Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3896/18.6T8LSB.L2-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: LEI -4-B/2021 DE 1 DE FEVEREIRO (COVID 19)
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DECISÕES PROFERIDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro) resulta que não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais.
II - A referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas sem que haja de se atender à data das mesmas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) Relatório
1.1. AA…, Autora nos autos à margem referenciados, inconformada com a sentença proferida pela 1.ª instância em 08-01-2020, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. do pedido, dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento de 10-05-2021 que foi admitido por despacho proferido em 06-07-2021.
1.1.1. Para tanto, formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«a) A A. ora recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação da R. a pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A. o montante necessário e suficiente, para liquidação do empréstimo com hipoteca e fiança celebrado em 12/12/2006;
b) A R. seguradora contestou, pronunciando-se pela sua absolvição do pedido;
c) Em sede de audiência prévia o Tribunal recorrido entendeu que “o processo contém já todos os elementos necessários para uma tomada de decisão conscienciosa”, pelo que conheceu, de imediato, do mérito da causa, julgando a acção improcedente.
d) Dessa decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;
e) Por acórdão de 07.05.2020, foi revogada a aludida decisão;
f) Tendo o mesmo eliminado do elenco dos factos provados os pontos 14, 15 e 19 e determinado que a A. fosse convidada a concretizar matéria por si alegada, esclarecendo a data e circunstâncias da participação à R. seguradora do falecimento da aderente BB…;
g) Mais determinou a ampliação da matéria de facto, quanto à questão de saber se o falecido filho da A. ou esta participaram à R. seguradora o sinistro (falecimento da aderente BB…), em que data e demais circunstâncias;
h) De relevante, considerou-se, ainda, no acórdão mencionado, que:
i) - «…à data da morte da nora da Autora (31-08-2015), se encontrava válida e vigente a relação contratual com a Ré seguradora estabelecida por via da adesão daquela ao seguro de vida grupo».
j) Procedeu-se a julgamento tendo a matéria de facto sido respondida do modo que supra se transcreveu;
k) Mais se deram por não provados os factos igualmente supra transcritos;
l) A A. não pode conformar-se com a supra referida decisão da matéria de facto, nem com o teor da sentença, daí o presente recurso, que tem por objecto a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da fundamentação de direito;
m) Conforme o doutamente ordenado pela Relação, o Tribunal a quo deveria produzir prova quanto à questão de saber se o falecido filho da A. ou esta participaram à R. seguradora o sinistro (falecimento da aderente BB…), em que data e demais circunstâncias;
n) A prova que veio a ser produzida relativamente a esta matéria cingiu-se ao depoimento da testemunha CC… - produzida e registada conforme acta da sessão de julgamento de 15/12/2020, pelas 09.30 Horas, que foi gravada através do sistema sound Max HD do programa Habilus, com início às 09h37m28s e fim às 10h08m32s.
o) Este depoimento ficou registado entre os 01m42s e os 15m32s.- Ficheiro 20201215093728_19485281_2871028, cujas partes mais relevantes para o presente se transcreveram e aqui se dão por integralmente reproduzidas;
p) A aludida testemunha depôs com isenção e conhecimento directo dos factos;
q) Uma ponderada valoração da prova produzida, teria levado a que fossem julgados provados os seguintes factos:
r) Que para além do que consta do n.º 17, a A. participou os “sinistros” à CGD, agência de Santarém, o que fez por via de sua filha e irmã de António ….;
s) - Que foi a irmã de António … que obteve e entregou na CGD, as certidões de óbito, quer de António …, quer de  BB…;
t) Que, para além do que consta do n.º 19, a CGD recebeu as certidões de óbito.
