Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
260/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: GRUPO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - As sociedades mãe respondem por todo o passivo social das filiais, independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).
II - Assente que a natureza das obrigações das recorrentes/sociedades dominantes, com domínio total, face às obrigações da dominada, é solidária, é desde logo de ter em consideração o disposto no art. 519º do C. Civil, do qual deriva que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
III – As peculiaridades da responsabilidade das sociedades dominantes, dita por alguns autores “sui generis”, não a descaracteriza como a de coobrigada, para efeitos do estatuído no citado art. 63º do C.P.E.R.E.F, sendo o disposto nesta norma inteiramente compatível com o regime derivado dos já mencionados artigos 491º e 504º do CSC.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. T, S.A. intentou, no dia 19 de Fevereiro de 2003, no Tribunal Cível da Amadora, acção declarativa com processo ordinário contra E, SGPS –S.A. e P – SGPS, S.A. pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 673 198,43, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 12% até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que executou vários trabalhos de construção civil para a E, S.A, a pedido desta, nos termos melhor descriminados nas diversas facturas juntas aos autos; a E, S.A. pagou apenas parcialmente o valor dos trabalhos executados, sendo que, para além das facturas, existe ainda uma nota de débito referente a encargos bancários para pagamento da restante facturação da obra, tudo no valor global de € 673 198,43.
Mais invocou que a E, S.A. é detida a 100% pela 1ª ré e esta é detida a 100% pela segunda ré, pelo que as rés se encontram numa relação de domínio total, e, como tal, as sociedades dominantes são responsáveis pelas obrigações da sociedade dominada. Daí que as rés sejam responsáveis pelas dívidas da E, S.A. devido à referida relação de domínio.

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação na qual alegam, em síntese, que a E, S.A. não deve à autora os montantes pedidos.
A referida empresa foi objecto de um processo de recuperação de empresa em que foi aprovada uma medida de reestruturação financeira que se traduziu no pagamento de 50% do capital em dívida, em 10 anos, com dois de carência, e no perdão total de juros; porque o crédito da autora foi abrangido nessa medida, esta não tem o crédito que invoca mas somente aquele que resulta do processo de recuperação, o qual ainda não é exigível.
Por outro lado, a responsabilidade das rés, devido à sua natureza acessória, sempre terá de se medir pela responsabilidade da E, SA.
Acrescentaram ainda que a ré P não tem qualquer domínio sobre a E, S.A.

Respondendo à matéria da excepção invocada, a autora alegou, em resumo, que a medida de reestruturação financeira da E, S.A. não produz efeitos contra si porque, enquanto credora, votou contra tal medida no processo de recuperação.
E que, por outro lado, nos termos do art. 63º do CPEREF, as providências de recuperação não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra co-obrigados ou terceiros garantes da obrigação. Acresce que a medida não vincula a autora porque a mesma é titular de um direito de arresto relativamente a bens da E, S.A. e a concordata só é obrigatória para os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor.

Corridos os ulteriores termos processuais foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar as rés a pagarem à autora a quantia global de € 673 198,43, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados desde o dia seguinte ao do vencimento das facturas e nota débito, à taxa anual de 12% até 30.9.2004 e à taxa resultante aplicação da Portaria nº 1104/04, de 16 de Outubro, a partir de 1.10.2004 e até integral pagamento.

