Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19173/16.4T8LSB-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REVISOR OFICIAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
BANCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A actividade da KP… e A… – RO…, S.A., requerida no incidente de habilitação de cessionário, integra-se no âmbito da previsão da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto de 2017, enquanto Revisora Oficial de Contas da entidade bancária resolvida (BES/Banco Best) e como (também) eventual responsável pelas perdas associadas ao investimento em produtos financeiros adquiridos junto do Best – Banco .., S.A.. (por si auditado) pelo respectivo investidor não qualificado.
II – Tendo sido alegados, na petição inicial, factos que apontam inequivocamente no sentido de conformarem a responsabilidade da requerida KP… e A… – RO…, S.A., por via do seu culposo e gravíssimo incumprimento da obrigação de escrupulosa fiscalização das contas do denominado Grupo Espírito Santo onde se integrava o Best – Banco .., S.A., o que terá contribuído causalmente para os prejuízos deste investidor não qualificado, o qual precisamente por ausência ou deturpação de informação contabilística adequada, fiável, rigorosa e verdadeira que competiria, em especial, a esta entidade prestar, controlar, alertar e fiscalizar, viu completamente defraudada a sua confiança na propalada solvabilidade de uma instituição financeira (o BES) que veio a colapsar, com os enormes impactos económicos, sociais e financeiros de todos sobejamente conhecidos, não há razão substantiva, lógica, curial e coerente para a invocada responsabilidade da KP… e A… – RO…, S.A. ficar à margem da ratio legis da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, que regula, em geral , os fundos de recuperação dos créditos dos lesados que sejam investidores não qualificados das instituições bancárias ligadas ao Grupo GES, objecto de resolução pelo Banco de Portugal e de revogação da sua autorização de actividade enquanto instituições de crédito.
III – O artigo 356º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, exige, como forma de a requerida no incidente evitar a produção dos efeitos da cessão, a demonstração de que a transmissão do crédito, firmada entre o cedente e o cessionário, tivesse por concreto propósito dificultar a defesa da requerida, diminuindo as suas garantias ou comprimindo de algum modo o pleno exercício das faculdades processuais ao seu dispor.
IV - Há, portanto, nessas circunstâncias, uma intenção premeditada e conjugada, comum ao cedente e ao cessionário, de desfavorecer, desprotegendo, a posição jurídica dos devedores afectados pela transmissão do crédito – e que a ela não se podem opor (cfr. artigo 577º, nº 1, do Código Civil).  
V - Tratando-se, no caso, de uma cessão que resulta precisamente de uma opção legislativa específica e não de qualquer negócio firmado entre particulares, não se concebe nem se compreende que fosse realizada com o intuito de colocar qualquer dos demandados numa situação processual mais difícil do que aquela de que dispunha em momento anterior aos efeitos produzidos pela transmissão da posição processual em causa.
VI - Não há fundamento na lei para impedir o normal funcionamento da cessão de créditos prevista na Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, em função de mera invocação – fundada, ou infundada, de uma excepção de prescrição/caducidade – quando o próprio artigo 59º, nº 2, do citado diploma legal, prevê expressamente que: “Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo”, o que equivale a concluir que é plenamente válida, eficaz e relevante a defesa apresentada pelos RR. nos autos, desde que assente em factos anteriores à produção de efeitos da cessão de créditos.
VII – Tal diploma não estabelece qualquer prazo especial de prescrição, diferente daquele que qualquer das partes demandadas tenha invocado no processo, tendo o seu artigo 10º a ver apenas com as condições objectivas do exercício deste direito pelos investidores não qualificados, relacionando-se portanto com a previsão genérica do artigo 306º, nº 1, do Código Civil, sendo aplicável, em absoluta paridade de condições, a qualquer dos demandados nesta acção, não constituindo qualquer forma de tratamento desigual e individualizado relativamente à apelada KP… e A… – RO…, S.A.
VIII - Tratando-se, segundo a alegação de facto e de direito constante da petição inicial, de uma responsabilidade directamente ligada à revogação da autorização para o exercício da actividade da instituição de crédito objecto de medidas de resolução, é plenamente razoável pressupor que, antes desse concreto momento, o lesado não estivesse em condições objectivas e seguras para exercer em plenitude os direitos que através da presente acção se propõe efectivar, sendo certo que o artigo 10º da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, que tem a ver apenas com as condições objectivas do exercício deste direito pelos investidores não qualificados, relacionando-se portanto com a previsão genérica do artigo 306º, nº 1, do Código Civil, não consagra qualquer prazo especial de prescrição, aplicando-se, em absoluta paridade de condições, a qualquer dos demandados nesta acção, não constituindo qualquer forma de tratamento desigual e individualizado relativamente à apelada KP… e A… – RO…, S.A.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO
Instaurou GA…, investidor não qualificado do BB…, contra um conjunto de Réus, entre os quais se inclui a ora apelada KP… e A… – RO…, S.A., acção declarativa de condenação.
