Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22550/18.2T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Entre as negociações iniciais e a conclusão de um contrato podem surgir uma variedade de situações que, genericamente, se podem designar de acordos intermédios, que ocorrem acessória ou instrumentalmente no decurso de uma negociação que definitivamente as regulará.
II - Os acordos designados por "contrato de reserva” integram-se, pelo seu conteúdo, no âmbito destes acordos intermédios, constituindo contratos preliminares e preparatórios inominados .
III - A figura jurídica do sinal não é de exclusiva aplicação no âmbito do contrato promessa, podendo ser aplicada noutro tipo de contratos, quer preliminares, quer definitivos.
IV – Ocorre incumprimento definitivo nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe fixe um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo.
V - A conduta de uma parte contraente ao declarar à outra parte contraente que aceitava “cancelar todo o negócio”, devolvendo-lhe “a quantia entregue de €15.000,00”, constitui declaração absoluta, inequívoca, categórica, de repudiar o contrato, da sua intenção, propósito e vontade séria, definitiva e consciente de não cumprir o contrato, nem de o querer cumprir e de se sujeitar às consequências desse incumprimento. Por outras palavras, aquela conduta torna patente a conversão da mora numa situação de incumprimento definitivo, tornando dispensável à outra parte a fixação do prazo admonitório através da respectiva interpelação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
A [ Carla …… ] intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B [“……Unipessoal, Lda” ], na qual peticiona que: seja declarada a resolução do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré; a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor do sinal prestado em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento; ou caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré, por indisponibilidade do seu objecto e impossibilidade do seu cumprimento, e a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 15.000,00 que lhe foi entregue, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: em 14/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel” que esta assinou; por via do mencionado acordo, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos mais cave, inserida em lote de terreno sito na Rua 18 de Maio, Lote .., Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do referido acordo, a A. entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; tal acordo perduraria pelo prazo de 15 dias, prazo no qual as partes subscreveriam o respectivo contrato-promessa de compra e venda; em 27/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado de “contrato promessa de compra e venda” que esta assinou; por via do referido documento, a Ré, na qualidade de promitente vendedora, declarou que cede a sua posição de compra do prédio urbano a que corresponde o Lote nº 43, sito na Rua 18 de Maio, Famões, com uma área de 264,00m2, sito na Rua do Sol Nascente, Odivelas; de acordo com tal contrato-promessa, o preço global do lote era de € 75.000,00, a pagar pela A. à Ré da seguinte forma: com a assinatura do contrato-promessa, a A. entregaria o valor de € 15.000,00; a escritura pública de compra e venda seria outorgada 45 dias após a assinatura do contrato; segundo a cláusula 4ª desse contrato-promessa, A. e Ré acordaram que todos os contratos/reservas assinados anteriormente deixariam de fazer efeito; em 13/10/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “acordo de reserva de aquisição de imóvel – aditamento” que esta assinou; nos termos deste acordo, A. e Ré reafirmaram o integral teor do acordo de reserva de aquisição de imóvel celebrado e subscrito em 14/06/2017; nos termos da cláusula 1ª do acordo de 13/10/2017, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos e cave, inserida no lote de terreno nº 43, situado na Urbanização Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do mencionado “acordo - aditamento”, a A. entregou à Ré, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 5.000,00, perfazendo assim a quantia de € 15.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; a escritura pública de compra e venda subjacente ao acordos de reserva de aquisição de imóvel e contrato-promessa celebrados entre A. e Ré não se realizou; apesar de diversas interpelações que a A. efectuou à Ré telefonicamente tendo em vista o cumprimento do acordado, a Ré nunca manifestou qualquer propósito de avançar e cumprir; em meados do mês de Abril de 2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré com vista à resolução da situação, tendo esta, na pessoa que a representou nos contactos com a A., de nome Ricardo, aceite cancelar todo o negócio, devolvendo à A. a quantia entregue de € 15.000,00; para o efeito, a Ré ficou de marcar um dia para se encontrar com a A., o que não aconteceu; perante a atitude passiva da Ré, a A. continuou a contactar insistentemente aquela, sendo que inicialmente atendia o telefone e informava que oportunamente marcaria uma data para a referida reunião, o que nunca aconteceu, e ultimamente nem sequer atendia o telefone; ainda em meados do mês de Abril de 2018, a Ré continuou sem atender o telefone, enviando no entanto uma mensagem (sms) à A. a dizer que lhe ligaria ao fim do dia sem falta, o que não aconteceu; no dia 19/04/2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré, porém esta não atendeu, enviando no entanto uma mensagem (sms) a esta a informar que “têm tido uns dias muito complicados e que o responsável está fora”, mais solicitando paciência e que em breve contactaria a A., o que não aconteceu; por carta registada com aviso recepção datada de 15/05/2018, a Ré foi interpelada pela A. com vista à resolução extrajudicial da situação, tendo sido proposto a revogação, por acordo, dos contratos e a devolução da quantia entregue de € 15.000,00; a referida carta foi devolvida, com a indicação de que a Ré “não atendeu”; e o referido imóvel pertencia a Piedade …. e José ……, tendo sido vendido a Cláudia ….. e a Vítor ….., encontrando-se essa compra e venda registada na CRP pela AP. 5225 de 2018/04/27.
A Ré não deduziu contestação.
Foi proferido despacho no qual foram consideraram confessados os factos alegados pela A. na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, apenas tendo a A. apresentado alegações de direito.
Foi proferida sentença, que julgou a presente acção improcedente.
Inconformada, a Autora recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“Da errada interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados:
A) O sentido decisório alcançado na sentença recorrida é manifestamente errado, considerando a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a exarada em “5” dos factos provados.
B) Tendo sido dado como provado que a Ré, na pessoa que a representou nos contactos com a Autora, de nome Ricardo, aceitou cancelar todo o negócio, devolvendo à Autora a quantia entregue de € 15.000,00 (cfr. facto provado n.º 5), o sentido da decisão recorrida teria necessariamente de ser outro – a condenação da Ré na devolução da quantia de € 15.000,00 à Autora.
C) Nos termos do artigo 406º, n.º 1 do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
D) No caso dos autos, a sentença recorrida deu como provado em “5” dos factos provados que Autora e Ré extinguiram/revogaram o negócio jurídico celebrado (cfr. facto provado n.º 5), titulado pelos escritos particulares que igualmente foram dados provados em “1”, “2” e “3” dos factos provados.
E) Ficou provado que em consequência dessa revogação, a Ré aceitou devolver à Autora a quantia entregue de € 15.000,00, sendo que para tanto ficou de marcar um dia para se encontrar com a Autora, o que não aconteceu, (cfr. factos provados n.ºs 5 e 6).