u) Ainda deveria ter sido dado por provado relativamente ao ponto 17 dos factos provados, que os dois documentos entregues pela testemunha foram a certidão de óbito do seu irmão (António …) e, pelo menos cópia da certidão de óbito da cunhada BB…;
v) A necessária alteração das respostas a estes concretos pontos da matéria de facto, imposta pela prova testemunhal produzida, aferida segundo as regras da experiência comum, implica um resultado radicalmente distinto, com reflexos ao nível da fundamentação jurídica;
w) Estando vigente o contrato de seguro quanto à falecida BB…, a sentença recorrida vem, no entanto, negar a obrigação da R. pagar à interveniente a
importância segura;
x) A sentença recorrida alude à cláusula 2.2 do artigo 8.º das condições gerais do contrato de seguro, impondo ao beneficiário o ónus de participar o sinistro no prazo máximo de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento;
y) A sentença sob recurso acaba por vir a lavrar nos mesmos erros que levaram à revogação em sede de recurso da primeira sentença, que havia sido proferida sem produção de prova testemunhal;
z) Todo o raciocínio seguido padece de vícios que importam a revogação da sentença;
aa) Para se fundar em cláusulas contratuais, que no caso são gerais, importava ter em atenção a aqui A./recorrente não foi parte no contrato de seguro – pelo que, não lhe podem ser apostas condições que resultam de tais cláusulas, não tendo as mesmas sido invocadas pela R. e por esta feita a prova da sua cabal comunicação e explicação, que no caso era impossível ter sido feita à aqui recorrente;
bb) O que é exigido pelo artigo 5º do Decreto-Lei DL n.º 446/85, de 25 de Outubro - que a sentença sob recurso violou por omissão;
cc) A comunicação dos óbitos ao balcão da Caixa Geral de Depósitos – sendo que a R. era uma empresa do grupo CGD, que comercializava e continua a comercializar aos seus balcões os produtos daquela – tem de servir como comunicação bastante para dar início ao procedimento de instrução do sinistro;
dd) Neste sentido, atente-se no Acórdão desse Douto Tribunal de 11/12/2019, proferido no proc. 908/18.7T8PDL;
ee) Ainda que se entendesse que a R. não fora informada do óbito, certo é que tal não pode sem mais legitimar o não cumprimento da obrigação vigente (emergente do contrato de seguro);
ff) A consequência de tal falta de comunicação relevaria apenas e só ao nível da mora;
gg) O que em caso algum poderia acontecer, por representar uma flagrante violação das regras disciplinadoras do cumprimento das obrigações, seria a opção tomada pela sentença recorrida de considerar a R. desobrigada de cumprir a prestação a que se vinculou;
hh) O Tribunal a quo fundamentar a decisão ora recorrida num pretenso incumprimento contratual dos falecidos, que importaria a desobrigação da R. do cumprimento das suas obrigações, assim conhecendo de matéria que já não podia conhecer, o que importa a nulidade da decisão recorrida, atento o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil;
ii) Donde resulta a necessidade de revogar a sentença recorrida.
Nestes termos, e nos mais de Direito, julgando-se procedente a Apelação e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a recorrida seguradora a pagar ao Banco chamado, o montante necessário e suficiente, para liquidação do empréstimo com hipoteca e fiança celebrado em 12/12/2006, Farão V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, JUSTIÇA.»
1.2. A Ré apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do julgado.
1.3. Nesta Relação de Lisboa, por Despacho do presente Relator, proferido em 12-07-2021, com a ref.ª Citius 17216526, deu-se conhecimento às partes de que se considerava o recurso interposto extemporâneo e determinou-se a notificação da Apelante e da Apelada, «nos termos e para os efeitos do art.º 655º, do CPC, para se pronunciarem, em 10 dias, quanto à intenção deste Tribunal de indeferir o recurso, por extemporâneo».
1.4. Notificada, a Apelante veio pugnar pela admissibilidade do recurso de apelação interposto.
1.5. Em 22-09-2021, foi pelo presente Relator proferida Decisão Sumária (ref.ª Citius 17409023) que, considerando ser «manifesto que o recurso é extemporâneo, dado que foi interposto para além do prazo de 40 dias consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, sem que seja aplicável a suspensão do prazo operado pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que veio alterara a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março» decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 652º, nº1, alínea b) do CPC, não admitir o recurso interposto pela Autora.
1.6. Irresignada com esta Decisão de não admissão do recurso de apelação, a Autora/Apelante, AA…, apresentou Reclamação para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«A decisão singular de que ora se reclama viola o n.º 1 do artigo 6.º B da Lei 4-B/2001.
Com efeito:
A Lei 4-B/2001 veio aditar à Lei n.º 1-A/2020 (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), entre outros artigos, o 6.º-B, que no seu n.º 1 veio estabelecer (com efeitos a partir de 22/1/2021, segundo previsto na Lei n.º 4-B/2021), a suspensão, nomeadamente, de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais que corram termos nos tribunais judiciais.