A causa de pedir desta acção tem a ver com a responsabilidade do BE…, S.A., do B... – Bel…, S.A., do NB…, S.A., e dos membros do Conselho de Administração do Réu B… – Bel…, S.A., bem como dos vogais do mesmo Conselho de Administração, pela aquisição pelo A. de produtos financeiros que não vieram a ser reembolsados por força da liquidação do BE…, S.A.
 Relativamente à Ré KP… e A… – RO…, S.A., alegou o A. que esta, na sua qualidade de auditor externo, incumbido de apreciar os documentos de prestação de contas, principalmente das contas do Réu B…, é susceptível de ser responsabilizada pelas desconformidades face às informações divulgadas ao Autor e ao mercado em geral sobre a situação financeira do Grupo Be…, à luz do artigo 10º, nº 1, do CVM, devendo a sua culpa ser apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional, dado o elevado nível de profissionalização requerido para os membros de uma sociedade de revisores oficiais de contas
Entretanto, durante a pendência dos autos, já após a apresentação da contestação por parte da Ré KP… e A… – RO…, S.A., veio a FR… - IN… - PC… e RF…, do qual “P… - SG…, S.A.” é a entidade gestora, deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário.
Alegou essencialmente:
A constituição do “FR…” resultou da iniciativa do Governo de Portugal, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, BE… e da “AIEPC - Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial” que, em conjunto, promoveram a criação de uma solução que visou minorar, as perdas dos investidores não qualificados, entre os quais se encontrará o A.
O A. aderiu ao FR… mediante a celebração com este de um Contrato de Adesão através do qual transmitiu para o FR… os valores mobiliários representativos de dívida de prazo igual ou inferior a 397 dias, leia-se papel comercial, emitido pela RF… Investments, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, bem como os créditos e direitos associados aos mesmos, o que incluirá o crédito objecto dos autos.
O requerente é actualmente o titular de todos os créditos, actuais, futuros, contingentes, litigiosos ou de qualquer outra natureza, que o A. detenha ou possa vir a deter, decorrentes do papel comercial emitido pela ES… International, S.A. e pela RF… Investments, S.A.
O contrato de adesão tornou-se plenamente eficaz aquando da verificação da condição suspensiva, conforme resulta das suas Cláusulas 6.1 e 6.5, em consonância com o divulgado no sítio na internet da Entidade Gestora.
De harmonia com o disposto no art.º 59.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, a cessão de créditos produziu efeitos em relação aos respectivos devedores, aqui Réus, naquele momento em que se tornou eficaz entre o cedente, Autor, e o fundo aqui requerente, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
Devidamente notificada, a requerida KP… opôs-se à habilitação dizendo que o referido contrato de adesão não importou a transmissão para o Requerente de nenhum suposto crédito que o A. pudesse deter e que a suposta transmissão do crédito para o Requerente seria susceptível deprejudicar a posição processual da KP…, o que sempre obstaria à procedência do presente incidente.
Seguidamente, foi proferida sentença, datada de 26 de Outubro de 2018 (cfr. fls. 68 a 71) nos seguintes termos:
“(...) Compulsada a documentação relevante invocada, entende-se que o putativo crédito do A. sobre a “KP…” não está abrangido pela Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto.
Efectivamente, da aplicação conjugada do disposto no artigo 2.º e no artigo 56.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto resulta que os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir nem podem integrar no seu património outros créditos que não sejam créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida que tenham as características apontadas no artigo 2.º, a saber:
“a) […] tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objecto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil
situação financeira à data da comercialização;
c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos”.
Do Regulamento de Gestão do Requerente emerge que este só pode adquirir aos participantes no fundo de recuperação o papel comercial e os créditos dele emergentes ou com ele relacionados, nomeadamente “outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais), que existam ou possam existir, perante outras entidades ou pessoas que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo, sem limitar, perante os membros dos órgãos sociais do BE…, da RF… ou da ES… ou perante seguradoras (“Créditos sobre Outros Eventuais Responsáveis”)” (pontos I1-g-(iv), a pp. 8; II-1, a pp. 22 a 24, do Regulamento de Gestão do Requerente).
Conforme bem refere a requerida, o A. invoca como fundamento da acção proposta contra a “KP…” a conduta culposa desta última no exercício da actividade de auditora e ROC do B… e do BE…, da ESF… e de sociedades do GE….
Não estão em causa créditos relacionados com a detenção de papel comercial da RF… pelo A., mas sim com alegadas práticas indevidas da KP… na qualidade de auditora e de revisora oficial do B… e do BE….
Concorda-se ainda com a tese da contestante no sentido de que a lei aludida contém normas que conduzem a que o Requerente, caso se substitua ao A. como adquirente do invocado crédito contra a KP…, beneficiará de uma posição mais vantajosa do que a do A..
