Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7265/04.7TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O dano biológico, onde se inclui a incapacidade funcional, vulgarmente designada por IPP, mesmo que se não repercuta negativamente nos ganhos do lesado, por não afectar o normal desempenho da sua actividade profissional, envolvendo uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art. 564º, nº 2 do CC.
II – O facto de um lesado, depois de afectado pela incapacidade geral permanente parcial de 90%, continuar, sem esforço acrescido, a auferir o que antes recebia a título de pensão de reforma, em nada exclui o seu direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete de forma irremediável e quase absoluta a sua qualidade de vida, tendo perdido toda a autonomia e força anímica indispensáveis ao desempenho das mais elementares tarefas.
III – A circunstância de um lesado não ter alegado nem provado que antes desenvolvia actividade profissional e que dela extraía rendimento – cuja percepção pudesse ter sido comprometida pela incapacidade geral permanente parcial de que foi afectada -, em nada compromete o direito a ser indemnizado pelo dano biológico sofrido que lhe determinou uma IGPP de 3% que, embora compatível com a sua actividade habitual, lhe exige esforços acrescidos para o seu desempenho.
IV – A indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder, segundo jurisprudência sedimentada, a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final provável da sua vida, determinado por referência à esperança média de vida, e não apenas à vida activa, a calcular com recurso a fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e tabelas, mas também, e necessariamente, à equidade.
V – Dentro do critério meramente auxiliador assim construído, tem todo o sentido e razoabilidade a multiplicação do salário por 14, por este ser o número de vezes que o trabalhador por conta de outrem recebe o salário ao longo do ano.
VI – Justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros de valor não inferior a € 76.545,00, ao lesado que sofreu lesões determinantes de uma incapacidade geral permanente e parcial de 90% e sequelas impeditivas do desempenho de qualquer actividade profissional e que ficou, com 59 anos, sem força anímica para viver e na absoluta dependência de outrem para executar as tarefas mais basilares da vida humana.
VII – Ao lesado que sofreu várias fracturas e traumatismos que lhe provocaram dores de intensidade considerável e determinaram períodos vários de incapacidade, tendo ficado curado com incapacidade mais de um ano depois do acidente, justifica-se atribuir, para compensar tais dores físicas e morais, uma indemnização de € 17.000,00.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – V e C intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, P - Companhia de Seguros, S. A. e B, S. A., pedindo a sua condenação a pagarem-lhes, solidariamente:
a) à A., as quantias de € 1.093,00, a título de danos patrimoniais, e de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação;
b) ao A., as quantias de € 340,00, a título de danos patrimoniais, e de € 45.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação;
Alegaram, em síntese, ter sofrido os danos cujo ressarcimento pedem em acidente de viação que descrevem e cuja produção imputam a culpa do condutor do veículo propriedade da 2ª ré e seguro na 1ª ré.
As rés contestaram por impugnação e excepção, neste âmbito invocando a ilegitimidade passiva da segunda ré.
Em sede de despacho saneador, esta excepção foi julgada procedente, tendo a segunda ré sido absolvida da instância.
         O autor ampliou o pedido – fls. 247 -, pedindo agora a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 30.340,00, a título de danos patrimoniais, e de €  75.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação, ampliação que veio a ser admitida no despacho de fls. 260 e verso, transitado em julgado.
            Realizou-se o julgamento, no final do qual se respondeu à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar:
a) à autora a quantia de € 19.551,50, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da sentença e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar;
b) ao autor a quantia de € 101.885,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo sobre a quantia de € 340,00 desde a data da citação (27.12.2004), e sobre a restante quantia, desde a data da sentença, tudo até integral pagamento, às taxas que vigoraram e vierem a vigorar.

            Apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a alteração da sentença, formula as conclusões que passamos a transcrever:
I - Sendo desconhecido se a Autora "exerce ou exercia qualquer actividade remunerada e, portanto, qual o montante do seu vencimento”, o Tribunal entendeu por bem, "com base em juízos de verosimilhança", partir do "princípio de que a Autora auferira, caso trabalhasse, pelo menos, o salário mínimo nacional, que é hoje de 450 € e, com base nesse juízo e nesse princípio, condenar a Apelante ao pagamento de uma indemnização decorrente da "diminuição salarial /(ficcionada) total de 3402€ (€189 * 18 anos)" (sic, destaque nosso), assentando numa esperança média de vida de 77 anos, na idade da Autora à data dos factos (59 anos) e na Incapacidade Parcial Permanente julgada provada (3%, conforme no 17 da matéria dada como provada – resposta ao artigo 220 da Base Instrutória);
II. A primeira censura, imediata, que a sentença em crise nesta parte merece à Recorrente assenta no facto de na decisão se ter usado o referencial de 14 – e não de 12 – meses. Na realidade, aceitando - apenas a benefício de raciocínio e sem conceder, como infra se detalhará - que a Autora merece ser compensada na linha da jurisprudência nacional que tem admitido a ressarcibilidade dos danos decorrentes da IPP mesmo que desses danos não decorra uma perda patrimonial, ainda aqui se deveria ter em conta que, no caso em concreto, a Autora só seria afectada durante os (12) meses em que auferia reforma.
III - Pois que, sendo essa indemnização devida em função do esforço acrescido, a mesma não poderá, naturalmente, deixar de reportar-se ao tempo em que o mesmo é naturalisticamente verificável.
IV - Pelo que, sem necessidade de considerações posteriores, a indemnização deverá, a este título, ser reduzida para € 2.187 (450€ * 12 * 3% * 18 anos)
V - Por outro lado, a Apelante considera que o Tribunal procedeu, em substituição da Autora no tocante ao seu ónus de prova, a uma dupla ficção, ficcionando, em primeira linha, que a Autora teria uma actividade profissional e, em segunda linha, um rendimento;
        VI - Nos termos do artigo 342º do Código Civil "àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”
        VII - Para sustentar um pedido de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de uma incapacidade para o trabalho, a Autora teria de ter alegado e demonstrado que tinha esse trabalho ou que o acto lesivo torna previsível esse dano;
             VIII - Ficcionar que a Autora sempre teria um rendimento é ignorar um facto, público e notório, de que muitos cidadãos portugueses não auferem, no seu dia-a-dia, nenhum rendimento, assim violando, não só o artigo 3420 do Código Civil, mas também o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil, dado que são os princípios subjacentes àquelas disposições legais que impedem decisões como a decisão ora em crise;
             IX - Não se verificando, com a lesão, nenhuma alteração da "situação que existiria”, nada há a "reconstituir ''.
             X - Nenhum dano patrimonial inexistindo (sic), nenhuma obrigação de indemnizar existirá, também;
             XI - Inexistindo, nos autos, qualquer sinal não ficcionado de previsibilidade de danos futuros, a atribuição de indemnização a esse título viola, também, o disposto no artigo 564º/2 do Código Civil;
             XII - Entende a Apelante que a atribuição de uma indemnização à Autora em virtude dos seus danos patrimoniais futuros viola o disposto nos artigos 342º, 562º, 563º e 564º/2, todos do Código Civil;
             XIII - No que concerne à compensação atribuída pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, entende a Apelante que a indemnização deve ser fixada em valor não superior a € 10.000,00, por ser o justo e equitativo atendendo às circunstâncias do caso e, em particular, à não demonstração da culpa do agente causador do sinistro.
             XIV - Mesmo aceitando, a benefício de raciocínio, que o Autor merece ser compensado na linha da jurisprudência nacional que tem admitido a ressarcibilidade dos danos decorrentes da IPP mesmo que desses danos não decorra uma perda patrimonial, ainda aqui se deveria ter em conta que, no caso em concreto, o Autor só seria afectado durante os (12) meses em que auferia reforma – o que, só por si, determina a revogação da sentença em crise no sentido de a indemnização a atribuir ser, usando exactamente os mesmos fundamentos, de 65.618 € (ou seja € 450* 12 = 5.400 € * 90% = 4.860 € * 18 anos = 87.480,08 – ¼ = € 65.610,00);
                  XV - No caso dos autos, o lesado auferirá, sempre e sem esforço acrescido, o que auferia - justamente os "rendimentos da reforma", pelo que a situação dos autos não é, pois, comparável com a situação em que o lesado continuava a trabalhar após o acidente danoso;
             XVI - Ao contrário do que sucede com o salário - que é sinalagma da prestação laboral e, por isso, depende do esforço (obrigação de diligência) empenhado naquela - a prestação assistencial da reforma não depende, em nenhuma linha, desse esforço, mas apenas da verificação (pretérita) de requisitos (também pretéritos) já verificados no momento da atribuição daquela prestação;
             XVII - Sendo o Autor reformado, o dano - o facto de o Autor ficar padecendo, para o resto da sua vida, de uma incapacidade parcial permanente - é apenas indemnizável em sede de danos não patrimoniais -, sendo que, nessa parte, a Recorrente se conforma com a sentença em crise;
             XVIII - Mesmo a ideia de "patrimonializar” um dano que não tem expressão económica - não prescinde, na consideração do "esforço acrescido", da apreciação comparativa (quer com o que sucedia antes do sinistro, quer com as pessoas desempenhando as mesmas tarefas sem a incapacidade) que carece de qualquer sentido nos presentes autos;
             XIX - Ao entender diversamente, a sentença em crise viola o disposto no artigo 562º do Código Civil na medida em que, após o acidente dos autos, o Autor fica auferindo, sem qualquer esforço suplementar, rendimentos superiores aos que auferia antes do sinistro e, também, o disposto no artigo 564º do mesmo código, em virtude do facto de o sinistro dos autos não ter acarretado, para o lesado, nenhum "prejuízo" (ou dano patrimonial).

