Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO LIQUIDAÇÃO MEDIDA DE RESOLUÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i)–A interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, mantém actualidade, apesar da alteração introduzida na redacção do artigo 50º do CIRE. ii)–Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o crédito esteja reconhecido por decisão definitiva (nº3 do artº128º), carece de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o ... nos presentes autos. iii)–A sentença, acto pelo qual o Juiz decide a causa, encontra efeito útil na composição definitiva do litígio. No caso, esta composição definitiva do litigio que conheça do crédito que os AA. peticionam contra o ... não é alcançada por via da presente acção, face à situação de liquidação do ..., por ser inoponível nos autos de liquidação a sentença que venha a ser proferida nos presentes autos. iv)–Tendo a sentença que verifique o crédito reclamado no processo de insolvência (a decisão de revogação da autorização de actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, nº 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro) força executiva dentro e fora do processo de insolvência, o que não acontece com a sentença proferida em acção pendente por crédito anterior à situação de insolvência - carecendo tal crédito de ser reclamado e reconhecido nos autos de insolvência e estando sujeito à impugnação dos demais credores-, carece de qualquer utilidade a prossecução da instância declarativa com vista ao reconhecimento do mencionado crédito. v)–Assim, a lide tornou-se inútil por ter ocorrido uma situação posterior à sua instauração – a liquidação do ... - que ocasionou a desnecessidade de sobre a questão trazida pela acção recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil (277º al. e) do C.P.C.). vi)–De acordo com o que consta das deliberações tomadas pelo BdP se, porventura, alguma responsabilidade relacionada com as pretensões deduzidas nos presentes autos se pudesse ter, por algum meio ou em algum momento, considerada por transmitida para o ..., S.A., a mesma sempre seria de considerar retransmitida – com efeitos retroactivos à data da medida de resolução – para o ..., radicando, sempre, na esfera jurídica desta entidade e não na do banco de transição. vii)–A medida de Resolução tomada pelo BdP tem pleno cabimento legal na ordem jurídica portuguesa e a mesma limitou-se a, nos estritos termos legais, transferir, parcialmente, a actividade do ... para uma instituição de transição, cuja componente patrimonial o BdP, no exercício das suas funções e competências legais, entendeu por bem delimitar da forma como o fez, tudo de harmonia com o disposto no RGICSF. viii)–Tal medida de resolução e, bem assim, as clarificações e concretizações tomadas por tal instituição, a respeito do ... e do banco de transição – ... – têm pleno respaldo legal. IX)–As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilização do..., S.A., seja a que titulo for, por responsabilidade que radicam na esfera do ..., tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução configura uma causa que determina, quanto ao ..., S.A., a sua ilegitimidade substantiva, como bem decidiu a sentença recorrida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: ... - Supermercados, Lda. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco ….., S.A. e …… Banco, S.A., como também contra ………., relativamente ao qual, porém, na pendência da acção, veio desistir do pedido. Peticiona a condenação solidária dos RR. a indemnizarem a A. dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença. Alega, para tanto: Que detém papel comercial da “... Invest, S.A.”; Que adquiriu esse produto na convicção de estar a adquirir obrigações do ...; Que o ... lhe garantiu que quer o capital, quer os juros estavam assegurados; Que o capital ficou por restituir, bem como juros remuneratórios; Que deixou de perceber lucros cessantes; Que nos termos da deliberação do Banco de Portugal e do regime jurídico da cisão o R. “...” é também ele responsável pelo pagamento. * Foram proferidas nestes autos as seguintes decisões: «Julga-se verificada excepção peremptória inominada, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 576.º/1/3 do C.P.C., se absolve o R. “..., S.A.” do pedido.» E «(…) decreta-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao R. “...” * Custas pela A. e pelo R. “..., S.A.” em partes iguais nos termos do disposto no art.º 536.º/1 do C.P.C., aplicável ex vi al. e) do n.º 2 do mesmo art.º, sem prejuízo da isenção a que alude a al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P..» * Não se conformando com as decisões, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões: DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO R. ..., EM LIQUIDAÇÃO 1.–Se no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de executado o património. 2.–Mas, isto apenas significa que os credores têm de ser contemplados e graduados num processo de insolvência, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada (art.º 128.º, n.º 3). 3.–Isto não significa que os créditos não possam - ou não tenham - que ser reconhecidos em processo autónomo, nomeadamente quando não se trata de créditos comuns, em particular com origem na responsabilidade civil. 4.–A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados. 5.–A extinção da acção declarativa, com a deslocação do processo para o tribunal de comércio, importaria a perda de toda a tramitação processual já decorrida, com prejuízo para as partes e para a celeridade do processo. 6.–Consciente desta situação, o legislador do CIRE, no Capítulo II do Título IV (Efeitos Processuais), não determina a suspensão das acções declarativas. 7.–Nas acções declarativas a regra não é a extinção, nem apensação ao processo de insolvência e esta não é automática, dependendo de requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. (art.º 85.º, n.º 1 in fine) ou de requisição do juiz e só nos processos “nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”. (art.º 85.º, n.º 2). 8.– Mas não se pode depreender que este regime excepcional seja extensivo a todas as acções declarativas. Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º). 9.–O que o legislador pretendeu com o regime da reclamação de créditos foi evitar entropias no processo de insolvência, mas, uma vez feita a reclamação de créditos no processo de insolvência, este não interfere com as acções declarativas a correr, em que o credor seja parte, ou, mesmo, noutras, que este veja interesse em intentar, para reconhecimento do seu crédito. 10.–É certo que o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o sue crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo universal. 11.–Mas, como é evidente, tendo a decisão transitado em julgado, esse crédito não pode ser objecto de impugnação no processo de insolvência e tem de ser obrigatoriamente reconhecido, sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 205º/2 e 3 da Constituição. 12.–Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente. 13.–Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2). 14.–O art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que: “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”. 15.–Só com a Lei nº 16/2012 de 20 de Abril, é que o n.º 1 do citado art.º 50.º passou a ter a actual redacção, a partir de 20 de Maio de 2012: “Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.”. 16.–Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara sobre o assunto, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o citado Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade. 17.–O art. 50º ao acrescentar o novo tertium genus da decisão judicial, certamente não queria referir-se às outras condições suspensivas, que já resultavam da redacção anterior. 18.–Se o facto de que depende a condição suspensiva fosse o objecto do litígio, já estava abrangido na anterior redacção do preceito e não faria qualquer sentido acrescentar a decisão judicial. 19.–Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º ficou claro que as acções declarativas contra o devedor insolvente são fundamento da graduação do respectivo crédito sob condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da sentença, só ficando impossibilitadas de alcançar o seu efeito útil normal se o crédito subjacente não for reclamado no processo de insolvência, nos termos do CIRE. 20.–Assim, no actual quadro legislativo, só na falta dessa reclamação, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC. 21.–A A. reclamou o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. ..., Banco ..., S.A. – em Liquidação, conforme documento junto aos autos. 22.–Pelo que a presente acção declarativa não perdeu o seu interesse e fundamento para reconhecimento definitivo do crédito da A. 23.–O qual deverá ser acautelado, no processo de insolvência do ..., como crédito sob condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da presente acção, prosseguindo a presente acção a sua tramitação normal, não se desperdiçando toda a actividade processual já decorrida. 24.–De qualquer forma, à cautela, sem admitir, sempre se diga que, caso o tribunal decretasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, essa extinção só operaria relativamente ao ..., Banco ..., S.A. - em Liquidação, mantendo-se a instância contra o outro R., ..., S.A., à semelhança, aliás, do que ocorre nas acções executivas, nos termos do art.º 88.º, n.º 1 in fine e 2. 25.–Acresce que a deslocação para o processo de insolvência do apuramento da responsabilidade do ... – devedor solidário – poderia levar a decisões contraditórias relativamente aos mesmos factos. 26.–A acção declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores, mas, apenas, trata diferentemente o que é diferente, conforme decorre do próprio CIRE. 27.–O douto despacho saneador violou os art.º 50º nº 1 do CIRE e 277º al. e) do CPC. 28.–A douta sentença recorrida, ao condenar a A. em custas, violou, ainda, o art.º 536º do CPC DA ABSOLVIÇÃO DO R. ..., S.A. 29.–O ... não foi apenas intermediário na comercialização do papel comercial da ..., mas assumiu uma garantia efectiva do seu pagamento. 30.–A garantia de pagamento prestada pelo ... resulta directamente das responsabilidades assumidas pelo ... na venda do papel comercial aos seus balcões e não de qualquer garantia prestada à ESI ou ..., não estando, por conseguinte, abrangida pelos “passivos excluídos” em qualquer das deliberações do BdP. 31.–Embora os poderes do BdP possam ser discricionários, não são arbitrários, pois, estão sujeitos aos princípios da adequação e proporcionalidade (art.º 139.º, n.º 2 do RGIF), bem como às regras enunciadas no art.º 145.º-H do RGIF e, naturalmente, aos princípios e direitos fundamentais garantidos pela Constituição. 32.–A deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a clarificação/correcção da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, excluindo as responsabilidades para com a A., violou direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o direito de propriedade. 33.–O ..., não obstante conhecer o perfil e vontade da A., em vez de aplicar as poupanças em depósitos a prazo, convenceu a A. a subscrever papel comercial, dizendo que se tratava de um produto equivalente, com as mesmas garantias e segurança dos depósitos a prazo. 34.–Quando a A. adquiriu o papel comercial, fê-lo porque o ... deu-lhe garantia de capital e juros, nos mesmos termos que qualquer depósito a prazo, pese embora tenham investido em papel comercial de empresas não financeiras do GES, garantias essas que acabaram reforçadas pelo próprio BdP, com a constituição da provisão e da escrow account. 35.–Não se tratou, portanto, de uma mera operação de intermediação na venda de papel comercial de terceiros, mas de uma garantia efectiva de pagamento por parte do ..., o que levou o Banco de Portugal a obrigar o ... a constituir uma provisão especial para essa garantia e, mesmo, a constituir uma escrow account dedicada exclusivamente a esta finalidade, o que pressupõe a responsabilidade do ... pelo pagamento do papel comercial da ESI e ... vendido aos seu balcões. 36.–O ... não informou a A. sobre os riscos inerentes ao papel comercial, violando assim o disposto no art.17º n.º 2 do Dec. Lei nº 69/2004, nem alertou a A. para o conflito de interesses, considerando que a entidade emitente pertencia ao Grupo GES. 37.–O ... sabia perfeitamente que o investimento da A. no papel comercial da ... era de risco muito elevado e, apesar disso, o ... não só vendeu papel comercial desta entidade nos seus balcões, como não alertou a A. para o risco do investimento. 38.–O ... violou o direito de informação, prestando falsas informações, para além de saber que estava a violar as instruções da A., que pretendia depósitos a prazo ou equivalente, sempre com garantia de capital e juros, com a agravante de aquelas aplicações terem beneficiado empresas do GES, em conflito de interesses. 39.–O ... é responsável, seja por responsabilidade pelos conselhos, por violação do dever de informação a cargo das instituições de crédito e dos intermediários financeiros, seja pela garantia, seja por assunção da dívida, seja por fiança. 40.–Tendo em atenção o contexto das declarações negociais, o ... assumiu perante a A. o compromisso firme e efectivo de garantia de reembolso da importância aplicada, com juros, no período convencionado. 41.–O BdP, ao exigir a constituição da provisão e da escrow account para o efeito, implicitamente reconheceu que existia essa garantia efectiva de pagamento por parte do ..., que intermediou a venda do papel comercial. 42.–Aliás o BdP declarou no Relatório da CPI (pág. 174) (doc. 1 da réplica). “Foi remetido à CPI um conjunto de respostas dadas pelo Banco de Portugal, quando contactado por clientes detentores de papel comercial da ESI e ..., de que se transcrevem alguns excertos representativos: «A provisão que acautela o risco relacionado com o reembolso aos clientes de retalho do ... de papel comercial do GES foi transferida para o .... Compete ao ... decidir sobre o reembolso do papel comercial do GES.» «(…) a provisão que acautela o risco relacionado com o reembolso aos clientes do ... do papel comercial do GES foi transferida para o ....»”. 43.–Por conseguinte, o ... é responsável, como garante, como resulta do atrás exposto e a responsabilidade transmitiu-se para o ..., por efeito da operação de resolução, como à frente se demonstrará. 44.–Quer o ..., quer o ..., na Presidência de Vitor Bento, efectuaram pagamentos a titulares de papel comercial da ESI e da ..., o que implica o reconhecimento por parte do ... da sua responsabilidade para com os Clientes que adquiriram o papel comercial aos balcões dos .... 45.–Nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão-simples, nos termos do art.º 118.º, n.º 1 al. a)/CSC e por força do art.º 122.º, n.º 2/CSC: “As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial.” 46.–A transferência dos activos sem os passivos e responsabilidades constitui uma manifesta violação de direitos patrimoniais de terceiros, que sempre estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 62.º, n.º 1 da Constituição, conforme a seguir se demonstrará. 47.–Com a força jurídica que lhe é conferida pelo art.º 18.º da Constituição: “1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 48. Conforme resulta imperativamente do art.º 18.º, n.º3 in fine da Constituição, requisito fundamental de quaisquer restrições a direitos e garantias fundamentais, é de não poderem ter por efeito “diminuir a extensão e o alcance dos preceitos constitucionais”. 49.–A deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a clarificação da Deliberação de 29 de Dezembro de 2015, no entendimento que transfere os activos do ... para o NB e deixa no ...-mau as responsabilidades, nomeadamente para com a ora A., constitui um verdadeiro confisco. 50.–É certo que a deliberação do Banco de Portugal foi tomada ao abrigo dos art.ºs 145.º-G, n.º 1 e 145.º-H do RGIF, mas, estas disposições, com a interpretação dada pela citada deliberação de 3 de Agosto do Conselho de Administração do Banco de Portugal, com a clarificação/rectificação da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, ao excluírem a responsabilidade do ... para com os AA, constituem uma manifesta violação do art.º 62.º da Constituição, por se tratar de um claro confisco ou expropriação sem justa contrapartida. 51.–E, constituem, ainda, uma clara violação da garantia do direito de propriedade consignada no art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais. 52.–Pelas mesmas razões, é inconstitucional o art.º 145.º-Q, n.º 4º al. c) do RGIF, na actual redacção, com a interpretação (ameaça) dada pela deliberação de 29 de Dezembro de 2015, que permite a retransmissão de passivos para o Banco objecto da medida de resolução. 53.–Nem se diga que os interesses dos credores se encontram assegurados, atendendo ao disposto no art.º 145-D, nº 1 al. c)14 do RGIF, segundo o qual “Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação”. 54.–O ... não se encontrava em situação de insolvência na altura da resolução. Apenas não apresentava os ratios impostos pelo BdP, após as correcções de imparidades resultantes de alguns relatórios de auditorias. 55.–A avaliação do património do ..., segundo um critério de liquidação, afecta substancialmente os direitos dos credores, nomeadamente da ora A. 56.–Por outro lado, atribuir ao Fundo de Resolução a responsabilidade pela indemnização dos credores (artigo 145.º-H n.º16 do RGIF15), afecta gravemente as garantias dos credores, porquanto, como é sabido o único activo de Fundo de Resolução são as acções do ... e o Fundo tem uma dívida para com o Estado de cerca de 4.000 M€. 57.–A interpretação dada às citadas disposições do RGIF pela deliberação do BdP de 29 de Dezembro de 2015 viola claramente o art.º 101.º da Constituição, por atentar manifestamente contra a segurança das poupanças, in casu, da A., e as garantias dadas por aquele preceito da Constituição. 58.–Conforme prescreve o artº 204.º da Constituição: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 59.–Incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. (art.º 202, n.º 2 da Constituição). 60.–Não se verifica, portanto, qualquer excepção peremptória inominada, que dê lugar à absolvição do pedido, tendo o tribunal feito uma errada interpretação do art.º 576º nºs 1 e 3 do CPC. DA RESPONSABILIDADE DOS RR. 61.–Dos autos constam todos os elementos documentais probatórios para uma decisão de mérito condenatória. 62.–A A. é titular do papel comercial a seguir identificado, adquirido nos balcões do Banco ... (...), ora 1º R., nos termos e condições a seguir indicados (doc. 1 da p.i.): -Papel comercial ... Invest. Sa (PTR34AJM1139) …..250.000,00 € 63.–O referido papel comercial foi vendido aos balcões do ..., ora 1º R., em 3/02/2014. 64.–O referido papel comercial deveria ser reembolsado em 6/11/2014 e tinha uma taxa de juro nominal de 4,15% (doc. 2 da p.i.). 65.–A A. não foi reembolsada da aplicação efectuada. 66.–O ... assumiu a garantia de reembolso do capital e juros, como resulta necessariamente da provisão constituída por ordem do BdP e da escrow account dedicada a esse reembolso, como se deixou demonstrado na p.i.. 67.–O ... efectuou reembolsos desse papel comercial vendido nos seus balcões e o ... prometeu efectuar e efectuou reembolsos a vários clientes. 68.–Tratando-se de uma garantia efectiva de reembolso, garantida pelo ..., a responsabilidade do ... para com a A. transferiu-se para o ..., por força da operação de resolução. 69.–Essa transferência de responsabilidade não está abrangida pelos “Passivos excluídos” em qualquer das deliberações do BdP. 70.–Essa responsabilidade é solidária por força do art. 122º do CSC e 100º do Cód. Comercial. 71.–Qualquer interpretação dos art.ºs 145.º-G e 145.º-H, do RGIF, com a redacção vigente na data da resolução, que permita ao Banco de Portugal excluir a responsabilidade do ... para com a A., é inconstitucional, por violação do direito de propriedade dos AA., garantido pelo art.º 62.º da Constituição, conforme ficou atrás demonstrado. * Foram apresentadas contra-alegações. Nas contra-alegações que apresentou o ..., SA, veio este requerer a reforma da sentença quanto a custas, vindo a ser proferido pelo Tribunal recorrido o despacho de fls 385 (datado de 08.03.2017). * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir é a de aferir: 1.–Se ocorre fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao ...; 2.–Se a condenação em custas pela extinção por inutilidade violou o disposto no artigo 536º do CPC; 3.–Se ocorre fundamento para a absolvição do R. ..., SA do pedido por falta de legitimidade substantiva. * Importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando os elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso interposto, tal qual se mostram enunciados na decisão recorrida: 1–No decurso do ano de 2014 a A. adquiriu junto do “Banco ..., S.A.” papel comercial emitido pela “...” 6-11-2014, pelo prazo de 9 meses 2–O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, deliberou o seguinte: “Ponto Um” Constituição do ..., S.A. É constituído o ..., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. “Ponto Dois” Transferência para o ..., S.A., de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espirito Santo, S.A. São transferidos para o AA Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação». 3–Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do “ AA Banco, SA.”, que constam do Anexo 1, «o ..., SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro». O artigo 3.º daqueles Estatutos consigna que «o ..., SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco ... SA, para o ..., SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. 4–Por deliberação de 11.8.2014, o Banco de Portugal veio clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do ..., SA, transferidos para o ... (texto em https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Documents/ANEXO 1). 5–No Anexo 2 àquela deliberação do BdP consta que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o ... e o ..., S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do ..., nos termos do artigo 145.º H, número 5.º “ [do RGICSF]. 6–No artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição» se dispõe que: «1–O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa. 2–O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior. 3–O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução. 4–O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. 5–O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii. 6–Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º. 7–O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos. 8–O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 9–O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição. 10–O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições. 11–Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição. 12–O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos. 13–O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. 14–A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência». 7–No artigo 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», consigna-se: «1-O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição. 2–Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante: a)-Os respetivos acionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; b)-As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; c)-Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores; d)-Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal. 3–Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. 4–Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito. 5–Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a)-Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b)-Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. 6–O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição. 8–O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 9–Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 10–A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida. 11–A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 12–A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. 13–A eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação». 8–No Anexo 2 da deliberação do BdP lê-se que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o ... e o ..., S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do ..., nos termos do artigo 145.º H, número 5.º “ [do RGICSF]. 9–Em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal adoptou as seguintes deliberações: a)-Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) ” (doravante “Deliberação relativa a contingências”); b)-Deliberação relativa a “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h) ”, doravante “Deliberação relativa ao perímetro”). 10–Estas deliberações foram publicadas em 13-1-2016 e, conforme delas consta, o Banco de Portugal clarificou a versão original da deliberação de 3 de Agosto de 2014, bem como a de 11 de Agosto de 2014. 11–Por deliberação de 13-7-2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do Banco .... 12–Na sequência desta revogação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do .... 13–Este requerimento foi distribuído à 1.ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 18588/2106.28LSB. 14–Em 21 de Julho de 2016 foi proferido despacho de prosseguimento, publicado na plataforma Citius em 22 de Julho de 2016. 15–A decisão proferida pelo Banco Central Europeu não foi objecto de recurso. * À luz destes factos, apreciemos as questões objecto de recurso. 1.–A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO ..., SA, EM LIQUIDAÇÃO Vejamos se ocorre fundamento para decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente, em razão da situação de liquidação em que se encontra o Banco ..., SA, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu (BCE) da licença para o exercício de actividade bancária. No novo sistema de supervisão financeira que, a partir de Outubro de 2014, passou a ser composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro, criado na sequência da crise financeira e com vista ao reforço e harmonização das práticas de supervisão, o BCE desempenha atribuições de supervisão com vista a proteger a estabilidade do sistema financeiro europeu, em concertação com as referidas ANC. No seio destas, o BCE que, no exercício das suas atribuições, aplica toda a legislação pertinente da União Europeia e, sendo caso, a legislação nacional que a transpõe para o direito do Estados-Membros, tem competência para conceder e revogar a autorização para o acesso à actividade de quaisquer instituições de crédito e para avaliar a aquisição de participações em instituições de crédito na área do euro, o que veio a fazer relativamente ao Banco Espirito Santo, SA.[1] À luz do direito nacional, dispõe o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, atinente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que a autorização para o exercício da actividade é concedida nos termos do artigo 14.º RGICSF e pode ser revogada se ocorrer algum dos fundamentos previstos no artigo 22.º RGICSF. Neste caso, «5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.» A tal propósito, o BdP veio informar, a 14 de Julho de 2016, que «O Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco ..., S.A. (“...”) para o exercício da atividade de instituição de crédito. A decisão de revogação da autorização do ... implicará a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006. Desta forma, o Banco de Portugal vai requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente o início da liquidação judicial do ....»[2] Pode ler-se num comunicado do BANCO ..., S.A. «SOBRE REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO ...»: «Nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, alínea d), do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, o Banco ..., S.A. (“...”) informa que o Banco Central Europeu notificou o ..., no dia 13 de julho de 2016, da sua decisão de revogação da autorização do ... para o exercício da atividade de instituição de crédito. A decisão de revogação da autorização do ... implica a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de agosto, sendo que a revogação da autorização produz os efeitos da declaração de insolvência. Seguem-se os próximos passos: (i)-O Banco de Portugal irá requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente, o início da liquidação judicial do ..., requerimento esse que vai ser instruído com a proposta de nomeação do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária a designar pelo juiz; (ii)-O juiz irá emitir o despacho de prosseguimento dos autos de liquidação judicial, nomeando o liquidatário ou a comissão liquidatária; (iii)-Só após o despacho de prosseguimento dos autos se seguirão os ulteriores trâmites do processo de liquidação judicial do ..., que se regerá pelo disposto no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de agosto e, em tudo o que nele não estiver previsto, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»[3] Efectivamente, o Bdp veio a requerer tal liquidação judicial do ..., a qual corre termos na 1ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB. À liquidação do ... aplica-se o regime de liquidação das instituições de crédito nacionais que se rege pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro e pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). De facto, cabendo a competência para a revogação da autorização das instituições de crédito ao BCE, o regime de liquidação das instituições de crédito nacionais continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro o qual remete no seu artigo 8º com a epígrafe «Liquidação Judicial» que dispõe: «1 -A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. 2 -A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência. 3 -Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF. 4 -O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.» Fazendo apelo ao CIRE, dispõe este que: «Artigo 90.º Exercício dos créditos sobre a insolvência Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.» Vejamos, então, se está inviabilizado à recorrente prosseguir a lide por via da qual pretende a condenação dos RR. e designadamente do ..., em indemnização pelos prejuízos que lhe causaram. E importa que tal se afira, designadamente, à luz do disposto no artigo 50º do CIRE, nos termos do qual: «Artigo 50.º Créditos sob condição 1 -Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2 -São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a)-Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b)-Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c)-Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.» De facto, pretende a recorrente que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, DR 39, Série I, de 25.02.2104 - nos termos do qual «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.» [4]- perdeu actualidade à luz da nova redacção do artigo 50º do CIRE. Esta diferente redacção do artigo 50º do CIRE acima transcrita foi introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de Abril. Na redacção anterior dispunha tal preceito nos seguintes termos: «Artigo 50.º Créditos sob condição 1 -Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico. 2 -São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a)-Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b)-Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c)-Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.» Pretendeu a Lei 16/2012, de 20 de Abril alterar o regime jurídico atinente aos efeitos da insolvência nas acções declarativas em curso? Foi essa pretensão traduzida na referência do artigo 50º na redacção da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a «decisão judicial»? O objecto de tal Lei, como do seu artigo 1º resulta, foi o de simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização. Objecto confesso não foi. Vejamos, então, o regime do CIRE, por forma a interpretar esta alteração legislativa, reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, com apelo à unidade do sistema jurídico. Não perdendo de vista a redacção do artigo 90º do CIRE que acima deixámos reproduzida, importa atentar ainda, e designadamente, no artigo 46.º do CIRE: «1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.» e no artigo 128º « 3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.» Assim, destes preceitos resulta, por um lado, que todas as questões com influência na determinação do activo e passivo do insolvente encontram a sua sede própria de análise e decisão no processo de insolvência no âmbito do qual se convocam as mesmas, para apreciação e decisão; Por outro lado, o reconhecimento judicial de determinado crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular não se impõe no processo de insolvência: apenas a sentença de verificação dos créditos da insolvência confere força executiva ao crédito. De facto, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º, nº 1, CIRE). Assim, o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, requer a observância do princípio «par conditio creditorum»e, assim,a salvaguarda da igualdade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor ( 604º , nº 1, Código Civil.) Tal princípio acarreta uma limitação generalizada dos direitos dos credores, correspondendo à concretização de uma exigência de justiça distributiva, de distribuição do sacrifício, de comunhão de perdas ou de comunhão no risco. Nesta medida, o processo de insolvência reconhece uma situação de facto consistente na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Reconhecida esta, cabe accionar a solidariedade económica natural entre os credores. Assim, nos termos do CIRE, a discussão do passivo do insolvente é feita no processo de insolvência, o que bem se compreende na medida em que a verificação dos créditos se repercute na medida da satisfação de cada um dos créditos. E tanto assim é que o referido regime conferiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reconhecidos (artigo 130.º do CIRE). E, ainda, lhes permite participar no apuramento do activo da massa insolvente, nos termos do artigo 144º do CIRE. À luz do que referimos, tem que concluir-se que a interpretação a ser dada ao artigo 50º do CIRE em nada sufraga a pretensão dos recorrentes. De facto, do que trata aquele preceito é de equiparar os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial. Subscrevemos integralmente a argumentação expendida pelo tribunal a quo: «Os créditos referidos nos exemplos (não taxativos) do n.º 2 do art.º 50.º do CIRE, não correspondem, tecnicamente, à figura de créditos sujeitos a condição suspensiva, instituindo a norma uma ficção legal (cf. Menezes Leitão, CIRE anotado, 6.ª edição, p. 98, apud CIRE Anotado, Ana Prata e outros). Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, p. 236) o escopo da opção do legislador pelo alargamento da noção de condição suspensiva prevista no art.º 50.º nº 1 do CIRE - já antes da alteração de 2012 - reside nas situações das quais podem vir a emergir créditos por exercício de um direito potestativo, como é o caso previsto na al. a) do nº 2. Não foi intenção do legislador considerar que todas as acções declarativas individualmente intentadas contra o insolvente sejam fundamento de graduação do respectivo crédito sob condição suspensiva.» A alteração da redacção do mencionado nº1 do Artigo 50º pretendeu identificar que a origem da condição poderá advir de uma decisão judicial, tal como pode provir da lei ou de negócio jurídico. A decisão judicial não constitui, como refere a recorrente, uma condição suspensiva. Tal decisão, à luz daquele preceito, não constitui um acontecimento futuro e incerto. Veja-se que o crédito accionado pela recorrente por via desta acção assenta em factos anteriores à revogação da autorização para o exercício da actividade bancária pelo .... Constituindo esta uma acção declarativa de condenação, caso a decisão final fosse de procedência, o tribunal proferiria um juízo declarativo (não constitutivo) sobre o direito invocado pela A. que, a existir, se constituiu no passado. A interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência mantém actualidade, apesar da alteração introduzida na redacção do artigo 50º do CIRE, que não encontra outro fundamento que não aquele que deixámos acima expresso. Seguindo o que se mostra expresso no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência dir-se-á que: «(..) a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio».[5] Ocorreu já citação de credores na liquidação judicial do ....[6] Os recorrentes reclamaram o seu crédito, como alegam na sua 21ª Conclusão. Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o mesmo esteja reconhecido por decisão definitiva (nº3 do artº128º), carece de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o ... nos presentes autos. Mesmo que o crédito da recorrente já estivesse reconhecido por sentença transitada, o mesmo só poderia obter pagamento se o reclamar (e o vir reconhecido na liquidação), pelo que carece de fundamento a prossecução da lide para o reconhecimento de crédito que a A. se arroga contra o .... A sentença, acto pelo qual o Juiz decide a causa, encontra efeito útil na composição definitiva do litígio. No caso, esta composição definitiva do litígio que conheça do crédito que a A. peticiona contra o ... não é alcançada por via da presente acção, face à situação de liquidação do ..., por ser inoponível nos autos de liquidação a sentença que venha a ser proferida nos presentes autos. De facto, e como acima já referimos, o legislador atribuiu legitimidade aos credores para discutirem todo o passivo, sem que assuma qualquer excepção os créditos reconhecidos por sentença. Tendo a sentença que verifique o crédito reclamado no processo de insolvência (a decisão de revogação da autorização de actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, nº 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro) força executiva dentro e fora do processo de insolvência, o que não acontece com a sentença proferida em acção pendente por crédito anterior à situação de insolvência, carecendo tal crédito de ser reclamado e reconhecido nos autos de insolvência e estando sujeito à impugnação dos demais credores, carece de qualquer utilidade a prossecução da instância declarativa com vista ao reconhecimento do mencionado crédito. Assim, a instância torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à instauração da acção que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito útil (artigo 277º e) CPC). Daqui não decorre que a A. não tenha interesse na tutela ou que a mesma não lhe venha a ser concedida, pelo que lhes assiste interesse em agir. O que falta não é a verificação do pressuposto processual do interesse em agir. O que falta é o efeito útil da decisão que vier a conhecer do crédito dos AA.. A decisão que viesse a ser proferida nestes autos seria incapaz de resolver definitivamente a questão cuja tutela a A. peticiona. Assim, a lide tornou-se inútil por ter ocorrido uma situação posterior à sua instauração – a liquidação do ... - que ocasionou a desnecessidade de sobre a questão trazida pela acção recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil (277º al. e) do C.P.C.). Consequentemente, tem que manter-se a decisão recorrida. * 2.–A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO POR INUTILIDADE: Pretende a recorrente deverem ser as custas suportadas pela massa insolvente do ..., nos termos da parte final do artigo 536º, nº 3, do CPC uma vez que as causas de liquidação do ... são da sua responsabilidade. A decisão recorrida determinou a condenação em custas nos seguintes termos: « Custas pela A. e pelo R. “..., S.A.” em partes iguais nos termos do disposto no art.º 536.º/1 do C.P.C., aplicável ex vi al. e) do n.º 2 do mesmo art.º, sem prejuízo da isenção a que alude a al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P.». Apreciemos. Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil: «1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.» Assim, de acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. «Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.»[7] Ocorrendo extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, há regra especial, a da repartição das custas: «Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.» (artigo 536º nº 1, do CPC). Só não ocorre esta repartição em partes iguais quando alguma das partes tenha dado causa à inutilidade, caso em que suportará integralmente as custas a parte que lhe deu causa (artigo 536º, nº 3, CPC). Este regime especial «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa».[8] Estabelece o nº 2 do mencionado artigo que: «2 -Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…) e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.» Pretende a recorrente que as causas de liquidação do ... lhe são imputáveis. Todavia, esta é uma alegação não alicerçada em factos e não apurada, pelo que não pode considerar-se ser a causa da inutilidade imputável ao recorrido. De facto, para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao ... do facto causal da inutilidade superveniente não se poderá bastar com uma imputação subjectiva, mas há-de ser alicerçada em fundamentos fácticos que permitam assacar-lhe tal responsabilidade que, não sendo aferidos nestes autos, inviabilizam que se conclua como faz a recorrente. Efectivamente, o facto que retira utilidade à lide não foi, à luz dos factos constantes dos autos, do domínio do réu: Dos autos o que resulta é a revogação da autorização da actividade bancária do ... que esteve a cargo do BCE e o pedido de liquidação subsequente, por via da instauração de acção a tanto destinada, que foi instaurada pelo BdP. A condenação em custas é, assim, de manter nos termos constante da decisão recorrida. 3.–A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA E A ABSOLVIÇÃO DO R. ..., SA DO PEDIDO. Pretende a recorrente que as deliberações do BdP violaram direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o direito de propriedade, tendo quer o ..., quer o ..., efectuado pagamentos a titulares de papel comercial da ESI e da ..., o que implica o reconhecimento por parte do ... da sua responsabilidade para com os clientes que adquiriram o papel comercial aos balcões do .... Mais referem que a transferência dos activos sem os passivos e responsabilidades constitui uma manifesta violação dos direitos patrimoniais de terceiro, ferida de inconstitucionalidade, bem como que as referidas deliberações redundam em claro confisco ou expropriação sem justa contrapartida. Apreciemos. O artigo 139.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, abreviadamente RGICSF) dispunha que: «1-Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título. 2-A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro». De harmonia com o artigo 140.º do mesmo RGICSF, na adopção destas medidas, «o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação». Entre as várias medidas previstas (a intervenção correctiva, a administração provisória e a resolução) conta-se a medida de «Resolução». Especificamente sobre a medida de «Resolução», no artigo 145.º-A indicavam-se quais as «finalidades das medidas de resolução», aí se estatuindo que: «O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente capítulo, com o objetivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades: a)-Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais; b)-Acautelar o risco sistémico; c)-Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; d)-Salvaguardar a confiança dos depositantes». O artigo 145.º-B enunciava o «princípio orientador da aplicação de medidas de resolução» nos seguintes termos: «1 –Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que: a)-Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b)-Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c)-Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. 2 –O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º 3 –Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução». No artigo 145.º-C (Aplicação de medidas de resolução) prescrevia-se o seguinte: «1–Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A: a)-Alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa; b)-Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição. 2–As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco de Portugal considere não ser previsível que a instituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar as ações necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. 3–Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade quando, entre outros factos atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se verifique alguma das seguintes situações: a)-A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo capital social; b)-Os ativos da instituição de crédito se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respetivas obrigações; c)-A instituição de crédito estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar. 4–A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva. 5–A aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva». De acordo com o disposto no artigo 145.º-D, n.º 1, do RGICSF, quando o Banco de Portugal decidisse aplicar uma medida de resolução, ficavam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização. Nessa situação, o Banco de Portugal designaria para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo 145.º-E e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se regeria, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º, ambos do RGICSF (n.º 2 do artigo 145.º-D). De acordo com o disposto no artigo 145.º-F do RGICSF na aludida redacção, o Banco de Portugal poderia determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa (n.º 1), convidando o Banco de Portugal os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados (n.º 2). Previa ainda o artigo 145.º-G do RGICSF (com a epígrafe «Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição») o seguinte: «1 -O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa. 2 -O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior. 3 -O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução. 4 -O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. 5 -O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo II do título II. 6 -Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º 7 -O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos. 8 -O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 9 -O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição. 10 -O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições. 11 -Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição. 12 -O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos. 13 -O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. 14 -A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência». Dispunha, por sua vez, o artigo 145.º-H do referido RGICSF sobre o património e financiamento do banco de transição prevendo o seguinte: «1–O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição. 2–Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante: a) -Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 /prct. do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 /prct. do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; b) -As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; c) -Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores; d) -Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal. 3–Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. 4–Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. 5–Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a)-Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b)-Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. 6–O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias. 7–O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, respetivamente. 8–O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 9–Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 10–A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida. 11–A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 12–A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. 13–A eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação». Os artigos 145.º-I e 145.º-J dispunham normas complementares sobre o regime de transição. Ainda neste âmbito, importa considerar, igualmente, o Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012, o qual veio estabelecer «as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição» - cfr. art. 1.º. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Aviso, sob o título «Regime dos bancos de transição», estabeleceu-se que: «Os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições». Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 2.º que: «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF». Tendo em conta este quadro jurídico, o Banco de Portugal tomou desde Julho de 2014 várias deliberações[9], a saber: - Deliberação do Conselho de Administração de 30 de Julho de 2014; - Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 sobre a nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do ..., S.A.; - Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco ..., S.A.; - Deliberação sobre clarificação e ajustamento do perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco ..., SA (...), transferidos para o ..., SA. (...); - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, sobre dispensa temporária do Banco ..., SA, da observância de normas prudenciais e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 14 de agosto de 2014; - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 13 de maio de 2015; - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de 'Contingências'; - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de 'Perímetro'; e - Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de 'Retransmissão'. «É pública e notória a deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária daquele órgão, pelas 20h00m, do dia 3 de agosto de 2014, onde, pela primeira vez e com carácter de urgência, na sua qualidade de autoridade de resolução, o banco central determinou, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), conforme vigente à data, a aplicação de medida de resolução a uma instituição de crédito nacional (o Banco ..., S.A.), consubstanciada na criação de um banco de transição (o ..., S.A.) e na transferência parcial de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão daquele para este. Àquela deliberação do Banco de Portugal seguiram-se outras tantas deliberações e comunicados, ora tendentes a complementar, retificar e/ou a clarificar os termos ou alcance daquela deliberação de 3 de agosto de 2014, ora a emitir recomendações ao banco de transição».[10] Em singelos termos, a deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco ..., S.A. assentou em diversos considerandos, em suma, a saber: - A divulgação, em 30-07-2014, dos resultados do Grupo ... relativos ao 1.º semestre de 2014, com um registo de prejuízo de 3577,3 milhões de euros, reflectindo «a prática de actos de gestão gravemente prejudiciais aos interesses do Banco ..., S.A. e a violação de determinações do Banco de Portugal que proibiam o aumento da exposição a outras entidades do Grupo ...» (considerando n.º 1); - «As perdas registadas vieram alterar substancialmente os rácios de capital do ..., a nível individual e consolidado, colocando-os globalmente em níveis muito inferiores aos mínimos exigidos pelo Banco de Portugal, que se situam atualmente nos 7% para os rácios Common Equity Tier 1 (CET1) e Tier 1 (T1) e nos 8% para o rácio total» (considerando n.º 2); - «Verifica-se assim um grave incumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios do Banco ..., SA, em base consolidada, não respeitando, deste modo, os rácios mínimos de capital exigidos pelo Banco de Portugal (...)» (considerando n.º 3); - A impossibilidade de o ..., S.A. promover uma solução de recapitalização do banco, nos termos e prazos solicitados pelo Banco de Portugal, impossibilidade essa, comunicada em 31-07-2014 ao Banco de Portugal (considerando n.º 4); - A situação de grave insuficiência de liquidez, tendo desde o fim de Junho até 31-07-2014, o ..., AS diminuído em cerca de 3.350 milhões de euros a posição de liquidez (considerando n.º 5); - A suspensão do ..., S.A. do estatuto de contraparte do Banco Central Europeu, decidida em 01-08-2014, com efeitos a partir de 04-08-2014, a par da obrigação daquele de reembolsar integralmente o seu crédito junto do Eurosistema, de cerca de 10 mil milhões de euros, no fecho das operações no dia 4 de agosto (considerando n.º 6); Nessa linha, concluiu-se que estando «o Banco ..., SA, numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações» e, não sendo tomada, com urgência, a «medida de resolução ora adotada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.º do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma seria ameaça para a estabilidade financeira» (considerando n.º 7). Neste contexto, e como se salienta na mesma Deliberação, na ausência de outras «soluções imediatas viáveis de alienação da actividade do Banco ..., SA» (considerando n.º 11) considerou-se que a criação de um banco para o qual era transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco ..., SA., «bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão», constituía «a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o ... dos riscos criados pela exposição do Banco ..., SA a entidades do Grupo ...» (cfr. o mesmo considerando n.º 11). Tendo em conta estes pressupostos, o mesmo Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: “Ponto Um Constituição do ..., SA É constituído o ..., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. Ponto Dois Transferência para o ..., SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco ..., SA São transferidos para o ..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação». Como se disse, em 11-08-2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o «perímetro» do ..., S.A. (cfr. o ponto «Agenda» de tal deliberação) e, consequentemente, também, do ..., introduzindo diversas alterações e rectificações ao texto da aludida deliberação de 03-08-2014. Nos termos da Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014, foi retificado o anexo 2 à deliberação de 3 de agosto de 2014, considerando excluídos da transmissão para o ...: «(v)-Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi)-Quaisquer responsabilidades ou contingências do ... relativas a ações, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o ...; (vii)-Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo ..., sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do ..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.» Posteriormente, em 29 de Dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu, como se disse, três novas deliberações, denominadas «Contingências», «Perímetro» e «Retransmissão». Nos termos da deliberação «Contingências», «ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A)–larificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do ... para o ... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do ... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do ...; B)–Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do ... para o ... os seguintes passivos do ...: (i)-Todos os créditos relativos a ações preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo ... e vendidas pelo ...; (ii)-Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com ativos imobiliários que foram transferidos para o ...; (iii)-Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (…) (vi)-Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo ... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e (…) C)–Na medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o ... quaisquer passivos do ... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do ... para o ..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014.» Perante estas deliberações e considerando o pedido formulados pela A., tem que concluir-se que o crédito de que a A. se arroga não se transferiu para o ..., na medida e que emerge, conforme o foi alegado, do incumprimento de disposições regulatórias atinentes aos deveres negociais do ..., actuando enquanto banqueiro e intermediário financeiro. As pretensões deduzidas pela A. contra as RR. e visadas exercitar no âmbito dos presentes autos, por ser contingente e desconhecidas à data de 03-08-2014 (20:00h), e se reportar a factos ocorridos antes daquela data, não foi transmitida para o ....De facto, na operação de criação de um ... de transição, o Banco de Portugal, entidade competente para o efeito, determinou, no âmbito de exercício dos respectivos poderes, que não fossem objecto de transferência ou transição ou transmissão para o aludido banco de transição, as responsabilidades pretendidas accionar por via da presente acção, as quais não foram transmitidas para o ..., S.A., radicando, por isso, na esfera primária do Banco ..., S.A., de onde não saíram. Note-se que a intervenção efectuada pelo Banco de Portugal em 29-12-2015, na medida da clarificação que efectua, sobreleva sobre qualquer outro sentido que pudesse decorrer da versão originária da deliberação de 03-08-2014 ou de alguma alteração posterior, designadamente, relativamente ao teor do Anexo A a tais deliberações, afigurando-se perfeitamente legítimo o exercício da competência levada a efeito pelo Banco de Portugal. Sublinhe-se, adicionalmente, que de acordo com o que consta das deliberações supra aludidas se, porventura, alguma responsabilidade relacionada com as pretensões deduzidas nos presentes autos se pudesse ter, por algum meio ou em algum momento, considerada por transmitida para o ..., S.A., a mesma sempre seria de considerar retransmitida – com efeitos retroactivos à data da medida de resolução – para o ..., radicando, sempre, na esfera jurídica desta entidade e não na do banco de transição. Em face de tudo o exposto, a potencial imputação de qualquer responsabilidade que pudesse decorrer relativamente a factos ocorridos em data anterior a 03-08-2014, mostra-se, em todo e em qualquer caso, por via das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, absolutamente excluída, qualquer que fosse título de responsabilização em que se pretendesse fundar a correspondente pretensão. De todo o modo, invoca a A. que as deliberações, designadamente, atentam contra o princípio constitucional da propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP e violam o princípio da proporcionalidade. Vejamos. De harmonia com o disposto no artigo 1.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, abreviadamente LOBP), o Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, fazendo, como banco central da República Portuguesa, parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (cfr. artigo 3.º, n.º 1 da mesma Lei). Nos termos do artigo 17.º da LOBP: «1 –Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira. 2 –Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável». De acordo com o disposto no artigo 17.º-A da LOBP: «1 -Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. 2 -O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal». O artigo 39.º da LOBP estabelece que «dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares». E, de acordo com o artigo 62.º da LOBP, «sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco». O artigo 213º, nº 1 da Constituição dispõe que: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Por seu turno, dispõe o nº 1, do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com última alterações conferidas pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, doravante abreviadamente designado por ETAF) que: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto». Isto posto cumpre salientar, liminarmente, que «dos atos praticados pelo Conselho de Administração e demais órgãos do Banco de Portugal ou por delegação sua, no exercício de funções publicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo» (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-11-2013, Processo 07623/11, relator António Vasconcelos). Assim, a competência para pôr em crise as deliberações – qualquer uma delas – tomadas pelo Banco de Portugal, assiste aos tribunais da ordem administrativa e o respectivo conhecimento não compete aos tribunais judiciais. Nesta linha, deverá ser na órbita dos tribunais administrativos que se deverá aferir da validade ou invalidade das deliberações tomadas pelo BdP. E, saliente-se, que a própria lei estabeleceu um regime particular, relativamente às deliberações do BdP, sublinhando a função pública fundamental desta instituição: O próprio legislador consagrou que, no âmbito das acções de impugnação de deliberações do BdP, «presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público» (assim, o artigo 12.º, n.º 2, do RGICSF). Assim, até prova em contrário, as deliberações do BdP não são passíveis de providências para suspensão da respectiva eficácia, subsistindo os seus efeitos na ordem jurídica, até que tal prova seja efectuada. E, o respectivo acto administrativo, só perante os tribunais administrativos poderá ser objecto de impugnação. De todo o modo e sem prejuízo do que se vem referindo, não se afigura que, no âmbito dos presentes autos, não possa este Tribunal apreciar – sublinhe-se, na estrita economia em que se move a lide destes autos – se alguma das normas em vigor atenta contra a Constituição ou, de algum modo, contra norma legal em vigor no ordenamento jurídico português. Tal deriva da possibilidade de qualquer tribunal aferir se uma determinada norma se encontra em conformidade com a Constituição. Ora, neste ponto, cumpre referir que a medida de «Resolução» tomada pelo BdP – com a inequívoca natureza de acto administrativo[11], tem pleno cabimento legal na ordem jurídica portuguesa e a mesma limitou-se a, nos estritos termos legais, transferir, parcialmente, actividade do ... para uma instituição de transição, cuja componente patrimonial o BdP, no exercício das suas funções e competências legais, entendeu por bem delimitar da forma como o fez, tudo de harmonia com o disposto no RGICSF. As medidas de resolução foram introduzidas no enquadramento jurídico nacional em 2012 e são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira e prudencial de uma instituição seja susceptível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional. Uma medida de resolução consiste em isolar os activos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da actividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada. Esta solução garante a continuidade da prestação de serviços, protegendo os clientes da instituição, os contribuintes e o erário público. Os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos accionistas e pelos credores da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução. O financiamento deste Fundo é suportado pelo sector financeiro. Não envolve, por isso, custos para os contribuintes. «De acordo com o Artigo 145.º-B do RGICSF, com a redação vigente à data da deliberação de resolução do ..., e nessa medida, enquanto princípio orientador da medida adotada pelo Banco de Portugal, na aplicação de medidas resolução, procura assegurar-se que: a)-Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b)-Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c)-Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. Conforme referido já, a medida de resolução aplicada ao ... consistiu na criação de um banco de transição (o ..., S.A.) e na transferência parcial de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão daquele para este. Para estes casos, a lei estabelece que a revogação da autorização da instituição de crédito objeto de resolução é obrigatória (vd. Artigo 145.º-L, n.º 2 do RGICSF, com a redação atual), e deve ocorrer num prazo adequado, tendo em conta o disposto no Artigo 145.º-AP12, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. Assim, a lei admite que essa revogação não seja simultânea nem ocorra em momento imediatamente posterior à aplicação da medida em causa. Por ser assim, a título de clarificação legislativa, pedida pelo Banco de Portugal, o Governo veio recentemente, através Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, determinar que o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas que o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo».[12] As deliberações de 29-12-2015 são, neste conspecto, mera precisão ou concretização da delimitação aludida e assentes na deliberação de 11-08-2014, a qual veio «clarificar e delimitar o tero do Anexo 2 da deliberação do mesmo Banco de Portugal de 03/08/2014».[13] «a constituição de um banco de transição, a definição dos seus estatutos, da sua atividade e dos seus activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, transferidos de uma ou mais instituições de crédito, é da competência exclusiva do Banco de Portugal».[14] Como resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas, com as mesmas, o BdP não pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coartar direitos existentes. O regime de garantia dos potenciais credores de uma instituição financeira assenta, como em geral, relativamente a qualquer sociedade anónima (natureza que uma instituição de crédito deve adotar – cfr. artigo 14.º, n.º 1, al. b) do RGICSF), no respectivo capital social (cfr. artigo 14.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do RGICSF e 601.º do CC). E, ainda que a intervenção do Banco de Portugal possa ter decisivas implicações no ulterior património social do ..., nem assim, se afigura que haja alguma violação da lei ou do texto constitucional pela deliberação com o âmbito que nela foi impresso. Note-se que, mesmo neste último normativo – o aludido artigo 601.º do CC – se refere que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios». Ora, o RGICSF não pode deixar de ser considerado, para efeito deste artigo, como um regime especialmente estabelecido que admite, em conformidade com a ordem jurídica, a separação do património do devedor, nos casos em que seja tomada uma medida de resolução de uma instituição financeira. Não se vislumbra, pois, ter sido ofendido algum dos princípios constitucionais ou que tenha tais deliberações violado princípios legais. A propriedade privada dos bens da titularidade da A. não se mostra afectada pela lei, nem pela sua observância, tomada pela medida de resolução. E, mesmo que se considere que neste âmbito se encerra o do direito de crédito invocado pela A., o mesmo não se mostra afectado pela medida de resolução, sendo que, neste ponto, importa sublinhar que, à data de instauração dos presentes autos, já tinha sido tomada a medida de resolução pelo BdP. A medida de resolução tomada pelo BdP e, bem assim, as clarificações e concretizações tomadas por tal instituição, a respeito do ... e do banco de transição – ... – criado têm, como se disse, pleno respaldo legal, e as mesmas não se afigura ofenderem as normas constitucionais ou legais em vigor. As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilização do ..., S.A., seja a que titulo for, por responsabilidades que radicam na esfera do ..., tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução – onde, claro está, se insere toda a actuação que fundamenta a pretensão da A. nos presentes autos (não sendo deduzida qualquer outra pretensão relativamente ao ..., S.A., senão com base na invocada «sucessão» de responsabilidade face ao ..., a qual, como se viu, se mostra inexistente) – configura uma causa que determina, quanto ao ..., S.A., a sua ilegitimidade substantiva, como bem decidiu a sentença recorrida. * Improcede, consequentemente, a apelação. * DECISÃO. Em face do exposto, confirmam-se as decisões recorridas. Custas pela apelante. * Lisboa,26.04.2017 (Carla Câmara) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Ribeiro Coelho) [1]Sobre o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), veja-se, https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssmguidebankingsupervision201409pt.pdf [2] https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-sobre-revogacao-da-autorizacao-do-... [3] http://www.....pt/Comunicados/20160719%20fsd177303.pdf [4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b84bcec26c9ed5980257c8a003a7425?OpenDocument [5] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b84bcec26c9ed5980257c8a003a7425?OpenDocument [6] http://www.....pt/Comunicados/Anuncio%20despacho%20de%20prosseguimento%20e%20citacao%20credorese%20outros%20interessados.pdf [7]Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 01541/14.8BEPRT, 2ª Secção – Contencioso Tributário, 30-04-2015, in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2c5cde1846a0f98b80257e5e0033cd09?OpenDocument [8]Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87. [9]Que constam todas publicitadas no sítio da Internet de tal instituição, sendo o seu teor acessível em https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Esclarecimentospublicos/Paginas/Deliberacoes....aspx [10]Como refere Maria Luísa Azevedo (“Contributo para o debate sobre o(s) regime(s) jurídico(s) aplicável(eis) aquando e após a medida de resolução aplicada ao ...”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários – Ensaios de Homenagem a Amadeu Ferreira; Vol. II, Edição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, volume II, Agosto de 2015, disponível em http://www.cmvm.pt/pt/EstatisticasEstudosEPublicacoes/CadernosDoMercadoDeValoresMobiliarios/Documents/CMVM_Amadeu%20Ferreira%20Vol%20II.pdf, p. 119 [11]Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2015, proc.º 2318-12.0TJLSB-A.L1-8, relatora Carla Mendes. [12]Assim, Maria Luísa Azevedo, «Contributo para o debate sobre o(s) regime(s) jurídico(s) aplicável(eis) aquando e após a medida de resolução aplicada ao ...», in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários – Ensaios de Homenagem a Amadeu Ferreira; Vol. II, Edição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, volume II, Agosto de 2015, disponível em http://www.cmvm.pt/pt/EstatisticasEstudosEPublicacoes/CadernosDoMercadoDeValoresMobiliarios/Documents/CMVM_Amadeu%20Ferreira%20Vol%20II.pdf, pp. 125-126. [13]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2015, proc.º n.º 442-14.4TYLSV-A.L1-8, relator António Valente. [14]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-11-2015, proc.º n.º 1111/14.0TBBCL-A.G1, relator Jorge Seabra. |