Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2933/19.1T9SXL.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DE CONVITE PARA CORRECÇÃO DO RAI
OMISSÃO E DESCRIÇÃO DOS FACTOS IMPERFEITA
COLMATAÇÃO PELO JIC
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I -O assistente requerente da abertura da instrução nunca pode ser convidado a corrigir o seu requerimento para abertura da instrução, relativamente à descrição dos factos;
II – Se a descrição dos factos feita no requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, ainda que imperfeita, permite aos arguidos/denunciados identificarem suficientemente a que factos se refere o assistente, bem como que, no entender deste, agiram com dolo, há que concluir que essa descrição basta para que se possam exercer plenamente os seus direitos de defesa;
III - As omissões e imperfeições da descrição dos factos imputados poderão ser colmatadas pelo juiz de instrução criminal, dando, oportunamente, cumprimento ao disposto no art.º 303º do CPP, se estiverem em causa alterações não substanciais dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo de Instrução Criminal do Seixal, por despacho de 14/07/2020, constante de fls. 283/291, decidiu-se rejeitar a abertura da instrução, requerida pelo Assistente Município do Seixal, com os restantes sinais dos autos, nos seguintes termos:
“… Do requerimento de abertura de instrução
Realizadas as diligencias de prova tidas por pertinentes o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos constantes de fls. 138 a 144 por entender não resultarem comprovados nos autos indícios da prática do crime em causa.
Não se conformando com o despacho de arquivamento do Ministério Público veio o assistente, Município do Seixal, requerer a abertura de instrução pelos motivos constantes de fls. 219 e ss contra:.
- Trust in News, Unipessoal, Lda (sociedade proprietária da revista Visão),
- AA (gerente da sociedade),
- BB (gerente da sociedade),
- CC (gerente da sociedade)
- DD (Diretora da revista X),
- EE (diretor executivo da revista X),
- FF (editor executivo da revista X),
- GG (editor executivo da revista X) e
- HH (redator da revista X e autor do artigo publicado nesta revista no dia 31 de Janeiro de 2019).
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Vejamos
O ora assistente havia apresentado queixa-crime contra a entidade e pessoas supra mencionadas e ora identificadas no seu requerimento de abertura instrução, alegando, então, além do mais que:
O artigo publicado na revista X n.º …….2, de 31-01-2019, da autoria de HH, contém "inverdades intencionalmente divulgadas com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respetivos titulares."
Mais espartilha extratos do arguido HH referindo que os mesmos são, pelo menos assim o sugere, deliberada e maldosamente falsos, mencionando a titulo de exemplo palavras e frases compósitas tais como:
“(…) procedimentos internos (…) pouco transparentes (…)” autarquia omite custos”.
“Eles convidam as pessoas a fazer horas extraordinárias (...)” “É tudo à conta da câmara”.
“Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da …………….”.
“(...) É tudo abafado (…)”
Concluindo que a noticia é falsa.
Trata-se de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 187º do Código Penal e 30º e 38º da Lei 2/99, de 13.01, com a redacção conferida pela Lei 9//99, de 04.03, 18/2003, de 11.06, 19/2012, de 08/05 e 78/2015, de 29.07.
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Atento o tipo criminal em causa e uma vez que se trata de noticia publicitada na empresa escrita, vejamos em primeiro lugar este aspecto em particular.
Nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º1, do Código Penal, pratica o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, “quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação...”. (redacção ulterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro)
Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias (artigo 183.°, n.º 2 aplicável por força do n.º 2, al. a) do art. 187.° do C. Penal).
Decompondo o normativo entendem alguns autores que ele se estrutura nos seguintes elementos:
a) a afirmação ou prolação de factos inverídicos;
b) que tais factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva;
c) o agente da infracção não ter fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos;
Segundo José Faria da Costa (in comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Coimbra editora, vol. I, 1999), o bem jurídico tutelado pela norma é o “bom nome da pessoa colectiva, organismo, serviço ou corporação que exerce autoridade pública”.
Segundo este autor tornava-se mister que o visado com a ofensa ao bom nome  seja alguém que goze de ius imperium, interpretação que chegou a ser acolhida em alguns arestos tal como o Ac da R.C de 12.01.00, in CJ XXV, tomo 1, 44, onde se referiu que “As pessoas colectivas não podem ser sujeitos de crime contra a honra. (...) Não é a honra, mas antes a credibilidade, o prestígio e a confiança que se tutela (...). Este crime apenas protege interesses de entidades que exerçam autoridade pública.”
Realidade e polémica que apesar já vir a ser sedimentada na jurisprudência (vide entre outros Acórdãos da Relação do Porto de 08/0112003, de 19/02/2003 e o de 26/0112005 in www.dgsi.pt e Ac RL de 08.09.2010, proc.º n.º 4962/08.1 TDLSB em sentido contrário) ficou ultrapassada face à alteração legal do corpo no artigo em causa com a Lei 59/2007 de 04/09.
Ainda com interesse para esta temática, embora reportado à imprensa escrita estatui o art.º 31º da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 78/2015, de 29 de Julho sob a epigrafe de autoria e participação que:
“1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através de acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja correctamente identificador.
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos”.
No tocante à situação de coautoria, trata-se de uma figura jurídica que se mostra prevista no art.º 26º do Cód. Penal o qual dispõe que “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Será assim punido como coautor o agente que tome parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros. Como referem Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos in Cód. penal anotado, edição de 1996 do Rei dos Livros, são, assim, dois os requisitos:
“Acordo com outro ou outros. Esse acordo tanto pode ser expresso como tácito, mas sempre exigirá, como sempre parece exigir, pelo menos, a consciência da colaboração., a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral.
A participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros. Um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da acção”.
Como se salienta no A.C do STJ de 18.10.89 in BMJ 390 – 142, (citado na referida obra), a essência da co-autoria consiste em que cada participante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas e, acrescentaríamos nós, ainda que tal decisão conjunta consubstancie um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração aferidas à luz das regras da experiência comum.
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Revisitado o regime legal aplicável ao ilícito sub iudice vejamos agora o que dispõe o regime legal no que tange à matéria da instrução.
Nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial, no que ao caso interessa, da decisão de arquivar o inquérito.
Mais prescreve o artigo 287.º, n.º 2 do mesmo Código que, pese embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, sendo aplicável ao requerimento do assistente, o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b), daquele diploma (a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança), e alínea c) do mesmo Código (indicação das disposições legais aplicáveis).
Com efeito, a diferença substancial entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução é a de que, enquanto na acusação se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no referido requerimento, podem indicar-se factos hipotéticos, com vista a que sejam averiguados em sede instrutória.
Deve, pois, o requerimento de abertura de instrução do assistente conter uma descrição dos factos que, em seu entender, constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena e sobre os quais pretende que o Juiz de Instrução Criminal se pronuncie, no sentido de os mesmos se terem por suficientemente indiciados, ou não, e o respectivo enquadramento jurídico-penal, sendo certo que são tais factos que limitam e constituem o objecto da instrução (neste sentido, Ac. RL de 28/05/1991 in BMJ 407.º-693; Ac. RP de 05/05/1993 in CJ, III, 243; Ac. RC de 17/11/1993 in CJ, V, 59; Ac. RC de 24/11/1993 in CJ, V, 61; Ac. RE de 17/05/1994 in CJ, III, 291; Ac. RL de 20/05/1997 in CJ, II, 143; Ac. RP de 21/11/2002 in CJ, V, 225; Ac. RP de 11/10/2001 in CJ, IV, 141; Ac. AL de 21/03/2001 in CJ, II, 131; Ac. RL de 23/05/2001 in CJ, III, 238).
O requerimento de abertura de instrução deve assim constituir, substancialmente, uma acusação alternativa que vai ser sujeita a comprovação judicial, sob pena de ser inexequível e não fixar o objecto da instrução.
Sendo certo que não compete ao juiz de instrução proceder a novo inquérito ou a segundo inquérito para suprir insuficiências dessa fase processual, sob pena de se transferir para o juiz de instrução o exercício da acção penal, em clara violação da estrutura acusatória do nosso processo penal, e pondo em causa a imparcialidade do julgador.
Ora com todo o respeito e salvo melhor opinião, o requerimento de abertura de instrução, que deve constituir uma peça jurídica bem delimitada nos seus termos com a narrativa dos motivos da discordância quanto ao despacho de arquivamento, tais como o que se fez e se deixou de fazer em inquérito, o que deveria ter sido feito, o que se solicitou que se fizesse e não se fez, realidades que ditariam decisão diversa, com a descriminação separada dos factos hipotéticos a provar, vulgo uma acusação conforme determina o art.º 287º, n.º2 in fine ao remeter para o disposto no art.º 283º n.º3 alienas b) e c), olvidou todo o regime legal parecendo mais refletir um “estado de alma”, do que uma peça jurídica.
Com efeito reproduzem-se 108 artigos, todos eles opinativos e conclusivos, pretendendo-se que todos os visados sejam alvo de acusação pela prática do ilícito supra referido, contudo, apenas se refere, entre outras realidades discursivas, que:
O autor do artigo sabe da incongruência e diferença entre ser “voluntário” e trabalhador da câmara do Seixal e da diferença entre ser “voluntário” para trabalhar no recinto da ……………. e ser trabalhador em exercício das suas funções para garantir o apoio à realização do evento, em regime de prestação de trabalho suplementar”.
“O autor confunde câmara municipal do Seixal com Partido ZZ, as fontes que o autor fala nos autos ou não existem ou não falam verdade”
Depois reporta-se aos procedimentos camarários e o facto de se tratar de órgão que dá apoio ao evento, após deliberação para tanto do órgão colegial, estando o serviço dos trabalhadores interligado com a área de actuação de cada um, no elenco orgânico e organizacional da autarquia.
