Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ÓNUS DA PROVA EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Para o reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro sobrevivo, no caso da união de facto, cabe ao mesmo provar a união de facto com o titular da pensão de reforma por tempo superior a 2 anos, que o pensionista não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a carência de alimentos, e impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009 CC, bem como no caso das acções a propor contra a instituição de segurança social, o requisito adicional da incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar do requerente. II - Não tendo a requerente alegado e, consequentemente, não tendo provado, de tal tendo o ónus, que o ex-cônjuge - alínea a) do art. 2009 CC, não tem possibilidades de lhe prestar alimentos, não lhe pode ser reconhecido à autora o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro. A.M.P.M.R | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A demandou o Instituto de Segurança Social, I P, Centro Nacional de Pensões pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular de direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90 de 18/10, no Dec. Reg. 1/94 de 18/1 e alínea e) do art. 3, ex vi art. 6 da Lei //2001 de 11/5, decorrentes do óbito de B, condenando-se a ré a reconhecê-lo, com as legais consequências. Alegou, no essencial, que viveu com B desde 1/12/99, em condições análogas às dos cônjuges, até à data da sua morte, que ocorreu em 8/12/2006. Da união entre ambos não houve filhos. O falecido B era reformado do Centro Nacional de Pensões, auferindo como reforma o valor de € 171, 73. O falecido era proprietário de um imóvel onde ambos residiam, sendo que e a autora aí continua a residir. O recheio da casa era pertença dos dois. A autora vivia na dependência económica do seu companheiro. Vive com dificuldades financeiras, não tem rendimentos próprios, recebendo uma pensão social atribuída pela Providência do Brasil, no valor de 590,57 reais o que equivale a € 224,17. A mãe da autora tem uma idade avançada, sendo que o seu estado de saúde não lhe permite exercer qualquer actividade remunerada, vivendo de uma pensão no valor de 209,57 reais a que corresponde € 79,81. O Instituto de Solidariedade e de Segurança Social, sucessor legal do Centro Nacional de Pensões, não contestou a acção, aguardando pelo ulterior prosseguimento dos autos, com prova da matéria alegada pela autora em sede de audiência de discussão e julgamento – art. 485 c) CPC – fls. 40. Foram considerados confessados os factos articulados pela autora, ex vi art. 484 CPC – fls. 74.
Cumprido o art. 484/2 CPC, a autora apresentou as suas alegações concluindo como na p.i. – fls. 82 a 85.
O Instituto de Segurança Social interpôs recurso do despacho de fls. 74 – fls. 89 – recurso esse que não foi admitido - fls. 120. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente porquanto a autora não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge de quem está separada, não se verificando o requisito previsto no art. art. 2009 a) CC, tendo absolvido o réu do pedido. 2ª. Para o efeito, entendeu o tribunal a quo que a autora, não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge de quem está consensualmente separada, motivo pelo qual considerou não se encontrar preenchido o requisito expresso na última parte dos arts. 2020/1 e 2009 a) CC. 3ª. Tal posição vertida na sentença recorrida, impediu a apelante de ver reconhecida a titularidade do direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no DL 322/90 de 18/10, no Decreto regulamentar 1/94 de 18/1 e alínea e) do nº 3, ex vi art. 6 da Lei 7/2001 de 11/5, em virtude do óbito do seu companheiro, pessoa com quem conviveu em condições análogas às dos cônjuges e, bem assim, que o apelado, fosse condenado ao pagamento das referidas prestações. 4ª. Entendeu o tribunal a quo que, a autora, logrou provar todos os requisitos elencados no art. 2020/1 CC, à excepção da última parte do citado art. 5ª. A sentença recorrida considerou, além do mais, que a apelante, face ao seu estado civil de “separada consensualmente”, não logrou provar de forma cabal a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge, conforme resulta do art. 2009/1 a) CC. 6ª. Ora, é efectivamente quanto a este entendimento que se insurge a apelante no presente recurso, porquanto, não é verdade, tal como refere o tribunal a quo, que quanto à demonstração da impossibilidade da prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, nada tenha sido alegado por aquela. 7ª. No art. 23 da sua p.i., a apelante alegou que não podia receber ajuda da sua família, pelo que através desta alegação, pretendeu aquela demonstrar que se encontra impossibilitada de obter alimentos da sua família, entenda-se, pessoas elencadas nas alíneas a) a d) art. 2009 CC, maxime, do seu ex-cônjuge. 8ª. Ou seja, a apelante incluiu o seu ex-cônjuge naquilo qur entende ser o seu conceito de “família”, aliás, alicerçado no que a doutrina apelida de “família alargada”. 9ª. A ratio da norma não pode ser outra senão, entender que a obrigação de alimentos como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar. Ora, se assim é, assiste razão à apelante para discordar da sentença recorrida, porquanto considera que, quando alegou que não podia merecer ajuda da sua família, estava a reportar-se às pessoas do art. 2009 CC, nomeadamente, ao seu ex-cônjuge. 