F) Perante a factualidade que resultou provada, o enquadramento jurídico, interpretação e aplicação do Direito levado a cabo pela sentença recorrida revela-se manifestamente errado, porquanto, se o negócio deixou de existir, não há que aplicar o regime legal do contrato-promessa, incluindo as regras da mora e do incumprimento definitivo.
G) Ao lançar mão do regime legal do contrato-promessa para daí concluir que  “não ocorre uma situação que permita converter a mora em incumprimento definitivo sem necessidade de prévia interpelação admonitória”, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados.
H) A alegada exigência de interpelação admonitória é questão que só se poderia colocar se o negócio não tivesse sido, como foi, revogado/extinto pelas partes, (cfr. facto provado n.º 5).
I) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 405º, n.º 1, 406º, n.º 1, 441º, 442º, 790º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 801º, 808º, 817º todos do CC, bem como o disposto nos artigos 607º, n.ºs 4 e 5, e 608º, n.º 2 ambos do CPC
J) Impõe-se, por ser de justiça, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando correctamente o Direito aos factos provados, condene a Ré a devolver à Autora a quantia de € 15.000,00 acrescida de juros, com as legais consequências.
Da interpelação admonitória:
K) Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, a obrigação só se considera definitivamente não cumprida se ocorrer uma de três situações: a) Se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e peremptória que não cumprirá o contrato; b) Se, e existindo mora, o devedor não cumprir no prazo, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar; c) Se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A2378, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
L) A par daquelas situações, também a alienação a terceiros da coisa prometida vender poderá equivaler a um incumprimento definitivo do contrato, uma vez que revela recusa de celebrar o contrato prometido, (cfr. entre outros, acórdão do STJ supra citado).
M) No caso dos autos, os factos provados evidenciam um incumprimento definitivo do contrato, derivado quer da perda de interesse da Autora na prestação em consequência da situação de mora da Ré, quer da alienação do imóvel a terceiros que foi dada como provada.
N) Olhando ao teor do facto provado n.º 5 supra citado, verifica-se que foi dado como provado que a Autora perdeu interesse no negócio e que a Ré reconheceu essa perda de interesse, tanto mais que aceitou cancelar o negócio e devolver os € 15.000,00 que lhe foram entregues, (cfr. facto provado n.º 5).
O) Ante tal factualidade que resultou provada em “5” dos factos provados, relevadora da perda de interesse da Autora na prestação a que a Ré acedeu, aceitando devolver os € 15.000,00, impunha-se que o Tribunal recorrido tivesse decidido no sentido do incumprimento definitivo do contrato pela Ré, condenando-a na devolução da quantia prestada de € 15.000,00, acrescida de juros.
P) Porquanto, a perda de interesse no negócio em consequência da mora é, como se viu, uma das situações de incumprimento definitivo que opera independentemente de interpelação admonitória, (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A2378, disponível em www.dgsi.pt).
Q) Não deixa de ser sintomático que os escritos particulares a que se referem os factos provados n.ºs “1”, “2” e “3” datam de 14/06/2017, 27/06/2017 e 13/10/2017 respectivamente, ou seja, todos eles são anteriores à alienação do imóvel a terceiros, registada pela AP. 5225 de 2018/04/27 que foi dada como provada, (cfr. facto provado n.º 11).
R) Muito embora não tenha sido a Ré, pelo menos formalmente, a alienar o imóvel aos terceiros “Cláudia ….” e “Vítor …..”, a verdade é que segundo as regras da experiência comum não é crível que a mesma estivesse a aguardar essa alienação para, posteriormente, proceder à aquisição, tendo em vista a venda prometida à Autora.
S) Face à factualidade dos autos que resultou provada, o Tribunal recorrido podia, e devia, ter lançado mão das regras da experiência comum para alcançar a decisão que seria mais correcta e justa no caso concreto, que seria condenar a Ré a devolver à Autora a mencionada quantia de € 15.000,00.
T) Entende a Autora que à alienação a terceiros que resultou provada nos autos é aplicável o entendimento abundantemente sufragado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a alienação a terceiros da coisa prometida vender revela, inequívoca e manifestamente, o propósito de incumprir o contrato, equivalendo a um incumprimento definitivo, (cfr. entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A2378; de 15/05/2008, processo n.º 08B773, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt; na doutrina, Prof. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 8ª ed., 393, nota 2; Prof. Menezes Cordeiro, in “A violação positiva do contrato”, in “Estudos de Direito Civil”, I, 134; Prof. Calvão da Silva in “Sinal e Contrato Promessa, 91).
U) Também nessa situação, segundo a mesma jurisprudência e doutrina, é dispensada a interpelação admonitória, a qual, em tais circunstâncias, não constituiria senão, nas palavras do douto acórdão do STJ de 15/05/2008 (processo n.º 08B773), um acto inútil, uma mera perda de tempo.
V) Ante a prova produzida nos autos e a factualidade que resultou provada, impunha-se que o Tribunal recorrido tivesse condenado a Ré a devolver à Autora, no mínimo, a quantia entregue de € 15.000,00 acrescida de juros.
W) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 405º, n.º 1, 406º, n.º 1, 441º, 442º, 790º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 801º, 808º, 817º todos do CC, bem como o disposto nos artigos 607º, n.ºs 4 e 5, e 608º, n.º 2 ambos do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pela Autora/Recorrente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré/Recorrida no pedido, com as legais consequências.”.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso dos autos, resulta do recurso que a apelante restringe a apreciação da decisão recorrida à não condenação da apelada no pagamento da quantia de € 15.000,00, correspondente ao sinal entregue por aquela, e respectivos juros – do que se extraí que se conforma com a não condenação na apelada no demais por si peticionado, nomeadamente, a pagar-lhe aquele sinal em dobro (cfr. pedido principal formulado na P.I.) – cfr. 4º parágrafo de fls. 6/18 do recurso; 2º parágrafo de fls. 8/18 do recurso; 1º parágrafo de fls. 10/18 do recurso; 3º parágrafo de fls. 11/18 do recurso; 2º parágrafo de fls. 12/18 do recurso; e Conclusões B, J, O, S e V, respectivamente, a fls. 13/18, 14/18, 15/18, 16/18 e 17/18 do recurso.
Nestes termos, a questão a decidir é a seguinte:
- o mérito da sentença recorrida na parte em que não condena a apelada ao pagamento à apelante da quantia entregue a título de sinal (€ 15.000,00) e respectivos juros de mora.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A A. e a Ré celebraram, entre si, o escrito particular de fls. 44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A A. e a Ré celebraram, entre si, o escrito particular de fls. 8-8v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A A. e a Ré celebraram, entre si, o escrito particular de fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A escritura pública de compra e venda referida no escrito particular mencionado em 2. não se realizou no prazo referido nesse mesmo escrito, tendo a Ré sido contactada telefonicamente, várias vezes, pela A. para que a escritura fosse realizada.
5. Em meados do mês de Abril de 2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré com vista à resolução da situação, tendo esta, na pessoa que a representou nos contactos com a A., de nome Ricardo, aceitado cancelar todo o negócio, devolvendo à A. a quantia entregue de € 15.000,00.
6. Para o efeito, a Ré ficou de marcar um dia para se encontrar com a A., o que não aconteceu.
7. Perante a atitude da Ré, a A continuou a contactar a Ré, sendo que, inicialmente, a Ré atendia o telefone e informava que oportunamente marcaria uma data para a referida reunião, o que nunca aconteceu, e, ultimamente, nem sequer atendia o telefone.
8. Ainda em data não concretamente apurada, mas situada em meados do mês de Abril de 2018, a Ré continuou sem atender o telefone, enviando, no entanto, uma mensagem (sms) à A. a dizer que lhe ligariam ao fim desse dia sem falta, o que não aconteceu.
9. No dia 19 de abril de 2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré, que não atendeu, mas enviou uma mensagem (sms) à A. a informar que “têm tido uns dias muito complicados e que o responsável está fora”, mais solicitando paciência e que em breve contactariam a A., o que não aconteceu.
10. A A. enviou à Ré a carta de fls. 14v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi devolvida, com a indicação de que a Ré “não atendeu”.
11. O imóvel em causa nos autos pertencia a Piedade …. e José ….., que o venderam a Cláudia ….. e Vítor ….., encontrando-se essa compra e venda registada pela AP. 5225 de 2018/04/27.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nesta acção, a apelante fundou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a apelada três acordos, no âmbito dos quais entregou a quantia total de € 15.000,00, “a título de sinal e princípio de pagamento”, não tendo aqueles contratos sido cumpridos pela apelada, apesar das diversas interpelações da apelante para o efeito.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de improcedência da acção da seguinte forma:
“Atenta a factualidade provada, tendo em conta a redação muito pouco ortodoxa do documento de fls. 8-8v, suscita-se a questão da qualificação do negócio jurídico em causa, sendo que, atenta a qualificação jurídica constante da petição inicial, tal negócio é qualificado como um contrato-promessa de compra e venda.
Dado que, nos termos do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CC, tal contrato está sujeito a forma legal, na interpretação dos negócios formais deve observar-se a regra especial inserta no artigo 238.º n.º 1 do CC, segundo o qual «a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», embora, nos termos do seu n.º 2, «esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade». Deste modo, a lei admite que as declarações negociais das partes possam valer com um sentido não traduzido no documento que as corporiza, desde que correspondam à vontade real e concordante das mesmas e não exista oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 12.ª Reimpressão, p. 453).
Assim, deve o intérprete «procurar aquele dos possíveis significados da declaração que o seu destinatário podia julgar conforme às reais intenções do declarante; mas o sentido assim encontrado só poderá ser definitivamente atribuído à declaração litigiosa, na medida em que o próprio declarante também devesse orientar-se por ele» (cfr. Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, pp. 14 e 15), sendo que, de acordo com Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, pp. 478, 479 e 483, «A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.», mais referindo o autor que a autonomia privada «tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...», que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.
Deste modo, tendo em conta a factualidade provada, a globalidade do documento em causa (e não apenas a cláusula primeira, em que se fala numa cessão de posição contratual da R à A) e os cânones interpretativos do art 238.º do CC, consideramos que, atento o disposto no art. 410.º, n.º 1, do CC e, estamos perante um contrato-promessa, que consiste na «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato», mais concretamente de um contrato-promessa de compra e venda (de bem futuro, dado que a R ainda não seria proprietária do imóvel em causa), atento o disposto no art. 874.º do CC.
Como resulta do art. 410.º, n.º 1, do CC, o objeto do contrato-promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, sendo que, no caso do contrato-promessa relativo à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou sua fração autónoma, já construído ou a construir, exige-se que o documento escrito, que formaliza o contrato-promessa, contenha ainda o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção (cfr. art. 410.º, n.º 3, do CC).
Daí que, quanto ao contrato-promessa aqui em causa, sempre se dirá que tal contrato-promessa é nulo, nos termos do art. 410.º, n.º 3, conjugado com o art. 220.º, ambos do CC. Contudo, não sendo tal nulidade (atípica) passível de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr. Assento n.º 3/95 do STJ, in https://dre.pt/home/-/dre/223467/details/maximized), o contrato será, para todos os efeitos, considerado como sendo válido.
Deste modo, atenta a factualidade provada, verifica-se que a R não cumpriu o contrato-promessa, dado que não observou os deveres que para si resultavam da cláusula terceira do mesmo, jamais se tendo realizado a escritura pública mediante a qual deveria ter sido celebrado o contrato-prometido. Deste modo, ao proceder desse modo, atento o disposto nos arts. 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 2, al. a), do CC, a R encontra-se em mora.
Todavia, como vem entendendo a nossa Jurisprudência largamente maioritária, não basta a simples mora do promitente faltoso para que seja lícito ao outro promitente resolver o contrato-promessa e exigir a competente indemnização, tendo ainda de se verificar uma das situações contempladas no art. 808.º do CC.
Assim, diz-se a este respeito, no Acórdão do STJ de 02/11/2017, in www.dgsi.pt, que «a mora subsiste enquanto a prestação não for efetuada ou se mantiver o interesse do credor na prestação.
Perdido objetivamente o interesse na prestação ou não sendo esta realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, a obrigação considera-se como não cumprida, com todas as consequências daí emergentes (art. 808.º, n.º 1, do CC).
A perda do interesse do credor, no entanto, há de resultar de uma apreciação objetiva da situação, emergente da “natureza das coisas”, determinada na perspetiva de afastamento de qualquer subjetivismo. Verificada a perda de interesse do credor, a mora equivale, desde logo, ao não cumprimento definitivo da obrigação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 4.ª edição, 1990, pág. 119).
Noutras situações, porém, pretendendo o credor converter, legitimamente, a mora no não cumprimento definitivo, a lei atribui-lhe o poder de fixar, ao devedor em mora, um prazo razoável para além do qual deixa de lhe interessar mais a prestação. Na realidade, o credor não é obrigado a permanecer vinculado ad aeternum e apenas o não cumprimento definitivo legitima a resolução do contrato.
Para esse efeito, o credor pode então interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo fixado, o fará incorrer no incumprimento definitivo da obrigação. Trata-se, pois, da chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória, que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, nas palavras expressivas de ANTUNES VARELA (ibidem, pág. 119).».
Assim sendo, teremos de verificar se existe uma objetiva perda de interesse da A, como a mesma alega, que dispense a interpelação admonitória, sendo que aquilo que a A aduz nesse sentido é a circunstância de, na sua ótica, a conduta da R revelar, clara e inequivocamente, uma recusa em celebrar o contrato prometido, dado que o imóvel não chegou a entrar na esfera jurídica da R e encontra-se na titularidade de terceiros e, portanto, em condições de a R já não poder cumprir o contrato-promessa, inviabilizando a transferência da propriedade do imóvel definitivamente o cumprimento da prestação da R.
Contudo, não nos parece que assim seja, dado que o que resulta dos factos provados é que a R, não sendo proprietária (e nunca afirmou à A que o era) do imóvel, teria de o adquirir primeiramente aos seus proprietários e que esses proprietários (e não a R) venderam esse imóvel a terceiros. Só que não resulta dos factos provados com quem é que a R estaria em negociações para adquirir o imóvel (se Piedade …… e José ….. ou Cláudia …. e Vítor …..), pelo que não se vê em que medida essa aquisição pela R não poderia ocorrer (mesmo adquirindo o imóvel a Cláudia ….. e Vítor ……), de molde a permitir a celebração do contrato prometido entre A e R.
Deste modo, não ocorre uma situação que permita converter a mora em incumprimento definitivo sem necessidade de prévia interpelação admonitória.
Quanto à interpelação admonitória, de acordo com Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª Edição, Reimpressão, pp. 125-126, a mesma deverá conter a intimação do devedor para cumprir, a fixação de um prazo razoável para cumprir a obrigação e a cominação de que, não cumprindo a obrigação no prazo adicional que lhe é concedido, o contrato ter-se-á como definitivamente incumprido.
Ora, resulta provado que a A enviou à R a carta de fls. 14v – devendo a R considerar-se devidamente notificada nos termos do art. 224.º, n.º 2, do CC, posto que a A enviou a carta para a morada que a R lhe forneceu nos acordos em causa nos autos -; contudo, atento o teor de tal carta, a mesma não poderá ser tida como interpelação admonitória (falta-lhe, desde logo, a cominação de que, não cumprindo a R a obrigação no prazo adicional que lhe é concedido, o contrato ter-se-á como definitivamente incumprido) e, deste modo, inexiste incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da R, mas apenas mora, o que não basta para efeitos de resolução do contrato-promessa e exigência do pagamento do sinal em dobro.
A A pede, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A e R, por indisponibilidade do seu objeto e impossibilidade do seu cumprimento, pedido que padece em absoluto de fundamento legal, dado que não ocorre nenhuma situação de indisponibilidade do objeto (dado que o imóvel em causa não pereceu nem se deteriorou por completo, como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª Edição, Reimpressão, p. 91) e não se antolha, atento o supra referido, que a R não possa vir a adquirir o imóvel para, posteriormente, o vender à A. O que, por ora, existe é apenas uma situação de mora da R e nada mais.”.
A apelante insurge-se contra esta sentença por duas ordens de razões:
- a sentença recorrida deu como provado que as partes extinguiram/revogaram o negócio jurídico celebrado, titulado pelos escritos particulares que igualmente foram dados provados; tendo, ainda, ficado provado que, em consequência daquela revogação, a apelada aceitou devolver à apelante a quantia entregue de € 15.000,00; perante estes factos, o enquadramento jurídico, interpretação e aplicação do Direito levado a cabo pela sentença recorrida revela-se manifestamente errado, porquanto, se o negócio deixou de existir, não há que aplicar o regime legal do contrato-promessa, incluindo as regras da mora e do incumprimento definitivo; a exigência de interpelação admonitória é questão que só se poderia colocar se o negócio não tivesse sido, como foi, revogado/extinto pelas partes, pelo que se impõe que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando correctamente o Direito aos factos provados, condene a apelada a devolver à apelante a quantia de € 15.000,00 acrescida de juros;
- não era necessária a interpelação admonitória da apelada para gerar uma situação de incumprimento definitivo dos contratos (como entendeu o tribunal recorrido), porquanto os factos provados evidenciam já a existência daquele incumprimento definitivo dos contratos, derivado quer da perda de interesse da apelante na prestação em consequência da situação de mora da apelada, quer da alienação do imóvel a terceiros; foi, ainda, dado como provado que a apelada aceitou cancelar o negócio e devolver os € 15.000,00 que lhe foram entregues, pelo que se impunha que o tribunal recorrido tivesse decidido no sentido do incumprimento definitivo do contrato pela Ré, condenando-a na devolução da quantia prestada de € 15.000,00, acrescida de juros.
Quanto à primeira ordem de razões acima enunciada, atinente à procedência da acção com base na revogação dos acordos celebrados entre as partes, que ficou assente nos Factos Provados sob o nº 5., cumpre afirmar, desde logo, que, no caso dos autos, aquela causa de extinção dos contratos (revogação) como fundamento do direito de restituição da quantia entregue pela apelante não foi invocada em sede processual própria para o efeito (na Petição Inicial), apenas surgindo – portanto, pela primeira vez neste processo – em sede deste recurso. A causa de pedir invocada na petição inicial encontra-se estruturada com base - não na revogação dos referidos contratos, como acabámos de salientar - mas na sua resolução com base no incumprimento definitivo dos mesmos por parte da apelada (matéria sobre a qual se pronunciou o tribunal recorrido), sendo o pedido formulado a título principal, não a mera restituição da quantia de € 15.000,00, mas sim, a devolução desta quantia, qualificada como sinal, em dobro.
E, a revogação de um contrato não se confunde, efectivamente, com a resolução deste.
Nas palavras de Vaz Serra, in RLJ, Ano 11, nº 3635, de 11/05/1979, p. 27 e ss: “A resolução tem lugar quando, com base na lei ou em convenção (Cód. Civil, art. 432.°), os efeitos do contrato são eliminados, como, por ex., no caso de não-cumprimento, imputável ao devedor, de um contrato bilateral (Cód. Civil, art. 801.°, n.° 2), e pode fazer-se por declaração de uma das partes à outra (art. 436.°)./A revogação distingue-se da resolução, pois, enquanto esta tem, em regra, eficácia, retroactiva (ex tunc), aquela pode não a ter, operando só para o futuro./Além disso, para o acto de revogação, têm de se verificar dois elementos: ser ele realizado pelo sujeito que efectuou o acto revogado, e ter o fim de obstar a que este produza os seus efeitos; se o acto foi realizado por vários sujeitos, a revogação tem de ser feita por todos eles; se ele já produziu os seus efeitos, total ou parcialmente, não se tratará de revogação, mas de negócio de modificação da situação resultante do acto”.
Já Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, 2ª ed., II, 1974, n° 336 (citado por Vaz Serra, in ob. citada, p. 29, nota 2), define a resolução como sendo “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado”, e a revogação, como consistindo “também numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato”. Adiantando, ainda, que a revogação “assenta, caracteristicamente, no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo (no contrarius consensus): quando procede da vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral), distingue-se da resolução por se projectar apenas para o futuro”.
Como é consabido, os “recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas no leque de competências suscetíveis de serem assumidas”. Na fase de recurso, parte-se do pressuposto “que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação”, conforme escreve Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., pág. 31. Por isto, não pode o tribunal superior conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, “não podendo confrontar-se o tribunal ‘ad quem’ com questões novas” - Abrantes Geraldes, in ob. citada, p. 119.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma unânime que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso - cfr., por todos, Acórdãos: de 25/03/2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Não podem ser invocadas em recurso causas de pedir não oportunamente alegadas”); de 29/01/2014, Abrantes Geraldes; de 17/12/2014, Orlando Afonso; de 17/12/2014, de Fonseca Ramos; de 07/07/2016, Gonçalves Rocha; e de 17/11/2016, Ana Luísa Geraldes, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, não estando em causa matéria de conhecimento oficioso e não resultando da petição inicial a questão da (alegada) revogação dos contratos celebrados entre as partes como motivo para a extinção destes - questão essa, apenas alegada em sede deste recurso -, forçoso é concluir que está vedado a este tribunal apreciar e pronunciar-se sobre essa questão, que consubstancia uma causa de pedir diversa da que foi alegada na petição inicial.
Desta forma, improcedem os argumentos da apelante ora em análise.
Quanto à segunda ordem de razões acima enunciada, atinente à desnecessidade de interpelação admonitória da apelada para gerar uma situação de incumprimento definitivo dos contratos, por a existência deste incumprimento já resultar dos factos provados, cumpre começar por enquadrar os três acordos celebrados entre as partes e proceder à sua qualificação jurídica, adiantando-se, desde já, que não se perfilha o enquadramento daqueles acordos, nem as ilações exaradas na sentença recorrida, por não serem consentâneos com a factualidade provada nestes autos.
Senão, vejamos.
As partes celebraram entre si três acordos, respectivamenrte, em 14/06/2017, em 27/06/2017 e em 13/10/2017.
Porquanto o teor de tais acordos não consta de forma expressa dos Factos Provados (limitando-se o tribunal a quo a dá-los “por integralmente reproduzidos”) e o seu conteúdo ser fundamental à respectiva interpretação e qualificação jurídica, passamos, então, a transcrever tais acordos, para melhor explicitação do decidido:
“ACORDO DE RESERVA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
ENTRE
B (…)
E
A (…)
As partes acima identificadas fazem o seguinte Acordo de Reserva de Aquisição, com o seguinte clausulado:
Cláusula 1ª
O/a Primeiro/a Contraente está a vender uma Moradia com 2 pisos mais cave, cuja planta preliminar se anexa ao documento, inserida em lote de terreno na Rua 18 de Maio, lote 43 no Bairro do Sol Nascente,
Clausula 2ª
Neste acto o/a indicado/a Segundo/a Contraente entrega, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a integrar no preço total da venda fixado em Euros 290,000.00 (duzentos e noventa mil euros), que com a assinatura do presente aditamento o/a Primeiro/a Contraente dá a respetiva quitação.
Cláusula 3ª
As Partes aceitam que o presente Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel perdurará pelo prazo de 15 dias a partir da data da assinatura do mesmo,
Cláusula 4ª
Até ao termo do prazo referido na cláusula 3ª, os/as Contraentes subscreverão o respetivo contrato de Promessa de Compra e Venda.
Cláusula 5ª
Em caso de não haver lugar ao contrato promessa de compra e venda por motivo de falta de aprovação de crédito bancário para o efeito, desde já se convenciona a resolução do acordo, com a devolução em singelo por parte do/a Primeiro/a Contraente ao/à Segundo/a Contraente, do sinal já pago e indicado na cláusula 2ª, no prazo máximo de 3 dias úteis.
Lisboa, 14 de Junho de 2017”
*
CONTRAO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ENTRE
B (…)
E
A (…)
é celebrado e reciprocamente acordado o presente contrato-promessa de compra e venda que se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Promitentes Vendedores cedem a sua posição contratual de compra do prédio urbano, a que corresponde o Lote número 43a sito na Rua 18 de Maio, Famões, com uma área de 264,00 m2, sito na Rua do Sol Nascente, Concelho de Odivelas, do Distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, respetivamente, sob o números 3495 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigo nº. 3495, doravante designado por Lote.
CLÁUSULA SEGUNDA
O preço global da venda do Lote é de € 75.000,00 (Setenta e cinco mil euros), a pagar pelo Promitente-comprador aos Promitentes Vendedores da seguinte forma: Com a Assinatura o comprador entrega o Valor de 15.000,00€ (Quinze Mil Euros.)
CLÁUSULA TERCEIRA
1. A escritura pública de compra e venda será outorgada 45 dias dia após a assinatura do presente contrato de promessa de compra e venda, em hora e local a fixar por acordo entre os Promitentes Vendedores e o Promitente- comprador, ou, na falta de acordo, será outorgada na hora e local que o Promitente-comprador indicar aos Promitentes Vendedores, através de carta registada expedida com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.  
CLÁUSULA QUARTA
Ambos os Contraentes aceitam a prometida venda nos termos exarados
Todos os contratos/Reservas assinados anteriormente entre as partes deixam desde já de fazer efeito
CLÁUSULA QUINTA
E pelos Primeiros e Segundo Contraentes foi dito que o presente contrato satisfaz a vontade de ambos, ficando o mesmo subordinado aos princípios legais aplicáveis, importando o seu não cumprimento, o direito â execução específica, nos termos do art°. 830°. do Código Civil
(…)
Lisboa, 27 de Junho de 2017”;
*
“ACORDO DE RESERVA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
- Aditamento -
ENTRE
B (…)
E
A (…)
O Primeiro e o Segundo Contraentes reafirmam o integral teor do Acordo de reserva de Aquisição de Imóvel que celebraram e subscreveram, através das respetivas assinaturas em 14 de Junho de 2017 e que aqui dão por reproduzido para todos os devidos e legais eleitos, sendo o mesmo anexado a este aditamento.
Entre os Contraentes atrás identificados é celebrado, livremente e de boa fé, o presente aditamento.
Cláusula 1ª
O/a Primeiro/a Contraente está a vender uma Moradia com 2 pisos e cave cuja planta preliminar se anexa ao documento, inserida no lote de terreno n. 43 situado na Urbanização Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas,
Cláusula 2ª
Neste acto o/a indicado/a Segundo/a Contraente entrega, a título de reforço de sinal já pago na data de assinatura do Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel, e princípio de pagamento a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), perfazendo assim a quantia de € 15,000,00 (quinze mil euros), a integrar no preço total da venda fixado em Euros 290,000.00 (duzentos e noventa mil euros), que com a assinatura do presente aditamento o/a Primeiro/a Contraente dá a respetiva quitação.
Cláusula 3ª
A este aditamento, são anexados os seguintes documentos, fazendo estes parte integral do Aditamento ao Acordo de Reserva de Aquisição de imóvel, substituindo os anteriores.
- Plantas preliminares
-Acordo de reserva de Aquisição de Imóvel datado de 14 de Junho de 2017
As partes declaram aceitar o presente documento nos seus precisos termos.
Lisboa, 13 de Outubro de 2017”
*
Do enunciado, resulta que, os acordos celebrados respeitam a dois objectos diversos, quer quanto à coisa imóvel (cfr. arts. 202º, nº 1, 203º e 204º, nº 1, al. a) do Cód. Civil) sobre que incidem, quer quanto ao respectivo tipo negocial:
- os acordos de 14/06/17 e de 13/10/17, intitulados, respectivamente, de “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel” e “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel – Aditamento” referem-se a uma Moradia com 2 pisos mais cave, inserida no lote de terreno nº 43, situado na Rua 18 de Maio, Urbanização Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; que a apelada ali declara que “está a vender”; entregando a apelante à apelada as quantias de € 10.000,00 (com a celebração do acordo de 14/06/17) e de € 5.000,00 (com a celebração do acordo de 13/10/17), “a título de sinal e princípio de pagamento”, “a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00”, tendo a apelada dado quitação dessas quantias com a subscrição de cada um dos referidos acordos, respectivamente. O tipo negocial de tais acordos resume-se: à duração do primeiro acordo pelo prazo de quinze dias a partir da data da assinatura do mesmo e à outorga, até ao termo daquele prazo, “do respectivo contrato Promessa de Compra e Venda”, tendo o segundo acordo reafirmado expressamente o primeiro e reforçado o sinal entregue;
- o acordo de 27/06/17, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda” refere-se a um “prédio urbano, a que corresponde o Lote número 43º, sito na Rua 18 de Maio, Famões, com uma área de 264,00 m2, sito na Rua do Sol Nascente, Concelho de Odivelas, do Distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, respetivamente, sob o números 3495 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigo nº. 3495”. O tipo negocial de tal acordo resume-se: à cedência pela apelada da sua posição contratual de compra daquele imóvel à apelante, sendo o preço da venda de 75.000,00, devendo, com a assinatura, a apelante entregar ao comprador o valor de € 15.000,00; devendo a respectiva escritura pública de compra e venda ser outorgada em 45 dias.
Assim, e ao contrário de toda a construção jurídica que é feita na sentença recorrida, a quantia de € 15.000,00 foi entregue pela apelante à apelada no cumprimento do clausulado nos acordos de 14/06/17 e de 13/10/2017, e não em cumprimento do “contrato-promessa” de 27/06/17.
Na verdade, e como é consabido, o sinal tem uma natureza real, necessitando de um acto material de entrega para se efectivar validamente a sua constituição: cfr. art. 440º do Cód. Civil: “um dos contraentes entregar ao outro” - itálico nosso.
Ora, no caso dos autos, apenas com a celebração dos acordos de 14/06/17 e de 13/10/2017 foram entregues quantias a título de sinal. Na verdade, é no estrito cumprimento das Cláusulas 2ª dos acordos de 14/06/17 e de 13/10/2017, que a apelante entrega as referidas quantias de, respectivamente, € 10.000,00 e € 5.000,00 (que perfazem o valor total de € 15.000,00) à apelada e esta lhe dá a respectiva quitação (o que é confirmado pelo alegado nos arts. 2º, 3º e 11º a 14º da Petição Inicial, máxime, nos arts. 3º e 14º: “a Autora entregou à Ré”) – e não em função da Cláusula 2ª do contrato promessa de 13/10/17 (o que resulta também do alegado no art. 8º da Petição Inicial “a Autora entregaria”).
Considerando o exposto e que a apelante, com fundamento nos acordos que juntou aos autos e no respectivo incumprimento por parte da apelada, peticiona a devolução em dobro da quantia de € 15.000,00 entregue a título de sinal e princípio de pagamento, importa analisar e interpretar apenas os concretos acordos ao abrigo dos quais foi convencionado – e cumprido - o referido sinal, ou seja, os acordos de 14/06/17 e de 13/10/17, intitulados, respectivamente, de “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel” e “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel – Aditamento”.
Como última palavra para reforçar esta ideia: o contrato promessa celebrado em 27/06/2017 incide sobre realidade diversa da abrangida nos acordos ao abrigo dos quais foi prestado o referido sinal, não consubstanciando, pois, de forma alguma (ao contrário do que parece ter sido o entendimento do tribunal a quo), o contrato promessa a que alude a Cláusula 4ª do primeiro acordo - veja-se, e sintetizando o que acima se salientou, que: o imóvel visado pelo contrato promessa é diferente, assim como o preço acordado; e no primeiro acordo, a apelada declara estar a vender o imóvel aí identificado (portanto, assume a posição de vendedora do imóvel); e no contrato promessa, a apelada declara ceder a sua posição contratual de compra relativamente ao imóvel objecto desse contrato promessa (portanto, assume a posição de futura compradora do imóvel). Acresce que, a não ser assim, não se compreenderia a celebração das partes do acordo celebrado em 13/10/17 (Aditamento), reafirmando o primeiro acordo, após já ter sido celebrado o aludido contrato promessa.
Passemos, agora, a fixar o sentido e alcance juridicamente relevantes dos referidos acordos de 14/06/17 e 13/10/17, segundo as respectivas declarações integradoras, operação submetida, como é consabido, aos critérios interpretativos consagrados no art. 236º do Cód Civil.
A primeira nota a reter, no domínio da interpretação de qualquer contrato, ou seja, a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contemplados, é que tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. Como salienta, José de Oliveira Ascensão, in “Direito Civil, Teoria Geral”, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2003, p. 435, “uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo” e a sua interpretação “tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário”.
A este propósito, pronuncia-se também Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., 2010, Almedina, p. 546/547, salientando que “a técnica tradicional de decompor o negócio jurídico nas declarações negociais das partes, como modo de possibilitar uma teoria que possa ser comum aos negócios jurídicos unilaterais e aos negócios jurídicos plurilaterais (contratos) conduziu à construção de uma teoria da interpretação que acaba por desconsiderar o facto de, nos contratos, ambas as partes serem simultaneamente declarante e declaratário e acarreta, por isso, dificuldades importantes”. Esclarecendo ainda, mais à frente, que “na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada.”.
Para Carlos A. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., p. 444, a interpretação de um contrato consiste em determinar “o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações”.
Sobre a interpretação do contrato, consagra o citado art. 236º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (nº 1). Porém, esta prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é objecto de uma limitação: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (parte final do nº 1: “salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”). Por sua vez, o nº 2 daquele preceito, em consonância com a máxima “falsa demonstratio non nocet”, estabelece que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, mesmo que a vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário e seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. Com efeito, nesta hipótese, as razões de justiça e conveniência que postulam a relevância do sentido objectivo não se verificam.
A este propósito, escreve Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, Edições Almedina, 1995, p. 208, “Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso (cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª ed., Lex, 1996, p. 348), ou, por outras palavras, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais.
Para a fixação do sentido das declarações na operação de interpretação de um contrato, são determinantes, como se escreve no Ac. do STJ de 07/07/2012, António Joaquim Piçarra, disponível in www.dgsi.pt - que, nesta parte, vimos seguindo de perto: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" – cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, in ob. cit., p. 349/350; e os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc - cfr., a este propósito, Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, p. 213; Vaz Serra, in RLJ, Ano 111, p. 220; e Ac. do STJ de 11/10/2001, Silva Paixão, in CJ/STJ, Ano IX, tomo III, p. 81 e ss.
À luz destes ensinamentos, podemos concluir que, da interpretação dos referidos acordos, resulta que os mesmos não consubstanciam um contrato promessa de compra e venda. Na verdade, nos referidos acordos, apelante e apelada não se vincularam à prolação, no futuro, de declarações negociais de compra ou de venda do imóvel nele identificado (moradia com dois pisos e cave).
Depõe, neste sentido, não só o próprio “nomen júris” que as partes atribuíram  (no título dos dois acordos; no 3º parágrafo e na Cláusula 3ª do primeiro acordo; e no 3º parágrafo e nas Cláusulas 2ª e 3ª do segundo acordo  – Acordo de reserva de aquisição de imóvel), como o teor da Cláusula 4ª do acordo de 14/06/17 (“os/as Contraentes subscreverão o respectivo contrato de Promessa de Compra e venda”), e o teor da Cláusula 5ª do mesmo acordo, onde até se deixou prevista a possibilidade de resolução de tal acordo no caso de não haver lugar ao referido contrato promessa de compra e venda pelo motivo ali aduzido.
Nos referidos acordos, as partes acordaram em determinados aspectos fulcrais de um negócio futuro de compra e venda (a identidade do objecto mediato do mesmo – a referida moradia de 2 pisos e cave – e o preço), acordando, porém, no essencial, a subscrição do respectivo contrato de promessa de compra e venda no prazo de quinze dias após a assinatura do primeiro acordo, valendo como sinal e princípio de pagamento as quantias entregues ao abrigo de ambos os acordos.
A liberdade contratual, expressão da autonomia privada e consagrada nomeadamente no art. 405º do Cód. Civil, constitui um princípio fundamental do direito privado e apresenta “múltiplas facetas: a liberdade de celebrar ou não um contrato — uma opção, teoricamente ao menos, deixada ao arbítrio de cada um; a liberdade de escolha do outro contraente — contrata-se com quem se quer, não se contrata com quem não se quer; a liberdade de estipulação ou de fixação do conteúdo — no sentido de que o conteúdo do contrato é ditado pelas partes em consenso; a própria liberdade de forma — no sentido de que as partes celebram o contrato pela forma que melhor lhes aprouver.” - Santos Júnior, in “Acordos Intermédios: entre o início e o termo das negociações para a celebração de um contrato”, publicado na ROA, nº 57, II, 1997, p. 577.
Porém, se as partes são livres de contratar, quando o fazem, vinculam-se pela sua própria vontade: os contratos são vinculativos – cfr. art. 406, nº 1 do Cód. Civil. Este preceito, ao afirmar que o contrato deve ser pontualmente cumprido, quer dizer que “todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto”. O contrato “vale como lei em relação aos contraentes” – Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 373.
Entre as negociações iniciais e a conclusão de um contrato podem surgir uma variedade de situações que, genericamente, se podem designar de acordos intermédios, que ocorrem acessória ou instrumentalmente no decurso de uma negociação que definitivamente as regulará – cfr. Santos Júnior, in ob. citada.
No caso dos autos, os acordos em referência integram-se, pelo seu conteúdo, no âmbito destes acordos intermédios, constituindo contratos preliminares e preparatórios inominados - designados por "contrato de reserva” – cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 23/01/2001, Ferreira Ramos, com o seguinte sumário (disponível in www.dgsi.pt): “I - A promessa mútua de celebração de um contrato-promessa não é ela própria um contrato-promessa, devendo ser encarada como um contrato preliminar e preparatório inominado. II - Em princípio, as negociações preliminares não são vinculativas, podendo ser alteradas até à conclusão do negócio e gerando, em caso de ruptura, responsabilidade apenas quando houver abuso de direito. III - Podem, porém, as partes querer conferir autonomia ao acordo, gerador, de per si, de recíprocos direitos e obrigações (v.g., quantia entregue como sinal e princípio de pagamento na reserva de prédio a prometer comprar e a comprar)”.
Aqui chegados, podemos concluir que os contratos em causa nos autos, assim caracterizados, e como qualquer contrato validamente celebrado, sujeitam as partes ao seu cumprimento escrupuloso, gerando os mesmos direitos e obrigações recíprocas: a apelada reservou a moradia com 2 pisos mais cave que estava a vender, a apelante entregou-lhe determinadas quantias a título de sinal e princípio de pagamento, e ambas vincularam-se a subscrever o respectivo contrato de compra e venda no prazo de quinze dias.
