Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
594/04.1PYLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 - Ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal deve adoptar-se um padrão mais exigente, nomeadamente o de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável.
2 -O standard de prova exigido em processo penal é muito mais elevado do que o utilizado no processo civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa




1 – A arguida (A) foi julgada no 5.º Juízo Criminal de Lisboa e aí condenada, por sentença de 19 de Dezembro de 2008, pela prática de:
a) Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
b) Um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros);
c) Em cúmulo, na pena única de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. O assistente (R) e a arguida (A) são casados, um com o outro, encontrando-se a correr termos a acção de divórcio e, em 21 de Março de 2004, encontrava-se ainda a correr termos a acção de regulação do exercício do poder paternal da filha menor de ambos,(M);
2. No dia 21 de Março de 2004, cerca das 22 horas, quando se encontravam na residência em que ambos à época viviam, sita na Rua ... direito, em Lisboa, no decurso de uma discussão devido ao poder paternal da filha (M), a arguida dirigiu-se ao assistente e disse-lhe “Chulo” e “Panasca”;
3. No desenvolvimento da discussão, a arguida arranhou o assistente no punho direito e agarrou num rolo da massa e desferiu o mesmo contra a coxa do lado direito do assistente;
4. Como consequência directa e necessária de tal actuação sofreu o assistente dores físicas e as lesões descritas no auto de exame directo e sanidade, ou seja, uma escoriação linear coberta por crosta no bordo cubital do punho direito, com cerca de três mm de extensão e uma equimose de cor azulada como dedada na região trocantérica direita, lesões que lhe determinaram um período de doença de três dias para cura completa, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional;
5. Ao proferir as mencionadas expressões a arguida agiu com intenção de ofender a pessoa do assistente, atingindo-o na sua honra, o que logrou;
6. Ao agir do modo descrito, sabia a arguida que provocaria na pessoa do assistente dores físicas e as lesões supra descritas, o que quis e conseguiu;
7. Agiu a arguida de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
8. Na data acima descrita, o assistente e a arguida encontravam-se, como se encontram, de relações cortadas;
9. Por sentença proferida a 05.02.2004, transitada em julgado em 17.11.2004, foi o assistente condenado pela prática de um crime de maus-tratos na pessoa do cônjuge, ora arguida, na pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos;
10. Em data anterior a 21 de Março de 2004, a menor foi confiada, provisoriamente, por decisão judicial, à guarda da pessoa do assistente, tendo posteriormente, em Setembro de 2004, o assistente e a arguida logrado obter um acordo em relação ao exercício do poder paternal da filha menor de ambos;
11. A arguida encontra-se reformada, por invalidez, auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 700,00 (setecentos euros), a título de pensão de reforma;
12. Reside com a sua filha menor, com dez anos de idade, a qual recebe do progenitor, ora assistente, a quantia mensal, de cerca, de € 700,00 (setecentos euros), a título de pensão de alimentos devidos à menor, cuja mensalidade do colégio que frequenta orça em cerca de € 500,00 (quinhentos euros);
13. Tem mais duas filhas maiores e economicamente independentes;
14. Despende mensalmente cerca de € 200,00 (duzentos euros), por conta de um crédito pessoal;
15. Não suporta outras despesas mensais fixas dignas de relevo, não despendendo qualquer quantia a título de renda ou mensalidade referentes à casa onde reside;
16. Possui o décimo segundo ano de escolaridade como habilitações literárias;
17. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à ausência de matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço sério e empenhado para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
Na verdade, o princípio da livre convicção constitui regra de apreciação da prova em Direito Penal, e efectivamente, para conduzir à condenação, tal prova deve ser plena, pelo que, na decisão de factos incertos, a dúvida determina necessariamente a absolvição, de harmonia com o Princípio da Inocência que enforma também o direito processual penal e tem consagração constitucional.
Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção – e a sua reprodução, sem olvidar que o julgador não é um receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas não despreza outros contributos quiçá mais relevantes (documentos, exames periciais e a própria experiência do julgador).
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram, no que radica o princípio da imediação da prova. 
Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável, e nem sequer traduzível por palavras, face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O juiz não é uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal:
- nas declarações da arguida, a qual confirmou encontrar-se ainda casada com o assistente, e de quem tem uma filha menor em comum, presentemente com dez anos de idade, referindo ainda que em Março de 2004 ainda residia na mesma casa que o assistente, apesar de estarem de relações cortadas e não se dirigirem, reciprocamente, a palavra, confirmando ainda que desde Agosto de 2003 que os seus sogros residiam na, então, casa-de-morada de família, local onde presentemente reside com a sua filha menor, frisando que a vinda dos sogros para a casa onde residiam não foi da sua anuência, mas por imposição de vontade do assistente.
Em súmula, negou, categórica e veementemente, a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciada, negando ter apelidado o assistente com as palavras descritas na pronúncia, ou quaisquer outras de significado análogo, bem como nega ter desferido qualquer pancada contra o corpo do assistente, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, negando inclusivamente ter adoptado comportamentos similares em quaisquer outras circunstâncias temporais/espaciais contra a pessoa do assistente, enfatizando que durante a convivência conjugal nunca sequer insultou o assistente, nem o agrediu com qualquer objecto, ou de qualquer forma, esclarecendo que, na realidade, foi ela quem foi vítima de maus tratos por parte do assistente.
Esclareceu ainda que o assistente foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime de maus-tratos a cônjuge (ora arguida) em pena de prisão suspensa na sua execução por três anos, circunstância essa que o próprio assistente já havia elucidado.
Mencionou recordar-se com minúcia que nesse dia, hora e local nada sucedeu, enfatizando que nessa noite nem sequer se cruzou com o arguido, nem com os sogros, embora se tenha apercebido que os três se encontravam em casa quando chegou, por ter ouvido as suas três vozes provenientes da divisão contígua, no entanto, esclareceu que ao chegar a casa, na companhia da sua filha menor, se dirigiu de imediato para o quarto desta, onde na época se encontrava também a dormir, e não saiu mais do quarto, ligando inclusivamente à sua outra filha, já maior,(RT), com quem tinha passado o dia, a fim da mesma saber que tinha chegado bem a casa (o que fazia e ainda hoje faz), pormenorizando que naquela altura redigia um diário descritivo do seu dia e da sua filha, porquanto no mês anterior a guarda da mesma havia sido, provisoriamente, entregue ao assistente, o que a tinha deixado triste e procurou reagir contra tal decisão em sede própria, ou seja, no processo de regulação de exercício do poder paternal que se encontrava a correr, o qual foi dirimido por acordo entre os progenitores da menor, acordando aqueles que a mesma ficasse entregue à guarda da mãe, ora arguida.