10ª. Por conseguinte, salvo melhor opinião, andou mal o tribunal a quo quando concluiu que a apelante nada alegou para demonstrar que se encontrava impossibilitada de obter alimentos do seu ex-cônjuge e, nessa medida, concluiu que o requisito respeitante à alínea a) do art. 2009/1 CC, não estava preenchido, devendo, ao invés, ter julgado como preenchidos todos os requisitos legais. 11ª. A apelante reconhece que quando se arrogou provar que não podia obter alimentos do seu ex-cônjuge, talvez o tenha feito de forma genérica, porém, tal enunciação mostra-se suficiente, tal como a enunciação da impossibilidade em relação aos restantes membros familiares foi julgada provada. 12ª. Pese embora, o legislador considerar necessária a prova, pela apelante, da impossibilidade dos alimentos serem prestados pelas pessoas previstas nas alíneas a) a d) do art. 2009 CC, para que lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações por morte, a prova dessa impossibilidade não pode ser exigente, ao ponto de ser que inventar alegar factos, quando a enunciação de não ter nenhum elemento da sua família com possibilidades económicas para o efeito, serviu em relação aos restantes elementos da família. Logo, idêntico tratamento teria de merecer quanto ao ex-cônjuge. 13ª. Face aos argumentos supra aduzidos, com o devido respeito, discorda a apelante da sentença recorrida quando esta entendeu que, quanto ao requisito da impossibilidade de prestar alimentos pelo ex-cônjuge, nada foi alegado por aquela. 14ª. Pelo exposto, entende a apelante que o tribunal a quo violou os arts. 2020 e 2009/1 a) CC, ao ter considerado que não se encontrava preenchido aquele pressuposto, apesar da alegação da apelante ter sido julgada provada. 15ª. O tribunal a quo deveria, no modesto entender da apelante, ter aplicado as normas supra mencionadas no sentido de entender que com a alegação e facto provado de impossibilidade de receber alimentos de toda a família (onde se incluiu o ex-cônjuge) se encontravam preenchidos os requisitos legais para que a apelante pudesse receber a pensão por óbito do beneficiário. 16ª. Assim, deverão considerar que se encontram preenchidos os requisitos elencados no art. 2020 CC e, por conseguinte, ordenar a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, reconhecer à autora como titular do direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no DL 322/90 de 18/10, Decreto Regulamentar 1/94, de 18/1 e alínea e) do nº 3, ex vi art. 6 da Lei 7/2001 de 11/5, em virtude do óbito do seu companheiro, pessoa com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges e, bem assim, condenar o réu, ao pagamento das referidas prestações.
Não houve contra-alegações.
Factos dados como provados na 1ª instância: 1 – No dia 8/12/2006 faleceu B, cidadão de nacionalidade portuguesa, embora com última residência habitual na Rua no Brasil, no estado de solteiro, com a idade de 79 anos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da impossibilidade de obter alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil, nomeadamente a alínea a) no que se refere ao ex-cônjuge.
Vejamos, então:
O DL 322/90 de 18/10 que instituiu e regulou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social estipula no seu art. 8 que: “O direito às prestações aí previstas e o respectivo regime jurídico são extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020 CC”. O processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam do decreto regulamentar – art. 8/2. O decreto regulamentar 1/94 de 18/1, estipula no seu art. 2 (âmbito pessoal) que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 de 18/10, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges. E o art. 3/1 do decreto, no que concerne às condições de atribuição, estatui que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2 o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 CC. Estipula o art. 2020 CC que. “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009CC”. Daqui resulta que, para que a acção proceda o autor tem que alegar e provar “vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos à data da morte, necessidade de alimentos e que os alimentos não possam ser obtidos dos familiares mencionados no art. 2009 CC. Este regime manteve-se com a Lei 135/99 de 28/8 – o requerente só beneficia da pensão social se reunir as condições previstas no art. 2020 CC e, em caso de inexistência ou de insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – arts. 6 nºs 1 e 2. Também aqui incumbe ao autor o ónus da prova (art. 342/1 CC), o autor tem que alegar e provar que carece de alimentos, que a herança do falecido não tem possibilidades de lhe prestar alimentos e que os familiares obrigados não têm possibilidade de os prestar. A Lei 7/2001, de 11 de Maio - o diploma que adopta medidas de protecção das uniões de facto – revogou a Lei 135/28/8. Considera-se “união de facto”, a vivência de duas pessoas, independentemente de sexo, que vivam há mais de dois anos” – art. 1/1 Lei 7/2001. “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” – art. 3 e). Estipula ainda o art. 6/1, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte” que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis”. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – art. 6/2 Lei 7/2001 (art. 6 nºs 1 e 2 Lei 135/99). Face ao explanado, não tendo alegado e, consequentemente, não tendo provado, de tal tendo o ónus (art. 342/1/CC), que o ex-cônjuge - alínea a) do art. 2009 CC, não tem possibilidades de lhe prestar alimentos, não pode ser reconhecido à autora o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 2 de Julho de 2009
(Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes)
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