Tal regime geral de suspensão que vigorou até 5/4/2021 (conforme artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 (que fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), não tinha aplicação nas situação previstas no artigo 5.º, do citado artigo 6.ºB.
Contudo, estando o processo ainda ser tramitado processualmente em 1.ª instância e tendo a sentença sido proferida em data anterior a 22/1/2021 e tendo o prazo de recurso de iniciado antes dessa data, não é aplicável o disposto no n.º 5, do citado artigo 6.º-B, designadamente as alíneas a) e d), pelo que face ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo o prazo de recurso suspendeu-se em 22 de janeiro de 2021, e retomou o seu curso em 6 de Abril de 2021.
Está em causa nos presentes autos o Artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, que aqui se reproduz:
“Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos
presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 - São também suspensos:
…”.
Atentos os elementos literal, teleológico e histórico desta norma, é evidente que o entendimento desse Tribunal, no sentido de não admitir o recurso, é totalmente desprovido de razão, como seguidamente se verá:
Do ponto de vista literal, a norma impõe a suspensão geral de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem (n.º 1).
As excepções a esta norma constam do n.º 5 e reconduzem-se no essencial, à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes e a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso.
No caso em apreço, o processo não tramitava nos tribunais superiores e não foi proferida decisão final na vigência da citada Lei.
Em consequência, tendo a sentença sido proferida em 8 de Janeiro de 2021, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.
Resulta claramente (interpretação teleológica) que foi intenção do legislador fomentar, como forma de “mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, a tramitação nos tribunais superiores dos processos (cfr. 6.º-B, n.º 5, als. a), d), n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02).
Por outro lado, a Lei é bem expressa ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.
Por isso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a alínea d) ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, só pode reportar-se a decisão final proferida após a entrada em vigor da lei.
Assim, uma interpretação literal da norma deixa bem claro que, o processo se suspendeu com a entrada em vigor da Lei em causa – pelo que, o recurso foi interposto em prazo.
Uma interpretação teleológica aponta precisamente no mesmo sentido, com efeito, o fim da Lei e da suspensão de prazos judiciais por ela determinada, radica em razões de saúde pública e da prevenção de contágios, por meio da redução de contactos sociais e de deslocações.
A decisão e o acto de recorrer de uma sentença não é uma decisão unilateral do Advogado, importa reuniões e discussões com o patrocinado, implica a obtenção e análise da prova gravada, determina a necessidade de realização de pagamentos, nomeadamente, taxas de justiça, eventuais honorários, ou provisões – enfim, um sem número de diligências, contactos sociais, deslocações, que, no contexto em que a Lei foi produzida, eram precisamente o que se pretendia evitar.
Por fim, importa considerar o elemento histórico.
Aquando do primeiro confinamento geral em Março de 2020, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, determinou a suspensão generalizada dos processos judiciais não urgentes, sem as excepções prevista na nova Lei 4-B/2021.
Assim, ao interpretar esta, impõe-se considerar a que a antecedeu e daí extrair a conclusão que, o que o legislador pretendeu foi restringir um pouco o âmbito da suspensão, designadamente, não abarcando a tramitação processual nos Tribunais superiores e não obstando a que fossem proferidas sentenças, desde que o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências (o que como é evidente implicava a necessidade de despacho fundamentado nesse sentido), caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso.
Posto isto, ainda se dirá:
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130).
Em consequência, tendo a sentença sido proferida em 8 de Janeiro de 2021, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.
Acresce que, não sendo aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6.º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.
Ainda se dirá que, ao contrário do que a decisão ora reclamada refere, não foi sobre esta questão que se pronunciou o STJ, designadamente no acórdão de 22/04/2021 (proc. n.º 263/19.8.YHLSB.L1.S1), disponível in www.dgsi.pt. ali citado.
Com efeito, neste caso estava em causa um processo pendente num Tribunal superior e uma notificação de um Tribunal superior (STJ) para a junção de um documento.
Ora, nos processos pendentes nos tribunais superiores, dúvidas não existem de que os prazos não se encontravam suspensos – conforme a excepção prevista e que não suscita dúvidas de interpretação.
De tudo quanto se deixou exposto, impõe-se concluir que o despacho sob reclamação não encontra correspondência no texto literal da norma, não obedece aos fins que quer a norma geral (suspensão de prazos), quer as excepções, visam proteger e alcançar e não leva em consideração o elemento histórico, que teve o seu início com a suspensão generalizada de prazos ocorrida em Março de 2020.
