952º, nº 2, v.g., quando a acção tenha igualmente sido contestada. No caso sub judice sabe-se que a acção foi distribuída a uma Vara Cível. E de acordo com o princípio inserido no art. 97º da LOFTJ, a competência das Varas Cíveis abarca a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo. Sendo da competência do Tribunal Colectivo, segundo a alínea b), do art. 106º, da LOFTJ, o julgamento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção, bem como, nos termos da sua alínea c), as questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine. 4. Por sua vez o CPC apenas prevê a intervenção de Tribunal Colectivo nas acções declarativas sob a forma ordinária – art. 646º - com excepção das situações previstas, nomeadamente, no seu nº 2, alínea a), em que essa intervenção não é admissível, v.g., nas acções não contestadas que tenham prosseguido por estarem em causa relações jurídicas indisponíveis, subtraídas, pois, ao domínio da vontade das partes, ou seja, nas acções sobre o estado das pessoas. Assim sendo, entendemos que, nas situações em que não haja intervenção do Tribunal Colectivo e o processo não tenha que obedecer à tramitação processual da acção ordinária, não se justifica a propositura da acção nas Varas Cíveis. Tanto mais que estamos perante uma acção com processo especial e o art. 99º da LOFTJ estabelece que “compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis”. No caso sub judice desconhece-se se a acção irá ou não ser contestada, podendo até nunca o ser, o que, sendo uma hipótese a considerar, invalidará desde logo a tramitação subsequente com processado da acção ordinária e a respectiva intervenção do Tribunal Colectivo. Razão pela qual se deverá concluir que a presente acção especial, regulada pelos arts. 944º e segts do CPC, deve ser interposta nos Juízos Cíveis, a quem cabe a competência para conhecer e decidir a presente acção. E só quando haja contestação do requerido é que se seguirão os termos do processo ordinário, por força do disposto no art. 948º do CPC, caso em que as Varas Cíveis serão competentes para julgamento dessa acção, por força do disposto no art. 952º, nº 2, do CPC e, e em tais circunstâncias, o processo deverá ser remetido para as respectivas Varas. III – Decisão: - Termos em que se decide julgar improcedente a Apelação, declarando-se que os Juízos Cíveis são os competentes para conhecer e decidir da presente acção, nesta fase processual, a não ser que a acção passe a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência caberá às Varas Cíveis. - Sem Custas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] No mesmo sentido cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15/5/2003, relatado pelo Des. Granja da Fonseca, proferido no âmbito do Proc. nº 3409/2003, da 6ª Secção, in www.dgsi.pt. |