Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26210/15.8T8LSB-A.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

2.À data a que se reporta o facto de onde emerge o pedido formulado na acção vigorava entre A. e Ré um contrato individual de trabalho, regido pela LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69).
3.O nº 2 do art. 17.º da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, conforme preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
4.Contudo, vindo a A exercitar, por via desta acção, um direito cuja causa de pedir se situa em período anterior a 01.01.2009, nomeadamente a qualificação da natureza jurídica do complemento retributivo que lhe foi retirado a partir do 2º semestre de 2002, é a jurisdição laboral a competente para conhecer desse pedido, por estar em causa uma relação de trabalho que ainda não se tinha convertido numa relação de natureza administrativa.
5.Por isso, a competência para a sua apreciação só pode pertencer às secções do trabalho do tribunal judicial da comarca de Lisboa, nos termos da alínea b) do artigo 126ºº da Lei nº 62/2013 de 26.08 (LOSJ).
(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA, intentou apresente acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:

INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, pedindo:

a)Seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 1.309,00€ que até 2002 foi paga à A.;
b)Seja a R. condenada a pagar à A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição;
c)Seja declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho da A. com o R. juntamente com a mesma;
d)Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.017,00Euros, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória;
e)Seja a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; e
f)Seja a R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais.

Para tanto, alegou que foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção do R. em 30/03/1998, com base num contrato de trabalho a termo certo, convolado em contrato de trabalho sem termo em 30/03/2000, tendo à A. sido atribuída a categoria profissional de Técnica Superior de Estatística, e uma remuneração base mensal correspondente à prevista para o nível 10 dos regulamentos em vigor na R., desempenhando as suas funções profissionais no Departamento de Metodologia Estatística.

A relação de trabalho estabelecida entre A. e R. passou a regular-se pela Lei Geral do Trabalho bem como pelo Estatuto do Pessoal em vigor na R.

Sucede que a partir de 1991 o R. decidiu instituir um sistema de complementos salariais para alguns dos seus trabalhadores, que se traduziam na atribuição de um montante mensal líquido, pré-definido, e que passou a acrescer à remuneração base, sendo pago de forma regular e periódica, como contrapartida directa da normal prestação laboral na R.

A partir de Julho de 1993 e até Junho de 2001, o pagamento daquele montante da retribuição passou a ser feito por via de transferência bancária, para a conta pessoal, aberta junto de instituição bancária, juntamente com a sua remuneração base.

A A. viu-lhe ser atribuída e passou a beneficiar do pagamento do complemento retributivo referido a partir de Janeiro de 2000, que naquela data lhe foi fixado em Esc.: 90.000$00 por semestre, equivalente a Esc.15.000$00/mês, que esta recebeu até ao final do 1º semestre de 2001.

Durante todo esse tempo, e mesmo depois, o pagamento daquelas componentes retributivas tiveram como única e exclusiva contrapartida a prestação de trabalho da A.

A retirada do referido complemento é ilegal dada a natureza retributiva. Pede, por isso, o pagamento desse complemento desde a data da sua retirada.

O Réu, contestou invocando a excepção da INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA do Tribunal do Trabalho.

Alegou, para o efeito, que nos termos do artigo 4.º, n.º3, alínea d) do ETAF, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa.

Ora, a Lei n.º 59/2008 de 11 de Janeiro veio estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nos serviços da Administração directa e indirecta do Estado, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 1 do diploma supra referenciado.

O INE, I.P. é um Instituto Público, ou seja, é um organismo que integra a Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, do artigo 1.º, n.º 1 do D.L. 166/2007 de 3 de Maio e do artigo 1.º, n.º1 do D.L. 280/89 de 23 de Agosto.

A situação “Sub judice” nos presentes autos é uma relação jurídico-laboral que, desde 1 de Janeiro de 2009 é regida pelo Código de Trabalho em Funções Públicas (CTFP).

Oportunamente, foi a Autora, NOTIFICADA, pelo Conselho Directivo do R., dos efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores, tornada pública por afixação e inserção no portal do INE, na página electrónica www.ine.pt, em que se incluía a sua pessoa (doc. 2 que se junta). E ainda por via de comunicação nominal e individual, em suporte de papel subscrita pela Sra. Presidente da Direcção, em que era clarificada a sua modalidade de vinculação até 31/12/2008, como ao abrigo de contrato individual de trabalho (Lei geral trabalho). Bem assim a situação jurídica para que transitara, seja, a relação jurídica de emprego público, mais particularmente enquanto contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a partir de 01/01/2009, transição essa operada aliás automaticamente “ope legis”.

Consequentemente, nos termos do artigo 10.º da Lei que aprova o CTFP, os tribunais agora competentes, mesmo que parte do litígio se reparta temporalmente entre datas anteriores ou posteriores a esta transição, para apreciar esta matéria são agora e desde então, os tribunais administrativos, o que se mostra mais claramente esclarecido na actualidade por força do artigo 12º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho (diploma que vem revogar as leis 59/2008 e 12-A/2008) no sentido de que em matéria de jurisdição competente, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, como sucede com os trabalhadores do INE.

Como a presente acção foi intentada junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, estamos perante uma incompetência absoluta, por infracção de regras da competência em razão da matéria, nos termos do artigo 101.º do CPC.

Estamos, pois, perante uma excepção dilatória insanável, nos termos do artigo 494, alínea a) e artigo 288, n.º 1 alínea a) do CPC, que implica a absolvição do Réu da instância.

A Autora respondeu à matéria da excepção da incompetência alegando que  a realidade laboral que desde 1989 existiu no R. foi a própria do contrato individual de trabalho, como decorria do disposto da Lei nº 6/89, de 15 de Abril, com base na qual veio a ser decretada a sua natureza jurídica, consagrada no DL n.º 280/89, de 23/8, e que, quanto ao estatuto do seu pessoal definia o seguinte:

Artigo 30.º

Estatuto do pessoal
1-O pessoal do INE rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
2-O exercício de funções de chefia poderá ter lugar em regime de comissão temporária sem mudança de categoria.

Quando em 2007, por efeito da adaptação dos estatutos do R. ao novo regime jurídico dos institutos públicos, foram publicados os novos estatutos do R. expressamente o DL n.º 166/2007, de 3 de Maio, no seu artigo 10º, manteve a sujeição do trabalhador ao contrato de trabalho.

Efectivamente, desde a sua admissão no R. sempre o contrato da A. foi considerado como contrato individual de trabalho, submetido ao regime do contrato individual de trabalho e, como tal, excluído da competência dos tribunais administrativos e fiscais, tal como previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 3 do art. 4º da ETAF, na redacção dada pelo art. 10º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual o Mº Juiz julgou improcedente a excepção da incompetência material alegada pelo Réu.

Inconformado, o Réu interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

São termos em que, com o douto suprimento em que sempre se confia, deve conceder-se provimento ao presente recurso, por provado, devendo revogar-se o despacho saneador, determinando-se a incompetência do tribunal em razão da matéria e anulando-se todos os actos posteriormente praticados, com todas as legais consequências.
           
A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer concluindo que o recurso merece provimento.

Cumpre apreciar e decidir:
A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para a apreciação da presente acção.

Fundamentação de facto.

Os factos relevantes que emergem dos articulados das partes são os seguintes:
           
1.O INE, I.P. é um Instituto Público, ou seja, é um organismo que integra a Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, do artigo 1.º, n.º 1 do D.L. 166/2007 de 3 de Maio e do artigo 1.º, n.º1 do D.L. 280/89 de 23 de Agosto.
2.A Autora foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção do R. em 30/03/1998, com base num contrato de trabalho a termo certo, convolado em contrato de trabalho sem termo em 30/03/2000, tendo à A. sido atribuída a categoria profissional de Técnica Superior de Estatística, e uma remuneração base mensal correspondente à prevista para o nível 10 dos regulamentos em vigor na R., desempenhando as suas funções profissionais no Departamento de Metodologia Estatística.
3.Oportunamente, foi a Autora, NOTIFICADA, pelo Conselho Directivo do R., dos efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores, tornada pública por afixação e inserção no portal do INE, na página electrónica www.ine.pt, em que se incluía a sua pessoa (doc. 2 que se junta).
4.E ainda por via de comunicação nominal e individual, em suporte de papel subscrita pela Sra. Presidente da Direcção, em que era clarificada a sua modalidade de vinculação até 31/12/2008, como ao abrigo de contrato individual de trabalho (Lei geral trabalho) e bem assim a situação jurídica para que transitara, seja, a relação jurídica de emprego público, mais particularmente enquanto contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a partir de 01/01/2009, transição essa operada aliás automaticamente “ope legis”.

5.A Autora pede, na presente acção, que seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de € 1.309,00 que em 2002 lhe foi paga;
-seja o réu condenado a pagar à autora aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a retribuição;
-seja declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo réu enquanto vigorar o contrato de trabalho da autora com o réu juntamente com a mesma;
-seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 17.017,00, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até prolação da sentença condenatória;
-seja a ré condenada a pagar à autora juros de mora sobre as quantias vencidas e
vincendas, a liquidar em execução de sentença.

           
Fundamentação de direito.

A decisão recorrida considerou que o tribunal de trabalho é o competente para a apreciação da presente acção.

O Apelante discorda desta decisão essencialmente por entender que a situação “sub judice” é uma relação jurídico-laboral que, desde 1 de Janeiro de 2009, automaticamente, por força da Lei, passou a ser regida pelo Código de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), já que “ope legis” e sem necessidade ou exigência de quaisquer formalismos, a A. aqui apelada e o R. apelante passaram a estar vinculados, a partir de então, por um “contrato de trabalho em funções públicas”.

Consequentemente, nos termos da Lei que aprova o CTFP, os tribunais competentes para apreciar esta matéria são, agora e desde então, os tribunais administrativos, por força do artigo 12º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho (diploma que vem revogar as leis 59/2008 e 12-A/2008) no sentido de que em matéria de jurisdição competente, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, o que é o caso dos todos os trabalhadores do INE e da aqui A., desde 1 de Janeiro de 2009.

No caso dos autos não assume qualquer relevância, que qualquer parte da relação de trabalho em causa tivesse decorrido, como decorreu, sob o âmbito de contrato individual de trabalho. Releva sim o facto de que à data da entrada da acção em juízo (ou na data em que o contrato houvesse eventualmente cessado), o vínculo existente entre as partes, fosse já o de contrato de trabalho em funções públicas regulado pela Lei 12-A/2008.

Nos termos do nº 3 do artigo 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, encontramos resposta na sua estipulação negativa, já que ali se prescreve que, transcrevendo, “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes dos contratos de trabalho em funções públicas”.

Já o artigo 83º nº 1 da Lei 12-A/2008 definia que eram os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para apreciar litígios emergentes da relações jurídicas de emprego público. O que hoje corresponde ao artigo 12º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho.

Pois bem, está em causa saber se a apreciação da presente acção cabe aos tribunais do trabalho ou aos tribunais administrativos.

Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir (Vide Manuel de Andrade, in ob. cit., pp. 90 e ss., José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110, José Manuel Santos Botelho in "Contencioso Administrativo Anotado e Comentado", 3" edição, 2000, pp. 13 e ss).

Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, (in www.dgsi.pt) que afirma: “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”.
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.”


A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P. onde se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.


Gomes Canotilho e Vital Moreira, acerca do conceito de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais), escrevem: “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-admistrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”(in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).

Em síntese, a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19.02, alterado pela Lei 107-D/2003 de 31.12, preceitua no seu art. 4º nº 1, além do mais, o seguinte:

“1-Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a)Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal".

E na alínea d) do n.º 3 do artigo 4º do ETAF, determina que fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.”

Por sua vez, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, referindo o nº 1 do art. 211º da CRP que “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

A competência dos tribunais judiciais comuns, é, pois, genérica e residual, porquanto exercem jurisdição em todas as matérias não atribuídas a outra ordem de tribunais (cfr. art. 66º do CPC).

A forma como é repartida a competência entre os diversos tribunais judiciais, é regulamentada actualmente pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), em vigor desde 1.09.2014, que revogou a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a qual no seu art. 126º define a competência das secções do trabalho, em matéria cível, nestas se incluindo, entre outras, (b) “as questões emergentes de relações de trabalho subordinado” e (n) “as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.

Ora, no caso dos autos, A Autora pede que seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de € 1.309,00 que em 2002 lhe foi paga e que o Réu seja condenado a pagar aquele montante, estando vencida, desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, a quantia de € 17.017,00, que será acrescida das demais quantias que se vençam até prolação da sentença condenatória e respectivos juros.

O facto jurídico de onde emerge o pedido da Autora situa-se no ano de 2002, altura em que deixou de lhe ser pago o referido complemento remuneratório cujo pagamento pede, desde 2005 até à data da sentença e respectivos juros.

É facto assente que a Autora foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção do R. em 30/03/1998, com base num contrato de trabalho a termo certo, convolado em contrato de trabalho sem termo em 30/03/2000, tendo à A. sido atribuída a categoria profissional de Técnica Superior de Estatística.

E apesar de o INE, I.P. ser um Instituto Público, ou seja, é um organismo que integra a Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, do artigo 1.º, n.º 1 do D.L. 166/2007 de 3 de Maio e do artigo 1.º, n.º1 do D.L. 280/89 de 23 de Agosto, o certo é que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu as normas e os princípios pelo que se regem os institutos públicos, no n.º 2 do seu artigo 34º previa que “os institutos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime da função pública.”

No caso do R., o DL n.º 280/89, de 23/8, dispunha no que ao estatuto do pessoal se refere no Artigo 30.º, o seguinte:
1-O pessoal do INE rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
2-O exercício de funções de chefia poderá ter lugar em regime de comissão temporária sem mudança de categoria.

Quando em 2007, por efeito da adaptação dos estatutos do R. ao novo regime jurídico dos institutos públicos, foram publicados os novos estatutos do R., expressamente o DL n.º 166/2007, de 3 de Maio, no seu artigo 10º manteve a sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, estipulando aquele artigo o seguinte:

Artigo 10º
Ao pessoal do INE, IP é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

É, pois, inquestionável que à data a que se reporta o facto de onde emerge o pedido formulado na acção vigorava entre A. e Ré um contrato individual de trabalho, regido pela LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69), pelo que é à luz dessa legislação que deve ser apreciada a natureza jurídica do complemento retributivo em causa. Ora, para o conhecimento dessa matéria são competentes os tribunais de trabalho, por ser esse um litígio expressamente excluído da competência dos tribunais administrativos – nº 3 do art. 4º do ETAF.

O Réu, porém, alega que a partir de 1.01.2009 a situação laboral da Autora transitou “ope legis”, para contrato de trabalho em funções públicas, conforme notificação que para o efeito lhe foi feita pelo Conselho Directivo do Réu e lista nominativa publicada no portal do INE, www.ine.pt, o que decorria do art. 17.º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2 e, consequentemente, segundo o art. 83º deste último diploma, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes desta relação jurídica de emprego público, norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no art. 118.º, nº 7, da Lei 12-A/2008, e no art. 23.º da Lei 59/2008.

É certo que, segundo o art. 83º deste último diploma, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes desta relação jurídica de emprego público, norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no art. 118.º, nº 7, da Lei 12-A/2008, e no art. 23.º da Lei 59/2008.

No entanto, vindo a A exercitar, por via desta acção, um direito cuja causa de pedir se situa em período anterior a 01.01.2009, nomeadamente a qualificação da natureza jurídica do complemento retributivo que lhe foi retirado a partir do 2º semestre de 2002, é a jurisdição laboral a competente para conhecer desse pedido, por estar em causa uma relação de trabalho que ainda não se tinha convertido numa relação de natureza administrativa.

Por isso, a competência para a sua apreciação só pode pertencer às secções do trabalho do tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nos termos da alínea b) do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08 (LOSJ).

E apesar do pedido formulado se reportar também ao período posterior a 1.01.2009, ele baseia-se na mesma causa de pedir, sendo mera decorrência da natureza jurídica que se der ao complemento retributivo retirado em 2002.

Dada a indissociável conexão existente entre essa parte do pedido e a causa de pedir que o sustenta, não pode deixar de estender-se a competência das secções do Trabalho, para a apreciação da parte do pedido posterior a 1.01.2009, pois, nos termos do art. 126.º, alínea n), da LOSJ, a estes também compete conhecer “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.

Assim, tendo em conta os termos da pretensão da Autora, e os respectivos fundamentos - qualificação da natureza jurídica do complemento remuneratório que deixou de ser pago à Autora em 2002 - considera-se que a secção do trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é o competente por força da alínea b) do artigo 126º da LOSJ e na parte do pedido que se reporta ao período posterior a 1.01.2009, a competência continua a caber no âmbito dos tribunais do trabalho, nos termos do art. 126.º, alínea n) da LOSJ, atenta a conexão de dependência entre o pedido e a causa de pedir.


Neste sentido, e contrariamente ao que o apelante alega, vai a jurisprudência largamente maioritária, quer deste Tribunal da Relação de Lisboa, como se pode ver do Acórdão de 23.09.2015, proferido no proc. nº 4277/13.3TTLSB.L1.4, que o ora relator também subscreveu como adjunto, quer nos recentes acórdãos do STJ de 16.06.2015, no Proc. 117/14.4LMG.C1.S1 e de 11.02.2016 Proc. 255/14.3T8AGD.P1.S1, que de forma mais exaustiva analisam esta mesma questão, concluindo:
 “I-A determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.
II-Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 1/6/2006) como contrato individual de trabalho, contrato donde derivam todos os pedidos formulados pelo mesmo
III–É certo que o nº 2 do art. 17.º da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, conforme preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV–No entanto, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que, segundo alega, entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos estão em causa, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOFTJ, dada a conexão de dependência que se verifica entre a temática da qualificação dos contratos celebrados e os restantes pedidos deduzidos contra o R.


Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida que declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Secção de Instância ... — ...ª Secção do Trabalho - J..., o competente para apreciar a presente acção.
Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa,  6 de Abril de 2016


Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Decisão Texto Integral: