Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | JUROS FORNECIMENTO FACTURA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A simples alusão da Ré adquirente a um acordo quanto ao não pagamento de juros só pode pressupor o não cumprimento ou a mora, logo o reconhecimento do prévio vencimento da obrigação, pois o credor não pode antecipadamente renunciar à indemnização pelo prejuízo; Tendo a Ré pago as facturas relativas a fornecimentos de material que a A. lhe fez, tem de entender-se que o prazo convencionado para o respectivo pagamento era a data de vencimento das mesmas constante que jamais foi posta em causa; A aceitação, pelo credor, do pagamento tardio não implica qualquer renúncia automática à indemnização pela mora. (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Á… & …, Lda, veio propor contra M…-Sociedade …, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.930,42 acrescida de juros desde a citação. Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu e entregou à Ré diversos materiais, artigos e equipamentos para construção civil, emitindo as competentes facturas. Mais refere que, em pagamento das mesmas, a Ré emitiu diversos cheques pré-datados que foram pagos já depois das datas de vencimento das facturas, sendo que a Ré não liquidou o valor dos juros devidos pelo tempo da mora, entre a data do vencimento e o do pagamento efectivo, e que se cifram no total peticionado. Contestou a Ré, sustentando, em súmula, que tendo em conta a grave crise que o sector da construção civil atravessa, acordou com a A., em Junho e Dezembro de 2008, que as facturas emitidas por esta seriam pagas através de cheques pré-datados logo entregues em mão aquando de tais acordos, ficando expressamente acordado que não haveria pagamento de quaisquer juros, sendo que a A. tinha perfeito conhecimento das datas de vencimento das facturas e dos cheques que aceitou em pagamento. Mais refere que, em qualquer caso, a serem devidos juros, nunca o seu valor seria o peticionado por haver erro de cálculo. Foi elaborado despacho saneador, sendo conferida a validade formal da instância, e dispensando-se a selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, após fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a acção procedente, porque provada e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a importância correspondente aos juros de mora calculados de acordo com a taxa devida para as obrigações comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até integral pagamento. Custas pela R. – arts. 446º, nº 1 e 2, do CPC.”. Inconformada, interpôs recurso a Ré, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) (…) Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: (…) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre analisar se: - foi acordado um prazo certo para o pagamento das facturas; - a Ré se constituiu em mora; - a A. pode exigir à Ré o pagamento de indemnização pela mora; - deve considerar-se que a Ré já procedeu ao pagamento dessa indemnização. Vejamos. A primeira questão a ter em conta é que a apelante não impugna a decisão da matéria de facto, pelo que a factualidade a considerar será só, e apenas, aquela que o Tribunal a quo teve por assente. A segunda questão a equacionar é que não resultou provado que, tal como alegara a Ré, as partes tivessem acordado que não haveria lugar ao pagamento de quaisquer juros (ver artigos 6º e 10º da contestação e despacho de fls. 214 a 221 que fixou a matéria assente). Isto posto, começa por dizer a apelante no recurso que as datas de vencimento das facturas não podem impor a aplicação dos arts. 805, nº 2, al. a), e 806 do C.C., na medida em que não se provou a data em que a Ré as recebeu ou até que as tivesse recebido antes das datas de vencimento nelas apostas. Não se compreende o argumento. Mas, sobretudo e antes de mais, verifica-se que a Ré não invocou em sua defesa na contestação que não tivesse recebido as facturas antes da respectiva data do vencimento e até defendeu que a A. aceitou o pagamento diferido dessas facturas (artigo 13º da contestação), jamais questionando que lhe tivessem sido remetidas atempadamente. Não está, por isso, em causa a simples qualificação jurídica de factos que foram por si oportunamente alegados (o que não vincularia o tribunal, nos termos do art. 664 do C.P.C.), mas estamos perante a alegação de uma circunstância nova que, por poder abalar em abstracto o fundamento da acção, deveria ter constituído fundamento autónomo de defesa da Ré. Como se resumiu no Ac. RP de 23.1.2003([1]), e será aplicável, mutatis mutandis, à contestação: “Constitui questão nova aquela que não se encontra abrangida pelo pedido e causa de pedir constantes da petição.” Ora, com a ressalva de matéria que seja de conhecimento oficioso, os recursos visam somente modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas, como resulta do art. 676, nº 1, do C.P.C., e constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores. Como se explicou no Ac. desta RL de 7.11.1996([2]), tal significa que “os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já analisadas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, sobre matéria nova. Desta sorte, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, nem pode conhecer-se nos recursos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior – a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.” Mas ainda que tal questão não estivesse vedada, como está, ao conhecimento deste tribunal de recurso, há que dizer que, tal como emerge da factualidade apurada, em Junho de 2008 e Dezembro de 2008, A. e Ré acordaram que as facturas dos autos seriam pagas através de cheques pré datados, os quais foram emitidos assinados e entregues de imediato à A. em mão, tendo esta perfeito conhecimento das datas de vencimento das facturas e dos respectivos cheques que aceitou (pontos 16 e 18 supra). Por outro lado, provou-se igualmente que os cheques emitidos se destinaram, de acordo com a vontade da Ré, ao pagamento de facturas concretamente determinadas (pontos 4 a 8 e 10 a 14 supra). Parece evidente, do que se deixa dito, que a Ré aceitou pagar as ditas facturas, nos exactos termos em que se mostravam emitidas, não podendo afirmar-se, de boa fé, que apenas a A. tinha conhecimento das respectivas datas de vencimento e já não a Ré, como é sugerido no recurso. De resto, a parte final do ponto 18 da matéria assente, relativa ao conhecimento que a A. tinha da data do vencimento das facturas, radica apenas na alegação da Ré de que aquela, aceitando os cheques, aceitou também o pagamento diferido, não pretendendo minimamente significar que só a A. (e não também a Ré) teria esse conhecimento. Por último, é evidente que a simples alusão da Ré a um acordo quanto ao não pagamento de juros só pode pressupor o não cumprimento ou a mora, logo o reconhecimento do prévio vencimento da obrigação, pois, como é sabido, o credor não pode antecipadamente renunciar à indemnização pelo prejuízo, sendo nula a cláusula correspondente, conforme decorre do art. 809 do C.C.([3]). Em qualquer caso, a questão nada tem que ver com a data em que as facturas foram entregues à Ré mas apenas com o prazo de pagamento que foi convencionado pelas partes, dispensando a interpelação nos termos da al. a) do nº 2 do art. 805 do C.C.. Ora, a simples circunstância da Ré, conforme resulta dos autos, ter aceitado as facturas em questão procedendo ao respectivo pagamento, é suficiente para concluir que o prazo convencionado para o pagamento das mesmas era, efectivamente, a respectiva data de vencimento que jamais foi posta em causa. Deste modo, ao não proceder ao pagamento no prazo estabelecido, a Ré incorreu em mora, nos termos e para os efeitos o art. 804 do C.C.. Diz, ainda, a apelante que os termos dos acordos celebrados quanto ao pagamento das facturas nada especificam quanto ao pagamento de juros o que só pode significar que a A. renunciou a receber indemnização pela mora e que age, através da presente acção, em abuso de direito. Salvo o devido respeito, a aceitação do pagamento tardio não implica qualquer renúncia automática à indemnização pela mora, sem prejuízo do disposto no art. 786, nº 1, do C.C.([4]). Deste modo, a circunstância das partes terem feito um acordo relativamente ao pagamento de facturas já vencidas, não se provando que tivessem convencionado que não haveria lugar ao pagamento de juros, não afasta, por si só, a obrigação de indemnizar o credor pelo atraso. Não há, pois, face à prova produzida, indícios de que a A. actue em abuso de direito ao instaurar a presente acção. Diz, por outro lado, a apelante que nada se tendo provado sobre a destinação dos montantes dos cheques recebidos pela apelada, presume-se que os juros foram pagos. A factualidade assente contraria, desde logo, a afirmação. Resulta dos pontos 4 a 8 e 10 a 14 supra que os cheques emitidos pela Ré se destinaram, de acordo com a vontade desta, ao pagamento de facturas concretamente determinadas. Comprovou-se, igualmente, que os cheques foram descontados e o capital mencionado nas facturas pago (ponto 20 supra). Conforme dispõe o art. 783 do C.C., ao devedor assiste a faculdade de designar a dívida a que o cumprimento se refere. De resto, sustentando a Ré a sua defesa num alegado acordo quanto à dispensa do pagamento de juros pela mora, seria contraditório que tivesse oferecido tal pagamento à A. ou que apele agora à presunção de que o ofereceu. Em conclusão, como atrás observámos, é inequívoco que a Ré incorreu em mora, nos termos e para os efeitos o art. 804 do C.C.. Tendo em conta que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor que, nas obrigações pecuniárias, são os juros a contar do início da mora (arts. 804, nº 1, e 806 do C.C.), e não se provando que A. e Ré tivessem acordado que não haveria lugar ao pagamento dessa indemnização, forçoso é concluir que recai sobre a demandada, e aqui apelante, a obrigação do respectivo pagamento pelo tempo da respectiva mora. Improcede, assim, necessariamente o recurso. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pela Ré/apelante. Notifique. *** Lisboa, 12.3.2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Proc. 0232852, in www.dgsi.pt. [2] CJ, Ano XXI, T.V, págs. 81 a 83. [3] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 72. [4] Dispõe este normativo que: “Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações”. | ||
| Decisão Texto Integral: |