Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2883/18.9T8OER-A.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PRECLUSÃO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução de pedido reconvencional constitui um ónus – ato que o réu terá de exercer, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser mais tarde deduzida em ação autónoma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
«BB», executado e embargante nos autos de oposição à execução identificados à margem, em que é embargada «CC», Lda., notificado da decisão de indeferimento liminar dos embargos proferida no dia 28 de setembro de 2018 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O título dado à execução é uma decisão judicial, transitada em julgado, proferida no processo 443/16.8T8CSC, pela qual o executado foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da exequente sobre determinada fração autónoma, a restituir-lha e a pagar-lhe determinada quantia pecuniária.
A causa de pedir nesse processo consistia em contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes sobre a dita fração, no seu incumprimento definitivo pelo réu, ora executado, na cessação desse contrato e suas consequências para as partes.
Nos embargos, o executado invoca o mesmo contrato-promessa celebrado com a exequente, em 1992, tendo por objeto o imóvel dos autos, entregas de valores a título de sinal e/ou de princípio de pagamento, que somariam o valor integral do preço acordado, despesas a título de benfeitorias e pagamento de despesas com partes comuns.
E termina o seu requerimento de embargos da seguinte forma:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deverá,
a) Ser julgado procedente por provado o contracrédito do Executado no valor de €124.024,20 (cento e vinte e quatro mil, e vinte e quatro euros e vinte cêntimos), por enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º e ss do Código Civil;
b)  ou em alternativa seja reconhecido o contracrédito do Executado no valor de €94.096,32 (noventa e quatro mil e noventa e seis euros e trinta e dois cêntimos), se se entenderem  perdidos os valores pagos pelo Executado à Exequente a título de sinal, igualmente com fundamento no enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º e ss do Código Civil;
c) Em consequência, declarar-se a inexigibilidade da restituição da fração enquanto não forem pagas ao Executado todas as quantias reconhecidas como contracrédito deste, com vista a este poder prover à sua habitação e da sua família;
d) Declarar-se, ainda, a inexigibilidade da quantia exequenda por não corresponder aos valores nos quais o Executado foi condenado;
e) Ou caso tenha havido correção da mesma, declarar-se, ainda, a inexigibilidade da quantia exequenda pelo reconhecimento do contracrédito do Executado, do qual deverá ser deduzida aquela;
f) Ser, em consequência, ordenado o cancelamento das penhoras já feitas no seu âmbito;
g) Ser a Exequente condenada como litigante de má-fé a pagar uma multa, bem como uma indemnização ao Executado, em montante a fixar pelo prudente arbítrio de V. Exa., mas que não deverá ser inferior ao valor da quantia exequenda na presente execução e ainda a pagar os honorários da mandatária do Executado no valor de €1.000,00.»

Deduzidos os embargos, foi proferido o seguinte despacho:
««BB» deduziu oposição à execução para pagamento da quantia de € 30.472,67 e entrega de imóvel, que lhe moveu «CC», Lda., com base em sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Peticionou a procedência dos embargos e cancelamento das penhoras reconhecendo-se a inexigibilidade quer da entrega do imóvel quer do pagamento da quantia exequenda. 
Alegou, em síntese, a incorreção do valor da liquidação constante do requerimento executivo e do valor constante da nota de citação; a inexigibilidade da entrega do imóvel e do pagamento da quantia reclamada por existência de contracrédito sobre a exequente derivada de contrato-promessa celebrado entre ambos. 
Mais peticionou a condenação da exequente por litigância de má fé.  
Baseando-se a execução de que os presentes autos são apenso em sentença condenatória (confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de recurso interposto de tal decisão pelo executado), só é legalmente admissível a oposição se fundada nas situações previstas no art.º 729.º do CPC.
A alegada inexigibilidade da obrigação exequenda, quer quanto ao pagamento da quantia exequenda quer quanto à entrega do imóvel, com base em contracrédito do executado sobre a exequente derivado da utilização desse imóvel desde a celebração de contrato-promessa e todas as circunstâncias por si invocadas, trata-se de matéria já escalpelizada pelo executado em sede de requerimento de recurso e que o Tribunal Superior oportunamente apreciou no sentido da sua improcedência. 
A alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, só são admissíveis em sede de oposição à execução baseada em sentença, se posteriores ao encerramento da discussão no processo de discussão e se provados por documento (art.º 729.º, al. g) do CPC). Não é o caso dos autos.
Por outro lado, a liquidação da quantia que o executado foi condenado a pagar à exequente mostra-se conforme com os ditames da sentença dada à execução, não constituindo fundamento de oposição à execução a incorreção do valor atribuído à causa, o qual mostra-se já devidamente corrigido. 
A oposição à execução não serve nem tem como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada em sede de processo declarativo e igualmente apreciada em sede de instância recursiva.
Com efeito, se as obrigações são inexigíveis, se havia fundamentos para a ação improceder, teria o ora executado que discutir tais questões no processo declarativo.
A sua contestação deveria ter sido apresentada no tempo e local próprios, no processo declarativo. Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida na petição inicial. 
Não está na disponibilidade do réu na ação declarativa deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia das próprias sentenças. 
Nem tão pouco incumbe ao Juiz de Execução apreciar o inconformismo e discordância do executado quanto à decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal Superior. 
Conclui-se assim que os fundamentos invocados pelo Executado não se enquadram na previsão de qualquer das alíneas do art.º 729.º do CPC, sendo aliás manifesto que ao tribunal da execução não cabe reapreciar os fundamentos da decisão exequenda.
Pelo exposto, nos termos do art.º 732.º, n.º 1, b) do CPC, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pelo executado, fixando-se o valor da causa em conformidade com o valor da execução a que respeita – € 30.472, 67. 
Registe e notifique (incluindo o Sr. Agente de Execução).»

Com o transcrito despacho não se conforma o executado e embargante, que dele recorre.
O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«A) Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado que o Apelante deduziu. Isto porque se entendeu  “… que os fundamentos invocados pelo Executado não se enquadram na previsão de qualquer das alíneas do art.º 729.º do CPC, sendo aliás manifesto que ao tribunal da execução não cabe reapreciar os fundamentos da decisão exequenda.” E assim,  “Pelo exposto, nos termos do art.º 732.º, n.º 1, b) do CPC, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado.”
B) Ora, com o devido respeito, que é muito, consideramos ter havido uma perceção errónea da sentença sobre os factos e os fundamentos apresentados pelo Embargante nos Embargos que deduziu.
C) Tratando-se de execução de sentença, nos embargos que deduziu, o Apelante invocou o contracrédito que tinha sobre a Exequente, nos termos do artigo 729.º, al. h) CPC. Para o efeito, enquadrou os factos que fundamentam esse seu direito, os quais estão diretamente relacionados e alguns decorrem mesmo de factos discutidos no processo declarativo no qual foi proferida a sentença exequenda.
D) E apesar de terem sido chamados alguns factos relacionados com a causa de pedir na ação declarativa onde foi proferida a decisão exequenda, tal apenas o foi para fazer o enquadramento dos novos factos trazidos nos Embargos e que vinham, naturalmente, demonstrar o contracrédito invocado, conforme se explicará adiante.
E) O Apelante, ao fazer tal enquadramento, também não pôde deixar de se pronunciar, a título acessório, sobre o seu desconhecimento sobre a não aceitação da sua contestação na ação declarativa e sobre a desconsideração dos factos, que a serem considerados, teriam determinado uma sentença diferente, nem sobre a injustiça tremenda da decisão proferida e nos autos executada…
F) Contudo, e porque sabia que esses argumentos não tinham nesta fase valor objetivo para a improcedência da execução, precisamente por se tratar de execução de sentença transitada em julgado, o Apelante embargou, alegando o seu contracrédito, argumento que é processualmente admissível nesta fase.
G) Este contracrédito é real, foi fundamentado, circunstanciado e demonstrado nos Embargos apresentados.
H) E para o Embargante esta seria, para já, naturalmente, a sua oportunidade processual para reclamar o seu crédito sobre a Exequente. Pois, só alegando nesta fase o seu contracrédito, poderia o Embargante/Apelante, obter a compensação de créditos, uma vez que a execução recai também sobre uma obrigação para pagamento de uma quantia reconhecida à Apelada na sentença executada.
I) E não nos parece que se justifique a improcedência dos embargos, com fundamento de que se tataria de matéria já escalpelizada pelo executado em sede de recurso. Pois a verdade é que os argumentos, os factos e as pretensões agora trazidas pelo Apelante nos Embargos nunca chegaram a ser discutidos, apreciados ou objeto decisão em instâncias, fases processuais ou processos anteriores, ao contrário do que é entendido na Sentença de que se recorre.
J) E as pretensões do Réu/Executado não tiveram acolhimento nas instâncias anteriores por razões que nada tiveram a ver com o reconhecimento ou não de valores a seu favor ou com os seus créditos.
K) Com efeito, no processo declarativo esteve em causa o incumprimento de contrato promessa de compra e venda e créditos deduzidos pela Autora e foi sobre essas questões que recaíram a título principal ambas as decisões. E em nenhuma das instâncias houve pronúncia sobre os valores pagos pelo Réu, ora Apelante e sobre os seus créditos.
L) A verdade é que nunca houve, nem na ação, nem no acórdão em sede de recurso, pronúncia sobre os valores pagos pelo Réu/Executado/Embargante/Apelante, quer a título de preço pago, quer a título de prestações de condomínio ou de benfeitorias no imóvel. Apenas agora, pela primeira vez nos Embargos, o Apelante os alegou, discriminou e demonstrou. 
M) Pelo que não foi feita uma correta análise dos factos e da sua subsunção à lei, uma vez que ficou demonstrado que os factos que constituem o crédito do Apelante jamais foram objeto de discussão e dessa forma nunca poderiam ter sido considerados na sentença.
N) E ao não se pronunciar sobre tais factos e sobre o contracrédito que os mesmos fundamentam, a sentença padece de vício de Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre o contracrédito invocado pelo Apelante.
O) Ou seja, os factos agora invocados para fundamentar o contracrédito do Apelante, são novos e nunca foram discutidos ou escalpelizados na ação que proferiu a sentença exequenda, nem nestes autos, nem em nenhuma outra instância ou ocasião processual, nem sobre eles foi proferida qualquer decisão, designadamente que se pronunciasse sobre a existência ou não do direito do Apelante a valores entregues à Apelada, nem aos valores que beneficiaram a fração, nem ainda aos valores pagos a título de condomínio. 
P) A sentença ora recorrida não apreciou os pagamentos feitos pelo Apelante a título de sinal e de pagamento integral do preço da fração, não se debruçou sobre os pagamentos feitos pelo Apelante a título de encargos de condomínio, nem tão pouco mencionou os pagamentos feitos pelo Apelante com benfeitorias realizadas na fração.
Q) A sentença também não se pronunciou sobre os documentos que se juntaram e que comprovam tais pagamentos, nem fez a mais leve associação de tais pagamentos ao contracrédito invocado pelo Apelante.
R) Assim sendo, na verdade, o Tribunal não se pronunciou sobre os factos trazidos pelo Apelante nos Embargos e que fundamentam o seu direito ao contracrédito, não se tendo pronunciado sobre questões e pretensões que foram apresentadas nos Embargos para sua apreciação, padecendo a sentença de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) CPC.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem os Embargos ser aceites e os autos devem prosseguir com vista ao reconhecimento judicial do contracrédito do Apelante, com base na prova carreada e a produzir. 
Assim se decidindo, se fará a acostumada JUSTIÇA!»

O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se os embargos devem ser recebidos e prosseguir.

II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório, o teor da petição de embargos, e o conteúdo da decisão judicial dada à execução, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

III. Apreciação do mérito do recurso
Como referimos, o título dado à execução é uma decisão judicial, transitada em julgado, pela qual o executado foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da exequente sobre determinada fração autónoma, a restituir-lha e a pagar-lhe determinada quantia pecuniária.
A causa de pedir nesse processo consistia em contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes sobre a dita fração, no seu incumprimento definitivo pelo réu, ora executado, na cessação desse contrato e suas consequências para as partes.
Nos embargos, o executado invoca o mesmo contrato-promessa celebrado com a exequente, tendo por objeto o imóvel dos autos, entregas de valores a título de sinal e/ou de princípio de pagamento, que somariam o valor integral do preço acordado, despesas a título de benfeitorias e pagamento de despesas com partes comuns.
Termina o seu requerimento de embargos pedindo, em síntese, que seja julgado procedente o seu contracrédito de € 124.024,20 (ou de € 94.096,32 se se considerarem perdidos os valores entregues como sinal) e que se declare a inexigibilidade da restituição da fração enquanto não lhe forem pagas as quantias  reconhecidas como contracrédito.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente – e bem, adianta-se –, os presentes embargos.
No recurso, o recorrente suscita a omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre os factos alegados no requerimento de embargos, o que, em seu entender, constituiria nulidade do despacho nos termos do art. 615, n.º 1, al. d), do CPC. Termina pedindo, contraditoriamente, a revogação do despacho, com o consequente prosseguimento dos embargos, e não a sua nulidade.
Nos termos da invocada norma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. No caso dos autos, o juiz não apreciou o mérito da matéria de facto alegada nos embargos porque não podia fazê-lo, nem naquele momento inicial, que nunca seria o adequado, nem ulteriormente, conforme justificou no despacho recorrido, com o qual concordamos. Explicaremos em seguida as razões por que o juiz, não só não devia, como não podia pronunciar-se sobre o mérito dos embargos, e concluiremos que, não só não há nulidade por omissão de pronúncia, como não há fundamento para revogação.
Em primeiro lugar, a oposição por embargos visa obstar à produção dos efeitos do título executivo, eliminar a eficácia do título (v.g., José Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, 1993, pp. 162-3), nunca podendo conduzir a uma condenação do exequente a pagar valores ao executado ou ao reconhecimento de um crédito do executado superior ao exequendo.
Em segundo lugar, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença limitam-se aos elencados no art. 729. Os únicos que nestes autos se poderiam considerar, face ao alegado pelo embargante, são: e) inexigibilidade da obrigação exequenda de entrega do imóvel; e h) contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A invocada inexigibilidade viria de um tacitamente invocado direito de retenção por alegadas despesas com a coisa (art. 754 do CC), que, como dissemos e melhor justificaremos, não podem ser apreciadas.
No que respeita à compensação, quando se queira fazer valer em execução, tem-se entendido que o requisito da exigibilidade judicial do crédito (art. 847, n.º 1, do CC) exige a sua exequibilidade, e os créditos com os quais o embargante pretende compensar o crédito exequendo são créditos litigiosos, aos quais não corresponde nenhum título executivo. Ou seja, se o executado quisesse fazê-los valer em execução judicial, não podia, por não ter título executivo para tanto.
Sobre a questão já se pronunciaram os tribunais inúmeras vezes, podendo exemplificar-se com o Acórdão do STJ de 02/06/2015, processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt (e outros nele citados). Também a doutrina tem afirmado consistentemente que a exigibilidade e exequibilidade do contra crédito é um dos requisitos da compensação: «Validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito ativo. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material.» (negritos nossos) – João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 202. No mesmo sentido, exemplificativamente, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2003, p. 1027, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 453, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das obrigações, II, 4.ª ed., Almedina, 2006, p. 202.
Finalmente, mas entrando no essencial, a força do caso julgado na ação onde foi proferida a decisão que é título executivo impede que se discutam nos presentes autos os factos e questões que o embargante articulou na oposição por embargos, como passamos a explicar.
Todos os factos alegados pelo executado nos embargos respeitam à relação jurídica que foi objeto da decisão dada à execução, são anteriores a essa decisão e constituem matéria de exceção (parte deles) ou matéria constitutiva de direitos de crédito do réu, nomeadamente a reembolso de despesas com benfeitorias (noutra parte), reconduzíveis aos fundamentos jurídicos de uma reconvenção. Ou seja, trata-se de matéria que o réu ali podia ter articulado para fundamentar oposição por exceção e dedução de pedido reconvencional.
Questão é saber se apenas nessa ação as matérias em causa podiam ter sido articuladas, ou seja, se nessa ação impendia sobre o ora executado o ónus de alegar todos os factos suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito que a ali autora pretendia fazer valer e todos os factos relativos a benfeitorias e a créditos emergentes da mesma relação jurídica que pudessem ser compensados com os da ali autora, sob pena de não o poder fazer noutra ação.
Vejamos as normas mais relevantes para a resposta.
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (artigo 5.º, n.º 1, do CPC, e, antes, arts. 264 e 664 do revogado CPC de 1961). Excecionam-se (não têm de ser necessariamente alegados pelas partes) factos que  resultem da instrução da causa e sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, factos notórios e de conhecimento oficioso, e factos instrumentais (n.º 2 do art. 5.º). Os primeiro referidos, porém – os estritamente essenciais –, têm de ser alegados pelas partes e têm de sê-lo em determinados momentos, sob pena de preclusão.
Na ação declarativa, impendem sobre o réu os ónus de contestar em dado prazo (art. 567, n.º 1, do CPC) e de, na contestação, impugnar (art. 574 do CPC) e deduzir todas as exceções, que não sejam de conhecimento oficioso, à data conhecidas (art. 573 do CPC). A não observância destes ónus determina a prova dos factos constitutivos do direito do autor (arts. 567, n.º 1, e 574 do CPC) e a inadmissibilidade da futura alegação de factos constitutivos de exceções (preclusão – impossibilidade de futuramente deduzir exceções nesse processo).
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado; depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente – artigo 573 do CPC (art. 489 do CPC de 1961).
Também a reconvenção, a ser deduzida, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo‐se os fundamentos e concluindo‐se pelo pedido (artigo 583 do CPC).
A alegação de exceções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art. 573 do CPC reporta-se à matéria de exceção, não à reconvenção. Para esta vigora o art. 266 que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza facultativa – assim, desde longínqua data, tem sido afirmado em termos gerais, cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97 («A reconvenção é facultativa. O réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio de reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma de reconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.»); Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2 («A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma»); Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, I, 2.ª ed., 2010, Almedina, p. 56 («Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação autónoma»).
Por outro lado, o efeito preclusivo previsto no art. 573 é, em primeira linha, interno ao processo: significa que o réu tem o ónus de alegar os factos que sustentam as exceções na contestação, sob pena de não o poder fazer mais tarde naquele processo. Esta eficácia interna, porém, facilmente se expande, pois, caso o réu venha a ser condenado, o caso julgado impedirá também que, noutra ação, o réu se valha das exceções que podia ter oposto ao autor naquela ação e que ali não opôs.
Mais tarde, no âmbito de outro processo, o réu só poderá valer-se de factos que no primeiro podia ter articulado como exceções ou como fundamento de pedido reconvencional, se essas matérias não se considerarem abrangidas pelo caso julgado na primeira ação. Haverá que aferir, no fundo, se a articulação futura desses factos importa a repetição da causa tal como definida no art. 581 do CPC. No que respeita à matéria de exceção, tem-se entendido que, com a sentença de mérito, o efeito preclusivo dissolve-se no efeito geral do caso julgado, com eficácia extra processual – Castro Mendes, Limites objetivos do caso julgado, Lisboa, Ática, 1968, p. 186, e Lebre de Freitas, «Concentração da defesa e constituição de caso julgado em embargos de executado», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, II, Coimbra Editora, 2001, pp. 173-191.
No que respeita à matéria de exceção, o réu vencido, condenado no pedido, não pode vir a fazer valer em ação futura a matéria de exceção que estava em condições de ter oposto ao autor na contestação da primeira ação, porque isso implicaria necessariamente reviver a primitiva ação, entre as mesmas partes, com os mesmos factos e o mesmo pedido, ainda que agora invertido. Já no que respeita à matéria que podia ter sustentado pedido reconvencional, depende; haverá que aferir em concreto se a nova ação (que podia ter sido deduzida como reconvencional na primeira) implicaria a destruição, total ou parcial, da primitiva decisão transitada em julgado. Se assim for, estará precludido o direito de a intentar.
Deste problema, tratou Luís Miguel de Andrade Mesquita na sua tese de doutoramento Reconvenção e excepção no processo civil: o dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir, Coimbra, 2007, publicada com o título Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pela Almedina, em 2009. Perguntando-se se, para além da reconvenção e das exceções perentórias, existirá um tertium genus, chega à figura híbrida da «exceção reconvencional». Assinala casos em que a falta do exercício de uma reconvenção tem consequências futuras. Distingue entre reconvenção facultativa (permissive counterclaim) e reconvenção necessária ou compulsória (compulsory counterclaim). Enquanto no primeiro caso, o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem repercussão negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, no segundo, «a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força  do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor» - Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, pp. 439 a 441.   
Já em tempos, Manuel de Andrade, em Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1956, p. 302, escrevia: «Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (crédito que tivesse extinguido por compensação o do autor, ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado, etc.). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Rui Pinto aflora o problema nas seguintes passagens de «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, novembro de 2018, p. 42: «para o réu vencido, a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos.
«Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento.
«Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade.
«Exemplo: a “autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova ação, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária” (Ac. do STJ de 11-10-2012/Proc. 209/09.1TBPTL.G1.S1* (ABRANTES GERALDES)); o mesmo vale se o fundamento que invoca em ação própria é a usucapião.»
[*Haverá lapso neste número de processo; o do acórdão de 10/10/2012 com a citada frase no sumário é o 1999/11.7TBGMR.G1.S1; o acórdão do processo 209/09.1TBPTL.G1.S1 é de 18/06/2014. Ambos tratam da autoridade do caso julgado, ambos resolveram litígios referentes a direitos de propriedade sobre imóveis e são do mesmo relator. Podem consultar-se em www.dgsi.pt.]
O que nos parece é que a regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução da ação reconvencional constitui um ónus, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser autonomamente deduzida mais tarde.
No caso dos autos, os pedidos formulados nestes embargos são os seguintes:
a) Contracrédito do executado no valor de € 124.024,20 por enriquecimento sem causa;
b) Em alternativa, contracrédito do executado no valor de € 94.096,32 por enriquecimento sem causa (se se entenderem perdidos os valores pagos a título de sinal);
c) Em consequência, inexigibilidade da restituição da fração e das quantias exequendas.
O alegado contracrédito de € 124.024,20 resultaria, de acordo com o alegado pelo embargante, de: € 29.927,88 entregues a título de sinal e princípio de pagamento; € 81.852,76 entregues a título de pagamento do preço; € 1.336,93, € 673,38 e € 506,28 a título de benfeitorias (arrecadação, janelas e porta); € 7.720,13 a título de encargos de condomínio; e, atualização de valores.
O valor do sinal e o seu destino foram objeto direto da ação cuja decisão é título exequendo, nenhuma dúvida podendo haver relativamente ao caso julgado nessa matéria.
Relativamente aos demais valores eventualmente entregues a título de pagamento do preço do prometido contrato, às benfeitorias alegadamente realizadas na fração objeto do contrato-promessa e aos valores eventualmente entregues para satisfação de encargos com o condomínio onde a mesma fração se integra – independentemente de não poderem ser aqui feitos valer pelas razões primeiramente invocadas –, também não podem servir agora para impedir a entrega do imóvel que foi pedida na anterior ação e que ali foi decidida. Na ação em que se discutiu o termo do contrato-promessa de compra e venda, os valores que, em consequência dessa cessação, eram devidos a cada uma das partes, e a entrega da fração ao proprietário, o ora executado podia (e devia) ter alegado os factos invocados nos embargos e ter deduzido os correspondentes pedidos. Não o tendo feito, as questões (valores entregues/devidos por/a cada uma das partes, por via da execução do contrato-promessa a que naquela ação se pôs fim, ou por força da pedida entrega do imóvel naquela ação) ficaram definitivamente resolvidas e julgadas na dita ação (cuja decisão é agora título executivo). Trata-se de caso em que a reconvenção era necessária, sob pena de preclusão do direito de fazer valer as pretensões em futura ação autónoma.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30/04/2019
Higina Castelo
José Capacete
Carlos Oliveira