Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
354/08.0TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
EX-CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Para o reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro sobrevivo, no caso da união de facto, cabe ao mesmo provar a união de facto com o titular da pensão de reforma por tempo superior a 2 anos, que o pensionista não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a carência de alimentos, e impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009 CC, bem como no caso das acções a propor contra a instituição de segurança social, o requisito adicional da incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar do requerente.
II - Não tendo a requerente alegado e, consequentemente, não tendo provado, de tal tendo o ónus, que o ex-cônjuge - alínea a) do art. 2009 CC, não tem possibilidades de lhe prestar alimentos, não lhe pode ser reconhecido à autora o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro.
A.M.P.M.R
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

          A demandou o Instituto de Segurança Social, I P, Centro Nacional de Pensões pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular de direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90 de 18/10, no  Dec. Reg. 1/94 de 18/1 e alínea e) do art. 3, ex vi art. 6 da Lei //2001 de 11/5, decorrentes do óbito de B, condenando-se a ré a reconhecê-lo, com as legais consequências.

          Alegou, no essencial, que viveu com B desde 1/12/99, em condições análogas às dos cônjuges, até à data da sua morte, que ocorreu em 8/12/2006.

Da união entre ambos não houve filhos.

O falecido B era reformado do Centro Nacional de Pensões, auferindo como reforma o valor de € 171, 73.

O falecido era proprietário de um imóvel onde ambos residiam, sendo que e a autora aí continua a residir.

O recheio da casa era pertença dos dois.

A autora vivia na dependência económica do seu companheiro.

Vive com dificuldades financeiras, não tem rendimentos próprios, recebendo uma pensão social atribuída pela Providência do Brasil, no valor de 590,57 reais o que equivale a € 224,17.

A mãe da autora tem uma idade avançada, sendo que o seu estado de saúde não lhe permite exercer qualquer actividade remunerada, vivendo de uma pensão no valor de 209,57 reais a que corresponde € 79,81.

          O Instituto de Solidariedade e de Segurança Social, sucessor legal do Centro Nacional de Pensões, não contestou a acção, aguardando pelo ulterior prosseguimento dos autos, com prova da matéria alegada pela autora em sede de audiência de discussão e julgamento – art. 485 c) CPC – fls. 40.

          Foram considerados confessados os factos articulados pela autora, ex vi art. 484 CPC – fls. 74.

          Cumprido o art. 484/2 CPC, a autora apresentou as suas alegações concluindo como na p.i. – fls. 82 a 85.

          O Instituto de Segurança Social interpôs recurso do despacho de fls. 74 – fls. 89 – recurso esse que não foi admitido - fls. 120.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente porquanto a autora não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge de quem está separada, não se verificando o requisito previsto no art. art. 2009 a) CC, tendo absolvido o réu do pedido.


          Inconformada a autora apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. Vem a presente apelação interposta da sentença de fls. Que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, absolvendo o apelado do mesmo;

2ª. Para o efeito, entendeu o tribunal a quo que a autora, não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge de quem está consensualmente separada, motivo pelo qual considerou não se encontrar preenchido o requisito expresso na última parte dos arts. 2020/1 e 2009 a) CC.

3ª. Tal posição vertida na sentença recorrida, impediu a apelante de ver reconhecida a titularidade do direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no DL 322/90 de 18/10, no Decreto regulamentar 1/94 de 18/1 e alínea e) do nº 3, ex vi art. 6 da Lei 7/2001 de 11/5, em virtude do óbito do seu companheiro, pessoa com quem conviveu em condições análogas às dos cônjuges e, bem assim, que o apelado, fosse condenado ao pagamento das referidas prestações.

4ª. Entendeu o tribunal a quo que, a autora, logrou provar todos os requisitos elencados no art. 2020/1 CC, à excepção da última parte do citado art.

5ª. A sentença recorrida considerou, além do mais, que a apelante, face ao seu estado civil de “separada consensualmente”, não logrou provar de forma cabal a impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge, conforme resulta do art. 2009/1 a) CC.

6ª. Ora, é efectivamente quanto a este entendimento que se insurge a apelante no presente recurso, porquanto, não é verdade, tal como refere o tribunal a quo, que quanto à demonstração da impossibilidade da prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, nada tenha sido alegado por aquela.