             Nas contra-alegações apresentadas, os autores pugnaram pela improcedência do recurso.

           Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
 
II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Agosto do ano de 2002, pelas 01 hora e 30 minutos, em E… perto de B …, ocorreu um acidente de viação (al. A) dos Factos Assentes);
2. Nele estiveram envolvidos o veículo pesado de transporte colectivo de passageiros, com a matrícula CG e os respectivos passageiros, entre os quais se encontravam os Autores (al. E));
3. O veículo pesado de transporte colectivo de passageiros era propriedade da empresa B, S.A. (al. C));
4. O Autocarro tinha dois pisos (al. F));
5. O veículo CG encontrava-se completo de passageiros e transportava mais de meia centena de pessoas (resposta ao nº 1 da BI);
6. O veículo saiu de Q… no dia 29/8/02, pelas 19 horas e deslocava-se para L, em F…., em serviço de excursão (al. E));
7. O veículo pesado de passageiros circulava na estrada entre B/A, E…, com destino a L…, F…. (al. O));
8. O veículo CG embateu numas rochas e tombou para o respectivo lado esquerdo (resp. aos n.°s 3 e 4);
9. Logo após o acidente existiu pânico e confusão, dentro e fora do autocarro, entre mais de meia centena de passageiros que viajavam no primeiro e segundo pisos do autocarro (resp. ao n.° 8);
10. Era de noite e muitas pessoas gritavam (resp. ao n.° 9);
11. Por causa do acidente, todos os passageiros ficaram feridos, o condutor e dois passageiros morreram (al. G));
12. A responsabilidade civil adveniente da circulação do veículo pesado de transporte colectivo de passageiros, com a matrícula C G, foi transferida, sem limite de capital, para a Ré P, SA" nos termos de acordo escrito denominado contrato de seguro titulado peia apólice n° ….., nos termos que constam do doc. 1 da contestação que se dá por reproduzido (al. J));
13. Após o acidente, a A. foi transportada para o Hospital, em E…, onde se manteve internada, tendo sido transferida, no mesmo dia 30.08.2002 para P…, para o Hospital (resp. aos n.ºs 16 e 17);
14. Em consequência do acidente, a A. sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna cervicalgias sem fracturas, traumatismo da face com erosão e hematoma do pavilhão auricular esquerdo, traumatismo torácico e dorsal com erosões dorsais bilaterais extensas, fracturas do 2º ao 5º arco costal esquerdo, traumatismo do membro inferior esquerdo com extenso hematoma da face externa do 1/3 superior da coxa e equimose extensa do 1/3 superior da coxa e equimose extensa dos restantes 2/3 inferiores da coxa, traumatismo do membro inferior direito com equimoses dispersas pela perna e pé (resp. ao n.º 19);
15. A Autora foi submetida a tratamentos (resp. ao n.º 20);
16. Durante os tratamentos a A. sofreu dores, com o esclarecimento de que o quantum doloris, durante o período de incapacidade temporária é quantificável de considerável, numa escala de 1 a 7, em que 5 corresponde a "considerável" (resp. ao n.º 21);
17. A A. ficou com uma incapacidade geral permanente parcial de 3%, compatível com a sua actividade habitual, embora lhe exija ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho (resp. ao n.° 22);
18. A A. teve períodos de incapacidade temporária absoluta para a actividade habitual de 29.08.2002 a 30.04.2003 e de 15.06.2003 a 19.06.2003 e períodos de incapacidade temporária parcial para a actividade habitual fixável numa média de 50% de 01.05.2003 a 14.06.2003 e de 20.06.2003 a 17.09.2003 (resp. ao n.° 51);
19. A Autora teve alta em 17/09/03, com incapacidade, como consta das fichas de alteração clínica que junta, nos termos que constam dos docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos (al. H));
20. A A. nasceu no dia 28.03.1943, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 85 e 86;
21. Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital, em E… e, posteriormente, para P…. (resp. ao n.° 18);
22. Em consequência do acidente e por causa dele, o A. sofreu traumatismo craniofacial e do membro inferior direito com amnésia para o evento (resp. ao n.° 25);
23. O autor foi submetido a consulta médica na N…. em 24.09.02, pelo que pagou € 50,00, nos termos que constam do doc. 5 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 26);
24. O Autor foi submetido a consulta médica na Policlínica …. em 28/3/03, tendo pago € 60,00 nos termos que constam do doc. 6 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao nº 27);
25. O Autor foi submetido a consulta médica na N…. em 26/04/03 pela qual pagou € 50,00, nos termos que constam do doc. 7 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 28);
26. O Autor foi submetido a consulta urgente de Psiquiatria, por agravamento do quadro, no Centro Hospitalar em 28/4/03, nos termos que constam do doc. 8 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 29);
27. O Autor foi submetido a consulta médica em 13/5/03 na Policlínica pelo que pagou € 60,00, nos termos que constam do doc. 9 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 30);
28. O Autor foi submetido a tratamentos na N… em 11/6/03 tendo pago € 20,00 nos termos que constam do doc. 10 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 31);
29. O Autor foi submetido a consulta de neurologia em 18/6/03 pela qual pagou € 100,00, nos termos que constam do doc. 11 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.º 32);
30. Em 30/6/03, o médico fisiatra propôs-lhe novos tratamentos, nos termos que constam do doc. 12 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (resp. ao n.° 33);
31. O A. ficou com uma incapacidade geral permanente parcial de 90% e apresenta sequelas que são impeditivas do desempenho de qualquer actividade profissional (resp. aos n.°s 34 e 35);
32. As lesões que sofreu no acidente causaram-lhe sofrimento e dores, com o esclarecimento de que o quantum doloris, durante o período de incapacidade temporária é quantificável de considerável, numa escala de 1 a 7, em que 5 corresponde a "considerável" (resp. ao n.° 36);
33. O Autor antes do acidente era pessoa saudável, alegre e conversador (resp. ao n.° 37);
34. Gostava de passear (resp. ao n.° 38);
35. Depois do acidente e por causa das lesões que sofreu, o Autor passou a ser pessoa doente e triste (resp. ao n.° 39);
36. Não sai de casa (resp. ao n.° 41);
37. Passa a maior parte do tempo na cama, diz que só lhe apetece dormir, quer de dia quer de noite (resp. ao n.° 42);
38. Sai da cama para comer e volta a deitar-se (resp. ao n.° 43);
39. É a sua mulher que o veste e calça, o que ocorreu até o A. ser internado num lar, há cerca de dois anos (resp. ao n.° 44);
40. É a sua mulher que lhe dá a comida na boca, o que ocorreu até o A. ser internado num lar, há cerca de dois anos (resp. ao n.° 45);
41. É a sua mulher que lhe corta a barba, o que ocorreu até o A. ser internado num lar, há cerca de dois anos (resp. ao n.° 46);
42. O A. não vê televisão (resp. ao n.° 47);
43. Não fala com ninguém, nem atente o telefone (resp. ao n.° 48)
44. Não se barbeia, nem se lava, nem toma banho, sem a ajuda da mulher, o que ocorreu até o A. ser internado num lar, há cerca de dois anos (resp. ao n.° 49);
45. Sempre que necessita de ir ao médico, é necessária a ajuda da sua mulher, seu irmão e sua cunhada para o meterem no automóvel do irmão, o que ocorreu até o A. ser internado num lar, há cerca de dois anos (resp. ao n.° 50);
46. Em 30/6/03 foi-lhe dada alta, com incapacidade como consta da ficha de alteração clínica junta como doc. 13 da petição inicial que se dá por reproduzida (al. W));
