Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27228/10.2T2SNT-D.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
QUOTA DE CONDOMÍNIO
ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - o quadro legal decorrente do disposto no artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, de 25/10, 703º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil e 1424º, nº. 1, do Cód. Civil, atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele artº. 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum ;
- não é unânime o entendimento jurisprudencial relativamente aos requisitos ou pressupostos que devem enformar as actas da assembleia de condóminos para que se possam constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva ;
- emergindo do teor das Actas da Assembleia de Condóminos juntas:
§ obrigações exequendas certas,  pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeitos ;
§ que tais obrigações são exigíveis, pois encontram-se devidamente vencidas ;
§ e encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos, não podem as mesmas deixar de ser consideradas como títulos executivos, pois exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada/Embargante, quer no que respeita às obras, quer no que se refere às contribuições ordinárias para a despesa do ora Exequente/Embargado Condomínio ;
- efectivamente, aquelas actas identificam a quota-parte mensal a cargo da Embargante/Executada nas despesas de condomínio, por correspondência à permilagem da área da fracção, o período temporal da dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, o que confere, decisivamente, à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 A… – SOCIEDADE de CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., Executada, deduziu oposição à execução, mediante embargos, suscitando, em súmula, as seguintes questões:
a) – as actas juntas aos autos não constituem título executivo ;
b) – existe ilegitimidade parcial relativamente a parte dos valores peticionados, pois a Executada apenas adquiriu o imóvel em 15/10/2008 ;
c) – todos os valores peticionados se encontram prescritos ;
d) – não é referido o valor mensal e anual alegadamente devido entre 30/07/2001 e 30/09/2010 ;
e) – não é possível efectuar o cálculo correcto dos juros, pois não resulta do requerimento executivo qual o valor mensal e anual desde o ano de 2001.
Concluem no sentido da improcedência da execução e, em consequência:
I) Deverá a Executada ser absolvida da instância, por ausência de título executivo ;
II) Caso assim não se entenda, deverá a Executada ser considerada parte ilegítima dos valores peticionados até 15/10/2008, sendo absolvido do pagamento de tais valores ;
III) Caso assim não se entenda, deverão ser considerados prescritos todos os valores peticionados.
2 – Recebidos liminarmente os embargos – cf., fls. 19 - e notificado o Exequente/Embargado CONDOMÍNIO do PRÉDIO SITO na RUA …, nº. …, RIO de MOURO, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação – cf., fls. 22 a 26 -, aduzindo, em resumo, o seguinte:
Ø Juntou as actas nºs. 10 e 14, com os valores devidos pela Executada, devidamente descriminados mensalmente ;
Ø Bem como as actas subsequentes, sendo a obrigação certa, líquida e exigível ;
Ø O valor peticionado de 1.137,43 €, relativo a obras de manutenção, foi consignado na acta nº. 14, pelo que constitui título executivo ;
Ø Não se verifica a prescrição da comparticipação/quotas, nem da quantia peticionada a título de obras de manutenção.
Conclui, requerendo que os embargos sejam julgados parcialmente improcedentes, com as legais consequências.
3 – Conforme acta junta a fls. 39, foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
4 – Considerando ser de dispensar a realização de audiência prévia e estar em condições de conhecer acerca do mérito da acção, decidiu a Sra. Juíza a quo ouvir as partes, conforme despacho de fls. 42.
5 – Em resposta, pronunciou-se apenas o Exequente/Embargado, mencionando estar a Executada em dívida no valor de 5.265,00 €, referente a quotas ordinárias do período de 15/10/2008 a 30/09/2010, bem como de quotas extraordinárias, a título de obras de manutenção, no valor de 1.137,43 €, num total de 6.402,43 €, acrescido dos juros vencidos, aduzindo, ainda, não se opor à dispensa de audiência prévia.
6 – Conforme sentença de fls. 45, foi julgada válida a desistência do Exequente relativamente às quantias reclamadas referentes ao período de 01/01/2001 a 15/10/2008 e, consequentemente, foi absolvida a Executada/Embargante do pedido, declarando-se extinta, nessa parte a instância.
7 – Em 17/11/2018, foi proferido saneador sentença, que concluiu com o seguinte DISPOSITIVO/DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente, e, consequentemente, determino o prosseguimento dos autos de execução nos precisos termos em que se encontram (cobrança coerciva das quotas vencidas e correspondentes ao período compreendido entre o dia 15 de Outubro de 2008 e o dia 30 de Setembro de 2010 e quota extraordinária/obras de manutenção no montante de € 1.137,43, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos).
*
Custas a cargo da embargante – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC – fixando-se à causa o valor de € 5.719,93.
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Notifique e registe”.
8 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, em 12/12/2018, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (procede-se á correcção dos lapsos de redacção):
b) Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Dec.-Lei 268/94 de 25 de Outubro, é título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à fruição das partes comuns.
c) Ou seja, na interpretação perfilhada pela Executada, é necessário que seja junta a acta inicial que fixa os valores das quotas nos termos da norma supra descrita.
d) A que acresce a necessidade de juntar as actas subsequentes, onde sejam alterados valores das quotas, em virtude de a obrigação ter que ser certa, liquida e exigível.
e) A Exequente não junta as actas que fixaram inicialmente, os valores peticionados.
f) Conforme descreve a sentença, junta uma acta onde resume os valores, alegadamente, em dívida.
g) considerando a recorrente que o resume das dívidas elencadas em acta deverá ser acompanhada da acta que fixou o valor da contribuição mensal.
h) Ou seja, entende a Recorrente que o Tribunal foi ainda mais longe ao considerar que pelo facto de a ora recorrente não ter impugnado a deliberação nos termos do artigo 1433º do Código Civil não mais pode discutir o teor da acta.
I) Com o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que essa interpretação ao artigo 1433º do Código Civil sempre seria inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
j) A Exequente remete para o valor total, não explicando a decomposição dos valores, pelo que nunca a Executada poderia ser condenada a pagar tais valores.
l) Não resultando do requerimento executivo qual o valor mensal e anual, pelo não é possível efectuar o calculo correcto dos juros.
m) Pelo que, independentemente do supra referido, sempre deveria ser julgada procedente a oposição quanto aos juros de mora”.
9 – O Exequente/Embargado apresentou contra-alegações, conforme fls. 65 a 68, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1.º - O presente recurso visa sindicar a douta decisão judicial proferida em 17 de Novembro de 2018, pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz … da Comarca de Lisboa Oeste, e que julgou – e bem – totalmente improcedente a oposição à execução intentada pela ora recorrente/embargante contra a recorrente/embargada,
2.º- Sem conceder tudo o anteriormente exposto. Salvo melhor opinião e com muito respeito devido por opinião contrária, a decisão dada, bem como o direito aplicado não merece qualquer censura.
Isto porque,
3.º- Foram juntas ao requerimento executivo as actas que deliberam o montante mensal das contribuições devidas pela executada ao exequente.
4.º- É referido no requerimento executivo o valor mensal devido pelo executado ao exequente
5.º - A executada não impugnou as referidas actas.
6.º - O tribunal “a quo” no seu prudente arbítrio e depois de analisar criticamente todas as provas produzidas, especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, no estrito cumprimento das disposições legais”.
10 – O recurso foi admitido por despacho datado de 27/02/2019, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
11 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente  Embargante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a única questão a decidir é saber se a execução instaurada, dos quais os presentes embargos são apenso, tem a sustentá-la título executivo válido, ou se, ao invés, inexiste título exequível.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Da apreciação da oposição à execução mediante embargos ;
- Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que possa constituir título executivo.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
A que acresce, na falta de enunciação na decisão apelada, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi  do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte matéria factual (fundada na prova documental junta aos autos de execução):
1. No âmbito do Processo de Execução nº. …/…, do qual os presentes autos são apenso, instaurado em 07/12/2010, foi apresentado requerimento executivo com o seguinte teor:
1.º - O exequente é administrador de condomínio em exercício, tendo sido eleito em assembleia de condóminos realizada em 27 de Fevereiro de 2010, conforme consta da respectiva acta, que se junta, sob Doc.1 e cujo teor se considera integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.º - Por seu turno o executado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente à quinta cave, sita na Rua … n.º …, do aludido prédio constituído em propriedade horizontal, conforme requisição de registo predial e cópia da escritura pública, Doc,. 2 e 3 e cujo teor se considera integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
3.º - Por deliberação tomada por maioria na assembleia de condóminos de 30 de Maio de 2008, foi fixada a quantia de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) a titulo de quota mensal da responsabilidade de cada condómino a partir de 1 de Julho de 2008, destinada a despesas correntes de condomínio, das partes comuns do prédio, para além de quotas já vencidas que na data referida anteriormente perfaziam o valor de € 5930,00 (cinco mil novecentos e trinta euros) conforme Doc.4 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º - O executado estava ausente dessa reunião, porém foi remetida carta registada com cópia da deliberação, conforme Doc. 5 que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais.
5.º - Por deliberação tomada por maioria na assembleia de condóminos de 9 de Outubro de 2010, foi mantida a quota de 195,00 (cento e noventa e cinco euros) a titulo de quota mensal da responsabilidade de cada condómino, destinada a despesas correntes de condomínio, das partes comuns do prédio, e o valor de 1.137,43 (mil cento e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) correspondente á responsabilidade do executado em obras de manutenção do referido prédio, conforme Doc.6 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
6.º - O executado estava ausente dessa reunião, porém foi remetida carta registada com aviso de recepção, com convocatória e com cópia da deliberação, conforme Doc. 7 e 8 que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais.
7.º - Apesar de devidamente notificado, o executado não tem procedido ao pagamento das respectivas prestações mensais de condomínio, no período compreendido da entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2010, totalizando a quantia de € 14.925,00 (catorze mil novecentos e vinte e cinco euros) mil cento e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) (cfr. Doc.6)
8.º - A este montante acresce ainda a quantia de € 1.137,43 mil cento e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) referentes à sua quota-parte no pagamento de obras de manutenção no referido prédio. (cfr. Doc.6)
9.º - Estão, assim, vencidas e não pagas, as contribuições, no valor total de € 16.062,43 (dezasseis mil e sessenta e dois euros e quarenta e tês cêntimos)
10.º - Não obstante o executado ter sido interpelado por diversas vezes para o fazer, nomeadamente por carta registada com aviso de recepção, conforme Doc. 9,10,11 que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais
11.º - Ao valor da divida, acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano (Cfr. Portaria n.º 291/03, de 08.04) sendo os vencidos, 2.191,20 (dois mil cento e noventa e um euros e vinte cêntimos).
12.º - A acta da assembleia de condomínio, que aqui se junta como Doc. 6 , constitui titulo executivo nos termos do artigo n.º 46.º, alinea d) do C.P.C. ex vi número 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro.

LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
a) € 14.925,00 referentes a quotas mensais de condominio vencidas;
b) € 1.137,43 referentes á responsabilidade do executado em obras de manutenção;
c) € 2.191,20 referentes a juros moratórios vencidos á taxa legal de 4%.
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 18.253,63 €” ;
2. No âmbito do mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, foi junta a Acta nº. 10 da Assembleia de Condóminos (referente ao Condomínio ora Embargado/Apelado), datada de 30/05/2008, da qual constava, como 1º Ponto da Ordem de Trabalhos, a “análise, discussão e aprovação do valor do condomínio a atribuir ao titular da Cave menos Cinco” ;
3. Constando, ainda, da mesma Acta, ter sido determinado que o valor a pagar pelo Titular da Cave menos Cinco “seria igual ao que foi pago pelos titulares da Cave – Quatro desde a formação do Condomínio dos parqueamentos (…). A partir de 01/07/2008 pagará a permilagem correspondente à área, da mesma forma que os titulares das outras fracções, o que corresponde a 195,00 euros mês” ;
4. Consta, ainda, dos mesmos autos de execução, a Acta nº. 11, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 23/01/2009 ;
5. da qual, por referência ao Ponto 3º da Ordem de Trabalhos, consta o seguinte: “analisada a situação do condómino da Cave menos 5, e tendo por base a decisão já tomada na anterior reunião que não foi contestada, a dívida a 31/12/2008 é de € 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta) euros, não contabilizando, qualquer valor como penalidade ou multa como previsto no regulamento em vigor. Foi consenso da reunião que devemos contactar o referido condómino por carta registada com aviso de recepção, também como consigna o regulamento dando-lhe conhecimento do montante da dívida, e comunicando-lhe a nossa determinação em avançar com o assunto para tribunal se dentro do prazo que lhe for indicado na carta que vai acompanhar a acta não nos responder afirmativamente” ;
6. Nos mesmos autos de execução foi, igualmente, junta a Acta nº. 12, datada de 27/02/2010, na qual consta, como Ponto 4º da Ordem de Trabalhos, a “análise à dívida do proprietário da Cave menos 5 (cinco) e atitude a tomar” ;
7. sendo referenciado na mesma Acta o pagamento em atraso da Cave Menos 5 no valor de 13.170,00 € em 31/12/2009 ;
8. Ainda na mesma execução, da qual os presentes autos são apenso, foi junta a Acta nº. 14 da Assembleia de Condóminos, datada de 09/10/2010, constando como 2º Ponto da Ordem de Trabalhos a “análise à dívida do condómino da Cave menos 5 (…)” ;
9 .tendo-se referenciado na mesma Acta o seguinte:
Considerando a data de 30 de Setembro último a dívida da cave menos 5 (…) para com o condomínio soma € 14.925,00 (…). De 01/07/08 a 30/09/10 € 5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco) euros, correspondente a 27 meses a 195,00 euros mês. Por outro lado foram informados os presentes que o referido condómino uma vez que não pagou qualquer mensalidade e enquanto não o fizer é devedor da quantia de € 1.137,43 (mil cento e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) que corresponde a 153o/oo do montante já gasto em obra de manutenção do prédio que soma um total de € 7.434,29 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos)”.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do enquadramento jurídico da oposição à execução mediante embargos

No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil [3], que:
1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal[4].
Prescrevem os nºs. 4 e 5 do artº. 732º, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
“4 – a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. 
Refere José Lebre de Freitas [5] que a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao Cód. do Processo Civil pela citada Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta então o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda” (sublinhado nosso).

- Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que se constitua como título executivo

No caso sub júdice a decisão Recorrida/Apelada defende, no essencial e no que concerne ao âmbito do objecto recursório, que:
§ a Acta nº. 14, de 09/10/2010, por si dó constitui título executivo ;
§ a Embargante não impugnou tal deliberação, nem pediu a sua anulação, pelo que a aceitou, não “podendo, agora, em sede de execução, discutir se o pagamento dos montantes reclamados é ou não devido, precisamente porque, não tendo impugnado a deliberação em apreço, a ela se vinculou” – cf., artigos 1433º e 1432º, nº. 8, ambos do Cód. Civil ;
§ de tal acta consta a deliberação/liquidação da quantia em dívida a cargo da Embargante, estando devidamente identificados os montantes em dívida e as prestações/quotas a que respeitam ;
§ pelo que, é manifesto que de tal Acta dada á execução resulta a aprovação do valor global em dívida pela ora Embargante, sendo assim evidente constituir a mesma título executivo ;
§ e, deste modo, julgou improcedente a invocada inexequibilidade do título, com a consequente improcedência, nessa parte, dos deduzidos embargos (impugnação dos valores e juros reclamados). 
Por sua vez, o argumentário recursório aduz, em súmula, o seguinte:
Ø para que exista título executivo é necessário que seja junta a acta inicial que fixa o valor das quotas, bem como as actas subsequentes onde tais valores sejam alterados, em virtude da obrigação ter que ser certa, líquida e exigível ;
Ø tais  actas não foram juntas, mas apenas aquela onde se resumem os valores alegadamente em dívida ;
Ø pelo que, não sendo explicada a decomposição daquele valor total, nunca a Executada poderia ser condenada a pagar tais valores ;
Ø por outro lado, a interpretação contida na decisão apelada do artº. 1433º do Cód. Civil sempre se revelaria inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artº. 20º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa ;
Ø por fim, não resultando do requerimento executivo qual o valor mensal e anual, nunca seria possível efectuar o cálculo dos juros moratórios.