A assistente limita-se, assim, a apresentar aquilo que é o seu entendimento e leitura do texto da noticia, cuja maledicência é para si uma clarividência, relata ainda de forma pouco clara os motivos de discordância relativamente àquele despacho sem, contudo, identificar os factos concretos que pretende ver imputados aos arguidos[1].
Com efeito, descurando a pessoa colectiva que como é óbvio não poderia ser acusada atento o disposto no art.º 11º do C.P, o que é que cada uma das outras pessoas aqui identificadas fez ou deixou de fazer podendo ter feito, nada é referido, nem tão-pouco sobre qualquer actividade conluiada.
Trata-se, pois, de um requerimento que contém várias lacunas, como a omissão dos factos, sendo que, tal como se apresenta, jamais poderá conduzir à prolação de qualquer despacho de pronuncia, pois que não recai sobre o tribunal o ónus de narrar os factos, imputá-los aos arguidos, enquadrando-os no espaço e no tempo, substituindo-se à acção da assistente.
A assistente descuida os aspectos da narrativa objectiva e subjectivamente acusatória o que inviabiliza a presente instrução.
Há que espartilhar espacial e temporalmente as realidades que se pretende ver imputadas aos visados, sob pena de não existir objecto instrutório, porquanto esta peça processual tem forçosamente de emergir de uma acusação (embora sob a forma de factos hipotéticos), de factos narrados no requerimento de abertura de instrução, são estes que sendo levados à decisão instrutória constituirão o substracto factual da pronúncia, e é só com estes que se dá, o que é muitas vezes designado como a cristalização da matéria de facto, ou o chamado principio da vinculação temática.
Trata-se igualmente de uma peça processual omissa quanto aos elementos integradores da culpa.
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento[2].
Não pode igualmente o tribunal convidar a suprir as falhas assinaladas, sob pena de estar a contender com direitos de defesa do arguido.
Com efeito, e como decidiu o Tribunal Constitucional neste âmbito (Ac 27/2001, de 30.01.2201, in DR II série, de 23.03) que “(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório (para o assistente) requerer a abertura de instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática de um acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado (...)”- (e mais recentemente Ac. Tc n.º 389/2005, processo 310/2005, DR n.º 201, de 19 de Outubro de 2005, II série, ainda no mesmo sentido, vd, Ac da RP, de 25.05.2001, CJ, Tomo III, pág. 238, e Ac da RL, de 05.12.2002, CJ, Tomo V, pág. 142 e Ac. STJ, n.º 7/2005, in DR, I-A, n.º212, de 4 de.11).
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Em conformidade com todo o exposto e de harmonia com as normas legais citadas, rejeito, por legalmente inadmissível, face à inexistência de objecto, o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente (cfr. Art.º 287º, n.º 3 do CPP).
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc (art.º 515º, n.º1 alínea f) do CPP e art.º 8º do R.C.P). …”.
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Não se conformando, o Assistente, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 294/354, com as seguintes conclusões:
“… 1º. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo proferida no processo 2933/19.1T9SXL, notificada ao Recorrente a 19-11-2020, a qual decidiu não admitir o requerimento de abertura de instrução tempestivamente formulado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal face à inexistência de objecto, nos termos do artigo 287.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
2º. Salvo todo o respeito devido, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas no despacho recorrido, pois que não é omisso na descrição circunstanciada dos factos, nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis, e encontra-se estruturalmente completo, obedecendo com a necessária suficiência aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado (cfr. art. 287.º, n.º 2, do CPP),
3º. Na verdade, com o escopo visado pelo artigo 286°, nº 1, legitimado pelo disposto no artigo 287°, nº 1, al. b), e sob a estrutura imposta pelo nº 2, em conjugação com o artigo 283°, nº 3, al. b) e c), todos do CPP.
4º. O Assistente, ora Recorrente, requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos, no tempo que a lei lhe permite, perante o juiz e tribunal competentes, e fez constar do respectivo Requerimento as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, indicando os actos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis.
5º. Ora, porque “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, - artigo 287.º, nº 3 – e estes requisitos foram integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida.
6º. Uma interpretação de acordo com o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa daquele normativo impõe que não se restrinja de forma intolerável o exercício das competências que a própria Lei reconhece aos Assistentes, coartando os seus direitos a uma tutela jurisdicional efectiva;
7º. Não se pode concordar, e por isso aceitar, a decisão recorrida na parte em que afirma que o Assistente se limita «a apresentar aquilo que é o seu entendimento e leitura do texto da notícia, cuja maledicência é para si uma clarividência, relata ainda de forma pouco clara os motivos de discordância relativamente àquele despacho sem, contudo, identificar os factos concretos que pretende ver imputados aos arguidos» ou que «descuida aspecto da narrativa objectiva e subjectivamente acusatória o que inviabiliza a presente instrução»;
8º. Ao invés, se o Tribunal a quo tivesse feito aquilo que lhe competia, ie, analisar o teor do RAI, teria concluído que o mesmo contem a identificação daqueles cuja pronúncia final se requer (cfr. art. 283.º, n.º 3, al. a) e 311.º, n.º 3, al. a) do CPP); a narração, ainda que sintética, dos factos que preenchem o tipo objectivo e subjectivo de crime (cfr. art. 283.º, n.º 3, al. b) e 311.º, n.º 3, al. b) do CPP); a indicação das disposições legais aplicáveis (cfr. art. 283.º, n.º 3, al. c) e 311.º, n.º 3, al. c) do CPP) e indicação dos meios de prova a produzir na fase instrutória;
9º. O Assistente tem direito à reposição do seu bom nome e credibilidade, entendendo que, contrariamente ao decidido, resultam efectivamente dos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos, ou pelo menos, pelo Autor do texto publicado e que se encontra junto aos autos, do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p.p. no art. 187.º do CPP, agravado nos termos do art. 183.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 187.º, n.º 2, razão porque deveriam ter sido acusados em vez de isentados pelo arquivamento do inquérito;
10º. Com efeito, no crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objetivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos (e não de juízos depreciativos);
11º. Factos esses que o Assistente especificou devidamente no seu RAI, indicando: i) o que foi afirmado e por que razão as afirmações são falsas; ii) quem; iii) quando; iv) onde; v) como; vi) com que intenção; …
12º. … bastando para tanto atentar aos artigos 2. a 67. do RAI que, por facilidade de compreensão e assimilação se encontram transcritos neste Recurso para apreciação por este douto Tribunal ad quem;
13º. No que diz respeito ao tipo subjectivo, o mesmo é igualmente densificado nos pontos 21. a 32. e 41. do RAI;
14º. As normas legais estão devidamente especificadas e enquadradas doutrinal e jurisprudencialmente,
15º. As requeridas diligências de prova que pareceram possíveis e pertinentes ao Assistente estão devidamente indicadas no fim do seu RAI;
16º. Não há, pois, nenhuma circunstância, a não ser o desacerto da decisão recorrida, que justifique a rejeição do RAI;
17º. Em abono da verdade, diga-se que o RAI apresentado cumpre na íntegra o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CPP e no art. 283.º, n.3, al. c) e d) do mesmo diploma, segundo os quais o RAI não está sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação e ainda, no caso de RAI apresentado por Assistente – como é o caso dos autos – a narração (ainda que sintética) dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis – tudo se verifica;
18º. O desacerto da decisão recorrida radica, pois, no entendimento formalista que o Tribunal a quo perfilha quanto ao conceito de inadmissibilidade legal, violando assim o direito a uma tutela jurisdicional efectiva por parte do Assistente;
19º. O conceito de inadmissibilidade legal do RAI, sobretudo quando assenta numa deficiente enumeração dos factos que constituem crime, tem vindo a ser aprimorado de forma exemplar pelas decisões dos Tribunais Portugueses;
20º.   Com efeito, a rejeição deve basear-se numa omissão total ou numa descrição de tal forma deficiente que – numa análise preliminar (que é aquela que subjaz à decisão de admissão ou rejeição do RAI) – torne óbvio, manifesto e evidente que jamais será possível alcançar-se uma decisão de pronúncia por falta de objecto, o que de todo não se verifica;
21º.   Apontando como critérios orientadores os mesmos que estão consagrados para que a acusação se possa considerar manifestamente infundada, ou seja, a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
22º.   Não é suficiente para fundamentar a decisão de rejeição do RAI uma certa falta de estilo, de forma ou até uma certa prolixidade, nem tão pouco uma deficiente sistematização, tudo susceptível de ser sanado com um convite ao aperfeiçoamento – atendendo a que os elementos essenciais do tipo de crime se encontram vertidos no RAI;
23º. No caso em apreço, verifique-se que a conduta está perfeitamente identificada – publicação de um artigo na Revista X n.º ……..2, de 31.01.2019 (semanal), da autoria de HH, que consta de pp. 62 a 65;
24º.   O qual contem expressões como:
- “Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (...);
- “É tudo à conta da Câmara.”;
- “(...) um dos critérios para a seleção de pessoas (...) é terem o cartão do partido.”;
- "(...) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da camara estão ao serviç0 da ………….”;
- “É como na França, são os gilets jaunes (...)”;
- “É  tudo abafado.”;
- “(...) procedimentos internos (...) pouco transparentes (...)”;
- “Autarquia  omite critérios e custos”.