Na realidade, a norma do artigo 10.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, estabelece um regime especial de que o adquirente dos créditos em matéria de contagem do prazo de prescrição beneficiaria.
Como conclui a “KP…”, um prazo prescricional mais alargado constitui uma vantagem para o requerente e um prejuízo para a posição processual daquela.
Atente-se em que a excepção da prescrição foi invocada pela “KP…” na contestação.
O art.º 59.º/2 da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto limita a oponibilidade ao adquirente de meios de defesa que poderiam ser opostos ao cedente em maior medida do que o que resulta do regime geral do art.º 585.º do Código Civil, pois que impede que se invoquem meios de defesa com origem em factos anteriores ao conhecimento do contrato de cessão pela “KP…”, contanto que posteriores ao momento em que alegadamente a cessão se terá tornado eficaz entre o A. e o Requerente - que o art.º 59.º/1 precisamente diz não depender do conhecimento, aceitação ou notificação dos alegados devedores.
Cumpre, pois, concluir que a posição processual da KP… é susceptível de ser agravada pelo facto de o Requerente se substituir ao A..
Nos termos do disposto no art.º 356.º/1/a do C.P.C., lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
É o que o ocorre no caso vertente, já que o acto não transmite o putativo crédito e, em todo o caso, torna mais difícil a posição da “KP…” no processo - o que é quanto baste para que o requerente não possa ser habilitado. 
Assim, e ao abrigo do preceituado no art.º 356.º/1/a do C.P.C., julga-se a presente habilitação improcedente por não provada”.
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 164).
Juntas as competentes alegações, a fls. 73 a 79, formulou a apelante as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é interposto da decisão de indeferimento do incidente de habilitação, deduzido pelo ora Recorrente, que impediu que operasse a modificação subjetiva do cessionário na acção principal cujos presentes autos estão apensos.
B) Nenhum obstáculo se coloca ao deferimento da habilitação do cessionário, sendo inegável a transmissão da mencionada posição jurídica, com fundamento na transmissão de créditos inter vivos decorrente do contrato de adesão celebrado entre o Autor e o Recorrente, pelo que a decisão recorrida deveria ter sido de procedência do respectivo incidente.
C) Caberia apenas à Recorrida KP… impugnar a validade do contrato de adesão junto aos autos, ou, alegar que a transmissão dos créditos operada por força do contrato de adesão, teve como finalidade tornar mais difícil a posição dos Recorridos no processo. 
D) A Recorrida KM… não produziu tais alegações o que é de per si suficiente para julgar improcedente a contestação deduzida e declarar o Recorrente habilitado.
E) Ainda que o tivesse feito, tais alegações não vingariam pois, de facto, não existem quaisquer fundamentos de nulidade ou anulabilidade que possam ferir a cessão dos créditos que se realizou por via do contrato de adesão.
F) Tal transmissão também não foi realizada com o objetivo de prejudicar ou agravar a posição de qualquer um dos Requeridos no incidente, já que todo o seu contexto se insere numa solução global, construída para mitigar os danos sofridos pelos subscritores do papel comercial emitido pela ES… e pela RF….
G) Deve concluir-se que os fundamentos invocados na oposição da Recorrida KP… são legalmente inadmissíveis pois ultrapassam por completo o escopo e a ratio da mencionada norma processual (art.º 356º, n.º 1, alínea a), do CPC).
H) Mesmo que os fundamentos de natureza formal acima invocados para justificar a incorrecção da decisão recorrida não procedessem, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, invocam-se fundamentos de natureza material para o mesmo efeito. 
I) De facto, na petição inicial apresentada pelo Autor, é evidente de que estamos perante factos relacionados com a aquisição de papel comercial da RF…, pois o Autor alega (extensamente) na sua petição inicial que os danos sofridos decorrem igualmente da conduta da Recorrida KP….
J) Não é verdade que os créditos que o Autor reclama da Recorrida KP… não estejam abrangidos pela Lei n.º 29/2017, de 11 de Agosto razão pela qual o referido fundamento com base no qual a Recorrida KP… se opõe ao presente incidente de habilitação, e que o Tribunal a quo acolheu na sua decisão, não podia deixar de ter sido julgado improcedente.
K) O Tribunal a quo considerou que a mencionada lei contém normas que conduzem a que o Recorrido, caso venha a habilitar-se, beneficiará de uma posição mais vantajosa do que a do Autor, o que não se verifica.
L) A faculdade que a lei processual prevê é a de alegar que a transmissão dos créditos foi feita com a finalidade de tornar mais difícil a posição no processo, e não a de alegar que a sua posição processual ficou “agravada”.
M) Ao julgar improcedente a habilitação, o Tribunal a quo errou, tanto formal, como materialmente, pelo que se impõe a revogação da sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, apreciado e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se declara habilitado o Recorrente FR…, para prosseguir no processo principal em substituição do Autor.
Contra-alegou o Ministério Público, oferecendo o merecimento dos autos.
Contra-alegou a requerida, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Integração da requerida KP… e A… – RO…, S.A., enquanto Revisora Oficial de Contas da entidade bancária B… – Bel…, S.A., entretanto resolvida e objecto de processo de liquidação, no âmbito da previsão da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto de 2017.
2 – Interpretação do artigo 356º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Excepção de prescrição segundo o regime previsto na Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto. Alegado desfavorecimento da posição da requerida no incidente de habilitação caso este venha a proceder, produzindo os seus efeitos relativamente à mesma.
Passemos à sua análise:
1 - Integração da requerida KP… e A… – RO…, S.A., enquanto Revisora Oficial de Contas da entidade bancária B… – Bel…, S.A., entretanto resolvida e objecto de processo de liquidação, no âmbito da previsão da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto de 2017.
A questão jurídica fundamental que se suscita na presente apelação prende-se com a discutida integração da requerida KP… e A… – RO…, S.A., no âmbito e alcance da previsão da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto de 2017, enquanto Revisora Oficial de Contas da entidade bancária resolvida (BE…/BB…) e como (também) responsável pelas graves perdas associadas ao investimento em produtos financeiros do BB… (por si auditado) para o respectivo investidor não qualificado.
Como é do conhecimento geral, a Lei nº 69/2017 de 11 de Agosto, surge no panorama jurídico nacional na sequência do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BE… e do Grupo ES… (BE… e GE…, respectivamente), aprovado na Assembleia da República em 29 de Abril de 2015, visando encontrar uma solução para os investidores não qualificados que adquiriram papel comercial emitido por empresas do Grupo ES… junto dos balcões do BE…, do B…-Bel…, S.A., e do BE… Açores, S.A., compensando-os parcialmente das consideráveis perdas resultantes desse seu malogrado investimento, em consequência do colapso financeiro, em 2014, daqueles instituições bancárias.
 Tal solução gizada pelo legislador passou pela criação dos Fundos de Recuperação de Créditos, denominados abreviadamente “FR…”, sem personalidade jurídica mas com autonomia patrimonial, cuja missão consistia na aquisição dos créditos de que fossem titulares investidores não qualificados e que tivesse origem na subscrição de títulos de dívida emitidos por aquelas entidades, possibilitando, dentro de determinado circunstancialismo, a sua recuperação e minorando assim as avultadas perdas patrimoniais para os denominados “lesados do BE…”.
Acabou, na prática, por funcionar como uma forma de pagamento antecipado e parcial aos ditos investidores não qualificados, garantindo-lhes o reembolso de parte do seu investimento e libertando-os dos custos, contigências e demoras associados ao recurso aos meios judiciais.
Conforme consta, a este respeito, da Proposta de Lei nº 74/XIII (2ª) que Regula os Fundos de Recuperação de Créditos, na sua “Exposição de Motivos”:
“A inexistência de uma solução de minoração de perdas ocorridas por esses investidores (os não qualificados que sofreram perdas em virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de comercialização irregular por instituições de crédito sujeitas a medida de resolução) é susceptível de prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando portencialmente a capacidade deste para desempenhar a sua função de recuperação dos respectivos activos.
A adopção de mecanismos previstos na presente lei visa também dar cumprimento às conclusões vertidas no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BE… e do Grupo ES…, de 28 de Abril de 2015, onde é recomendado que sejam tomadas iniciativas “que de imediato permitam” a “definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial do Grupo BE…, através de soluções concertadas entre o Banco de Portugal, a CMVM, o NB… e o BE…”.  
Concretamente, a acção principal foi intentada por GA…, assumidamente um investidor não qualificado do BB…, contra um conjunto de Réus, entre os quais se inclui a ora apelada KP… e A… – RO…, S.A.
Relativamente a esta demandada, a sua responsabilidade perante o A. assentará na seguinte factualidade desenvolvidamente exposta na sua petição:
- A fiscalização externa do Réu B… era exercida pela revisora oficial KP… e Associados – RO…, S.A., bem como pelas autoridades de supervisão a que estava sujeito no exercício da sua actividade, a saber, o Banco de Portugal, a CMVM, e o Instituto de Seguros de Portugal (artigo 162º da petição inicial).
- A KP… e A… – RO…, S.A.,  é, desde 2002, o Revisor Oficial de Contas e o Auditor Externo do Réu BE… (artigo 182º da petição inicial).
- A KP… e A… – RO…, S.A.,  é responsável pelas Certificações Legais de Contas e Relatórios de Auditoria às Contas Individuais e às Contas Consolidadas do Réu B…, reportados aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014 (artigo 183º da petição inicial).
- A KP… e A… – RO…, S.A.,  é responsável pelas Certificações Legais de Contas e Relatórios de Auditoria às Contas Individuais e às Contas Consolidadas do Réu Be…, reportados aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2011, 2012, 2013 (artigo 184º da petição inicial).
- A KP… e A… – RO…, S.A.,  é responsável pelas seguintes actividades: serviços de garantia e fiabilidade decorrentes da função de Revisor Oficial de Contas; serviços de consultadoria fiscal; outros serviços que não de revisão oficial de contas (artigo 185º da petição inicial).
- A KP… e A… – RO…, S.A., é responsável, na qualidade de auditora das referidas contas consolidadas, pela veracidade dos elementos contabilísticos do B… e do Be… (artigo 186º da petição inicial).
- O conhecimento geral que a Ré KP… e A… – RO…, S.A. dispõe das operações e dos riscos do Grupo Be… é, ademais, confessado pelo próprio BE… (artigo 190º).
- A KP… e A… – RO…, S.A., no âmbito dos trabalho de auditoria que realizou, deu-se conta da natureza manifestamente artificial dos supostos activos imobiliários propostos pelo Banco B… (balcão electrónico do BE…) e aceites pelo A., investidor não qualificado (artigo 121º da petição inicial);
- Procedeu à correcção das contas do ES… Internacional, no âmbito dos seus trabalhos de auditoria, os quais acabaram por revelar uma ocultação de uma escala ainda maior (artigo 122º da petição inicial);
- A prática de ocultação e falsificação contabilística evidenciada pelo “buraco financeiro” da ES… Internacional foi a situação mais significativa revelada na Comissáo Parlamentar de Inquérito (artigo 123º da petição inicial);
- A KP… e A… – RO…, S.A., ocultou do mercado a crescentemente gravosa situação financeira do Grupo BE… e a consequente perda do valor dos instrumentos financeiros das sociedades respectivas, sendo certo que tal Revisora Oficial de Contas e Auditora Externa do B…, do BE… e de várias sociedades do Grupo BE… à data dos factos, tinha necessariamente conhecimento da situação financeira deste último (artigos 176º, 177º, 180º e 181º da petição inicial);
- A KP… e A… – RO…, S.A., na sua qualidade de auditor externo, incumbido de apreciar os documentos de prestação de contas, principalmente das contas do Réu B…, é susceptível de ser responsabilizada pelas desconformidades face às informações divulgadas ao Autor e ao mercado em geral sobre a situação financeira do Grupo Be…, à luz do artigo 10º, nº 1, do CVM, devendo a sua culpa ser apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional, dado o elevado nível de profissionalização requerido para os membros de uma sociedade de revisores oficiais de contas (artigos 340º e 342º da petição inicial);
- Perante o que foi exposto ao mercado e aos investidores pela KP… e A… – RO…, S.A., o Autor legitimamente confiou na solvabilidade do Réu Be… e na exposição controlável e controlada desta a outras entidades do GE… (artigo 351º da petição inicial);
- Não pode, assim, a KP… e A… – RO…, S.A. deixar de ser responsabilizada pela sua actuação culposa, impedindo o acesso do Autor a demonstrações financeiras fidedignas e prejudicando a percepção dos riscos reais envolvidos na compra de instrumentos financeiros ou a sua aquisição posterior no mercado secundário (artigo 353º da petição inicial).
Vejamos:
Entendeu o juiz a quo que “...Compulsada a documentação relevante invocada, entende-se que o putativo crédito do A. sobre a “KP…” não está abrangido pela Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto”, motivo principal pelo qual julgou improcedente o incidente de habilitação em apreço.
No seu dizer:
“Do Regulamento de Gestão do Requerente emerge que este só pode adquirir aos participantes no fundo de recuperação o papel comercial e os créditos dele emergentes ou com ele relacionados, nomeadamente “outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais), que existam ou possam existir, perante outras entidades ou pessoas que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo, sem limitar, perante os membros dos órgãos sociais do BE…, da RF… ou da ES… ou perante seguradoras (“Créditos sobre Outros Eventuais Responsáveis”)” (pontos I1-g-(iv), a pp. 8; II-1, a pp. 22 a 24, do Regulamento de Gestão do Requerente).
Conforme bem refere a requerida, o A. invoca como fundamento da acção proposta contra a “KP…” a conduta culposa desta última no exercício da actividade de auditora e ROC do B… e do BE…, da ESF… e de sociedades do GE….
Não estão em causa créditos relacionados com a detenção de papel comercial da RF… pelo A., mas sim com alegadas práticas indevidas da KP… na qualidade de auditora e de revisora oficial do B… e do BE…”.
Discordamos deste entendimento.
Atendendo aos factos alegados pelo peticionante, a conduta da ora requerida do incidente de habilitação de cessionário (apelada no presente recurso) insere-se no âmbito e no quadro geral e próprio da responsabilidade civil directamente relacionada com a subscrição, pelo A., dos valores mobiliários representativos da dívida por instituição de crédito posteriormente objecto de medida de resolução, conforme se exige no artigo 2º da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto.
Neste sentido, o artigo 59º, nº 3, do diploma legal em referência é claro e inequívoco quando, a propósito dos efeitos da cessão de créditos, prevê:
“O fundo tem perante os devedores dos créditos objecto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência”.
(sublinhado nosso).
Ou seja, não podem subsistir dúvidas de que a cessão de créditos prevista no dito diploma legal abrangerá naturalmente “quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes”.
Os factos alegados na petição inicial – pressupondo a sua veracidade e demonstração em juízo - são inequívocos no sentido de conformarem a responsabilidade da requerida KP… e A… – RO…, S.A., por via do seu culposo e gravíssimo incumprimento da obrigação típica de fiscalização séria e escrupulosa das contas do denominado Grupo ES…, onde se integrava o B… – Bel…, S.A., o que terá contribuído causalmente para os prejuízos deste investidor não qualificado, o qual precisamente pela ausência ou deturpação de informação contabilística adequada, fiável, rigorosa e verdadeira que competiria, em especial, a esta entidade prestar, controlar, alertar e fiscalizar, viu completamente defraudada a sua afiançada confiança na propalada solvabilidade de uma instituição financeira (o BE…/BB…) a qual veio a colapsar, com os enormes impactos económicos, sociais e financeiros de todos sobejamente conhecidos.
Não se vê qualquer razão substantiva, lógica, curial e coerente para a invocada responsabilidade da KP… e A… – RO…, S.A. – exaustivamente descrita no articulado da petição inicial e cuja a actuação (uma vez provada) foi totalmente decisiva para convencer ilusoriamente os investidores a arriscar os seus rendimentos e poupanças num projecto financeiro no fim de contas inviável e enganoso – ficar à margem da ratio legis da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, que regula, em geral, os fundos de recuperação dos créditos dos lesados que sejam investidores não qualificados das instituições bancárias ligadas ao Grupo GE…, objecto de resolução pelo Banco de Portugal e de revogação da sua autorização de actividade enquanto instituições de crédito.  
Da mesma forma, o Regulamento de Gestão do Fundo de Recuperação de Créditos, junto a fls. 35 a 67, prevê na sua Nota Prévia, Ponto 1, alínea g), sub-alínea iv) que: “O Modelo de Solução assenta na constituição de um veículo – o Fundo – que vai adquirir aos Clientes o Papel Comercial e os seguintes créditos:
(...) Quaisquer outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais) que existam ou possam existir, perante outras entidades ou pessoas que resultam ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo, sem limitar, perante os membros dos órgãos sociais do BE…, da RF… ou da ES… ou perante seguradoras (“Créditos sobre Outros Eventuais Responsáveis”)”.
Demonstrando-se a culposa e gravíssima incúria da entidade que exercia na altura as funções de Revisora Oficial de Contas do BE…/BB…, e que foi absolutamente determinante para que o A. tivesse erroneamente confiado na solvabilidade e solidez da entidade bancária a quem adquiriu o papel comercial, esta entidade – a KP… e A… – RO…, S.A. – terá que ser considerada como sujeito passivo da obrigação de indemnizar, integrável pois no âmbito e alcance da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, a qual se reporta, genericamente e de forma propositadamente abrangente, a “quaisquer créditos indemnizatórios”, com única exclusão dos danos morais.
A actividade de auditora e revisora oficial do BB… e do BE…, atendendo à extensa factualidade invocada, bem demonstrativa do seu papel absolutamente fundamental e decisivo para a aquisição pelo A. do papel comercial do BB…, não pode deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito de créditos emergentes das circunstâncias que levaram à aquisição daqueles produtos financeiros e, nessa mesma medida, englobados e abrangidos pela Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto.
De resto, dentro do espírito e desiderato subjacentes aos propósitos do legislador no sentido de conceder urgente, consistente e eficaz resposta aos clientes do Grupo BE… efectivamente lesados, libertando-os da actividade processual, muito intensa, altamente complexa, monetariamente gravosa, necessariamente morosa e incerta, e em especial particularmente desgastante, que passa agora a ser desenvolvida, em seu lugar, pelo dito Fundo criado para esse preciso efeito, não faria o menor sentido, constituindo antes um perfeito e inexplicável contrasenso, obrigá-los afinal a permanecerem na lide, ou terem de agir, isoladamente, contra um dos principais responsáveis pelas suas perdas – a admitir-se a efectiva demonstração dos pressupostos dessa responsabilidade, evidentemente – : a entidade revisora e auditora que, na perspectiva expressa na petição inicial, terá ocultado, mascarado e dissimulado a real situação financeira das instituições bancárias, fazendo precisamente o contrário do que lhe competia prosseguir e do que dela legitimamente se esperaria.
Sendo a ideia do legislador substituir os “lesados do BE…” pelo Fundo de Recuperação de Créditos na promoção, com gestão centralizada, profissional e especializada, da respectiva actividade processual de cobrança dos seus créditos (com exclusão dos relacionados com danos morais), não se compreende o sentido e a lógica, nos termos da análise e interpretação do alcance da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, da diferenciação e exclusão de uma das entidades que – pressupondo a prova do alegado na petição inicial – mais teria contribuído, com culpa intensa e gravíssima, para a produção dos danos consistentes na perda do investimento com a aquisição do papel comercial junto do B… – BEl…, S.A..
Por estes motivos, e discordando-se da posição assumida na decisão recorrida, a cessão de créditos deverá produzir os seus normais efeitos quanto à requerida KP… e A… – RO…, S.A., ora apelada, não ficando de fora da transmissão de posição processual activa que o legislador entendeu por bem, dentro especial e singular contexto, promover. 
2 – Interpretação do artigo 356º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Excepção de prescrição segundo o regime previsto na Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto. Alegado desfavorecimento da posição da requerida no incidente de habilitação caso este venha a proceder, produzindo os seus efeitos relativamente à mesma.
Refere-se na decisão recorrida que:
“ (... ) a lei aludida contém normas que conduzem a que o Requerente, caso se substitua ao A. como adquirente do invocado crédito contra a KP…, beneficiará de uma posição mais vantajosa do que a do A..
Na realidade, a norma do artigo 10.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, estabelece um regime especial de que o adquirente dos créditos em matéria de contagem do prazo de prescrição beneficiaria.
Como conclui a “KP…”, um prazo prescricional mais alargado constitui uma vantagem para o requerente e um prejuízo para a posição processual daquela.
Atente-se em que a excepção da prescrição foi invocada pela “KP…” na contestação.
O art.º 59.º/2 da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto limita a oponibilidade ao adquirente de meios de defesa que poderiam ser opostos ao cedente em maior medida do que o que resulta do regime geral do art.º 585.º do Código Civil, pois que impede que se invoquem meios de defesa com origem em factos anteriores ao conhecimento do contrato de cessão pela “KP…”, contanto que posteriores ao momento em que alegadamente a cessão se terá tornado eficaz entre o A. e o Requerente - que o art.º 59.º/1 precisamente diz não depender do conhecimento, aceitação ou notificação dos alegados devedores.
Cumpre, pois, concluir que a posição processual da KP… é susceptível de ser agravada pelo facto de o Requerente se substituir ao A..
Nos termos do disposto no art.º 356.º/1/a do C.P.C., lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
É o que o ocorre no caso vertente, já que o acto não transmite o putativo crédito e, em todo o caso, torna mais difícil a posição da “KP…” no processo - o que é quanto baste para que o requerente não possa ser habilitado. 
Apreciando:
Dispõe o artigo 10º, da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto:
“Para efeitos das normas respeitantes à prescrição de créditos a que se refere o nº 2, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da actividade da instituição de crédito objecto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução”.
Na contestação em que a Ré KP… e A… – RO…, S.A. suscitou (a fls. 147 a 163) a excepção de “prescrição ou caducidade” do crédito do A., a mesma refere quanto a tal matéria (cfr. artigos 54º a 66º):
- A Ré KP… e A… – RO…, S.A., sempre beneficiaria do regime estabelecido no artigo 243º, por remissão do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários (CVM);
- Tal direito à indemnização deveria ter sido exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência das demonstrações financeiras que estejam em causa ou da sua alteração, e cessa, em qualquer caso, decorrido dois anos a contar da divulgação do documento que contém a informação ou previsão desconforme;
- Quando a Ré KP… e A… – RO…, S.A., foi citada para a presente acção, já se havia esgotado qualquer desses prazos;
- Tendo tido conhecimento da “real situação financeira do BE…” ainda em 2014 ou já em 16 de Abril de 2015, tendo as contas sido publicadas em 10 de Abril de 2014, dois anos volvidos, em 10 de Abril de 2016, ter-se-ia inelutavelmente extinguido o direito de pedir a indemnização.
Apreciando:
A questão suscitada a pretexto da invocação da prescrição/caducidade do direito do A. e das pretensas modificações de regime introduzidas pela Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, alegadamente prejudiciais ou mais desfavoráveis para a requerida, não releva manifestamente no sentido de poder obviar, com êxito, à procedência do presente incidente de habilitação de cessionário.
Com efeito, e nos termos do artigo 356º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, não tendo sido suscitada a invalidade do acto de que proveio a cessão e que a titula, pode ainda a requerida invocar e provar, como forma de evitar a produção dos efeitos do incidente, que “a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral de Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, a página 413: “A arguição, em sede de contestação, da situação enunciada na parte final da alínea a) do nº 1, não se basta com a argumentação de que em consequência da substituição se agrava a posição da parte contrária, sendo necessário que se alegue e se prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado, não sendo admissível o conhecimento oficioso dessa questão”.
Ou seja, o que o preceito exige é a efectiva demonstração de que a transmissão do crédito, firmada entre o cedente e o cessionário, teve por concreto propósito dificultar a defesa da requerida, diminuindo as suas garantias ou comprimindo de algum modo o pleno exercício das faculdades processuais ao seu dispor.
Há, portanto, nessas circunstâncias, uma intenção premeditada e conjugada, comum ao cedente e ao cessionário, de desfavorecer, desprotegendo, a posição jurídica dos devedores afectados pela transmissão do crédito – e que a ela não se podem opor (cfr. artigo 577º, nº 1, do Código Civil).
Neste mesmo sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Maio de 2013 (relatora Alexandra Moura dos Santos), publicado in www.dgsi.pt, no qual pode ler-se:
Na contestação que apresenta deve articular factos reveladores do fundamento que invoca, isto é, da invalidade do acto de cessão ou de transmissão, ou de que ele ocorreu com o escopo de lhe tornar mais difícil a posição na causa principal.
Considerando o que dispõe o nº 1 do artº 264º do CPC, se o contestante não invocar os factos donde resulte que a transmissão visou dificultar-lhe a sua posição, não pode o tribunal conhecer dessa problemática.

A este respeito diz Alberto dos Reis que embora actualmente as condições em que se faz a administração da justiça permitam afirmar que, em princípio, não há perigo para a parte contrária em que o adquirente tome no processo o lugar do transmitente, concebe-se que num ou noutro caso particular, da substituição do transmitente possa resultar que a posição do seu adversário se torne mais difícil e embaraçosa por ter de litigar com o adquirente em vez de litigar com o transmitente. Daí que a lei determine que a substituição ou a habilitação deve ser recusada quando se entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil no processo, a posição da parte contrária.
Mas, esclarece: “Note-se: não basta demonstrar que, em consequência da substituição, se agravará a posição da parte contrária, por ter de defrontar um adversário mais forte que o adquirente; é indispensável que se apure ter a transmissão sido feita para se obter esse resultado.
Quer dizer, é necessário que o juiz adquira a convicção de que a transmissão obedeceu a um propósito malicioso: o de criar embaraço ao adversário de fazê-lo sucumbir” (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, págimas 78/80).
É este o sentido da expressão legal “alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”.
Na situação sub judice, trata-se de uma cessão de créditos que, por motivos publicamente conhecidos, resulta de uma opção legislativa específica e não de qualquer negócio firmado entre particulares, não se concebendo nem se compreendendo que fosse realizada com o intuito (quiçá imputável ao legislador...) de colocar qualquer dos demandados numa situação processual mais difícil do que aquela de que dispunha em momento anterior aos efeitos produzidos pela dita transmissão da posição processual.
Trata-se, mesmo, de um perfeito absurdo tal suposição, que não é sequer minimamente pensável.
De resto, não há qualquer fundamento na lei para impedir o normal funcionamento da cessão de créditos prevista na Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, em função de mera invocação – fundada ou infundada - de uma excepção de prescrição/caducidade, quando o próprio artigo 59º, nº 2, do citado diploma legal, prevê expressamente que: “Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo”, o que equivale a concluir que é plenamente válida, eficaz e relevante a defesa apresentada pelos RR. nos autos, desde que assente em factos anteriores à produção dos efeitos da cessão de créditos.
Note-se ainda que o diploma em causa não estabelece qualquer prazo especial de prescrição, diferente daquele que qualquer das partes demandadas possa ter invocado no processo.
O artigo 10º da Lei nº 69/2017, de 11 de Agosto, tem a ver apenas com as condições objectivas do exercício deste direito pelos investidores não qualificados, relacionando-se portanto com a previsão genérica do artigo 306º, nº 1, do Código Civil, sendo aplicável, em absoluta paridade de condições, a qualquer dos demandados nesta acção, não constituindo qualquer forma de tratamento desigual e individualizado relativamente à apelada KP… e A… – RO…, S.A.
De resto, tratando-se, segundo a alegação de facto e de direito constante da petição inicial, de uma responsabilidade directamente ligada à revogação da autorização para o exercício da actividade da instituição de crédito objecto de medidas de resolução, é plenamente razoável pressupor que antes desse concreto momento o lesado não estivesse em condições objectivas e seguras para exercer em plenitude os direitos que através da presente acção se propõe efectivar.
 Pelo que não há fundamento para julgar improcedente o presente incidente de habilitação, justificando-se, ao invés, a respectiva procedência.
A apelação procede, portanto.

IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente o presente incidente de habilitação relativamente à requerida KP… e A… – RO…, suportando esta as custas desse incidente, atenta a oposição que contra o mesmo oportunamente deduziu.
Custas pela apelada. 

Lisboa, 9 de Abril de 2019.
 
Luís Espírito Santo
Conceição Saavedra
Cristina Coelho