7ª. No art. 23 da sua p.i., a apelante alegou que não podia receber ajuda da sua família, pelo que através desta alegação, pretendeu aquela demonstrar que se encontra impossibilitada de obter alimentos da sua família, entenda-se, pessoas elencadas nas alíneas a) a d) art. 2009 CC, maxime, do seu ex-cônjuge.

8ª. Ou seja, a apelante incluiu o seu ex-cônjuge naquilo qur entende ser o seu conceito de “família”, aliás, alicerçado no que a doutrina apelida de “família alargada”.

9ª. A ratio da norma não pode ser outra senão, entender que a obrigação de alimentos como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar. Ora, se assim é, assiste razão à apelante para discordar da sentença recorrida, porquanto considera que, quando alegou que não podia merecer ajuda da sua família, estava a reportar-se às pessoas do art. 2009 CC, nomeadamente, ao seu ex-cônjuge.

10ª. Por conseguinte, salvo melhor opinião, andou mal o tribunal a quo quando concluiu que a apelante nada alegou para demonstrar que se encontrava impossibilitada de obter alimentos do seu ex-cônjuge e, nessa medida, concluiu que o requisito respeitante à alínea a) do art. 2009/1 CC, não estava preenchido, devendo, ao invés, ter julgado como preenchidos todos os requisitos legais.

11ª. A apelante reconhece que quando se arrogou provar que não podia obter alimentos do seu ex-cônjuge, talvez o tenha feito de forma genérica, porém, tal enunciação mostra-se suficiente, tal como a enunciação da impossibilidade em relação aos restantes membros familiares foi julgada provada.

12ª. Pese embora, o legislador considerar necessária a prova, pela apelante, da impossibilidade dos alimentos serem prestados pelas pessoas previstas nas alíneas a) a d) do art. 2009 CC, para que lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações por morte, a prova dessa impossibilidade não pode ser exigente, ao ponto de ser que inventar alegar factos, quando a enunciação de não ter nenhum elemento da sua família com possibilidades económicas para o efeito, serviu em relação aos restantes elementos da família. Logo, idêntico tratamento teria de merecer quanto ao ex-cônjuge.

13ª. Face aos argumentos supra aduzidos, com o devido respeito, discorda a apelante da sentença recorrida quando esta entendeu que, quanto ao requisito da impossibilidade de prestar alimentos pelo ex-cônjuge, nada foi alegado por aquela.

         14ª. Pelo exposto, entende a apelante que o tribunal a quo violou os arts. 2020 e  2009/1 a) CC, ao ter considerado que não se encontrava preenchido aquele pressuposto, apesar da alegação da apelante ter sido julgada provada.

         15ª. O tribunal a quo deveria, no modesto entender da apelante, ter aplicado as normas supra mencionadas no sentido de entender que com a alegação e facto provado de impossibilidade de receber alimentos de toda a família (onde se incluiu o ex-cônjuge) se encontravam preenchidos os requisitos legais para que a apelante pudesse receber a pensão por óbito do beneficiário.

         16ª. Assim, deverão considerar que se encontram preenchidos os requisitos elencados no art. 2020 CC e, por conseguinte, ordenar a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, reconhecer à autora como titular do direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no DL 322/90 de 18/10, Decreto Regulamentar 1/94, de 18/1 e alínea e) do nº 3, ex vi art. 6 da Lei 7/2001 de 11/5, em virtude do óbito do seu companheiro, pessoa com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges e, bem assim, condenar o réu, ao pagamento das referidas prestações.

        

Não houve contra-alegações.

         

Factos dados como provados na 1ª instância:

