Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MÚTUO BANCÁRIO FIANÇA NULIDADE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O facto de o Tribunal recorrido não ter elencado no elenco da factualidade provada todas as cláusulas do contrato de mútuo dado à execução, dando-as como reproduzidas, não significa que estejamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto. II - Dar como reproduzido um documento é bem diferente de identificar o conteúdo nuclear de um contrato, remetendo para o teor do documento a leitura das restantes cláusulas. III - O artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.8, continua em vigor, não tendo sido revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, que aprovou o novo CPC, uma vez que se trata de lei especial, subsistindo a sua aplicação por via da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC – cf. artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. IV - Rebater que o objeto da fiança é indeterminável é pouco compaginável com a circunstância do Embargante ser um fiador interessado, por ser sócio e gerente da sociedade comercial que veio a ser a devedora afiançada. V - A formalização de um contrato por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. VI - Estabelecendo o artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46.º, n.º 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, deve ser esgrimido com base na falsidade, ao abrigo do artigo 372º do Código de Civil, pois «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo», nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do mesmo código. VII - A perda do benefício do prazo não opera relativamente ao fiador, salvo acordo nesse sentido, que não decorre de este se ter constituído principal pagador de todas as obrigações que emergiram para a mutuária do contrato de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia. VIII - No caso de dívida fraccionada em prestações, o vencimento imediato das restantes decorrente da falta de pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, não opera automaticamente, mas tão só mediante interpelação ao devedor. IX – Porém, a declaração de insolvência sempre determinaria, como efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (CIRE). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. NM… interpôs recurso do saneador‑sentença proferido em sede de embargos de executado por si intentados contra a CG…, S.A.. 2. No âmbito dos embargos de executado, o Embargante peticionou a extinção da ação executiva que a CG…, S.A. intentou contra NM…, PA…, PC… e CJ…, invocando, em suma, a inexistência de título executivo por falta de prova complementar, a iliquidez da obrigação, a nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto, a falta de comunicação ao fiador das cláusulas contratuais gerais do contrato, a falta de interpelação para o cumprimento, a modificação da obrigação em função da declaração de insolvência da devedora principal e a falta de comunicação de resolução do contrato à devedora principal. 3. A Embargada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos embargos de executado e a condenação do Embargante como litigante de má-fé. 4. Realizou-se a audiência prévia, na qual se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual e alegarem de direito, o que fizeram. 5. Proferiu-se saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos à execução e se determinou o prosseguimento da execução contra o ora Embargante. 6. Inconformado com o assim decidido, o Embargante interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (as quais não se reproduzem na sua totalidade, atendendo à sua extensão): «I - A “Fundamentação da decisão de facto” não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Exm.ª Senhora Juiz, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. II - A “Fundamentação da decisão de facto” apresenta-se muito genérica, sem especificação das provas por “acordo das partes” e documental, quando é certo que os autos comportam numerosos documentos “e a sua não impugnação”, não correspondendo à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão. (…) VI - Com a omissão da formalidade referida, prevista no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…) VII - Por efeito daquela nulidade processual, justifica-se a anulação da Sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. (…) MATÉRIA DE FACTO COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, IMPORTA ADITAR À MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA (“Factos provados”) OS FACTOS SEGUINTES, COLHIDOS DOS ELEMENTOS QUE CONSTAM DOS AUTOS E DE ACORDO COM A POSIÇÃO ASSUMIDA A RESPEITO PELAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS (A SUA NÃO IMPUGNAÇÃO) E AINDA COM A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA (ARTIGO 342.º, DO CÓDIGO CIVIL) “XI - 3. ..., no processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este. A Exequente CG…, S. A., foi citada como um dos 5 (cinco) maiores credores, para reclamar o seu crédito naquela insolvência. A Exequente CG…, S. A., constituiu Mandatário Judicial naquela insolvência. E A Exequente CG…, S. A., reclamou o crédito naquela insolvência, nomeadamente o alegado crédito decorrente daquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”. O crédito foi verificado e graduado por sentença como requerido pela CG…, S. A. e consta da lista dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado. Aquele Processo de Insolvência está a seguir “os demais termos até final”. (…) 7. O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” foi pré-elaborado pela CG…, S. A., com caráter de rigidez, sem prévia negociação individual. 8. No dia da assinatura do “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” o NM… limitou-se a subscrever a fiança tal qual lhe foi dada a conhecer e exigida pela Exequente CG…, S.A.. 9. A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”. 10. A Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente CG…, S.A., até ter sido “declarada insolvente por sentença de 18.03.2016” – “3.”, dos “Factos provados”-, processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO” e do documento junto como n.º 3 a este. (…) INEXEQUIBILIDADE DO “Título Executivo” (…) XII - Não foi alegado nem provado que o valor do empréstimo foi efectivamente entregue à mutuária. (…) XIII – O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” (título executivo) para ser exequível carece de ser complementado com a apresentação de outros documentos comprovativos da constituição da obrigação (prova adminicular), passado em conformidade com as respectivas cláusulas. (…) XIV - Tal não foi feito pela Exequente CG…, S. A., não foi alegado nem provado por esta. (…) INEXISTÊNCIA DO “Título Executivo” XIX – A Exequente CG…, S. A., não juntou com o “REQUERIMENTO EXECUTIVO” o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”. (…) XX - O montante em dívida não está determinado. XXI - O título executivo é uma condição necessária à instauração da ação executiva e tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexo, o que sucederá quando esteja corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre os documentos se articula numa relação lógica que se evidencia pelo facto de cada um deles não ter, por si, força executiva, mas, em conjunto, assegurarem essa eficácia a todo um complexo documental. XXII - É aquela a situação em que o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” se articula com “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”. PELO, QUE XXIII - Não tendo a Exequente CG…, S. A., alegado e apresentado “o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato”, o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” não são suficientes para a liquidação da obrigação exequenda. XXIV - O Executado NM… não pode deduzir defesa contra a “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO” em sede de oposição à execução (artigo 731.º, do Código de Processo Civil). (…) NULIDADE DA FIANÇA XXVII – O NM… é mero fiador e a “FIANÇA” admite “prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a CLIENTE” sem a intervenção dos fiadores. XXVIII - Através daquela cláusula, as eventuais “prorrogações do prazo e a moratórias" são deixadas nas mãos da “C…” e do "CLIENTE”, sendo certo que o fiador NM… não tem possibilidade de controlar as alterações que, depois da sua assinatura, venham a ser acordadas “entre a C… e a CLIENTE”. XXIX - A fiança cujo objeto é indeterminável é nula (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil), já que o que o ordenamento jurídico quer impedir é que a concretização das prestações devidas por força da garantia seja remetida ao puro arbítrio de outrem. (…) XXXII – À “FIANÇA” é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de Outubro 25), tendo a Exequente CG…, S., A., violado os deveres de comunicação e de informação a que estava obrigada. (…) XXXIII - A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”. (…) XXXV - Os segmentos (expressões): - “e principais pagadores” - “Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código”, têm carácter técnico-jurídico, não sendo facilmente apreensível a não juristas, a ponto de não suscitar qualquer interrogação. XXXVI - Aqueles segmentos (expressões) contém conteúdo técnico jurídico preciso que não é apreensível facilmente por um leigo. (…) XXXVII - Deve expurgar-se da “FIANÇA” (…); (…) XXXVIII - O NM… responde enquanto fiador singelo, beneficiando da excussão prévia (artigo 638.