Inconformadas, recorreram as rés.
Alegaram e formularam as seguintes conclusões:
1.         A responsabilidade da sociedade dominante é claramente uma responsabilidade de segunda linha, isto é: só responde se a sociedade dominada não pagar, e, além disso, se a mora desta durar mais do que 30 dias (art. 501° CSC).
2.         O credor não é livre de exigir logo indistintamente de qualquer dos co-devedores a satisfação do seu crédito, devendo primeiro fazê-lo em relação a um deles, e só depois, em caso de interpelação admonitória infrutífera e decurso de um lapso temporal mínimo, podendo fazê-lo em relação ao outro.
3.         Além disso, estamos inequivocamente perante uma responsabilidade acessória, como resulta do texto do art. 501°.
4.         Por isso, a responsabilidade da sociedade dominante só existe na exacta medida em que exista também a responsabilidade da sociedade dominada e só existirá enquanto esta subsistir, dado que é meramente acessória.
5.         Tal responsabilidade terá que ser apreciada e aferida - relativamente à sociedade dominante - à luz dos pressupostos e requisitos da responsabilidade da sociedade dominada ao tempo da exigência de cumprimento feita pelo credor á sociedade dominante.
6.         São oponíveis ao credor da sociedade dominada, quer os meios de defesa que são próprios à sociedade directora, quer aqueles que competem à sociedade subordinada devedora ("mutatis mutandis" dos arts. 514°, n° 1, 637°, n° 1 C. C.).
7.         A. partir do momento em que seja aprovada uma medida de redução dos débitos da sociedade dominada para com os seus credores - no âmbito do processo de recuperação de empresa - tal redução é invocável também pela sociedade dominante, pois a dívida é uma e a mesma, e, se foi reduzida ou porventura extinta para uma, também o foi para a outra, atenta a acessoriedade inequívoca da responsabilidade da sociedade dominante.
8.         Se assim não se entendesse tornava-se completamente inútil instaurar processos de recuperação de empresas integradas em grupos de sociedades, pois as medidas aprovadas nunca teriam qualquer eficácia perante os seus credores, que poderiam sempre ir reclamar, junto da sociedade dominante, a integralidade dos seus créditos, a despeito de quaisquer reduções e moratórias aprovadas naquela sede.
9.         No caso sub judice, ao tempo da propositura da acção nada era exigível á devedora originária E, dado o estabelecimento de um período de dois anos de carência até se iniciar o pagamento das prestações previstas no plano de recuperação.
10.       As Apelantes nem são co-obrigadas nem são garantes da obrigação da sociedade dominada, tratando-se antes de uma responsabilidade "sui generis", pelo que não lhes é aplicável o art° 63° do CPEREF.
11.       Acresce que os artigos 491° e 501° do CSC constituem - relativamente a esta matéria - lex specialis face ao regime do artigo 63° do CPEREF, pelo que não pode esta norma prevalecer sobre o regime daquelas.
12.       A desconsideração da personalidade jurídica resultante do regime dos grupos societários não permite que se exija sociedade dominante mais do que se pode exigir à sociedade dominada.
13.       O facto de a Autora ser titular de um "arresto sobre bens dos devedores" nenhuma implicação tem na aplicação da medida de recuperação, porque o arresto é uma medida cautelar (um meio de conservação da garantia patrimonial do credor) e não propriamente um direito real de garantia, que pudesse beneficiar do disposto no art. 70° do CPEREF.
14.       Ainda que o arresto subsistisse, o que não se provou, sempre a mesma teria por objecto os bens arrestados, que pertencem à sociedade dominada, e não outros bens quaisquer, designadamente do património da sociedade dominante.
15.       A sociedade dominante da E, S.A. é apenas a Apelante E, SGPS, S.A. e não a também a Apelante P, sendo certo que o art. 501° do CSC não estabelece responsabilidades de 2° grau, e que esta norma, claramente excepcional na nossa ordem jurídica, não comporta aplicação analógica (art. 11° do C. Civil).
16.       A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 491° e 501° do CSC e 63° do CPEREF.
Terminaram pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta, absolvendo as rés dos pedidos contra elas formulados.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de Facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma empresa de construção civil e obras públicas.
2. A Autora, no exercício da sua actividade, executou para a E, SA.,  a pedido desta, os trabalhos de construção civil de Reabilitação do Teatro Aveirense, que incluíram a elaboração do projecto de execução e acompanhamento técnico da obra, a mobilização de instalações e equipamento, seu transporte e montagem, a contenção periférica, fundação e cortina de estanqueidade, recalçamento de pilares e paredes.
3. Mais ficou acordado que o pagamento das facturas ocorreria no prazo máximo de 60 dias a contar da data de emissão das mesmas.
4. Apesar de instada, a E, SA não pagou à Autora, na data do seu vencimento, as seguintes facturas:
a) A factura nº 2000296, de 30.03.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Fevereiro de 2001, com vencimento em 29.05.2001, no montante de 9.405.279$00 (€ 46.913,33);
b) A factura nº 2000485, de 30.04.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Março de 2001, com vencimento em 29.06.2001, no montante de 6.169.469$00 (€ 30.773,18);
c) A factura nº 2000593, de 31.05.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Abril de 2001, com vencimento em 30.07.2001, no montante de 10.360.233$00 (€ 51.676,62);
d) A factura nº 2002006, de 28.01.2002, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Maio de 2001, com vencimento em 29.03.2002, no montante de 631.801$00 (€ 3.151,41);