Ora, existirá, nos termos pugnados, falta de título executivo ? Será o alegado título junto inexequível, assim se preenchendo o fundamento de oposição inscrito na alínea a), do artº. 729º, ex vi do artº. 731º, ambos do Cód. de Processo Civil ?
Ou existirá antes incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas, preenchendo o fundamento de oposição previsto na alín. e), do mesmo artigo 729º ?

Vejamos.

Nas palavras de José Lebre de Freitas [6]o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento ; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art. 10-5), isto é, o tipo de ação (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela (art. 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713)”.
Ora, na configuração do título como causa de pedir na acção executiva, a causa de pedir deixaria “de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 581-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento)”.
Todavia, “não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir”, sendo que “a recusa da identificação do título com a causa de pedir é largamente dominante na jurisprudência[7].
E, acrescenta o mesmo autor [8], “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”.
Nas palavras de Antunes Varela [9], “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”.
Exemplificativamente, refere-se no douto aresto do STJ de 02/12/2013 [10] que “a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt.
E, acrescenta-se, de forma concludente, em aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 10/12/2013 [11] que “na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” (sublinhado nosso) [12].

Ora, in casu, a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., a alínea d), do artº. 46º, do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, aplicável ao caso concreto, no que concerne à matéria respeitante aos títulos executivos, por força do prescrito no nº. 3, do artº. 6º deste diploma [13].
É o que resulta, nomeadamente, do prescrito no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, ao estatuir que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte(sublinhado nosso), acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo incumbir ao administrador o dever de “instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.
Deste modo, a acta da reunião da assembleia de condóminos, como documento escrito representativo de uma declaração, impõe a conclusão “de que o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento, que constitui prova plena para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.
Pelo que, acrescenta-se, “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva de uma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade[14] .
Ora, assim sendo, na situação em apreciação, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas. 
No que concerne à definição do que são os encargos do condomínio, urge atentar ao prescrito no nº. 1, do artº. 1424º, do Cód. Civil, aí se referenciando que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Despesas estas que, normalmente, são fixadas anualmente no orçamento do condomínio, e discutidas na Assembleia de Condóminos – cf., artº. 1431º, do Cód. Civil.
Deste modo, o referenciado quadro legal atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele artº. 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Finalidade subjacente a tal legal solução terá sido a de facilitar/agilizar a cobrança das dívidas do condomínio, sem que necessariamente este tenha que recorrer previamente ao processo declarativo, sempre mais demorado e sujeito a delongas várias.
Nas palavras do douto aresto da RP de 04/06/2009 [15], “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados.

Todavia, quais os requisitos ou pressupostos que devem enformar tal(is) acta(s) da assembleia de condóminos para que se possa(m) constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva ? 

Uma breve análise do entendimento jurisprudencial acerca desta matéria, demonstra que inexiste unanimidade quanto aos requisitos/pressupostos em equação, nomeadamente no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento.
Refere o douto Acórdão desta Relação de 17/05/2018 [16] que “a expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras”.
Assinala, então a divergência jurisprudencial existente acerca do preenchimento de tal conceito, enunciando que “alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1”.
Conclui, então, sufragando o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC”.
Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz.
 Donde se conclui que a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento.
Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos” (sublinhado nosso).

Em sentido diferenciado, pronunciou-se douto Acórdão desta Relação de 07/04/2016 [17], reconhecendo o carácter não unívoco de tal posição jurisprudencial.
Referenciou, em concordância, que toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2)”.
Acrescenta que “as deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC).
O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC)”.
Pelo que, o condómino que não impugnou a acta nos termos legalmente consignados, “não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada”.
Donde, “conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução (…)”.

Vejamos, ainda que em súmula e de forma exemplificativa, o ponderável quadro jurisprudencial (todos in www.dgsi.pt) :
- Acórdão desta Relação de 22/01/2019 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7 , no qual se referenciou que “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo.
Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio”.
Pelo que, nas situações em que o exequente não apresente á execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa á fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, no que a este crédito concerne verifica-se a falta de título executivo ;
- Decisão Individual desta Relação de 01/03/2019 – Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 1094/13.4YYLSB.L1-6 -, onde se defende ser título executivo “qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação)”.
Donde decorre deverem ser admitidos “como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art. 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” ;
- Acórdão desta Relação de 29/11/2018 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 6642/17.8T8FNC.L1-8 -, no qual se defende que “atento o teor do citado artº 6º, nº 1, a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas deve conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda.
Efectivamente, aduz-se, “sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida(parcial sublinhado nosso) ;
- Acórdão desta Relação de 12/04/2018 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo nº. 2712/14.2TBOER-A.L1-6 -, onde se sumariou preencherem “os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior” (sublinhado nosso) ;
- Acórdão desta Relação de 22/03/2018 – Relator: Luís Correia Mendonça, Processo nº. 7606/16.4T8ALM.A.L1 – 8 -, o qual sufraga o entendimento exposto no douto aresto do STJ de 14/10/2014, no sentido de que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo “apenas impõe que seja aprovado o montante certo da contribuição de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino”.
Deste modo, preenche-se o requisito da exequibilidade na situação em que o exequente junta “4 actas que aprovam o orçamento anual do condomínio para os anos de 2013 a 2016 e comparticipações mensais para o condomínio e respectivos valores com referência a permilagens que é possível claramente individualizar a partir do documento junto com o n.º 6” ;
- Acórdão desta Relação de 26/01/2017 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1410/14.1YYLSB-A.L1-8 -, que define os seguintes requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos:
-Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
-Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
-Fixação do prazo de pagamento respectivo.
Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino”.
Pois, de outro modo, não são idóneas a constituírem-se como título executivo, dado não reunirem “todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade” ;
- Acórdão do STJ de 14/10/2014 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 -, onde se referencia, citando-se aresto da RP de 09/06/2010, que “para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.
II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino”.
Acrescenta-se, então, “não poder ser defendida diferente interpretação do correspondente regime legal, pelas seguintes e essenciais razões:
--- Desde logo, em homenagem ao elemento literal da interpretação da lei, já que a expressão empregue pelo legislador foi a de “deixar de pagar”, o que consente uma projecção “in futurum”, quando teria sido muito mais apropriada a expressão “tenha deixado de pagar”, caso tivesse em mente a omissão de pagamento de prestações já vencidas, com possibilidade da respectiva quantificação exacta, desde logo, na própria acta que constitui a fonte da obrigação exequenda;
--- Depois, e muito mais decisivamente, porque só a propugnada interpretação se compatibiliza com o propósito legislativo subjacente à criação deste novo título executivo – elemento teleológico da interpretação (art. 9º, nº1, do CC) –, dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos;
--- Ainda porque para uma acta de assembleia de condóminos constituir título executivo não é necessário que, na mesma, se encontre já liquidada a dívida do condómino executado, já que é impossível fazer constar, desde logo, do documento que cria a obrigação de efectuar pagamentos futuros o valor daqueles que, nesse mesmo futuro, virão a ser incumpridos;
--- Caso o condomínio tenha incorrido em lapso, instaurando execução indevida, sempre o condómino perseguido poderá deduzir oposição à execução, nesta fazendo prevalecer a regularidade da sua situação perante o exequente, com as inerentes consequências legais;
--- A interpretação perfilhada é a única que permite considerar que, no caso, o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3, do CC), uma vez que a adversa, como, de resto, os presentes autos evidenciam, teria o condão de estimular a tendencial eternização de conflitos surgidos no seio do condomínio               por não serem, atempadamente, pagas as prestações a cargo dos respectivos condóminos” ;
- Acórdão da RP de 15/01/2019 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 13190/18.7T8PRT-A.P1 -, no qual se consignou que o “artigo 6º/1 do decreto-lei 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a completam permitam determinar esse valor. Cremos até bastar a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições correntes, pela realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns ou para pagamento de serviços de interesse comum, se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito(sublinhado nosso) ;
- Acórdão da RP de 27/05/2014 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 4393/11.6TBVLG-A.P1 -, onde se menciona que “uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com o artº6º nº1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento.
Desta forma, como adequadamente se doutrinou no Ac.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução.
Na verdade, extrai-se do teor do citado artº6º nº1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja.
Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)”.
Donde, conclui, “a acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo”.

Ora, no caso sub júdice o requerimento executivo fez-se acompanhar:
- da Acta nº. 10 da Assembleia de Condóminos (referente ao Condomínio ora Embargado/Apelado), datada de 30/05/2008, da qual consta ter sido determinado que o valor a pagar pelo Titular da Cave menos Cinco – pertencente à ora Apelante/Embargante - “seria igual ao que foi pago pelos titulares da Cave – Quatro desde a formação do Condomínio dos parqueamentos (…). A partir de 01/07/2008 pagará a permilagem correspondente à área, da mesma forma que os titulares das outras fracções, o que corresponde a 195,00 euros mês” – cf., factos 2. e 3. ;
- bem como da Acta nº. 11, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 23/01/2009, da qual, por referência ao Ponto 3º da Ordem de Trabalhos, consta o seguinte: “analisada a situação do condómino da Cave menos 5, e tendo por base a decisão já tomada na anterior reunião que não foi contestada, a dívida a 31/12/2008 é de € 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta) euros, não contabilizando, qualquer valor como penalidade ou multa como previsto no regulamento em vigor. (….)” – cf., factos 4. e 5. ;
- tendo sido ainda junta a Acta nº. 12, datada de 27/02/2010, na qual consta, como Ponto 4º da Ordem de Trabalhos, a “análise à dívida do proprietário da Cave menos 5 (cinco) e atitude a tomar”, ali se referenciando o pagamento em atraso da Cave Menos 5 no valor de 13.170,00 € em 31/12/2009 – cf., factos 6. e 7. ;
- e ainda a Acta nº. 14 da Assembleia de Condóminos, datada de 09/10/2010, constando como 2º Ponto da Ordem de Trabalhos a “análise à dívida do condómino da Cave menos 5 (…)”, referenciando-se naquela que “Considerando a data de 30 de Setembro último a dívida da cave menos 5 (…) para com o condomínio soma € 14.925,00 (…). De 01/07/08 a 30/09/10 € 5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco) euros, correspondente a 27 meses a 195,00 euros mês. Por outro lado foram informados os presentes que o referido condómino uma vez que não pagou qualquer mensalidade e enquanto não o fizer é devedor da quantia de € 1.137,43 (mil cento e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) que corresponde a 153o/oo do montante já gasto em obra de manutenção do prédio que soma um total de € 7.434,29 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos)” – cf., factos 8. e 9..
Resulta, assim, com clareza e evidência, nomeadamente das Actas nºs. 10 e 14, a indicação do valor mensal das prestações devidas pelo condómino ora Embargante (195,00 €/mês), que surge devidamente concretizada e especificada, com referência à permilagem correspondente à área.
Resultando, ainda, do teor da Acta da Assembleia de Condóminos nº. 14 a justificação para o peticionado valor extraordinário de 1.137,43 €, correspondente a valor proporcional à permilagem para fazer face a despesas com a obra de manutenção do prédio.
Donde decorre, sem hesitações, que, independentemente da posição que se perfilhe, das supra enunciadas, necessariamente se terá de concluir que do teor das Actas das Assembleias datadas de 30/05/2008 e 09/10/2010:
§ emergem obrigações exequendas certas,  pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeitos ;
§ tais obrigações são exigíveis, pois encontram-se devidamente vencidas, tendo sido a execução instaurada apenas no ano de 2010 ;
§ e encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos.
Com efeito, as aludidas actas exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada/Embargante, quer no que respeita às obras, quer no que se refere às contribuições ordinárias para a despesa do ora Exequente/Embargado Condomínio. Na realidade, aquelas actas identificam a quota-parte mensal a cargo da Embargante/Executada nas despesas de condomínio, por correspondência à permilagem da área da fracção, o período temporal da dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, o que confere, decisivamente, à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez.

Deste modo, não se compreende a alegação recursória, que surge sem qualquer sustentabilidade, de que não foi “junta a acta inicial que fixa os valores das quotas”, que não foram juntas “as actas que fixaram inicialmente os valores peticionados”, que o resumo das dívidas elencadas em acta “deverá ser acompanhado da acta que fixou o valor da contribuição mensal” e que não resulta do requerimento executivo “qual o valor mensal e anual, pelo que não é possível efectuar o cálculo correcto dos juros”.
Por todo o exposto, e sem outras delongas, por que impertinentes, conclui-se que as actas das Assembleias de Condóminos, do Condomínio Exequente, nºs. 10 e 14, datadas de 30/05/2008 e 09/10/2010, juntas aos autos de execução, constituem títulos executivos.
O que determina total improcedência da presente apelação e, ainda que com diferenciada fundamentação, confirmação do saneador sentença recorrido/apelado.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Apelante Embargante, é a mesma responsável pelo pagamento das custas da presente apelação.
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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante A… – SOCIEDADE de CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., em que surge como Apelado/Embargado/Exequente CONDOMÍNIO do PRÉDIO SITO na RUA …, nº. …, RIO de MOURO ;
b) Em consequência, e ainda que com diferenciada fundamentação, confirma-se o saneador sentença apelado ;
c) Custas da presente apelação a cargo da Embargante/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.

Lisboa, 24 de Abril de 2019

Arlindo Crua - Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
[3] As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma, na vigente redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. Esta redacção é a aplicável à tramitação dos presentes embargos, deduzidos em 16/01/2014, tal como decorre do nº. 4, do artº. 6º, da referenciada Lei.
[4] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
[5] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 218 a 223.
[6] Idem., pág. 43.
[7] Ibidem, pág. 90 e 91.
[8] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 47 e 48.
[9] Manual de Processo Civil, 1984, pág. 74 ; e RLJ , Ano 121º, pág. 147 e 148.
[10] Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 3178/10.1TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[11] Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt , citando Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93.
[12] Nas palavras do douto aresto do STJ de 19/02/2009 – Processo nº. 07B4427 -, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coativamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”.
[13] Correspondente à vigente alínea d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil.
[14] Lebre de Freitas, ob. cit., Gestlegal, pág. 84 e 86.
[15] Relator: José Ferraz, in www.dgsi.pt .
[16] Relatora: Carla Mendes, Processo nº. 10176/17.2T8LSB.L1, in www.dgsi.pt .
[17] Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2816/12.6TBCSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt , citado na decisão apelada, correspondendo esta, prima facie, ao entendimento ali sufragado.