Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1411/09.1TBTVD.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
VENDEDOR
EMPREITEIRO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DEFEITOS DA OBRA
DENÚNCIA
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:

I- São considerados aparentes os defeitos que se revelam perante um exame diligente da obra, sendo o grau da diligência medido pelo critério objectivo do bom pai de família sem conhecimentos especiais das regras técnicas de construção, mas se o dono da obra for um técnico da arte ou se por sua iniciativa ou do empreiteiro se recorrer de um perito na realização do exame, a mediação do grau de diligência já tem como critério o do profissional competente desse ramo.
II- O legislador, no art.º 1219 do Cciv presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar, nesse acto renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação;
III- O empreiteiro, após a conclusão da obra (e no caso concreto o vendedor construtor também nos termos do n.º 4 do art.º 1225 do CCiv) tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono (ou comprador) de modo a permitir-lhe que este possa examiná-la com a finalidade de verificar se ela se encontra realizada sem quaisquer defeitos.
IV- Colocada a obra à disposição do dono (ou do comprador), com o fim referido, ou seja de o dono da obra a poder verificar, este último deve verifica-la, o que pode ser feito no momento da entrega ou num prazo usual ou razoável consoante as circunstâncias do caso (art.º 1218/2 do CCiv), razoabilidade cessa que pode ser efectuada com recurso a um juízo de equidade que leve em conta todo o circunstancialismo objectivo e subjectivos, despesas de exame essas que devem correr por conta do empreiteiro, excepto se houver acordo nesse sentido.
V- O art.º 1219 do CCiv apenas relevou a ideia que vinha dos trabalhos preparatórios de que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra se o dono a aceitou sem reserva com conhecimento deles, estando apenas excluída a responsabilidade do empreiteiro quando o dono da obra (no caso o comprador vs vendedor empreiteiro) a aceita com defeitos que eram do seu conhecimento, sem manifestar uma reserva quanto às consequências da aceitação, retirando-se dessa aceitação, sem restrições uma manifestação ficcionada de renúncia do dono da obra a responsabilizar o empreiteiro pela existência de tais defeitos, o que sempre pressupõe que o vendedor/construtor demonstre que colocou o imóvel à disposição do comprador para efeitos de exame.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉUS: JS e MS (chamados, contestantes, representados pela ilustre advogada H, com escritório em Torres Vedras, conforme instrumento de procuração de 3/5/2010 de fls. 359 do 2.º volume, absolvido dos pedidos em despacho subsequente à apelação e em sede de suprimento de nulidade da sentença); AP e mulher RA, (inicialmente representados pelo ilustre advogado N, com escritório em Lisboa, conforme instrumentos de procuração de 8/6/09 de fls.166/167, o qual renunciou aos 25/5/2012 conforme fls. 667/670, tendo constituído novo advogado nas pessoas de M e P, aos 30/5/2012, com escritório em Torres Vedras conforme instrumento de  fls.676).


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APELADOS/AUTORES: SM e mulher AM (inicialmente representado pelas ilustres advogadas C e S, com escritório na Venda do Pinheiro, conforme cópia do instrumento de procuração de 12/3/09 de fls. 32, as quais aos 17/12/2010 substabelecem sem reserva na pessoa da ilustre advogada T,  com escritório em Algés os poderes que receberam dos AA conforme instrumento de fls. 568 do 3.º volume, a qual por seu turno sem reserva substabelece nas pessoas das ilustres advogadas X e P aos 20/5/2013, com domicílio profissional no mesmo local, conforme instrumento de fls.885 de 4.º volume))

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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 188.451,82 euros (despacho saneador)

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I. Inconformados com a sentença de 10/3/2016, (ref:º 127831261 de fls. 895/952), que, julgando totalmente improcedente por não provada a excepção peremptória de caducidade pelos réus invocada, parcialmente procedente por provada a acção, consequentemente condenou os RR AP e mulher a executar a expensas suas as reparações necessárias para colmatar os defeitos verificados nos pontos 6 a 6-g, 10 e 10-a, 10-c e d, 11 a 28 e 28-a, 28 d a 31-b, 33 a 34-c, 36 a 36-d, 44 a 44-c até ao valor de 60 mil euros acrescido da taxa de inflação ocorrida entre 28/1/2013 e a data em que vierem a ser efetivadas as reparações e causa, caso não procedam à reparação, condenação dos mesmos no pagamento de todos os custos e despesas que venham ser realizadas por terceiros na reparação dos defeitos mencionados em 2 alínea a) supra até ao valor de 60 mil euros acrescida da referida taxa de inflação, no pagamento ainda de 959,22 euros aos autores e 5.000,00 euros a título de danos patrimoniais, relegando para liquidação em execução de sentença o custo relativo ao pagamento de todas as despesas com o alojamento dos autores e seu agregado familiar durante todo o período em que decorrerem as obras de reparação dos defeitos assinados e o atinente a todas as despesas com a remoção e depósito dos móveis existente no aludido prédio durante o período de reparação, caso haja necessidade umas e outras sendo os RR: AP e RA responsáveis pelo pagamento até ao limite de 188.451,82 euros (valor do pedido deduzido que seja dos valores referidos em 2, alíneas a, c) e d) supra), decisão que julgou parcialmente improcedente com absolvição desses réus do demais pedido pelos autores e que não condenou os Autores, nem os RR, nem os chamados como litigante de má-fé, dela apelaram os RR: AP e mulher, em cujas alegações concluem em suma:
1. Face aos depoimentos do senhor perito que disse claramente que não verificou se havia ou não isolamento térmico e que o isolamento acústico é deficiente nas zonas das caixas de estores e da testemunha SS que, corroborando o relatório de Checkhouse, afirmou que existe isolamento térmico verificado através da câmara termográfica e que o mesmo é suficiente, devem ser os factos de 19 e 19-a, 32b e 44b ser dados como não provados (Conclusões I a VI);
2. Perfilhando o entendimento da sentença recorrida de que a entrega da obra ocorreu em 21/5/04, data da outorga da escritura de compra e venda, os prazos do art.º 1225 devem ser contados a partir dessa data, houve duas denúncias uma em Junho de 2007 do aparecimento das humidades nas paredes do 1.º piso e em Outubro de 2008 da existência de humidades/infiltrações no r/c, tendo-se nesse caos concluído que tinham origem na banheira instalada numa das casas de banho do 1º piso identificada por instalação sanitária 2 no relatório de Diagnóstico Imobiliário mandado fazer pelos autores, as denúncias não eram concretas e minuciosas nunca denunciaram os defeitos que os RR foram condenados a reparar nomeadamente os indicados nos pontos 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 14-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c, tais defeitos só foram denunciados com a citação dos recorrentes para contestar a presente acção, mas foram-no depois de esgotado o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do art.º 1225 do CCiv, pelo que operou a caducidade e por outro lado a denúncia deve ser feita no ano seguinte ao conhecimento do defeito e considerando a afirmação do senhor perito acerca dos defeitos que referenciou, ou seja, que podiam ser detectados até 2 anos de construção, ou passados dois ou três invernos, tendo de concluir que face à data em que foi atribuída a licença de utilização-meados de 2003, conforme resulta da licença de utilização referida na escritura de compra e venda que em 2005 ou na pior das hipóteses depois do inverno de 2005/2006 era possível conhecer esses defeitos, sendo os defeitos indicados em 26 (corpo) aqueles que foram detectados pelo senhor perito no seu relatório, é obvio que decorreu o prazo de um ano sem que a denúncia tenha sido feita, operando, por isso a caducidade (Conclusões VII a XXV)
3. No que toca aos defeitos aparentes o art.º 1218 do CCiv faz recair sobre o dono da obra o ónus de a verificar antes de a aceitar ou em prazo razoável e que a falta de comunicação importa a aceitação da obra, presumindo-se conhecido os defeitos aparentes (art.º 1219 do CCiv) não respondendo o empreiteiro pelos defeitos se o dono a aceitou sem reserva, recaindo sobre o dono da obra o ónus da alegação e prova que a não aceitou ou que a aceitou com reservas; nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido pelos autores, deve entender-se que em relação aos defeitos elencados em 544 do corpo das alegações os Autores renunciaram à responsabilização dos recorrentes (art.º 1219 do CCiv), aliás o senhor perito no seu depoimento considerou com o perceptíveis nos dois primeiros anos pelo que na pior das hipóteses os eu conhecimento era possível após o inverno de 2005/2006, (Conclusões XXVI a LIII)

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida pela caducidade.

I.2. Também os chamados JS e mulher não se conformado com a sentença dela vieram a recorrer em cujas alegações em suma concluem os chamados mediante incidente de intervenção principal provocada:

a) Os RR subsidiários, chamados a intervir na acção, foram coitados em 29/4/2011, foram comprovadamente contratados pelos 1.ºs RR para a realização da 1.ª fase da construção da cada dos AA a qual incluía o levantamento da estrutura do imóvel, trabalhos de reboco, assentamento de azulejo, aplicação de cantarias e de passeios circundantes, trabalhos que finalizou em Nov/Dez de 2002 entregou ao 1.º R dono da obra que a aceitou tendo pago o preço, os defeitos quer comunicaram ao 1.º réu na presença do réu subsidiário em 207 foram reparados e os que forma comunicado em Outubro de 2008 ao 1.º réu na presença do réu subsidiário, só não forma reparados porque tal não foi permitido pelos aa, nada mais os aa tendo comunicado ao 1.º réu quanto a imperfeições da sua casa nem ao réu subsidiário e dos defeitos constantes e face à prova produzida devem os n.º 19 e 19-a, 32-b e 44 –b da base instrutória ser dados como não provados (Conclusões 1 a 18);

b) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou nos termos do art.º 320 do CPC quanto aos direitos dos apelantes no que toca à caducidade, não sendo de aplicar ao caso em apreço o disposto no art.º 323/4 do CPC revisto porquanto o chamamento foi feito nos termos e para os efeitos do art.º 316/2 e 39 do CPC e não para os efeitos do direito de regresso, para o que nada foi alegado nem provados pelos primeiros RR ocorrendo omissão de pronúncia nos termos do art.º 615/1/d e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifique a remessa dos chamados/RR subsidiários para o disposto no art.º 323/4 do CPC, o que acarreta a nulidade do art.º 615/1/b do CPC (Conclusões 19 a 26)

Terminam pedindo a declaração de nulidade da sentença e a alteração da decisão proferida por outra que faça a apreciação dos factos e consequentemente proceda a uma correcta aplicação do direito.

I.3 Em contra-alegações em ambos os recursos os AA, em suma concluem:
1. Não ocorre a nulidade suscitada pelos apelantes /chamados porque dada a natureza subsidiária do pedido contra os chamados não estava vinculado a apreciar a excepção invocada, estando bem aplicado o direito quando aos chamados; dos depoimentos das testemunhas perito Eng.º Ribeiro e da testemunha SS do relatório pericial resulta que o isolamento doe edificado é mau e não está adequado ao imóvel, devendo manter-se ao invés do recurso dos chamados as respostas dadas aos pontos 19, 19-a, 32-b e 44 da BI, os AA comunicaram de modo detalhado atempado e repetido os defeitos apresentados, cumpriram o prazo do ano da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 1225 do CCiv, não tendo op0eraod a caducidade (Conclusões I a XII, XXVI a XXVIII)
2. Pelos depoimentos das testemunhas Ana e Nuno e dos depoimentos de SM e de AP resulta que a comunicação dos defeitos constantes de 6 A 6-g, 10 E 10-a, 10-c e d, 11 a 28 e 28-a, 28 d a 31-b, 33 a 34-c, 36 a 36-d, 44 a 44-c foi realizado de modo repetido, atempado e completo, está documentado  e resulta da realização do relatório pericial de avaliação do imóvel, pelo que não operou a caducidade (Conclusões XIII a XVII)
3. Da análise das declarações do senhor perito, do senhor SS e Silva resulta que os defeitos reclamados e verificados pelo relatório pericial poderiam ter surgido a qualquer momento, o juízo realizado pelo senhor perito, do senhor SS e Silva correspondiam a uma mera suposição, a um juízo de probabilidade e não excluiu a o surgimento desses defeitos no momento em que os mesmo foram denunciados, não é verdade que os defeitos reclamados fossem visíveis mediante verificação pelo homem médio num exame minimamente diligentes, não é verdade que o defeitos fossem visíveis ou identificáveis no momento da recepção da obra, não tendo existindo nenhum erro por parte do Tribunal recorrido (XVII a XXV)

Termina pedindo a manutenção do decidido pela improcedência das apelações.

I.3. Por despacho do Relator de 24/10/2016 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para pronúncia sobre as nulidades assacadas à sentença pelos apelantes chamados do que resultou o seguinte despacho datado de 7/2/2017:

“…Considerando o decidido no despacho de fls. 1067 dos autos (referência electrónica com o nº 10823283) pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, Dr. Vaz Gomes, no sentido de serem supridas as nulidades invocadas pelos chamados apelantes, JS e mulher, MS no recurso que interpuseram (conf. fls. 1004 a 1024 dos autos – conclusões com os nºs 24 a 26) da sentença por mim relatada a fls. 895 a 952 dos autos (referência electrónica com o nº 127831261), nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 615º, nº 1, alínea b) (falta de fundamentação) e alínea d) (omissão de pronúncia) e 617º, nº 6 do CPC revisto, cumpre agora apreciar, decidir e suprir as nulidades suscitadas.

Conforme resulta dos autos e se mostra escrito na sentença em causa:

«Por requerimento de 28.11.2009 e constante a fls. 305 a 314 dos autos, os autores SM e mulher AM, vieram deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada de JS e mulher MS, alegando, em síntese, que, na sequência da alegação efectuada pelos réus nos autos no sentido de não serem sujeitos da relação material controvertida por não ter sido o réu AP que construiu o prédio identificado nos autos e que o mesmo havia contratado a sua edificação a uma empresa de construção civil, que não identifica, apesar de sempre se ter apresentado o perante os autores como o construtor do imóvel e de tal informação ter sido prestada pela imobiliária que promoveu a venda da casa e de várias pessoas que residem na zona terem dito que o mesmo se dedicava e dedica à construção civil, os autores deslocaram-se, no dia 20/11/2009, à Câmara Municipal de Torres Vedras para consultar o respectivo processo camarário no qual consta que o titular do alvará de construção do imóvel dos autos é JS, facto que os faz assim ficar com dúvidas sobre quem foi efectivamente o construtor do imóvel, nomeadamente se foi o 1.º R. que o construiu, ou se o mesmo, no âmbito de um contrato de empreitada, entregou a construção ao ora chamando JS, tendo sido este, portanto, o construtor.

Conclui assim existir uma dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e com base na mesma justificam o chamamento nos termos dos artigos 325.º n.º 2, e 31.º-B, e 326º do C.P.C., de forma a que, em caso de improcedência do pedido formulado na acção, que subsidiariamente os chamados sejam condenados no mesmo pedido que foi efectuado contra os RR. principais, em virtude de, nos termos do disposto no art.º 1225.º n.º 1 do C.C., o empreiteiro ser responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

Notificados, os réus não se pronunciaram sobre o chamamento.

Assim, pelo despacho judicial com a referência electrónica com o nº 3105277 constante a fls.

346 a 348 dos autos, foi deferido o requerido e admitido o chamamento de JS e mulher MS, contribuintes fiscais números 146 717 147 e 146 717 155, respectivamente, residentes no Casal das Portelinhas, n.º ..., 2560-401 Silveira, a intervir nestes autos na qualidade de réus.

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Citados para contestarem na qualidade de RR., através do Incidente de Intervenção Principal

Provocada, deduzido por SM e mulher AM, AA no processo em referência, JS e mulher MS, vieram fazê-lo a fls. 361 a 377 dos autos, invocando o seguinte:

A) Da caducidade do direito

Sobre os pedidos, sempre se dirá que o ora interveniente Réu marido foi efectivamente contratado pelo primeiro Réu, para a realização de um Contrato de Empreitada, a qual se cingiu à primeira fase da construção do imóvel em apreço.

Já no que se refere à Ré mulher, deverá esclarecer-se que é doméstica, não teve qualquer intervenção no Contrato de Empreitada, não tem conhecimento da construção, nem conhece a obra em causa, e tão pouco lhe foi dado conhecimento, de quaisquer defeitos até à data em que foi citada para a mesma acção.

Ora, a empreitada para a qual o Réu marido foi contratado, consistiu na primeira fase de construção do referido imóvel, a qual incluía o: levantamento da estrutura do imóvel; trabalhos de reboco; assentamento de azulejos; aplicação das cantarias; e, passeios circundantes.

A referida empreitada, incluiu apenas a mão-de-obra, tendo todos os materiais aplicados, sidos fornecidos pelo dono da obra.

Concluída a fase de construção, procedeu o mesmo à entrega da obra em 31-01-2003.

A qual foi aceite pelo respectivo dono, sem qualquer reserva, condição ou reclamação daquele, tendo sido pago o respectivo preço acordado.

Tendo portanto terminado naquela data, toda e qualquer intervenção do ora Réu, relativa à construção do imóvel em causa.

Pelo que, no que se refere a todas as outras obras de construção, levadas a efeito no imóvel dos Autores, nomeadamente: canalizações; esgotos; gás; estuques; gradeamento; portões; portas; nenhuma responsabilidade poderá ser assacada aos ora chamados a intervir.

Assim sendo, dos inúmeros defeitos apontados pelos AA., apenas se poderia apurar a eventual responsabilidade dos ora RR., na parte em que aqueles estivessem directamente relacionados com a parte da obra executada.

Sucede no entanto que, nunca lhe foram denunciados quaisquer defeitos, nem tão pouco foram solicitadas quaisquer eliminações de defeitos, quer pelo dono da obra, quer pelos AA..

Tendo sido surpreendidos em 29 de Abril de 2010, com a citação para a presente acção, na qual são chamados a intervir como RR..

Decorridos portanto mais de cinco anos desde a entrega, quer da obra ao respectivo dono, em 31-01-2003, quer do imóvel aos terceiros adquirentes, os AA., em 21-05-2004, data da Escritura de Compra e Venda.

Na presente acção os AA. vêm reclamar aos RR. a reparação dos alegados defeitos detectados no imóvel referido.

Nos termos da lei, o comprador deve denunciar o vício ou a falta de qualidade da coisa (do prédio) dentro de cinco anos após a entrega do mesmo.

Ora, decorridos que foram mais de cinco anos desde a entrega, quer da obra ao respectivo dono, em 31/01/2003, quer do imóvel aos terceiros adquirentes, os AA., há muito caducou o prazo de denúncia dos defeitos.

Pelo que, deverão os ora RR. serem absolvidos do pedido, em consequência da procedência da excepção peremptória da caducidade.

B) Da caducidade da acção

Ainda que o direito a denunciar os defeitos, caso existissem, não tivesse caducado, o que não se concede e só se equaciona por cautela de patrocínio, ainda assim devem os RR. Ser absolvidos do pedido porquanto também há muito caducou o direito de acção dos AA. contra os aqui RR..

Porquanto os AA. não terem denunciado os “problemas” que vêm relatados nos artigos 5.º a 10.º e 23.º a 30.º da douta p.i..

Ora, nos termos do artigo 1225.º do Código Civil, os proprietários tem um ano após o conhecimento dos defeitos para exercer o seu direito de acção.

E, note-se que, da leitura dos artigos acima referidos, 5.º a 10.º e 23.º a 30.º da petição inicial, resulta que os problemas foram detectados em Junho de 2007 e Outubro de 2008, portanto em momentos anteriores ao da realização do relatório, que os AA. juntam como doc. n.º 2, e com a data de 02/06/2009.

O que significa que os AA. conheciam os defeitos que alega existirem no imóvel em data anterior a 02/06/2009.

Ou seja, os AA. têm conhecimento dos alegados defeitos desde Junho de 2007 e Outubro de 2008, há mais de dois anos.

Assim sendo, o direito de acção caducou, devendo os ora RR., sem mais serem absolvidos do pedido.

Por Impugnação

Quanto ao mais, os aludidos réus impugnaram os factos articulados pelos autores.

Assim concluíram, que a presente acção deve ser julgada:

a) Improcedente em consequência da procedência das excepções peremptórias invocadas, absolvendo-se os ora RR. dos pedidos.

Ou,

b) Improceder por manifestamente infundada e não provada, devendo em consequência, ser os RR. absolvidos dos pedidos formulados pelos AA..

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Notificados da referida contestação, vieram os autores, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 502.º do C.P.C., apresentar a sua réplica (conf. fls. 385 a 415 dos autos)onde

concluíram pelo seguinte modo:

a) - serem as excepções deduzidas pelos RR. subsidiários julgadas improcedentes, porque não provadas, com as legais consequências;

b) - serem os RR. Subsidiários condenados como litigantes de má fé no pagamento da multa prevista no artigo 456.º n.º 1 do Código do Processo Civil, bem como no reembolso das despesas que os AA. tiverem de efectuar, a fixar em execução de sentença, e ainda numa indemnização pelos prejuízos» (nosso, agora, o sublinhado e o destaque a negrito).

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Os factos a considerar relativamente as chamados são os que foram dados como provados no ponto III da referida sentença – fls. 923 a 933 dos autos – salientando-se dos mesmos os seguintes:

«- Dos factos assentes:

A) Mediante escritura pública, celebrada no então Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, em 21 de Maio de 2004, AP e mulher, RA, na qualidade de Primeiros Outorgantes e SM e mulher, AM, na qualidade de Segundos Outorgantes celebraram um acordo, denominado por “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, no âmbito do qual declararam, designadamente, o seguinte:

“Pelos Primeiros Outorgantes foi dito que, pelo preço de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, livre de ónus ou encargos, o seguinte: “Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à casa de habitação do lado esquerdo, de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro do prédio urbano sito no..., freguesia de Silveira, deste concelho descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número QUATRO MIL QUINHENTOS E QUINZE da indicada freguesia de SILVEIRA, com a aquisição registada a seu favor (…), inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 7198”

“Pelos Segundos Outorgantes foi dito:

“Que aceitam a presente venda, nos termos exarados, encontrando-se feito o pedido de registo provisório desta aquisição (…)”

B) Os Autores destinaram o prédio identificado na alínea A) ao seu uso pessoal e do seu agregado familiar;

C) Em Junho de 2007, os Autores comunicaram o aparecimento de sinais de humidade em paredes da casa, solicitando ao Réu AP que solucionasse o problema;

D) Na sequência da comunicação de Junho de 2007, o Réu AP procedeu à repintura das paredes e tectos da casa;

E) Em Outubro de 2008, os Autores comunicaram ao Réu AP que a casa apresentava humidades, solicitando a este a reparação do problema;

F) O Réu AP, na mesma semana de Outubro de 2008 em que foram comunicados os problemas de humidade, visitou o imóvel e concluiu que as humidades tinham origem na banheira instalada numa das casas-de-banho do 1.º piso, identificada por instalação sanitária 2, no Relatório de Diagnóstico Imobiliário junto pelos Autores;

G) Em finais de Outubro de 2008, o Réu AP removeu a banheira de hidromassagem instalada na casa de banho do 1.º piso, identificada por instalação sanitária 2, no Relatório de Diagnóstico Imobiliário junto pelos Autores e as bases de duche das demais casas-de-banho;

H) Até à presente data, o Réu AP não voltou a colocar a banheira de hidromassagem removida da instalação sanitária 2, nem qualquer outra, ficando por colocar azulejos, uns retirados, outros danificados, aquando da remoção da banheira;

I) Os Autores recusaram que o Réu AP colocasse os azulejos nas instalações

sanitários 2;

J) Desde Outubro de 2008 até à presente data os Réus e Réus Subsidiários não encetaram quaisquer diligências a fim de repararem das imperfeições de que a casa padece;

K) Os Réus venderam na mesma ocasião e local que a casa dos Autores, outras moradias a terceiros;

L) Em Janeiro de 2002, na Câmara Municipal de Torres Vedras, foi declarado por JS, ter o “(…) Alvará de Construção n.º 14527, categoria 1 (…)” e que “vai levar a efeito as obras (…) em Brejenjas do Sr. AP (…)”;

M) A presente acção deu entrada no Tribunal em 14 de Maio de 2009 (conf. Documento de fls. 35 dos autos, assim como, o disposto no art.º 607, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (na redacção efectuada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 5º do referido diploma))

N) JS casou comMS no dia 27 de Outubro de 1974, sem convenção antenupcial (conf. certidão de fls. 479 e 480 dos autos, assim como, o disposto no art.º 607, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (na redacção efectuada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 5º do referido diploma)).

- Das respostas aos números da Base Instrutória:

1º) e 2º) O réu AP, comprou o terreno onde se localiza o imóvel referido na alínea A) dos factos assentes, o qual mandou construir juntamente com outras três casas, tendo para o efeito comprado os materiais de construção que ali foram aplicados e contratado terceiros para executar as obras de construção civil que ali decorreram, sendo que, os trabalhos de pedreiro foram contratados ao chamado José Santos e os trabalhos referentes às várias especialidades (canalização, pintura, electricidade, carpintaria) a outros, sendo que, os materiais por estes utilizados foram pelos mesmos adquiridos e relativamente aos trabalhos de carpintaria foi o aludido réu quem comprou os materiais aplicados no referido imóvel. Concluída a construção da casa, o réu AP colocou-a á venda numa imobiliária e, posteriormente, vendeu-a aos aqui autores.

4º) Na sequência da comunicação de Junho de 2007, referida na al. C) supra, o Réu AP identificou como origem do problema a tinta aplicada aquando a construção do imóvel o que o levou a executar os trabalhos mencionados na alínea D) supra, os quais apenas incidiram no 1º piso da casa dos autores.

5º) a 5º-H) Em Outubro de 2008, no prédio identificado na alínea A) dos Factos Assentes, era visível água a escorrer nos tectos, nas paredes da cozinha, nas paredes da despensa, dentro

dos armários de cozinha e em algumas outras paredes deste piso (rés-do-chão).

6º) a 6º-G) Em Outubro de 2008, na zona da casa dos Autores mencionada na resposta que

antecede, os tectos e as paredes ali referenciados ficaram enegrecidos e com bolor.

(…)

77º) A partir de Novembro de 2008, os Autores não comunicaram ao Réu AP quaisquer outras imperfeições constantes na sua casa.

81º) O JS foi contratado pelo Réu AP para a primeira fase da construção da casa dos Autores, a qual incluía:

81º-A) … o levantamento da estrutura do imóvel;

81º-B) … trabalhos de reboco;

81º-C) … assentamento de azulejos;

81º-D) … aplicação das cantarias;

81º-E) … aplicação de passeios circundantes.

83º) O JS finalizou o trabalho na casa dos Autores para que havia sido contratado em Novembro/Dezembro de 2002.

84º) O réu AP sempre se apresentou perante os Autores como tendo sido quem mandou construir imóvel referenciado na alínea A) dos factos assentes.

86º) Quando em Junho de 2007 e Outubro de 2008, o réu AP se deslocou à casa dos Autores foi acompanhado do JS, tendo sido igualmente acompanhado, em uma das vezes, pelo canalizador e em outra pelo pintor que, respectivamente, executaram os trabalhos no aludido imóvel.

87º) e 87º-A) Quando em Junho de 2007 e Outubro de 2008, o R. Subsidiário JS acompanhou o Réu AP até casa dos Autores nunca se apresentou como o construtor da casa.

87º-B) … nunca foi apresentado pelo Réu AP como o construtor da casa.

87º-C) … era referido pelo Réu AP como “o meu pedreiro”.

87º-F) … assistiu às conversas entre os autores e o réu AP nas quais os autores comunicavam ao réu AP as deficiências existentes na casa e solicitavam a respectiva reparação.

87º-G) … percorreu a casa na presença dos autores e do réu AP e via as condições em que ela se encontrava.» (nosso, agora, o destaque a negrito).

Apreciando.

Questão prévia.

Conforme se refere (e bem) no recurso interposto pelos chamados apelantes, JS e mulher,MS (conf. fls. 1004 a 1024 dos autos – conclusões com os nºs 24 a 26) a sentença por mim subscrita é omissa relativamente à intervenção dos aludidos réus subsidiários e equivocou-se na qualificação da sua intervenção processual nos autos em apreço fazendo-a reconduzir (erradamente) ao disposto no art.º 323, nº 4 do CPC revisto quando a mesma teria que ser legalmente enquadrada no disposto nos arts.º 316º, nº2 e 39º ambos do CPC revisto.

Por outro lado, alimentou-se tal equívoco, ainda, do facto de na sentença em causa se terem condenado os réus “principais” julgando-se desnecessária a absolvição dos “réus subsidiários”, o que está errado.

Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2011, processo nº 08/10.3TTPNF-A.P1, disponível na base de dados da DGSI:

«Antes da introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária o nosso direito processual comum conhecia apenas a figura da intervenção principal, correspondente à figura do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio voluntário, debatendo-se no primeiro o mesmo direito com pluralidade de titulares e no segundo direitos diferentes, tendo cada um o respectivo titular.

A introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária veio dar guarida ao designado litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário” em que a um direito corresponde apenas um titular, mas em que o A. ignora quem seja, pretendendo com o chamamento que, efectuado o julgamento, fique definitivamente regulada a situação jurídica, quer quanto à existência do direito, quer quanto à determinação do seu concreto titular, assim fazendo actuar o princípio da economia processual.

Dito de outro modo, “Tal figura da pluralidade subjectiva subsidiária, quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica que caracteriza o litisconsórcio, porquanto está ligada à singularidade de partes, activa [esta, embora teoricamente possível, raramente ocorrerá] ou passiva, na relação jurídica. Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário. Se for condenado um, o outro será absolvido.» (nosso o sublinhado e o destaque a negrito).

Ora, na sentença por mim subscrita, não há qualquer pronúncia – nem a fundamentação, nem no dispositivo – sobre a absolvição dos réus subsidiários e que ao processo foram chamados.

Cumpre, agora, fazê-lo.

Em primeiro lugar, os referidos réus subsidiários JS e mulher,MS vieram invocar a excepção peremptória da caducidade do direito e da caducidade da presente acção relativamente aos mesmos.

1. Quanto à questão da caducidade

Reproduzindo-se aqui o que já se deixou escrito na sentença em causa a propósito de tal figura jurídica – mas então apenas da que havia sido invocada pelos réus AP e mulher RA – a caducidade reporta-se mais a razões objectivas ditadas pela tutela do interesse social de definição das situações a que respeita, pelo que, por via de regra, o seu prazo não se suspende nem se interrompe – art.º 328º.

No que aos imóveis destinados a longa duração concerne – como sucede no caso em apreço – estatui o art.º 1225º:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes…se…no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

2-. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito á indemnização dos defeitos, previstos no artigo 1221º.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.»

Da interpretação deste normativo resulta o seguinte:

a) Se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega – nº1.

b) Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, subsequente e concomitantemente, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia –.

Na jurisprudência é hoje consensual o entendimento segundo o qual, quando o vendedor do prédio tenha sido (ou não) o seu construtor, não obstante inexistir contrato de empreitada entre ele e o comprador, é aplicável aos defeitos do prédio o regime do artigo 1225º e não o do artigo 916º, ambos do Código Civil.

Na verdade, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2014, processo nº 1288/13.2TVLSB.L1-6, disponível na base de dados da DGSI:

«O relevante pois não será se o vendedor é o construtor directo ou é construtor por intermédio de outrem. O decisivo e relevante, como bem se faz notar no Ac. do STJ de 05.03.2013, invocado nas alegações da apelante, “não é ter materialmente desenvolvido a actividade de construção – …–, mas sim saber se o réu “teve o domínio da construção, se [a] desenvolveu no âmbito profissional”, para depois se concluir que “o conceito de construtor que é utilizado no nº 4 do artigo 1225º do Código Civil é um conceito lato, que tanto abrange o construtor directo como aquele que, profissionalmente, constrói directamente ou mediante contratos com terceiros para vender a adquirentes/consumidores, entendidos no sentido do nº 1 do artigo 2º da lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa dos consumidores)”».

E o legislador optou por prazos de caducidade e não de prescrição por entender que a possibilidade da suspensão ou interrupção desta não se compaginava com as razões que justificam o estabelecimento de prazos curtos para o exercício dos direitos – conf. João Cura

Mariano, in, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. p.156.

É, pois, aplicável, in casu, o regime do artigo 1225º do Código Civil.

Este normativo contempla três prazos: (i) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos; (ii) um ano, a partir da denúncia, para a interposição da acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; (iii) cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia.

Com efeito, o artigo 1225º não prevê um prazo de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro do qual terá de ser feita não só a denúncia, como também terá de ser proposta a acção, sob pena de caducidade do direito que se pretende fazer valer, antes prevendo o prazo máximo de garantia, durante o qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos – conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2012, processo nº 25106/10.4T2.SNT.L1.S1

Tal é o entendimento que tem sido sufragado naquele Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/09, disponível na base de dados da DGSI, a lei não impõe que a acção destinada a eliminar defeitos ou a pedir a indemnização seja proposta dentro desses 5 anos; importa que os defeitos ocorram nesse período, o que é coisa diversa.

Por outro lado, esse prazo de garantia começa a correr a partir da entrega do imóvel aos compradores, in casu, a partir do dia 21 de maio de 2004 (data da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa – conf. Alínea A) dos factos provados).

Aqui chegados, importa, então, saber se os defeitos de construção foram denunciados dentro do prazo de garantia, conforme defendem os autores, ou se, pelo contrário, se se verifica a excepção de caducidade do direito invocado pela autora, como defendem os réus.

Ora, como ficou demonstrado sob a alínea C) dos factos provados, em Junho de 2007 os Autores comunicaram o aparecimento de sinais de humidade em paredes da casa, solicitando ao Réu AP que solucionasse o problema;

Ficou, igualmente, demonstrado que na sequência da comunicação de Junho de 2007, o Réu AP procedeu à repintura das paredes e tectos da casa (alínea D) dos factos provados) e que em Outubro de 2008, os Autores comunicaram ao Réu AP que a casa apresentava humidades, solicitando a este a reparação do problema (vide, alínea E) dos factos provados).

Por outro lado, a presente acção dá entrada neste Tribunal (e é esse o momento a ter em conta e não o da distribuição e/ou da citação da ré) no dia 14 de Maio de 2009 (conf. alínea M) dos factos provados).

Estes dois prazos – de denúncia e de exercício do direito - do art.º 1225º nº 2 correm continuamente: o primeiro desde a data do conhecimento do defeito e segundo desde a data em que o empreiteiro tomou conhecimento da denúncia do mesmo – conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2009, processo nº 08A3878, disponível na base de dados da DGSI e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, processo nº 900/07.7TJVNF.P1,igualmente disponível na base de dados da DGSI – sendo tal posição mais consentânea quer com a natureza e finalidades do prazo de caducidade, quer com a letra da lei, quer na perspectivação dos elementos sistemático e teleológico da hermenêutica jurídica.

Por outro lado, conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2008, processo nº 07B1271, disponível na base de dados da DGSI e cujo sumário ora se transcreve: Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (nº 3 do artigo 916º do Código Civil), é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à respectiva reparação (artigo 917º do Código Civil).

2. Sendo esse direito exercido judicialmente, o comprador dispõe do prazo de um ano a contar da segunda denúncia para propor a acção, por se tratar de um prazo de caducidade (nº 1 do artigo 298º do Código Civil e nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil).

Não esquecendo o igualmente vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2013, processo nº 498/08.0TBRGR. L1-8 em cujo sumário é dito que:

«1 - O período legal da garantia dos bens imóveis vendidos ou não por quem os construiu encontra-se previsto na empreitada - artigo 1225 CC - e na compra e venda de bens defeituosos - artigo 916 CC.

2 - Após a entrada em vigor do DL 267/94, de 25 de Outubro (1 de Janeiro), se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos e a denúncia deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento.

3 - Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos (art. 1225/3 CC).

4 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade.

5 - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.

6 - Se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade.

7 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade. Nestes termos, não se verifica a invocada caducidade, pelo que, improcede tal excepção peremptória, pelos réus invocada

Face ao exposto, concluiu-se que os autores denunciaram atempadamente – quer aos réus AP e mulher RA, quer ao réu subsidiário chamado, JS – os defeitos de que padece o imóvel pelos mesmos adquirido aos primeiros – réus AP e mulher RA – e tal, quanto aos que por estes últimos foram reconhecidos (mas não resolvidos), quer os que constituem o grosso da presente acção referenciados nos arts.º 23º a 25º e 37º a 44º da petição inicial aperfeiçoada constante de fls. 227 a 267 dos presentes autos.

Contudo, contrariamente ao entendido na referida sentença relativamente aos réus AP e mulher RA, em que se concluiu que para além da denúncia dos defeitos ter sido atempadamente efectuada também a presente acção foi tempestivamente apresentada contra os mesmos, pelo que, ali se julgou totalmente improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade pelos réus AP e mulher RA ali invocada quanto aos réus subsidiários JS e mulherMS a conclusão é diversa, já que, os autores SM e mulher AM apenas vieram deduzir o incidente de intervenção principal provocada dos mesmos em 28.11.2009 (conf. fls. 305 a 314 dos autos) – e é este o momento a ter em conta e não o da citação dos referidos réus ocorrida em 29 de Abril de 2010 –, ou seja, para lá do prazo de um ano legalmente consagrado – como supra se deixou dito – para tal efeitos e isto se consideramos a última denúncia dos defeitos existentes no imóvel e de que apenas o réu subsidiário JS teve conhecimento presencial, ou seja, Outubro de 2008 (conf. alíneas 86º) a 87º-G) dos factos provados).

Nestes termos, julgo procedente, por provada, a excepção peremptória de caducidade da acção, pelos réus subsidiários JS e mulherMS, invocada sob a alínea B) de fls. 361 a 377 e, em consequência, absolvo-os dos pedidos que contra si foram formulados pelos autores nos presentes autos; sem prejuízo do atrás decidido, atento o teor da sentença em causa e a condenação dos réus AP e mulher RA a igual resultado chegaríamos, ou seja, a total improcedência da referida acção no que tange aos réus subsidiários, com a consequente absolvição dos pedidos contra os mesmos deduzidos nestes autos.

Custas pelos autores (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC revisto), as quais já se mostram contempladas na sentença de fls. 895 a 952 dos autos (referência electrónica com o nº 127831261) onde igualmente se apreciou da litigância de má-fé dos referidos réus subsidiários/chamados concluindo-se pela sua inexistência.

Notifique.

DN, ficando a presente decisão imediatamente disponível no sistema Citius.

*

Ao cuidado da secção central do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém:

Remeta-se o presente processo, por meio expedito e seguro, à Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Secção Cível – J2.

(texto processado em Word e revisto pelo signatário (art.º 131º, nº 5 do Código de Processo Civil revisto)…”

I.4. Por conseguinte ao suprir a nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre as questões suscitadas pelos RR chamados quanto à sua responsabilidade pelos defeitos existentes na obra, concluindo pela procedência da excepção peremptória de caducidade da acção pelos mesmos RR suscitada na sua contestação, absolvendo-os dos pedidos contra si formulados pelos AA, sem que desse despacho tenha havido recurso pelos AA que do mesmo se poderiam considerar prejudicados nos termos do art.º 617/6 do C.P.C., ficou esgotado o objecto do recurso que, fundamentalmente, incidia sobre a omissão de pronúncia sobre a suscitada excepção peremptória da caducidade do direito de acção dos AA contra eles, prejudicado ficando o conhecimento da também suscitada questão da alteração da decisão de facto (conclusão 10) por nenhum interesse existir no seu conhecimento, razão pela qual se julga impossível a prossecução da instância recursiva quanto ao recurso dos chamados pela sua manifesta inutilidade nos termos dos art.ºs 277/e e 652/1/e.

I.5. Recebidas as apelações, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do recurso dos RR principais, único a apreciar pelas razões referidas.

I.4 Questões a resolver:

a) Saber se ocorre erro de apreciação dos meios de prova e subsequente erro do julgamento na decisão de facto constante dos pontos 19 e 19-a, 32b e 44b;

b) Saber se em relação aos defeitos constantes de 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 134-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c, tais defeitos só foram denunciados com a citação dos recorrentes para contestar a presente acção, por isso já depois de esgotado o prazo de garantia do n.º 1 do art.º 1225 do CCiv, tendo caducado o respectivo direito; não tendo igualmente sido denunciados no prazo de um ano os defeitos aparentes constantes dos pontos 12-e, 15b, 16-b, 16-c, 17-a, 18-c, 19-a, 19-b, 19-c,  20-c, 21-a,25-b, 25-c, 26-e, 28 e 28-d,31-b, 32-b, 34 c, 38, 39, 41, 42, 43, também caducou o respectivo direito de denúncia e indemnização, ocorrendo violação das disposições dos art.ºs 1218/5, 1219, 342 do CCiv

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos:

- Dos factos assentes:

A) Mediante escritura pública, celebrada no então Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, em 21 de Maio de 2004, AP e mulher, RA, na qualidade de Primeiros Outorgantes e SM e mulher, AM, na qualidade de Segundos Outorgantes celebraram um acordo, denominado por “Compra e Venda e Mútuo

com Hipoteca”, no âmbito do qual declararam, designadamente, o seguinte:

“Pelos Primeiros Outorgantes foi dito que, pelo preço de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, livre de ónus ou encargos, o seguinte:

“Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à casa de habitação do lado esquerdo, de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro do prédio urbano sito no..., freguesia de Silveira, deste concelho descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número QUATRO MIL QUINHENTOS E QUINZE da indicada freguesia de SILVEIRA, com a aquisição registada a seu favor (…), inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 7198”

“Pelos Segundos Outorgantes foi dito:

“Que aceitam a presente venda, nos termos exarados, encontrando-se feito o pedido de registo provisório desta aquisição (…)

B) Os Autores destinaram o prédio identificado na alínea A) ao seu uso pessoal e do seu agregado familiar;

C) Em Junho de 2007, os Autores comunicaram o aparecimento de sinais de humidade em paredes da casa, solicitando ao Réu AP que solucionasse o problema;

D) Na sequência da comunicação de Junho de 2007, o Réu AP procedeu à repintura das paredes e tectos da casa;

E) Em Outubro de 2008, os Autores comunicaram ao Réu AP que a casa apresentava humidades, solicitando a este a reparação do problema;

F) O Réu AP, na mesma semana de Outubro de 2008 em que foram comunicados os problemas de humidade, visitou o imóvel e concluiu que as humidades tinham origem na banheira instalada numa das casas-de-banho do 1.º piso, identificada por instalação sanitária 2, no Relatório de Diagnóstico Imobiliário junto pelos Autores;

G) Em finais de Outubro de 2008, o Réu AP removeu a banheira de hidromassagem instalada na casa de banho do 1.º piso, identificada por instalação sanitária 2, no Relatório de Diagnóstico Imobiliário junto pelos Autores e as bases de duche das demais casas-de-banho;

H) Até à presente data, o Réu AP não voltou a colocar a banheira de hidromassagem removida da instalação sanitária 2, nem qualquer outra, ficando por colocar azulejos, uns retirados, outros danificados, aquando da remoção da banheira;

I) Os Autores recusaram que o Réu AP colocasse os azulejos nas instalações sanitários 2;

J) Desde Outubro de 2008 até à presente data os Réus e Réus Subsidiários não encetaram quaisquer diligências a fim de repararem das imperfeições de que a casa padece;

K) Os Réus venderam na mesma ocasião e local que a casa dos Autores, outras moradias a terceiros;

L) Em Janeiro de 2002, na Câmara Municipal de Torres Vedras, foi declarado por JS, ter o “(…) Alvará de Construção n.º 14527, categoria 1 (…)” e que “vai levar a efeito as obras (…) em Brejenjas do Sr. AP (…)”;

M) A presente acção deu entrada no Tribunal em 14 de Maio de 2009 (conf. documento de fls. 35 dos autos, assim como, o disposto no art.º 607, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (na redacção efectuada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 5º do referido diploma))

N) JS casou com MS no dia 27 de Outubro de 1974, sem convenção antenupcial (conf. certidão de fls. 479 e 480 dos autos, assim como, o disposto no art.º 607, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (na redacção efectuada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 5º do referido diploma))

- Das respostas aos números da Base Instrutória:

1º) e 2º) O réu AP, comprou o terreno onde se localiza o imóvel referido na alínea A) dos factos assentes, o qual mandou construir juntamente com outras três casas, tendo para o efeito comprado os materiais de construção que ali foram aplicados e contratado terceiros para executar as obras de construção civil que ali decorreram, sendo que, os trabalhos de pedreiro foram contratados ao chamado José e os trabalhos referentes às várias especialidades (canalização, pintura, electricidade, carpintaria) a outros, sendo que, os materiais por estes utilizados foram pelos mesmos adquiridos e relativamente aos trabalhos de carpintaria foi o aludido réu quem comprou os materiais aplicados no referido imóvel. Concluída a construção da casa, o réu AP colocou-a á venda numa imobiliária e, posteriormente, vendeu-a aos aqui autores.

4º) Na sequência da comunicação de Junho de 2007, referida na al. C) supra, o Réu AP identificou como origem do problema a tinta aplicada aquando a construção do imóvel o que o levou a executar os trabalhos mencionados na alínea D) supra, os quais apenas incidiram no 1º piso da casa dos autores.

5º) a 5º-H) Em Outubro de 2008, no prédio identificado na alínea A) dos Factos Assentes, era visível água a escorrer nos tectos, nas paredes da cozinha, nas paredes da despensa, dentro dos armários de cozinha e em algumas outras paredes deste piso (rés-do-chão).

6º) a 6º-G) Em Outubro de 2008, na zona da casa dos Autores mencionada na resposta que antecede, os tectos e as paredes ali referenciados ficaram enegrecidos e com bolor.

10º) e 10º-A) Em 31 de Março de 2011 existe um pequeno empolamento da tinta – junto ao irradiador do piso 1 – com um diâmetro de cerca de 8 cm que se presume que seja consequência de humidades.

10º-B) Em 31 de Março de 2011 não se visualizaram fungos na parede que comunica com a instalação sanitária.

10º-C) Em 31 de Março de 2011 existem pequenas fissuras no estuque da zona da aresta.

10º-D) Em 31 de Março de 2011 existe pintura em mau estado, com empolamento, conforme o referido no nº 10º-A) da supra.

11º) Em 31 de Março de 2011, relativamente aos pavimentos e rodapés do hall/caixa da escada da casa dos autores, existe uma mancha no revestimento do degrau, com cerca de 5 cm de diâmetro, junta à parede e uma parte do rodapé deslocado da parede, presumindo-se que seja devido às infiltrações provenientes da instalação sanitária 2.

12º) e 12º-A) Em 31 de Março de 2011, nas paredes da cozinha da casa dos autores, existem humidades na arrecadação.

12º-B) … microfissuras nos estuques.

12º-C) … alguns azulejos fissurados.

12º-D) … existem pinturas com maus acabamentos e empolamentos, presumindo-se que estes sejam devidos a infiltrações.

12º-E) … existem falhas na betumagem dos azulejos, junto ao rodapé.

13º) e 13º-A) Em 31 de Março de 2011, nos tectos da cozinha da casa dos autores, existem humidades na arrecadação e junto às zonas de passagem dos tubos de extracção.

13º-B) … existem pinturas com empolamentos – junto à zona do fogão – presumindo-se que sejam devidos a infiltrações.

14º) e 14º-A) Em 31 de Março de 2011, nos pavimentos e rodapés da casa dos autores, verifica-se a existência de um rodapé descolado na arrecadação.

14º-B)... betumagens com manchas entre os mosaicos.

15º) e 15º-A) Em 31 de Março de 2011, nos armários de cozinha da casa dos autores, existem caixotes manchados e em início de degradação, presumindo-se que seja devido a humidades e infiltrações.

15º-B)... deficientes remates e mesmo ausência destes entre as ilhargas e as paredes.

15º-C) … manchas e riscos no tampo e uma fissura no rodapé.

16º) e 16º-A) Em 31 de Março de 2011, nas portas interiores da casa dos autores, existem manchas e deficientes betumagens nas ombreiras junto do pavimento.

16º-B) … ausência de fitas de calafetagem/batentes nas aduelas.

16º-C) … ausência de remates/isolamentos entre as ombreiras e pavimento.

17º) e 17º-A) Em 31 de Março de 2011, na porta patim da casa dos autores, verifica-se a existência de juntas não isoladas com silicone na parte superior e inferior na ligação das cantarias

18º) e 18º-A) Em 31 de Março de 2011, na sala da casa dos autores, existem paredes com estuques fissurados.

18º-B) … tectos com estuques fissurados.

18º-C) … no pavimento junto aos rodapés existem manchas e falhas entre os mosaicos.

19º) e 19º-A) Em 31 de Março de 2011, nas caixilharias e protecções solares da casa dos autores, verifica-se que as caixas de estores apresentam deficiente isolamento térmico e acústico.

19º-B) … no remate da cantaria com as paredes existe mau isolamento e sem impermeabilização.

19º-C) … não existe vedação em silicone entre as calhas de estore e a cantaria.

20º-C) Em 31 de Março de 2011, na porta patim da casa dos autores, não existe calafetagem na base da folha.

21º) e 21º-A) Em 31 de Março de 2011, na porta interior da casa dos autores, existe deficiente betumagem nas ombreiras junto ao pavimento.

22º e 22º-A)) Em 31 de Março de 2011 na lareira/recuperador de calor da casa dos autores existem fissuras no revestimento da tubagem.

22º-B) … a grelha de insuflação está em muito mau estado (muito oxidada).

23º) e 23º-A) Em 31 de Março de 2011, nas paredes dos quartos da casa dos autores, existem algumas manchas de bolores no interior das paredes exteriores dos quartos do piso 1, presumindo-se que sejam motivadas por humidades devidas a condensação das paredes.

23º-B) … na parede do quarto 2 que comunica com a instalação sanitária 2 existe um empolamento da tinta, com cerca de 10 cm de diâmetro, presumindo-se que tal empolamento seja devido a infiltrações.

23º-C) … existem pequenas fissuras no quarto de casal e no quarto 2.

23º-D) … pintura em mau estado no quarto identificado como 4 (piso 0) no diagnóstico imobiliário junto pelos AA..

24º) Em 31 de Março de 2011, nos tectos dos quartos do piso 1 da casa dos autores, existem algumas manchas de humidades que se presume que sejam devidas a condensações motivadas por pontes térmicas.

25º) e 25º-A) Em 31 de Março de 2011, nos pavimentos e rodapés dos quartos da casa dos autores, existem manchas nos soalhos dos quartos do piso 1 que se presume que sejam devidas a humidades.

25º-B) …betumagens deficientes, sobretudo nos rodapés.

25º-C) …ausência de perfis de remate entre pavimentos, nos vãos de portas interiores e sacadas das varandas.

26º-B) Em 31 de Março de 2011 nas caixilharias e protecções solares dos quartos da casa dos autores, existem madeiras das caixas de estores degradadas e com deficiente acabamento.

26º-D) … cantarias fissuradas nos quartos 1, 3 e 4 do Diagnóstico Imobiliário apresentado pelos autores.

26º-E) … as cantarias apresentam manchas e mau isolamento no remate da cantaria com as paredes.

28º) e 28º-A) Em 31 de Março de 2011, nas paredes das instalações sanitárias da casa dos autores, existem alguns azulejos que se encontram fissurados.

28º-C) … – junto à banheira que foi retirada na instalação sanitária 2 – encontra-se por acabar esta zona da instalação sanitária nº 2.

28º-D) … na instalação sanitária 3, alguns azulejos encontram-se fissurados e com deficiente betumagem.

30º-B) Em 31 de Março de 2011, nas caixilharias e protecções solares das instalações sanitárias da casa dos autores existem madeiras das caixas de estores com deficiente acabamento.

31º) e 31º-A) Em 31 de Março de 2011 a base do armário da instalação sanitária 3 está em início de degradação no contacto com o pavimento.

31º-B) … o referido armário tem deficientes remates entre as ilhargas e as paredes.

32º-B) Em 31 de Março de 2011, na cobertura exterior da casa dos autores, não existe isolamento térmico, nem nas águas, nem na laje de esteira, sendo que, não se pode afirmar que a omissão de tal material seja a causa de algumas humidades/condensações, uma vez que o desvão do telhado está constantemente arejado.

33º) e 33º-A) Em 31 de Março de 2011, nas fachadas da casa dos autores, existem fissuras no reboco exterior.

33º-B) ... o soco não tem tratamento hidrófugo.

33º-C) … a pintura apresenta empolamentos.

33º-D) … os betumes do soco estão fissurados.

33º-E) … existem pedras do soco lascadas.

34º) e 34º-A) Em 31 de Março de 2011, nos pavimentos exteriores da casa dos autores existem fissuras no contacto com as fachadas e nas juntas dos próprios ladrilhos no logradouro.

34º-B) … deficiências nos betumes dos ladrilhos e cantarias no logradouro.

34º-C) … maus isolamentos nos contactos com as soleiras das sacadas e portas, incluindo varandas.

35º) e 35º-A) Em 31 de Março de 2011, os muros exteriores da casa dos autores, apresentam zonas com fungos.

35º-B) … apresentam muitas fissuras no logradouro.

35º-C) … apresentam pinturas dos muros e gradeamento degradadas.

35º-D) Em 31 de Março de 2011 as guardas das varandas encontram-se fixas e os muros exteriores apresentam maus isolamentos.

36º) e 36º-A) Em 31 de Março de 2011, na garagem da casa dos autores, existem humidades nas paredes junto ao portão, presumindo-se que sejam devidas a fissuras, maus isolamentos e impermeabilizações das cantarias.

36º-B) … existem fissuras nas cantarias do vão do portão e janela.

36º-C) … existem pinturas com empolamentos junto ao portão presumindo-se que sejam devido a humidades.

36º-D) … o vão da janela e o vão da porta interior encontram-se iguais à maioria dos restantes vãos do imóvel.

37º) e 37º-A) Em 31 de Março de 2011, nos portões da casa dos autores, a estrutura em ferro dos portões apresenta oxidação.

37º-B) … a pintura está em mau estado.

38º) Em 31 de Março de 2011, no quadro eléctrico da casa dos autores faltam os topos no pente de ligação no quadro principal e no quadro parcial do piso 1.

39º) Em 31 de Março de 2011, nas tomadas de energia da casa dos autores, as caixas de passagem e ligação que se encontram debaixo do fogão não dispõem de tampas de protecção, bem como no aplique que fica na zona da caldeira.

40º) Em 31 de Março de 2011 na zona inferior do fogão faltam as tampas das caixas das ligações eléctricas, conforme o referido no número que antecede.

41º) Em 31 de Março de 2011, na rede de gás, não se visualiza a tubagem para a entrada do gás natural.

42º) Em 31 de Março de 2011 verifica-se uma curva num espaço inferior a 200mm na ligação da caldeira.

43º) Em 31 de Março de 2011, na rede doméstica interior de esgotos, verifica-se que os sifões de pavimento não dispõem de vedante, assim como as zonas adjacentes aos mesmos, se encontram por impermeabilizar.

44º) e 44º-A) Em 31 de Março de 2011, ao nível do comportamento térmico da casa dos autores verifica-se a existência de pontes térmicas gerais, sendo visíveis a olho nu através de muitas condensações na zona das vigotas da laje de esteira.

44º-B) … presume-se que haja falta de isolamento térmico adequado.

44º-C) … presume-se que haja deficiente impermeabilização da zona/parede ou paredes sem caixa-de-ar ou com caixa-de-ar obstruída.

45º) A casa foi adquirida pelos autores por estrear.

53º) a 53-L) As humidades existentes na casa dos Autores são devidas a maus isolamentos térmicos, nestes compreendendo a existência de pontes térmicas gerais, devidas à falta de isolamento térmico adequado; cantarias mal isoladas e sem impermeabilização; deficiente impermeabilização da zona/parede ou paredes sem caixa-de-ar ou com caixa-de-ar obstruída e condensações nas zonas dos elementos estruturais, designadamente pilares, vigas e vigotas da laje de esteira, assim como, numa percentagem de cerca de 25%, à própria localização geográfica do aludido imóvel (zona perto do mar e bastante húmida).

59º) O custo da reparação das deficiências da casa dos Autores supra assinaladas estima-se em cerca de € 60 000,00 (sessenta mil euros), dependendo no entanto das soluções adoptadas para um correcto isolamento térmico da mesma.

60º) Em virtude das humidades, os Autores tiveram de adquirir dois desumidificadores.

61º) Devido às humidades, os autores tiveram a necessidade de manter os desumidificadores permanentemente ligados.

63º) Devido aos desumidificadores estarem permanentemente ligados, a conta de electricidade dos Autores sofreu um aumento mensal, em valor que não foi possível determinar e durante os meses de Inverno.

64º e 65º) Um aspirador de marca “Rainbow” deixou de funcionar e tinha o valor de € 1.690,92.

66º) O diagnóstico imobiliário mandado realizar pelos Autores à “CheckHouse”, teve um preço de € 959,22.

67º), 67º-D) e 67º-G) Devido às humidades existentes na casa, os Autores perderam completamente o amor, o gosto e o carinho à casa e não vivem nas condições que desejariam.

67º-A) e 67º-B) Em virtude de vários exames médicos e consultas com os seus filhos André e Vasco ocorridas entre 21 de Fevereiro de 2008 e 21 de Marco de 2009 os autores despenderam o montante global de € 201,68 e que em 5 de Março de 2007 foi medicamente declarado que o André e Vasco sofrem de problemas respiratórios de fundo alérgico, provavelmente, devido ao excesso de humidade na habitação.

69º) a 68º-B) Atendendo à extensão das obras necessárias à reparação das imperfeições constantes da casa, as mesmas implicam que os Autores e agregado familiar respectivo tenham de ficar alojados noutro local e que seja necessário remover os móveis existentes na mesma.

70º) Em Outubro de 2008, o Réu AP pretendeu reforçar o isolamento da casa através da instalação, na parede a que estava encostada a banheira de hidromassagem da casa de banho 2, de uma pedra mármore para impedir a infiltração.

71º) Os Autores recusaram a instalação, na parede a que estava encostada a banheira de hidromassagem da casa de banho 2, de uma pedra mármore.

72º) A instalação, na parede a que estava encostada a banheira de hidromassagem da casa de banho 2, de uma pedra mármore impedia as infiltrações na casa dos Autores, desde que a junta entre a pedra mármore e a banheira ficasse bem isolada o que seria de fácil execução técnica.

73º) Em Outubro de 2008, os Autores solicitaram ao Réu AP que em vez de montar uma pedra mármore na parede a que estava encostada a banheira de hidromassagem da casa de banho 2, montasse uma banheira de hidromassagem nova.

74º) Os Autores escolheram uma banheira de hidromassagem diferente da inicialmente existente, maior, logo com furações de fixação do resguardo diferentes da anterior, o que obrigaria a novas furações nos azulejos.

75º) O Autor marido impediu que o Réu AP entrasse no imóvel, a fim de que fosse colocada a banheira de hidromassagem na instalação sanitária n.º 2.

76º) Para solucionar o problema derivado do vertido no nº 74º supra o réu AP pretendia colocar azulejos diferentes dos que já se encontravam nas instalações sanitárias 2.

77º) A partir de Novembro de 2008, os Autores não comunicaram ao Réu AP quaisquer outras imperfeições constantes na sua casa.

81º) O JS foi contratado pelo Réu AP para a primeira fase da construção da casa dos Autores, a qual incluía:

81º-A) … o levantamento da estrutura do imóvel;

81º-B) … trabalhos de reboco;

81º-C) … assentamento de azulejos;

81º-D) … aplicação das cantarias;

81º-E) … aplicação de passeios circundantes.

83º) O JS finalizou o trabalho na casa dos Autores para que havia sido contratado em Novembro/Dezembro de 2002.

84º) O réu AP sempre se apresentou perante os Autores como tendo sido quem mandou construir imóvel referenciado na alínea A) dos factos assentes.

86º) Quando em Junho de 2007 e Outubro de 2008, o réu AP se deslocou à casa dos Autores foi acompanhado do JS, tendo sido igualmente acompanhado, em uma das vezes, pelo canalizador e em outra pelo pintor que, respectivamente, executaram os trabalhos no aludido imóvel.

87º) e 87º-A) Quando em Junho de 2007 e Outubro de 2008, o R. Subsidiário JS acompanhou o Réu AP até casa dos Autores nunca se apresentou como o construtor da casa.

87º-B) … nunca foi apresentado pelo Réu AP como o construtor da casa.

87º-C) … era referido pelo Réu AP como “o meu pedreiro”.

87º-F) … assistiu às conversas entre os autores e o réu AP nas quais os autores comunicavam ao réu AP as deficiências existentes na casa e solicitavam a respectiva reparação.

87º-G) … percorreu a casa na presença dos autores e do réu AP e via as condições em que ela se encontrava.

– atenta a extensão dos factos em causa e visando a sua melhor compreensão manteve-se a numeração que foi dada aquando da elaboração da base instrutória, mesmo com erros de escrita (v.g. 69º a 68º-B), sendo que, os números não mencionados reportam-se a factos dados como não provados e/ou a respostas prejudicadas.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I

III.3. Saber se ocorre erro de apreciação dos meios de prova e subsequente erro do julgamento na decisão de facto constante dos pontos 19 e 19-a, 32b e 44b;

III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.

III.3.2. Era a seguinte a anterior redacção:

Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”

E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”

III.3.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c), do n.º 1, do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).

III.3.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].

 III.3.5. Nas concussões os apelantes indicam os pontos de facto incorrectamente julgados o sentido correcto da decisão e bem assim como os meios de prova; no que toca à prova constituenda dos depoimentos das testemunhas Ribeiro, SS, os apelantes transcrevem os segmentos dos depoimentos que consideram relevantes, pelo que cumprido está o ónus processual a cargo dos apelantes; foi ouvido o suporte áudio.

III.3.6. Eram as seguintes as perguntas constantes dos pontos em questão:

19 e 19-A: “Actualmente nas caixilharias e protecções solares da casa dos autores existem maus isolamentos, incluindo térmicos e calafetagens das caixas de estores?

Respondeu-se: Em 31 de Março de 2011, nas caixilharias e protecções solares da casa dos autores, verifica-se que as caixas de estores apresentam deficiente isolamento térmico e acústico.

32-B: “Actualmente na cobertura exterior da casa dos autores, não existe isolamento térmico, nem nas águas, nem na laje de esteira, o que motiva algumas das humidades/condensações ao nível dos tectos do piso 1?”

Respondeu-se: Em 31 de Março de 2011, na cobertura exterior da casa dos autores, não existe isolamento térmico, nem nas águas, nem na laje de esteira, sendo que, não se pode afirmar que a omissão de tal material seja a causa de algumas humidades/condensações, uma vez que o desvão do telhado está constantemente arejado

44-b: “Actualmente ao nível do comportamento térmico da casa dos autores verifica-se falta de isolamento térmico adequado?”

Respondeu-se: … presume-se que haja falta de isolamento térmico adequado

III.3.7: Motivou o Tribunal recorrido a sua decisão conferindo especial relevo à prova pericial de fls. 607 a 620 e nos esclarecimentos adicionais que em audiência foram prestado pelo senhor perito Ribeiro e bem assim como o relatório junto como doc 2 e anexo aos presentes autos elaborado a 6/1/09 pela Checkhouse a pedido dos autores, considerando-se a este título o depoimento da testemunha SS que não elaborou o aludido relatório apenas verificou o seu teor em 2011. Comecemos por este último. Nele se diz que o compartimento com paredes em contacto com exterior apresentou “valores de coeficiente de transmissão térmica regulamentares e apenas um não regulamentar, embora com valor muito próximo do regulamentar” (pág. 11); mas também se diz sob 2.5.2 em análise visual “existência de pontes térmicas em elementos estruturais de betão (pilares, vigas e vigotas de pré-esforço de laje de esteira)”, sob 2.5.3. último parágrafo “Verificou-se ainda a existência de pontes térmicas gerais, visíveis a olho nu através de muitas condensações. Este fenómeno dá-se em zonas com estrutura de betão não isoladas, através das quais o frio/calor pode passar sem encontra isolamento” e no capítulo 6 sob a epígrafe pontes térmicas pode ler-se “Este fenómeno dá-se em zonas com estruturas não isoladas, através das quais, o calor pode passar sem encontrar isolamento. Esta análise é feita com auxílio da câmara termográfica, quando possível de forma qualitativa”. Mas mais impressiva é a análise global sob 2 e sob a epígrafe “Caixilharia e Protecções Solares” onde se pode ler “As Caixilharias e Protecções Solares apresentam de uma forma geral um nível MAU de qualidade, tendo em conta a reduzida idade do imóvel e as anomalias registadas, maus isolamentos incluindo térmicos e calafetagens das caixas de estores de forma geral em todos os vão, …ausência de isolamento das calhas de estores, nos contactos com as cantarias, cantarias fissuradas nos quartos 1, 3 e 4 e no vão da janela da garagem…mal isoladas e não apresentam impermeabilização de foram geral em todos os vãos…” e sob a epígrafe Cobertura “A Cobertura apresenta de uma forma geral um nível MAU de qualidade, tendo em conta a reduzida idade do imóvel e as anomalias registadas…não existe isolamento térmico, nem nas águas nem na laje da esteira, o que motiva algumas das humidades /condensações ao nível dos tectos do piso “

III.3.8. Esse relatório de resto qualifica de má qualidade os revestimentos de paredes, dos pavimentos e rodapés, caixilharia e protecções solares, armários de cozinha, armários de instalações sanitárias, cobertura, fachadas, muros, gás. No relatório pericial elaborado pelo senhor Eng.º Ribeiro, perito designado pelo Tribunal recorrido para a perícia singular o senhor perito escreveu a propósito dos quesitos 19 e 19-A “as caixas de estores apresentam deficiente isolamento térmico e acústico” a propósito e 32-b “Sim não existe isolamento térmico nas águas e na laje de esteira não se encontra à vista, Admitindo-se a não existências (de isolamento térmico” devido à pouca espessura da laje. Também não se pode afirmar que esta omissão de material seja a causa de algumas da humidade/condensações, uma vez que o desvão do telhado está constantemente arejado. E finalmente 44-b: “O perito não pode afirmar nem verificar, porque o isolamento térmico está no interior das paredes ou coberto com argamassa, no entanto dado o estado em que se encontra a casa dos autores, presume-se que haja falta de isolamento térmico adequado”. O Relatório resulta de uma perícia efectivada aos 31/3/2011 tendo sido apresentado em Outubro de 201 e notificado às partes em Outubro de 2011 que nada disseram nem requereram em relação a ele; ouvido o perito em 29/10/2012 o mesmo entre o mais e com interesse sobre esta matéria disse: “...existiam pontes térmicas…a legislação já obrigava a isolamentos térmicos nas paredes a obrigatoriedade de isolamento ao nível das peças de betão é que é recente e posterior à construção…as condensações resultavam de humidade exterior, diferenças térmicas entre o interior e o exterior, tem a ver em parte com a construção pois pode haver entradas de humidade devidas ao mau isolamento ou má execução no isolamento térmico…se não existir isolamento térmico a reparação pode atingir os 60 mil euros, se existir caixa de ar mesmo que não exista isolamento térmico o valor das reparações pode ser inferior…”; a testemunha SS que em 2011 foi verificar se as situações desfitas pelo colega Orlando no 1.º relatório da Checkouse se mantinha, testemunha com o curso de desenhador técnico de construção civil, 12.º ano, curso técnico-profissional de medidor orçamentista e com interesse disse “…o comportamento térmico é mau, haviam pontes térmicas que são zonas estruturais que não estão protegidas, não indo ao estudo térmico a que não tive acesso…fizemos medições térmicas e verificámos que era mau, vi plantas, projecto de arquitectura, não faz referência a projecto térmico, no então já era obrigatório em 2002 o RTCC……as pontes térmicas oriundas das temperaturas exteriores da casa e verificadas na junção das vigas com o pilar, formam grandes condensações com o aumento da temperatura interior pela utilização de aquecimentos nos períodos frios, formando gotículas e fungos, visíveis em toda a casa…havia falta de isolamento térmico na laje da esteira e cobertura…existe isolamento térmico no interior das paredes…o isolamento térmico que está no interior da caixa de ar é suficiente…”

III.3.9. O facto de os depoentes não terem solicitado ou de não terem tido acesso a todos os projectos de especialidade da obra é irrelevante para as conclusões relativas ao isolamento térmico a que chegou o perito do Tribunal pela vistoria que fez ao edifício com base na sua experiência profissional de engenheiro civil e da testemunha Sérgio com base nas medições que fez; de resto a circunstância de existir um projecto térmico à data do licenciamento da construção (o que se desconhece) não significa que a obra tenha sido executada de acordo com esse projecto sabido hoje, como é, que as Câmaras não têm a obrigação legal de fiscalizar as obras particulares e confiam no termo da responsabilidade do técnico responsável pela obra. Como se pode ver do confronto dos elementos documentais com os depoimentos das testemunhas e perito constata-se inexistir qualquer erro na apreciação dos meios de prova e julgamento dos factos constantes da base instrutória.

III.4. Saber se em relação aos defeitos constantes de 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 134-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c, tais defeitos só foram denunciados com a citação dos recorrentes para contestar a presente acção, por isso já depois de esgotado o prazo de garantia do n.º 1 do art.º 1225 do CCiv, tendo caducado o respectivo direito por parte dos AA caducou; não tendo igualmente sido denunciados no prazo de um ano os defeitos aparentes constantes dos pontos 12-e, 15b, 16-b, 16-c, 17-a, 18-c, 19-a, 19-b, 19-c,  20-c, 21-a,25-b, 25-c, 26-e, 28 e 28-d,31-b, 32-b, 34 c, 38, 39, 41, 42, 43, também caducou o respectivo direito de denúncia e indemnização, ocorrendo violação das disposições dos art.ºs 1218/5, 1219, 342 do CCiv.

III.4.1. Entendeu-se em suma na decisão recorrida:

    • Da interpretação do art.º 1225 do CCiv resulta que se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contra da entrega e que tomando conhecimento do defeito o deve denunciar ao empreiteiro no prazo de um ano a partir de tal conhecimento e subsequente e concomitantemente deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia;
    • Na jurisprudência é consensual o entendimento segundo o qual quando o vendedor do prédio tenha sido (ou não) o seu construtor, não obstante inexistir contrato de empreitada entre ele e o comprador é aplicável aos defeitos do prédio o regime do art.º 1225 e não o do art.º 916, ambos do CCiv, como se escreveu no Ac Rlxa de 25/9/2014, proc.º 1288/13.2tvlsb.l1-6, secundando o Ac do STJ de 5/3/2013 segundo o qual tanto é construtor o construtor directo como aquele que, profissionalmente, constrói directamente ou mediante contratos com terceiros para vender a adquirentes/compradores;
    • É dentro do prazo dos cinco anos constantes do art.º 1225 do CCiv que é o prazo máximo de garantia que devem ocorrer e ser denunciados os defeitos como se entendeu nos Acs STJ de 15/11/2012, proc.º 25106/10.4t2snt.l1.s1, e 3/11/09, entendimento que o Supremo tem sufragado, prazo esse que começa a correr a contra da entrega do imóvel que ocorreu no dia 21/5/2004
    • Os Autores denunciaram como decorre de C) em Junho de 2007 o aparecimento dos sinais de humidade em paredes da casa solicitando ao Réu AP a solução do problema, réu esse que procedeu à repintura das paredes e tectos da casa (alínea d) e que em Outubro de 2008 os Autores comunicaram ao Réu AP que a casa apresentava humidades solicitando a este a reparação do problema (alínea E).
    • A acção deu entrada no Tribunal em 14/5/09 (alínea M), os dois prazos o da denúncia e o do exercício do direito do art.º 1225 do CCiv correm continuamente, o da denúncia desde a data do conhecimento do defeito e o segundo desde a data em que o empreiteiro tomou conhecimento da denúncia do mesmo (Ac STJ 13/1/09 proc.º 08ª3878 e da RP de 31/3/09, proc.º 900/07.7vnf.p1 disponíveis no sítio www.dgsi.pt ); ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado no prazo de 5 anos a contra da entrega do imóvel e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (916/3 do CCiv) é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à reparação (Ac STJ de 21/2/08 proc.º 07b1271 disponível no mesmo sítio informático)
    • Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos vícios por parte da Ré constitui causa de impoedimeny0 da caducidade (Ac RLXA d e2/5/2013, proc.º 498/08.0tbrgr.l1.8: os Autores denunciaram atempadamente aos réus os defeitos de que padece o imóvel aos mesmos adquirido quer os que por estes foram reconhecidos mas não resolvidos quer os que constituem o grosso da presente acção referenciados nos art.º 23 a 25 e 37 a 44 da p.i, aperfeiçoada e constante de fls. 227 a 267 dos autos
III.4.2. Discordam os RR apelante sem suma dizendo:
    • Os AA apenas fizeram duas denúncias ao Réu AP, uma em Junho de 2007 em que comunicaram os sinais e humidade nas paredes do 1.º piso e em Outubro de 2008 em que de novo comunicaram que a casa apresentava mas agora no r/c (D e factos 5 a 5H), a comunicação e 208 c0omo resulta dos depoimentos de parte do Autor apenas teve a ver com as humidades do r/c e de acordo com Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso, pág. 332 e Direito das Obrigações 2.ª edição, pág. 481, João Cura Mariano in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Direitos da Obra, 2.ª edição, pág. 98 Ac TRL de 9/2/2010 e Ac TRL de 16/9/2014 a denúncia tem de ser4 feita de forma concreta e minuciosa não bastando que o dono da obra informe que a construção padece de defeitos e os únicos denunciados foram o sinais de humidade no primeiro piso e infiltrações no tecto da cozinha, não tendo denunciado os defeitos 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 134-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c;
    • Estes só foram denunciados com a citação para a acção destinada a tornar efectivos os direitos conferidos ao dono da obra pelos art.ºs 1221 e ss do CCiv posição perfilhada nos Acs do TRL de 8/3/07 e 15/1/2014 e essa citação ocorreu já depois de esgotado o prazo de garantia do n.º 1 do art.º 1225 do CCiv
    • Os defeitos constantes de 12-e, 15b, 16-b, 16-c, 17-a, 18-c, 19-a, 19-b, 19-c,  20-c, 21-a,25-b, 25-c, 26-e, 28 e 28-d,31-b, 32-b, 34 c, 38, 39, 41, 42, 43 são aparentes detectáveis num exame minimamente diligente eram perceptíveis e conhecidos por um homem médio na verificação que efectuou ou devia ter efectuado aquando a recepção da obra, aceitação essa que ocorreu sem que logo ou em prazo razoável fossem denunciados quaisquer defeitos, pelo que ocorreu a recepção sem reservas devendo concluir-se que nos termos do n.º 1 do art.º 1219 do CCiv renunciaram à responsabilização dos recorrentes.
III.4.3. Comecemos pela questão dos defeitos aparentes e pela renúncia à responsabilização.

III.4.4. Aquando da 1.ª contestação os RR excepcionaram a caducidade do direito de accionar os RR em suma dizendo que nunca denunciaram os AA aos RR os defeitos a que se refere o Relatório cópia doc 2, não tendo sido dado conhecimento do mesmo antes da acção, nenhuma referência tendo feito aos defeitos aparentes da obra. Na Réplica os AA e em relação tal relatório de 2009 da Checkhouse, vieram impugnar a alegação dos RR de que não tiveram dele conhecimento prévio à acção mas que sempre a propositura da acção equivaleria à denúncia dos defeitos como se entendeu nos Acs da RLxa de 15/1/04 relatado por Fernanda Pereira e de 8/3/07 de Eduardo Sapateiro, nada tendo feito após a citação e há que se aplicar o disposto no art.º 5-A do DL 67/03 de 8/4 aplicável às relações de consumo como é o caso dos AA em que a o prazo de acção após a denúncia é de 3 anos que não apenas a de um ano do art.º 1225 do CCiv; depois a convite do Tribunal por despacho de 2/11/09 no sentido de os Autores esclarecerem “se verdadeiramente todos os defeitos listados e que pretendem que sejam objecto de reparação foram denunciados, quando o foram e em que modo o foram e quando foram os mesmos conhecidos”, vieram  os AA apresentar nova p.i. que se encontra a fls. 229 e ss do 2.º volume com relevo para os art.ºs  25 a 75, onde os AA especificam os defeitos que “no decorrer de Novembro e Dezembro de 2008 com o rigor do Inverno, se foram revelando” alegando que “desconhecendo a origem dos defeitos e da intensa humidade que se fazia sentir em toda a casa, o que solicitavam ao 1.º R era que apurasse de onde vinham os problemas e que os reparasse e que não obstante os vários e insistentes contactos telefónicos dos AA durante os meses de Novembro e Dezembro de 2008, o 1.º Réu não voltou a encetar qualquer diligência no sentido de solucionar os defeitos denunciadas” (art.ºs 27/28), “em meados de Dezembro de 2008 os AA voltaram a telefonar ao 1.º Réu para que atendendo aos problemas que a casa apresentava (defeitos dos art.ºs 23 a 25) reparasse o que tivesse de ser reparado a fim de revestir a fracção adquirida com as qualidades que permitissem a sua utilização regular, contudo o 1.º Réu insistir que o problema se resumia a infiltrações provenientes da banheira, mas não colocou outra nem reparou os defeitos denunciados (art.ºs 31 a 34) e “exaustos decidiram solicitar um diagnóstico para apurar quais os reais e efectivos defeitos do imóvel…assim foi elaborado o relatório da Checkouse doc 2 que aqui se dá por reproduzido” (art.ºs 35/36), “outras anomalias foram ainda detectadas ao nível das instalações eléctricas, telecomunicações e gás, também no que aso esgotos concerne e comportamento térmico do imóvel (art.ºs 39 a 54), “foi com o relatório da Checkhouse que os AA detectaram outros defeitos que os AA não tinham conhecimento nem forma de saber que existiam (art.ºs 54 a 66), “tais defeitos não eram perceptíveis ou visíveis pelos AA (art.º 67), “apenas com conhecimentos técnicos adequados que os AA não possuem seriam as mesmas detectáveis, como o foi com a vistoria pela Checkhouse (art.ºs 72/73), “após a realização do relatório, junto como doc. 2 os AA contactaram telefonicamente os RR logo em Janeiro de 2009 tendo solicitado, novamente, a reparação dos defeitos mencionados no relatório ao que o 1.º Réu respondeu não tinha nada a ver com isso, já foi um favor que lhe fiz ter vindo cá da 1.ª vez e os defeitos permanecem até hoje (art.ºs73 e 74)

III.4.5. A esta nova p.i. os RR vieram dizer que o exposto no art.º 35 da anterior contestação já tinha por efeito impugnar todos os meios, formas e datas de contactos alegadamente realizados entre os AA e RR e alegada denúncia de defeitos e conhecimento dos mesmos, impugnado toda a matéria nova constante da nova p.i, terminando pedindo que fosse julgada procedente e provada a deduzida excepção peremptória da caducidade. Nesta nova contestação os RR não modificam o seu modo de defesa por excepção peremptória de caducidade em relação os novos factos deduzidos na nova p.i. pelo contrário, mantém a defesa por excepção nos mesmos moldes já apresentados, nunca os RR excepcionaram a caducidade do direito de accionar por parte do AA por os Autores terem tido conhecimento ou obrigação de conhecer os defeitos novos referido no relatório agindo com diligência. Quanto aos defeitos “visíveis” em Outubro de 2008 temos os art.ºs 5 e 6, no que toca aos empolamentos de tinta, fendas rachas manchas nos soalhos, fungos e rachas nos muros nas garagens e nos portões, rachas nos rebocos das fachadas e degradação da pintura alegadamente surgidos em Novembro e Dezembro de 2008 e o alegado contacto telefónico com os RR para a reparação desses problemas temos os art.ºs 7 a 9, depois pergunta-se nos art.ºs 10 a 44 se a casa dos Autores “actualmente” apresenta os defeitos aí referidos; no que ao conhecimento pelos AA dos defeitos concerne temos os art.ºs 47 a 54 onde se pergunta se os AA “apenas em Janeiro de 2009” tiveram conhecimento das deficiências aí referidas, no art.º 55 pergunta-se se em Janeiro de 2009 os Autores comunicaram telefonicamente ao Réu as várias imperfeições existentes na sua casa solicitando a sua reparação, nomeadamente as referidas em 55-a e ss e 56  e 56-a e ss, 57 e 57 a e ss. No que ao conhecimento “apenas em Janeiro de 2009” das deficiências concerne de 47 a 52 respondeu-se não provado, ou seja os AA não lograram provar em relação a esses defeitos que “apenas em 2009” tivessem tido conhecimento dos mesmos. No art.º 53 perguntava-se se as humidades existentes na casa dos AA são devidas a “maus isolamentos térmicos, falta de calafetagens, cantarias mal isoladas e sem impermeabilização, deficientes remates entre as cantarias e estuques pelo interior, ausência de isolamento entre as calhas de estores e cantarias, ausência de relates/isolamentos entre as ombreiras e o pavimento, inadequação dos pilares/travamento da viga da cumeeira de suporte ao nível da cobertura, inexistência de isolamento térmico, nem de águas, nem na laje de esteira, existência de pontes térmicas gerias, devidas à falta de isolamento adequado, deficiente impermeabilização da zona/parede ou paredes sem caixa-de-ar ou caixa de ar obstruída, excesso de água nas argamassas utilizadas na construção”. Respondeu-se que 53º) a 53-L) As humidades existentes na casa dos Autores são devidas a maus isolamentos térmicos, nestes compreendendo a existência de pontes térmicas gerais, devidas à falta de isolamento térmico adequado; cantarias mal isoladas e sem impermeabilização; deficiente impermeabilização da zona/parede ou paredes sem caixa-de-ar ou com caixa-de-ar obstruída e condensações nas zonas dos elementos estruturais, designadamente pilares, vigas e vigotas da laje de esteira, assim como, numa percentagem de cerca de 25%, à própria localização geográfica do aludido imóvel (zona perto do mar e bastante húmida). Por último, quanto às comunicações telefónicas desses defeitos em Janeiro de 2009 (art.ºs 55 a 56 tal matéria foi dada como não provada); na fundamentação das respostas negativas temos “…o perito subscritor do mencionado relatório pericial em julgamento e quanto à questão da temporalidade do conhecimento pelos autores das deficiências que o seu imóvel apresentava foi peremptório em afirmar que as anomalias que viu em 2011 já poderiam ter sido detectadas em 2007-atento o ano da construção da aludida habitação….além da impossibilidade prática de por telefone serem comunicadas as quantidades das deficiências ali assinaladas. Ademais a própria conduta do autor marido após os factos referenciados em I dos factos assentes é elucidativa da posição contrária ao vertido nos referidos números da base instrutória e que acresce que não foi feita qualquer prova testemunhal que com certeza e segurança necessárias permitisse concluir em sentido diverso, sendo que  a única prova documental trazida (documentos de fls. 768 e 769 dos autos) não permite responder afirmativamente ao alie vertido (54 a 57)…o reportado relatório da Checkhouse tratou-se de um estudo técnico que visou anteceder a propositura da acção e não uma qualquer comunicação de deficiências…”

III.4.6. Não tendo os Autores provado que só em Janeiro de 2009 conheceram alegados defeitos poderemos concluir como a motivação da decisão de facto sugere que os defeitos em questão, podendo ser detectados pelo dono da obra, eram aparentes, nos termos e para os efeitos do art.º 1219, n.ºs 1 e 2 do CCiv ou seja para efeitos de se considerar que o empreiteiro não responde pelos mesmos por se presumirem conhecidos pelo dono da obra aquando da entrega da mesma tendo-a aceite sem reserva?

III.4.7. Breves considerações sobre a empreitada.

III.4.8. Matriz legal relevante: art.ºs 916/3, 917, 1207, 1209, 1209, 1213, 1218 a 1220, 1225, n.ºs 2, 3, 4 todos do CCiv na redacção que lhes foi dada pelo DL 267/94 de 25/10, aqui aplicável.

III.4.9. 1207: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”

1208: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor ela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”

1209/1: “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.”o n.º 2: “A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra efectuada.”

1213/1: “Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”; n.º 2: “É aplicável á subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no art.º 264, com as necessárias adaptações.”

1218/1: “O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.”n.º 2: “A verificação deve ser feita dentro do prazo usual, ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.”n.º 3: “Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita à sua custa, por peritos.”n.º 4: “Os resultados da verificação deve ser comunicados ao empreiteiro.” n.º 5: “A falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.”

1219/1: “O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitar sem reserva, com conhecimento deles.”n.º 2: ”Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.”

1220/1: “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.”

E o n.º 2: “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.”

1221/1: “Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.”

n.º 2: “Cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionada em relação ao proveito.”

1222/1: “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.”

O n.º 2: “A redução do preço é feita nos termos do art.º 884.”

1223: “O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.”

III.4.10.Discutiu-se, anteriormente à alteração daqueles preceitos pelo DL 267/94 de 25/10 a que prazos estava sujeita a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, discussão que terminou com a prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência 2/97 de 04/12/06 publicada no DR I-A, n.º 25 de 30/01/97 que fixou a seguinte doutrina: “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-lei n.º 267/94 de 25/10, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917 do Código Civil”.

III.4.11.Trata-se, por isso, de caducidade e não de prescrição.

Estatui o art.º 917[3]: “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso do disposto no n.º 2 do art.º 287.”

O art.º 1225/1: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219 e seguintes se a empreitada tiver por objecto a construção modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”

O n.º 2: : “A denúncia sem qualquer dos casos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.”

O n.º 3: “Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos prevista no art.º 1221.”

E o n.º 4: “O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”

III.4.12.O art.º 916/1: “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa excepto se esta houver usado de dolo.”

O n.º 2: “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro dos seis meses após a entrega da coisa.”

O n.º 3: “Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.”

O n.º 4: “o disposto no número anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”

III.4.13. A coisa vendida é um imóvel. Os direitos do comprador devem ser exercidos dentro do prazo máximo de cinco anos a contar da entrega do imóvel, mas a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro de um ano a contar do seu conhecimento pelo comprador, isto segundo o regime do art.º 916.

III.4.14.Não se trata aqui de uma acção de anulação (art.º 917), mas a acção de reparação está sujeita à caducidade nos seus termos tal como se entendia já anteriormente e resultava do acórdão uniformizador de jurisprudência citado. A sentença recorrida entendeu aplicáveis os prazos do n.º 3 por força do n.º 4 art.º 1225 e bem, ou seja uma situação em que o imóvel destinado a longa duração é adquirido ao dono da obra como a situação em que o imóvel foi construído pelo vendedor.

III.4.15.Por conseguinte e em suma temos. A acção aqui em causa tinha de ser intentada dentro de cinco anos a contar da entrega do imóvel aos autores, estes tinham um ano a contar do conhecimento dos defeitos para denunciar os defeitos e denunciados que fossem tinham outro ano para propor a acção de reparação, tudo tendo como limite máximo os 5 anos a contra da entrega do imóvel.

III.4.16. A denúncia dos defeitos do imóvel é facto constitutivo do direito dos Autores à reparação do mesmo. A intempestividade dela porque consubstanciada na alegação de facto impeditivo da viabilidade da acção é matéria de excepção, ónus da Ré. Antes de se saber se a denúncia foi tempestiva há que saber se ela ocorre. O art.º 1219 consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade deste ilidir a presunção de culpa que sobre eles recai relativamente á existência dos defeitos.[4] O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar, nesse acto renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação. III.4.17. O empreiteiro, após a conclusão da obra (e no caso concreto o vendedor construtor também) tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono de modo a permitir-lhe que este possa examiná-la com a finalidade de verificar se ela se encontra realizada sem quaisquer defeitos.[5]Colocada a obra
à  disposição do dono (ou comprador), com o fim referido, ou seja de o dono da obra (ou comprador) a poder verificar, tal pode ser feito no momento da entrega ou de um prazo usual ou razoável consoante as circunstâncias do caso (art.º 1218/2 do CCiv), razoabilidade essa que pode ser efectuada com recurso a um juízo de equidade que leve em conta todo o circunstancialismo objectivo e subjectivos, despesas de exame essas que devem  correr por conta do empreiteiro, excepto se houver acordo nesse sentido.
[6]

III.4.18.Após a realização do exame de comunicar os resultados deste (art.º 1218/4 do CCiv) a qual também deve ser efectuada no prazo usual, acordado ou razoável conforme circunstancialismo objectivo e subjectivo, comunicação que não obedece a formalismo especial pode ser expressa ou tácita.[7]

III.4.19. São considerados aparentes os defeitos que se revelam perante um exame diligente da obra, sendo o grau da diligência medido pelo critério objectivo do bom pai de família sem conhecimentos especiais das regras técnicas de construção, mas se o dono da obra for um técnico da arte ou se por sua iniciativa ou do empreiteiro se recorrer de um perito na realização do exame, a mediação do grau de diligência já tem como critério o do profissional competente desse ramo.[8]

III.4.20. Voltemos aos defeitos e aos alegadamente aparentes. Houve efectivamente duas denúncias e que constam dos pontos C) e E), a primeira em 2007 (aparecimento de sinais de humidade nas paredes da casa, solicitando-se ao Réu que resolvesse o problema) e outra em Outubro de 2008, de novo (as humidades solicitando a este a reparação do problema); o Réu em Junho de 2007 repintou as paredes e os tectos da casa (D) e em Outubro de 2008 o Réu visitou o imóvel e concluiu que as humidades tinham origem na banheira instalada nas casa de banho do 1.º piso identificada por instalação sanitária 2, removeu a banheira, ficou por recolocar a banheira e os azulejos danificados uns pela acção de remoção mas por razões que veremos não voltou a ser colocada (respostas aos quesitos 70 a 76), mas também vem provado que após Novembro de 2008 os Autores não comunicaram ao Réu AP quaisquer outras imperfeições. Também está provado que em relação às humidades existentes na casa dos Autores elas mantém-se não obstante aquelas intervenções como resulta da decisão e facto 53 a 53-L. Contudo as dúvidas que o recorrente suscita tem a ver com os alegados defeitos aparentes tal como na sua opinião resultam dos ponto12-e (falhas na betumagem dos azulejos, junto ao rodapé), 15b (deficientes remates e mesmo ausência destes entre as ilhargas e as paredes), 16-b (ausência de fitas de calafetagem/batentes nas aduelas, 16-c (ausência de remates/isolamentos entre as ombreiras e pavimento), 17-a (na porta patim da casa dos autores verifica-se a existência de juntas não isoladas com silicone na parte superior e inferior na ligação das cantarias), 18-c (no pavimento junto aos rodapés existem manchas e falhas entre os mosaicos), 19-a (em 31 de Março de 2011 nas caixilharias e protecções solares da casa, verifica-se que as caixas de estores apresentam deficiente isolamento térmico e acústico), 19-b, (no remate na cantaria com as paredes existe mau isolamento e sem impermeabilização) 19-c (não existe vedação em silicone entre as calhas de estore e as cantarias),  20-c (em 31 de Março de 2011, na porta patim da casa dos autores, não existe calafetagem na base da folha), 21-a (em Março de 2011, na porta de patim da casa dos Autores, existe deficiente betumagem nas ombreiras junto ao pavimento”,25-b (betumagens deficientes, sobretudo nos rodapés), 25-c (ausência de perfis de remate entre pavimentos, nos vãos das portas interiores e sacadas das varandas) , 26-e (as cantarias apresentam manchas e mau isolamento no remate da cantaria com as paredes), 28 (nas paredes das instalações sanitárias da casa dos autores existem alguns azulejos que se encontram fissurados)  e 28-d (na instalação sanitária 3, alguns azulejos encontram-se fissurados e com deficiente betumagem),31-b (o referido armário da instalação sanitária 3 tem deficientes remates entre as ilhargas e as paredes), 32-b (em 31 e Março de 2011 na cobertura exterior da casa dos autores não existe isolamento térmico, nem nas águas, nem na laje da esteira, sendo que, nãos e pode afirmar que tal omissão e material seja a causa de algumas humidades/condensações, uma vez que o desvão do telhado está constantemente arejado”, 34 c (maus isolamentos nos contactos com as soleiras das sacadas e portas, incluindo varandas), 38 (em 31 de Março de 2011, no quadro eléctrico da casa dos autores faltam os topos no pente de ligação no quadro principal e no quadro parcial do piso 1), 39 (em 31 de Março de 2011, nas tomadas de energia da casa dos autores, as caixas de passagem e ligação que se encontra, debaixo do fogão não dispõem de tampas de protecção, bem como no aplique que fica na zona da caldeira), 41 (Em 31 de Março de 2011 na rede de gás, não se visualiza a tubagem para a entrada do gás natural), 42 (Em Março de 2011 verifica-se uma curva num espaço inferior a 200mmm na ligação da caldeira), 43 (em 31 de Março de 2011 na rede doméstica interior de esgotos, verifica-se que os sifões de pavimento não dispõem de vedante, assim como as zonas adjacentes aos mesmos, se encontram por impermeabilizar).

III.4.21. Se em relação às calafetagens, vedações em silicone e betumagens de quaisquer juntas de poderia dizer serem visíveis a olho nu de qualquer pessoa inexperiente o mesmo não se pode dizer em relação aos outros referidos defeitos. No caso concreto não se evidencia que os Autores seja profissionais da construção tão pouco se evidencia  iniciativa dos AA ou do empreiteiro aquando da entrega da obra no sentido de se efectivar um exame por perito, pelo que o grau seria o do bom pai de família sem conhecimentos da legis artis da construção. Por outro lado o réu vendedor não demonstra que tenha cumprido aquele seu dever acessório de colocar à disposição do comprador o imóvel para efeitos de um exame nos termos e para os efeitos do art.º 1218 do CCiv, não bastando a simples evidência de que o imóvel foi entregue aos AA na sequência da escritura da compra e venda. Não se segue o entendimento de que o desconhecimento com culpa por parte dos AA equivale ao seu conhecimento, não sendo idóneo a ilidir a presunção da renúncia abdicativa do art.º 1219/2 do CCiv (Pedro de Albuquerque/Miguel Assis Raimundo Contrato de empreitada e Rui Sá Gomes Breves Notas sobre o cumprimento defeituoso no contrato de empreitada, ab uno ad omnes, 75 anos da Coimbra Editora), antes nos transparece a ideia de que o art.º 1219 do CCiv apenas relevou a ideia que vinha dos trabalhos preparatórios de que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra se o dono a aceitou sem reserva com conhecimento deles, estando apenas excluída a responsabilidade do empreiteiro quando o dono da obra (no caso o comprador vs vendedor empreiteiro) a aceita com defeitos que eram do seu conhecimento, sem manifestar uma reserva quanto às consequências da aceitação, retirando-se dessa aceitação, sem restrições uma manifestação ficcionada de renúncia do dono da obra a responsabilizar o empreiteiro pela existência de tais defeitos.[9] E percebe-se que assim seja quando relacionamos aquele conhecimento presumido dos defeitos com o cumprimento do dever acessório a cargo do empreiteiro ou vendedor empreiteiro de colocar a obra à disposição do seu dono de modo a permitir-lhe que este possa examiná-la e subsequente exame por parte do comprador/dono da obra. É que cumprido aquele dever e subsequentemente realizado o exame e cumprido o ónus de comunicação oportuna dos aparentes defeitos, existe evidência do conhecimento dos aparentes defeitos, a justificar a presunção, de contrário não. Concluímos inexistir renúncia abdicativa por parte dos AA. De resto nem sequer essa excepção tinha sido claramente suscitada pelos RR. oportunamente em sede de contestação.

III.4.22. E em relação aos defeitos de 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 134-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c, tais defeitos só foram denunciados com a citação dos recorrentes para contestar a presente acção?

III.4.23. As humidades (independentemente da causa que os AA apenas vieram a aferir depois do exame da Chekhouse em 2009) foram oportunamente denunciadas em 2007 e 2008 nenhum dúvida existindo quanto à tempestividade  da acção, incluídos os de 6 a 6-g (tectos e parede da cozinha, da despensa, armários de cozinha e algumas outras paredes do r/c, que em Outubro de 2008 ficaram  enegrecidos com bolor. Os outros e não obstante a mudança do advérbio “actualmente” -que consta do saneador e que se referia, necessariamente, à data da p.i. em 2009 e foi aferida pelo exame da Checkhouse-,  pela data de 31/3/2011 (que é data do exame pericial em fase judicial), deve entender-se que os mesmos foram denunciados com a propositura da acção, porquanto os AA não lograram demonstrar que tivessem dado conhecimento por via telefónica como alegaram desses defeitos em Janeiro de 2009 aos RR. A denúncia só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do empreiteiro (art.º 224/1/CCiv), ou quando não é recebida por este, por razões a ele imputáveis (art.º 224/2 do CCiv), não obedecendo a qualquer formalismo especial e podendo ser efectuada de forma expressa ou tácita, mas muito embora ela só se torne eficaz quando chega ao conhecimento do empreiteiro, para impedir que ocorra a caducidade é suficiente que ela seja emitida dentro do prazo legalmente fixado para ser exercida a denúncia, equivalendo à denúncia a propositura da acção pelo dono da obra (ou pelo comprador em relação ao vendedor/construtor como é o caso), em que exerça um dos direitos que lhe assistem em consequência da obra realizada se revelar defeituosa, devendo essa acção encontrar-se proposta dentro dos prazos estabelecidos para a denúncia dos defeitos.[10]

III.4.24. A denúncia desses defeitos evidenciado pelo exame da Checkhouse de 2009, efetivados com a propositura da acção em 14/5/2009, só não se poderia considerar tempestiva se tivesse sido feita fora do prazo de garantia legal de 5 anos do art.º 1225 do CCiv e tal não ocorreu na medida em que tendo a casa sido entregue em 21/5/2004 e a acção sido proposta em 14/5/09, com pedido de citação prévia urgente, ela foi cumprida nesse mesmo dia conforme fls. 39 o A/R mostra-se assinado em 18/5/09, antes do termo do prazo (fls. 111/112).

Improcede assim a apelação.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em:

a) julgar, esgotado o objecto do recurso interposto pelos chamados JS e MS recurso que fundamentalmente incidia sobre a omissão de pronúncia sobre a suscitada excepção peremptória da caducidade do direito de acção dos AA contra eles, nulidade que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo supriu, conhecendo da caducidade e julgando-a procedente com a sua absolvição do pedido, prejudicado ficando o conhecimento da também suscitada questão da alteração da decisão de facto (conclusão 10) por nenhum interesse existir no seu conhecimento, razão pela qual se julga impossível a prossecução da instância recursiva quanto ao recurso dos chamados pela sua manifesta inutilidade nos termos dos art.ºs 277/e e 652/1/e, nos termos já constantes de I supra;

b) julgar improcedente a apelação dos RR AP e mulher e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas da apelação dos chamados, julgada finda, são da responsabilidade dos AA que decaem; a dos RR iniciais apelantes  são da responsabilidade dos mesmos que decaem e porque decaem, também (art..º 527, n.ºs 1 e 2)


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves

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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atenta as circunstâncias de a acção ser de 14/05/2009, data em que foi autuada e distribuído na 1.ª espécie, no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitando depois para o 1.º juízo e finalmente para Loures, Instância Central, secção Cível, J2 Comarca de Lisboa Norte e a decisão recorrida ter sido proferida em 11/03/2016 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes;; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[3] Pertencem ao Código Civil todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação de origem.
[4] Cura Mariano “Responsabilidade do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”; Almedina 2105, pág 83; Almeida e Costa em Direito das Obrigações, pág. 500, nota 1 e o AcSTJ de 23/5/95 CJ, III, t 2, 103 relatado por Ramiro Vidigal defendem a possibilidade de concurso real da responsabilidade do empreiteiro adveniente da presunção da culpa do empreiteiro pelos defeitos denunciados e a do dono da obra pela falta de diligência no caso de múltiplos danos
[5] Cura Maria obra citada citando Ac STJ de 8/3/2001 na CJ, t1, pág. 147 relatado por Olveira Barros
[6] Cura Mariano obra citada pág. 84.
[7] Cura Mariano, obra citada e doutrina pelo mesmo referida.
[8] Cura Mariano, obra citada e doutrina aí referida.
[9] Cura Mariano, obra citada, pág. 92
[10] Cura Mariano, obra citada, pág. 102 c doutrina e jurisprudência aí citadas.