Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1410/11.3TJLSB.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: -  O contrato de locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa, por um determinado período, não a transferência da sua propriedade, não obstante o locatário financeiro poder, findo o contrato, optar pela sua aquisição.

-  O direito ou obrigação de compra da coisa locada constitui o elemento de distinção decisivo entre a locação financeira e o aluguer de longa duração (ALD). Neste, a compra pelo locatário é inscrita ab initio no texto contratual, ou seja, o direito potestativo de aquisição futura que caracteriza a locação financeira não se verifica no ALD.

-  O contrato de locação, definido no art.º 1022.º do C. Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, designando-se de aluguer quando versa sobre coisa móvel ( art.º 1023.º).

-  No que respeita às cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas o intérprete terá de analisar a cláusula no seio de todo o conjunto contratual genericamente predisposto, não sendo de considerar as vicissitudes particulares do negócio individual realizado.

-  A alínea c) do art.º 19.º do LCCG exige que a cláusula relativamente proibida seja desproporcionada aos danos a ressarcir”, ou seja, tem de existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer.
-Resolvido, validamente, o contrato de locação, por incumprimento do locatário,  cessam os vínculos contratuais, ficando o locatário obrigado a restituir a coisa locada, sob pena de ter de indemnizar o locador, até ao momento da restituição, no valor correspondente ao aluguer que as partes tenham estipulado, sendo essa indemnização, em caso de mora, elevada ao dobro, nos termos dos art.ºs 1038.º, alínea i), 1043.º/1 e 1045.º do C. Civil.

          (sumário elaborado pelo relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

       ***

I. Relatório.
       1. G..., S.A., com sede na Avenida ..., intentou contra R..., LDA., com sede na Rua ..., a presente ACÇÃO DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO, pedindo que o Tribunal:
- julgue válida a resolução do contrato de locação n.º 094-005436, celebrado entre a Autora e a Ré, por incumprimento definitivo e culposo imputado à Ré, ou se assim não for entendido, seja decretada a resolução do referido contrato de locação;
- condene a Ré a pagar as quantias devidas nos termos do contrato de locação, respeitantes a aluguer, IVA, taxa de serviço, prémio de seguro, despesas de administração, indemnização / cláusula penal e juros de mora vencidos, nos montantes de € 1.029,05 (alugueres), de € 189,75 (taxa de serviço e prémio de seguro), de € 127,31 (despesas administrativas), de € 9.337,32 (indemnização) e de € 616,23 (juros de mora vencidos);
- condene a Ré a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento e a suportar os custos da restituição;

- condene a Ré a pagar as quantias que se vierem a liquidar a final, no ato de pagamento voluntário, em execução para pagamento de quantia certa, a título de juros de mora vincendos e de indemnização por prejuízos causados pela Ré, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que careçam de ser reparados e de indemnização por prejuízos causados pela Ré pela mora na restituição dos bens, correspondendo a € 11,53 (onze euros e cinquenta e três cêntimos) por cada dia que decorrer até efetiva restituição.

Alegou, em resumo, que no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a Ré um contrato de locação referente a uma fotocopiadora, com o kit de fax, cumprindo com todas as obrigações a que se vinculou em virtude da celebração do contrato e a Ré não cumpriu com as suas obrigações, designadamente com pagamento de alugueres, pelo que, por incumprimento do contrato, comunicou à Ré a resolução do contrato, estando esta obrigada a pagar a cláusula penal estipulada e a restituir os bens locados à Autora.

Por se considerar ausente em parte incerta, a Ré foi citada editalmente, encontrando-se representada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil.

Citado o Ministério Público, não contestou.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto, por a mesma se revestir de manifesta simplicidade, e realizou-se o julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, decidindo (parte dispositivo):
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
Julgar válida a resolução do contrato n.º 094-005436, celebrado entre Autora e Ré.
Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.029,05 (mil e vinte e nove Euros e cinco cêntimos), resultante do valor total dos alugueres vencidos e não pagos (respeitantes às faturas n.º 5867/2011 e n.º 19503/2011) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, à taxa legal para transações comerciais acrescida de 8%.
Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia € 202,05 (duzentos e dois Euros e cinco cêntimos), respeitante a despesas com taxa de serviço, prémio de seguro e custos de aviso, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento à taxa legal para transações comerciais acrescida de 5%.

Condenar a Ré a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos de tal restituição.
Absolver a Ré no demais peticionado.”
Não se conformando com esta sentença, a Autora veio interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes:
1.a) O contrato sub judice é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respetivo regime jurídico previsto no Código Civil, não sendo suscetível de ser qualificado juridicamente como ALD, já que a Locadora não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade de locação financeira, mas tão só uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos informáticos;
2.a) A ora Recorrida escolheu os bens locados e a fornecedora, pois a Locadora, ora Recorrente não tem qualquer stock ou estabelecimento comercial com bens novos disponíveis para alugar, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a Locadora adquirido os bens identificados na fatura n.º 5164, de 29/12/2010 e pago pela respetiva aquisição o preço de 7.986,00 € (Cf. Doc. n.º 4, junto com a p.i.);
3.a) A sentença recorrida julgou erradamente os factos ao qualificar o contrato sub judice como ALD;
4.a) Ficou convencionado no contrato de locação que os bens locados foram adquiridos no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe serem alugados, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 60 alugueres de 140,58 €, ou seja, 8.334,80 € (acrescido do IVA à taxa legal em vigor), para amortização integral, quer dos custos de aquisição dos bens, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio;
5ª) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato (o n.º de alugueres que a Recorrida se obrigou a pagar), o preço de aquisição dos bens, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado que justificasse o investimento da Locadora;
6.ª) O contrato de locação da G... e a legalidade das suas cláusulas foi apreciado em mais de 50 decisões judiciais, que qualificaram o contrato como sendo um contrato de locação e consideram legais as cláusulas penais convencionada na Secção 17, n.º 1 e 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação;
7.a) As mais de 50 decisões judiciais qualificaram o contrato semelhante ao sub judie e como contrato de locação ou aluguer, não existindo no contrato ajustado elementos específicos que o afastem da típica locação, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte em qualificou o contrato como contrato de financiamento, ou aluguer de longa duração (ALD) e atípico, com o único objetivo, o de afastar a aplicação do regime jurídico do Código Civil, nomeadamente o do art. 1045.° que as partes contratantes expressamente pretenderam aplicar ao contrato celebrado;
8.ª) A cláusula contratual correspondente à Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não é contrária à boa-fé, nem desproporcionada, pois consta escrita do contrato e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato, não representando qualquer desequilíbrio entre as partes;
9.a) O Tribunal ao decidir que a cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação seria nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, interferiu oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tenha fundamentos, factual e legal, que o justifique, violando a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo a diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar e o preço pago pela Locadora para disponibilizar os bens locados escolhidos, inferior a 500,00 €, insuscetível de ser considerada excessiva, desproporcionada ou contrária à boa-fé, já que os bens locados nem sequer foram ainda restituídos;
10ª) As cláusulas contratuais constantes da Secção 17, n.º 1 e n.º 4 das Condições Gerais de Locação não violam o artigo 19.°, aI. c), do DL n.º 446/85, nem a boa-fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválidas as cláusulas penais convencionadas viola o art. 405.° do Código Civil e aplica incorretamente o art. 19.°, aI. c) do DL 446/85, devendo por tal ser revogada;
11.a) A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.4) resulta da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, devendo ser julgada procedente tal como foi nas mais de 50 decisões judiciais proferidas, por ser legal e proporcional aos danos a ressarcir;
12.a) Liquidando a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar à Locadora, destinando-se à amortização total do preço dos bens locados, despesas de execução do contrato (emissão e envio de faturas e apresentação a pagamento por débito direto), é ínfima a margem de lucro estimada;
13.a) Ao não condenar a Ré no pedido constante do ponto 2.4) do petitório inicial, a sentença recorrida não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela Locatária ao incumprir o contrato de locação, concretamente a obrigação de amortização integral dos custos de aquisição dos bens locados, as despesas de execução e o lucro estimado através do pagamento dos 60 alugueres a que se obrigou;
14.a) Se o Tribunal entender que após a resolução do contrato de locação não é devido IVA sobre o valor da indemnização compensatória/cláusula penal, como alternativa ao montante inicial peticionado no ponto 2.4), poder ser reduzido e fixada a indemnização nesses moldes, devida nos termos do contrato de locação celebrado (Secções 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação), e artigos 810.°, n.º 1 e 811.°, n.º 2 do Código Civil, pelos danos emergentes que a ora Recorrida causou por incumprimento culposo do contrato de locação, cuja resolução extrajudicial, foi julgada válida na sentença recorrida;
15.a) Ao não condenar a Ré na quantia peticionada no ponto 2.4) do petitório, a sentença recorrida julgou incorretamente os factos alegados na p.i. e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.°,810.° e 811.°, todos do Código Civil;
16.a) A Recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente das quantias dos pedidos 2.4),4.1) (no que se refere ao 2.4) e 4.2).
17.a) Os custos/despesas suportados pela Locadora com a aquisição dos bens locados e as despesas de execução do contrato não teriam existido se não tivesse sido celebrado o contrato de locação com a ora Recorrida, pelo que a resolução do contrato, porque considerada válida, não poderá deixar de ter as consequências previstas na lei, nomeadamente nos artigos 432.° e seguintes do Código Civil.
18.a) A reposição da situação que existia implica o ressarcimento dos danos através do pagamento da indemnização compensatória convencionada, ao abrigo da liberdade contratual, devendo a assim a sentença ser revogada na parte que não condenou a Ré no pedido 2.4);
19.a) A cláusula contratual prevista na Secção 17, n.º 4 e 19, n.º 5 das Condições Gerais de Locação, respeita integralmente o disposto no art. 1045.°, n.º 2 do Código Civil pelo que não pode ser considerado nula ou inválida;
20.a) A ora Recorrida causou prejuízos à ora Recorrente, que face à sentença recorrida ficariam por indemnizar, já que absolveu a Ré dos pedidos 2.4), 4.1) (no que se refere ao 2.4) e 4.2), premiando o incumprimento contratual, violando os artigos 405.°,810.°,811.° e 1045.°, todos do Código Civil;
21.a) A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.°, n.º 1, aI. d) do CPC, por não se pronunciar quanto às consequências da mora na restituição dos bens locados, após a resolução do contrato, permitindo um benefício injustificado à Recorrida que incumpriu o contrato de locação (por falta de pagamento dos 60 alugueres a que se obrigou e pela não restituição dos bens locados até à presente data);
22.a) A Recorrida deverá ser exclusivamente responsável pelo pagamento das custas judiciais, já que a elas exclusivamente deu causa com o seu incumprimento do contrato de locação.
Nestes termos e com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, e consequentemente revogada a sentença na parte em que qualificou o contrato como ALD, considerou nulas as cláusulas previstas na Secção 17, n.º 1 e Secção 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação, e substituída por acórdão que condene a Recorrida integralmente nos pedidos 2.4), 4.1) (no que se refere ao 2.4) e 4.2), fazendo a esperada JUSTIÇA.
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2. O Ministério Público, em representação da Ré revel, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.