5. A Autora, no exercício da sua actividade, executou para a E, SA., a pedido desta, os trabalhos de construção civil de contenção periférica do Parque de Estacionamento Subterrâneo, sito na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, em solução de cortina de estacas, jet grouting, betão projectado e ancoragens, incluindo a elaboração do projecto de fundações, mobilização de instalações e equipamento, seu transporte e montagem.
6. As partes acordaram que o pagamento das facturas ocorreria no prazo máximo de 120 dias a contar da data de emissão das mesmas.
7. Apesar de instada, a E, SA não pagou à Autora, na data do seu vencimento, as seguintes facturas:
a) Parte da factura nº 2001160 de 21.11.2000, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Outubro de 2000, com vencimento em 21.03.2001, no montante de Pte. 7.468.213$00 (€ 37.251,29;
b) A factura nº 2000149 de 28.02.2001, referente à 1a situação de trabalhos realizada durante o mês de Fevereiro de 2001, com vencimento em 28.06.2001, no montante de Pte. 18.813.600$00 (€ 93.841,84);
c) A factura nº 2000183 de 28.02.2001, referente à 1ª situação de trabalhos realizada durante o mês de Janeiro de 2001, com vencimento em 28.06.2001, no montante de Pte. 8.566.506$00 (€ 42.729,55);
d) A factura nº 2000184 de 28.02.2001, referente à 3ª situação de trabalhos realizada durante o mês de Janeiro de 2001, com vencimento em 28.06.2001, no montante de Pte. 43.875$00 (€ 218,85);
e) A factura nº 2000392 de 26.04.2001, referente à 1ª situação de trabalhos realizada durante o mês de Março de 2001, com vencimento em 24.08.2001, no montante de Pte. 6.631.970$00 (€ 33.080,13);
f) A factura nº 2000674 de 18.06.2001, referente à 1ª situação de trabalhos realizada durante o mês de Abril de 2001, com vencimento em 16.10.2001, no montante de Pte. 8.494.714$00 (€ 42.371,45);
g) A nota de débito referente a encargos bancários por aquela aceites para o pagamento da restante facturação da obra a que corresponde o aviso de lançamento a débito nº 2000163, de 15.05.2001, com vencimento na mesma data, no montante de Pte. 799.923$00 (€ 3.990,00);
8. A Autora, no exercício da sua actividade, executou para a ECOP - Arnaldo Oliveira, SA e a pedido desta os trabalhos de construção civil de fundações da Empreitada Geral das Estruturas do Edifício dos Auditórios e Parque de Estacionamento da Casa da Música.
9. Nos termos acordados, o pagamento das facturas ocorreria no prazo máximo de 60 dias a contar da data de emissão das mesmas .
10. Apesar de instada, a ECOP - Arnaldo Oliveira, SA não pagou à Autora, na data do seu vencimento, as seguintes facturas:
a) A factura nº2001148 de 31.10.2000, referente à situação nº1 dos trabalhos realizados durante o mês de Outubro de 2000, com vencimento em 30.11.2000, no montante de Pte. 11.028.388$00 (€ 55.009,37);
b) A factura nº2001151 de 31.10.2000, referente à situação nº2 dos trabalhos realizados durante o mês de Outubro de 2000, com vencimento em 30.11.2000, no montante de Pte. 19.046.078$00 (€ 95.001,44) ;
c) A factura nº2000002 de 18.01.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Dezembro de 2000, com vencimento em 02.03.2001, no montante de Pte. 26.558.925$00 (€ 132.473,15;
d) A factura nº2000103 de 31.01.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Janeiro de 2001, com vencimento em 02.03.2001, no montante de Pte. 32.028.356$00 (€ 159.756,77);
e) A factura nº2000988 de 20.08.2001, referente aos trabalhos realizados durante o mês de Junho de 2001, com vencimento em 30.09.2001, no montante de Pte. 18.855.809$00 (€ 94.052,38);
11. Em 02.07.2001, a E efectuou um pagamento de Pte. 30.074.466$00 (€ 150.010,80), por conta das quantias em dívida.
12. Em 28.05.2002, a CPE, SA efectuou em nome da E um pagamento de Pte.19.864.063$00 (€ 99.081,53), por conta das quantias em dívida.
13. A P, S.A. detém a totalidade do capital social da E, S.A. (documento de fls. 181 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14. A E, S.A. detém a totalidade do capital social da E, S.A. (documento de fls. 182 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
15. No 2º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia correu termos com o nº 40/2002 o processo especial de recuperação de empresa contra E, S.A. em que foi aprovada uma medida de reestruturação financeira que estabelecia o pagamento de 50% do capital em dívida, em 10 anos, com dois anos de carência, contados a partir da data da aprovação da providência, em 16 prestações semestrais iguais postecipadas e perdão total dos juros vencidos e vincendos.
16. Esta medida foi homologada por sentença proferida em 24.2.2003 e transitada em 3.11.2003, tendo o processo sido declarado encerrado em 13.11.2003, por despacho transitado em 27.11.2003 (documento de fls. 147 e ss que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
17. A T, S.A. votou contra a medida de reestruturação financeira homologada (documento fls. 289).
18. No âmbito do procedimento cautelar nº 145-A/2002 que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal da Amadora em que foi requerente T, S.A. e requerida E, S.A. foi decretado o arresto de acções e títulos da requerida, nos termos descritos na certidão de fls. 221 e seg. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
19. No âmbito do procedimento cautelar nº 144-A/2002 que correu termos no 3º juízo cível do Tribunal da Amadora em que foi requerente T, S.A. e requerida E, S.A. foi decretado o arresto de créditos, valores, obrigações do tesouro e bens móveis da requerida, nos termos descritos no documento de fls. 273 ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

            O Direito.
            3. Vistas as conclusões da alegação das recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, as questões a decidir são apenas saber se as recorrentes devem ser condenadas no pagamento à autora da totalidade da dívida da sociedade E, SA e, em caso afirmativo, em que medida, já que aquela foi objecto de uma medida de reestruturação financeira, por via da qual foi aprovada basicamente a redução do valor dos créditos e o perdão dos juros.
            Decidiu a sentença recorrida que ambas as recorrentes eram responsáveis pelo pagamento da totalidade da dívida cujo pagamento era pedido e que a redução do capital e juros, aprovada por virtude da medida de reestruturação de que foi objecto a sociedade acima referida, não exonerava as recorrentes da totalidade do dito pagamento.
            Defendem as recorrentes que a responsabilidade delas face à dívida da E, SA é acessória e que só respondem na medida da obrigação daquela em conformidade com o acordado, e judicialmente homologado, no processo de recuperação de que foi alvo.

            Mas sem razão, adianta-se já.
            Na verdade, há desde logo que realçar que contrariamente ao defendido pelas recorrentes a natureza da obrigação delas, como sociedades dominantes, em cadeia, que são, não é uma responsabilidade acessória ou de “segunda linha”.
É uma responsabilidade directa e ilimitada (dado que a cada sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da respectiva sociedade filha) e de natureza legal já que decorre de uma norma prevista na lei societária – o art. 501º nºs 1 e 2 do CSC, aplicável ao caso ex vi do artigo 491º do mesmo diploma legal.
Além disso é objectiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente, independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C. .
Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - citado art.º 501º n.º 1 e 2.
A sociedade totalmente dominante, como é o caso de cada uma das demandadas, responde pelas obrigações da sociedade dependente e essa responsabilidade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o respectivo cumprimento, de serem interpeladas extra-judicialmente para cumprirem as obrigações da sociedade dependente, já que estamos perante sociedades dominantes, com o domínio total.
            Em conclusão e como bem se refere no acórdão do STJ, de 31.05.2005, Proc. nº 05A1413, in www.dgsi.pt cuja doutrina se seguiu de perto, as sociedades mãe respondem por todo o passivo social das filiais, independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).
            Improcede, desta forma, a argumentação das recorrentes no sentido da acessoriedadade da obrigação delas face às obrigações das sociedades em que têm domínio total.

            Resta agora apreciar se, tendo a sociedade dominada sido objecto de uma medida de reestruturação financeira, homologada em 2003, as sociedades dominantes respondem, nos termos gerais, pela totalidade da dívida ou se, pelo contrário, estão obrigadas apenas nos termos e na medida do aprovado no âmbito da medida de reestruturação judicialmente homologada de aquela foi objecto.
            Assente que a natureza das obrigações das recorrentes/sociedades dominantes, com domínio total, face às obrigações da dominada, é solidária, é desde logo de ter em consideração o disposto no art. 519º do C. Civil, do qual deriva que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
            Acresce que, como se referiu na sentença recorrida, a providência de reestruturação financeira de que foi objecto a sociedade devedora inicial/dominada, não afecta a existência nem o montante do direito da credora T, aqui recorrida, face às sociedades dominantes uma vez que aquela, como evidenciam os factos provados, não aprovou a providência tomada (art. 63º do C.P.E.R.E.F, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, ainda aplicável ao caso).
E contrariamente ao que referem as recorrentes, no caso, as peculiaridades da responsabilidade das sociedades dominantes, dita por alguns autores “sui generis”, não a descaracteriza como a de coobrigada, para efeitos do estatuído no citado art. 63º do C.P.E.R.E.F, sendo o disposto nesta norma inteiramente compatível com o regime derivado dos já mencionados artigos 491º e 504º do CSC.
            Improcede, assim, também neste aspecto, a argumentação das recorrentes, ficando, face ao decidido, prejudicada a necessidade de apreciação da questão suscitada nas conclusões 13ª e 14ª da alegação das recorrentes.

            Decisão.
            4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
            Custas pelas recorrentes.
                      Lisboa, 19 de Junho de 2008.
                        (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
                               (Olindo dos Santos Geraldes)
                                        ( Fátima Galante )