Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
170/08.0TTALM.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Referência de Publicação: DR, I SÉRIE, Nº 39, 25.02.2014, P. 1642 - 1650
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: UNIFORMIZAÇÃO DE JURSIPRUDÊNCIA
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA / DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA .
Doutrina:
- Alberto dos Reis, ‘Processos Especiais’, Vol. II, pg. 350, na reimpressão de 1982.
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 179 e seguintes.
- Carlos A. Fernandes Cadilha, ‘Dicionário de Contencioso Administrativo’, Almedina, 2006, pp. 280-282.
- J. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 367-373.
- Lebre de Freitas, ‘Código de Processo Civil’ Anotado, Vol. 1.º, pp. 3, 510-512.
- Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ‘Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas’, Anotado, da Quid Juris, edição de 2009, p. 364.
- Manuel de Andrade, ‘Noções Elementares de Processo Civil’, pp. 79-83.
- Maria Adelaide Domingos, ‘Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes’, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, p.263 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18-3, COM AS POSTERIORES ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELOS DECRETOS-LEIS N.ºS 200/2004, DE 18-8, 76-A/2006, DE 29-3, 282/2007, DE 7-8, 116/2008, DE 4-7, 185/2009, DE 12-8, E, MAIS RECENTEMENTE, PELA LEI N.º 16/2012, DE 20-4 - (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 25.º, N.º2, 36.º, N.º1, 39.º, N.ºS1 E 2, 46.º, N.º1, 47.º, N.º1, 84.º, N.ºS 1 A 3, 85.º, 88.º, 90.º, 128.º, N.ºS 1 E 3, 130.º, N.º1, 131.º E SS., 139.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 2.º, N.º2, 287.º, ALÍNEA C), 789.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º, N.º2, 20.º, N.ºS 1 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.3.2010 E DE 14.6.2011, O PRIMEIRO PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA/S.T.J., ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 262/SS., AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13.1.2011 E DE 20.9.2011, AMBOS EM WWW.DGSI.PT, O PRIMEIRO APENAS SUMARIADO.
-DE 15.3.2012, PUBLICADO NA CJ/S.T.J., ANO XX, TOMO I/2012, PP. 132-136, E ACESSÍVEL TAMBÉM EM WWW.DGSI.PT .
-DE 22.1.2013, 6.ª SECÇÃO.
-DE 5.2.2013, PROCESSO N.º 684/10.1YXLSB.L1.S1, 1.ª SECÇÃO.
Sumário :
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I –

1.

Na presente acção declarativa, com processo comum, intentada, a 4.3.2008, no Tribunal do Trabalho de Almada, em que são partes AA e «BB – Investimentos Imobiliários, S.A.», a A. pediu a condenação da R. a ver declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente condenação desta na sua reintegração e no pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme oportunamente discriminado.

A R. contestou.

Conhecida, nos Autos, logo após, a sentença do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 20.1.2011, que decretou a insolvência da R. – 'ut' certidão a fls. 1118-1130 – proferiu-se decisão a declarar, por via disso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

2.

Irresignada com o assim ajuizado, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1190-1195, deliberou, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

Ainda inconformada, deduziu recurso de Revista Excepcional, cuja fundamentação (…’o requisito da contradição de Acórdãos, conforme exige a alínea c) do n.º 1 do art. 721.º-A do C.P.C.’) foi acolhida pela formação respectiva, com a consequente admissão da impugnação – Acórdão a fls. 1249-1255.

A recorrente rematou as suas alegações recursórias com esta síntese conclusiva:

1.ª - O douto acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou que, declarada a insolvência da R. entidade patronal, por sentença já transitada em julgado, ocorria a inutilidade superveniente da instância declarativa laboral, na medida em que o fim visado por este processo ficava consumido e prejudicado por aquele.

2.ª - Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a Recorrente não se pode conformar com tal acórdão, não só pelas razões invocadas no seu recurso, mas por, designadamente, existir acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/6/2010 (proc. 1814/08.9TTLSB. L1 - 4), já transitado em julgado, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, sendo que entre ambos os acórdãos existem aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e que consistem no seguinte:

a) Ambos os acórdãos decidem sobre a mesma questão fundamental de direito, isto é, se a declaração da insolvência da entidade empregadora, com trânsito em julgado, torna inútil a acção declarativa proposta pelo trabalhador no respectivo Tribunal do Trabalho;

b) O crédito reclamado é anterior ao termo do prazo para a reclamação de créditos na sequência da declaração de insolvência, sendo, aliás, em ambos os casos, anteriores à declaração da própria insolvência;

c) No âmbito da mesma legislação – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D. L. 53/2004, de 18/3, sendo que respeita aos arts. 85.º, n.ºs 1 e 3, e 128.º, n.º 3.

3.ª - "In casu", a acção judicial emergente do contrato individual de trabalho continua idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pela Recorrente, não se verificando, assim, a inutilidade superveniente da lide.

4.ª - A mera declaração de insolvência de uma entidade empregadora não conduz, por si só, à imediata inutilidade superveniente da lide em acção declarativa proposta por um seu trabalhador, com o objectivo de reconhecimento de créditos a seu favor, sendo que tal inutilidade superveniente da lide só ocorrerá depois de, no processo de insolvência, ser proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que a sentença reconhece e define os direitos dos credores.

5.ª - Após a instauração da acção laboral não surgiu qualquer facto novo superveniente que determine que a decisão a proferir no seu âmbito já não possa ter qualquer efeito útil, sendo, ainda, possível dar satisfação à pretensão da Recorrente, quer quanto ao reconhecimento da ilicitude do seu despedimento, quer quanto ao reconhecimento dos créditos daí emergentes e reclamados, o que ainda não foi alcançado pela Recorrente.

6.ª - A sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência no caso de ser proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos.

7.ª - E, reconhecidos os créditos na acção laboral, os mesmos tornam-se mais consistentes e insusceptíveis de impugnação no processo de insolvência, o que não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores, já que tal possibilidade se mantém para os restantes credores com acções declarativas em curso.

8.ª - Outra utilidade na acção laboral reside na possibilidade de a Recorrente accionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS) se já não existir massa insolvente no processo de insolvência na altura em que for proferida sentença.

9.ª - Na questão "sub judice" há muito que se está na iminência de julgamento, tendo sido feitas grandes e complexas diligências probatórias em sede de processo laboral, designadamente cartas rogatórias que tanto tempo levaram a cumprir, sendo que as mesmas acabarão por se perder se for declarada a inutilidade superveniente da lide.

10.ª - A acção laboral é bem mais célere do que o processo de insolvência, evitando-se a perda de meios de prova.

11.ª - O Tribunal do Trabalho está muito mais apto e apetrechado a julgar litígios laborais do que o Tribunal do Comércio, atenta a sua natureza e as suas especificidades substantivas e processuais.

12.ª - No processo de insolvência, os oponentes ao crédito da Recorrente desequilibram o litígio laboral contra esta, criando desigualdades e injustiças que não ocorrem no tribunal do trabalho, onde, como contraparte, só existe a entidade empregadora.

13.ª - É, aliás, este o sentido do acórdão fundamento, com o qual não pode a Recorrente deixar de estar de acordo, não só por razões de interesse particular, mas também por razões de ordem objectiva, quer éticas, quer jurídicas, sendo que estas servirão de fundamento ao acórdão final a proferir, com toda a independência, por este Venerando Tribunal.

                                                       

Não houve contra-alegação.

__

3.

Ante o quadro delineado e vista a delimitação expressa no acervo conclusivo, a questão decidenda analisa-se em saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da R./empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente contra a insolvente. 

No Acórdão recorrido considerou-se, em confirmação da sentença aí sindicada, que…transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do empregador, verifica-se a inutilidade superveniente da lide (laboral) em acção contra aquele interposta por qualquer dos seus trabalhadores.

(O sumário, então elaborado pelo próprio relator, reflecte exactamente o assim ajuizado – fls. 1195 v.º dos Autos).

No Acórdão-fundamento proclamou-se, pelo contrário, que …a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm por objecto o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente. A sua inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos.

(O sumário, também elaborado pela relatora, consta, em cópia, a fls. 1218).

                                                         __

Depois de se ter equacionado a controvérsia configurada nos dois Arestos em cotejo, consignou-se, no despacho de fls. 1263-1265, que subsistem divergências de entendimento[1] no que concretamente tange à determinação do momento a partir do qual se pode seguramente afirmar a inutilidade superveniente da lide declarativa, sendo notória a existência de duas significativas posições, como decorre da recensão de que se dá conta no citado Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção (cfr. o Acórdão de 25.3.2010, disponível em www.dgsi.pt e também publicado na C.J./S.T.J., 2010, Tomo I, pg. 262/ss.).

Por isso se entendeu ser oportuno propor a ponderação da necessidade/conveniência do julgamento alargado, com vista a assegurar a uniformidade da Jurisprudência quanto à referida questão, tendo o Exm.º Presidente deste Supremo Tribunal determinado, conforme despacho de fls. 1266, que o julgamento envolva o Pleno das Secções Cíveis e Social, na consideração de que a mesma (questão) atravessa o direito civil, processual civil e laboral, devendo o Acórdão Uniformizador ser proferido nestes Autos, porque em fase processual mais avançada.

                                                        __

4.

Prosseguiram os Autos com ‘vista’ ao Ministério Público, pronunciando-se a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no termos do proficiente parecer que constitui fls. 1269-1282, em que propõe se proceda à uniformização da Jurisprudência, in casu, no sentido seguinte:

‘1 – Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, o prosseguimento da acção declarativa tendente ao reconhecimento de direitos laborais (créditos salariais e direitos indemnizatórios) torna-se inútil, devendo a mesma ser declarada extinta, nos termos do art. 287.º, e), do C.P.C.

2 – Tal inutilidade (superveniente) deve-se ao facto de durante a pendência do processo de insolvência, os credores só poderem exercer os seus direitos nesse processo, segundo o regime decorrente da ‘reclamação universal’, a que se referem as disposições combinadas dos arts. 90.º e 47.º n.º 1 do CIRE e da ‘execução universal’ a que se refere o art. 1.º do mesmo diploma legal e segundo os meios processuais regulados no mesmo Código, consubstanciando, tal exercício, um verdadeiro ónus colocado a cargo de todos os credores, sem excepção, sendo que o tal Código lhes fornece, também, os meios processuais necessários à defesa dos seus interesses.

3 – Quando a decisão de despedimento tem lugar em data anterior à instauração do processo de insolvência, o fundamento dos créditos e direitos invocados é-lhes também necessariamente anterior, situação que impossibilita a sua verificação ulterior, nos termos do art. 146.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), do CIRE, pelo que a declaração da inutilidade superveniente da acção declarativa não tem obviamente quaisquer reflexos nessa já existente impossibilidade’.

                                                        __

Respondendo, na sequência da notificação do Parecer do M.º P.º, a recorrente, para além da reedição das anteriores proposições, veio ainda dizer, em síntese, que:

- Ao contrário do pretendido no douto parecer, ocorrem, no caso, não só circunstâncias gerais, mas também específicas, que apontam para solução oposta, pois…

- …a acção judicial emergente do contrato individual de trabalho continua idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pela recorrente, não se verificando, assim, a inutilidade superveniente da lide;

- Essa inutilidade só ocorrerá depois de no processo de insolvência ser proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que a sentença reconhece e define os direitos dos credores;

- Após a instauração da presente acção, não surgiu qualquer facto novo superveniente que determine que a decisão a proferir não possa ter qualquer efeito útil, nada obstando ao reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e dos créditos daí emergentes e reclamados, não tendo a recorrente alcançado esse desiderato através de outros meios;

- Por outro lado, quanto ao objecto, enquanto o crédito reclamado na insolvência não for aí admitido e reconhecido, a simples reclamação é insuficiente para determinar a extinção da acção por inutilidade superveniente da lide;

- O art. 85.º do CIRE prevê a apensação de acções ao processo de insolvência em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, mas não prevê a suspensão ou a extinção dessas acções, pelo que seria irrazoável conceber um regime diferente para as acções em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente, como é o caso em apreço;

- E, embora seja obrigatória a reclamação de todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente, no processo de insolvência, ainda que o crédito esteja reconhecido por decisão definitiva, a verdade é que a mera reclamação do crédito não assegura que seja reconhecido, sendo que, quer o seja, quer não, fica sujeito a impugnação;

- Por outro lado, a partir do momento em que as reclamações de crédito são apresentadas, o Tribunal da insolvência vai verificar créditos depois de, eventualmente, impugnados, mas não irá, propriamente, julgar cada uma das acções em que os pedidos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no regime anterior (do C.P.C.), o que significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes podem não ser inúteis e podem, até, ser necessárias, como é o presente caso, atenta a complexidade da questão;

- A sentença a proferir na acção declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência;

- A sentença a proferir no processo declarativo poderá também produzir efeitos fora da insolvência, (art. 230.º do CIRE), quando o processo de insolvência é encerrado sem ser proferida sentença de verificação de créditos, tendo a utilidade de fazer valer esse crédito perante o devedor;

- Se os créditos forem reconhecidos na acção laboral, os mesmos tornam-se mais consistentes e insusceptíveis de impugnação no processo de insolvência, sendo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade dos credores, além de possibilitar à recorrente accionar o Fundo de Garantia Salarial se já não existir massa insolvente na altura em que for proferida sentença;

- Além disso, na acção sub specie há muito que se está na iminência de julgamento, tendo sido feito grandes e complexas diligências probatórias, designadamente cartas rogatórias para países africanos, que tanto tempo levaram a cumprir, sendo que as mesmas acabarão por se perder se for declarada a inutilidade superveniente da lide;

- Acrescem razões específicas, no caso, que se salientam:

- Sem a sentença a proferir pelo Tribunal do Trabalho de Almada, a recorrente fica impossibilitada de poder reclamar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos órgãos sociais da insolvente, no caso dos sócios fundadores, administradores e secretário da sociedade e revisor oficial de contas (arts. 71.º a 84.º do CSC);

- Fica impossibilitada de lhe serem concedidos alimentos, já que não tem créditos reconhecidos – art. 84.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE;

- Foi-lhe rejeitado liminarmente o plano de insolvência que recuperaria a empresa e foi-lhe negado provimento ao requerimento de marcação da Assembleia de Credores para destituição do Administrador da Insolvência e de um elemento da Comissão de Credores, por justa causa, já que não tem crédito reconhecido.

Termina propugnando pelo acolhimento de solução diferente da constante do parecer do M.º P.º, ou seja, pela que figura no Acórdão-fundamento.

                                           __

           

Colheram-se os devidos ‘vistos’ simultâneos dos Exm.ºs Juízes.

Cumpre apreciar e decidir.

                                                        II –

A premissa de facto bastante, de natureza e comprovação processual, ficou constituída pelos elementos/ocorrências referidas na exposição do relatório precedente, a que nos reportamos, retendo-se essencialmente:

- O valor do pedido, na parte liquidada aquando da propositura da acção, foi de € 164.883,76;

- Na sentença proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, transitada em julgado em 28.2.2011 – 'ut' certidão a fls. 1118-1130 – em foi declarada a insolvência da sociedade Ré, foi simultaneamente declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos;

- A A./recorrente reclamou aí créditos no montante de € 177.651,23, já constantes, ao tempo, da lista provisória de credores;

- Foi ainda determinada, na sentença, a comunicação da decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

                                                        _

Conhecendo:

1. – Enquadramento normativo. (Breve nota).

1.1 - A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias processuais[2], a Lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra a ameaça ou violação desses direitos – art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., sob a epígrafe ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva’.

Observando estes princípios programáticos, o direito de acção concretiza-se no art. 2.º, n.º 2, do C.P.C., em cujos termos a todo o direito corresponde, por via de regra, a acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir ou reparar a sua violação, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

Esse direito[3] (de acesso e tutela jurisdicional efectiva) mais não é, no essencial, do que o direito a uma solução jurisdicional dos conflitos, em prazo razoável, e com garantias de imparcialidade e independência, como está pacificamente firmado há muito na Jurisprudência do Tribunal Constitucional.

[O exercício desse direito requer naturalmente a existência (…e constância), dentre outros pressupostos, do chamado interesse processual (interesse em agir, na linguagem dos autores italianos), que consiste - na definição usada por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4] - na necessidade de usar do processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção.

Não se confundindo com a legitimidade – não obstante esta assentar no interesse directo em demandar e em contradizer – a necessidade de recorrer à via judicial, enquanto concretização do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou última via aberta para a realização da pretensão formulada, mas também não bastará para o efeito o puro interesse subjectivo de obter um pronunciamento judicial.

O interesse processual/interesse em agir constitui – ainda nas palavras dos referidos Autores – um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações: exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção, mas não mais do que isso].

1.2 - Importa reter também, enquanto referencial de significação, que, na disciplina processual da vida da Instância – sequencialmente tratada nos arts. 264.º e ss. do C.P.C. –, a sua extinção, correspondendo naturalmente ao termo do respectivo ciclo, pressupõe, por via de regra, que se atingiu o objectivo ou efeito útil pretendido com a propositura da acção.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – alínea e) do art. 287.º do C.P.C. – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida[5].

(A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada.

Por outras palavras, quiçá mais explícitas – usadas, a propósito, no identificado Acórdão desta Secção de 25.3.2010, com invocado respaldo na doutrina elaborada sobre a temática por J. Alberto dos Reis, ‘Comentário ao Código de Processo Civil’, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pgs. 367-373; José Lebre de Freitas e outros, ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 1.º, 1999, pgs. 510-512, e ainda Carlos A. Fernandes Cadilha, ‘Dicionário de Contencioso Administrativo’, Almedina, 2006, pg. 280-282 – …a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio).

1.3 - Por outro lado, a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – art. 1.º /1 do CIRE[6] – postula a observância do princípio ‘par conditio creditorum‘, que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor[7], afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes.

Os efeitos processuais da declaração de falência/insolvência sobre os processos pendentes aquando da sua decretação não foram igualmente prevenidos ao longo dos últimos quarenta anos – primeiro no C.P.C., depois no CPEREF e, actualmente, no CIRE[8].

Como decorria do art. 1198.º do C.P.C. de 1961, uma vez declarada a falência, com trânsito em julgado, todas as acções pendentes, em que se debatiam genericamente interesses relativos à massa falida, eram apensadas, automaticamente, ao processo de falência, por via de regra.

Com o advento do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, mantido embora o princípio da plenitude da instância falimentar, uma vez declarada a falência, a apensação, ao respectivo processo, passou a circunscrever-se às acções em que se apreciassem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ficando a mesma, ainda assim, dependente, na generalidade das situações, da intervenção do administrador judicial, que a requereria (ou não) em função da sua conveniência para a liquidação.    

No actual CIRE[9] a disciplina homóloga vem prevista nos arts. 81.º e seguintes, dispondo o art. 85.º quanto aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções (declarativas) pendentes e o art. 88.º relativamente às acções executivas (pendentes ou a instaurar).

Assim, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (…) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo” – n.º 1 do art. 85º.

A apensação continua, pois, por regra, a reportar-se às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (…ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa) e a depender de requerimento do administrador de insolvência; ora, porém, com outra (mais abrangente) exigência de fundamento, o da conveniência para os fins do processo, inexistindo qualquer previsão diferenciada para as acções do foro laboral.

(Não interessam à economia do caso sujeito as referidas acções de natureza exclusivamente patrimonial, intentadas pelo devedor).

Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente à declaração da insolvência do devedor, não só não é ora oficiosa/automática, como respeita a um conjunto diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo por isso irrelevante para o caso que o administrador da insolvência tenha ou não requerido a apensação da acção ao respectivo processo –, impõe-se então analisar se, atento o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor.

Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j).

(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, 'ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1).

E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, n.ºs 1 e 3.

O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º:

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.

(Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:

“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.

Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’.

Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.

É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.

Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).

Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.

Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” – Bold agora).

Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1.

Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.

A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C.

Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.

(É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Adelaide Domingos[11]:

‘O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.’).  

Não tendo sido reclamados créditos no processo de insolvência, a questão não se coloca, logicamente.

 Declarada a insolvência, mas não se tendo designado prazo para a reclamação de créditos por se ter concluído, no âmbito da previsão do n.º 1 do art. 39.º, pela insuficiência da massa insolvente – circunstância em que a sentença de declaração se queda pela cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do art. 36.º – pode, ainda assim, qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja completada com as restantes menções desta norma, como se previne no n.º 2 daquele art. 39.º.

                                                        __

Aqui chegados – e delineadas que ficam, em traços gerais, as coordenadas basilares do quadro normativo de subsunção – vejamos os termos do caso sujeito.

2. – A questão decidenda.

Ante o exposto, importa então saber se, após a declaração da insolvência da R. – decretada na pendência da presente acção, por sentença transitada em julgado, e em cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os créditos que aqui peticiona/va – subsiste alguma utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução de acção, maxime até ao posterior momento da sentença de verificação de créditos, como a recorrente propugna.

Lembrando que a inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo superveniente, verificado na pendência do processo, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio – … fora do esquema da providência pretendida – vamos ver se realmente, ante a falada disciplina legal, subsiste alguma relevante utilidade que justifique a prossecução da acção.

Como é consabido – e se dá nota na deliberação recorrida – a resposta à questão equacionada não tem sido unânime, havendo ora divergência jurisprudencial também ao nível deste Supremo Tribunal.

Numa breve recensão (indicam-se os Arestos seguintes, a título exemplificativo), constata-se que se firmou posição, num passado recente, sustentando a solução de que – sobrevinda declaração de insolvência do réu, por decisão transitada em julgado, e fixado nela prazo para reclamação de créditos – deixa de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos (laborais) sobre o insolvente, devendo a respectiva instância ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

 [Nesse sentido encontramos, v.g., os Acórdãos desta 4.ª Secção, de 25.3.2010 e de 14.6.2011, o primeiro publicado na Colectânea de Jurisprudência/S.T.J., Ano XVIII, Tomo I/2010, pg. 262/ss., também consultável na Base de dados da DGSI, desde então referência do entendimento aqui assumido sobre a questão.

(Nele se faz um circunstanciado levantamento das duas posições da jurisprudência das Relações relativamente à enunciada problemática).

Seguindo igual orientação, foram prolatados, v.g., os Acórdãos das Secções Cíveis, de 13.1.2011 e de 20.9.2011, ambos in www.dgsi.pt, o primeiro apenas sumariado.

E, em recente Acórdão, proferido a 22.1.2013, a 6.ª Secção Cível deste Supremo Tribunal reiterou igual juízo].

Entretanto, num passado próximo[12], o Acórdão de 15.3.2012, 1.ª Secção Cível (publicado na CJ/S.T.J., Ano XX, Tomo I/2012, pgs. 132-136, e acessível também em www.dgsi.pt), ajuizando diversamente, determinou o prosseguimento da acção, no pressuposto entendimento de que a declaração de insolvência, transitada em julgado, não determina necessariamente a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Concretizando:

À deliberação ora impugnada (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.3.2012, que manteve a decisão recorrida, nos termos da qual se julgou extinta a Instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez conhecida, na acção pendente, a sentença declarativa da insolvência da R.), a recorrente opôs os fundamentos acima reportados nas conclusões recursórias, a saber:

- Sustentou, repetidamente, que a acção judicial emergente de contrato individual de trabalho, por si intentada contra a R./insolvente, continua idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido, sendo que a inutilidade superveniente da lide só ocorrerá depois de, no processo de insolvência, ser proferida sentença de verificação de créditos, pois só a partir desse momento é que a sentença os reconhece e define;

- Aduziu que a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência, no caso de ser proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos; e que, reconhecidos os créditos na acção laboral, os mesmos tornam-se mais consistentes e insusceptíveis de impugnação no processo de insolvência, o que não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores, já que tal possibilidade se mantém para os restantes credores com acções declarativas em curso.

Sem razão atendível, contudo, por quanto se deixou dilucidado, cremos que de forma bastante, no ponto 1.3 que antecede, para onde se remete.

Bastará lembrar que, na hipótese em que discorre, mesmo que obtivesse atempadamente o reconhecimento judicial do seu pedido na acção pendente, a respectiva sentença, valendo apenas inter partes, mais não constituiria do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (art. 128.º/1), não dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo.

- Invocou também como outra utilidade da obtenção de decisão definitiva na acção laboral a possibilidade de a recorrente accionar o Fundo de Garantia Salarial (GFS) se já não existir massa insolvente no processo de insolvência na altura em que for proferida sentença.

Igualmente, aqui, sem fundamento válido, porquanto, uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invocada possibilidade de accionar o Fundo de Garantia Salarial não depende da apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; também a declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando-se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria Adelaide Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no citado Acórdão de 25.3.2010.

- As invocadas circunstâncias de se estar na iminência de julgamento, tendo sido feitas grandes e complexas diligências probatórias em sede de processo laboral, designadamente cartas rogatórias, que levaram muito tempo a cumprir e que acabarão por se perder se for declarada a inutilidade superveniente da lide, sendo além disso bem mais célere a acção laboral do que o processo de insolvência e aquele tribunal mais apetrechado e apto para julgar litígios laborais do que o Tribunal do Comércio e, por fim, a de que, neste Foro, os oponentes ao crédito da recorrente desequilibram o litígio laboral contra esta, criando desigualdades e injustiças que não ocorrem no Tribunal do Trabalho, onde como contraparte só existe a entidade empregadora, são igualmente inócuas ante as razões maiores que inspiram a vocação do processo de insolvência, como se deixou já sobejamente circunstanciado.

As eventuais dificuldades decorrentes da contestação alargada, no processo de insolvência, com os acrescidos encargos e riscos de prova da existência/reconhecimento e conteúdo do crédito, são uma inelutável consequência das condicionantes legais do processo de insolvência, não constituindo, como nunca poderiam constituir, qualquer discriminação, positiva ou negativa, relativamente à generalidade dos demais credores, todos afinal envolvidos num procedimento cujo alcance teleológico é exactamente o da salvaguarda da igualdade de tratamento de todos os credores perante a insuficiência da massa insolvente e a repartição do seu produto.

(Sendo verdade que a mera reclamação do crédito não assegura que o mesmo seja, a final, reconhecido, é igualmente seguro que a existência de uma decisão definitiva que o reconheça, não só não dispensa o credor de o reclamar, na insolvência, como não lhe assegura que tal crédito não seja impugnado).

- No que concerne às inventariadas razões específicas que reforçam a sua tese – e que vão, as mais impressivas, desde a possibilidade de, com a sentença que venha a ser proferida pelo Tribunal do Trabalho de Almada, poder reclamar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos órgãos sociais da insolvente, no âmbito dos arts. 71.º a 84.º do CSC, e de lhe serem concedidos alimentos, nos termos do art. 84.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE, sendo que, por não ter sentença que lhe reconheça os créditos, viu rejeitado liminarmente o plano de insolvência que recuperaria a empresa – importa dizer o seguinte.

Como se verifica, na primeira circunstância sempre bastaria, como prova do crédito, a demonstração da sua reclamação e verificação no processo da insolvência, não se vendo por que seria imprescindível a …sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Almada.

 Quanto à hipótese de concessão de alimentos, nos termos do art. 84.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE, cenário em que, mais do que a prova da titularidade de créditos laborais sobre a insolvência, (perfeitamente realizada/realizável nesse próprio processo), sempre impenderia decisivamente sobre a impetrante a concomitante demonstração da carência absoluta de meios de subsistência e a impossibilidade de os poder angariar pelo seu trabalho, condição imposta pelo n.º 1, ex vi do n.º 3, da previsão invocada.

Razões essas que, porque frustes, claudicam necessariamente.

Certo é que, não dispondo a A., ao tempo da declaração de insolvência da R., de sentença proferida na acção pendente, a mesma, enquanto credora da insolvente, apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código e durante a pendência deste processo, como prescreve o seu art. 90.º

- Por fim, considera a recorrente que a interpretação, assim feita, do art. 287.º, e), do C.P.C. viola os arts. 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P. 

Ainda aqui, por tudo quanto se expendeu atrás, no ponto 1.1, não acompanhamos os seus argumentos.

A interpretação feita do art. 287.º, e), do CPC, nesta dilucidada perspectiva, não afronta, por óbvias e consabidas razões, contrariamente ao invocado, o princípio programático da igualdade, plasmado no art. 13.º, n.º 2, da C.R.P.

Como não cerceia, pelo que se deixou explicitado acima, por qualquer modo atendível, o acesso ao direito e aos Tribunais, salvaguardado no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Lei Fundamental.

                                                        __

 Tudo revisto e ponderado.

Em síntese, aproximando a conclusão:

- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;

- A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção[13]), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.

O Acórdão sub judicio elegeu a solução consentânea, que não pode, por isso, deixar de ser sufragada, soçobrando, pois, todas as razões que enformam as asserções conclusivas que resumem a motivação do recurso.

E, com todo o respeito por diverso entendimento, não vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa no Foro comum.           

                                                        __      

                                                       

                                                        III –

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a Revista, confirmando inteiramente o Acórdão impugnado, com custas pela recorrente.

2 – Uniformiza-se Jurisprudência, fixando o seguinte entendimento:

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. 

                                                        __

Providencie-se, oportunamente, pelo cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 732.º-B do C.P.C.

                                                        ***

  Lisboa, 8 de Maio de 2013


Manuel Augusto Fernandes da Silva (Relator)
Manuel José da Silva Salazar
Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido, nos termos da declaração de voto junta)*
António Manuel Machado Moreira Alves (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas)
Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira
António Alberto Moreira Alves Velho (Vencido, aderindo à declaração do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas, pois continuo a entender que a declaração de extinção da instância só poderá ter lugar em virtude da prática do facto da reclamação do crédito ou do da sua relacionação)
João Mendonça Pires da Rosa
Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria
José Joaquim de Sousa Leite (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas)
José Amílcar Salreta Pereira (não está presente; mas vota a declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas, depois da discussão. Luís António Noronha Nascimento)
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva
Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol
João Luís Marques Bernardo
João Moreira Camilo
Paulo Armínio de Oliveira e Sá (Vencido conforme voto do Conselheiro Alves Velho)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Com a declaração de que entendo que se deveria ter esclarecido que era «transitada em julgado a sentença que declara a insolvência e fixa prazo para reclamação de créditos» e que o crédito seja garantido por «bens integrados na respectiva massa insolvente»).
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
António José Pinto da Fonseca Ramos (não está presente na assinatura; mas vota o acórdão, na íntegra, depois da sua discussão; Luís António Noronha Nascimento)
Ernesto António Garcia Calejo
Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista
Hélder João Martins Nogueira Roque
José Fernando de Salazar Casanova Abrantes
Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas)
Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Subscrevendo a declaração de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)
Orlando Viegas Martins Afonso
Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos
Paulo Távora Victor
Sérgio Gonçalves Poças
Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus
José Augusto Fernandes do Vale
Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca
Fernando da Conceição Bento (Vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Sebastião Póvoas)
João José Martins de Sousa
António Gonçalves Rocha
Gabriel Martim dos Anjos Catarino (Vencido. Optaria pelo segmento uniformizador constante do voto vencido do Conselheiro Sebastião Póvoas)
João Carlos Pires Trindade
José Tavares de Paiva (Vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas)
António da Silva Gonçalves
António dos Santos Abrantes Geraldes
Ana Paula Lopes Martins Boularot (Vencida nos termos do voto vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas)
António Leones Dantas
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
 Luís António Noronha Nascimento

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                              * Declaração de voto

Fui vencido pelas razões que, nuclearmente, passo a expor.

Oportunamente, relatei o Acórdão de 15 de Março de 2012 -2TVLSB.S1- que assim sumariei:

1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).

2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.

3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.

4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.

5) Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo.

6) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa.

7) O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou.

8) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Processo Civil não contém uma hipótese de falta de interesse em agir mas de extinção da instância, com tributação a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não necessária.

9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas.

10) Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentadas (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma.

11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência.

12) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador.

13) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respectiva reclamação.

14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da acção declarativa (e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente.

15) Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo.

Porém, tratou-se de uma situação diferente da ora julgada pois o crédito peticionado na acção não tinha sido reclamado na insolvência nem relacionado pelo Administrador nos termos dos artigos 128 e 129º do CIRE.

Só tendo-o sido (e até, no limite, sob pena de eventual litispendência) é que a acção para o cobrar se torna supervenientemente inútil.

Daí que, e para melhor clarificação (e no caso de se entender essencial, tese que não perfilho, como deixei dito na declaração de voto que apendiculei ao Acórdão Uniformizador nº4/2008, de 4 de Abril de 2008 -”… ao contrário do que acontecia com os assentos, em que o acórdão do tribunal pleno culminava com um segmento afirmativo do sentido a dar à norma, o que se compreendia pela sua função cripto--legislativa, o acórdão uniformizador não tem de o fazer, e duvido que essa prática seja a melhor (cf., aplaudindo essa forma, Conselheiro Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 305); Dr. Ribeiro Mendes, Os Recursos em Processo Civil, p. 106).

A função primeira do Supremo Tribunal de Justiça é a jurisdicional, como instância de recurso, não podendo esquecer -se que o cerne é julgar uma revista, que se nega ou concede a final.

É na argumentação e nos fundamentos da decisão que se irá optar — ou definir — por uma corrente doutrinária ou jurisprudencial, sendo que a ratio decidendi será encontrada pelas partes e por todos os comentadores ou meros leitores do texto. A prolação do «assento» final, na modalidade de proposição conclusiva, neste tipo de acórdãos, só serve para enfatizar um carácter vinculativo ou obrigatório de uma decisão que é, apenas, meramente persuasiva e mutável.”).

Mas, como a prática o sedimentou sempre formularia o segmento final, para enfatizar ser necessária a pré existente reclamação do crédito, ou o seu relacionamento pelo Administrador, o que, obviamente, só acontece após o trânsito da sentença que decretou a insolvência.

E assim, de modo sintético, e impeditivo de equivocidades, concluiria:

“A reclamação de um crédito num processo de insolvência, ou o seu relacionamento pelo Administrador, é causa de extinção da instância, por inutilidade da lide, da acção declarativa em que o pedido formulado contra o insolvente é o mesmo crédito”.

Sebastião Póvoas

8 de Maio de 2013

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[1] - Na jurisprudência das Relações…e não só. Decidiu-se no Acórdão de 15.3.2012, da 3.ª Secção Cível deste Supremo Tribunal (in CJ/S.T.J., Ano XX, Tomo I/2012, pg. 132/ss.), que a declaração de insolvência não determina, por via de regra, a extinção da Instância, por inutilidade ou impossibilidade da lide, das acções declarativas pendentes contra o insolvente, em sentido não sobreponível, de todo, com o entendimento firmado, v.g., nos Acórdãos de 25.3.2010 e de 20.9.2011, ambos também deste Supremo Tribunal, disponíveis em www.dgsi.pt., como melhor adiante se explicita.
[2] - Constituem, na expressão de Lebre de Freitas (‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 1.º, pg. 3), o ‘direito à jurisdição’.
[3] - Vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, 3.ª edição revista, pg. 163.
[4]  - ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pg. 179 e seguintes. Também Manuel de Andrade, ‘Noções Elementares de Processo Civil’, pgs. 79-83.
Vide ainda o recente Acórdão deste Supremo Tribunal, na Revista n.º 684/10.1YXLSB.L1.S1, 1.ª Secção, de 5.2.2013, que cita ainda, a propósito, a lição do Prof. Anselmo de Castro.
[5] - Usando as palavras certas de Lebre de Freitas, in ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. I, pg. 512.
[6]  - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as posteriores alterações trazidas pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-‑A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, e, mais recentemente, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
[7]  - Vide Alberto dos Reis, ‘Processos Especiais’, Vol. II, pg. 350, na reimpressão de 1982.
[8]  - Para maiores desenvolvimentos, cfr. Adelaide Domingos, IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, pg. 263/seguintes, que acompanhamos neste breve excurso.
[9] - São deste Código as normas adiante invocadas sem outra menção.
[10]  - Na sua conhecida obra ‘Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado’, da Quid Juris, edição de 2009, pg. 364.
[11]  - ‘Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes’, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, pg. 272.
[12]  - Não se significando com isso que não tenham sido produzidos outros Arestos no mesmo sentido.
[13] - Assim não nas acções emergentes de acidente de trabalho/doença profissional, que correm sempre oficiosamente – n.º 3 do art. 26.º do C.P.T. – e onde, face à natureza dos direitos que nelas se dirimem, a garantia do cumprimento dos respectivos créditos está para além da garantia geral que é assegurada pelo património do devedor, como decorre dos arts. 78.º e 82.º/1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que regulamenta, nos termos do art. 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.