3. Por decisão sumária da então Exm.ª Relatora, proferida no despacho de fls. 330 a 349, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Desta decisão veio a recorrente, nos termos do art.º 700.º/3 do C. P. Civil, requerer que sobre a matéria dessa decisão singular recaia um acórdão.

Alegou, em síntese, que a decisão singular qualificou erradamente o contrato ajuizado como aluguer de longa duração (ALD), sendo que estamos em presença de um contrato típico de locação, defendendo a validade da cláusula penal inscrita no contrato, citando variadíssima jurisprudência e decisões judiciais que instaurou e que lhe reconheceram esse direito de indemnização, concluindo pela revogação da decisão singular que considerou o contrato em causa como ALD e considerou nulas as cláusulas previstas na secção 17, n.º1 e secção 17, n.º4 das Condições Gerais de Locação e substitua por acórdão que condene a recorrida integralmente nos pedidos 2.4), 4.1) (no que se refere ao 2.4) e 4.2).

 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 25/8/2011 e a decisão recorrida foi proferida em 4 de dezembro de 2013.

Assim, nos termos do art.º 5.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, será aplicável ao recurso o regime do atual Código de Processo Civil (aprovado por aquele diploma legal).

III – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608º, nº2, 620.º, 635º, nº3, 639, nº1, todos do atual C. P. Civil, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1. Nulidade da sentença recorrida;

2. Natureza jurídica do contrato e consequências jurídicas do seu incumprimento.

3. Nulidade da cláusula penal.

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IV- Fundamentação fáctico-jurídica.

            A) Matéria de facto.

Na decisão recorrida foi considerada assente, o que não vem posto em causa, a seguinte factualidade:

1 - A Autora G... é uma sociedade comercial que tem por objeto social o “aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, atividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis.”

2 – A fotocopiadora multifunções, de marca Xerox, modelo 7228, com o n.º de série 3525180530, com o kit de fax, tinha, em Dezembro de 2010, o valor comercial de € 7.986,00 (sete mil e novecentos e oitenta e seis Euros) (IVA incluído).

3 – A Ré subscreveu um documento denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO”, com o n.º 094-5436.

4 – A Ré subscreveu os documentos intitulados “CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO” e “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SEGURO DE PROPRIEDADE”.

5 - O referido “CONTRATO DE LOCAÇÃO” referido em 3. identifica a Locatária, como sendo a ora Ré e a Locadora, como sendo a Autora, a identificação da Fornecedora

dos equipamentos como sendo E.., a descrição abreviada dos equipamentos locados como “7228”, do fabricante “XEROX”, com o n.º de série “3525180530” e “Kit Fax”.

6 – O contrato tinha a duração de 60 meses.

7 - O aluguer mensal líquido no montante de € 140,58 (cento e quarenta Euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido do IVA, à taxa legal aplicável, sendo o montante do aluguer mensal ilíquido, à data da assinatura do contrato, de € 170,10 (cento e setenta Euros e dez cêntimos).

8 - O pagamento seria efetuado trimestralmente, por débito direto.

9 - Consta igualmente referida a existência de uma “Taxa de serviço (prestação única) EUR 75,00 acrescido de IVA”.

10 – Constam do referido “CONTRATO DE LOCAÇÃO” as seguintes cláusulas:

“Início da locação / termo da locação / renovação:

O termo inicial começará no primeiro dia do calendário do trimestre e/ou no primeiro dia de calendário do mês caso tenha sido acordado o pagamento mensal, posterior à aceitação.

Caso a aceitação tenha lugar antes do início do termo inicial, deverá ser pago o valor correspondente a 1/30 do aluguer mensal por cada dia decorrido nesse período. O presente Contrato de Locação será igualmente aplicável aos referidos períodos de tempo. O Contrato de Locação será renovado por um período subsequente de seis meses exceto se a não renovação for notificada com uma antecedência de pelo menos três meses relativamente à data de não renovação; confrontar a Secção 19 das Condições Gerais de Locação. No caso de contratos pelo prazo de 36 e 42 meses, o Locatário terá direito a proceder à resolução antecipada (confrontar a coluna à direita e a Secção 3 das Condições Gerais de Locação). Outros contratos de locação (por período inferior a 36 ou a 42 meses) não poderão ser resolvidos durante o termo inicial base.

Condições Gerais de Locação: As Condições Gerais de Locação anexas são expressamente informadas ao Locatário (as Secções referidas dizem respeito a estas Condições Gerais de Locação).

Substituição do bem locado: Regra geral e mediante solicitação do Locatário, o Locador está preparado para substituir na totalidade os bens locados ou componentes individuais destes por bens novos durante o termo inicial base. Os requisitos e a forma de execução da substituição estão previstos na Secção 2 das Condições Gerais de Locação.

Risco de perda acidental, destruição ou deterioração, risco de variação no preço, seguro de propriedade:

Nos termos da Secção 9, n.º 1, o Locatário obriga-se a assegurar a boa manutenção do bem locado e, nos termos da Secção 12, n.º 1, primeira parte, o Locatário assume o risco de perda acidental ou dano acidental causada ao bem locado. O risco será

coberto por um seguro de propriedade – no caso de aparelhos eletrónicos sob a forma de um seguro sobre bens eletrónicos; o Locatário assumirá os custos do referido seguro. O Locatário tem o direito e, após solicitação do Locador, a obrigação de contratar um seguro de propriedade. Esta questão está regulada com maior detalhe na Secção 14 das Condições Gerais de Locação, incluindo a franquia do Locatário.

Responsabilidades por defeitos do bem locado: A responsabilidade por defeitos do objeto locado será assumida pelo Locador, no sentido em que após a conclusão do Contrato de Locação o Locador transfere para o Locatário os direitos relativos a defeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado, bem como outros direitos derivados de garantias (relativamente à responsabilidade do Locador pelos defeitos, confrontar a Secção 8, n.º 7; relativamente à transferência de direitos, confrontar a Secção 8, n.º 7). A responsabilidade do Locador está limitada aos direitos que tenha obtido do Fornecedor relativamente ao bem locado e direitos derivados de garantias. Relativamente aos direitos da refinanciadora, deverá confrontar-se a Secção 20.

Direito de resolução antecipada do Locatário nos contratos de 36 e 42 meses:

Nestes contratos, o Locatário poderá resolver o Contrato de Locação antecipadamente antes do final do termo inicial base com efeitos a partir do final do 32.º

mês de vigência do contrato, devendo para o efeito dar um pré-aviso de 3 meses.

Relativamente aos contratos por 42 meses, poderá igualmente cessar o contrato com efeitos no final do 36.º e do 39.º meses de vigência (confrontar a Secção 3).

O valor do aluguer é calculado com base no termo de duração acordado. No caso de resolução antecipada, a amortização total do valor do contrato (confrontar Secção 1) devida pelo Locatário apenas terá lugar após o pagamento final do montante residual. O Locatário pagará, a título de pagamento final, os valores de aluguer em falta até ao final do termo inicial da locação menos as percentagens constantes na tabela (confrontar Secção 3). Esta redução tem em consideração, em benefício do Locatário, os custos poupados pelo Locador devido à resolução antecipada do contrato. Relativamente aos lucros relativos ao uso, confrontar Secção 3, n.º 3. A resolução produzirá efeitos apenas quando o pagamento final seja realizado e o bem locado seja devolvido ao Locador.”

11 – Consta igualmente do “CONTRATO DE LOCAÇÃO” referido em 3.:

 “Não foram celebrados quaisquer acordos paralelos. O Locador informa que o fornecedor ou terceiros não poderão celebrar contratos diferentes do previsto no presente contrato e/ou, de qualquer outra forma prever condições ou fazer declarações ao Locador diferentes das previstas. Quaisquer alterações e/ou aditamentos ao contrato terão de ser acordados por escrito entre o Locador e o Locatário. Isto será igualmente aplicável ao requisito relativo à forma escrita.”

12 - Com a celebração do Contrato de Locação foi dada pela Locatária “Autorização de débito direto” nos termos seguintes: “O Locatário autoriza o Locador a cobrar os montantes previstos no presente contrato através de débito direto, até que a referida autorização seja revogada. O Locador está autorizado a dar ordem de cobrança ao banco para cobrança imediata a partir do penúltimo dia útil antes da data em que o montante seja devido (ou posteriormente).”, tendo indicado o Número de Identificação Bancária (NIB) através do qual o débito direto poderia ser efetuado.

13 – Nos termos do referido “CONTRATO DE LOCAÇÃO” “Caso o Locatário escolha uma forma de pagamento diferente do débito direto, o montante do aluguer será

acrescido de EUR 10.00, mais IVA, confrontar Secção 6, n.º 2”.

14 - Do Contrato de Locação constam ainda as declarações da Locatária de aceitação, de informação e de esclarecimento das condições constantes das Condições Gerais de Locação anexas ao contrato, bem como os termos constantes do contrato de compra e venda do bem locado celebrado entre a Locadora e a Fornecedora, relativamente às regras relativas a defeitos nos bens locados e condições de garantia.

15 – Do “CONTRATO DE LOCAÇÃO” consta a assinatura do legal representante da

Locatária e representantes da Locadora e colocados os respetivos carimbos identificativos das sociedades Autora e Ré.

16 - Das “Condições Gerais de Locação” consta na última folha a assinatura da Ré, nomeadamente o seguinte teor:

“1. Bem e Obrigação de amortização total do Locatário, devolução do bem locado:

1. O bem locado é adquirido pelo Locador no interesse do Locatário, após indicação prévia do Locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem.

Após ter adquirido o bem, o Locador entregará o bem ao Locatário, sujeito ao Contrato de Locação incluindo estas Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade.