25º. As expressões utilizadas são bem reveladoras de que a intenção do Autor do artigo não é informar (até pelas alocuções ao ZZ e as iniciativas do YY) mas sim, ferir a credibilidade, prestígio e confiança do Município, da Câmara Municipal do Seixal, dando a entender que o Município cometeu diversas ilegalidades na contratação dos trabalhadores e criando uma confusão intencional para denegrir a transparência do Executivo Municipal;
26º. Resulta sobejamente do RAI que estão preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de crime p.p no art. 187.º do Código Penal;
27º. Reforce-se que o RAI não tem que estar formulado como se de uma acusação se tratasse, até porque não está sujeito a formalidade especial, sob pena de se prejudicar a substância em detrimento da forma;
28º. O RAI tem, antes de sim, de conter determinado o conteúdo mínimo, o que se verifica in casu, tal como acabado de demonstrar;
29º. Em abono do que defendemos, vejam-se, a título exemplificativo, o Ac. TRC de 17-01-2018 (relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Alice Santos); o Ac. TRC de 22-02-2019 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Luís Teixeira); o Ac. TRL de 02-06-2014 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Carlos Sousa); o Ac. TRL de 13-08-2018 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Moraes Rocha); o Ac. TRP de 19-04-2017 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Pedro Vaz Pinto); o Ac. TRE de 06-12-2011 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Carlos Berguete Coelho); o Ac. TRG de 24-10-2017 (relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Maria Leonor Esteves); e o Ac. TRG de 17-12-2018 (relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Fátima Furtado), todos com decisão de revogação da decisão que havia rejeitado o RAI com fundamento na sua “inadmissibilidade legal” e sua consequente admissão;
30º. Verifica-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, e que aqui se espera que seja aplicada, é sensível à necessária concordância entre, por um lado, as garantias processuais do Arguido – até para que possa exercer cabalmente a sua defesa –, através da imposição de uma descrição objectiva e clara dos factos que contra ele se expõem, bem assim, o princípio da vinculação temática do Tribunal, e, por outro lado, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos Assistentes, que têm o direito de sindicar a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, sem que estejam sujeitos a uma decisão de rejeição que vá para além, ou que interprete restritivamente, os requisitos que a Lei estipula para a admissão do RAI e consequente abertura desta fase processual;
31º. Da interpretação que fazemos dos normativos constantes dos artigos 283.º, n.º 3, 287.º, n.ºs 2 e 3 e 311.º, todos do CPP, a única que se revela conforme ao artigo 20.º da CRP, o RAI apresentado pelo Recorrente deverá ser admitido,
32º. Pois que o mesmo contem os elementos necessários e exigíveis à legal prolação de uma pronúncia, designadamente:
- As indicações tendentes à identificação dos arguidos;
- O circunstancialismo de tempo e lugar reportado à queixa, cujo teor em boa parte se reproduziu, com enfoque nas razões pelas quais as afirmações constantes do Artigo publicado são falsas;
- As razões pelas quais o Autor do Artigo não tinha qualquer motivo para, em boa fé, reputar tais afirmações verdadeiras;
- O dolo da sua conduta, isto é, a conformação com a ofensa à pessoa do Assistente;
- Em suma, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de sanção aos arguidos e o seu grau de participação nos mesmos (posição orgânica na direcção do meio de comunicação utilizado);
- A subsunção dos factos ao Direito;
- As provas que sustentam o afirmado;
33º.   E não está sujeito a quaisquer formalidades essenciais;
34º. Ao passo que se encontram verificados todos os demais pressupostos para a abertura da fase de instrução;
35º. Por tudo quanto se expôs, defende o Recorrente que o requerimento de abertura de instrução reúne as necessárias condições para ser admitido e goza de aptidão suficiente à prolação da pronúncia dos arguidos, ainda que após a realização das demais diligências instrutórias requeridas;
36º. Por seu turno, a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 283.º, n.º 3, 287.º, n.ºs 2 e 3 e 311.º, todos do CPP, e bem assim o direito a uma tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20.º da CRP.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS.,
Que se dê provimento ao presente recurso e, em consequência, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que admita o RAI apresentado pelo Assistente, aqui Recorrente, declarando aberta a fase de instrução, com as legais consequências. …”.
*
A Exm.ª Magistrada do MP[3] respondeu ao recurso, a fls. 360/371, concluindo nos seguintes termos:
“… 1.º O recurso foi interposto do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução, proferido em 13/11/2020, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.
2.º Alega o recorrente que o requerimento de abertura de instrução por si formulado na qualidade de assistente, contém todos os requisitos legalmente impostos pelo artº287 do Código de Processo Penal, razão pela qual deveria ter sido admitido, nos termos do disposto nos artº286, 289 e 290 do mesmo diploma legal.
3.º Nos termos do disposto nos artº287 nº2 e 283 nº3 alínea b) ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo assistente, deverá, à semelhança de uma acusação, conter uma narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, com indicação das disposições legais aplicáveis.
4.º Quando apresentado pelo assistente, é o requerimento de abertura de instrução que delimita o thema decidendum, sendo ponto fulcral do mesmo a narração dos factos imputados e a indicação das respetivas normas incriminadoras.
5.º O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu o requerimento do assistente por inadmissibilidade legal.
6.º Na verdade, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente não contém a sequência lógica e cronológica dos factos imputados, não se mostrando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
7.º No seu requerimento o assistente limita-se a pôr em causa a atuação do Ministério Público, limitando-se a demonstrar a sua discordância face aos fundamentos invocados para o arquivamento do inquérito.
8.º O próprio assistente delimita o objeto do referido requerimento, circunscrevendo-o à sua interpretação dos factos e à sua subsunção penal.
9.º E não pode proceder a alegação do recorrente de que foram invocados factos subsumíveis ao crime que pretende ver imputado aos denunciados, uma vez que os factos por si referidos, só por si, não são suscetíveis de consubstanciar a prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
10.º É certo que o recorrente apresenta as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, indicando actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo, em cumprimento com o disposto no artº287 nº2 do Código de Processo Penal.
11.º No entanto, na qualidade de assistente, deveria o requerimento de abertura de instrução por si apresentado respeitar o disposto na alínea b) do nº3 do artº283 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artº287 nº2 2ª parte do mesmo diploma legal, o que não sucede no caso concreto.
12.º Na verdade, daquele requerimento não consta qualquer descrição factual que permita imputar a prática do crime aos denunciados.
13.º O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente/recorrente não contém, em nosso entender, a identificação de quem fez o quê e com quem. No mesmo não são individualizadas as condutas de cada um dos denunciados sobre as quais se lança a suspeita da conduta penalmente censurável.
14.º Com efeito, no mesmo não são descritas as condutas integradoras do ilícito penal que considera ter sido praticado por cada um dos denunciados ou a que título de participação os mesmos atuaram (coautoria, autoria material). No fundo, os factos objetivos que preenchem o tipo legal de crime em causa e a modalidade de comparticipação criminosa.
15.º Tanto mais que aqui em causa estaria a prática de um crime cometido através de um meio de comunicação social e cuja responsabilização apenas pode ser imputada a determinadas pessoas que, para além de reunirem determinadas qualidades, pratiquem ou deixem de praticar factos, que pudessem obstar à divulgação da publicação.
16.º Quanto à possibilidade de o recorrente proceder ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado, cabe referir que a lei processual penal não prevê qualquer convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
17.º Sobre esta matéria veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência através do Acórdão 7/2005, no qual decidiu: Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. º287º, n. º2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
18.º Assim, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente é legalmente inadmissível, por violação do disposto nos artº283 nº3 alínea b) e 287 nº2 ambos do Código de Processo Penal.
19.º  Razão pela qual deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do disposto no artº287 nº3 do Código de Processo Penal, conforme bem decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução no despacho recorrido.
20.º Do exposto resulta que o despacho recorrido não violou qualquer norma legal, nomeadamente, os artº286, 289 e 290 do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e, assim, confirmado o despacho impugnado. …”.
*
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 378, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[5], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber se o RAI[6] obedece aos requisitos legais para que possa ser admitido.
*
Cumpre decidir.
O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[7]).
Findo este, no processo comum e relativamente a crimes públicos ou semi-públicos o MP deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP).
Perante isso, respectivamente, o Assistente ou o Arg. podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP)[8],[9].
No presente caso, o MP arquivou os autos (fls. 138/144).
Perante este despacho de arquivamento, o Assistente veio requerer a abertura da instrução (requerimento de fls. 219/232[10]).
Entende o Recorrente que o seu RAI contém todos os elementos necessários para poder sustentar e definir o objecto do processo.
Vejamos se lhe assiste razão.
O RAI deve, mas não tem que conter as indicações tendentes à identificação do Arg. ou denunciado, salvo quando não for inequívoco quem assume essas qualidades no inquérito, ou houver vários Arg. e não for possível determinar, para além de qualquer dúvida, a qual ou quais se refere o RAI[11].
Isso resulta do teor do art.º 287º/2 do CPP, bem como da remissão que faz para o art.º 283º/3-b) e c) do CPP, que não referem a obrigatoriedade de o RAI conter essas indicações.
E se for equívoco a qual dos Arg. ou denunciados se refere, o tribunal recorrido deve convidar o Assistente a corrigir o seu RAI[12].
Quanto ao conteúdo que o RAI deve ter, porque se trata duma exposição completa sobre o tema e concordamos com a posição adoptada, passamos a citar Vinício Ribeiro[13]: “ 4. Podem requerer a abertura da instrução o arguido e o assistente (mas não o MP).
O arguido [alínea a), do n.° 1, do presente normativo] só pode requerer a abertura da instrução no caso de ter sido deduzida acusação (e não em caso de arquivamento) pelo MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou pelo assistente, nos casos em que o procedimento depende de acusação particular.