º e 639.º, do Código Civil), de outros meios de defesa do fiador (artigo 642.º, do Código Civil) e do benefício do prazo estipulado no artigo 782.º, do Código Civil e outros. (…) XL – A Exequente CG…, S.A., deve começar por atacar o património do devedor principal Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, tanto mais que, no caso, a dívida está garantida por “HIPOTECA”. (…) XLI - A Insolvência da “Q… – ARTES GRÁFICAS, LDA”, regula a dívida garantida por aquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA “em termos diversos do originário e com base no qual foi emitido aquele título executivo. XLII - Tal constitui causa superveniente que torna inexigível o título executivo. XLIII - O fiador pode opor ao Exequente a modificação da obrigação garantida decorrente da insolvência, nos termos previstos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, conquanto não possa ser considerado quer sujeito da relação subjacente quer parte naquela insolvência. (…) XLIV - Naquela insolvência, foi o crédito da CG…, S. A., julgado verificado por Sentença de homologação e graduado até ao valor garantido pela hipoteca, tendo-se atribuído no “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, junto como documento n.º 1 ao “REQUERIMENTO EXECUTIVO”, ao imóvel hipotecado o valor de QUATROCENTOS E SESSENTA MIL EUROS”. (…) XLV – A Exequente CG…, S. A., violou o princípio da boa-fé e atuou com abuso de direito. (…) XLIX - O fiador NM… opõe-se à execução dos seus bens enquanto não estiverem executados todos os bens da devedora Q…-Artes Gráficas, Ld.ª, sem o credor CG…, S. A., obter a satisfação do seu crédito – artigo 638.º, do Código Civil. L - Havendo “HIPOTECA”, o fiador NM… não quis responsabilizar-se pela dívida senão depois de executidos os bens onerados. (…) LIII – Para que o NM… possa responder na Execução, tem de ser interpelado o devedor “Q… – ARTES GRÁFICAS, LDA”, o que a Exequente Exequente CG…, S. A., não fez. (…) LIV - Aos fiadores não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782.º, do Código Civil. (…) LVI – A Exequente CG…, S. A., não rescindiu o contrato. (…) LVII - Não dirigiu à Q… – Artes Gráficas, Ld.ª nem ao (s) Executado (s) qualquer comunicação a resolver o contrato. (…) LVIII - A dívida não está vencida e por isso, não é exigível». Propugna, por isso, o Recorrente que a apelação seja julgada procedente e a execução contra si intentada seja declarada extinta. 7. A Embargante não apresentou alegações de resposta. 8. O recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por despacho proferido no dia 10.5.2019. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - Da nulidade da sentença decorrente da nulidade processual consistente na omissão da fundamentação da decisão de facto; - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Da inexequibilidade do título executivo; - Da iliquidez da obrigação subjacente ao título executivo; - Da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto; - Da exclusão de cláusulas do contrato por falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais; - Da inexigibilidade da dívida pelo benefício da excussão prévia; - Da inexigibilidade da dívida pelo benefício do prazo; - Da inexigibilidade da dívida atenta a insolvência da devedora principal; - Do abuso do direito; - Da inexigibilidade da dívida por falta de resolução do contrato. * III - Fundamentação Fundamentação de facto São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido (a que acresce a ampliação dos pontos 1 a 4 e o adicionamento de um ponto 5, ao abrigo do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma): 1. A Exequente e a sociedade Q… - Artes Gráficas, Limitada celebraram em 26.12.2013 um contrato, alterado em 4.11.2015, com o seguinte teor: «MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA No dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelas onze horas e trinta minutos, no edifício da CG… S. A, em Almada, perante mim, Licenciado JB…, Notário do Cartório Notarial de Almada de JB…, sito na Praça …, n.° … A, Laranjeira, Almada, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: JBV…, casada, natural de Amora, Seixal, residente na Rua …, n.° …, bloco …, …° dto., Aldeia de Paio Pires, Seixal, que outorga na qualidade de procuradora da "CG…, S.A.", com sede em Lisboa, na Avenida …, NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número …, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei por uma fotocópia de procuração que se encontra arquivada no maço de documentos referente ao livro C - 99, das notas deste Cartório. SEGUNDO: a) NM…, NIF …, viúvo, natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto, residente na Rua …, número … B, Fernão Ferro, Seixal; b) PA…, NIF …, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Almada, residente na Praceta …, número … B, … esquerdo, Funchalinho, Trafaria, Almada; c) PC…, NIF …, divorciada, natural da freguesia e concelho de Almada, residente na Rua …, lote … A, Fernão Ferro, Seixal; e d) CJ…, NIF …, divorciada, natural da freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, residente na Rua …, lote …, Redondos, Pernão Ferro, Seixal, todos que outorgam por si e na qualidade de únicos sócios e o primeiro da alínea a) também como sócio gerente e em representação da sociedade "Q… - ARTES GRÁFICAS, LOA.", com sede na Rua …, número … C, freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o único número de matrícula e pessoa colectiva …, com o capital social de cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos, com poderes para o acto, qualidade e suficiência de poderes, conforme verifiquei por urna certidão permanente tendo sido exibido e entregue com o código de acesso …-…-… nos termos do artigo 75 n.º 5 do Código do Registo Comercial. Verifiquei a identidade da primeira outorgante pelo meu conhecimento pessoal, a do primeiro da alínea a) pelo Bilhete de Identidade n.º … de 21/02/2005, emitido pelos SIC de Lisboa e a dos restantes pelos Cartões do Cidadão n.°s … válido até 16/06/2016, … válido até 19/11/2017 e … válido até 04/09/2018 emitidos pelo Estado Português. PELOS COMPARECENTES FOI DITO: Que, pela presente escritura, a CG…, S.A., concede à representada dos segundos outorgantes, "Q… — ARTES GRÁFICAS, LDA.", (adiante designada por CLIENTE e/ou HIPOTECANTE), um mútuo no montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS, importância de que estes confessam desde já a sociedade sua representada devedora. O mútuo reger‑se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado. Em garantia: A) Do capital emprestado, no referido montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS. B) Dos respectivos juros, que se fixam para efeito de registo, em até à taxa anual de ONZE VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO, acrescida de uma sobretaxa até três por cento, ao ano, em caso de mora; e C) Das comissões, despesas, outros encargos e respectivos juros de mora emergentes do contrato de empréstimo, que em conjunto e para efeitos de registo, se fixam em SEIS MIL E SEISCENTOS EUROS; a HIPOTECANTE, a sociedade "Q… - ARTES GRÁFICAS, LDA.", constitui, a favor da C…, que a aceita, hipoteca sobre o seguinte bem, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras: a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao … DIREITO E … DIREITA, destinada a indústria, com acesso pelo número … C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na RUA …, NÚMEROS … B E … C, freguesia da COVA DA PIEDADE, concelho de ALMADA, descrito na … Conservatória do Registo Predial de ALMADA, sob o número …, da referida freguesia, lá registada, a constituição de propriedade horizontal pela Apresentação dez, de quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa, encontrando-se a fracção registada a favor da sociedade "Q… ARTES GRÁFICAS, LDA.", pela Apresentação vinte e dois, de vinte de Junho de dois mil e um, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas sob o artigo …, proveniente do artigo …. A HIPOTECANTE atribui ao imóvel hipotecado o valor de QUATROCENTOS E SESSENTA MIL EUROS. A hipoteca atrás referida é feita por tempo indeterminado, subsistirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura, e abrange, além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data da presente escritura e as que, de futuro, venham a existir no referido imóvel, obrigando-se a HIPOTECANTE a requerer e promover os respectivos averbamentos na Conservatória do Registo Predial competente, ou não o fazendo, desde já autoriza a C… a requerê‑los, caso em que os correspondentes recibos ficarão a constituir elementos referidos a esta escritura para efeitos de exequibilidade. A HIPOTECANTE reconhece à C… o poder de considerar os créditos emergentes do contrato de empréstimo acima referido imediata e integralmente vencidos se o bem dado em garantia for objecto de venda, permuta, arrendamento, cedência de exploração ou qualquer forma