2. O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador (confrontar Secção 19).

2. Substituição do bem locado:

1. Caso o Locatário pretenda substituir o bem locado ou componentes individuais, deverá contactar o Locador pelo menos 4 semanas antes da data da substituição pretendida. O pedido deverá incluir a descrição exata dos bens a serem substituídos e o preço de compra para os novos bens a serem pagos pelo Locador. O Locador decidirá se tal substituição é viável tendo em consideração fatores económicos. No caso do Locador decidir aceitar tal substituição, efetuar-se-á um novo cálculo do valor do aluguer.

2. No caso do Locador concordar com a substituição pretendida, enviará ao Locatário uma minuta de requerimento modificativo do Contrato de Locação, desde que o termo inicial base do contrato acordado seja estendido por um período de tempo igual ao já decorrido no contrato, com os valores do aluguer calculados tendo em consideração os custos de aquisição dos novos bens. O Locatário declara o seu consentimento às condições comunicadas pelo Locador, providenciando ao Locador o formulário de modificações assinado, bem como uma fatura relativa aos novos bens locados, adquiridos para o Locador. No caso do Locador aceitar o formulário de modificação, as modificações ao Contrato de Locação para os novos bens e dos bens não substituídos entrarão em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da data da substituição (e/ou do mês, no caso de terem sido acordados pagamentos mensais).

3. Assim que o Locatário receba novos bens, deverá devolver os bens a ser substituídos ao Locador. As disposições da Secção 19 números 4 a 6 serão aplicáveis a cada devolução.

4. Estas Condições Gerais de Locação serão igualmente aplicáveis aos procedimentos de substituição e ao Contrato de Locação modificado.

3. Direitos de resolução antecipada pelo Locatário, pagamento final e receitas pela utilização:

1. O Locatário tem o direito de resolução antecipada apenas quanto a contratos celebrados por 36 a 42 meses. A resolução antecipada do Locatário (confrontar a primeira página) deverá ser efetuada por escrito e com pelo menos 3 (três) meses antes da data pretendida para a resolução do contrato. A resolução produzirá efeitos uma vez efetuado o pagamento final e uma vez devolvido o bem locado ao Locador no termo do contrato. A Secção 19, números 4 a 6 serão aplicáveis a tal devolução mutatis mutandis. No caso dos bens locados terem sido substituídos na pendência do contrato, o prazo para o exercício do direito de resolução antecipada iniciar-se-á na data da substituição (confrontar Secção 2).

2. O pagamento final assegurando a amortização total dos custos do Locador inclui o montante das rendas por liquidar no final do termo inicial base acordado, deduzido das percentagens listadas na tabela abaixo. Estas taxas têm em conta, para benefício do Locatário, os custos economizados pelo Locador devido à cessação antecipada do contrato.

Termo inicial base de Locação acordado.

Em caso de resolução.

A partir do 32.º mês … %

A partir do 36.º mês … %

A partir do 39.º mês …%

O Locatário tem direito a provar que as despesas economizadas pelo Locador devidas por tal cessação antecipada do contrato são mais elevadas do que a percentagem calculada.

3. No caso de o Locador receber receitas pela utilização, em virtude de devolução antecipada do bem locado, excedendo as receitas esperadas que o Locador teria recebido no caso da devolução do bem aquando do termo inicial base do contrato, deverá devolver a diferença ao Locatário.

4. Entregas, Direitos do Locatário, Responsabilidades do Locatário por violação de obrigações:

1. Na relação entre o Locador e o Locatário, o Locatário deverá cobrir os custos e riscos da entrega, montagem e instalação. O Locador será apenas responsável por entregas fora de prazo ou defeituosas pelo fornecedor, caso seja considerado responsável. O Locador cederá ao Locatário os direitos que tenha perante o fornecedor ou terceiros nos casos acima referidos, incluindo o direito à devolução dos bens locados; isto não incluirá o direito de reembolso de um preço de aquisição já pago. O Locatário terá a obrigação de reclamar imediatamente os direitos que lhe foram cedidos.

2. O direito do Locatário de rescindir o contrato em caso de incumprimento do Locador ou no caso de impossibilidade de cumprimento imputável ao Locador, não deverá ser afetado. A declaração do Locatário deverá ser feita por escrito. O direito do Locatário por danos em tais casos não será afetado.

3. No caso de danos patrimoniais ou perdas financeiras atribuídas à violação negligente de deveres pelo Locador ou por um seu representante ou funcionário, o Locador será apenas responsável no caso de uma violação de obrigações contratuais materiais e na medida em que a ocorrência de danos fosse previsível (relativamente a responsabilidade por defeitos no artigo locado por favor consulte a primeira página e a Secção 8). No caso de o Locador ser responsável em caso de negligência, a sua responsabilidade será limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado. Não será responsável para além desse limite.

5. Rescisão pelo Locador:

1. O Locador poderá rescindir este contrato e/ou um acordo relativo à substituição do bem locado (confrontar Secção 2) se, devido a uma circunstância não imputável ao Locador, o bem locado não seja entregue pelo fornecedor ou não possa ser entregue definitivamente. O Locador deverá informar o Locatário imediatamente sobre a não disponibilidade do bem locado e reembolsar quaisquer pagamentos já efetuados pelo Locatário.

2. No caso de se tornar óbvio após a conclusão do Contrato de Locação que a falta de disponibilidade do Locatário para pagar coloca em risco o direito do Locador à sua retribuição, o Locador terá direito a rescindir o Contrato de Locação se o Locatário não apresentar uma garantia relativa aos pagamentos que tenha obrigação de efetuar nos termos do contrato simultaneamente com a entrega do bem locado, dentro de um prazo razoável. No caso do Locatário ser responsável pela cessação do contrato, deverá reembolsar o Locador por quaisquer custos incorridos.

6. Valor do aluguer, ajustes, método de pagamento, compensação, IVA:

1. No caso de o preço de compra do bem locado for alterado na data de aceitação, as taxas de locação deverão ser alteradas em conformidade. O mesmo será aplicável se a entrega e aceitação do bem locado não ocorrer nas 4 semanas seguintes à aceitação da proposta do Locatário e a taxa de juro de longo prazo variar mais do que 1% na data de aceitação. No caso de qualquer ajuste conduzir a um valor do aluguer adicional para o Locatário ou o Locador, a parte contratual afetada tem direito a resolver o contrato.

2. O contrato de locação foi calculado tendo em consideração os custos administrativos incorridos pelo Locador conexos com o procedimento de débito direto automático. Caso o Locatário prefira outro método de pagamento, as despesas de material e pessoal incorridas em conexão com tal procedimento de pagamentos, individualmente acordado implicarão o acréscimo do montante de 10,00 € mais IVA por pagamento, a título de compensação.

3. Caso o Locatário tenha incumprido o pagamento dos alugueres, quaisquer pagamentos posteriores liquidarão os alugueres em dívida mais antigos.

4. Caso o código do IVA seja alterado, os montantes totais em dívida serão alterados em conformidade.

7. Obrigação de aceitar o bem:

1. O Locatário aceita assinar e remeter imediatamente ao Locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspeção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato.

2. O Locatário deverá inspecionar o bem locado com cuidado antes de assinar a confirmação de aceitação. O Locador dá instruções expressas ao Locatário de que a confirmação de aceitação não poderá conter quaisquer afirmações incorretas e acorda que tal corresponde à aceitação do estado do bem, uma vez que o Locador paga o preço de compra ao fornecedor baseado na aceitação assinada pelo Locatário. O Locatário não poderá invocar violação contratual pelo Locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi inspecionado apenas pelo Locatário.

8. Celebração contrato de compra e venda ou encomenda pelo Locador, contrato de venda entre o Locador e o Fornecedor, direitos e obrigações no caso de defeitos do bem locado, garantias:

1. Caso o Locatário celebre um contrato de compra e venda com o fornecedor do bem locado ou encomende o bem locado ao fornecedor e no caso de o Locador celebrar o contrato de compra e venda ou efetuar a encomenda em substituição do Locatário, os termos do contrato de compra e venda ou de encomenda serão também aplicáveis ao contrato de compra e venda entre o Locador e o Fornecedor.

2. Se o Locador não celebrar o contrato de compra e venda concluído pelo Locatário ou uma encomenda feita pelo Locatário, as condições de venda do Locador serão aplicáveis ao contrato de compra e venda entre o Locador e o fornecedor. Tais condições estabelecem os direitos do comprador no caso de defeitos dos bens da seguinte forma:

2.1) Caso o bem locado tenha defeitos, o vendedor deverá corrigir tais defeitos a expensas suas mediante solicitação do comprador. A entrega de um bem livre de defeitos não pode ser exigida como cumprimento de uma obrigação adicional ao contrato.

2.2) As reclamações dentro da garantia (confrontar n.º 2.1) prescrevem após ter decorrido um ano sobre a entrega do bem locado ao Locatário. Isto não será aplicável caso o vendedor oculte fraudulentamente o defeito.

2.3) Em caso de negligência, o direito de reparação de um dano material ou perda financeira devido a defeitos do bem adquirido existirá apenas se a ocorrência do dano fosse previsível. Se o Locador for responsável por negligência, a indemnização eventualmente devida por força da sua responsabilidade será limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado.

2.4) Sem prejuízo do exposto, as disposições legais relativas à compra e venda serão igualmente aplicáveis.

3. Na medida em que o fornecedor e/ou um terceiro assumam uma garantia relativa ao bem adquirido, os direitos do comprador – sem prejuízo dos seus direitos legais – deverão estar de acordo com as condições previstas em tal garantia.

4. O Locatário deverá imediatamente reclamar os direitos que lhe foram transferidos relativamente a defeitos no bem locado (confrontar a primeira página) incluindo direitos emergentes de garantias cedidas relativas ao bem locado que também lhe tenham sido cedidas, e deverá informar o Locador da reclamação de tais direitos por escrito e atempadamente. O Locador deverá ser informado, numa base regular, por escrito.