Precisou ainda que não havia rolo da massa na sua casa, não passando as imputações do assistente e da testemunha (AS) de pura fantasia, tanto mais que durante os anos que sofreu maus tratos nunca teve qualquer reacção, nem sequer defensiva para com o assistente, o que foi, nesta parte, sustentado pela testemunha (RT) (filha da arguida), a qual presenciou situações de maus-tratos infligidos pelo assistente à pessoa da arguida e referiu que esta nunca reagiu, nem física, nem verbalmente contra o padrasto, nem mesmo quando a sua irmã (que não a filha do assistente) foi também agredida.
Assim, na sua perspectiva, os factos constantes da pronúncia consistem numa mera fabricação congeminada pelo assistente, com o desiderato de se vingar da arguida pela condenação sofrida pela prática de um crime de maus-tratos.
Sem descurar que as palavras que, na perspectiva da arguida, teriam sido proferidas quer pelos sogros, quer pelo assistente, no sentido que se iriam vingar de tal condenação foram sofrendo oscilações ao longo das declarações prestadas pela arguida, sendo acrescentadas expressões ao longo das suas declarações no que a este aspecto se reporta, sendo certo que as mesmas não foram mencionadas pelos respectivos intervenientes.
Ponderada e dissecada criticamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, temos em confronto antagónico e manifestamente insusceptível de qualquer conciliação as declarações da arguida com as declarações do assistente (estas sustentadas pelo depoimento de uma testemunha com conhecimento directo e presencial), sendo que, por um lado a arguida limita-se a negar os factos que constam da pronúncia, frisando que nesse dia foi logo para o quarto, contextualizando a queixa do assistente numa motivação extra processual de vingança, e por outro lado, as declarações do assistente não se afiguram destituídas nem de lógica, nem de verosimilhança, nem denotaram qualquer contradição insanável que permitisse a conclusão legítima, razoável e objectivável no espírito do julgador no sentido que os factos não podiam ter sucedido do modo como o assistente os narrou, na verdade, afigurou-se o seu relato sereno, detalhado e natural, logrando, por isso, convencer, firmemente, o Tribunal, não podendo automática e imediatamente concluir-se que, só pelo facto de o assistente ter sido condenado, por factos anteriores a estes factos que aqui se encontram sob apreciação, pela prática um crime de maus-tratos contra a pessoa da aqui arguida (cônjuge) então tem que ser manifestamente impossível e fisicamente insustentável que a arguida (outrora vítima) não pudesse, em circunstância alguma (e já em período de vigência de suspensão da execução da pena de prisão, já proferida, embora não transitada), chamar o assistente de “chulo” e “panasca” e que jamais lhe iria desferir uma pancada com o rolo da massa na coxa, na realidade, tal ilação, que raia uma presunção infundada, é inadmissível num Estado de Direito Democrático, onde todo o cidadão possui dignidade e uma esfera de direitos inalienável à sua condição humana, independentemente de comportamentos anteriores ilícitos, sendo certo que o outrora agressor pode, naturalmente, ser num determinado contexto ele próprio vítima de agressão, sem descurar, naturalmente, que não incumbe à arguida fazer qualquer prova da sua inocência, esta, aliás, presume-se, no entanto, tal presunção foi cabal, idónea e inequivocamente elidida com a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, não permanecendo qualquer dúvida razoável e objectivável no espírito do julgador.
Ora, a versão do assistente encontra-se sustentada pelo depoimento da testemunha (AS), não consubstanciando os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento meio probatório suficientemente consistente no sentido de minar a credibilidade do depoimento daquela testemunha, uma vez que as demais testemunhas inquiridas não detinham conhecimento directo e presencial sobre os factos imputados à arguida, na realidade, os depoimentos destas testemunhas em nada buliam com o depoimento prestado pela testemunha (AS), porquanto os factos que relataram em audiência de julgamento não se reportam às circunstâncias temporais e espaciais sob apreciação neste processo, nem, consequentemente, aos factos pelos quais a arguida se encontra pronunciada, antes se prendiam com a situação de maus-tratos que o assistente infligia à pessoa da assistente, e naturalmente não se põem tais eventos em crise, tanto mais que o assistente foi já condenado pela prática de tal crime, no entanto, tal circunstancialismo fáctico não é idóneo, nem objectivamente suficiente, para se concluir que a testemunha (AS), para não dizer o próprio assistente, mentiu em audiência julgamento, após ter prestado juramento legal e após ter sido advertido das consequências adveniente da falta ou omissão da verdade.
Por outro lado, importa também frisar que a versão relatada pelo assistente foi, na sua essência, sustentada pela testemunha (AS), pai, é certo, daquele e sogro da arguida, com quem, desde logo, referiu estar de relações cortadas e não ter boa opinião sobre a pessoa da arguida, o que reforça a sua espontaneidade e discurso simples, modesto, quase tosco, pois, caso, efectivamente, esta testemunha tivesse vindo a mando do assistente “contar uma história” então o lógico seria não efectuar qualquer declaração neste sentido quando perguntado aos costumes, antes se assumiria uma postura menos franca, mais dissimulada ou dúbia, e na verdade não foi esta a postura preconizada por esta testemunha.
No que concerne às demais testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, pese embora a franqueza e sinceridade inerente aos seus depoimentos, a verdade é que não detinham qualquer conhecimento nem directo, nem presencial sobre os factos pelos quais a arguida se encontra pronunciada, apenas sabendo aquilo que a arguida lhes relatou, pois nenhuma destas outras testemunhas estava presente no dia, hora e local constantes do libelo acusatório, pelo que, em bom rigor e em abono da verdade, nenhum dos seus depoimentos minou a credibilidade inerente ao depoimento prestado pela testemunha (AS) e consequentemente às declarações prestadas pelo assistente.
Sem ignorar que dúvidas não subsistiram em relação à prática pela arguida dos factos constantes da pronúncia, após a ponderação e análise desses meios de prova, dado que o depoimento da única testemunha com conhecimento directo e presencial, em causa, não suscitou qualquer dúvida ou reserva, sendo certo que este se encontra em manifesta contradição com as declarações da arguida, a qual, ao invés da testemunha, e também do próprio assistente, não se encontra adstrita a qualquer dever de verdade, nem incorre em qualquer sanção penal pela sua inobservância, podendo, naturalmente, para além de se remeter ao silêncio, relatar a versão dos factos que melhor aprouver à sua defesa, pois é o seu silêncio que não pode ser valorado, nem ser objecto de qualquer sindicância por parte do julgador, e não as suas declarações, pelo que, optando, legitimamente, por prestar declarações, as mesmas, à semelhança dos demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, ficam sujeitas à livre convicção do julgador, às regras da lógica, da razoabilidade e da experiência comum.
Na verdade, a arguida nega integralmente a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciada, negando inclusivamente ter estado na presença do assistente naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, uma vez que chegada a casa se dirigiu para o quarto e não saiu mais de lá nessa noite, mas confirma que se encontravam em casa o assistente, a testemunha (AS) e a esposa deste, precisando que ouviu e discerniu as três vozes provenientes do quarto ao lado, embora não percebesse o que diziam.
Ora, tal versão é antagónica com os demais meios de prova, e contraditada pela única testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, bem como pelas próprias declarações do assistente, que detinha conhecimento directo e presencial dos factos, a qual não manifestou qualquer dúvida que viu e ouviu a arguida a proferir tais expressões à pessoa do assistente e que viu a arguida desferir uma pancada na coxa daquele com um rolo da massa e, na verdade, em sede de perícia foi constatado um quadro clínico compatível com os factos relatados por esta testemunha e pelo assistente, para além de tal factualidade ser secundada por banda do exame médico pericial.
Na verdade, resulta das regras da experiência comum e do princípio da normalidade que, no seio ambientes familiares degradados, os contendores perdem claramente o discernimento e o bom senso, não se recordando, muitas vezes, com rigor, dos factos por si praticados, actuando de forma pouco sensata, especialmente se pouco tempo antes, por decisão judicial, tivesse sido entregue, ainda que provisoriamente, a guarda da filha menor de ambos ao cônjuge que na óptica da arguida era o seu agressor, o qual, por seu turno, se encontrava já em situação de pena de prisão suspensa (embora ainda não transitada é certo), o que por um lado pôde ter funcionado como estímulo, por banda da arguida, para agir contra o assistente e este, por sua vez, tinha o estímulo adequado para se conter e de se abster de qualquer interacção com a arguida, apesar de partilharem a mesma habitação, o que também se estranha, especialmente tendo a arguida familiares a quem podia recorrer, podendo evitar permanecer na mesma casa com o assistente, pois ficou patente em audiência que a arguida tem o apoio do seu pai, da sua madrasta e da sua filha (ela própria já tendo em 2004 habitação própria), onde a podiam acolher, ainda que em condições modestas (mas que não seriam piores àquelas em que a arguida relatou se encontrar, a dormir no chão no quarto da filha menor, um sofá numa sala não se afigura ser mais incómodo, e seria seguramente mais seguro do que partilhar o mesmo espaço privado doméstico, que é o lar, com quem se reputa como agressor.
Todavia, tendo em conta os contornos das lesões que o assistente apresentava, constatadas em sede de exame pericial, para além do que foi presenciado pela testemunha (AS), não é crível que as mesmas tenham sido causadas por outra forma que não por força do impacto exercido pela energia motora que a arguida imprimiu no seu braço, desferindo uma pancada com um rolo da massa contra a pessoa do assistente, que se encontrava perto de si (de frente um para o outro mas um pouco obliquamente), bem sabendo que o ia atingir, bem sabendo que desferir um rolo da massa contra o corpo humano consubstancia um meio idóneo e adequado para molestar a saúde e o corpo daquele, conformando-se com esse resultado e agindo em conformidade em alcançar tal desiderato, o que logrou conseguir.
Desta feita, não mereceram as declarações da arguida credibilidade, pois, quando confrontadas criticamente com os demais depoimentos prestados pela (única) testemunha que detinha conhecimento directo e presencial sobre os factos, as mesmas se revelaram em contradição com o daquele.
Mereceram, todavia, credibilidade as suas declarações em relação à sua situação pessoal, familiar e económica, visto serem as mesmas razoáveis, coerentes e francas, não suscitando, por isso, qualquer reserva ou dúvida, não tendo sido contraditadas por qualquer outro meio de prova;
- nas declarações do assistente (R), marido da arguida, embora se encontre pendente acção de divórcio litigioso, o vínculo conjugal não foi ainda dissolvido, esclarecendo que se encontram de relações cortadas há alguns anos, tendo sido uma separação conflituosa, motivada, na data, sobretudo por divergências financeiras e em relação à regulação do exercício do poder paternal da filha menor do casal, cuja guarda se encontra entregue à arguida, o que foi alcançada por via de acordo por banda do assistente.
Efectivamente, resultou das suas declarações a existência de uma ligeira tensão, mas ao mesmo tempo um distanciamento, em relação à pessoa da arguida, o que adveio, naturalmente, da relação conjugal degradada e do facto de ainda hoje se encontrar pendente a resolução do divórcio, bem como outros processos crime existentes, no entanto, o assistente não procurou ocultar, nem dissimular tal circunstancialismo, antes o assumindo de forma franca, clara e directa, referindo, por sua iniciativa, que na realidade foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado pela prática de um crime de maus tratos na pessoa do cônjuge, ora arguida, todavia, tal quadro fáctico subjacente não minou a credibilidade ínsita às suas declarações, tanto mais que tais elementos foram espontaneamente mencionados pelo assistente.
Na verdade, o assistente efectuou um discurso pormenorizado, relatando com minúcia as circunstâncias de tempo e de lugar acima aludidas, bem como a dinâmica factual subjacente, referindo, sem hesitações e com segurança, que a arguida, com quem ainda na data partilhava a casa de morada de família, após ter chegado a casa, na companhia da filha do casal e após ter deixado a filha no quarto, dirigiu-se à sala daquela residência, onde também se encontram presentes os pais do assistente, e sem mais e sem qualquer provocação prévia por banda do assistente, e no contexto de um discurso proferido pela arguida motivado pela entrega provisória da guarda da filha,(M), ao assistente, chamou-o de “panasca” e de “chulo”, ao que aquele não reagiu, nem sequer encetou contacto visual com a arguida (podia vê-la, mas não olhou para ela), esclarecendo que tal sua atitude de manifestação de indiferença se prendeu, primeiramente, com o facto de naquelas circunstâncias de tempo já se encontrar de relações cortadas com a arguida, salientando que já não se dirigiam a palavra, e por outro lado, o que também relatou com sinceridade e abertamente, naquelas circunstâncias temporais encontrava-se, ao que crê, já em situação de pena de prisão suspensa na execução, pelo que, não queria potenciar qualquer discussão, como também, na sua óptica, os comportamentos da arguida seriam motivados pelo ensejo de o colocar numa posição que pudesse conduzir à revogação dessa suspensão, com que o assistente não se pretendia ver confrontado.
Após, tais palavras terem sido proferidas, a arguida saiu da sala, regressando pouco tempo depois, e mais uma vez o assistente não olhou para a mesma (embora note-se tivesse a capacidade de ver), explicitando que pretendia assumir uma posição de não confrontação, e sem que o mesmo se apercebesse que a arguida trazia consigo um objecto nas mãos, só se apercebendo, pelo canto do olho através de visão periférica, que a arguida se aproximou da sua pessoa e acto contínuo a mesma, com a mão direita, desferiu-lhe uma pancada na zona superior da perna direita, na coxa, com um rolo da massa, ao mesmo tempo procurou esquivar-se, levantando-se e nesse instante logrou agarrar a mão da arguida, com o desiderato de lhe retirar das mãos o rolo da massa, tendo, acto contínuo, aquela o arranhado no pulso ao mesmo tempo que o assistente logrou retirar-lhe tal objecto, ficando na sua posse.
Foi o seu depoimento merecedor de credibilidade, porquanto, o mesmo se revelou sereno, circunstanciado e intrinsecamente lógico, para além de estar em consonância factual e congruente com o depoimento da testemunha (AS), o qual, por sua vez, detinha conhecimento directo e presencial sobre os factos, bem como as lesões constatadas foram detectadas em sede de exame pericial.
Assim, não obstante as suas relações com a arguida denotarem tensão, atenta a falência da vivência conjugal, a verdade é que no que à descrição dos eventos concerne mereceram as suas declarações credibilidade, atenta a simplicidade, espontaneidade e coerência das mesmas, para além de, na sua essência, serem condizentes com os demais depoimentos e meios de prova documentais produzidos e examinados em audiência, não resultando do seu teor qualquer contradição, hesitação ou obscuridade, tendo, por isso, sido dignas de credibilidade.
Na verdade, o assistente descreveu os factos acima descritos sem hesitações, desinteressada e peremptoriamente, não merecendo as declarações da arguida maior credibilidade do que as prestadas pelo assistente, nem foram aquelas suficientemente convincentes, credíveis, razoáveis e consistentes para minar a credibilidade subjacente às declarações prestadas por este, não sendo as declarações da arguida idóneas para suscitar a dúvida na livre convicção do julgador, cuja motivação objectivável ora se explana por critérios lógicos e sujeitos à sindicância da razoabilidade e da verosimilhança.
Na realidade, a versão relatada, com franqueza, fluidez e naturalidade, pelo assistente não suscitou qualquer reserva, afigurando-se as suas declarações lógicas e coerentes quer em termos de discurso interno, quer quando confrontadas criticamente com os demais depoimentos e com as próprias declarações da arguida, denotando um discurso aberto, natural e pormenorizado, consentâneo com o vivenciar de factos e não apresentando um relato mecanizado ou artificial.
Desta feita, no que à descrição dos eventos concerne mereceram as suas declarações credibilidade, atenta a simplicidade e coerência das mesmas, para além de, na sua essência, serem condizentes com o depoimento da única testemunha inquirida com conhecimento directo e presencial sobre os factos e com os demais meios de prova documentais produzidos e examinados em audiência, acrescendo ainda que as suas lesões são corroboradas pelo conteúdo do auto de exame médico junto aos autos, bem como descreveu ainda com consistência e tranquilidade as lesões sofridas imputadas à conduta preconizada pela arguida, explicitando ainda que se sentiu ofendido quer fisicamente, quer na sua dignidade.
Na realidade, as declarações do assistente revelaram-se congruentes, lógicas e verosímeis, descrevendo de forma circunstanciada as circunstâncias de tempo, de lugar e a dinâmica factual subjacente, o que fez com pormenor, fluidez e consistência, relatando detalhes que reforçam a sua credibilidade na vivência dos factos sob apreciação;
- no depoimento prestado pela testemunha ..., pai do assistente e sogro da arguida, que na data sob colação vivia, juntamente com a sua esposa, na casa de morada de família do outrora casal, sendo certo que resultou, igualmente, das declarações da arguida, que a permanência daqueles naquela residência não era fruto de uma decisão consensual entre o assistente e a arguida, e naturalmente a pré-disposição emocional desta testemunha em relação à pessoa da arguida não é claramente abonatória, no entanto, tal facto não foi ocultado pela testemunha, e na realidade, afigura-se ser tremenda a distância entre a circunstância de se ter uma imagem negativa de outrem e a circunstância de em julgamento penal, e após as advertências legais e sujeição a competente juramento legal, se vir relatar uma história inventada e sem qualquer conexão com a realidade.
Na verdade, a credibilidade, ou não, de um depoimento advém da dissecação crítica intrínseca e extrínseca desse meio de prova produzido em audiência de julgamento, conjugando esse depoimento com os demais meios de prova examinados e produzidos em audiência, e da circunstância de tal relato analisado à luz das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade se afigurar congruente, sincero, espontâneo, plausível e coerente, e por isso credível, sendo certo que o julgador alcança tal convicção não só com base na valoração crítica do discurso interno relatado pela testemunha, como também na apreciação do tom e nas inflexões de voz, na postura, nos olhares, nas hesitações, ou na ausência das mesmas, pormenores subjacentes a um depoimento que, por vezes, não são traduzíveis em palavras, mas que coadjuvam na formação da livre convicção do julgador, que não se confunde com arbitrário convencimento, e que asseguram precisamente os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da prova em sede de audiência de julgamento.
Ora, o depoimento prestado por esta testemunha, cuja presença não é negada pela arguida e é confirmada pelo assistente, revelou-se credível e verosímil, porquanto depôs de forma objectiva, serena, desinteressada, isenta e consentânea com os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, quando confrontados de forma crítica entre si, efectivamente, nada na postura, voz, semblante e discurso desta testemunha permite que o julgador conclua que a mesma esteja a relatar factos que não tenha presenciado, e atenta a sua coerência e segurança discursiva permitiu elidir a presunção de inocência de que a arguida beneficia, através da produção de prova concludente, consistente e inequívoca dos factos pelos quais a arguida se encontra pronunciada.
Na verdade, esta testemunha encontrava-se presente, possuindo conhecimento directo e presencial sobre os factos que vivenciou, e sobre os quais não revelou qualquer dúvida, insegurança ou incerteza, tendo referido com rigor e de um modo inequivocamente natural as circunstâncias temporais, espaciais e de dinâmica factual, acima descritas, executando um esforço de memória vívido e genuíno e não revelando o seu depoimento uma reconstrução mecanizada do desenrolar dos eventos, sendo por isso merecedor de credibilidade.
É bem verdade que a testemunha não se recordava do dia em concreto em que os factos ocorreram, sabendo, todavia, que os mesmos ocorreram nos últimos dias de Março de 2004, o que se afigura natural e consentâneo, não só devido ao hiato de tempo entretanto decorrido, bem como à própria idade da testemunha, bem como é o que resulta, além do mais, das regras da experiência comum, pois, por vezes, o que se admira é que uma testemunha, por norma terceira em relação ao diferendo, saiba dias certos com precisão de calendário, sendo lógico que se recorde de referências temporais mais amplas (como últimos dias de Março), sabendo, no entanto, sem hesitações, dúvidas ou oscilações, que foi em finais de Março de 2004, por volta das 22 horas que presenciou a arguida a proferir tais expressões dirigidas à pessoa do assistente e a desferir o rolo da massa contra a anca daquele, causando-lhe uma “nódoa negra” a qual pôde nesse mesmo dia constatar (pois referiu que o assistente foi à casa de banho pôr gelo, permitindo-lhe assim vislumbrar tal lesão), como também a mesma foi detectada em sede de exame médico-pericial realizado cerca menos de dois [dias] depois (23.03.2004, sendo que os factos ocorreram por volta das 22 horas do dia 21.03.2004).
Afigurando-se, aliás, lógico e verosímil que as testemunhas não se recordem do dia e hora exactos, pois, o que é por vezes estranho é que as testemunhas, alheias e distantes dos factos, consigam saber o dia e hora precisos em que esses factos, com minúcia de cronómetro, tiveram lugar, sendo natural que se recordem é de alusões mais genéricas em relação ao período temporal em causa, mas ainda sim devidamente circunstanciada, sendo crível é que se recordem desses aspectos em termos mais genéricos, mas ainda sim perfeitamente identificáveis e delimitados no tempo e no espaço, lembrando-se especialmente é dos aspectos que causam impacto nas vivências e ficando, por isso, delineados nas suas memórias, mormente o presenciarem a arguida a proferir as palavras acima descritas ao assistente (que reproduziu) e a desferir-lhe na perna uma pancada com o rolo da massa, o que reforça a sua credibilidade, dado que, fácil seria decorar e alinhavar, de forma mecânica, histórias concretas em relação a horas, dias ou locais.
Mereceu credibilidade o seu depoimento, porquanto, o mesmo se revelou coerente, quer em termos intrínsecos, quer extrínsecos, lógico, consistente e arrazoado, isento de obscuridades ou contradições ou oscilações, não suscitando o mesmo qualquer dúvida, nem reserva, aliado a um relato simples, humilde, raiando, por vezes, quase o rústico, não se esquivando a responder abertamente às sucessivas questões que lhe foram sendo colocados, não se baralhando no que aos factos pertinentes se reporta, sendo certo que, não se considera que ligeiras, mas irrelevantes, discrepâncias sobre o posicionamento dos sofás na sala, consubstanciem motivo objectivável para minar a credibilidade inerente ao seu depoimento, pois, se atentarmos com cuidado ao que esta testemunha referiu é que viu a arguida entrar na sala, porquanto estava de frente para a porta (no sofá onde estava sentado com a sua mulher) e mencionou igualmente que o seu filho também viu a arguida porquanto também estava de frente, mas mais lateralmente (de lado) em relação à porta, sendo certo que, não há qualquer contradição com o referido pelo assistente quando referiu que não olhou para a pessoa da arguida quando esta entrou na sala, pois uma acção é ver (ter a capacidade de ver atento o posicionamento em que uma pessoa se encontra) e outro comportamento é olhar concretamente para a pessoa, e nada impede que o assistente pudesse ver a arguida (até com recurso à visão periférica) e sem que tenha olhado directamente para a mesma, o que sucede precisamente quando pessoas vivem juntas e partilham o mesmo espaço doméstico e não se falam e portanto evitam sequer cruzar o olhar, e denota-se ser natural que chegada a arguida a casa e entrando na sala (sendo certo que a distância da porta da sala aos sofás é cerca de dois metros e, portanto, pouco diferença há, em termos de distanciamento, entre o ficar junto à porta e chegar-se mais perto do sofá) o assistente se abstenha de olhar directamente para a mesma, até para evitar qualquer contacto visual, sem olvidar que, se a testemunha (AS) estava a olhar para a arguida (como mencionou) então é lógico que não estava a olhar para o assistente, que estava sentado ao seu lado, sendo razoável que declare que o aquele também via a arguida.
Cumpre ainda enfatizar (até se tentarmos executar o gesto) que não se afigura incompatível com a morfologia e a fisionomia humana que alguém desfira com a mão direita uma pancada com um rolo da massa na parte exterior da coxa direita de outra pessoa que se encontra sentada (e nesse instante se ergue) em posição frontal, mas ligeiramente de lado (o que é até consentâneo com a posição do aparelho de televisão que existia na sala, pois, encontrando-se o sofá em que esta testemunha, mais a sua esposa, se encontravam sentados posicionado de frente para o aparelho, o normal é que um sofá posicionado ao lado daquele esteja também virado de frente para porta (e consequentemente para a televisão, dado que esta fica situada na parede onde, por seu turno, se encontra a porta) mas mais obliquamente, o que, na sua essência, se encontra em sintonia lógica e fáctica com o relatado quer pelo assistente, quer pela testemunha (AS).
Na verdade, especialmente tendo a arguida, como referiu, problemas de coluna, encontrando-se, por isso, reformada por invalidez, desde os seus trinta e nove anos de idade, consubstancia um movimento corporal de execução mais fácil o desferir o rolo da massa na coxa direita ao invés de o fazer chegar à coxa esquerda, dado que estavam posicionados frontalmente, mas ligeiramente de lado, e, na realidade, comporta um torção menor no torso o fazer chegar o rolo da massa à parte superior da perna (anca) direita (o que tanto a testemunha (AS), o assistente, bem como o exame pericial sustentaram) do que à anca esquerda, sem condescender que não se afigura, primeiramente, tal comportamento fisicamente impossível, nem inexequível, como também é consentâneo com as lesões constatadas na coxa do assistente, e sem olvidar que caso efectivamente os factos relatados pelo assistente e pela testemunha (AS) não tivessem sido pelos mesmos presenciados, e se, na verdade, apenas pretendessem fantasiar a realidade, então fácil seria descrever outros eventos mais simples ou com recurso a um objecto que existisse em qualquer lar ou mesmo sem recurso a um qualquer objecto;
- nos depoimentos das testemunhas ..., respectivamente professora de Ballet da filha do assistente e da arguida, pai da arguida, filha da arguida e madrasta da arguida, os quais, não obstante a naturalidade com que depuseram, a verdade é que não detinham conhecimento nem directo, nem presencial sobre os factos constantes do libelo acusatório, uma vez que não se encontram presentes nas acima descritas circunstâncias de tempo e de lugar, o que a própria arguida confirmou.