Relativamente ao RAI deduzido pelo arguido, cfr. Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, cit., nota 2 na pág. 164, e Cecília Santana, Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução, estudo incluído em Questões avulsas de processo penal, AAFDL, 2000, págs. 47 e ss.
O assistente [alínea b) do n.° 1] pode requerer a abertura da instrução nos casos em que o procedimento não depende de acusação particular relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido a respectiva acusação.
5. O RAI (sobre o que deve entender-se por requerimento, cfr. Ac. RG de4 de Dezembro de 2006, Proc. 1928/06-2.ª, Rel. Cruz Bucho, abaixo sumariado), embora não esteja sujeito a quaisquer formalidades especiais, deve, como refere o n.° 2, e alguma jurisprudência tem sublinhado (cfr., v.g., Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004, Proc. 0412953, Rel. Élia São Pedro):
« - (i) sintetizar as razões [de facto e de direito] da discordância da acusação [ou não acusação] - possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito;
- (ii) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias - é ele que vai delimitar o objecto do processo;
- (iii ) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar cm sede de instrução.» (Cit. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004).
E, note-se, que por força do disposto na última parte do n.º 2, que manda aplicar «ao requerimento do assistente do assistente o disposto no artigo283.º, n.° 3, alíneas h) e c)», o RAI deduzido pelo assistente não pode ser formulado nos mesmos termos do do arguido (de harmonia com o Ac. RL de 24 de Fevereiro de 2000, BMJ 494, pág. 387, «mesmo a entender-se ser deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por falta de todos os requisitos a que alude o artigo 278.°, n.° 2, do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por um lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das causas de inadmissibilidade de instrução referidas no n.° 3 do art. 278.° do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos».), sendo bem maior o seu grau de exigência.
Efectivamente, o estatuto do arguido e do assistente são diferentes. Na verdade, conforme se escreve no Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado, que se debruçou sobre a constitucionalidade do artigo 283.°, n.° 3, do CPP e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, «o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.». E ao assistente não é aplicável o disposto no nº ° 1 do artigo 32.° da CRP (garantias de defesa), como se escreve no Ac. TC 259/2002, DR, II Série, de 13 de Dezembro de 2002, sumariado no artigo 412.°
Consubstanciando, materialmente, o RAI, deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no artigo 283.°, n.° 3, do CPP. Ex vi artigo 287 °, n.° 2.
Tal entendimento parece-nos doutrinária (cfr. v. g. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., cit., pág. 139; Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de Justiça e Acesso ao Processo, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, cit., págs. 90 e 92) e jurisprudencialmente (cfr. Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado; Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Proc. 840/03-1ª, e de 14 de Junho de 2005, proc. 981/05-1.ª, Rel. F. Ribeiro Cardoso; Ac. RG de 17 de Maio de 2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia; Ac. RG de 13 de Março de 2006, Proc. 2537/05-1ª Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Proc. 1111/2006-5.ª1, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21 de Junho de 2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC de 27 de Setembro de 2006, Proc. 60/03.2TANLS.C1, Rel. Brízida Martins, e outros abaixo sumariados na secção de jurisprudência) pacífico.
Tem, por isso, o RAI do assistente que narrar os factos (é a hipótese mais colocada nos recursos) que, na sua óptica, constituem crime, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal (mas a solução é semelhante se o RAI do assistente omitir por completo a referência ao elemento subjectivo do crime e não indicar as disposições legais aplicáveis: cfr. Ac. STJ de 22 de Outubro de 2003, Proc. 03P2608, Rel. Silva Flor).
Este entendimento, que tem vindo a ser adoptado pelas diversas Relações (v., também, os Acs. RG de 29 de Novembro de 2004, Proc. 1879/04-1.ª, Rel. Tomé Branco, de 8 de Maio de 2006, Proc. 2256/05-2ª, Rel. Nazaré Saraiva, de 8 de Maio de 2006, Proc. 495/06-1ª Rel. António Eleutério, e de 25 de Setembro de 2006, Proc. 1048/06-2.ª, Rel. Maria Augusta (?), e os supra citados Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21de Junho de 2006, Rel. Joaquim Gomes), e pelo STJ, encontra-se bem sintetizado, por exemplo, nos cit. Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Rel. F. Ribeiro Cardoso, sumariado no artigo 288.º, da RG de 17 de Maio de2004, Rel. Miguez Garcia, bem como nos arestos STJ de 7 de Dezembrode2005, Rel. Quinta Gomes, de 22 de Março de 2006, Rel. Armindo Monteiro, e de 25 de Outubro de 2006, Rel. Oliveira Mendes (abaixo sumariados).
O RAI do assistente tem que conter, nomeadamente por força das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo, todos os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP. E tal exigência, contrariamente ao defendido por alguma jurisprudência (cfr. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004. Rel. Élia São Pedro, abaixo sumariado, e outros elementos aí constantes), não pode, de acordo com o cit. Ac. TC 358/2004, ser feita por remissão para elementos dos autos (contra o RAI feito por remissão, também o Ac. RG de 19 de Dezembro de 2007, Proc. 2100/07-2.ª, Rel. Cruz Bucho, onde é referenciada muita jurisprudência).
A PL 109/X admitia, expressamente (n.º3), para o caso específico previsto na alínea c) do n.º 1, a possibilidade de o RAI ser feito por remissão. O que neste caso se compreendia, dado que o assistente já antes deduzira acusação particular. O legislador de 2007 (L 48/2007), porém, não consagrou tais alterações (cfr. supra anotações imediatamente a seguir ao texto do presente normativo).
A jurisprudência era maioritária no sentido de que o RAI do assistente que não descrever os factos deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento (Acs. RL de 14 de Janeiro de 2003, CJ, XXVIII, T. I. pág.124,de 13 de Marçode2003, CJ, XXVIII, T. II, pág. 124. de 1 de Junho de 2004, CJ, XXIX, T. III, pág. 139, de 25 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 134; Ac. RP de12de Janeiro de 2005, Proc. 0444554, Rel. Brízida Martins; Ac. RC de 23de Fevereiro de 2005, CJ. XXX. T.1, págs. 48; e na Relação de Guimarães, Acs. de 16 de Junho de 2003, Proc. 530/03, Rel. Heitor Gonçalves; de 10 de Julho de 2003, Proc.890/03, Rel. Nazaré Saraiva, de 29 de Setembro de 2003, Proc. 695/03, Rel. Anselmo Lopes, de 29 de Novembro de 2004,Proc. 1879/04, Rel. Tomé Branco, de 15 de Dezembro de2004, Proc.1957/04, Rel. Maria Augusta, de 11 de Abril de 2005, Proc. 397/05. Rel. Miguez Garcia).
Na Relação de Lisboa (mas não só) existia uma corrente, minoritária, que defendia a possibilidade do convite (cfr. v. g. Ac. RL de 19 de Março de 2003, CJ, XXVIII, T.II, pág.131; o Ac. STJ 7/2005, fixador de jurisprudência, abaixo sumariado, referencia, com abundância, arestos nos dois sentidos).
O legislador de 2007, que era conhecedor desta debatida questão, deixou intocada a redacção dos n.° 2 e 3 (a este corresponde, actualmente, o n.º 4), a propósito dos quais se debatem os problemas que vimos abordando (requisitos do RAI do assistente; convite ao aperfeiçoamento; rejeição por inadmissibilidade legal). …”.
O referido acórdão do STJ de 12/05/2005, com o n.º 7/2005, veio fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.".
Não vislumbramos razões para divergir desta jurisprudência, nem para a considerar ultrapassada, nos termos do disposto nos art.°s 445º/3 e 446º/3 do CPP, pelo que o requerente da abertura da instrução nunca pode ser convidado a corrigir o seu RAI, relativamente à descrição dos factos.
As imputações genéricas não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal[14], pelo que nunca uma acusação ou um RAI se podem bastar com esse tipo de imputações.
Se o RAI não contiver a descrição dos factos que se imputam ao Arg., é nulo. Tal nulidade é insanável e, por isso, de conhecimento oficioso (art.º 119º do CPP), aplicando-se aqui o disposto relativamente à acusação, conforme impõe o art.º 287º/2 do CPP.
Nesse sentido, cf. Ac. da RP de 02/06/2004, in www.dgsi.pt, proc. 0346961, relatado por Torres Vouga, de cujo sumário citamos: “A nulidade da acusação prevista no artigo 283 nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 é de conhecimento oficioso, pela via do artigo 311º, nºs 2 alínea a) e 3 alínea a) do mesmo código.”.
Entendemos que o RAI aqui em causa cumpre os requisitos mínimos indispensáveis para ser recebido.
Na verdade, ainda que imperfeitamente descritos, podemos retirar, para além do mais, a descrição objectiva dos factos praticados pelo Arg. HH, que escreveu um artigo, na revista X, cujos n.º e data identifica, imputando ao Assistente factos, que especifica, que não são verdadeiros e que põem em causa o seu bom nome - art.ºs 18, 25, 29, 30, 35, 44, 45, 50, 51 e 96), tendo agido conscientemente, com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Assistente (art.ºs 21, 22, 23, 27, 28, 41 e 44). Especifica, ainda as funções dos outros Denunciados na referida revista (art.º43).
Assim, perante o RAI aqui em causa, será possível aos Arg./Denunciados identificarem perfeitamente a que factos se refere o Assistente, bem como que, no entender deste, o autor do artigo agiu com dolo. Tanto basta para que se possam exercer plenamente os seus direitos de defesa.
Para além disso, as omissões e imperfeições da descrição dos factos imputados poderão ser colmatadas pelo JIC[15], dando, oportunamente, cumprimento ao disposto no art.º 303º do CPP, porquanto estarão em causa alterações não substanciais dos factos descritos no RAI [16].
Procede, pois, o recurso.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos a sua substituição por outro que declare aberta a instrução, salvo se se verificar outra causa que obste à realização da mesma.
Sem custas.
*
Notifique.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
25/03/2021
João Abrunhosa
Cristina Pego Branco
_______________________________________________________
[1] Segundo o mencionado artigo 31º da lei de imprensa aprovada pela Lei 2/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 78/2015, de 28.07 a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras apenas podendo ser assacada responsabilidade ao director, director adjunto, o sub director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão do crime através da imprensa podendo fazê-lo.
[2] Vide ACÓRDÃO Nº 1/2015 a propósito desta matéria em que foi relator do Exm.º Sr.º Conselheiro Dr. Rodrigues da Costa publicado in DR 18º, Série I de 27.01.2015 onde se decidiu que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal”.
[3] Ministério Público.
[4] Supremo Tribunal de Justiça.
[5]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[6] Requerimento para abertura da instrução.
[7] Código de Processo Penal.
[8] Nesse sentido, cf. acórdão da RP de 30/01/2008, relatado por Francisco Marcolino, in www.gde.mj.pt, Processo 0716298, do qual citamos: “…A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286º do CPP. Objecto da instrução seria, pois, in casu, a decisão de arquivar o inquérito em ordem a não submeter a causa a julgamento. Ora, não tendo havido inquérito, logicamente, não houve decisão de o arquivar.
Consequentemente, a instrução requerida não tem objecto. Não se pode comprovar o que não existe. Também por esta razão se considera que, no caso em análise, há uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287º do CPP[8]. No sentido do texto cfr. o Ac da RE de 1/03/2005[9]: “É essencial que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º, n.º 3), em razão da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal”. Ainda no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 9/5/2007[10], que assim fundamentou: “Conforme se afirmou no Ac. da R.P. de 23 de Janeiro de 2001 publicado na C.J. 2002, Tomo I, pág. 229 e 230 «A decisão de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, findo o inquérito dirigido contra pessoa(s) certa(s), é assim, um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Caso contrário, como é obvio, ficaria frustrada a razão de ser desta fase processual, ou seja, a de comprovar judicialmente a decisão do Mº Pº de não acusar arguido(s) previamente determinado(s) por factos que, no decurso do inquérito foram objecto de investigação». (…) A «falta de inquérito», refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º n.º 1 do C.P.P. Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. também Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250”. …”.
[9] Sobre a instrução, ver ainda Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 581 e 582, donde citamos: “… Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v. g., artigo 288.", n.º 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz.
A investigação é toda feita no inquérito (fase investigatória por excelência do processo - v, artigo 262., n.º1).
No CPP de 1929, os processos eram tramitados. de acordo com a pena prevista para o respectivo crime, como inquérito preliminar, pelo MP, ou corno instrução preparatória, pelo JIC (v. artigo 1.° do DL 605/75, de 3 de Novembro), e a instrução contraditória era obrigatória nos processos de querela.
A investigação, maxime nos processos urgentes (os prazos de prisão preventiva sem culpa formada eram apertados - v. artigo 308.° do CPP 1929) era muitas vezes completada na instrução contraditória, de acordo com o que dispunha o artigo 327." («Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciaria da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa»).
A filosofia do actual CPP é radicalmente diferente: a instrução é facultativa, não pode ser requerida pelo MP, destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP.
Aliás a instrução pode ter apenas como finalidade o debate da qualificação jurídica (a questão pode colocar-se em relação ao requerimento do arguido ou ao requerimento do assistente; cfr. Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o objecto do processo penal, cit., págs. 117 a 120, que nos fornece uma panorâmica da doutrina, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo; Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc.0446133, Rel. Pinto Monteiro; Ac. RP de 9 de Março de 2005, Proc. 0446204. Rel. José Adriano, referenciados na secção de jurisprudência) e não pode ser requerida contra incertos ou desconhecidos (cfr. Raul Soares da Veiga, O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, cit., pág. 195; Ac. RE de 5 de Maio de 1998, CJ.XXIII, T. III, pág. 281; Ac. RL de 25 de Junho de 2002, CJ, XXVII.T. 111, pág. 143:Ac. RL de 16 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 132; Ac. RL de 8 de Julho de 2005.Proc. 4018/2005-3.ª, Rel. Carlos Almeida Ac. RG de 19 de Setembro de 2005, Proc. 436/05-2.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 19 de Setembro de 2006, Proc.554912006-5ª, Rel. Vieira Lamim, os quatro últimos abaixo sumariados).
Como se escreve no Ac.TC27/2001, DR, II Série, de 23 de Março de 2001, que se debruçou sobre uma determinada interpretação do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2. do CPP (questão do prazo para requerer a instrução e sobre a eventual renovação do respectivo requerimento), a «instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do MP pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de agravamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido, no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao MP, fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo se não limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correcto e próprio (para isso a lei o prevê) teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º do CPP». …
[10] Com o seguinte teor:
“… Vem requerer a abertura de instrução, com fundamento na queixa apresentada e requerer procedimento criminal contra
(………………………………………..)
Pela prática do crime de ofensa a pessoa colectiva, p.p. nos arts. 183º e 187º do Código Penal,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Antes de mais, o douto despacho de arquivamento refere que aos autos “foi junta (…) com a queixa-crime, cópia do artigo publicado na Revista X n.º 1……….., titulado “Poder Local – Câmara paga “voluntários” do “…………..”!, escrito por HH”, denunciado nos autos, para depois, desagravando a inverdade sobredita, referia como argumento para o arquivamento, que “in casu”, o texto publicado inicia-se com a afirmação de que a Câmara do Seixal paga horas extraordinárias aos trabalhadores para fazerem turno na …………..”.
2.
Ora, além de constituir uma inverdade grave o facto de expressamente o autor do texto titular o artigo, referindo que os “voluntários” da “……………..”, são pagos pela Câmara Municipal do Seixal, sem prescindir, também constitui uma inverdade o referido no subtítulo: a Câmara do Seixal não paga horas extraordinárias aos trabalhadores para fazerem turnos na (sublinhado nosso) ………….! A Câmara Municipal do Seixal paga horas extraordinárias aos trabalhadores que asseguram o apoio à realização da …………. no âmbito das competências da autarquia.
3.
O certo é que o douto despacho de arquivamento não omite, antes propala, que fundamenta o arquivamento no depoimento do denunciado, HH, que, obviamente, tentou justificar o injustificável.
4.
O pagamento a “voluntários” na realização da ……….. “não ficou demonstrado, porque não existe, e o autor do artigo refere e confunde a Câmara Municipal do Seixal com o ZZ, de forma ostensiva e expressa, inclusivamente no depoimento.
5.
A prática que refere é inexistente e a acontecer, seria manifestamente ilegal, pelo que, as afirmações proferidas no âmbito da presente peça jornalística constituem uma ofensa ao bom nome, à reputação, à credibilidade, ao prestígio e à confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respetivos titulares, porquanto não foram baseadas em qualquer prova ou fonte credível.
6.
As fontes que o autor do artigo menciona, sem mencionar, não existem ou não falam a verdade.
7.
Além, disso, desafia o autor do artigo a lógica do procedimento administrativo.
8.
Pois, as necessidades previstas para assegurar a realização do evento são conhecidas de todos os vereadores do executivo municipal e integram um plano de articulação de diversos serviços e áreas de atuação que o autor não procurou sequer esclarecer atempadamente ou solicitar junto das restantes e várias autarquias que apoiam o evento.
9.
Com desconhecimento de causa, o autor do artigo vem referenciar uma matéria de competências específicas dos trabalhadores, como se estas estivessem relacionadas com a “……….”, quando na verdade, estão relacionadas com a área de atuação de cada um no elenco orgânico e organizacional da autarquia.
10.
Referir-se a relatos disfuncionais constitui argumento difusor de confirmação que não tinha que merecer relevo no douto despacho de arquivamento.
11.
O autor do artigo chega a questionar a intervenção dos serviços camarários na articulação que realiza com a PSP, no que se refere a fiscalização e controlo de trânsito e ordenamento do estacionamento, situação que é da competência da autarquia em articulação com as forças de autoridade.
12.
Nas restantes referências aos alegados trabalhadores voluntários, o autor do artigo, a terem existido, tinha o dever deontológico de as questionar, pois não há cruzamento de informações que reporta de verdadeiras tais observações, algumas delas ofensivas.
13.
A referência à única trabalhadora que efetivamente colaborou com o autor do artigo, não vem confirmar a confusão em que se atolou o autor do artigo.
14.
Nem se percebe o que o depoente pretende sem critério objetivo para a relação ou colocação de trabalhadores na “………….”.
15.
Além disso, é perfeitamente inoportuna a referência ao outro artigo que o depoente refere ter publicado, na medida em que esse artigo se referia e veiculava uma posição política assumida por eleitos da oposição.
16.
O depoente, autor do artigo, com o seu artigo, camuflado pela figura do interesse público, foi instrumento e carregou para a opinião pública inverdades baseadas em preconceitos políticos.
17.
O douto despacho de arquivamento não viu ou não quis ver o que do ponto de vista do senso comum se revela claro e evidente.
18.
É claro, óbvio e objetivo que estão preenchidos os indícios suficientes da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, concretamente praticados por HH, desde logo o disposto no n.º 1 do art. 31º da Lei n.º 2/99 de 13 de janeiro, que refere que, “sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa aos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras”, e conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 187º do CP, que refere que, “quem pratica o crime sem ter fundamento para, em boa fé, os suportar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação (…)”.
19.
Ou, como bem refere o douto despacho de arquivamento, o “crime em causa é um crime de perigo, não é necessário que as afirmações em causa atinjam efetivamente a credibilidade, o prestígio e a confiança, bastando a capacidade para o fazer.”
20.
E a exigência na afirmação de factos inverídicos cumpre-se nas conclusões e na forma como o autor do artigo aborda a temática.
21.
Ademais, o autor do artigo tinha plena consciência do que fazia ao apor o título sublinhado que a Câmara do Seixal pagava aos “voluntários” da “……………”.
22.
O autor do artigo sabe da incongruência e diferença entre ser “voluntário” e ser trabalhador da Câmara Municipal do Seixal, e da diferença entre ser “voluntário” para trabalhar no recinto da “……….”, e ser trabalhador em exercício das suas funções em garantir o apoio à realização do evento, fora do evento em regime de prestação de trabalho suplementar, considerando o horário do evento.
23.
O autor do artigo sabia que ultrapassava o limite, a linha entre a verdade e a mentira e conformou-se com tal.
24.
Não se percebe nem compreende o douto despacho de arquivamento, quando este refere que não é permitido concluir com segurança legalmente exigível para imputação de um crime, quando tudo aponta nesse sentido.
25.
Ainda para mais, o texto que deu origem à queixa-crime foi publicado na Revista X de publicação e propagação Nacional, o que só agrava a situação.
26.
E nada do que se passa nos autos tem relação com conflitos associados à liberdade de expressão.
27.
Tanto que não tem, que o autor do artigo teve todo o tempo que entendeu para preparar o artigo nos termos a que o conhecemos, e apenas na noite de 27 de Janeiro de 2019, pelas 22h e 47m, remeteu email para o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Seixal, a solicitar resposta a oito questões muito concretas até segunda-feira, 28 de janeiro de 2019, atendendo ao prazo para o fecho da próxima edição da revista.
28.
Se o autor do artigo não tivesse intenção de denegrir a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, ter-se-ia preocupado em recolher toda a informação necessária antes de promover a publicação do artigo.
29.
O artigo é pura e simplesmente mentiroso, tendencioso e grave!
30.
E a afirmação de que os “voluntários” da “………..” são pagos pela Câmara Municipal do Seixal é tão mentirosa quanto grave, resultado do simples facto de que estamos a falar de coisas diferentes e que o autor do artigo pretendeu deliberadamente fazer confundir.
31.
De resto, o douto despacho de arquivamento não ajudou a clarificar a diferença.
32.
Não há coincidência nenhuma entre aquilo que são os “voluntários” da “……………..”, que são voluntários, pura e simplesmente; e os trabalhadores que prestam trabalho suplementar por requisição das hierarquias da autarquia. São situações completamente diferentes e a primeira nada tem a ver com a autarquia.
33.
O douto despacho de arquivamento, ao basear a sua decisão apenas nas declarações do próprio denunciado, segue um caminho que deixa por isso, pasmado o mais incrédulo.
34.
Os restantes depoimentos prestados não foram tidos em devida consideração, e no entanto confirmaram que a denúncia apresentada pelo Município do Seixal é verdadeira e fundamentada (vide fls. 63 e seguintes; fls. 65 e seguintes; fls. 67 e seguintes; fls. 69 e seguintes; fls. 71 e seguintes; fls. 73 e seguintes; e fls. 79 e seguintes).
35.
Além disso, as referências que são feitas no texto do artigo, são manipuladas com o objetivo de darem consistência à mentira.
36.
Os procedimentos inerentes ao apoio à realização da “…………..”, na sequência de prévia solicitação, são aprovados por deliberação do órgão executivo, Câmara Municipal, por unanimidade, por todas as forças políticas aí representadas, sendo posteriormente concretizada a devida articulação com as forças da autoridade, a necessária fundamentação orçamental, e as eventuais autorizações (e recibos) inerentes à prestação do trabalho suplementar, com uma relação dos serviços com intervenção no apoio à realização do evento.
37.
Todos esses elementos, porque solicitados pela respectiva autoridade criminal, foram oportunamente remetidos no âmbito do Processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL (referenciado a fls. 137 dos autos), e, no entanto, nos presentes autos, não lhes foi dada qualquer relevância, o que, mais uma vez, deixa em evidência que o presente processo de inquérito e despacho de arquivamento apenas se fundamentou nas declarações do próprio denunciado.
38.
Não obstante, e para melhor esclarecimento, remete-se com o presente requerimento de abertura de instrução, todos os elementos fornecidos no âmbito do referido processo.
39.
Termos em que se pode considerar que as considerações que o douto despacho de arquivamento faz sobre o depoimento do denunciado são perfeitamente descabidas e limitadas.
40.
Os autos indiciam claramente a afirmação de factos inverídicos e não houve versões contraditórias relevantes.
41.
O denunciado agiu, claramente, com a intenção de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à Câmara Municipal do Seixal, não constituindo o referido artigo nada que se pareça com o exercício da liberdade de expressão e informação, antes um instrumento irresponsável de agressão gratuita que em nada serviu o interesse público, antes contribuiu para a confusão e descrédito das instituições, e da própria Revista Visão.
42.
Não esquecendo que o ora requerente exerce o cargo eleito de Presidente da Câmara Municipal do Seixal.
43.
Os denunciados são a sociedade comercial proprietária da Revista X, seus gerentes, diretores, editores e colaboradores.
44.
Reiterando-se que o artigo publicado na Revista X, n.º ……………… (semanal), da autoria de HH, que consta de pp. 62 a 65, contém inverdades intencionalmente divulgadas com o propósito de ofender o bom nome, a reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Município do Seixal, enquanto pessoa coletiva pública, aos seus órgãos e serviços e respetivos titulares.
45.
O autor do artigo acusou despudoradamente e sem qualquer fundamento, a “Câmara Municipal do Seixal” da prática de condutas ilegais e ilícitas.
46.
Realizou um contraditório falacioso, instrumentalizado e manipulado.
47.
E nisso, o autor da peça não foi involuntário na manipulação e na inverdade, designadamente na referência de que a “câmara paga voluntários do ………….!”.
48.
Algo, claramente inaceitável e irreparável.
49.
O bem jurídico protegido no crime de ofensa a organismo ou pessoa coletiva pública é a credibilidade (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.2018. Processo n.º 1858/16.7TDLSB-3).
50.
Ora, a utilização de expressões como:
“Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (…).
“É tudo à conta da câmara.”
“(…) um dos critérios para a seleção de pessoas (…) é terem o cartão do partido.”
“(…) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da ……………….
“É como na França, são os gilets jaunes (…)”.
“É tudo abafado.”
“(…) procedimentos internos (...) pouco transparentes (…)” Autarquia omite critérios e custos”.
é bem reveladora de que a intenção do artigo não é informar, até pelas alocuções ao ZZ e às iniciativas do YY, mas sim, ferir a credibilidade, prestígio e confiança do Município, da Câmara Municipal do Seixal.
51.
Aliás, a propósito da afirmação: “Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (…)”, cumpre esclarecer relativamente às unidades orgânicas da Câmara Municipal do Seixal envolvidas que:
- a Divisão de Gestão da Frota Municipal assegura o transporte de pessoas com mobilidade reduzida e são processadas horas extraordinárias a quem executa a tarefa;
- a Divisão de Fiscalização Municipal desenvolve uma operação de fiscalização do espaço público envolvente à …………….., com um plano de ação muito concreto. Fiscalizar a ocupação do espaço público, nomeadamente, os locais de venda ambulante, o abandono e deposição ilícita de resíduos, o estacionamento indevido de veículos, a prevenção de acampamentos ocasionais sem licença. Esta operação envolve, necessariamente, a autorização de prestação de trabalho suplementar a quem o desenvolve.
- a Divisão de Desporto presta apoio logístico às iniciativas desportivas da ……………, nomeadamente, à ………………… que atravessa várias artérias do Concelho.
- a Divisão de Ambiente e Salubridade no âmbito do trabalho realizado na recolha de RSU (resíduos sólidos urbanos), também presta trabalho extraordinário porque é impossível efetuar a recolha de todos os contentores RSU que se encontram na Festa e na envolvente, num circuito diário de recolha normal.
52.
Ou seja, os trabalhadores municipais não trabalham na …………………..
53.
No exercício das atribuições e competências da autarquia, os trabalhadores da Câmara Municipal do Seixal trabalham para garantir que a gestão do espaço público, do trânsito e da recolha de resíduos sólidos urbanos se adequa à dimensão do evento e à afluência de pessoas (moradores e visitantes) ao espaço envolvente ao recinto da ……………..
54.
Importa, de resto, referir que, os únicos trabalhadores que efetivamente estão no interior do recinto da …………….. são os trabalhadores que se encontram no Stand da Câmara Municipal instalado no interior da …………….., que se encontram a desempenhar funções no âmbito das competências de representação institucional da Câmara Municipal do Seixal, como acontece por exemplo nas Festas Populares do Concelho, na ……………….., entre outras.
55.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
56.
A propósito da afirmação: “É tudo à conta da câmara.”, cumpre dizer que:
- a Divisão de Gestão da Frota Municipal assegura o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, serviço que também é assegurado pela Câmara Municipal de Lisboa;
- a Divisão de Ambiente e Salubridade cede a título de empréstimo, cerca de 60 contentores RSU. São contentores que são entregues duas semanas antes de a ………. começar. Os Municípios de Setúbal, Moita e Almada também cedem contentores. Os contentores são retirados depois da ………., tudo de acordo com deliberação da Câmara Municipal aprovada.
57.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
58.
A propósito da afirmação: “(…) um dos critérios para a seleção de pessoas (…) é terem o cartão do partido”, cumpre esclarecer que as equipas definidas para a intervenção e apoio são aquelas que tecnicamente oferecem mais capacidades para atuar em recintos desta natureza, num recinto complicado com muitas pessoas por perto, e de acordo com a disponibilidade manifestada.
59.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
60.
A propósito da afirmação: “(…) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da …………...”, importa referir que não existem viaturas afetas a tarefas de apoio e fiscalização da ……………...
A Câmara Municipal do Seixal desenvolve na envolvente da ……………. as suas competências de fiscalização e gestão do espaço público como o faz em qualquer outra parte do Concelho, com especial atenção durante o decorrer de iniciativas que concentrem muitas pessoas.
Assim, na gestão do espaço público e do trânsito e na recolha de resíduos sólidos urbanos na zona da Medideira, os serviços utilizam as respetivas viaturas.
O mesmo acontece com o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, para o qual é disponibilizada a utilização de uma viatura.
61.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
62.
A propósito da afirmação: “É como na França, são os gilets jaunes (…)”, não se percebe a analogia, nem tão pouco a ideia, que revela, sobretudo, a pretensão de agredir e ofender.
63.
Conclusão: a notícia é depreciativa e ofensiva.
64.
A propósito da afirmação: “É tudo abafado.”, cumpre salientar que o apoio à ………………. é o objeto de deliberação da Câmara Municipal, em regra aprovada por unanimidade, consistindo, conforme já referido, no apoio ás atividades desportivas, como a Corrida da Festa; apoio á mobilidade de pessoas portadoras de deficiência; apoio no reforço da iluminação pública; apoio na utilização parcial do Parque do Serrado; apoio na recolha de RSU; apoio no ordenamento dos espaços de venda ambulante em zonas limitadas; apoio na organização, informação e relacionamento com os moradores de vizinhança do recinto; apoio no ordenamento, condicionamento e parqueamento do trânsito.
65.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
66.
A propósito da afirmação:  “(…) procedimentos internos (...) pouco transparentes (…)” Autarquia omite critérios e custos”, cumpre esclarecer que os procedimentos são objeto de deliberação da Câmara Municipal, em reuniões que são públicas, e são posteriormente concretizados com a devida articulação com as forças da autoridade, a necessária fundamentação orçamental, e as eventuais autorizações (e recibos) inerentes à prestação do trabalho suplementar que se afigure pertinente, no cumprimento de todas as normas legais aplicáveis a cada uma destas situações.
67.
Conclusão: a notícia publicada é falsa!
(cfr. depoimentos prestados e documentos juntos ao processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL)
68.
O art. 187º do Código Penal prescreve que, quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa coletiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 183.º; e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
69.
Ora, se no crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa conceção ampla que engloba a consideração exterior o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração.
70.
No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objetivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.
71.
A incriminação prevista no art. 187º não pode ser confundida com a da «difamação» ou da «injúria». O bem jurídico protegido não é a «honra», mas, antes, um bem jurídico heterogéneo que engloba a tutela da credibilidade, prestígio e confiança, cujo núcleo essencial se prende com a ideia de «bom nome».
72.
Embora as pessoas coletivas também sejam titulares de honra e possam ser vítimas de crimes de difamação, no artº 187º tutela-se as ofensas à «credibilidade, prestígio e confiança» da pessoa coletiva, valores que, em bom rigor, não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação e pela injúria, mas antes no «bom nome» da entidade abstrata.
73.
Como já foi referido, o tipo objetivo do crime previsto no art. 187º preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de «juízos de valor» ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúrias.
74.
Tal como afirma Renato Militão (in “Sobre a tutela pessoal da honra das entidades públicas”), e sobre a incriminação da ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, a incriminação da ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, encontra-se prevista no já referido art. 187º do Código Penal, e pune com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias, quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.
75.
Sobre os contornos do bem jurídico protegido, importa reter quatro ideias chave:
a) Na sequência do que afirmou Figueiredo Dias (in Comissão Revisora do Código Penal), e também Faria Costa (in Comentário Conimbricense ao art. 187º do Código Penal I), é recorrente sustentar-se que tal preceito não assegura a honra das entidades coletivas. Tutela, antes, um bem jurídico heterogéneo, que compreende a credibilidade, o prestígio e a confiança dessas entidades, sendo o denominador comum destas realidades o bom nome de tais entidades.
b) Parece-nos seguro que a norma do n.º 1 do art. 187º do Código Penal protege a credibilidade, o prestígio e a confiança ou, se se quiser, o bom nome das entidades coletivas. Ora, é certo que estas realidades – credibilidade, prestígio e confiança ou, se se preferir, bom nome – não esgotam o sobredito conceito de honra. Todavia, compreendem-se sem dúvida na honra objetiva ou exterior, a qual representa uma das dimensões desse conceito.
c) Deste modo, adiante-se, tais segmentos da honra objetiva ou exterior e, por consequência, da honra em sentido amplo, estão plenamente protegidos pelas normas que tutelam a honra enquanto bem jurídico bidimensional, designadamente pelas normas dos arts. 180º, nº 1, e 181º, nº 1, do Código Penal, que incriminam, respetivamente, a difamação e a injúria. Efetivamente, como sublinha Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa), a consideração referida nestas normas integra indubitavelmente o bom nome, a reputação, a fama. Na verdade, as normas incriminadoras da difamação e da injúria não deixam de fora qualquer parcela da honra em sentido amplo.
d) Assim, a incriminação autónoma estabelecida no n.º 1 do art. 187º do Código Penal apenas se justifica por se mostrar necessário, tendo em conta quer a essência do direito à honra, quer a essência das entidades coletivas, quer a proteção aos direitos fundamentais da comunicação, limitar a tipificação das ofensas à honra objetiva ou exterior dessas entidades face à tipificação das ofensas à honra em sentido amplo dos indivíduos.
76.
Exclusivamente sobre a proteção penal da honra das entidades coletivas, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) refere mesmo que «não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas coletivas alguns direitos de personalidade, como é o caso do direito à liberdade, ao bom nome e à honra.
77.
O bom-nome das pessoas coletivas, no quadro da atividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na ação, de credibilidade e de prestígio social, está legalmente protegido.
78.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações, e do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
79.
O prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respetiva reputação social» (cfr. o acórdão do STJ de 08.03.2007, Processo 07B566, disponível na internet, no sítio da DGSI).
80.
E, num outro ponto, bem relevante, a doutrina constitucional tem-se dividido no que concerne a saber se também as pessoas coletivas de direito público, lato sensu, gozam de direitos fundamentais.
81.
Ora, segundo alguma doutrina, o gozo de direitos desta natureza por entidades coletivas públicas dependerá de as mesmas possuírem um certo grau de autonomia e representarem de algum modo um contra poder face ao Estado.
82.
Pelo que só se admite a tutela penal da honra objetiva ou exterior das entidades públicas que possuam estas caraterísticas.
83.
Nesta linha, a norma do art. 187º deve ser interpretada no sentido de apenas punir condutas capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos quer a entidade coletiva privada, quer a organismo ou serviço que exerça poderes públicos, mas no segundo caso apenas se o visado possuir um certo grau de autonomia e representar de algum modo um contra poder face ao Estado.
84.
São elementos do tipo objetivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva:
- a afirmação ou propalação de factos inverídicos;
- não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos;
- a idoneidade de tais factos para ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.
85.
Em conclusão, o direito fundamental à honra compreende uma dupla dimensão.
- Tutela quer a honra subjetiva ou interior, que se consubstancia na autoestima ou valor pessoal do indivíduo, quer a honra objetiva ou exterior, que se traduz na ideia que os outros fazem do portador desse bem.
86.
Por princípio, as entidades coletivas privadas gozam do direito à honra objetiva ou exterior. Porém, não gozam do direito à honra subjetiva ou interior, o qual é inseparável do indivíduo.
87.
Já as entidades coletivas públicas somente poderão gozar do direito à honra objetiva ou exterior se possuírem um certo grau de autonomia e representarem de algum modo um contra poder face ao Estado (v.g. autarquias, institutos).
88.
Grosso modo, a honra pode ser agredida quer através da formulação de juízos de valor, quer pela imputação de factos. Todavia, em abstrato, a formulação de um juízo de valor envolve um potencial lesivo da honra manifestamente inferior ao que compreende a imputação de um facto.
89.
Também por isso, em caso de dúvida, deve considerar-se que se está perante um juízo valorativo. À partida e em abstrato, a formulação de juízos de valor é protegida pela liberdade de expressão, sendo a imputação de factos tutelada pelo direito de informar.
90.
Estes Direitos devem ser entendidos com um amplíssimo âmbito normativo, pese embora o direito de informar compreenda limites decorrentes do próprio conceito de informação, designadamente o interesse e a verdade dos factos afirmados.
91.
No domínio do direito penal, a honra objetiva ou exterior das entidades coletivas é exclusivamente tutelada pelo art. 187º, nº 1, do Código Penal, que tipifica o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, não podendo essas entidades ser sujeitos passivos dos crimes de difamação ou injúria.
92.
Em sintonia com a CRP, bem como com os mais relevantes diplomas de direito internacional que vinculam o Estado português, o art. 187º, nº 1, do Código Penal não tipifica a formulação de juízos de valor ofensivos da honra objetiva ou exterior das entidades coletivas, ou seja, não importa restrições para a liberdade de expressão.