A interpretação seguida na aludida na decisão singular, da aplicabilidade da excepção prevista no n.º 5 do citado artigo 6º B do citado diploma, viola a Lei e viola princípios fundamentais de direito com assento constitucional, como os princípios da legalidade, da segurança e da confiança jurídica.
Na prática trata-se de uma interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal.
A qual apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável – o que manifestamente não é o caso.
A única interpretação admissível é pois a de que:
- estando o processo ainda ser tramitado processualmente em 1.ª instância e tendo a sentença sido proferida em data anterior a 22/1/2021 e tendo o prazo de recurso de iniciado antes dessa data, não é aplicável o disposto no n.º 5, do citado artigo 6.º-B, designadamente as alíneas a) e d), pelo que face ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo, o prazo de recurso suspendeu-se em 22 de janeiro de 2021, e retomou o seu curso em 6 de Abril de 2021.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, deve o recurso ser admitido, dele se conhecendo.»
1.7. A Ré não respondeu à Reclamação.
1.8. Em 28-10-2021, o presente Relator proferiu Despacho a admitir a Reclamação apresentada, que convolou em Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.).
1.9. Por decisão sumária do Supremo da Exma. Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-12-2021, foi decidido “não se conhece[r] do objeto da Reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de aí ser dado cumprimento ao disposto no art.º 652º, n.º 3 do CPC.”
1.10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II) - Objecto da reclamação
Considerando a reclamação a questão a decidir é a de saber se a Decisão reclamada viola o n.º 1 do artigo 6.º B da Lei 4-B/2001, de 1 de Fevereiro, e, em consequência, se o recurso deve ser admitido, dele se conhecendo.  
III – Fundamentação
A) Motivação de facto
Os factos que relevam para a apreciação do presente recurso são os descritos no relatório supra, que resultam da tramitação processual dos autos.
B) Mérito da reclamação
Defende a Autora, aqui Reclamante que o entendimento seguido na Decisão sob reclamação, no sentido de não admitir o recurso, por o considerar extemporâneo, não tem qualquer respaldo nos elementos literal, teleológico e histórico do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Na sua perspectiva, estando o processo ainda ser tramitado processualmente em 1.ª instância e tendo a sentença sido proferida em data anterior a 22/1/2021 e tendo o prazo de recurso de iniciado antes dessa data, não é aplicável o disposto no n.º 5, do citado artigo 6.º-B, designadamente as alíneas a) e d), pelo que face ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo, o prazo de recurso suspendeu-se em 22 de janeiro de 2021, e retomou o seu curso em 6 de Abril de 2021.
Considera a Autora/Reclamante que as excepções a esta norma constam do n.º 5 e reconduzem-se no essencial, à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes e a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso; e que que tendo a sentença recorrida sido proferida em 8 de Janeiro de 2021, portanto antes da entrada em vigor daquela lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.
Vejamos,
A admissibilidade de um recurso depende, para além dos requisitos formais do próprio requerimento de interposição, da verificação dos seguintes pressupostos: admissibilidade ou cabimento do recurso (cf. artigos 629.º e 630.º do CPC); legitimidade do recorrente (artigo 631.º do CPC, que, no seu n.º 1, prevê que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”); e prazo de interposição (artigo 638.º do CPC), que é, em geral, de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (cf. n.º1 do artigo 638.º do CPC).
No caso em apreço, a sentença recorrida foi proferida em 8 de Janeiro de 2021 e presume-se notificada às partes no dia 14 de Janeiro de 2021 (cf. art.º 248º do CPC).
Assim, face ao disposto no artigo 138.º, n.º 1, do CPC, o prazo para as partes recorrerem iniciou-se em 15 de Janeiro de 2021. Deste modo, considerando que ao prazo normal de recurso acrescem dez dias, nos termos do art.º 638.º, n.º 7, do CPC (atenta a impugnação da matéria de facto), sempre o referido prazo teria o seu terminus no dia 23 de Fevereiro de 2021, por se considerar que não ocorrem, no caso concreto, quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso.
Com efeito,
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditando a esta última Lei, entre outros, o artigo 6.º-B. Tal disposição legal prescreve que: «1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processo e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…)».
Porém, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo estabeleceu-se que o disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento, do disposto na alínea c), quando estiver em causa a realização de actos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) (...);
d) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.°1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos da retificação ou reforma da decisão.”
Das referidas disposições legais, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 25/05/2021, proferido na Reclamação n.º 11888/15.0LRS.L1-A.S1, acessível no site https://www.direitoemdia.pt/search/show/7025f76c0bb9d5311b05db31ae83643ed0c5f4a9b47220ef13f5d3795b15343f , “resulta, com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase. Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.”
É certo que neste caso, tal como no caso sobre o qual se pronunciou o Acórdão do S.T.J., de 22/04/2021, proferido no proc. n.º 263/19.8.YHLSB.L1.S1 (não publicado) estavam em causa processos pendentes num Tribunal Superior. Todavia, a alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que entendemos aplicável ao caso, tem um âmbito de aplicação mais vasto, conforme resulta da remissão para o n.º 1 da citada disposição legal (…tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal....).
Da leitura da excepção contemplada na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, ao regime de suspensão de prazos estabelecido no n.º 1 da citada disposição legal, só podemos concluir que o legislador entendeu que nos tribunais judiciais em geral e nas demais entidades referidas no n.º 1 os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de actos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5. Nos termos deste preceito determinou-se ainda que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam (neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2021, proferido no processo de Reclamação n.º11888/15.0T8LRS.L1-A.S1, já referido).
Em suma, nos termos do n.º 5, alínea d) do art.º 6°-B da Lei n°4-B/2021 de 1 de Fevereiro, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1, entre outros actos, os requerimentos de interposição de recurso.
Assim, em face das disposições citadas, conclui-se que a partir de 22/01/2021, e durante a vigência da medida excepcional de suspensão não se iniciam nem correm os prazos processuais em processos pendentes nos tribunais judiciais e entidades referidos no n.º 1, independentemente da sua duração, com excepção dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Por outro lado, como se defendeu no recente Acórdão do S.T.J. de 22/04/2021 (proferido no Proc. n.º 263/19.8.YHLSB.L1.S1, não publicado):
«A não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão", tanto vale para os tenham por objecto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no n.º 1 do art.º 6-B».
Com efeito, da interpretação de tais preceitos é manifesto que o legislador não pretendeu diferenciar, quanto ao regime excepcional de não suspensão dos prazos, as situações em que a decisão final foi proferida antes de 21 de Janeiro de 2021, ou a proferida após essa data, nem existem razões para tal diferenciação, sob pena de se permitir um desequilíbrio manifesto e uma situação formalmente injusta.
Outra interpretação permitiria a existência de um prazo de recurso alargadíssimo para sentenças proferidas em data anterior, sem que neste caso a situação pandémica justifique tal alargamento. Pois, na situação pandémica, cujos efeitos se visou com a suspensão dos prazos, o legislador excepcionou o recurso das decisões.
Tal como expõe José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (sob o tema “A Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID-19”, in Revista Julgar on line Fev. 2021, pág. 13 ) «Desta forma e após a prolação da sentença, começarão logo a decorrer todos os prazos processuais relativos à fase processual subsequente a essa decisão, mormente quanto à arguição de nulidades, retificação e reforma da decisão ou à interposição de recurso da mesma, podendo ser proferido despacho a apreciar essas questões ou a admitir o recurso (entendendo-se que, neste último caso, o processo pode ser já remetido para o tribunal de recurso para aí ser apreciado o recurso, não fazendo sentido que corram estes prazos processuais, mas o processo mantenha-se na primeira instância, antes parecendo ter sido intenção do legislador que após a prolação da sentença o processo continue a sua normal tramitação, incluindo já no tribunal de segunda instância)».
Pelo seu interesse, transcreve-se, parcialmente, no que para aqui releva, o exposto no Acórdão do S.T.J, de 13/10/2021, proferido no âmbito da Reclamação n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.:
«O artigo art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro dispunha que “[s]ão suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Já o inciso final – “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” – alertava o intérprete de que a suspensão das diligências e prazos poderia ter exceções.