de alienação ou anexação, incluindo a realização de quaisquer contratos promessa, sem o prévio acordo, escrito da C…, bem como nos casos de desvalorização que não resulte do uso corrente, de penhora, arresto ou outro meio de apreensão judicial. A HIPOTECANTE obriga-se a segurar o mesmo bem à vontade da C…, e a só com acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando a C…, desde já, autorizada a alterá‑los, a pagar por conta daqueles os respectivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplicá-la directamente no pagamentos de prestações vencidas ou vincendas, e a averbar para estes fins as apólices a seu favor. Correrão por conta da HIPOTECANTE e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato, incluindo as do registo da hipoteca, seu distrate e cancelamento, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que a C… haja de fazer para cobrança do seu crédito. Se a HIPOTECANTE não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a C… fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso. No entanto, o direito ao reembolso de despesas fundadas na mora da CLIENTE, está limitada às despesas que, por conta desta, tenham sido suportadas pela C… perante terceiros, mediante apresentação da respectiva justificação documental. Os documentos que representam os créditos da C… constituirão títulos referidos a este contrato e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso. DISSERAM OS TODOS SEGUNDO OUTORGANTE POR SI: Que se responsabilizam solidariamente como FIADORES e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à C… pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a CLIENTE. Os FIADORES renunciam ao beneficio do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código. DISSE POR ÚLTIMO A PRIMEIRA OUTORGANTE: Que para a CG…, que representa, aceita a presente hipoteca e fiança, nos termos e condições exaradas. ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM (…) Fiz aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos», conforme documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento executivo. 2. Consta do «Documento complementar» ao «Contrato de mútuo com hipoteca e fiança» que: «Documento elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de mútuo com hipoteca e fiança em que são partes: CREDORA: CG…, S.A., adiante designada por C… ou CG…; DEVEDORA: O… - ARTES GRÁFICAS, LDA. GARANTES: NM…, PA…, PC… e CJ…. titulado por escritura pública lavrada pelo e registada sob o número. Além das cláusulas constantes da escritura pública de que este documento é parte integrante são também aplicáveis ao mencionado contrato, que se encontra registado na C… sob o número …, barra, …, barra, … (…/…/…), com o Código de Finalidade seiscentos e dois, as seguintes cláusulas: 1. FINALIDADE: O crédito destina-se a apoio ao investimento. 2. MONTANTE: O montante do empréstimo é de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS. 3. PRAZOS: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos: a) Prazo de diferimento (período em que não há lugar a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos): doze meses, a contar da data da celebração da escritura. b) Prazo de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos): quarenta e oito meses, a contar do termo do prazo de diferimento. c) Prazo global: sessenta meses, a contar da data da celebração da escritura. 4. UTILIZAÇÃO DE FUNDOS: Os fundos são entregues, na data da celebração da escritura, por crédito na conta de depósito à ordem adiante indicada. 5. TAXA DE JURO: 5.1- O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread" de seis vírgula vinte e cinco por cento, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de seis vírgula quinhentos e setenta e sete por cento ao ano. 5.2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de cálculo atual, barra, trezentos e sessenta dias divulgada pela REUTERS, página EURIBOR zero um. 5.3- Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de trezentos e sessenta dias a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às onze horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela C… de entre o painel de bancos contribuidores da EURIBOR. 6. TAE: A taxa anual efetiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei número duzentos e vinte, barra, noventa e quatro, de vinte e três de Agosto, na data da feitura do contrato, é de seis vírgula setecentos e setenta e nove por cento. Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo dois do Decreto-Lei número duzentos e vinte, barra, noventa e quatro, por não ser possível fixá-la antecipadamente. 7. PAGAMENTO DOS JUROS E DO CAPITAL: 7.1- Antes do prazo de amortização, os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos, postecipada e sucessivamente, no termo de cada período de contagem de juros; durante o prazo de amortização, os juros, calculados e liquidados nos mesmos termos, serão pagos em conjunto com as prestações adiante referidas. 7.2- Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o mês, iniciando‑se o primeiro período na data da celebração da escritura. 7.3- O capital será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do prazo de diferimento, no dia correspondente ao da celebração desta escritura, e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 7.4- Caso a data da celebração da escritura ocorra num dos últimos cinco dias do mês que estiver em curso, as prestações de juros e de capital só serão pagas no terceiro dia útil do mês seguinte relativamente à data em que as mesmas seriam exigíveis de acordo com os números anteriores, vencendo-se juros até à data do pagamento. 8. REEMBOLSO ANTECIPADO: Em caso de reembolso antecipado da totalidade ou de parte do capital em dívida serão devidos os juros relativos ao período de contagem então em curso; porém, a C… reserva-se o direito de cobrar uma comissão de antecipação de dois vírgula cinco por cento, incidente sobre o montante de capital reembolsado antecipadamente, com um valor mínimo estabelecido no preçário divulgado em todas as Agências da C…, nos termos legais, atualmente de cem Euros. (…) 10. CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM: As utilizações e os reembolsos previstos neste contrato serão efetuados através da conta de depósito à ordem número …, barra, …, barra, …, constituída em nome da CLIENTE na Agência Central da C… em Almada. 11. FORMA DOS PAGAMENTOS: 11.1- Todos os pagamentos a que a CLIENTE fica obrigada serão efetuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CG… autorizada a proceder às respetivas movimentações. 11.2- No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CG… autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome da CLIENTE e ou dos FIADORES, de que a CG… seja depositária, para o que os mesmos FIADORES dão também e desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação. 11.3- Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado, a cobrança ser efetuada no primeiro dia útil seguinte com data-valor do dia-de vencimento. 11.4- Qualquer pagamento efetuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital. 12. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: 12.1. Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de juros remuneratórios, a C… terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar os juros remuneratórios, desde que a capitalização abranja juros remuneratórios (vencidos e não pagos) correspondentes a período não inferior ao determinado pela lei em vigor no momento da capitalização, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste. 12.2. A capitalização de juros moratórios poderá ocorrer nos termos em cada momento autorizados pela lei. (…) 14. INCUMPRIMENTO - JUROS: 14.1- Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de (i) capital, (ii) juros remuneratórios capitalizados, exceto na parte em que estes se tenham vencido sobre juros remuneratórios anteriormente capitalizados (que não vencem juros moratórios) e ou (iii) comissão pela recuperação de valores em dívida, na medida em que tiver acrescido ao capital, a C… poderá cobrar, dia a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa estipulada nos termos da cláusula cinco ("Taxa de Juro"), acrescida de uma sobretaxa até três por cento ou outra que seja legalmente admitida. 14.2- Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de outras quantias, designadamente da comissão pela recuperação dos valores em dívida enquanto não for acrescida ao capital, outras comissões, despesas e encargos, a C… poderá cobrar, dia. a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa correspondente à taxa publicada na portaria aplicável nos termos do artigo cento e dois do Código Comercial, acrescida da sobretaxa máxima permitida pelo artigo mil cento e quarenta e seis do Código Civil. (…) 16. COMUNICAÇÕES, AVISOS E CITAÇÃO (DOMICÍLIO/SEDE): a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CG… aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CG… de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for. b) As comunicações e os avisos têm-se por efetuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos. c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato. 17.A.1. INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA: 17.A.1- A C… poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) f) Insolvência da CLIENTE e/ou dos FIADORES, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito. (…) 17.A.2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior da presente cláusula, a CG… fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da CLIENTE emergentes de outros contratos com ela celebrados. 17.A.3- O não exercício pela CG… de aualquer direito ou faculdade que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia a tal direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes não obstante o seu não exercício. 17.A.4- A eventual concessão pela CG… de um prazo adicional para o cumprimento de determinada obrigação não constitui precedente suscetível de ser invocado no futuro. 17-B. SITUAÇÃO MATERIAL ADVERSA: Qualquer alteração negativa substancial nos negócios da CLIENTE ou quaisquer alterações materiais no seu passivo ou ativo determinadas por uma qualquer causa, incluindo, em geral, a realização de qualquer operação, ato ou negócio cujo objetivo ou efeito, direto ou indireto, seja diminuir o valor da sua situação patrimonial líquida da qual resulte ou possa, segundo um juízo fundamentado da CG…, determinar o incumprimento definitivo de alguma das obrigações assumidas no presente contrato relativas ao pagamento do montante que se encontrar em dívida e/ou relativas às garantias prestadas, confere à C… o direito de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. 18. CONFISSÃO DE DÍVIDA: A CLIENTE confessa-se devedora da quantia utilizada através deste contrato, dos respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos. 19. MEIOS DE PROVA: 19.1- Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo. 19.2- As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados (…)», conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo. 3. A sociedade Q… - Artes Gráficas, Limitada foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 18.3.2016, no âmbito do processo de insolvência n.º …/…, que corre termos no ….º Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juiz …, conforme documento n.º 3 junto com o requerimento executivo. 4. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19.4.2016, enviada e recebida pelo Embargante, a Exequente interpelou-o [, na qualidade de fiador e de principal pagador,] para o pagamento da quantia de 129 088,36 € e comunicou-lhe que, tendo-se verificado a declaração de insolvência da empresa Q… - Artes Gráficas, Lda. em 18.3.2016, se encontra integralmente vencida a dívida. 5. Consta do requerimento executivo do processo principal (p. …/…) que o valor indicado para a execução - 134 977,37 € - se reporta a 16.11.2016, correspondendo a: a) Capital: 127 767,32 €; b) Juros de 26.2.2016 a 16.11.2016: 6 932,74 €; c) Despesas: 0,00 €; d) Comissões: 0,00 €; e) Impostos: 277,31 €. Apreciação do objeto do recurso - Da nulidade da sentença decorrente da nulidade processual consistente na omissão da fundamentação da decisão de facto O Apelante invoca a nulidade decorrente de o saneador-sentença não conter a especificação dos fundamentos que justificam a decisão sobre a matéria de facto, o que determina a anulação dos atos subsequentes, inclusive da referida decisão, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 2, do CPC. Precisa que a “Fundamentação da decisão de facto” não satisfaz a exigência legal de fundamentação estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Acrescenta que estamos perante uma fundamentação muito genérica, sem especificação das provas por “acordo das partes” e documental, quando é certo que os autos comportam numerosos documentos “e a sua não impugnação”. Apreciando: Antes de mais, cumpre salientar que não estamos perante a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. Na verdade, a falta de fundamentação de facto na sentença tem previsão legal específica, sendo identificada como um vício da sentença. Assim, preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Nas palavras de Alberto Reis, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (in Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra, pois, a previsão da alínea b) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – cf. acórdão do STJ de 2.6.2016, p. 781/11, in www.dgsi.pt. Na situação em apreço, o reparo do Apelante coloca-se, pois, no domínio da justificação da decisão sobre a matéria de facto e ao exercício a que alude o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Lê-se no saneador-sentença recorrido que «A factualidade assente decorreu do acordo das partes, tendo ainda presente os documentos juntos e a sua não impugnação». Tendo em consideração o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual o juiz deve considerar os factos provados por acordo e por documento, não vemos como sustentar a nulidade da sentença. Estamos perante prova tabelada, nos termos dos artigos 371.º, n.º 1, do Código Civil (prova documental) e 574.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC (prova por acordo das partes), subtraída à livre convicção do julgador. Em face do exposto, é de improceder a invocada nulidade do saneador-sentença. - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a) O Apelante sustenta que os factos provados sob os pontos 1 a 3 devem ser complementados com o teor completo dos contratos. Argui que a “atitude” do Tribunal recorrido de referenciar como matéria de facto documentos juntos aos autos, dando-os «por integralmente reproduzidos», sem transcrever o que em seu entender é matéria de facto significante para uma tomada de decisão de direito, não satisfaz os requisitos legais. Mais alega que não basta dar como reproduzidos determinados documentos, pois que isso não permite a apreensão do seu conteúdo e as decisões judiciais devem compreender‑se por si próprias, sem recurso a elementos externos. Apreciando: O facto de o Tribunal recorrido não ter elencado todas as cláusulas do contrato de mútuo dado à execução, dando-as como reproduzidas, não significa que estejamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto. É certo que os documentos não são factos mas meros meios de prova de factos, pelo que integrará prática corrente tecnicamente menos correta a remessa para o teor dos documentos. Contudo, há que fazer operar uma destrinça óbvia. Dar como reproduzido um documento é bem diferente de identificar o conteúdo nuclear de um contrato, remetendo para o teor do documento a leitura das restantes cláusulas. No caso em apreço, a remissão é claramente suficiente, pois o julgador tomou posição sobre se os factos constantes do documento se podem considerar provados. Aliás, estamos perante um contrato dado à execução como título executivo, o que reforça a ideia de que tem de ser perspetivado como um todo. De qualquer modo, a existir insuficiência factual, nada obsta a que a própria Relação adquira para o segmento da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada. É o que se fez, como decorre da análise da factualidade provada, para uma melhor compreensão da matéria de facto com vista ao seu enquadramento jurídico em sede de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC. b) O Apelante considera que devem ser acrescentados à matéria de facto provada os seguintes factos: «O “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” foi pré-elaborado pela CG…, S. A., com caráter de rigidez, sem prévia negociação individual»; «No dia da assinatura do “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” o NM… limitou-se a subscrever a fiança tal qual lhe foi dada a conhecer e exigida pela Exequente CG…, S.A.»; «A Exequente CG…, S.A., não comunicou nem informou o NM… do conteúdo da “FIANÇA”»; «A Q… – Artes Gráficas, Ld.ª, cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente CG…, S.A., até ter sido “declarada insolvente por sentença de 18.03.2016” – “3.”, dos “Factos provados”-, processo que corre termos sob o n.º …/…, pela Inst. Central – ….ª Sec. Comércio – J…, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Barreiro, conforme documento junto como n.º 1 à Oposição à Execução por Embargos de Executado, constando tal facto em “7”, do “REQUERIMENTO EXECUTIVO “ e do documento junto como n.º 3 a este»; «A Exequente CG…, S.A., foi citada como um dos 5 (cinco) maiores credores, para reclamar o seu crédito naquela insolvência. «A Exequente CG…, S.A., constituiu Mandatário Judicial naquela insolvência»; «A Exequente CG…, S. A., reclamou o crédito naquela insolvência, nomeadamente o alegado crédito decorrente daquele “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respectivo “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, com uma “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”»; «O crédito foi verificado e graduado por sentença como requerido pela CG…, S. A. e consta da lista dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado»; «Aquele Processo de Insolvência está a seguir “os demais termos até final”». Apreciando: Na decisão da matéria de facto, o Tribunal deve considerar apenas os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (artigo 5.º do CPC), estando‑lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. Trata-se de manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto, mas também na 2.ª instância, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (cf. o acórdão do STJ de 17.5.2017, p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt). Ora, no que concerne ao processo de insolvência, remetemos para a fundamentação do Tribunal recorrido a fls. 16 e 17 da decisão em análise, a qual subscrevemos na íntegra: «O embargante alegou ainda que a exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência da devedora principal, o qual foi verificado, graduado e reconhecido, concluindo que, desta forma, a dívida encontra-se regularizada no âmbito do processo de insolvência, sendo abusivo reclamar o mesmo crédito nesta execução. Ora, o facto de o exequente ter reclamado o seu crédito e de o mesmo ter sido reconhecido e graduado no processo de insolvência da devedora principal não significa que a exequente tenha perdido o direito de accionar os fiadores desse crédito, desde que o mesmo ainda não se encontre pago». Assim, por ser irrelevante para a apreciação dos embargos a matéria sobre a insolvência que se pretende acrescentar, nada mais há a referir quanto ao ponto 3 dos factos provados. No que concerne à pré-elaboração, rigidez e falta de negociação individual das cláusulas do contrato, apontando para as suas características como cláusulas contratuais gerais, trata-se de matéria conclusiva e de direito, a qual não tem de ser vertida na factualidade provada. Relativamente ao facto de o Executado/Embargante se ter limitado a subscrever a fiança tal qual lhe foi dada a conhecer e exigida pela Exequente CG…, S.A., sem que lhe tenha sido comunicado o conteúdo da fiança, por se tratar de matéria claramente controvertida entre as partes, nunca poderia ser considerada provada por acordo, ao abrigo dos artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC. Por fim, afirmar que a «Q… – Artes Gráficas, Ld. cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente CG…, S.A., até ter sido declarada insolvente por sentença de 18.03.2016», é claramente conclusivo, nada sendo dito relativamente a eventuais pagamentos e valores alegadamente pagos. Em face do exposto, improcede neste particular a impugnação da matéria de facto pelo Apelante. - Da inexequibilidade do título executivo O Apelante argui que a Exequente CG…, S.A. não juntou com o requerimento executivo o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela C… e relacionados com o presente contrato. Considera que o título executivo é uma condição necessária à instauração da ação executiva e, tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexa. Conclui que, não tendo a Exequente CG…, S.A, alegado e apresentado «o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CG…, e relacionados com o presente contrato», o «Mútuo com hipoteca e fiança» e respetivo «documento complementar», com uma «alteração ao contrato com hipoteca e fiança» não são suficientes para a liquidação da obrigação exequenda. Apreciando: Considerando a data em que a ação executiva teve início e a data em que foi elaborado o documento dado à execução – 26.12.2013 – (que consubstancia o contrato de mútuo com hipoteca e fiança assinado pelos Executados), é aplicável in casu o disposto no artigo 703.º, n.º 1, do CPC de 2013, segundo o qual à execução podem servir de base «d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». Importa saber se tal normativo é aplicável em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.8 (que transforma a CG…, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), nos termos do qual «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela C…, prevejam a existência de uma obrigação de que a C… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». Será que o referido preceito foi tacitamente revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho que aprovou o novo CPC? Em sentido afirmativo, pronunciaram-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra: Almedina, 2014, p. 192. Também na jurisprudência, o acórdão do TRL de 3.5.2016 (p. 427/13.8TBPTS-B.L1-1, in www.dgsi.pt) defende que a previsão constante do citado n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 teve unicamente em vista os documentos criados antes da entrada em vigor deste diploma. A jurisprudência maioritária é no sentido oposto, sustentando a tese de que subsiste em vigor o citado normativo, sendo aplicável aos contratos celebrados pela CG…, mesmo a partir da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 287/93 (1 de setembro de 1993 - artigo 10.º). Neste particular, tem sido esta a posição sufragada no Supremo Tribunal de Justiça: - Acórdão de 18.11.1999, proferido no processo n.º 99A859 (in www.dgsi.pt): (…) IV - Não existe qualquer desconformidade entre o artigo 9, n. 4 do DL 287/93, de 20 de Agosto e o texto da Constituição e que porventura ultrapasse o disposto no artigo 3, n. 3 da CRP pois o preceito não representa mais do que a aplicação do já consignado no artigo 46, alínea d) do C.P.Civil, diploma esse construído e exarado dentro dos princípios e norma constitucionais. V - Se os embargantes por via do DL 287/83, não forem discriminados em relação a todos os que porventura venham a ter tratos negociais com entidades que beneficiem da força executiva em causa, não existe violação do princípio da igualdade»; - Acórdão de 5.7.2001, no Agravo n.º 1527/01 - 1.ª Secção (sumário disponível em www.stj.pt): «I - No contrato de financiamento à importação de matérias primas na forma de abertura de crédito em conta corrente, o banqueiro coloca, por certo tempo, à disposição do cliente, uma determinada importância, que este poderá movimentar através de levantamentos e reembolsos, operando-se os pagamentos ao terceiro exportador a pedido do devedor e através de transferências bancárias, sendo as quantias debitadas na conta do devedor nas datas dos respectivos vencimentos. II - Trata-se de um contrato em que se convencionam prestações futuras, determinadas ou determináveis pelos pedidos de financiamento, nos termos do art.º 805 do CPC. III - Tal contrato, celebrado pela CG…, constitui título executivo, tanto nos termos da al. c), como da al. d) do art.º 46 do CPC, por força do disposto no art.º 9, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08, que é de aplicação imediata. IV - Os pedidos de concretos financiamentos são títulos executivos – al. c) do citado art.º 46». - Acórdão de 9.5.2002, na Revista n.º 811/02 - 7.ª Secção (sumário disponível em www.stj.pt).: «Nos termos do art.º 9, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08, constitui título executivo a proposta de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente aceite pelo devedor, acompanhada das notas de débito». Nos Tribunais da Relação seguiram o mesmo diapasão os acórdãos do TRP de 26.1.2015 (p. 1162/14.5T8PRT.P1), do TRL de 25.6.2015 (p. 729/14.6T8LRS.L1-2) e do TRC de 28.4.2015 (p. 2186/14.8TJCBR.C1), de 4.4.2017 (p. 8478/16.4T8CBR.C1), e de 8.5.2018 (p. 772/14.5TBCBR-A.C1). Na doutrina, Lebre de Freitas indica como exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo por disposição especial de lei, o documento de contrato de mútuo concedido pela CG…, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.8 - in “A Ação Executiva à luz do Código de Processo civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pp. 79-80. Também Marco Carvalho Gonçalves se pronuncia nesse sentido, ao analisar o vasto elenco de «títulos executivos por força de disposição especial», onde inclui o «título emitido por instituição bancária ou de crédito», referindo que «Nos termos do artº 9º, nº 4, do DL n.º 287/93, de 20 de abril, os documentos que, simultaneamente, titulem atos ou contratos realizados pela CG…, que prevejam a existência de uma obrigação de que essa instituição bancária seja credora e que se encontrem assinados pelo devedor revestem força executiva, sem necessidade de outras formalidades. É o que sucede, por exemplo, com uma “proposta de empréstimo sob a forma de conta corrente aceite pelo devedor, acompanhada das notas de débito ou com um contrato de mútuo, concedido pela CG…, desde que se encontre assinado pelo devedor”» - in Lições de Processo Civil Executivo, 2.ª edição revista e aumentada, Coimbra: Almedina, p. 143 (indicando nas notas de rodapé 497, 498 e 499 doutrina e jurisprudência a respeito desta questão). Assim, tendo em linha de conta esta jurisprudência e o preceito citado, tecem-se duas ordens de considerações: - O referido artigo 9.º, n.º 4, é também aplicável aos contratos celebrados após o início de vigência daquele diploma, não se justificando a interpretação restritiva da norma, limitando a sua aplicação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor; - Este preceito continua em vigor, não tendo sido revogado pela Lei n.º 41/2013, que aprovou o novo CPC, uma vez que se trata de lei especial, subsistindo a sua aplicação por via da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º – cf. artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Não obstante o legislador do CPC de 2013 tenha pretendido limitar o elenco dos títulos executivos, não deixou de prever que continuariam a valer como títulos executivos os documentos a que, por disposição especial, fosse atribuída força executiva. Assim, é aplicável ao caso o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC, conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 287/93. Resta saber se o documento dado à execução é suficiente para que se possa subsumir na previsão do artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, conjugado com o artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ainda que na decisão recorrida não se tenha equacionado a aplicação do artigo 9.º, n.º 4. Ora, contrariamente ao que sucede com o contrato de abertura de crédito em conta corrente (figura com a qual o Apelante parece fazer confusão), em que se impõe ao exequente documentar a efetiva disponibilização e utilização do crédito e consequente surgimento da obrigação de restituir em conformidade com o ajustado, juntando documentação pertinente, num contrato de mútuo bancário, a entrega de dinheiro constitui um elemento integrante do contrato, nos termos do artigo 1142.º do Código Civil. Como bem salienta o Tribunal a quo, a fls. 6 do saneador-sentença, ficou exarado «Que, pela presente escritura, a CG…, S.A., concede à representada dos segundos outorgantes, "Q… — ARTES GRÁFICAS, LDA.", (adiante designada por CLIENTE e/ou HIPOTECANTE), um mútuo no montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL EUROS, importância de que estes confessam desde já a sociedade sua representada devedora», o que significa que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue à mutuária. Assim, do acordo celebrado por escritura pública que serve de base à execução resulta desde logo a efetiva utilização do crédito concedido pela mutuária e, por esta via, a constituição da obrigação de restituir a cargo desta e de seus fiadores. Termos em que se considera improcedente a argumentação no sentido da inexistência de título executivo. - Da iliquidez da obrigação subjacente ao título executivo O Embargante reporta-se também à iliquidez da obrigação exequenda. Nos termos do artigo 713.º do CPC, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 771.º, n,º 1, do Código Civil, de simples interpelação do devedor. A obrigação ilíquida é aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado. Ora, da análise conjugada do título executivo com o requerimento executivo, resulta o quantitativo da obrigação em causa. Assim, consta do requerimento executivo que o valor indicado para a execução - 134 977,37 € - se reporta a 16.11.2016, correspondendo a: a) Capital: 127 767,32 €; b) Juros de 26.2.2016 a 16.11.2016: 6 932,74 €; c) Despesas: 0,00 €; d) Comissões: 0,00 €; e) Impostos: 277,31 €. Como bem enfatiza o Tribunal recorrido, a fls. 8 e 9 do saneador-sentença, incumbia ao Executado/Embargante alegar (e demonstrar) a inexistência do alegado direito de crédito e da correlativa obrigação – v.g. por ser falsa a escritura pública ou por não ter sido constituída a obrigação nos termos que aí constam ou ainda por se ter verificado o pagamento, total ou parcial, do montante reclamado. Em face do exposto, cai por terra a invocada iliquidez da obrigação. - Da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto O Apelante alega que é mero fiador e a fiança admite prorrogações do prazo e moratórias que forem convencionadas entre a CG… e a cliente sem a intervenção dos fiadores. Argui que, através daquela cláusula, as eventuais «prorrogações do prazo e a moratórias» são deixadas nas mãos da “C…” e do "CLIENTE”, sendo certo que o fiador não tem possibilidade de controlar as alterações que, depois da sua assinatura, venham a ser acordadas entre a “C…” e a “CLIENTE”. Conclui pela nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objeto, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. Apreciando: Consta do contrato dado à execução a seguinte cláusula: «Que se responsabilizam solidariamente como FIADORES e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à C… pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a CLIENTE». Coloca-se o problema de saber se o objecto desta fiança é determinável. A fiança traduz-se numa garantia pessoal pela qual o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil. Dispõe o n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, traduzindo-se tal acessoriedade na estreita ligação entre a obrigação principal e a obrigação do devedor, que determina que a obrigação do fiador acompanhe as vicissitudes da obrigação principal desde o nascimento até à extinção. Outra consequência da acessoriedade consiste na possibilidade de o fiador invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (artigo 637.º do Código Civil). De acordo com o artigo 634.º do Código Civil, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor. Decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil, que o objecto da fiança são os direitos de crédito cuja satisfação ela garante. Estes direitos, objecto jurídico da fiança, tanto podem referir-se a obrigações já constituídas, como a obrigações a constituir (artigo 628.º, n.º 2, do Código Civil). No que diz respeito às obrigações já constituídas, é óbvio que não será nula por indeterminabilidade do objecto a fiança que, independentemente da identificação dos títulos de constituição, garanta a satisfação de todos os direitos de crédito que, por exemplo, um banco detém sobre uma sociedade. O seu objeto, embora não determinado, é determinável. Decorre do contrato em apreço que foram estabelecidos o critério e os conteúdos objetivos com base nos quais serão avaliados no vencimento a pretensão do credor e a obrigação do devedor, porque no momento do contrato devem existir os requisitos deste, devendo assim, as partes conhecer com certeza o modo de determinação da prestação (cf. Vaz Serra, R.L.J., 107, pp. 259 e 260; no mesmo sentido e entre outros, Galvão Teles, Direito das Obrigações, p. 31 e Menezes Cordeiro, parecer publicado na Col. Jur., 1990, III, p. 56). Remetemos ainda para a argumentação do saneador-sentença neste ponto. Na verdade, como aí se escreveu a fls.10, o facto de o Embargante fiador ter declarado que «dá antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C… e a Cliente» não significa que o objeto da fiança seja indeterminável, pois que o prazo da fiança há de coincidir com o prazo estabelecido para a devedora princiapl nos termos permitidos pelo clausulado da escritura. Como é óbvio, o objecto da fiança não é indeterminável. Os fiadores não ficaram ilimitadamente nas mãos do credor e de terceiros. Aliás, tal raciocínio é até pouco compaginável com a circunstância do Embargante ser um fiador interessado, por ser sócio e gerente da sociedade comercial que veio a ser a devedora afiançada. Não tem cabimento colocar-se como um terceiro, alheio e desconhecedor das obrigações assumidas, quando é sócio-gerente da própria afiançada. Ainda que assim não se entendesse, a invalidade só afetaria (como se escreveu na decisão recorrida) esta parte e não toda a fiança, sendo que aqui não está em causa qualquer prorrogação do prazo ou moratória ou qualquer acordo posterior celebrado entre as partes sem o consentimento e conhecimento do embargado. Em face do exposto, julgo improcedente a excepção da nulidade da fiança prestada pelo Embargante. - Da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais O Apelante argumenta que, sendo aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, não tendo a Exequente comunicado ou informado do conteúdo da fiança, devem ser excluídas do contrato a cláusula segundo a qual os fiadores se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer garantias que sejam ou venham a ser devidas à C… pela cliente bem como aquela segundo a qual os fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil. Argui que os segmentos (expressões) «principais pagadores» e «renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código» têm pendor técnico-jurídico, não sendo facilmente apreensível a não juristas, a ponto de não suscitar qualquer interrogação. O Tribunal recorrido afasta a argumentação do Embargando sustentando que a fiança foi prestada por escritura pública, a qual não foi objeto de qualquer tipo de impugnação. Assim, lê-se a fls. 11 e 12 do saneador-sentença que: «Assim sendo e tendo em conta as especiais formalidades de que se reveste uma escritura pública, parece-me duvidoso que se possa aplicar ao caso em análise o Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais, designadamente os seus artigos 5° e 6° – vide o art. 1° do citado regime jurídico. De todo o modo, tendo em conta que o que está aqui em causa é a alegada falta de comunicação e explicação das cláusulas que levariam o embargante a concluir que se estava a vincular nos termos em que o fez, importa evidenciar que, como consta da escritura dos autos, a mesma foi lida perante o embargante, tendo-lhe sido explicado o respectivo conteúdo. Assim sendo, em caso algum se poderá considerar que foram postergados os deveres de comunicação e de informação, mormente no que respeita às cláusulas relativas à vinculação do embargante. Competia ao embargante, caso lhe subsistisse dúvidas, mesmo após a leitura e explicação da escritura, pedir informações complementares que, decerto, lhe seriam prestadas. Nestes termos, considero que não faz qualquer sentido que o embargante afirme que não entendeu em que termos se estava a vincular, por não lhe ter sido comunicadas e explicadas as cláusulas da fiança que prestou». Apreciando: A aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, com as suas subsequentes alterações, não é controvertida no recurso. É de realçar o disposto no artigo 1.º do diploma, sublinhando-se que, com os n.ºs 2 e 3 (acrescentados pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7.7, e pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31.8, respetivamente), o âmbito de aplicação do diploma deixou de ser definido pelo critério da generalidade das cláusulas para passar a sê-lo pelo critério da sua não negociação. Nessa medida, o facto de determinado contrato constar de escritura pública não pode excluir a aplicabilidade do regime daquele diploma ao seu clausulado, designadamente no que concerne ao eventual carácter abusivo de cláusulas não negociadas que dele possam constar. Sem embargo, a aplicabilidade das obrigações de comunicação e de informação das cláusulas por parte do predisponente, cujos ónus de prova sobre ele impendem nos termos dos seus artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, permanece um obstáculo dificilmente transponível. Na verdade, estipula o artigo 4.º, n.º 1, do Código do Notariado que «compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance». Por seu turno, dispõe o artigo 46.º do mesmo Código que «1 - o instrumento notarial deve conter: (…) l) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo (…)». Preceitua o artigo 50.º do diploma em apreço que essa leitura «pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente» (nº 2) e que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» (n.º 3). Esta disciplina é extensiva aos documentos complementares, por força dos n.ºs 3 e 4 do artigo 64.º do citado Código. O n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil estabelece que «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora». Sendo que, nos termos do artigo 372º do mesmo Código, «a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade» (n.º 1) e «o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi» (n.º 2). Em face dos normativos citados, perfilhamos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, plasmado no acórdão de 10.5.2007 (p. 07B841, in www.dgsi.pt), segundo o qual há «prova plena a afastar com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio». Assim, como se escreveu no acórdão do TRP de 23.11.2017 (p. 7429/13.2TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt), o qual seguimos de perto, «se na escritura ora dada à execução se atesta que os outorgantes, designadamente o ora Embargante, “afiançam solidariamente todas as obrigações que os mutuários assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia”, terá de se pressupor que o notário lhes explicou o significado e o efeito dessa sua declaração». Como, aliás, se confirma no último parágrafo da escritura «Fiz aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos». Pelo que estes só podem pôr em causa tal facto invocando e demonstrando a falsidade da escritura. Em sentido contrário, se pronunciaram o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão 13.9.2016 (p. 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1), e o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14.6.2016 (p. 4570/08.7TBVNG-A.P2), ambos consultados em www.dgsi.pt, nos quais se considerou excluída do contrato a cláusula relativa à renúncia ao benefício da excussão prévia, por ausência de prova de que tivesse sido explicada aos outorgantes fiadores. Não subscrevemos a argumentação de que, nos termos do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, pois o cuidar deste pressuposto inscreve-se também no leque de obrigações do notário (cf. acórdão do TRP de 23.11.2017). Se o notário se aperceber que o fiador foi colhido de surpresa com a explicação do alcance de cláusulas como a da declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia e da perda do benefício do prazo, deverá sustar o ato e conceder-lhe prazo para refletir sobre o alcance da obrigação que vai assumir. E, sendo necessariamente pressuposta a vinculação do notário a tomar tal precaução, a arguição da falsidade do ato poderá versar apenas a omissão desse cuidado. Improcede, pois, a argumentação do recurso nesta vertente. - Do benefício da excussão prévia A subsidiariedade da fiança reconduz-se à possibilidade de o fiador invocar o benefício da excussão, conforme resulta do artigo 638.º do Código Civil, impedindo o credor de executar o património do fiador enquanto não tiver tentado sem sucesso a execução através do património do devedor. Exceto quando o fiador se assuma como principal pagador, só depois de exaurido o património do devedor, pode aquele ser chamado a responder pelo pagamento do crédito com o seu próprio património (artigos 638.º, n.ºs 1 e 2 e 601.°, do Código Civil), sendo nisto que consiste a subsidiariedade da fiança, concretizada no benefício da excussão prévia. No caso dos autos, o Embargante assumiu-se como principal pagador, pelo que não lhe assiste o benefício da excussão prévia. Pelo exposto, o fiador NM… não pode opor-se à execução dos seus bens enquanto não estiverem executados todos os bens da devedora Q…-Artes Gráficas, Lda., improcedendo também nesta parte a sua argumentação. - Da inexigibilidade da dívida pelo benefício do prazo O Apelante alega que não pode ocorrer in casu a perda do benefício do prazo de pagamento. Argumenta, para tal, que, para que possa responder na execução, tem de ser interpelada a devedora Q… – Artes Gráficas, Lda., o que a Exequente CG…, S. A. não fez. Mais argui que aos fiadores não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782.º, do Código Civil, donde conclui que a fiança não pode garantir as responsabilidades pedidas e liquidadas pela Exequente CG…, S. A., por serem inexigíveis. Neste âmbito, consignou-se a fls. 15 do saneador-sentença recorrido que: «Como supra se referiu, a declaração de insolvência da devedora principal determinou o vencimento de dívida resultante do contrato de mútuo dado à execução. Este vencimento é automático, pelo que não é necessária qualquer rescisão dos contratos em curso, nem qualquer interpelação para cumprir. Nessa medida e verificando-se que o aqui embargante foi notificado pela exequente da declaração de insolvência da mutuária e do não pagamento das obrigações decorrentes do empréstimo em causa, interpelando-os para cumprir, importa concluir que inexiste qualquer fundamento para considerar que não existe a perda do benefício do prazo e que o contrato não se encontra “rescindido”, pois que que se deu o vencimento automático da dívida em face da declaração de insolvência». Apreciando: Constam da escritura pública e do documento complementar as seguintes cláusulas: «Os FIADORES renunciam ao beneficio do prazo estipulado no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e ao exercício das execuções previstas no artigo seiscentos e quarenta e dois do mesmo Código». «17.A.1. INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA: 17.A.1- A C… poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) f) Insolvência da CLIENTE e/ou dos FIADORES, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito». A mutuária obrigou-se a restituir o capital mutuado em sessenta prestações mensais. Estamos perante uma dívida fracionada, liquidada em prestações, que convoca o regime do artigo 781.º do Código Civil, nos termos do qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Seguindo o enquadramento jurídico do acórdão do STJ de 6.2.2007 (p. 06A4524, em www.dgsi.pt), «É entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos». Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do devedor, nos termos gerais. Na situação em apreço, não decorre da factualidade apurada que a sociedade devedora tenha sido interpelada para o pagamento da dívida. Contudo, ainda que a Exequente não tenha exercido tal faculdade, sempre a declaração de insolvência da mutuária, que veio a ocorrer a 18.03.2016, teria por efeito o vencimento das restantes prestações em dívida, e isto sem qualquer interpelação. Com efeito, dispõe o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.3) que «a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva». Ou seja, ainda que se defenda que era necessária a interpelação da devedora, a declaração de insolvência sempre determinaria, como efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida (cf., entre outros, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2.ª ed., Almedina, p. 162). Analisado o regime estabelecido no artigo 781.º do Código Civil, importa sublinhar que ele não se aplica aos fiadores, por força do disposto no artigo 782.º do mesmo Código. Com efeito, dispõe este artigo que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª edição, p. 652), «O artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º». E em anotação ao artigo 782.º do Código Civil, op. cit., vol. II, 4.ª ed., p. 33, comentam que «A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. Qualquer destas garantias – concluem – só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria». Contudo, tratando-se de uma norma supletiva, pode convencionar-se o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do Código Civil (cf. artigo 405.º do mesmo Código), o que sucedeu no caso concreto. Ora, decorre do ponto 4 da factualidade provada que o fiador/Embargante NM… foi interpelado, pelo que é insustentável a argumentação da inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação da devedora ou do fiador, verificando-se a perda do benefício do prazo também relativamente ao ora Embargante. - Da inexigibilidade da dívida atenta a insolvência da devedora principal O Apelante argui que a insolvência da Q… – Artes Gráficas, Lda. constitui causa superveniente que torna inexigível o título executivo, invocando como fundamento as consequências da modificação da obrigação em função da declaração de insolvência da devedora principal. O Tribunal a quo pronunciou-se a fls. 15 e 16 do saneador-sentença nestes termos: «O embargante considera que, enquanto fiador, pode opor à exequente a modificação da obrigação garantida, decorrente da declaração de insolvência, por não ser parte nesse processo de insolvência e por não ser sujeito da relação subjacente. Ora, tendo prestado fiança, o embargante é sujeito da relação de empréstimo. Por outro lado, ficou convencionado no contrato de mútuo que a exequente considerar imediatamente vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento em caso de insolvência da mutuária. Verifica-se, pois, que a modificação da obrigação afiançada foi, inclusive, contratualmente prevista, resultando dos termos desse contrato que, nesse caso, se mantinham as garantias prestadas. Ademais, a declaração de insolvência implica o vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas não determina a extinção do crédito. O embargante alegou ainda que a exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência da devedora principal, o qual foi verificado, graduado e reconhecido, concluindo que, desta forma, a divida encontra-se regularizada no âmbito do processo de insolvência, sendo abusivo reclamar o mesmo crédito nesta execução. Ora, o facto de o exequente ter reclamado o seu crédito e de o mesmo ter sido reconhecido e graduado no processo de insolvência da devedora principal não significa que a exequente tenha perdido o direito de accionar os fiadores desse crédito, desde que o mesmo ainda não se encontre pago. Na verdade, a exequente pode accionar qualquer um dos devedores, podendo, inclusive, accionar todos eles no âmbito da mesma execução. A razão pela qual não o terá feito prende-se, decerto, com o facto de, entretanto, ter sido declarada a insolvência da devedora principal. Assim, o exequente mais não fez que usar a faculdade accionar essa garantia para pagamento do seu crédito, não estando de todo impedido de accionar o devedor principal enquanto não for paga a totalidade da dívida, designadamente através da reclamação de créditos em processo de insolvência, como o fez. A única coisa que o exequente não pode é receber duas vezes a mesma quantia - o que não decorre dos autos que se verifique, sendo certo que tal pagamento não foi, sequer, alegado – nem exigir o pagamento do remanescente da dívida ao opoente pelas forças do seu restante património. Pedir o mesmo crédito no processo de insolvência da devedora principal e em execução contra os demais co-obrigados não constitui, pois, abuso de direito, mas o uso de uma faculdade de modo a que possa obter o pagamento por uma dessas vias ou em ambas, de forma conjugada». Apreciando: Não podemos deixar de concordar com a fundamentação do Tribunal recorrido também neste particular. Como explica Manuel Januário da Costa Gomes, o credor não tem um dever para com o fiador de zelar pela solvabilidade do devedor, tendo em vista a recuperação do crédito por parte do fiador quando sub-rogado. Assim como, o credor não tem o dever de ir informando o fiador sobre os elementos que possua sobre a situação patrimonial do devedor (apud acórdão do TRP de 8.11.2016, p. 1343/14.1TBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt). Por outro lado, nenhuma impossibilidade superveniente do devedor impede que o fiador, cumprindo, fique sub-rogado na posição de credor. Aliás, atente-se em que, mesmo no caso de o credor não reclamar a dívida no processo de insolvência, o n.º 2 do artigo 95.º do CIRE permite ao garante acautelar o seu direito decorrente do eventual pagamento futuro da dívida, mediante na sua reclamação como «crédito sob condição suspensiva». É certo que, no caso em apreço, o facto de a devedora ter vindo a ser declarada insolvente, poderá impossibilitar ou dificultar a recuperação dos montantes que venham a ser pagos pelos fiadores. Porém, a declaração de insolvência do devedor não faz extinguir o direito de sub-rogação do fiador nos direitos do credor, pois ainda que advenha uma situação de impossibilidade de efetivação do crédito por insuficiência ou diminuição do património do devedor/falido, nem por isso deixa de ocorrer a sub-rogação. Assim, improcede também a presente alegação. - Do abuso do direito decorrente de o fiador não ver o crédito afiançado ser totalmente (ou parcialmente) satisfeito através do acionamento da hipoteca pela ora Exequente O Embargante invoca a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334.º do Código Civil. Argumenta que a Exequente exerceu um direito contra o Executado, tendo em vista o seu crédito reclamado, verificado e graduado na insolvência. Mais argui que o sistema jurídico encontra-se munido de meios de defesa contra atuações que, conquanto formalmente corretas, se revelem intoleráveis, avultando neste particular os princípios da boa-fé e da proibição do abuso do direito. Conclui que é prejudicado por não ver o crédito afiançado ser totalmente (ou parcialmente) satisfeito através do acionamento da hipoteca. Apreciando: Mais uma vez não se acompanha o raciocínio do Apelante. Segundo o disposto no artigo 334.º do Código Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito quando titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Não se descortina em que é que pode constituir um abuso do direito a instauração de uma execução contra o fiador para cobrança da dívida. Não se poderá afirmar que sobre o Banco recaísse um especial dever de informar o fiador das dificuldades financeiras da devedora. Ao fiador cumpria manter-se informado sobre a situação económico-financeira do afiançado e sobre o “ponto” das obrigações por si garantidas, no tocante ao respetivo cumprimento, até por forma a exercer a faculdade de liberação que lhe é concedida, designadamente, no caso de os riscos da fiança se agravarem sensivelmente, nos termos do artigo 648.º, alínea b), do Código Civil. Acresce que tudo isto assume maior acuidade num caso em que estamos perante um fiador que garante uma dívida comercial de uma sociedade de que é sócio-gerente. Voltando à fundamentação do saneador-sentença recorrido, a Exequente mais não fez do que usar a faculdade de acionar essa garantia para pagamento do seu crédito, não estando de todo impedido de acionar o devedor principal enquanto não for paga a totalidade da dívida, designadamente através da reclamação de créditos em processo de insolvência. O afastamento do benefício da excussão prévia implica, por si, que o credor não tenha de executar primacialmente a garantia da hipoteca. Não se tem, pois, por verificada qualquer situação de abuso do direito por parte da Exequente, não se detetando qualquer comportamento contraditório ou excessivo no exercício do seu direito por parte da Exequente. - Da inexigibilidade da dívida por falta de resolução do contrato O Apelante considera que, não tendo a Exequente CG…, S. A. rescindido o contrato ou dirigido à Q… – Artes Gráficas, Ld.ª ou aos Executados qualquer comunicação a resolver o contrato, a dívida não está vencida e por isso, não é exigível. A fls. 8 e 9 do saneador-sentença em análise, o Tribunal a quo escreveu o seguinte: «O embargante alega que o contrato de mútuo não foi “rescindido” pela exequente e que este não interpelou a mutuária para cumprir. Provou-se que a mutuária foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.03.2016. Dispõe o art. 91° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente. Este vencimento é automático, pelo que não é necessária qualquer rescisão dos contratos em curso, nem qualquer interpelação para cumprir. Assim, a obrigação é igualmente exigível, porque se tratar de obrigação vencida». Apreciando: Neste particular, nada há a acrescentar ao saneador-sentença recorrido. A resolução do contrato de mútuo tornou-se desnecessária em face da declaração de insolvência e o disposto no artigo 91.º do CIRE. *** Em face da fundamentação de facto e de Direito supra expendida, a apelação deve improceder, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Vencido o Recorrente neste recurso, é responsável pelo pagamento das custas do recurso - artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, o saneador-sentença. Mais se decide condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso. * Lisboa, 6 de Junho de 2019 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |