Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER DANOS FUTUROS FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-As questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, sendo antes um ónus do Ministério Público, e, portanto, não se reconhece ao assistente, desacompanhado do Ministério Público, um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semi-público com uma determinada pena. II-Por isso só deverá reconhecer-se legitimidade ao assistente “quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena poder tirar um benefício”. III-Não será o pretendido agravamento da punição (pela aplicação de uma pena mais gravosa, quer na sua espécie, que na sua medida) que vai fazer com que o, também, almejado aumento do montante indemnizatório seja alcançado, carecendo, assim, o assistente de interesse em agir relativamente à matéria penal da sentença recorrida, pelo que o recurso, nessa parte, deverá ser rejeitado. IV-A divergência entre o facto dado como provado e a conclusão da perícia médico-legal tem de ser devidamente fundamentada, como o impõe o nº 2 do artº 163º, do CPP, gerando tal omissão de fundamentação nulidade da sentença. V-São danos patrimoniais futuros, os que, não estando ainda verificados no momento da discussão da causa, é previsível (com elevado grau de previsibilidade) a sua verificação, devendo por isso o tribunal atender a esses danos nos termos do disposto no art.º 564º, nº 2, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 5825/06.0 TDLSB, corre termos pelo 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, P..., melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal. Além de se ter constituído assistente, E..., devidamente identificado nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após comunicação de alteração da qualificação jurídica, foi proferida sentença em 06.06.2012 (fls. 755 e segs.), com o seguinte dispositivo: “- Julgo procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, condeno o arguido P..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelos arts. 148.º n.ºs 1 e 3 e 15.º do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 800 (oitocentos euros) e, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros). - Em cúmulo jurídico, condeno o arguido na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 1.080 (mil e oitenta euros), a que correspondem 180 (cento e oitenta dias de prisão subsidiária). - Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.º n.º 1 a) do Código Penal, por um período de 1 (um) ano. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, consequentemente, condeno a demandada cível Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. a pagar ao demandante cível E(…) a quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa aplicável às obrigações civis, contados desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. Condeno o arguido no pagamento no pagamento de 2 Uc de taxa de justiça e demais custas, fixando-se a procuradoria no mínimo, sendo também devido 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/93, de 30 de Outubro. Condeno a demandada cível e o demandante cível nas custas da parte cível na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformado, veio o assistente interpor recurso da sentença, quer em matéria penal, quer na parte cível, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “sintetizou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição): (...) * Também irresignada, a demandada “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” interpôs recurso da sentença na parte cível, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões (em transcrição): (...).
Ao recurso do assistente responderam o digno Magistrado do Ministério Público (apenas em matéria penal) e a demandada “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” (apenas na parte cível). O primeiro traçou o seguinte quadro conclusivo (transcrição integral): (...). * Admitido o recurso e já nesta instância, na intervenção prevista no art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. * Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo, pois, apreciar e decidir. * II – Fundamentação O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso (ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna), devendo terminar com a formulação de conclusões. Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente. Sendo uma síntese das razões do(s) pedido(s), as conclusões não podem apresentar-se como uma mera reprodução da motivação. Embora não seja, exactamente, isso que aqui acontece, também não pode dizer-se que as 48 conclusões formuladas pelo recorrente/assistente são as proposições sintéticas que se exige que sejam. Por isso, em bom rigor, impunha-se um convite ao recorrente para apresentar conclusões que satisfaçam as exigências legais. No entanto, sendo certo que as conclusões visam habilitar o tribunal superior a conhecer as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso tem, também, uma função garantística: que seja o recorrente a seleccionar as questões que pretende sejam examinadas e decididas, e não que se deixe ao livre arbítrio do tribunal essa selecção. Temos entendido e, na prática, seguido o entendimento de que, quando as razões da discordância do recorrente sejam facilmente identificáveis, há que ter alguma maleabilidade na apreciação do cumprimento das mencionadas exigências legais. O recurso do assistente quanto à matéria penal limita-se a pôr em causa a opção do tribunal a quo pela pena de multa e a questionar a pena concretamente aplicada, que, no seu entendimento, deveria ter sido fixada em medida correspondente ao limite superior da moldura penal. Pode o assistente recorrer da sentença que condena em pena cuja espécie e/ou medida ele considera insuficientes? Pode a sentença em crise considerar-se uma decisão proferida contra o assistente ou que directamente o afecta? Nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, constitui fundamento de rejeição do recurso, além de outras, a verificação de uma “causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”. Nos termos desse n.º 2, não pode ser admitido o recurso “quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer”, expressão que, está bom de ver, inclui as situações de ilegitimidade para recorrer e de falta de interesse em agir. Por despacho proferido a fls. 838, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer e o seu recurso, considerado tempestivo, foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. No entanto, a decisão que admita um recurso (tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito) não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (n.º 3 do citado art.º 414.º), pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da questão acima equacionada. A posição de relativa subordinação do assistente face ao Ministério Público (já que, embora se lhe reconheça voz autónoma, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final do processo, tem a posição de colaborador do Ministério Público – artigo 69.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) tem gerado alguma controvérsia no que respeita à definição dos seus poderes, designadamente em matéria de recursos. Se, por um lado, se lhe reconhece o direito de recorrer das decisões que o afectem, independentemente da posição que tome o Ministério Público (artigo 69.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal), por outro, é pacífico o entendimento de que não pode recorrer sempre que discorde da justiça da decisão. Assim acontece quando discorde da espécie e medida da pena aplicada. No entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1028), se o assistente não tiver deduzido acusação nem acompanhado a acusação pública, carece de legitimidade para recorrer autonomamente da espécie e da medida da pena. No entanto, se o fizer (i.e., se deduzir acusação própria ou aderir à acusação do Ministério Público), não lhe reconhecer legitimidade para recorrer autonomamente constituiria uma violação da Constituição[i]. Na jurisprudência, a uma grande diversidade de entendimentos[ii] seguiu-se a uniformização com o acórdão n.º 8/99 do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 30.10.1997 (DR, I-A, de 10.08.1999) em que se decidiu que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Já foi testada a constitucionalidade da interpretação das normas ínsitas nos artigos 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.os 1, al. b), e 2 do Código de Processo Penal fixada naquele aresto, questionando-se o exercício de um direito autónomo ao recurso pelo assistente, relativamente à espécie e medida da pena aplicada ao arguido, enquanto se lhe exige uma específica e concreta demonstração de um particular interesse em agir, que não se reconduza à pura e simples invocação da qualidade de assistente no processo penal, tendo o Tribunal Constitucional concluído que a limitação imposta ao assistente não afecta o núcleo essencial da intervenção do ofendido como assistente na tramitação do processo penal, nem o princípio da confiança ínsito no Estado de direito democrático, pois este não fica impedido de recorrer, mesmo desacompanhado do Ministério Público, quanto à espécie e medida da pena, apenas se lhe impondo o ónus de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (Ac n.º 205/2001[iii]). Da bondade desta orientação não se mostra convencido o Professor G. Marques da Silva, que manifesta “muitas dúvidas quanto à (sua) razoabilidade e legalidade” (Curso de Processo Penal, vol. I, Verbo, 6.ª edição, 366). Não obstante, não vemos como contrariar a asserção de que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, sendo antes um ónus do Ministério Público, e, portanto, não se reconhece ao assistente, desacompanhado do M.º P.º, um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semi-público com uma determinada pena. Por isso só deverá reconhecer-se legitimidade ao assistente “quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena poder tirar um benefício” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, Rei dos Livros, 8.ª edição, 57). É essa a orientação largamente predominante (podendo mesmo considerar-se uniforme) na jurisprudência, exigindo-se que o assistente demonstre que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu, pois “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao MP” (acórdão do STJ, de 07.05.2009, acessível em www.dgsi.pt) ou, como também se pode ler no acórdão da Relação de Guimarães, de 18.12.2006 (disponível no mesmo sítio), se o assistente, que se limitou a aderir à acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil, apenas discorda da pena aplicada ao arguido, sem que vise extrair qualquer efeito que lhe seja útil em termos de indemnização, “não tem, por conseguinte, necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu, sendo certo que o agravamento das penas que peticiona se insere no exercício do “jus puniendi” do Estado, que ao Ministério Público cabe promover, assim se entendendo que carece de interesse em agir devendo, por isso, rejeitar-se o recurso”. Ora, no caso, o recorrente não pretende, nem vai, alcançar qualquer efeito útil para si com a interposição do recurso da sentença quanto à matéria criminal, pois está bem de ver que não será o pretendido agravamento da punição (pela aplicação de uma pena mais gravosa, quer na sua espécie, quer na sua medida) que vai fazer com que o, também, almejado aumento do montante indemnizatório seja alcançado. Concluindo, o recorrente/assistente, relativamente à matéria penal da sentença recorrida, carece de interesse em agir, pelo que o recurso, nessa parte, terá de ser rejeitado. * Resta, assim, o recurso da sentença na parte relativa ao pedido de indemnização civil. Nesse segmento, quer o demandante, quer a demandada têm legitimidade para recorrer, pois a decisão, na medida em que julgou parcialmente procedente o pedido, deve considerar-se contrária às posições processuais sustentadas por cada um deles (cfr. artigo 401.º, n.º 1, al.c), do Cód. Proc. Penal) e, sendo o valor do decaimento de cada um manifestamente superior a metade da alçada do tribunal recorrido, os recursos são admissíveis. Ambos se insurgem contra o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado pelo tribunal (€ 45 000,00), pretendendo o demandante que lhe seja arbitrado o montante que pediu (€ 60 000,00) e a demandada que esse valor seja reduzido para € 30 000,00. Mas enquanto a recorrente/demandada se limita a questionar aquele valor, o recorrente/assistente, também, invoca vícios da sentença, que seria nula por falta de fundamentação quanto ao pedido cível, além de contrariar o relatório da perícia médico-legal efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) no que respeita à extensão dos danos corporais por ele sofridos. Podemos, então, identificar como questões a decidir as seguintes: * Para uma correcta decisão das questões colocadas à apreciação deste tribunal, é fundamental ter presente a factualidade em que assenta a condenação proferida, pelo que aqui se reproduzem (ipsis verbis) os factos que o tribunal recorrido deu como provados e não provados: (…). * A arguida nulidade da sentença Podendo a nulidade invocada ter como consequência a anulação, total ou parcial, da decisão recorrida, impõe-se começar por conhecer dessa questão. No ponto IV da motivação do seu recurso, o recorrente/assistente, sob o título “Da indemnização por danos não patrimoniais – Fundamentação da sentença”, depois de referir que, apenas, foram dedicadas 35 linhas à fundamentação da decisão de fixar em € 45 000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais e de nada determinar quanto aos danos futuros, conclui que a consequência é “a nulidade da sentença nos termos das alíneas b) e d) do artº 668º do Cód. Processo Civil, artº 379 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artº 4 do C.P.P.”. Mais adiante, no ponto VIII da mesma motivação, sob o título “Falta de fundamentação da sentença quanto ao pedido cível”, o recorrente alega que o tribunal não deu como provados factos imprescindíveis para a determinação da indemnização, ignorando o relatório da perícia médico-legal efectuada pelo INML e dando mesmo como provados factos que contrariam as conclusões dessa perícia, exemplificando com os factos relativos ao prejuízo estético e ao défice funcional permanente. Embora não o afirme explicitamente, parece poder deduzir-se que o recorrente vê nessa omissão de factos relevantes e na alegada contradição razões para se considerar nula a sentença recorrida, por “falta de fundamentação”. Importa começar por referir que, sempre que, conexa com a responsabilidade criminal, exista responsabilidade civil, é no normativo dos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Cód. Civil que devem ser buscados o suporte legal da indemnização reparatória e os critérios da sua determinação, ou seja, quer na definição dos pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar (ou o correspondente direito a indemnização), quer nos critérios de fixação do quantum de indemnização, rege a lei civil[iv]. Já no que tange à tramitação do pedido de indemnização civil, são as regras do processo penal que prevalecem, mesmo em caso de extinção do procedimento criminal e quando a acção cível enxertada deva prosseguir. É esse o entendimento há muito acolhido na jurisprudência, falando-se em independência substantiva e dependência processual da acção cível relativamente ao processo penal (cfr. Ac. STJ, de 15.09.2010, disponível em www.dgsi-pt/jstj, e a abundante jurisprudência nele citada). Isto para dizer que, ao contrário do que parece ser entendimento do recorrente, não se justifica o recurso às normas do processo civil sobre nulidades, pois o Código de Processo Penal contém, no seu artigo 379.º, um regime específico de nulidades da sentença que, como é fácil de constatar, está estreitamente relacionado com o artigo 374.º do mesmo compêndio normativo que estabelece os requisitos da sentença. O cumprimento do dever de fundamentação da sentença, que é inerente ao conceito de Estado de direito democrático, no processo penal, reclama, além do mais, a indicação e o exame crítico das provas em que o tribunal se alicerçou para formar a sua convicção, bem como uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (n.º 2 do citado art.º 374.º do Cód. Proc. Penal). (...).
Estando longe de poder considerar-se exemplar, a fundamentação, no geral, satisfaz, minimamente, a exigência legal, pois enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade e permite alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador. Porém, há um ponto em que o tribunal não cumpriu a exigência de fundamentação. Com efeito, deu-se como provado (alínea AH) do elenco de factos provados) que a cicatriz, com cerca de 16 centímetros, nas costas, com que ficou o ofendido Edgar Almas devido à intervenção cirúrgica à coluna vertebral, constitui um dano estético que é de, pelo menos, grau 2 numa escala de 0 a 7. Esse facto diverge da conclusão da perícia médico-legal que situa esse mesmo prejuízo estético permanente no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente[v]. Ora, essa divergência devia ser devidamente fundamentada, como impõe o n.º 2 do art.º 163.º do Cód. Proc. Penal, mas a sentença é completamente omissa a esse respeito. Omissão de fundamentação que leva à nulidade da sentença (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição, 446). É certo que essa diferença de graduação do prejuízo estético não é significativa e, por si só, não é relevante para a fixação do quantum de indemnização por danos não patrimoniais. No entanto, no elenco de factos provados da sentença também não constam (sem que se entenda a razão para tal omissão) o quantum doloris (grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente), o prejuízo de afirmação pessoal (também grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente) e os défices funcionais temporários (ou incapacidade temporária geral), mas que constam das conclusões da perícia médico-legal, e que, juntamente com o prejuízo estético, são, manifestamente, relevantes para a determinação do valor daquela indemnização compensatória. Vejamos agora a fundamentação da decisão sobre o pedido de indemnização civil: “Nos termos do art. 483.º do Código Civil, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos causados. Verifica-se que a conduta do arguido preencheu os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se encontra obrigado a indemnizar os demandantes pelos danos causados. O arguido havia transferido a sua responsabilidade civil derivada de acidente de viação para a demandada Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., pelo que esta é responsável pelo pagamento dos danos causados. Em virtude do acidente o ofendido sofreu dores e lesões, de que resultaram uma limitação das suas capacidades, para além de ter ficado com cicatrizes. Estes danos causados pela conduta do arguido ao demandante são insusceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que integram o conceito de danos não patrimoniais e são merecedores de tutela jurídica, pelo que são indemnizáveis nos termos do art. 496.º do Código Civil. O montante indemnizatório deverá, nos termos do art. 496.º n.º 3 do Código Civil, ser fixado equitativamente. Assim, para fixação do quantitativo indemnizatório, que deve ser proporcional à gravidade e consequências do dano, atende-se ao grau de culpa do obrigado a indemnizar, às condições económicas do mesmo e do lesado, tendo sempre em conta as regras da experiência e realidades da vida. Foi peticionado pelo demandante a quantia de € 60.000 pelos danos não patrimoniais. Considerando a manifesta gravidade das lesões sofridas pelo ofendido, a angústia sofrida pelo mesmo perante a situação (esteve em perigo de vida e, durante algum tempo, receou ficar paraplégico), ao que acrescem as dores e sofrimento causados pelos tratamentos médicos, internamentos hospitalares, medicação e limitações, e tendo em conta a culpa elevada do lesante, mostra-se adequada a fixação da indemnização em € 45.000. Quanto ao pedido de condenação em danos em quantia a apurar em decisão ulterior, verifica-se que o ofendido não alegou qualquer dano futuro, mas apenas danos que já existem, além de que nem sequer fixou qualquer quantia limite para tal, pelo que nada se determina quanto a tal” (sublinhado nosso). Como pode constatar-se, o tribunal pronunciou-se sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, se bem que muito sumariamente, fundamentou a sua decisão de fixar o seu montante em € 45 000,00. Não pode, pois, dizer-se, como alega o recorrente/assistente, que não há qualquer fundamentação, mesmo tendo em consideração que foram omitidos factos relevantes para esse efeito. Quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, o tribunal nada determinou, abstenção que se fundamenta na não alegação, pelo ofendido, de danos futuros. Porém, salvo o devido respeito, a justificação apresentada para a omissão de pronúncia não é verdadeira e só pode dever-se a um equívoco sobre o que sejam danos futuros. Danos presentes são aqueles que já se verificam, já estão consumados no momento da discussão da causa ou da fixação da indemnização. Danos futuros são os que, não estando ainda verificados nesse momento, é previsível (com elevado grau de previsibilidade) a sua verificação e por isso, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender a esses danos, como dispõe o artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil[vi]. Se esses danos não forem, ainda, determináveis (p.ex., é altamente previsível que o ofendido vai necessitar de mais cuidados médicos, mas ainda não se sabe quantas intervenções cirúrgicas, que só podem realizar-se daí a meses ou anos, vão ser necessárias para corrigir defeitos que não puderam ser corrigidos em momento anterior), a fixação da indemnização correspondente pode (deve) ser remetida para decisão ulterior. Para a compreensão do conceito de dano futuro, interessa ainda ter presente a distinção entre dano emergente (o que resulta da frustração de uma utilidade ou vantagem já existente no património do lesado) e lucro cessante (que advém da não concretização de uma vantagem ou utilidade que operaria se não fosse a lesão). Embora, também, os danos emergentes possam ser futuros, é em relação aos lucros cessantes que se pode dizer que os interesses atingidos pelo dano se verificam num momento futuro. Por isso se diz que a aplicação prática da norma do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, que manda atender, no cálculo da indemnização, aos danos futuros, é frequente, sobretudo, em relação aos lucros cessantes[vii]. Ora, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o assistente invocou danos futuros (artigo 61.º do requerimento de dedução do pedido de indemnização civil), que resultarão das sequelas permanentes das lesões sofridas no acidente que “sem qualquer margem para dúvidas, afectarão e diminuirão a potencialidade futura de ganho e, inclusive, poderão levá-lo a não concluir os estudos, a mudar de curso, a procurar um trabalho menos lucrativo do que procurava obter com a licenciatura” (artigo 76.º), fazendo, no entanto, notar que “não está determinada a incapacidade permanente geral nem a incapacidade para o trabalho do ofendido nem este exercia qualquer trabalho remunerado, pois era estudante universitário” (artigo 79.º). Tendo resultado provado da discussão da causa que “o ofendido vai ter para o resto da sua vida danos irreparáveis que se reflectirão na sua capacidade de trabalho (alínea AT) do elenco de factos provados), que “as sequelas do ofendido afectarão e diminuirão a potencialidade futura de ganho (alínea BC)), pois que, “em virtude do embate e das consequentes lesões a nível da coluna, ficou com limitação dos movimentos da mão direita, da perna direita e sem sensibilidade nos dedos do pé direito (alínea AI)), ficando “com uma incapacidade permanente ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos em 100 (alínea AJ)), sendo certo que “frequentava o 1.º ano do curso de ... na Escola Superior ...., em ...., esperando concluir o curso, que exige um trabalho manual preciso e rigoroso, necessitando dos braços e mãos estabilizados para poder trabalhar e exercer a profissão” (alínea NA)), dificilmente se compreende a decisão recorrida quanto a este ponto. Isto porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, justamente “um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral” (“Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista e actualizada, 580). Importa, ainda, sublinhar que a circunstância de o lesado, à data do acidente, não estar a exercer uma actividade profissional remunerada não obsta a que se lhe reconheça o direito a ser ressarcido por danos patrimoniais resultantes da incapacidade (temporária e/ou permanente) provocada pelas lesões sofridas, como é jurisprudência uniforme. Por exemplo, no acórdão de 27.01.2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Silva Salazar), o STJ decidiu que o lesado, mesmo estando desempregado à data do acidente de viação, tinha direito, não só a “indemnização pela perda permanente da capacidade laboral”, mas também aos aumentos periódicos de que, com toda a probabilidade, beneficiaria quando retomasse o exercício da profissão”. O mesmo Supremo Tribunal já reconheceu o direito a indemnização por danos patrimoniais futuros a uma criança de oito anos que foi vítima de acidente de viação, com a seguinte argumentação (Ac. STJ de 25.11.2009, www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Raul Borges): “VII- A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Neste leque, cingindo-nos agora à capacidade para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a jusante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados. VIII - Na avaliação deste tipo de danos há que ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos, ou mesmo a própria existência de danos. Face às dificuldades de prova segura dos danos não patrimoniais e dos montantes deles, formula a lei o princípio geral – aplicável também à indemnização de danos patrimoniais – de que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566.º, n.º 3, do CC.”. No acórdão do STJ de 16.09.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Alberto Sobrinho), o reconhecimento do direito à indemnização foi justificado nos seguintes termos: “mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido, já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos”. Ao nível da 2.ª instância verifica-se a mesma sintonia de pontos de vista, como se pode constatar, entre outros, pelo acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2010 (www.dgsi.pt/jtrl; Relatora: Des. Rosa Ribeiro Coelho). É, pois, inevitável a conclusão de que, nada tendo decidido sobre o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo assistente, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar e conhecer e por isso a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Face às apontadas nulidades, fica prejudicada a apreciação da questão do quantum da indemnização por danos não patrimoniais que, recorde-se, foi colocada a este tribunal, quer pelo recorrente/assistente, quer pela recorrente/demandada.
III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
Lisboa, 19/02/2013 Neto de Moura Alda Tomé Casimiro
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