1 – No dia 8/12/2006 faleceu B, cidadão de nacionalidade portuguesa, embora com última residência habitual na Rua no Brasil, no estado de solteiro, com a idade de 79 anos.
2 – O falecido B, apesar de ser cidadão de nacionalidade portuguesa, residia há mais de 49 anos no Brasil, sendo possuidor de cédula de identidade de estrangeiro, permanente, expendida pela Polícia de S. Paulo,  e encontrando-se inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº .
3 – O falecido B, encontrava-se reformado, pelo que auferia uma pensão de reforma, do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 171,73.
4 – Bem como uma pensão de reforma da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social do Brasil, no valor de 590,57 reais, que equivale a € 224,17, à data da interposição da acção.
          5 – O falecido B vivia em economia comum com a autora, separada consensualmente, desde 1/12/1999, até à data da sua morte (separada consensualmente - confissão da autora no cabeçalho da p.i e doc. de fls. 24 – art. 712 a) CPC).
          6 – A autora e o falecido B residiam em economia comum.
          7 – Residiam na mesma habitação, nomeadamente na rua.., onde recebiam a correspondência de ambos.
          8 – A autora e o falecido partilharam a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente.
          9 - Tomavam as refeições em conjunto.
          10 – Passeando e saindo juntos.
          11 – Tendo o mesmo círculo de amigos.
          12 – O falecido B mantinha a economia familiar doméstica com o dinheiro que recebia de ambas as pensões de reforma.
          13 – A autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela.
          14 – Auxiliando-se mutuamente no dia a dia.
15 – Viviam como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam.
          16 – Da união entre a autora e o falecido não nasceram filhos.
          17 – À data da sua morte, o falecido não possuía quaisquer bens imóveis no território português, conhecidos da autora, vivendo das duas prestações de reforma que possuía – a concedida pelo Centro Nacional de Pensões (instituição portuguesa) e a da Previdência Social (instituição brasileira).
          18 – O falecido possuía em comum com a autora o recheio da casa onde ambos residiam, no Brasil.
          19 – A autora nasceu em 12/2/57.
          20 – A autora vivia na dependência económica do falecido B, tendo merecido por parte da Previdência Social do Brasil o reconhecimento como beneficiária do falecido à sua pensão de reforma.
          21 – A autora não tem rendimentos próprios e não pode merecer ajuda da sua família, uma vez que apenas tem a sua mãe viva, mas cuja idade e estado de saúde não lhe permite o exercício de qualquer actividade remunerada, vivendo exclusivamente da sua reforma por velhice, no valor de 209,57 reais o que equivale a € 79,81.
22 – A autora está a viver com muitas dificuldades económicas, uma vez que as despesas suportadas são as mesmas que existiam quando vivia com o falecido, no entanto, encontra-se desprovida do rendimento respeitante à pensão do Centro Nacional de Pensões.
23 – A quantia referente à pensão social atribuída pela Previdência do Brasil, no valor de 590,57 reais, que equivale a € 224,17, é insuficiente para a autora poder viver condignamente.
24 – É insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, casa, vestuário, medicamentos, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência.
25 – A autora tem 51 anos, sendo que vivia com o falecido B, dependendo economicamente dele.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da impossibilidade de obter alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil, nomeadamente a alínea a) no que se refere ao ex-cônjuge.

Vejamos, então:

          O DL 322/90 de 18/10 que instituiu e regulou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social estipula no seu art. 8 que: “O direito às prestações aí previstas e o respectivo regime jurídico são extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020 CC”.

          O processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam do decreto regulamentar – art. 8/2.

          O decreto regulamentar 1/94 de 18/1, estipula no seu art. 2 (âmbito pessoal) que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 de 18/10, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges.

         E o art. 3/1 do decreto, no que concerne às condições de atribuição, estatui que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2 o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 CC.       

 Estipula o art. 2020 CC que. “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009CC”.

Daqui resulta que, para que a acção proceda o autor tem que alegar e provar “vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos à data da morte, necessidade de alimentos e que os alimentos não possam ser obtidos dos familiares mencionados no art. 2009 CC.

          Este regime manteve-se com a Lei 135/99 de 28/8 – o requerente só beneficia da pensão social se reunir as condições previstas no art. 2020 CC e, em caso de inexistência ou de insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – arts. 6 nºs 1 e 2.

          Também aqui incumbe ao autor o ónus da prova (art. 342/1 CC), o autor tem que alegar e provar que carece de alimentos, que a herança do falecido não tem possibilidades de lhe prestar alimentos e que os familiares obrigados não têm possibilidade de os prestar. 

          A Lei 7/2001, de 11 de Maio - o diploma que adopta medidas de protecção das uniões de facto – revogou a Lei 135/28/8.

Considera-se “união de facto”, a vivência de duas pessoas, independentemente de sexo, que vivam há mais de dois anos” – art. 1/1 Lei 7/2001.

“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” – art. 3 e).

          Estipula ainda o art. 6/1, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte” que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.

          Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – art. 6/2 Lei 7/2001 (art. 6 nºs 1 e 2 Lei 135/99).
Esta lei reafirmou os mesmos princípios da Lei 135/99, o reconhecimento do direito à protecção das pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas neste normativo, Lei 7/2001, na eventualidade de morte do beneficiário, também está dependente, de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020 CC.
Da leitura e conjugação de todos os diplomas legais bem como dos arts. citados supra, constata-se que todos remeteram e remetem para o art. 2020 CC, pelo que a conclusão a extrair é a de que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações de segurança social, são os fixados nesse artigo, i. é, os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro sobrevivo no caso da união de facto, constituem factos constitutivos do respectivo direito e, tal como, em geral, para o direito a alimentos nos termos do art. 2020 CC, cabendo-lhe o ónus da prova desses mesmos factos - tem que provar a união de facto com o titular da pensão de reforma por tempo superior a 2 anos, que o pensionista não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a carência de alimentos, e impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009 CC” – cfr. proc. 899/2005, 3ª secção, decisão sumária, Conselheiro Gil Galvão e Ac. STJ de 22/6/2005, relator Conselheiro Ferreira de Almeida e de 31/5/2005, relator Ferreira Girão, in www.dgsi.pt.
No caso das acções a propor contra a instituição de segurança social, o membro sobrevivo da união de facto tem que alegar e provar o requisito adicional da incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar do requerente - cfr. ar. 6/2 Lei 7/2001 de 11/5 (cfr. art. 3/2 decreto regulamentar 1/94 de 18/1).
         No caso em apreço, a autora alegando que o falecido não deixou quaisquer bens (facto 18 da p.i.), intentou acção contra a instituição de segurança social competente (Centro Nacional de Pensões/Instituto de Solidariedade e Segurança Social), para a atribuição das pensões por morte.
         Logrou provar, vide factos assentes sob os nºs 5 a 16 e 20, que à data da morte do pensionista/beneficiário, vivia com ele há mais de 2 anos em situação análoga à dos cônjuges.
         Que à data da morte o pensionista/beneficiário era solteiro – facto assente sob o nº 1.
         Provou também que necessita dos alimentos e que a herança não tem possibilidade de os prestar – factos sob os nºs 17, 18, 22 a 25.
Logrou fazer a prova de que seus familiares, filhos e irmãos não lhe podem prestar alimentos?
No que respeita aos filhos e irmãos, afastada está a hipótese porque da união entre ambos não houve filhos e a autora não tem irmãos - facto assentes sob os nº 16 e 21.
Quanto aos pais, nomeadamente sua mãe, assente ficou que esta não tem possibilidade de lhe prestar alimentos – facto sob o nº 21.
Já quanto ao ex-cônjuge, a autora encontra-se separada consensualmente, a autora nada alegou, nomeadamente, quanto à sua possibilidade ou não de lhe prestar alimentos e, como tal, não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos desta pessoa legalmente obrigada.
Sustenta a autora que o conceito de familiares/“família”, abrange o ex-cônjuge (concepção alargada).
Quid juris?
Entendemos que não.
O conceito de família reporta-se/abrange um conjunto de pessoas ligadas por laços de consanguinidade, que vivem na mesma casa, especialmente casal e filhos (família nuclear), bem como ao conjunto de pessoas ligadas por quaisquer laços de parentesco, vivendo ou não na mesma casa (entendendo-se laços de parentesco por pessoas descendentes da mesma família - laços consanguíneos - ou por afinidade - avós, tios, primos, etc.) – família alargada;
Hoje em dia, atenta as uniões de facto, este conceito de família abrangerá também os respectivos companheiros/as. 
O art. 2020/1 CC sob a epígrafe “União de Facto”, in fine, refere “se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009”
Por seu turno, o art. 2009 CC elenca, nas suas alíneas, as pessoas que estão vinculadas à prestação de alimentos.
Nenhum destes arts. menciona “família” (conceito).
Se os descendentes, ascendentes, irmãos incluem-se no conceito de família, o mesmo já não se poderá dizer relativamente ao cônjuge ou ex-cônjuge.
Estas pessoas fizeram, em tempos, parte da família, mas deixaram de fazer quando a conjugalidade se desfez.
Ora, no caso da autora, a sua família nuclear, era composta por si e seu companheiro, uma vez que viviam em união de facto e não já pelo seu ex-cônjuge.     

          Face ao explanado, não tendo alegado e, consequentemente, não tendo provado, de tal tendo o ónus (art. 342/1/CC), que o ex-cônjuge - alínea a) do art. 2009 CC, não tem possibilidades de lhe prestar alimentos, não pode ser reconhecido à autora o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro.
Assim, improcede a conclusão da apelante.

                  

          Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido.

         Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

          Lisboa, 2 de Julho de 2009

(Carla Mendes)

 (Octávia Viegas)           

(Rui da Ponte Gomes)