E a alínea a) do n.º 5 desse mesmo artigo 6.º-B dispunha que o disposto no n.º 1 não obsta “à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais”. Antes de mais, sublinhe-se que não há qualquer fundamento para a interpretação que o Recorrente e ora Reclamante faz da expressão “tramitação nos tribunais superiores” como só abrangendo atos praticados pelo Tribunal e não já pelas Partes no processo (vejam-se as Conclusões 3 e 4). Veja-se, por exemplo, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2021, publicado no Diário da República n.º 112/2021, Série I de 11/06/2021, que decidiu que “os atos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais” (sublinhado nosso), a propósito precisamente da interposição de um recurso de revista. Em suma a interposição de um recurso de revista é um ato que se insere na tramitação do processo e faz parte dessa tramitação.
E sublinhe-se que esta interpretação não acarreta a inutilidade do n.º 1 como afirma o Reclamante, tanto mais que o n.º 5 mantendo a tramitação do processo nos tribunais superiores ressalva, mesmo nestes, a prática de atos presenciais. Assim, um recurso de revista não implica, em regra, a prática de quaisquer atos presenciais e como pode ser tramitado (e designadamente interposto) por meios eletrónicos não se suspendeu; todavia se o Relator considerasse necessária a realização de alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC a solução já poderia ser outra.
A não suspensão dos prazos de interposição do recurso, que opera por meios eletrónicos e à distância, resulta, por conseguinte, diretamente do n.º 5, alínea a). E tal solução não é contrariada pelo disposto na alínea d) do mesmo n.º 5. Esta alínea d) do n.º 5 não só permite ao Tribunal apesar da regra do n.º 1 proferir a decisão final como esclarece que nesse caso também não está suspenso o prazo para interposição do recurso (precisamente porque este não implica, em regra, a prática de quaisquer atos presenciais).
A solução interpretativa proposta pelo Recorrente e ora Reclamante desembocaria num resultado paradoxal e para o qual não se vislumbra uma explicação razoável – e há que ter em conta a norma do artigo 9.º do Código Civil, segundo a qual se deve presumir que o legislador é uma pessoa inteligente – a saber o de que estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas antes da suspensão dos prazos judiciais, mas não estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas após essa suspensão.
Não podemos deixar de exprimir a nossa concordância com o que afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de 13/05/2021, proferido no processo n.º 598/18.7T8LSB.L1-8 (ISOLETA COSTA): “Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da data da entrada em vigor da lei. Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso. Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas”, bem como com a asserção do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, também de 13/05/2021, proferido no processo n.º 2161/19.6T8PTM.E1 (MATA RIBEIRO), que, depois de referir os trabalhos preparatórios da lei, acrescenta que Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei. Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos” (sublinhado nosso)».
Só podemos acompanhar o afirmado em tal aresto, por considerarmos ser o entendimento que melhor se coaduna com a ratio legis e tem respaldo na letra da lei e no  contexto histórico que a justificou.
Ora, se os prazos de interposição de recurso não estão suspensos, constituindo uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais (art.6°-B, n°1 e n.º 5 d)) da Lei n° 4.º-B/2021), tem de se concluir que, no caso dos autos, o prazo de que a Autora e Apelante dispunha para interpor recurso de apelação da sentença proferida pela 1.ª Instância correu os seus termos desde 15 de Janeiro de 2021 e findou em 23 de Fevereiro de 2021, como resulta supra explanado.
Termos em que se considera que o recurso de apelação interposto pela Autora em 10-05-2021 é extemporâneo, dado que foi interposto para além do prazo de 40 dias consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, sem que seja aplicável a suspensão do prazo operado pela Lei n.4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que veio alterar a Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março.
E quanto ao princípio da confiança que a Autora/Reclamante pretende ter sido violado, a confiança legítima não pode deixar de ter em conta o escopo legislativo que era evitar actos presenciais que pudessem facilitar a progressão da pandemia, sabendo o jurista que os recursos nos tribunais superiores são interpostos por meios informáticos.
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Diga-se, por fim, que a decisão proferida no tribunal recorrido que admitiu o recurso, não vincula este tribunal superior – cf. art.º 641.º, n.º 5 do CPC, pelo que nada obsta a tal decisão.
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Aqui chegados, só nos resta concluir pelo indeferimento da reclamação.
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As custas da Reclamação ficarão a cargo da Autora/Reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida – artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP.
IV) Decisão:
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir a presente Reclamação e manter o Despacho do Relator, de 22-09-2021 (ref.ª Citius 17409023), que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto pela Autora.
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Custas incidentais pela Apelante, ora Reclamantes, com 2 UC de taxa de justiça.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 20 de Janeiro de 2022
Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro