Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Após o julgamento da extinção da instância por desistência (do pedido ou da instância), transacção ou por impossibilidade superveniente da lide, deve a acção prosseguir para se conhecer da litigância de má fé tanto material (ou substancial) como instrumental, porque tal constitui uma obrigação do juiz face ao que se dispõe no art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que não pode deixar de conhecer, quando a parte contrária tenha formulado um pedido de indemnização. Se assim não fosse, qualquer pessoa poderia importunar outrem com litígios sabidamente infundados (e até, para mais, com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida alea judiciorum), bastando-lhe desistir ou confessar in extremis (assim, por ex., logo depois das respostas desfavoráveis do colectivo). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Na oposição que deduziu contra o pedido de declaração de insolvência contra si deduzido pela “A”, SA., com sede (…), veio “B”, Ld.ª, com sede (…), pedir que a requerente fosse condenada como litigante de má fé, nos termos do n.º 1 do art.º 456º do Cód. Proc. Civil, em multa e em indemnização não inferior a 5.000,00 €, por a requerente ter deduzido contra a requerida a presente acção especial de insolvência alegando o incumprimento generalizado pela requerida das obrigações vencidas, e, bem assim, o incumprimento, por período superior a 6 meses do pagamento das rendas a que se encontrava obrigada por força do contrato de locação financeira com o Banco “x”, bem sabendo eram falsos os factos alegados. Aliás a requerente chegou ao ponto de alegar que a requerida não tinha activos e, por outro lado __ ainda que não fundamente __ alegou que havia indícios da prática de actos de alienação ou dissipação do activo da requerida. * 2. Logo após a sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela requerente, foi proferida decisão sobre o incidente da má fé, tendo julgado improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, por não ser possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida, uma vez que não se entrou na apreciação do mérito da causa.* 3. Inconformada, agravou a requerida. Nas suas alegações, em síntese, nossa, conclui:1.ª Se, conforme entende o Ilustre Tribunal a quo, porque «(...) não se entrou não se entrou na apreciação do mérito da causa não é possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida para se poder concluir pela alegada má fé», deverá a presente acção de insolvência prosseguir os seus termos após a homologação do acto de desistência da requerente, no que se refere unicamente à apreciação do pedido de condenação daquela como litigante de má fé; 2.ª Andou assim mal o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé formulado pela requerida, quando, na senda da Jurisprudência, deveria antes ter ordenado o prosseguimento dos autos, estritamente para efeitos de apreciação do mérito daquele pedido; 3.ª Conforme resulta do teor da própria sentença ora em crise, tendo a desistência do pedido por parte da requerente obstado a que houvesse uma apreciação do mérito da causa, igualmente não foi apreciada a questão de mérito subjacente aquele pedido e, por esse motivo, sem tal apreciação nunca poderia sobre o mesmo incidir qualquer decisão de improcedência (ou procedência). * 4. Nas suas contra-alegações, a requerente agravada, em síntese nossa, conclui: 1.ª O presente recurso não merece provimento, manifesta que é a sua falta de fundamento legal. Na verdade; 2.ª Não tendo havido audiência de discussão e julgamento __ por desistência do pedido, obtido que foi o pagamento do crédito da recorrida __, com a consequente produção de prova, o tribunal a quo ficou impedido de saber se houve ou não alteração da verdade ou dedução de um pedido infundado; 3.ª Ademais, vistos os factos alegados pela recorrente para fundamentar o pedido de condenação da recorrida como litigante de má fé, verifica-se que aque1a lavra no erro de que só tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor o credor que alegue ter havido actos de alienação ou dissipação do activo. Ora; 4.ª A recorrida instaurou processo de insolvência não com base naquele facto-índice, mas, sim, na manifesta insuficiência do activo líquido da recorrente no confronto com o seu passivo exigível; 5.ª Neste conspecto, note-se que o crédito da recorrida era muito elevado, ascendendo a 305.604,29 € e que a requerida não demonstrou cumprir com a sua obrigação de pagar atempadamente o mesmo, resultando, pois, uma situação presuntiva da sua insolvência, cabendo-lhe arredar tal presunção legal; 6.ª Do que decorre não ter a recorrida deduzido um pedido infundado, nem ter agido com dolo, pelo que, ainda que se considerasse in casu viável o prosseguimento dos autos para conhecimento autónomo do pedido de condenação como litigante de má fé, sempre o processo deve ser arquivado, dado não haver a menor sombra de viabilidade de procedência do pedido; 7.ª Aliás, só o facto da recorrida ter procedido ao pagamento da quantia que estava em dívida, com recurso a capitais de terceiros e suficientemente elucidativo de ter a recorrida agido de boa fé, pois, caso contrário teria aquela deixado o processo prosseguir para julgamento da sua oposição; 8.ª Cabe ainda referir que vista a oposição da recorrente, constata-se não só não terem sido alegados factos suficientes para se concluir ser o pedido infundado, como outrossim não foi alegado um único prejuízo consequência da lide; 9.ª E, quanto mais não fosse, suficiente para se ter por infundado o recurso, na medida em que a recorrente pretende ter um tribunal __ já de si muito sobrecarregado __ só para apreciar uma sua pretensão, ela, sim, destituída de qualquer fundamento; 10.ª Ademais, nas suas conclusões a recorrente não indica que normas jurídicas foram violadas, o que impede este tribunal de recurso de compreender a sua pretensão. * 5. O Tribunal manteve a decisão recorrida.* 6. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, da requerida agravante supra descritas em I. 3., a única questão essencial a decidir é a de saber: se a desistência do pedido por parte da requerente antes da apreciação do mérito da causa impede ou não a apreciação do pedido de condenação da requerente como litigante de má fé em multa e em indemnização formulada pela requerida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: A matéria de facto a ter em conta é a supra descrita em I. 1. e 2.. * B) De direito: 1. Apreciação da má fé: A questão de saber se é ou não possível conhecer da litigância de má fé das partes depois da extinção da instância por desistência (do pedido ou da instância), transacção ou por impossibilidade superveniente da lide tem tido dividido a jurisprudência. Um corrente tem entendido que sim tanto nos casos de má fé material (ou substancial) como instrumental. Outra defende que só se pode conhecer a má fé instrumental se antes não tiver sido apurada a matéria de facto que possa permitir apreciar a má fé material (ou substancial). Exemplos da primeira corrente: Ac. do STJ de 20-10-1998[4]; os Acs. da R. do Porto de 03-6-1991[5] e de 12-01-1993[6] e Ac. da R. de Lisboa de 24-10-1991[7]. Exemplos da segunda: Ac. do STJ de 08-11-1949: BMJ 16 págs. 184 e segs.; Acs. da R. de Coimbra de 07-01-1992: BMJ 413 pág. 625 e 08-06-2004[8] e Ac. da R. de Évora de 06-07-2004[9]. Jacinto Rodrigues Bastos[10], a propósito da questão aqui em apreço, sustenta que «a condenação como litigante de má fé é uma obrigação do juiz, face ao que se dispõe no art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, e constitui objecto de uma pretensão, que não pode deixar de conhecer, quando a parte contrária tenha formulado o pedido de indemnização». Neste último caso __ prossegue o autor __, «a acção poderá prosseguir, após o julgamento da desistência ou da confissão, quando a parte contrária ao desistente ou confitente, que tenha pedido a indemnização, fundada em má fé, assim o requerer e o processo não contiver os elementos necessários à formação de juízo nessa matéria». Manuel de Andrade[11] ensina: «Acentue-se, finalmente, que pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido. Em qualquer dos casos não há obstáculo a que o juiz possa e deva aplicar as respectivas sanções. Se assim não fosse, no 1.º caso (desistência) qualquer pessoa podia, sem perigo, importunar ou prejudicar outrem com litígios sabidamente infundados (e até, para mais, com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida alea judiciorum); e de modo análogo (mutatis mutandis) quanto ao 2.º caso (confissão). Bastava-lhe desistir ou confessar in extremis (assim, por ex., logo depois das respostas desfavoráveis do colectivo)»[12]. A primeira corrente jurisprudencial tem fundamentalmente assentado nestes argumentos de Jacinto Rodrigues Bastos e Manuel de Andrade. A segunda corrente apoia-se fundamentalmente na tese do Ac. do STJ de 08-11-1949, acima referido. Neste acórdão argumenta-se que se só se pode condenar por litigância de má fé, quando a litigância doloso for com dolo instrumental, porque a desistência do pedido impede que se conheça deste, e, portanto, impede que se averigúe se ele era conscientemente injusto (ilegal) para o efeito de se reconhecer a existência do dolo substancial. Para esta corrente, isto será assim quando se verifique a desistência do pedido, ou outra forma de extinção da instância antes de estar fixada a matéria de facto dada como provada. Se esta já se encontra fixada, o juiz tem de apreciar a existência ou inexistência da má fé, nos termos do art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. O peso dos argumentos da primeira corrente, leva-nos a aderir a ela. Assim sendo, deve o processo prosseguir para apreciação só, e apenas só, no que ao incidente da alegada existência ou inexistência da má fé. Sendo a questão da má fé um incidente da acção, que nela se enxerta, deve-se conhecer da questão suscitada sem necessidade de grandes indagações, e com respeito pelo contraditório. Procede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo e, consequentemente, dando provimento ao agravo revogam a decisão recorrida e ordenam que os autos prossigam para a apreciação da questão da litigância de má fé, nos termos supra expostos. Custas pela requerente-agravada. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 17/02/2009Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende _______________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [3] Cfr. supra nota 2. [4] Agravo – Proc. n.º 34923 – Miranda Gusmão – unanimidade. Vd http://www.dgsi.pt. [5] Recurso n.º 147: CJ Ano XVI, tomo 3, págs. 242 e segs. - Tomé de Carvalho – unanimidade. [6] Apelação – Proc. n.º 6998 – Cardoso Lopes – unanimidade. Vd http://www.dgsi.pt. [7] Agravo – Proc. n.º 1415 Boavida Barros – unanimidade. Vd http://www.dgsi.pt. [8] Agravo – Proc. n.º 1676/04 – Helder Roque – unanimidade. Vd http://www.dgsi.pt. [9] Apelação – Proc. n.º 795/04 – 2 – Chambel Mourisco unanimidade. Vd http://www.dgsi.pt. [10] Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa – 1971 pág. 358 em anotação ao art.º 456º. [11] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 359. [12] E abre uma nota para se Cfr. J. A. Reis, em Jurisprudência crítica sobre processo civil, I, pág. 168, onde o Prof. J. A. Reis comenta o Ac. do STJ de 09-11-1949 citado no texto a propósito da segunda tese. |