93.
Acresce que, desde logo ao nível do tipo objetivo, o art. 187º, nº 1, do Código Penal procede a uma aceitável harmonização entre o direito à honra objetiva ou exterior das entidades coletivas e o direito de informar do agente.
94.
Porém, tal harmonização deve ser encarada como uma solução de transição para a descriminalização total dos atentados à honra objetiva ou exterior das entidades coletivas. E, até lá, deve interpretar-se restritivamente.
95.
É esta avaliação que convém ter presente quando confrontadas as afirmações que antecedem o caso concreto apresentado e decidir sobre se esta é uma opção relativamente às afirmações escritas.
96.
Não há dúvida que, em virtude da ressonância e publicidade que teve o artigo publicado na Revista X, n.º …………… (semanal), da autoria de HH, e que consta de pp. 62 a 65, considerou o Município do Seixal que a participação criminal ao Ministério Público era inevitável.
97.
O autor do artigo não foi involuntário na manipulação e na inverdade, designadamente na referência de que a “câmara paga voluntários do …………!” – vide a este propósito, também, António de Oliveira Mendes (in Sobre o direito à honra e a sua tutela penal), e Maia Gonçalves (in Código Penal Português anotado).
98.
O bem jurídico protegido no crime de ofensa a organismo ou pessoa coletiva pública, recorde-se, é a credibilidade (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.2018. Processo n.º 1858/16.7TDLSB-3), e expressões como: “Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (…). É tudo à conta da câmara. (…) um dos critérios para a seleção de pessoas (…) é terem o cartão do partido.””(…) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da ……………..” “É como na França, são os gilets jaunes (…)”. “É tudo abafado.” “(…) procedimentos internos (...) pouco transparentes (…)” Autarquia omite critérios e custos”. “Já quando interrogada (…)”, - são reveladoras de que a intenção do artigo não é informar, até pelas alocuções ao ZZ e às iniciativas do YY, mas sim, ferir a credibilidade, prestígio e confiança do Município, da Câmara Municipal do Seixal.
99.
O Município do Seixal desmente e rejeita o teor e conteúdo da informação avançada pela revista «X» sobre o apoio prestado à ………….. e afirma que sempre prestou a colaboração necessária à sua melhor realização, no quadro exclusivo das suas atribuições e competências, e sempre após deliberação em reunião de câmara.
100.
Realizada na …………, freguesia ……….. e concelho do …………, desde …, a ………….. tem contribuído de forma indiscutível para a promoção do concelho no plano nacional e internacional.
101.
A Câmara Municipal do Seixal sempre prestou a colaboração necessária à sua melhor realização no quadro das suas atribuições, quer no ordenamento do trânsito, na facilitação da mobilidade das várias centenas de milhares de visitantes, na regulação da venda ambulante,  do estacionamento e circulação automóvel, no relacionamento com os moradores na vizinhança do recinto, assegurando o bem-estar de todos, principalmente dos munícipes do concelho.
102.
A Câmara Municipal do Seixal colabora com a …………. desde 1990, aliás a exemplo de outras autarquias, como a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal de Almada, a Câmara Municipal de Setúbal, a Câmara Municipal da Moita… Esta colaboração é sempre deliberada em reunião de câmara, tendo sido sempre aprovada sem qualquer voto contra, e na maior parte das vezes até por unanimidade.
103.
Importa ainda referir que sempre que existem iniciativas no concelho que o justifiquem, como tendo sido o caso das Festas Populares do Concelho do Seixal, as comemorações do 25 de Abril, eventos desportivos, ………… ou o ……………., é solicitado o envolvimento de trabalhadores da autarquia de diferentes serviços para prestarem apoio logístico em diversas áreas, consoante as necessidades, implicações e exigências externas que os eventos em questão colocam na organização e regulação do espaço público.
104.
A título de exemplo, nas festas populares do concelho, o município do Seixal tem necessidade de recorrer a trabalhadores das mais diversas áreas para assegurar alguns dos serviços de apoio.
105.
Por tudo o que foi exposto, o Município do Seixal apresentou a competente queixa, que inacreditavelmente mereceu despacho de arquivamento, com o qual não se pode concordar na medida em que não deu relevância a todos os meios de prova.
106.
O Município do Seixal, face ao douto despacho, requer agora a abertura de instrução, contra os já identificados supra, pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. nos arts. 183º e 187º do Código Penal, através de afirmações escritas e divulgadas, ofensivas da honra objetiva ou exterior de pessoa coletiva pública, concretamente:
“a “câmara paga voluntários do ………….!”: “Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (…). É tudo à conta da câmara. (…) um dos critérios para a seleção de pessoas (…) é terem o cartão do partido.””(…) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da ………….” “É como na França, são os gilets jaunes (…)”. “É tudo abafado.” “(…) procedimentos internos (...) pouco transparentes (…)” Autarquia omite critérios e custos”. “Já quando interrogada (…)”.
107.
Considerando que a primeira denunciada é a proprietária da Revista X e os restantes denunciados desempenham funções ao serviço daquela sociedade comercial, são todos responsáveis pela conduta ilícita.
108.
E recordando, em conclusão, que:
A). O art. 187º do Código Penal prescreve que, quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa coletiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 183.º; e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
B). São elementos do tipo objetivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva:
- a afirmação ou propalação de factos inverídicos;
- não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos;
- a idoneidade de tais factos para ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.
C). O autor não foi involuntário na manipulação e na inverdade, designadamente na referência de que a “câmara paga voluntários do ………!” – vide a este propósito, também, António de Oliveira Mendes (in Sobre o direito à honra e a sua tutela penal), e Maia Gonçalves (in Código Penal Português anotado), pois não se preocupou em recolher toda a informação necessária antes de promover a publicação do artigo.
D). O bem jurídico protegido no crime de ofensa a organismo ou pessoa coletiva pública, recorde-se, é a credibilidade (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.2018. Processo n.º 1858/16.7TDLSB-3), e expressões como: “Eles convidam as pessoas a fazerem horas extraordinárias (…). É tudo à conta da câmara. (…) um dos critérios para a seleção de pessoas (…) é terem o cartão do partido.””(…) Naquele fim de semana, todas as carrinhas da câmara estão ao serviço da ……………..” “É como na França, são os gilets jaunes (…)”. “É tudo abafado.” “(…) procedimentos internos (...) pouco transparentes (…)” Autarquia omite critérios e custos”. “Já quando interrogada (…)”, - são reveladoras de que a intenção do artigo não é informar, até pelas alocuções ao ZZ e às iniciativas do YY, mas sim, ferir a credibilidade, prestígio e confiança do Município, da Câmara Municipal do Seixal.
Assim,
NESTES TERMOS E PARA MELHOR ESCLARECER A VERDADE DOS FACTOS SE REQUER A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS A SEGUIR INDICADAS, ALGUMAS DELAS COM DEPOIMENTO JÁ PRESTADO NOS AUTOS, JÁ QUE A AUDIÇÃO DAS MESMAS RESULTARÁ NO ESCLARECIMENTO DA VERDADE MATERIAL, CONDUZINDO ESSAS PROVAS NECESSARIAMENTE A DESPACHO DE PRONÚNCIA;
MAIS SE REQUER A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS E QUE SEJAM TOMADAS DECLARAÇÕES AO ASSISTENTE, RELATIVAMENTE AOS FACTOS CONSTANTES DESTE REQUERIMENTO;
E, CONSEQUENTEMENTE, A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 287º E SEGUINTES DO CPP, DESIGNANDO-SE DIA PARA O DEBATE INSTRUTÓRIO.
PROVA
PROVA TESTEMUNHAL (Todas a notificar para a sede do Município do Seixal sita na Alameda dos Bombeiros Voluntários, 45, 2844-001 Seixal):
1ª (……………………..
;
10ª.
PROVA DOCUMENTAL:
Elementos fornecidos no âmbito do Processo de inquérito n.º 622/19.6T9SXL (referenciado a fls. 137 dos autos). …”.
[11] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 21/06/2017, relatado por Oliveira Mendes, no proc. 39/16.4TRGMR, de cujo sumário citamos (sublinhado nosso): “... III - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente foi rejeitado, também, por omitir a identificação do arguido, omissão que efectivamente ocorre. Porém, só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. No caso de falta de identificação do arguido deve pois o assistente ser convidado a completar aquele requerimento. IV - Só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na al. a) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, sendo certo que no caso não há qualquer dúvida sobre a individualização do arguido. “.
[12] Neste sentido, para além do acórdão citado no parecer, veja-se o acórdão da RC de 26/01/2011, relatado por Elisa Sales, in JusNet 893/2011, com o seguinte sumário: “O requerimento de abertura de instrução não tem qualquer formalidade especial e não deve ser mais exigente do que a acusação. A instrução tem que ser dirigida a pessoas certas. Considera-se insuficiente e imperfeito, por não ter identificado o arguido, o requerimento de instrução apresentado pelo assistente. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. A falta de constituição de arguido não inviabiliza que o requerimento de instrução seja elaborado contra a pessoa denunciada. Tendo o assistente referido no requerimento indicações tendentes à identificação do arguido é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de forma a identificar a pessoa a quem imputa os factos descritos no requerimento de instrução.”.
[13] In “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 587 e 588.
[14] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 06/05/2004, relatado por Santos Carvalho, no processo 04P908, in www.gde.mj.pt, do cujo sumário citamos: “… 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.”.
[15] Juiz de Instrução Criminal.
[16] Neste sentido, ver Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011, pág. 32, 33 e 996.
Sobre a constitucionalidade deste entendimento já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 387/2005, in www.dgsi.pt.