47. O A. encontra-se reformado desde os 51 anos de idade (resp. ao n.° 55);
48. O A. nasceu no dia 23.03.1943, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 87 e 88;
49. Os Autores foram assistidos clinicamente pela Ré “P, SA" (al. K);
50. Os serviços clínicos da R. atribuíram à A. uma IPP de 4,94% (resp. ao n.° 52);
51. Os serviços clínicos da R. atribuíram ao A. uma IPP de 15% (resp. ao n.° 53).

             Sobre a indemnização atribuída a cada um dos autores por danos patrimoniais futuros:
             Atentemos, entes de mais, nos argumentos e raciocínio usados na sentença para a fixação da indemnização tendente a ressarcir os danos emergentes da incapacidade geral permanente parcial de 3% e 90%, sofrida, respectivamente, pela autora e pelo autor.
           Podem eles resumir-se do seguinte modo:
           - A IPP – como é entendimento jurisprudencial maioritário entre nós – dá lugar a indemnização por danos patrimoniais (futuros) ainda que dela não resulte diminuição da remuneração do lesado, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho;
             - A indemnização destinada a ressarci-los deverá representar uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido, mas que, simultaneamente, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, esgotando-se tal quantia na data final do período considerado;
           - Importa, para isso, atender-se à esperança média de vida à nascença que, em Portugal, e de acordo com o INE, era de cerca de 77 anos em 2002, data em que ocorreu o acidente dos autos.
             - No caso dos autos, desconhece-se se a autora exerce ou exercia qualquer actividade remunerada e, por isso, qual o montante do seu vencimento.
             - Estando-se, todavia, perante meros critérios auxiliadores, poderá, ainda, com base em juízos de verosimilhança, partir-se do princípio de que, caso trabalhasse, auferiria, pelo menos, o salário mínimo nacional, hoje de € 450,00 (Dec. Lei nº 246/2008, de 18.12).
             - Em 2009, a autora auferiria, pelo menos, o rendimento de € 6.300,00 (450,00 x 14), pelo que ficcionando que a IPG de 3% de que padece se traduz em igual percentagem na perda de capacidade de ganho, temos que a sua diminuição salarial ascenderá, anualmente, a € 189,00.
             - Tendo 59 anos de idade à data do acidente, a sua esperança de vida era ainda de 18 anos, pelo que ascendia a um total de € 3.402,00 (189,00 x 18) a diminuição salarial ficcionada.
             - Fazendo incidir sobre ela um ajustamento neutralizador do enriquecimento originado pelo recebimento de uma só vez daquilo que, em princípio, a autora auferiria fraccionadamente, descontar-se-á um valor a encontrar segundo a equidade, no caso de cerca de ¼, assim se chegando ao montante actualizado de € 2.551,50.
             - A IPG de 90% de que o autor sofre, não só o afecta em termos e autonomia e independência, como o impede de exercer qualquer actividade profissional, afectando a sua capacidade de ganho.
             - A circunstância de ser já reformado à data do acidente, não determinando por isso tal incapacidade qualquer perda salarial futura, não obsta a que haja lugar a indemnização, na linha jurisprudencial já citada e maioritária entre nós.
             - Segundo o mesmo critério, acima usado para fixação do montante indemnizatório devido à autora, a indemnização a este título devida ao autor ascende ao montante actualizado de € 76.545,00 (€ 450,00 x 14 = € 6.300,00 x 90% = € 5.670,00 x 18 anos = € 102.060,00 – ¼ = € 76.545,00)
          
           A apelante sustenta, ao longo das conclusões V a XII e XV a XIX, a inexistência da sua obrigação de indemnizar os autores a título de danos patrimoniais futuros pela IPP de que ficaram afectados na sequência do acidente.
           Defende que a sentença, sem que a autora tenha dado satisfação ao ónus de prova que sobre ela impendia, ficcionou, em primeira linha, que esta teria uma actividade profissional e, em segunda linha, que dessa actividade extrairia um rendimento, quando é facto notório que muitos cidadãos portugueses o não auferem no seu dia-a-dia – conclusões V a XII.       E quanto ao autor, ora apelado, defende – conclusões XV a XIX -  que este auferirá, sempre e sem esforço acrescido, o que antes percebia a título de reforma, sendo esta prestação assistencial alheia ao esforço que é despendido na prestação de trabalho que é contrapartida do salário.
           Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
           Na avaliação do dano à pessoa, a jurisprudência italiana traça, hoje em dia, a distinção entre o dano corporal em sentido estrito, também denominado dano biológico, o dano patrimonial e o dano moral.
           O dano biológico consiste “ (…) na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza (…).[1]
             “Traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”[2]
           Tal dano, como se escreveu no acórdão do STJ de 19 de Maio de 2009,[3]assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sentimentais”.
           E constitui entendimento corrente do STJ, aquele segundo o qual o dano biológico, onde se inclui a incapacidade funcional, vulgarmente designada por IPP, mesmo que se não repercuta negativamente nos ganhos do lesado, por não afectar o normal desempenho da sua actividade profissional, envolvendo uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art. 564º, nº 2 do CC.[4]
           “A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade maior quanto mais for avançando a idade.[5]
           É entendimento que também nós perfilhamos.
           Por isso, contra o sustentado pela apelante, o facto de o apelado, depois de afectado pela incapacidade geral permanente parcial de 90%, continuar, sem esforço acrescido, a auferir o que antes recebia a título de pensão de reforma, em nada exclui o seu direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete de forma irremediável e quase absoluta a sua qualidade de vida, tendo perdido toda a autonomia e força anímica indispensáveis ao desempenho das mais elementares tarefas, como sejam alimentar-se, vestir-se, calçar-se, fazer a higiene pessoal e ir ao médico – cfr. factos 37 a 45.
           E, como em caso semelhante se fez notar, no já citado acórdão do STJ de 19.05.2009, se o apelado necessitasse, apesar de reformado, de voltar a trabalhar, confrontar-se-ia agora com uma aptidão funcional comprometida em 90% e com sequelas impeditivas do desempenho de qualquer actividade profissional – facto nº 31 -, impondo-se ponderar, para este efeito, todo o tempo de vida e não apenas o período laboralmente activo.
           O exposto vale também para a apelada.
           A circunstância de não ter alegado nem provado que antes desenvolvia actividade profissional e que dela extraía rendimento – cuja percepção pudesse ter sido comprometida pela incapacidade geral permanente parcial de que foi afectada -, em nada compromete o direito a ser indemnizada pelo dano biológico sofrido que, como decorre do facto nº 17, lhe determinou uma IGPP de 3% que, embora compatível com a sua actividade habitual, lhe exige esforços acrescidos para o seu desempenho.
           Os apelados devem, pois, ser indemnizados.

           Por outro lado, sustenta a apelante – conclusões I a IV e XIV - que a admitir-se, para efeitos de raciocínio e sem conceder, que os autores devam ser compensados pelos danos decorrentes da IPP, mesmo que desta não decorra uma perda patrimonial, deve então ter-se em conta que os mesmos só seriam afectados durante 12 meses, aqueles em que auferiam reforma, e não em 14 meses como se considerou na sentença. Sendo a indemnização em causa devida em função do esforço, não poderá deixar de reportar-se ao tempo em que o mesmo é naturalisticamente verificável.
           Também esta argumentação não pode ser acolhida.
           Como se disse na sentença apelada, a indemnização a arbitrar pelos ditos danos patrimoniais futuros deve corresponder, segundo jurisprudência sedimentada, a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final provável da sua vida, determinado por referência à esperança média de vida – e não apenas à vida activa, visto as necessidades básicas do lesado persistirem e, muitas vezes, sofrerem até um agravamento devido às limitações e dependências que a idade amiúde traz -, a calcular com recurso a fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e tabelas, mas também, e necessariamente, à equidade que “desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo[6]
           Impondo o nº 3 do art. 566º do CC que, na impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, é imperativo o recurso à equidade, sendo meramente indicativo o valor que se apure através de fórmulas ou outros critérios tidos como razoáveis.[7]
           A apelante não põe sequer em causa a fórmula usada na sentença para apuramento do valor indemnizatório, mas apenas um dos elementos que a compõem, ou seja, a consideração de 14 meses de remuneração ficcionada em vez de 12 meses que diz ser o período em que naturalisticamente o acréscimo de esforço por parte dos apelados se verificaria.
           Certo é, porém, que com a consideração de tal elemento se ficciona um rendimento de trabalho anual que normalmente corresponde a 14 retribuições – incluídas as remunerações de férias, subsídio de férias e de Natal –, para se alcançar depois, em face das IGPP de 3% e 90% de que ficaram afectados, respectivamente, a autora e o autor, o valor ficcionado que corresponderá à perda de capacidade de ganho de cada um deles por ano.
           Dentro do critério meramente auxiliador assim construído e melhor descrito acima, na resenha feita dos fundamentos usados na sentença impugnada, tem todo o sentido e razoabilidade a multiplicação do salário por 14, por este ser o número de vezes que o trabalhador por conta de outrem recebe o salário ao longo do ano.
           De qualquer das formas, e independentemente da maior ou menor valia da fórmula escolhida para encontrar os valores indemnizatórios em causa, certo é que os mesmos, vistos à luz da equidade, se apresentam perfeitamente justos e equilibrados.
           No tocante à fixação dos danos patrimoniais futuros, como se escreve no acórdão do STJ de 18.03.1997[8], está-se “ (…) obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível.
              Mas isso não viabiliza que à luz da lei constituída fiquemos por um cómodo non liquet. E como também se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.10.94, CJSTJ, II, 3, 92, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comum, e o que é normal e natural que venha a acontecer há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (…).”
           Deve salientar-se, aliás, que o valor indemnizatório a que a apelante chega, usando a mesma fórmula, mas multiplicando o salário mínimo ficcionado por 12 vezes, tem, por comparação com o valor arbitrado à autora na sentença, uma diferença mínima de € 364,50, nada justificando a pretendida alteração.
           E as lesões graves sofridas pelo autor que lhe determinaram uma incapacidade geral permanente e parcial de 90% e sequelas impeditivas do desempenho de qualquer actividade profissional, tendo ficado, com 59 anos, sem força anímica para viver e na absoluta dependência de outrem para executar as tarefas mais basilares da vida humana, reclamam indemnização por danos patrimoniais futuros de valor que, à luz da equidade, nunca poderá ser inferior ao de € 76.545,00 arbitrado, admitindo nós que pudesse ser até superior.
           Não merece, pois, censura a sentença, na parte em que fixou os valores indemnizatórios por danos patrimoniais futuros.
 
             Sobre a compensação atribuída à autora por danos não patrimoniais:
             Tendo sido arbitrada, a este título, indemnização no valor actualizado de € 17.000,00, pugna a apelante – conclusão XIII - pela sua fixação em valor não superior a € 10.000,00, destacando essencialmente a não demonstração da culpa do agente causador do sinistro.
           Não põe em causa a obrigação de indemnizar, mas tão só o montante indemnizatório fixado a este título.
           Também aqui manda a lei – art. 496º, nº 3 do CC – que o montante da indemnização seja fixado com recurso à equidade, levando-se em consideração, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
             Sendo embora certo que se não demonstrou a culpa do agente, considerando as várias fracturas e traumatismos sofridos pela autora que lhe provocaram dores de intensidade considerável e determinaram períodos vários de incapacidade – ITA e ITP -, tendo ficado curada apenas em 17.09.03, data em que teve alta, com incapacidade –  portanto, mais de um ano depois do acidente – (cfr. factos nº 13 a 19) e recorrendo à equidade, temos como justo e equilibrado, para compensar tais dores físicas e morais, o montante actualizado de € 17.000,00, fixado na sentença.

           Não sendo de acolher as razões invocadas pela apelante, impõe-se a improcedência do recurso.

           IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
           Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 2 de Março de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 272
[2] Ac. do STJ de 4.10.2005, www.dgsi.pt, Proc. 05A2167, Relator Cons. Fernandes Magalhães
[3] www.dgsi.pt, Proc 298/06.OTBSJM.S1, Relator Conselheiro Fonseca Ramos
[4] Isto mesmo é assinalado no acórdão de 27.10.2009, acessível em www.dgsi.pt, Proc. 560/09.0YFLSB (Relator Conselheiro Sebastião Povoas). No sentido exposto, cfr., entre outros, os acórdãos de 9.05.2009 (já referido), os citados no dito acórdão de 27.10.2009 e os enunciados na decisão recorrida.
[5] Referido acórdão de 19.05.2009, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos.
[6] Ac. do STJ de 05.11.2009, acessível em www.dgsi.pt, Proc. 381-2002.S1 (Relator Conselheiro Lopes do Rego)
[7] Neste sentido, cfr., entre muitos outros os acórdãos do STJ de 17.06.08, www.dgsi.pt, Proc. 08A1266 (Relator Nuno Cameira) e de 19.05.2009 já aqui citado por diversas vezes.
[8] CJSTJ 1997, tomo II, pág. 24 (Relator Fernandes Magalhães)