Efectivamente, o depoimento destas testemunhas em nada minou, nem invalida a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha (AS), nem o conteúdo das declarações prestadas pelo assistente, na medida em que nenhuma destas testemunhas, ao invés da testemunha (AS) (que a arguida também confirma encontrar-se em casa naquele dia e à hora a que chegou à casa de morada de família), se encontrava presente, pelo que, apenas sabem aquilo que a arguida lhes contou em relação ao sucedido na noite do dia 21.03.2004, não tendo conhecimento directo e presencial sobre os factos acima descritos e dados como provados, apenas detendo conhecimento sobre os maus tratos infligidos pelo assistente à pessoa da arguida, e sobre as relações familiares degradadas existentes entre o outrora casal.
- no auto de exame pericial directo, de avaliação do dano corporal em direito penal constante a fls. 33/35 dos autos, realizado no dia 23.03.2004, de cujo teor se infere que o assistente ostentava as lesões supra elencadas, uma escoriação linear coberta por crosta no bordo cubital do punho direito, com cerca de três mm de extensão e equimose de cor azulada como dedada na região trocantérica (zona da coxa) direita, as quais terão resultado de traumatismo de natureza contundente, bem como no que aos dias de período de doença se reporta (três dias sem incapacidade para o trabalho), sendo que não foi suscitada a sua falta de rigor técnico-científico, corroborando as declarações do assistente e o depoimento da testemunha..., resultando ainda demonstrado o nexo de causalidade entre o traumatismo e o evento, o que resultou da conjugação crítica com os demais meios de prova;
- no teor da cópia da sentença e do acórdão, este último transitado em julgados em 17.11.2004,  proferidos no âmbito dos autos n.º 416/01.5PTLSB, da 1.ª secção, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, de cujo teor se infere que o aqui assistente foi naqueles autos condenado pela prática de um crime de maus tratos na pessoa da cônjuge, ora arguida, na pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, tendo a leitura da sentença proferida em primeira instância tido lugar no dia 05 de Fevereiro de 2004 (cf. fls. 100 a 133), sendo certo que os demais documentos, tal como este, mormente de fls. 134 a 139, 141 a 143, 145 a 152, 156 a 158, 161 e 162, 320 a 368 não se reportam à factualidade constante do libelo acusatório, o qual circunscreve o objecto processual subjacente aos presentes autos, sendo por isso inócuos para o sindicar da responsabilidade jurídico-penal pela qual a arguida se encontra pronunciada, não se questionando neste objecto se a arguida foi vítima de maus tratos por banda do assistente, tanto mais que este foi já condenando por esses factos por acórdão transitado em julgado (cf. artigo 124.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
- no teor de fls. 140 (relato diário subscrito pela arguida), sendo certo que do teor do mesmo não resulta, em rigor, qual o dia em que tal texto terá sido redigido, bem como não consubstancia espelho fiel, por si só, dos eventos que terão tido lugar nos dias aí aludidos, uma vez que não invalida o depoimento prestado pela testemunha ...., pelos motivos já acima exauridos, conectado com as declarações do assistente e o próprio exame pericial, retro escalpelizado e o mesmo se aplica do teor do documento de  fls. 144 que não bule com a circunstância de a arguida se encontrar na citada residência no dia 21.03.2004 por volta das 22 horas;
- no conteúdo da cópia de fls. 153 a 155 no que tange aos autos de regulação do exercício do poder paternal da filha menor do assistente e da arguida, onde se constata que foi fixada a data de 05 de Julho de 2004, como momento de saída dos avós paternos do local de residência da menor, inferindo-se que tal sucedeu em momento temporal divergente dos factos acima descritos e sujeitos a julgamento neste processo, pelo que, mesmo se encontrando as relações familiares degradadas em 21 de Março de 2004, a verdade é que a determinação judicial de saída daqueles da casa de morada de família em causa ocorreu em momento posterior e de fls. 159 a 160, acordo entre o assistente e a arguida em relação ao exercício do poder paternal entrado em juízo a 23.09.2004, acordando que a menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe;
- no que tange à ausência de antecedentes criminais da arguida socorreu-se o Tribunal do certificado do registo criminal, constante de fls. 619 dos autos, de cujo teor se infere que nada consta.

2 – A arguida interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
a) A recorrente não chamou “panasca e chulo” ao recorrido, pelo que não o vexou ou humilhou.
b) A recorrente não agrediu o recorrido com um rolo da massa na anca da perna direita, nem o arranhou no pulso da mão direita ou noutra parte qualquer do corpo, pelo que não produziu as lesões (3 mm de arranhadela) e o hematoma constantes do relatório médico.
c) A recorrente não praticou qualquer crime e muito menos os previstos nos artigos 143.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal, no dia 21 de Março, nem noutro qualquer.
d) O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade que permitam avaliar cabalmente os depoimentos prestados e em caso de dúvida decidir a favor do arguido (“in dubio pro reo”).
e) Houve, pois, errada interpretação da prova.
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 682 a 691).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 693.

5 – Neste tribunal, o Sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – A arguida impugnou a sentença que a condenou pela prática de um crime de injúria e de um crime de ofensa à integridade física simples invocando como fundamento dessa impugnação apenas a incorrecta apreciação da prova produzida e examinada em audiência.
O recurso cinge-se, portanto, à matéria de facto relativa à questão da culpabilidade.
No entender da arguida, foram indevidamente dados como provados os factos narrados sob os n.ºs 2 a 7 porque o tribunal de 1.ª instância considerou consistentes as declarações prestadas pelo assistente e o depoimento do seu pai e entendeu que tais provas eram suficientes para sustentar essa condenação, do que ela discorda em absoluto.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.

7 – Em diversos acórdãos, nomeadamente no proferido no recurso n.º 8651/07[1], de 21 de Novembro de 2007, abordámos a questão do standard de prova necessário para uma condenação penal.
Dissemos então que, ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal deve adoptar-se um padrão mais exigente, nomeadamente o de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável»[2].
Acrescentámos que, mesmo tendo consciência de que na Inglaterra e no País de Gales não existe inteiro consenso quanto à delimitação deste conceito[3], entendíamos que ele podia ser entre nós útil, para além do mais, para traduzir a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais elevado do que o utilizado no processo civil. Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar à condenação, para esse efeito tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido e que eles tenham sido praticados pelo arguido.
Será, portanto, com base num tal grau de exigência que analisaremos este caso.

8 – O tribunal de 1.ª instância, para considerar provados os factos impugnados, atendeu às declarações do assistente, ao depoimento da testemunha (AS), pai do assistente, e à perícia médico-legal constante de fls. 33 a 35, tendo desconsiderado as declarações da arguida, o depoimento das restantes testemunhas ouvidas na audiência e toda a prova documental junta aos autos, esta última de especial importância para se perceber a natureza das relações entre as pessoas a que se reporta este processo[4].
Diremos, desde já, que não acompanhamos minimamente a decisão do tribunal de 1.ª instância quanto à matéria de facto impugnada e, em grande medida, não subscrevemos a extremamente extensa, circular e repetitiva fundamentação elaborada pela Sr.ª juíza para justificar essa decisão.
Na verdade, a versão dos factos narrada na audiência pelo assistente, pessoa que se encontrava envolvida num longo conflito com a arguida, sua esposa, apenas encontrou algum suporte no depoimento prestado pelo seu pai, pessoa que abertamente assumiu a defesa do filho contra a nora, de quem tem uma opinião muito negativa, e, alegadamente, na mencionada perícia médico-legal, cujos exactos termos não permitem, contudo, confirmar sequer a existência de qualquer agressão.
Se analisarmos criteriosamente esses meios de prova concluiremos, com facilidade, que a versão narrada pelo assistente é muito pouco verosímil, desde logo pela forma como ele descreveu a agressão de que teria sido vítima com um rolo da massa, e que este é um caso notório em que a reapreciação da prova indicada pela recorrente impõe decisão diversa da proferida na 1.ª instância.
Senão vejamos.
O assistente declarou que, por volta das 22 horas do dia 21 de Março de 2004, a arguida, depois de chegar a casa com a filha do casal e de ir com ela para o quarto onde ambas dormiam, entrou na sala em que o assistente e os seus pais se encontravam sentados nos sofás a ver televisão e, sem qualquer conversa ou discussão prévia, chamou-lhe “panasca”[5] e “chulo”, relacionando esses epítetos com o facto de o poder paternal ter sido confiado provisoriamente, pouco tempo antes, ao assistente, seguindo-se a essa injúria a agressão com um rolo da massa (que ninguém anteriormente tinha visto) que a arguida traria eventualmente escondido atrás das costas. Acrescentou que, na altura em que ela pretendia agredi-lo, ele se levantou do sofá, ficando virado, de frente, para a esposa, o que não impediu que viesse ainda a ser atingido com aquele instrumento (supõe-se que, na sua versão, com a ponta, dado o formato da lesão), tendo, porém, conseguido retirá-lo da mão da arguida, ficando com ele em seu poder. Não esboçou qualquer outra reacção.
Ora, tendo todas as pessoas ouvidas admitido, expressa ou implicitamente, que a arguida é destra, não se vê que seja plausível que, nestas circunstâncias, ela o tenha atingido na região trocantérica da perna direita. A agressão, a verificar-se, dar-se-ia, naturalmente, na perna esquerda do assistente, aquela que mais facilmente podia ser atingida pelo manejo do rolo da massa a uma curta distância com a mão direita da arguida, uma vez que, na altura, eles estavam virados um para o outro. Para mais quando, segundo o assistente, se tratou de uma actuação levada a cabo de surpresa.
Sobre esse rolo da massa, que nunca sequer foi entregue ou exibido às autoridades, a arguida declarou nada saber uma vez que em sua casa não existia tal tipo de instrumento. O assistente, por sua vez, declarou que o rolo da massa ficou no quarto dos seus pais, que se encontrava sempre fechado à chave, tendo desaparecido no dia seguinte, deixando subentender que poderia ter sido a arguida a retirá-lo de lá uma vez que as fechaduras das portas interiores eram facilmente violáveis. O pai do assistente não confirmou esta versão, dizendo que o seu filho ficou com o rolo da massa e levou-o para a casa de banho.
Acrescente-se que o assistente não imputou o arranhão de 3 mm a qualquer conduta intencional da arguida, dando a entender que ele podia ter sido produzido ocasionalmente pelas unhas ou pela pulseira da esposa. Só o pai dele é que acusou a arguida da produção dolosa de uma tal lesão, dizendo até que ela o arranhou na testa e na face e que lhe “arraiou”.
Ora, quando se sabe que os pais do arguido, que viviam na ..., passaram a residir, desde o verão de 2003, na casa de morada de família, que se situava perto da ..., e a ocupar o antigo quarto do casal, tudo isto contra a vontade da arguida, a pretexto de, assim, ser mais fácil a deslocação da mãe do assistente ao Hospital de Santa Maria, não podemos reconhecer qualquer isenção ao depoimento do progenitor do assistente e deixar de atribuir muito pouca credibilidade ao respectivo depoimento.
Aponta também nesse último sentido o carácter linear desse depoimento, o facto de ter sido prestado de uma forma que aparentou ter sido memorizado[6] e a pobreza de pormenores que o caracterizaram[7].
Mesmo sendo linear e pobre, a testemunha teve necessidade de rectificar parcialmente o seu depoimento uma vez que, num primeiro momento, tinha dito que a arguida chamou ao filho “panasca” e “piolhoso”, tendo corrigido depois este último termo para “chulo”, dizendo que “piolhoso” tinha sido uma expressão utilizada numa outra ocasião.
Note-se ainda que esta testemunha teve o cuidado de dizer, por duas vezes, que o filho, após a agressão, a que, segundo ela, não tinha reagido, foi de imediato ao frigorífico buscar uma pedra de gelo para pôr na nódoa negra.
A debilidade da prova pessoal não é contrariada pela perícia que, não obstante ter constatado a existência de uma escoriação linear de 3 mm e de uma equimose com o formato de uma dedada, nada prova quanto à origem das lesões verificadas e muito menos quanto à autoria.
Pela sua natureza e pequena extensão, elas bem podem ter sido provocadas em diferentes circunstâncias e por outras razões.
Acrescente-se apenas que o reconhecimento feito pelo assistente e pela testemunha (AS) da situação conflitual e de inimizade existente entre eles e a arguida não confere qualquer credibilidade acrescida às declarações do primeiro, nem ao depoimento do segundo. Tudo isto resultava já, à saciedade, da documentação junta aos autos e a sua negação era praticamente impossível.
Da mesma forma, como a experiência indica, não é a mera ameaça penal que impende sobre o assistente e a testemunha por prestarem falsas declarações e a ausência dessa mesma ameaça sobre a arguida que, só por si, confere credibilidade ao que dizem aqueles que estão legalmente obrigados a falar verdade.
Pelo sucintamente exposto, este Tribunal da Relação entende que a indicada prova produzida e examinada na audiência, dada a notoriedade do erro na sua apreciação e a diminuta exigência quanto ao standard de prova necessário para uma condenação penal, impõe a alteração da decisão de facto proferida na 1.ª instância.
Nesta linha, este tribunal considera que, de entre os impugnados, se encontram provados apenas os seguintes factos:
2. A arguida, o assistente e a (M), filha do casal, viviam, em Março de 2004, na Rua ... , em Lisboa.
3. No dia 23 de Março de 2004, o assistente apresentava uma escoriação linear coberta por crosta no bordo cubital do punho direito, com cerca de 3 mm de extensão, e uma equimose de cor azulada como dedada na região trocantérica direita, lesões que lhe determinaram um período de doença de três dias para cura completa, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional.
Consequentemente, este tribunal considera que não se encontram provados os seguintes factos:
a) No dia 21 de Março de 2004, cerca das 22 horas, quando se encontravam na residência em que ambos, à época, viviam, no decurso de uma discussão devido ao poder paternal da filha (M), a arguida dirigiu-se ao assistente e disse-lhe “Chulo” e “Panasca”.
b) No desenvolvimento da discussão, a arguida arranhou o assistente no punho direito e agarrou num rolo da massa e desferiu o mesmo contra a coxa do lado direito do assistente.
c) Como consequência directa e necessária de tal actuação sofreu o assistente dores físicas e as lesões descritas no auto de exame directo e sanidade.
d) Ao proferir as mencionadas expressões a arguida agiu com intenção de ofender a pessoa do assistente, atingindo-o na sua honra, o que logrou.
e) Ao agir do modo descrito, sabia a arguida que provocaria na pessoa do assistente dores físicas e as lesões supra descritas, o que quis e conseguiu.
f) Agiu a arguida de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Em face dessa alteração da matéria de facto, não se pode deixar de considerar procedente o recurso interposto pela arguida e de a absolver da prática dos dois crimes por que tinha sido condenada na 1.ª instância.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela arguida (A), revogando a sentença recorrida e absolvendo-a dos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples por que tinha sido condenada em 1.ª instância.
Sem custas.
²

Lisboa, 20 de Maio de 2009


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)

(Horácio Telo Lucas)Voto vencido conforme declaração anexa
Voto de vencido



Discordo, com o maior respeito, da posição que fez vencimento.
E tal discordância radica, essencialmente, no entendimento que tenho sobre os poderes que a lei processual penal confere às relações no concreto domínio do conhecimento do recurso em matéria de facto.
Poderes mitigados ou, como prefiro dizer, “amputados”, para utilizar a expressão que, a propósito do “segundo grau de jurisdição” em matéria de facto, empreguei nalguns arestos de que fui relator.
No caso, atento o teor das conclusões com que a recorrente finda a motivação de recurso, tenho até por duvidoso que, sem o convite a que alude o n.º 3 do artigo 417.º do Código Processo Penal, suposto que se tivesse tido lugar a recorrente a ele corresponderia devidamente, esta Relação devesse conhecer do recurso.
É que a recorrente, nas conclusões parcimoniosamente formuladas, em vez de ensaiar, ao menos minimamente, o cumprimento, formal e substancialmente, do chamado ónus de impugnação especificada [artigo 412º, n.º 3, e n.º 4, daquele diploma], limita-se, ao cabo e ao resto, a negar a prática dos factos que a sentença recorrida teve como provados.

Mas, ainda que assim não seja, e dando então de barato que se impunha conhecer do recurso, não posso subscrever o douto acórdão proferido.
E, para tentar escorar esta minha posição, começarei por invocar, por um lado, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e, por outro, uma das vertentes da fundamentação da sentença, concretamente a motivação de facto e, dentro desta, o exame crítico das provas que suportam a convicção formada em 1.ª instância.
Ora, ainda que subscreva alguns dos adjectivos com que o douto acórdão brinda a motivação de facto que acompanha a sentença, tenho que reconhecer, «malgré tout», que ela, objectivamente, de forma lógica e racional, sem que se consiga divisar qualquer violação de regras e princípios de direito probatório, justifica as razões pelas quais optou pela versão trazida pelo assistente e pela testemunha António Saraiva, em detrimento da apresentada pela arguida, aqui recorrente.
Vale por dizer que, fazendo uso do princípio ínsito no referido artigo 127.º, externou o porquê da sua convicção, em cujo processo aquisitivo tirou partido, seguramente, das virtualidades que só a oralidade e a imediação permitem, e de que este tribunal de recurso não usufrui.
Essa convicção, naturalmente não reproduzível na documentação da prova, não pode ser reexaminada em recurso É essencialmente por isto que, como dissemos no texto, os poderes das relações, no âmbito do conhecimento da matéria de facto, são mitigados, “amputados”..
E em meu modesto entender, salvo sempre melhor opinião, é este reexame, a coberto da atribuição de uma credibilidade diversa daquela que foi conferida pela 1.ª instância, que o douto acórdão de que divirjo acaba por fazer.
A final, uma nota sobre um particular aspecto focado no acórdão.
Nele se diz que estando a arguida e o assistente, aquando dos factos questionados, virados um para o outro, e sendo a primeira destra, a agressão, com o rolo da massa, dar-se-ia naturalmente na perna esquerda do segundo [o assistente].
A observação tem todo o cabimento, mas a verdade é que a sentença agora revogada apresenta, também aqui, na parte da motivação de facto, as razões pelas quais a perna atingida foi a direita, nomeadamente quando refere que “estavam posicionados [arguida e assistente, acrescentamos nós] frontalmente, mas ligeiramente de lado.”.
Sem mais, são estas as razões, sinteticamente expostas, pelas quais negaria provimento ao recurso.
***
Lisboa, 20-05-2009


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[1] Consultável em http://www.dgsi.pt/.
[2] V. sobre o tema, nomeadamente, TARUFFO, Michele, in «Conoscenza scientifica e decisione giudiziaria» in «Decisione Giudiziaria e Verità Scientifica», Giuffrè, Milano, 2005, p. 18 e segs. Pode ver-se também, do mesmo autor, «Conocimiento Científico y Estándares de Prueba Judicial», in «Boletin Mexicano de Derecho Comparado», nuova série, ano XXXVIII, n.º 114, Septiembre-Deciembre 2005, p. 1285-1312.
[3] V. ROBERTS, Paul, e ZUCKERMAN, Adrian, in «Criminal Evidence», Oxford University Press, Oxford, 2004, p. 360 e segs.
[4] A leitura da prova documental junta teria, nomeadamente, permitido compreender a razão pela qual a arguida não tinha abandonado a casa de morada de família e se sujeitava a dormir no mesmo quarto da filha mais nova.
[5] Expressão que não foi sequer indicada na queixa apresentada pessoalmente pelo assistente.
[6] Dada a repetição sucessiva e de uma forma quase homogénea dos mesmos elementos da narração.
[7] Tudo características de relatos a que falta a autenticidade.