5. No caso de redução do preço ou revogação do contrato de compra e venda, o Locatário deverá requerer o pagamento ao Locador; No caso de revogação do contrato de compra e venda, poderá devolver o bem locado ao fornecedor ou um representante deste apenas em simultâneo com o reembolso do preço de compra ao Locador 6. O Locatário apenas terá direito de recusar o pagamento total ou parcial dos alugueres no caso de defeitos no bem locado, apenas se o mesmo intentar ação contra o fornecedor requerendo a revogação do contrato de compra e venda, a redução do preço de compra ou danos sofridos pelo não cumprimento. O mesmo será aplicável se o Locatário denunciar o contrato ou requerer a redução do preço contra o fornecedor ou requerer a indemnização por danos em vez do cumprimento e o fornecedor aceitar tal por escrito. Caso o contrato de compra e venda seja revogado, o contrato de locação também o deverá ser.

7. O Locador só é responsável pelo bem locado, se o Locador ou um seu representante ocultarem fraudulentamente um defeito ou na medida em que aceitem uma garantia em relação ao bem locado. O mesmo será aplicável caso o defeito seja atribuível a uma violação culposa dos deveres pelas partes mencionadas que provoque danos não patrimoniais. No caso de violação de um dever que conduza a danos patrimoniais ou perdas financeiras, em caso de negligência, o Locador só poderá ser responsável na medida em que a ocorrência de tal dano fosse previsível estando, contudo, a responsabilidade limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado.

8. O Locatário que pretenda celebrar um contrato de locação de um bem usado está expressamente alertado para os riscos normalmente elevados da existência de defeitos em bens usados e ser-lhe-á pedido que examine o estado e funcionamento do bem com particular diligência. O Locador salienta que, no caso de bens usados – sem prejuízo no disposto na Secção 8, n.º 7- não poderá assumir responsabilidade por defeitos materiais, exceto se tiver expressamente acordado nesse sentido. No caso do Locador ter direitos devidos por defeitos ou decorrentes de garantias relativas ao bem usado contra o fornecedor ou terceiros, deverá ceder esses direitos ao Locatário.

14. Seguro dos bens, prestação de seguro e outras indemnizações:

1. De modo a segurar os riscos incorridos pelo Locatário de acordo com a Secção 12, n.º 1 parágrafo 11, deverá realizar-se um seguro dos bens no valor correspondente à repetição ou substituição – em caso de equipamento eletrónico sob a forma de seguro de bens eletrónicos. O Locatário deverá suportar os custos associados a tal seguro.

2. O Locatário poderá contratar esse seguro com uma seguradora da sua escolha. Poderá ser acordada uma franquia de 25% do valor de substituição do equipamento, não excedendo contudo 500,00 €. A seguradora deverá confirmar a cobertura do seguro a favor do Locador. A confirmação da cobertura do seguro deverá cobrir os riscos previstos na Secção 12, n.º 1, bem como a franquia acordada.

3. Caso o Locatário não forneça ao Locador a confirmação de que o bem locado se encontra segurado a favor do Locador, de acordo com os n.ºs 1 e 2, o Locador terá o direito, mas não a obrigação, de incluir o bem locado na sua apólice geral de propriedade e expensas do Locador. Este seguro fica sujeito aos Termos e Condições Gerais de Seguro de Propriedade anexas. É estipulada uma franquia de EUR 150.00 para cada ocorrência de dano ou perda, exceto se uma franquia noutro montante tiver sido acordada por escrito. O Locatário deverá suportar a franquia.

4. Caso o bem locado esteja incluído na apólice de seguro de propriedade do Locador de acordo com o n.º 3, os custos de seguro deverão ser faturados adiantadamente no primeiro dia de calendário de cada ano. Contudo, o Locatário manterá o direito de realizar o seu próprio seguro a qualquer momento. No caso do Locatário, subsequentemente providenciar a confirmação de cobertura do seguro de acordo com o n.º 2 ao Locador, quaisquer custos de seguro já pagos adiantadamente deverão ser reembolsados pelo período de tempo correspondente desde a transmissão de confirmação

cobertura do seguro até ao fim do ano. No caso de mora no pagamento dos custos com o seguro, de acordo com o parágrafo 1, o Locador poderá conceder um prazo adicional de pagamento de duas semanas. No caso do seguro não ser pago nesse prazo adicional, o Locador poderá fazer cessar a inclusão do bem locado na sua apólice de seguro de propriedade sem necessitar de interpelar previamente o Locatário, desde que tenha informado o Locatário desse facto, aquando da concessão desse prazo adicional de pagamento. Caso o Locador exerça o seu direito de resolução, o Locatário deverá demonstrar nas três semanas seguintes a ter recebido a notificação de cessação, ao Locador – providenciando a confirmação de cobertura do seguro de acordo com o n.º 2 – que realizou o seguro dos bens.

5. A pedido do Locador, o Locatário terá a obrigação de demonstrar no prazo de três semanas após tal pedido, que o seguro foi realizado de acordo com os números 1 e 2. O Locador poderá requerer que o Locatário realize o seu próprio seguro de acordo com os números 1 e 2 durante a duração do contrato. Neste caso, os custos de seguro já pagos adiantadamente de acordo com o n.º 4 parágrafo 3, deverão ser reembolsados ao Locatário.

6. O Locatário desde já cede ao Locador os direitos relativos a quaisquer créditos ou reclamações relativos ao contrato de seguro, bem como contra qualquer parte lesada ao Locador. Quando o Locador não tiver informado ao Locatário que ele próprio assumirá as reclamações, o Locatário tem a obrigação – caso ocorra um evento danoso ou de perda – de assumir tais reclamações em nome do Locador, às suas próprias custas, podendo posteriormente solicitar o reembolso ao Locador. A franquia prevista no contrato de seguro será assumida em qualquer momento.

7. O Locador deverá utilizar e/ou compensar quaisquer indemnizações recebidas em virtude do seguro, ou outras indemnizações recebidas, de acordo com a Secção 12, n.º 2.

8. Até ao montante em que o Locatário tenha suportado quaisquer custos que venham a ser ressarcidos pela seguradora ou por terceiros, o Locador terá a obrigação de reencaminhar qualquer pagamento que receba da seguradora ou de terceiro ao Locatário, até tal montante. O Locador terá direito de atribuir os direitos a reclamações por danos ao Locatário.

15. Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio:

1. Caso o Locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.

2. No caso de cessação pelo Locador, a Secção 17 será aplicável. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres.

3. O Locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres em mora acrescidos de uma penalização de 50% do valor dos alugueres em mora.

16. Outros fundamentos para a cessação sem aviso prévio:

1. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato sem aviso prévio e a reclamar danos, se o Locatário tiver prestado informações incorretas aquando da celebração do contrato ou se tiver omitido factos, caso em virtude dos mesmos não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato. O mesmo será aplicável, nomeadamente, caso não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato em virtude de uma violação de uma obrigação contratual material apesar de um aviso do Locador, e o Locatário não tenha remediado as consequências de uma violação material de um dever apesar de ter sido estipulado um prazo razoável para o efeito, ou se não cumprir com o pedido do Locador de demonstrar a existência do seu próprio seguro de propriedade (confrontar Secção 14, n.º 5) apesar de lhe ter sido estipulado um prazo razoável para o efeito.

2. O Locador tem igualmente o direito de cessar o contrato caso surjam circunstâncias para o Locador ou para os seus sócios que ponham em risco ou agravem o exercício dos direitos do Locador, de modo a que não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato. Isto também se aplica caso o Locatário e os seus sócios deixem de ter domicílio ou sede social em Portugal.

17. Consequências da cessação prematura extraordinária:

1. Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 n.º 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a receção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequente à receção da notificação da cessação e dos danos enumerados.

2. Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do Locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (...) exceto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do Locatário.

3. Exceto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a Secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas e de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá o direito de reparar o bem locado de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na aceção da primeira frase.

4. Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.

5. O Locador reserva-se o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis ao Locatário.

19. Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado, inexistência de direito de aquisição do Locatário:

1. Ambas as partes podem cessar por escrito com um aviso prévio de 3 meses antes do fim do termo inicial base no caso de os contratos serem celebrados por períodos de 36 e 42 meses (confrontar a primeira página do contrato de locação e a Secção 3 relativa ao direito de cessação prematura).

2. No caso do direito de cessação não ser exercido até ao fim do termo inicial base, o contrato será renovado por 6 meses. O mesmo se aplica a períodos de tempo subsequentes, caso o contrato não seja cessado por escrito por uma das partes com um período de aviso prévio de 3 meses relativamente ao período de renovação.

3. Este contrato não assegurará ao Locatário o direito de adquirir a propriedade de bem locado.

4. Caso o contrato de locação tenha terminado de acordo com os n.ºs 1 e 2, o Locatário deverá devolver o bem locado até ao fim do contrato. A devolução está sujeita às disposições da Secção 17, números 2 e 3. Caso o bem locado não seja devolvido nas condições contratualmente acordadas e isso implique a obtenção de receitas de utilização inferiores às que seriam esperadas se o bem locado fosse entregue nas condições contratualmente previstas, o Locatário deverá reembolsar a essa diferença.

5. Caso o Locatário não devolva o bem atempadamente, violando a sua obrigação, de acordo com o n.º 4, apesar de solicitado pelo Locador, deverá pagar 1/30 do valor do aluguer mensal acordado para o termo base do contrato por cada dia adicional. Durante tal período, as obrigações do Locatário previstas neste contrato manter-se-ão aplicáveis em conformidade. Caso o atraso na devolução seja imputável ao Locatário, este deverá reembolsar o Locador de quaisquer danos por tal atraso. No caso de mora no pagamento dos alugueres dos dias adicionais, o Locatário ficará obrigado a proceder ao pagamento desse valor em dobro nos termos do artigo 1045, n.º 2 do Código Civil.

6. Caso o Locador estabeleça um prazo para o Locatário, indicando que após expiração de tal prazo, recusa a aceitação do bem locado e, em alternativa, requeira uma indemnização por danos, o Locador tem o direito de reclamar, como parte de tais danos, o valor de mercado atual que o bem locado teria, caso estivesse nas condições contratualmente acordadas, findo tal período de tempo. O Locador manterá o direito previsto no n.º 5 desde o fim do contrato até à expiração do referido prazo.

17 – “A confirmação de Aceitação” datada de 29 de Dezembro de 2010 e aposta a

assinatura da Ré e Fornecedora, e posteriormente remetida à Locadora, contém as seguintes declarações imputadas à Locatária, ora Ré :

“1. Eu/Nós recebemos o bem locado identificado supra na data da aceitação.

2. O bem locado encontra-se em condições perfeitas e de funcionamento.

3. O bem locado foi entregue na totalidade. Eu/nós verificámos que estava completo e que funcionava.

4. O bem locado corresponde à sua descrição constante na proposta/Contrato de Locação, bem como os acordos concluídos com o fabricante e/ou fornecedor (nomeadamente de natureza técnica, relativamente à qualidade e performance asseguradas). O bem locado tem as características asseguradas pelo fornecedor. ”

5. O bem locado está nas condições garantidas pelo fornecedor e/ou terceiros.

6. Entre o Locatário e a G... apenas terão validade os acordos confirmados por escrito pelo Locatário à G... Isto aplica-se igualmente a um desvio de uma condição constante do presente documento.

7. A minha/nossa proposta de locação será submetida novamente, exceto no caso de já ter sido aceite. Eu/Nós permanecemos vinculados a esta proposta pelo prazo de 3 semanas após a receber a confirmação de aceitação pelo Locador.

Eu/nós recebemos uma cópia (duplicado) da confirmação de aceitação hoje.”.

18 - A “Confirmação de Aceitação” dos bens locados contém, antes do local para a assinatura da Locatária, a seguinte chamada de atenção ou alerta:

“Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tenha incorrido.”.

19 – Os bens locados foram recebidos pela Ré, em 29 de Dezembro de 2010, no estado de novos.

20 - Assim, após a entrega dos bens locados à Ré, a Autora procedeu o pagamento

do preço dos bens descritos na fatura n.º 5164, de 29 de Dezembro de 2010, pelo preço total de € 7.986,00 (sete mil e novecentos e oitenta e seis Euros).

21 - A Autora emitiu e enviou à Locatária diversas faturas, concretamente:

a) Fatura n.º 38860/2010, relativa ao proporcional do aluguer de 29/12/2010 a 31/12/2010, no montante de € 11,34 (onze Euros e trinta e quatro cêntimos), vencida em 14 de Janeiro de 2011;

b) Fatura n.º 38859/2010, relativa à taxa de serviço, no montante de € 90,75 (noventa Euros e setenta e cinco cêntimos), vencida em 28 de Janeiro de 2011;

c) Fatura n.º 5867/2011, relativa aos alugueres de Janeiro a Março de 2011, no montante de € 510,31 (quinhentos e dez Euros e trinta e um cêntimos), vencida em 14 de Janeiro de 2011;

d) Fatura n.º 6894/2011, relativa ao prémio de seguro para 2011, no montante de € 99,00 (noventa e nove Euros), vencida em 11 de Fevereiro de 2011;

e) Fatura n.º 13538/2011, relativa a custos de aviso, no montante de € 12,30 (doze Euros e trinta cêntimos), vencida em 26 de Janeiro de 2011;

f) Fatura n.º 19503/2011, relativa aos alugueres de Abril a Junho de 2011, o montante de € 518,74 (quinhentos e dezoito Euros e setenta e quatro cêntimos), vencida em 01 de Abril de 2011.

22 - A Fatura n.º 38860/2010 foi paga.

23 - As quantias correspondentes às diversas faturas foram apresentadas a pagamento por débito direto, após da data do respetivo vencimento, tendo as entradas de débito direto sido devolvidas pela Banco com a informação de “Sem Saldo” e relativamente à fatura n.º 19503/2011 com a informação de “Conta Bloqueada”.

24 - Quando a Autora detetou a falta de pagamento da fatura n.º 5867/2011, emitiu e enviou à Ré um aviso, em 26/01/2011, reclamado o respetivo pagamento da fatura relativa aos alugueres de Janeiro a Março de 2011 e o custo de aviso, no montante de € 12,30 (doze Euros e trinta cêntimos).

25 - Em 10/02/2011, a sociedade L.., enviou uma carta à Ré, reclamando o pagamento da quantia de € 728,37 (setecentos e vinte e oito Euros e trinta e sete cêntimos).

26 - Em 25/02/2011, foi enviada à Ré uma carta identificada no assunto como “Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres –Incumprimento do Contrato de Locação n.º 094-005436”, reclamando-se o pagamento de

um total de € 834,96 (oitocentos e trinta e quatro Euros e noventa e seis cêntimos).

27 - Em 12/04/2011, a Autora enviou por correio registado com aviso de receção

a “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação n.º 094005436”, solicitando que os bens locados fossem devolvidos e entregues à Autora e reclamando reclamado o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente, na data da resolução, cujo montante total ascendia, à data da comunicação, a € 6.714,00 € (seis mil e setecentos e catorze Euros) (parte dos artigos 60.º, 62.º e 63.º da petição inicial).

28 - A Locatária não restituiu os bens locados à Locadora.

29 – A Ré não recebeu, nem levantou ou reclamou nos Correios a carta de resolução datada de 12 de Abril de 2011, expedida em 14 de Abril de 2011.

***

B) O Direito.
1. Nulidade da sentença.
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.°, n.º 1, al. d) do CPC, por não se pronunciar quanto às consequências da mora na restituição dos bens locados, após a resolução do contrato, permitindo um benefício injustificado à Recorrida que incumpriu o contrato de locação (por falta de pagamento dos 60 alugueres a que se obrigou e pela não restituição dos bens locados até à presente data).
Porém, carece de razão.

Como decorre do n.º2 do art. 608.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

A sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil.

Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pág. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702.

O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia.

Também no Acórdão de 15/12/2011, Proc. n.º  2/08.9TTLMG.P1S1A, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito do conceito jurídico processual de questões, se escreveu:

“(…Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC.

Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].

Ora, no caso dos autos, o tribunal  a quo pronunciou-se sobre esse pedido, como facilmente se constata das seguintes passagens da decisão recorrida:
“(…) Por outro lado, no domínio dos contratos de adesão, vem sendo defendido que, caso as cláusulas penais sejam desproporcionadas aos danos a ressarcir, então não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por conjugação do disposto no artigo 19.°, alínea c) com o estatuído no artigo 12.° do mencionado diploma legal, a qual é susceptível de ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada e oficiosamente pelo tribunal - artigo 286.° do Código Civil.
(…) Tudo está em saber se, ao estipular a obrigação, para o locatário relapso na restituição dos equipamentos locados, de pagar, por cada mês ou fração em mora, uma quantia igual à da última renda, tal cláusula não estipulou uma pena superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o locador predisponente venha a sofrer, por virtude da não restituição atempada dos equipamentos locados. (…)
De acordo, ainda, com a cláusula 17.ª ponto 2. das cláusulas gerais foi convencionado que cessado o contrato, designadamente por motivo de resolução, é obrigação do locatário a restituição da coisa locada à Autora.
Assim, constituiu-se a Ré na obrigação de restituir à Autora o equipamento locado, no estado de conservação consentâneo a uma utilização consciente e prudente, com o desgaste e uso causados por uma utilização normal, ficando ainda responsável pelo pagamento dos encargos que forem necessários à reparação dos mesmos caso não se verifique a situação descrita e ainda as despesas necessárias à sua recuperação se não for devolvido ao locador.”

       …

Ora, entendemos que tal cláusula estipulou uma pena superior aos danos a ressarcir.

Na verdade, o incumprimento por parte do locatário do pagamento dos alugueres permite ao locador optar entre resolver o contrato ou exigir o cumprimento dele mediante o pagamento coercitivo, imediato, do valor total das rendas não pagas, vencidas e vincendas.

Não pode é obter a recuperação do equipamento locado, a perda das prestações pagas (artigo 432.º, n.º 2 Código Civil) e as prestações vencidas através da resolução do contrato e vir exigir ainda o pagamento das prestações vincendas, sob pena de arrecadar um benefício desproporcionado ao seu prejuízo”.

Assim, tal questão foi apreciada, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que estabelece essa indemnização e, consequentemente, a Ré foi absolvida desse pedido.

Não estamos, pois, perante uma nulidade da sentença, mas de discordância quanto ao mérito da decisão, situação que nos remete par um erro de direito, razão pela qual improcede a invocada nulidade.
       2. Natureza jurídica do contrato e consequências jurídicas do seu incumprimento.
        A questão colocada é meramente jurídica e consiste em saber qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, respetivo regime jurídico e consequências jurídicas do seu incumprimento.
Na realidade, defende a recorrente que o contrato sub judice é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respetivo regime jurídico previsto no Código Civil, não sendo suscetível de ser qualificado juridicamente como aluguer de longa duração (ALD), já que a Locadora não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade de locação financeira, mas tão só uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos informáticos, escolheu os bens locados e a fornecedora, pois não tem qualquer stock ou estabelecimento comercial com bens novos disponíveis para alugar, e cuja aquisição a recorrida solicitou à recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a recorrente adquirido os bens identificados na fatura n.º 5164, de 29/12/2010 e pago pela respetiva aquisição o preço de €7.986,00, pelo que a sentença recorrida julgou erradamente os factos ao qualificar o contrato como ALD.
Por sua vez, na decisão recorrida considerou-se:
O contrato de aluguer é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição (artigo 1022.º do Código Civil). É obrigação do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina e por sua vez uma das obrigações do locatário é o pagamento do aluguer (artigos 1031.º, alíneas a) e b) e 1038.º, alínea a), ambos do Código Civil).

O prazo que foi fixado para a vigência do contrato era de sessenta meses.

Acresce ainda, como expressamente alegado pela Autora e constante do clausulado, que o locatário tinha a obrigação de amortização total dos custos do locador incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado (facto provado em 16. - Cláusula 1.1.).

Temos assim que concluir que os ditos alugueres são prestações que visam a amortização de um capital de financiamento e englobam a remuneração do mesmo, incluindo o risco inerente a este tipo de financiamento, por se tratar de bens móveis facilmente perecíveis de grande desgaste e desvalorização pelo uso normal no decurso do tempo.

O exposto serve, pois, para afastar a subsunção do contrato dos autos ao regime puro da locação, pois a locadora só adquiriu o bem para o entregar à contraparte e não meramente para dele extrair um rendimento periódico – como se faz com o arrendamento. O locatário fica vinculado ao pagamento de uma renda, que não corresponde ao valor locativo do bem, pela cessão do seu gozo, mas antes a uma prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respetiva remuneração e lucro esperado (juros remuneratórios)”.
       Por sua vez, a decisão singular manteve este entendimento e julgou improcedente o recurso.
Vejamos, pois, quem tem razão.

2.1. O contrato de locação financeira encontra-se regulado através do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de outubro, Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro.

Nos termos do seu art.º 1.º “a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.

A primitiva regulamentação da locação financeira ocorreu com o Decreto-lei n.º  171/79, de 6 de junho, o qual foi revogado e substituído pelo  atual Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, justificando, assim, o legislador, na parte preambular, o novo regime da locação financeira:

“(…) Assim, a reforma introduzida no regime jurídico do contrato de locação financeira visa, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual com empresas desses países e a consequente extradição de atividades que é vantajoso que se mantenham no âmbito da economia nacional.

Nesta ordem de ideias, salientam-se as seguintes inovações principais:

Alarga-se o objeto do contrato a quaisquer bens suscetíveis de serem dados em locação;

Simplifica-se a forma do contrato, limitando-a a simples documento escrito;

Possibilita-se que o valor residual da coisa locada atinja valores próximos de 50% do seu valor total;

Reduzem-se os prazos mínimos da locação financeira, podendo a locação de coisas móveis ser celebrada por um prazo de 18 meses e a de imóveis por um prazo de 7 anos;

Enunciam-se mais completamente os direitos e deveres do locador e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e, portanto, a justiça da relação”.

Quanto à noção de locação financeira ensina Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, Almedina, a pág. 555:

Locação financeira é o contrato pelo qual uma entidade – o locador financeiro - concede a outra - o locatário financeiro - o gozo temporário duma coisa corpórea, adquirida, para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário.

E acrescenta : “O esquema creditício encontra-se vertido nos moldes da velha locação: pretendendo adquirir um bem, para o qual não tenha disponibilidades imediatas, o interessado dirige-se a um banqueiro; acordam no seguinte: o banqueiro adquire o bem em causa e dá-o, ao interessado, em locação; este irá pagar uma retribuição que traduza a amortização do bem e os juros; no final, o locatário poderá adquirir o bem pelo valor residual ou celebrar novo contrato; poderá, ainda, nada fazer”.

Podemos, pois, destacar do regime legal do contrato de locação financeira o seguinte: o locador (instituição financeira) entrega ao locatário um bem móvel ou imóvel, por este escolhido, tendo em conta o fim visado, e adquirido pelo locador, para o locatário usar e fruir pelo tempo de duração acordado no contrato ( não podendo ultrapassar 30 anos – n.º2 do art.º 6.º), tendo direito, no termo do contrato, de exercer a opção de compra do bem em causa, pelo valor residual previamente fixado, correndo por conta e risco do locatário, salvo acordo em contrário, a perda ou deterioração do bem, sendo obrigado a conservar e a reparar o bem em causa e, bem assim, a restituí-lo no fim do contrato, caso não opte pela compra, em bom estado, salvo as deteriorações decorrentes duma utilização normal (art.º 10.º).

Daí considerar-se o contrato de locação financeira como tendo essencialmente a natureza de um “negócio de crédito” (Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 563), ou, como refere Luís Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”,4.ª Edição, 2012, pág. 245, uma “operação de financiamento próxima do mútuo”, uma “verdadeira garantia”.

Na sua globalidade, trata-se de um contrato oneroso, sinalagmático, bivinculante, temporário mas originando relações duradouras e de feição financeira – Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 558.

O contrato de locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa, por um determinado período, não a transferência da sua propriedade, não obstante o locatário financeiro poder, findo o contrato, optar pela sua aquisição.

E pode ser resolvido nos termos gerais, por incumprimento das obrigações da outra parte, sendo inaplicáveis as normas específicas  do Código Civil relativas à locação – seu art.º 17.º/1.

Constitui obrigação do locatário, entre outras, pagar as rendas ( al.ª a), n.º1, do seu art.º 10.º) e tem direito a adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado ( al. f), n.º2, art.º 10.º). É que o art.º 9.º/1, al.ª c), do Dec. Lei n.º 149/95, estabelece a obrigação do locador de vender a coisa ao locatário, caso este último o queira, no fim do contrato: é uma faculdade que tem. Aliás, é uma das três prerrogativas do locatário financeiro, à qual acresce a faculdade de não aquisição e a prorrogação do contrato, conforme explica Fernando de Gravato Morais, in “Manual da Locação Financeira”, 2ª edição, 2011, pág. 73.

Assim, são elementos típicos do contrato de locação financeira, a cedência do gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário; o direito de propriedade continua na esfera jurídica do locador financeiro; o locatário tem o direito potestativo de adquirir o bem decorrido o prazo acordado ( cfr. Diogo Leite de Campos, “Locação Financeira”, AAFDL, 2012, pág. 100..

O contrato de locação financeira não se confunde, por isso, com o denominado aluguer de longa duração, pese embora as suas afinidades.

Com efeito, no aluguer de longa duração (ALD) “um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada coisa móvel, podendo “conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação (…). O locador, durante o período de vigência do negócio, percebe não só o valor suportado com a compra, mas ainda o lucro financeiro. Portanto, no seu termo, o objeto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição (…) por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor da coisa à data da celebração do contrato de aluguer de longa duração. (…) O prazo de vigência é, em regra, inferior [ao da locação financeira]. Na maior parte dos casos, ambos os contraentes vinculam-se à celebração do contrato de compra e venda. Aliás, a aquisição do bem é o objetivo primordial a atingir pelo locatário (de longa duração), dado que no termo do contrato já o pagou na totalidade. Não dispõe o locatário (de longa duração) da tripla possibilidade de escolha (faculdade de compra, faculdade de não aquisição, prorrogação do contrato), que subjaz ao locatário financeiro” (Fernando de Gravato Morais, ob. Cit. págs.71-73).

Como refere Marco de Oliveira Prazeres, “Revista Jurídica”, AAFDL, nº 26 Abril/Maio/Junho 2013, Ano XXXVI: “ O ALD assenta numa estrutura contratual complexa. O financiador compra a um terceiro o bem escolhido e indicado pelo cliente para, num momento subsequente, celebrar com este um contrato pelo qual se obriga a proporcionar-lhe, mediante retribuição, o gozo temporário da coisa, tendo em vista a transferência de propriedade no final do prazo acordado”.

O direito ou obrigação de compra da coisa locada constitui o elemento de distinção decisivo entre a locação financeira e o ALD. Neste, a compra pelo locatário é inscrita ab initio no texto contratual, ou seja, o direito potestativo de aquisição futura que caracteriza a locação financeira não se verifica no ALD.

Repare-se que o Dec. Lei n.º 133/2009, de 2 de junho ( que regula os contratos de crédito aos consumidores), exclui do seu âmbito de aplicação “os contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado” – alínea d), do n.º1, do seu art.º 2.º.

A este propósito, e seguindo idêntica orientação, escreveu-se no Acórdão do S.T.J., de 25/10/2011 (Alves Velho), disponível em www.dgsi.pt:

 “O denominado “contrato de aluguer de longa duração (ALD)” configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspetos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares.

Só os contratos denominados de “ALD” em que exista estipulação que preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada são havidos como contratos de crédito.

Na ausência dessa estipulação, não se está perante “contrato de aluguer de longa duração” similar ao de locação financeira.

Inexistindo no misto contratual o fim indireto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada.

Dito de outro modo, só os contratos denominados de “ALD” em que a locação se apresente “acoplada” da promessa de compra e/ou venda são havidos como contratos de crédito o que coincide com a essencialidade desse elemento como integrante do contrato.

 Na sua ausência, não tem cabimento falar-se de “contrato de aluguer de longa duração” similar ao de locação financeira. A previsão de um direito ou obrigação de compra ou de venda ergue-se, assim, como fator essencial para que o contrato deva ter-se por assimilável ao de locação financeira, com as inerentes consequências em sede de admissibilidade do clausulado ”([1]) ([2]).

Por sua vez, o contrato de locação, definido no art.º 1022.º do C. Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, designando-se de aluguer quando versa sobre coisa móvel ( art.º 1023.º)

Assim, são elementos definidores desta espécie contratual : uma das partes obriga-se a proporcionar à outra o gozo de uma coisa; a outra parte tem o direito de exigir esse gozo; o gozo é temporário; e à cedência do gozo corresponde uma prestação da outra parte.

2.2. No caso concreto vem provado que a Autora é uma sociedade comercial (não financeira) que tem por objeto social o “aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, atividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, e que a Ré, como locatária, subscreveu um documento denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO”, com o n.º 094-5436, subscrito igualmente pela autora, na qualidade de locadora, relativamente a uma fotocopiadora multifunções, de marca Xerox, modelo 7228, com o n.º de série 3525180530, com o kit de fax, tendo o contrato a duração de 60 meses, mediante o pagamento mensal de € 140,58, acrescido do IVA, à taxa legal aplicável, sendo o montante do aluguer mensal ilíquido, à data da assinatura do contrato de € 170,10, equipamento que a Autora adquiriu, para esse efeito, pelo preço de €7.986,00.

E resulta das cláusulas contratuais gerais do referido contrato que “ O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador (confrontar Secção 19)”.

 E mais consta do n.º19 das Condições Gerais (Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado, inexistência de direito de aquisição do Locatário):

“3. Este contrato não assegurará ao Locatário o direito de adquirir a propriedade de bem locado” ( nosso sublinhado).

Assim, decorre do próprio contrato que a Ré não tem o direito de adquirir a propriedade do equipamento, após o termo de duração do contrato de locação.

Assim, perante o texto do contrato ajuizado, tal como decorre da factualidade assente, terá de ser apenas qualificado contrato de aluguer, independentemente da sua duração, tal como vem previsto no citado art.º 1022.º do C. Civil, sujeito ao seu regime jurídico e ao clausulado acordado entre as partes, que não colida com as suas regras imperativas, bem como ao regime geral das obrigações.

2.3. Da nulidade das cláusulas contratuais gerais.

Em todo o caso o que está em causa é a validade das cláusulas penais, em caso de incumprimento pela locatária, inscritas nas condições gerais do contrato de locação.

Com efeito, a autora pediu igualmente a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9 337,32, correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente com a comunicação de resolução, devidos nos termos contratuais, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal), bem como no pagamento juros de mora vincendos, desde 25/08/2011, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transações comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres (pedidos 2.4 e 4.1) e taxa legal para transações comerciais.

Tais pedidos, que constituem o objeto do presente recurso, foram julgados improcedentes e estão conexionados com as cláusulas penais convencionadas na Secção 17, n.º 1 e 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação, cuja redação, sob a epígrafe “Consequências da cessação prematura extraordinária” é a seguinte:

1. Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 n.º 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a receção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequente à receção da notificação da cessação e dos danos enumerados.

2. Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do Locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (...) exceto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do Locatário.

3. Exceto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a Secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas e de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá o direito de reparar o bem locado de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na aceção da primeira frase.

4. Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.

Na decisão recorrida consideraram-se nulas estas duas cláusulas ( n.ºs 1 e 4), nos termos do art.º 19.º, al. c), do 446/85, de 25 de Outubro  (LCCG), por serem tidas como desproporcionadas face aos danos que visam ressarcir.

Com efeito, escreveu-se na decisão recorrida:

“(…) Ora, entendemos que tal cláusula estipulou uma pena superior aos danos a

ressarcir.

Na verdade, o incumprimento por parte do locatário do pagamento dos alugueres

permite ao locador optar entre resolver o contrato ou exigir o cumprimento dele mediante o pagamento coercitivo, imediato, do valor total das rendas não pagas, vencidas e vincendas.

Não pode é obter a recuperação do equipamento locado, a perda das prestações pagas (artigo 432.º, n.º 2 Código Civil) e as prestações vencidas através da resolução do contrato e vir exigir ainda o pagamento das prestações vincendas, sob pena de arrecadar um benefício desproporcionado ao seu prejuízo.

Efetivamente, caso fosse atendida a pretensão da Autora, a mesma ficaria na privilegiada situação de obter os benefícios decorrentes do fiel cumprimento do contrato pelo locatário, sem que da sua parte houvesse a sinalagmática abdicação, a favor do locatário, do gozo e fruição do equipamento locado, o que se traduziria num injustificado desequilíbrio da estrutura das obrigações sinalagmáticas impendentes sobre um e outro dos dois sujeitos contratuais.

Optando o locador pela resolução do contrato, pondo-lhe dessa forma fim e viabilizando a restituição ou retoma do bem locado, não pode simultaneamente pedir o pagamento de todos os alugueres, como se o negócio subsistisse.

Tal cláusula concede uma desproporcionada vantagem à parte economicamente mais forte, desequilibrando assim o respetivo sinalagma.

Consideramos, pois, tal cláusula nula, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Resulta da lei civil - artigos 433.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil – e está expressamente previsto na cláusula 17.ª, ponto 2. do contrato, que uma vez resolvido o contrato de aluguer, a locadora tem direito à restituição do equipamento objeto da locação.

Assim sendo, caso o locatário não proceda à restituição do equipamento objeto do contrato ao locador, depois de se tornar eficaz a declaração de resolução a ele dirigida pelo locador, este último fica, na prática, impedido de exercer os seus direitos de posse, o que, naturalmente, lhe acarreta prejuízos de ordem patrimonial.

São estes prejuízos patrimoniais que uma cláusula penal como a contida na citada cláusula 17.ª ponto 4. das Condições Gerais se destina a pré-determinar.

Tudo está em saber se, ao estipular a obrigação, para o locatário relapso na restituição dos equipamentos locados, de pagar, por cada mês ou fração em mora, uma quantia igual à da última renda, tal cláusula não estipulou uma pena superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o locador predisponente venha a sofrer, por virtude da não restituição atempada dos equipamentos locados.

Como já se disse supra, no contrato de aluguer de longa duração, como o dos autos, a renda não corresponde à contraprestação pela utilização da coisa locada, não se destina meramente a retribuir o gozo da coisa locada por parte do locatário, antes constitui um modo de pagamento fraccionado do respetivo preço e dos encargos suportados pelo locador, bem como do lucro por este auferido com a operação financeira em questão.

Logo, a renda é mais onerosa do que o valor locativo, pois destina-se à amortização financeira global do custo do investimento, que abrange o valor do bem, a retribuição pela sua utilização e a remuneração do risco suportado pelo locador.

A esta luz, o prejuízo patrimonial que, em caso de resolução do contrato operada no decurso da sua vigência (com fundamento em incumprimento por parte do locatário), a não restituição do equipamento locado ao locador acarreta a este último, em cada mês por que perdura a mora nessa restituição, é seguramente inferior ao montante da última renda que estava em vigor à data da resolução”.

Vejamos, pois, se assim é.

2.3.1. O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Outubro e n.º 244/99, de 7 de Julho - LCCG) estabelece regime das cláusulas contratuais gerais.

Recorrendo aos ensinamentos do Professor Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, pág. 366/367, “as cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré - elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar”.

E adianta: “A noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores. Assim:

- a generalidade: as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; no primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas certos negócios, mediante a simples adesão; no segundo, certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas nos moldes das cláusulas contratuais pré - elaboradas; podem, naturalmente, todos os intervenientes ser indeterminados, sobretudo quando as cláusulas sejam recomendadas por terceiros;

- a rigidez:  as cláusulas contratuais gerais devem ser recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite; os intervenientes não têm a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações”.

Trata-se, como realça Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 246, “ de negociações no âmbito de fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstrato, para uma série indefinida de efetivos e concretos negócios”, em que ou se aceitam as cláusulas preestabelecidas, ou fica-se privado do bem ou serviço pretendido.

Também Inocêncio Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Edição, pág. 318, se refere às cláusulas contratuais gerais “como se tendo em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projeto”.

Mas como refere este Distinto Professor, a pág. 313, “a limitação, jurídica ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico e portanto o contrato, mas a autonomia de vontade, ou seja, a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas legais preestabelecidos”.

Ora, é inquestionável que o contrato de locação junto a fls. 59 a 63 contém cláusulas contratuais gerais, caracterizadas pela sua generalidade ou pré-elaboração, elaboradas pela locadora e aceites pela locatária, nomeadamente a cláusula 17.º em questão.

De acordo com a alínea c) do art.º 19.º («Cláusulas relativamente proibidas») da LCCG, “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.

A propósito do sentido da expressão “quadro negocial padronizado”, refere Inocêncio Galvão Telles, ob. Cit. pág. 326, que estas cláusulas “são vedadas ou não, consoante ou não devam considerar-se responsáveis à face de padrões normais aplicáveis ao tipo de contrato em que se inserem”. E idêntico entendimento sustenta Menezes Cordeiro, ob. Cit., pág. 523, quando escreve: “ A referência  ao “quadro negocial padronizado” pretende, justamente, explicitar que a concretização das proibições relativas deve operar perante as cláusulas em si, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo”, nomeadamente se a cláusula penal é excessiva tendo em conta esse tipo de contrato, aferido em abstrato e não em concreto ([3]).
Assim, no que respeita às cláusulas relativamente proibidas o intérprete terá de analisar a cláusula no seio de todo o conjunto contratual genericamente predisposto, não sendo de considerar as vicissitudes particulares do negócio individual realizado (vide Acórdãos do S.T.J. de 12/6/2007. Proc. n.º 07A1701 e de 20/1/2012, Proc. n.º 3062/05.0TMS NT.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Está em causa a cláusula penal n.º 17.º, n.º1, do contrato de locação, que prevê o direito do locador a exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato, caso aquele exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13.

Ora, nos termos do art.º 810.º do C. Civil, “ as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização: é o que se chama cláusula penal”.

Como ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2011, pág. 299, o atual art.º 811.º do C. Civil, “parece aproximar-se de uma conceção exclusiva da cláusula penal como liquidated damages clause”, ou seja, tem por finalidade liquidar antecipadamente os danos exigíveis  em caso de incumprimento”.

Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 3.ª Edição, Vol. II, pág. 74, referem que “ o principal objetivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização”.

A essa finalidade também se refere Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 799, realçando que “ por via de regra, todo o alcance da cláusula penal consiste em fixar um quantitativo indemnizatório que substitui o que o juiz arbitraria se aquela não existisse”.  E acrescenta, “salvo convenção em contrário, é exigível sob os mesmos pressupostos da responsabilidade civil. Apenas com a diferença de que não há que apurar se o credor sofreu prejuízos efetivos e qual o montante destes. Precisamente, a estipulação de uma cláusula penal destina-se a dispensar tais averiguações e, por conseguinte, também a prova do nexo de causalidade entre o facto e quaisquer danos” ([4]) ([5]).
Não oferece dúvidas, face à factualidade apurada ( n.ºs 21 e 23 a 27), que a ré incumpriu o contrato de locação, pelo que a autora procedeu validamente à sua resolução.
Como é sabido, em consequência da resolução do contrato a ré constituiu-se na obrigação de restituir à locadora os equipamentos alugados, subsistindo a obrigação de pagar os alugueres vencidos até à data da resolução, nos termos dos art.ºs 433º e 434º nº 2 do C. Civil).
E de acordo com o disposto no n.º2, do art.º 801.º do C. Civil, o credor,  independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Em anotação a este preceito legal realçam Pires de Lima e Antunes Varela, in C. C. Anotado, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 58,  “(…) o credor pode ter tido prejuízos. Em relação a eles há direito à respetiva indemnização. O devedor pode, por ex., não estar em condições de restituir no todo ou em parte, a contraprestação recebida, ou, mesmo que a restitua, pode o credor ter um prejuízo derivado da não realização do contrato. (…) O direito à resolução e à restituição da contraprestação existe, na verdade, independentemente do direito à indemnização. (…) A indemnização a que o credor tem direito, quando opte pela resolução do contrato, refere-se obviamente ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.”
No caso dos autos os equipamentos alugados à ré foram propositadamente adquiridos pela locadora para esse fim, o mesmo é dizer que não teria suportado o encargo com a sua aquisição (€ 7.986,00 - sete mil e novecentos e oitenta e seis euros) se não tivesse celebrado o contrato, sendo que o valor acordado para  a renda mensal visava amortizar o custo dessa aquisição e as normais despesas de execução do contrato, além de incluírem o lucro estimado.
Daí que tendo em conta “o quadro negocial padronizado”, não é desrazoável admitir que o dano a ressarcir corresponda ao custo da aquisição do equipamento na parte não amortizada pelo valor dos alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, acrescido dos custos de execução e lucro estimado.
Com efeito, sendo o equipamento adquirido por € 7.986,00, o valor peticionado de € 9 337,32 correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente, a título de indemnização compensatória, prevista na cláusula penal, excede aquele valor em apenas €1 352,30, no qual se terá de incluir os encargos com a execução do contrato e lucro estimado.

E convém realçar que a citada alínea c) do art.º 19.º do LCCG exige que a cláusula seja “desproporcionada aos danos a ressarcir”, ou seja, tem de existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer.
Nesse sentido, mantemos o que se escreveu no Acórdão desta Relação, de 2/5/2013 ([6]) :
“(…) Na verdade, não decorre do clausulado contratual que a locadora possa vir a comercializar novamente os bens e que não sofra prejuízo por ter investido o seu capital naquela aquisição. Repare-se que está em causa equipamento informático e que até se provou que «Os equipamentos em causa, depois de utilizados, não são comercializados, não existindo procura (para aluguer ou aquisição) dos mesmos, no estado de usados».
Além disso, o clausulado contratual não revela que o recebimento do valor correspondente aos «alugueres vincendos» se traduza em benefício desproporcionado para a locadora excedendo largamente o preço que pagou para a aquisição dos bens.
Aliás, no caso concreto decorre dos factos provados que o «lucro estimado» possivelmente nem chega a 884,64 €, pois a locadora adquiriu os bens pelo preço de 4.320 € (IVA incluído) e os 48 alugueres perfazem 5.204,64 € (IVA incluído).
Por outro lado, não decorre do clausulado que a locadora não paga de uma só vez o preço dos bens que adquire para dar em locação, ou seja, não decorre do clausulado que a locadora não fica de imediato desembolsada do capital investido na aquisição dos bens.
Por quanto se disse, não se mostra manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir a exigência antecipada do valor correspondente a todos os «alugueres vincendos» (neste sentido v. Ac. da RL de 15/12/2011 – Proc. 680/10.9YXLSB.L1 e Ac da RL de 15/5/2012 – Proc. 80/10.0YXLSB.L1 – in www.dgsi.pt).
Quanto ao acréscimo de 8% sobre a taxa legal de juros, trata-se de uma cláusula penal estabelecida para o atraso no pagamento dos alugueres vencidos e da indemnização, não excedendo o que é permitido pelos art. 102º § 2º do Código Comercial e 1146º do Código Civil. Por isso, inexiste fundamento para que seja declarada nula a cláusula 15”  ([7]).
Decorrentemente, a cláusula penal em causa é perfeitamente válida, assim como a cláusula n.º 15, contendo também uma cláusula penal ao prever um acréscimo de 8% sobre a taxa legal de juros.
2.3.2. Como é sabido, com a resolução do contrato de locação cessam os vínculos contratuais, ficando o locatário obrigado a restituir a coisa locada findo o contrato, sob pena de ter de indemnizar o locador, até ao momento da restituição, no valor correspondente ao aluguer que as partes tenham estipulado, sendo essa indemnização, em caso de mora, elevada ao dobro, nos termos dos art.ºs 1038.º, alínea i), 1043.º/1 e 1045.º do C. Civil.

As partes convencionaram ( Cláusula 19, n.º5 ) que “caso o Locatário não devolva o bem atempadamente, violando a sua obrigação, de acordo com o n.º 4, apesar de solicitado pelo Locador, deverá pagar 1/30 do valor do aluguer mensal acordado para o termo base do contrato por cada dia adicional”.
Por isso, e como vem sublinhado no Acórdão desta Relação de 15/12/2011 ( Fátima Galante) “importa ter também presente o regime previsto no art. 1045º do Cód. Civil, para a locação em geral, na fixação do valor da renda como indemnização para o gozo do bem locado após a cessação dos efeitos do contrato de locação, tal como bem refere a Recorrente. Na verdade, o art. 1045º, no seu nº 2, para o caso de mora na restituição pelo locatário do bem locado, finda a locação, fixa a indemnização correspondente ao dobro da renda estipulada, pelo que, também com este argumento não se pode considerar desproporcionada a cláusula penal fixada no contrato de locação dos autos”.

No caso que nos ocupa, a recorrente pediu a condenação da ré  no pagamento da indemnização convencionada / cláusula penal compulsória da obrigação de restituição dos bens locados, correspondente a 1/30 do dobro do valor do aluguer mensal , que liquidou em €11,53 por cada dia decorrido após a sentença ser proferida e até efetiva restituição [2 x (140,58 € + IVA)] : 30 = €11,53.
Assim, deve a Ré ser condenada a indemnizar a Autora, nos termos peticionados no ponto 4.2., pelos prejuízos causados pela mora na restituição dos bens, sendo o valor da indemnização correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal, ou seja €11,53 por cada dia, desde a data da sentença e até efetiva restituição.
Resumindo, a apelação procede integralmente, o que implica a revogação parcial da decisão recorrida e consequente condenação da recorrida nos termos peticionados.

As custas da apelação, bem como as devidas na 1.ª instância, serão da responsabilidade da apelada -  art. 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

***

V - Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.

1. O contrato de locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa, por um determinado período, não a transferência da sua propriedade, não obstante o locatário financeiro poder, findo o contrato, optar pela sua aquisição.

2. O direito ou obrigação de compra da coisa locada constitui o elemento de distinção decisivo entre a locação financeira e o aluguer de longa duração (ALD). Neste, a compra pelo locatário é inscrita ab initio no texto contratual, ou seja, o direito potestativo de aquisição futura que caracteriza a locação financeira não se verifica no ALD.

3. O contrato de locação, definido no art.º 1022.º do C. Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, designando-se de aluguer quando versa sobre coisa móvel ( art.º 1023.º).

4. No que respeita às cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas o intérprete terá de analisar a cláusula no seio de todo o conjunto contratual genericamente predisposto, não sendo de considerar as vicissitudes particulares do negócio individual realizado.

5. A alínea c) do art.º 19.º do LCCG exige que a cláusula relativamente proibida seja desproporcionada aos danos a ressarcir”, ou seja, tem de existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer.
6. Resolvido, validamente, o contrato de locação, por incumprimento do locatário,  cessam os vínculos contratuais, ficando o locatário obrigado a restituir a coisa locada, sob pena de ter de indemnizar o locador, até ao momento da restituição, no valor correspondente ao aluguer que as partes tenham estipulado, sendo essa indemnização, em caso de mora, elevada ao dobro, nos termos dos art.ºs 1038.º, alínea i), 1043.º/1 e 1045.º do C. Civil.

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VI - Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a reclamação e a apelação e, em consequência, revogando a decisão singular, decidem:
a)  Alterar a decisão recorrida e condenar ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9 337,32 € ( nove mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal), bem como no pagamento juros de mora vincendos, desde 25/08/2011, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transações comerciais acrescida de 8%.
b) Condenar a Ré no pagamento de indemnização de €11,53, por cada dia, desde a data da sentença e até efetiva restituição do equipamento locado.
c) No mais mantém-se a decisão recorrida
As custas em ambas as instâncias ficam a cargo da Ré.

                                                                                  Lisboa, 2014/11/27
Tomé Almeida Ramião ( Relator)
Vítor Amaral
Regina Almeida
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[1] Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do S. T. J., de 14/5/2009 ( Fonseca Ramos):
“ I) - O vulgarmente designado contrato de ALD, de modo algum, é um contrato a se, assimilável à mera locação do direito civil, pese embora a componente funcional-económica de fruição temporária do bem locado, isto porque o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral.
II) – A existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira – a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual” (no leasing).
III) – Não existindo, ab initio, expressa ou tacitamente estipulada, opção de compra pelo locatário, mais a mais, tendo o contrato sido reduzido a escrito e daí não resultando que as partes tiveram em vista tal opção, sem embargo de se considerar que o contrato de ALD pode ser enquadrado no regime jurídico do crédito ao consumo, como modalidade de financiamento, [não sendo de afastar a sua natureza de negócio misto], o facto é que, para se aferir da questão da propriedade, importa saber se as partes, na dinâmica e execução do contrato, previram a alienação findo o prazo do aluguer.
IV) – Se não existir essa opção de compra, estamos mais perto do regime de mero aluguer que do contrato de financiamento.
[2] Assim, o denominado Contrato ALD (aluguer de longa duração) poderá ser definido como aquele em que o locador, mediante um valor a título de renda mensal, concede ao locatário, durante um período certo de tempo, o uso e a fruição de um determinado veículo automóvel (Acs. do STJ de 22/03/2007, proc. 07B708, publicado in www.dgsi.pt/jstj e RL de 17/02/2009, proc. 0827638) e caracteriza-se pela aglutinação de elementos de três contratos distintos: o aluguer de longa duração de um determinado veículo; a promessa de compra e venda desse bem alugado; e, finalmente, a compra e venda do mesmo (Também é apelidado de «contrato indireto» - cfr. Pais de Vasconcelos, in “Contratos Atípicos”, págs. 245 e 246 e Acs. da Relação do Porto de 08/07/2004, CJ ano XXIX, 3, 204 e de 03/11/2005, proc. 0534720).
[3] Também Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed, pág. 259/260, ensina que “O ponto de partida do juízo valorativo é constituído, como vimos, pelos conceitos indeterminados que formam a previsão das proibições singulares em causa. Quanto ao concreto horizonte de referência, remete-nos a lei para “o quadro negocial padronizado”, a significar que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto”.
[4] No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12/1/2006 ( Moitinho de Almeida) Processo n.º 05B3664.
[5] Em sentido contrário, ou seja, da necessidade da existência de dano para fazer funcionar a cláusula penal, se pronuncia Carlos Alberto Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª Edição, pág. 592, referindo que “uma vez que esta cláusula se destina a liquidar o dano, a fixar o quantum respondeatur, naturalmente que o devedor só terá de pagar a soma preestabelecida caso seja responsável, o que não sucede provando ele a sua falta de culpa. Assim como a mesma não será devida provando o devedor a inexistência de qualquer dano: a falta deste retira toda e qualquer base à sua liquidação anterior”.
E adianta, em nota de rodapé, “o caráter de liquidação forfaitaire impede qualquer pretensão ulterior em ordem a ajustar ou a fazer coincidir o montante indemnizatório predeterminado com o prejuízo real. Mas isso só significa, convém frisá-lo, que ficam arredadas, com a estipulação da cláusula, discussões posteriores sobre a extensão do dano efetivo – não, porém, sobre a existência do dano, base e pressuposto da liquidação operada”.
[6] Proferido no Processo n.º 2242/10.1YXLSB.L1 (Anabela Calafate), no qual o ora Relator interveio como adjunto, em situação igual à dos presentes autos, e no qual foi também Autor a ora recorrente.
[7] Também neste processo n.º 680/10.9YXLSB.L1, Relatado pela Exm.ª Desembargadora Fátima Galante, a questão era rigorosamente igual à dos presentes autos, sendo aí Autor o ora recorrente.