Salienta-se que a estipulação de sinal nos referidos contratos é perfeitamente válida.
Na verdade, como é consabido, a figura jurídica do sinal, não é de exclusiva aplicação no âmbito do contrato promessa, podendo ser aplicada noutro tipo de contratos, quer preliminares, quer definitivos.
Para Gravato Morais, in “Contrato-Promessa em geral e contrato-promessa em especial”, Almedina, 2009, p. 67, o sinal é “a coisa (fungível ou não), normalmente dinheiro, entregue por um dos contraentes ao outro ao mesmo tempo da conclusão do contrato ou até em data ulterior.”.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 2ª Ed., Coimbra, 1973, 311-312, considera o sinal como a “coisa (dinheiro ou outra coisa fungível ou não fungível) que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, como prova da seriedade do seu propósito negocial e garantia do seu cumprimento, ou como antecipação da indemnização devida ao outro contraente, na hipótese de o autor do sinal se arrepender do negócio e voltar atrás, podendo a coisa entregue coincidir.”,
Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e o seu regime civil”, Almedina, 1995, p. 743-744, define o sinal como “a entrega, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, por um dos contraentes ao outro, de coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, desde que tal qualificação lhe seja atribuída pelas partes.”. Para Ana Prata, é necessário que as partes qualifiquem de forma tácita ou expressa, que a entrega da coisa foi realizada como sinal, considerando esta como sendo uma cláusula ou convenção de um contrato - sobre esta qualificação do sinal como cláusula ou convenção do contrato diverge, porém, a doutrina, existindo autores que o qualificam como negócio jurídico ou contrato acessório, com o fundamento em que o sinal dispõe de uma causa ou função própria ou mesmo autónoma em relação ao contrato.
Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, 13ª Edição, Almedina, 2010, p. 97, entende o sinal como sendo “uma coisa normalmente, uma quantia pecuniária, que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior.”.
Com relevância para o caso dos autos e propósito da constituição de sinal em caso de reserva, escreve o Ac. do TRL de 24/09/2014, Maria Teresa Albuquerque, acessível in www.dgsi.pt:A reserva tem aqui uma função semelhante à que é usualmente atribuída ao sinal penitencial, na dicotomia que no âmbito de um contrato promessa o opõe ao sinal (penal) confirmatório []. É que o sinal (meramente) penitencial é “o preço da liberdade” de não contratar, sem a sujeição a outras consequências, é o correspectivo da faculdade de arrependimento que as partes se reservam./O estabelecimento de um preço para esta liberdade, quer no âmbito de um contrato promessa, quer no âmbito de um mero “contrato de reserva” como o presente, faz igual sentido, quer quando se perspective o interesse de quem pretende (se obriga a) vender – tratando-se aí de reparar ou compensar o prejuízo que representa a imobilização do bem na sua esfera jurídica onde fica guardado durante determinado prazo para quem o pretende (se obrigou a) comprar – quer quando se perspective o interesse desta parte – compensando aqui as expectativas que se vêem frustradas com a decisão de não vender./E são as partes, com este mero sistema de reserva, no domínio ainda pré contratual (ou com o regime do sinal no contrato promessa e a respectiva presunção de exclusão da execução especifica do mesmo), quem, no âmbito da sua liberdade contratual e em função do preço que encontram para reserva (ou para o sinal), acabam por valorar as consequências da respectiva responsabilidade pré contratual, (ou contratual), ali, quando fazem abortar as negociações recusando-se a celebrar o contrato a que as mesmas tendiam, aqui, quando deixam de cumprir as respectivas obrigações./Sendo que a resposta a essa questão não muda grandemente quer se esteja (apenas) em sede de negociações e de acordos intermédios firmados nas mesmas, como é o caso [], ou se esteja em sede de verdadeiro contrato promessa [], embora os termos concretos desses contratos a respeito da obtenção ou não desse financiamento possam interferir.”.
No caso dos autos, invocou a apelante a verificação da resolução como fundamento da sua pretensão de recebimento do sinal em dobro.
Como já foi aflorado antes, a resolução é uma forma condicionada (só é possível quando fundada em lei ou convenção: cfr. art. 432º, nº 1 do Cód. Civil), vinculada (é necessária a alegação e prova de determinado fundamento) e retroactiva (por, em regra, operar desde o início do contrato: cfr. arts. 433º a 435º do Cód. Civil) de extinção dos contratos.
Como é entendimento praticamente unânime, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito a resolver o contrato. Há mora quando, por acto ilícito e culposo (culpa que se presume em caso de responsabilidade obrigacional: art. 799º, nº 1 do Cód. Civil) do devedor, se verifique um cumprimento retardado (cfr. art. 804º, nº 2 do Cód. Civil). A mora constitui o devedor no dever, na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (cfr. art. 804º, nº 1 do Cód. Civil).
Na verdade, a resolução com base legal ocorre apenas perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bilateral, tem a outra direito à resolução – cfr. art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Este incumprimento definitivo surge:
a) quando, no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida por causa imputável àquele - art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
b) quando, por força da sua não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse na sua efectivação - cfr. nº 1 do art. 808º do Cód. Civil. Esta perda do interesse na prestação por parte do credor tem de se ser apreciada objectivamente (cfr. nº 2 daquele preceito), ou seja, tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas, quer dizer, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. O que significa que a perda do interesse (perda essa, que tem de ser absoluta, completa, e não uma mera diminuição ou redução do interesse) na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, nem qualquer circunstância que, segundo o juízo do credor, justifique a supressão da fonte da obrigação não cumprida na altura própria: devendo aquela perda ser valorada objectivamente, não é suficiente o critério subjectivo do credor. Nestas condições, a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer. Por isto, nestas situações, não há que exigir ao credor que fixe ao devedor um prazo para o cumprimento, pois dada a sua falta de interesse, essa fixação não teria qualquer justificação: o credor pode recusar a prestação e exigir indemnização pelo não cumprimento, como se de qualquer outro não cumprimento definitivo se tratasse.
c) quando, havendo mora do devedor e o credor mantenha interesse na prestação, aquele não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - cfr. nº 1 do art. 808º do Cód. Civil. Na verdade, este preceito confere ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, peremptório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato. Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil). Aquela interpelação consubstancia-se, pois, numa intimação formal, dirigida ao devedor em mora, para que cumpra, dentro do prazo fixado, sob pena de considerar-se definitivo o seu não cumprimento; e, como se escreve no Ac. TRC de 06/12/2011, Henrique Antunes, acessível in www.dgsi.pt, tal interpelação “desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem peremptório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado.”. A interpelação admonitória é uma declaração receptícia e, por isso, torna-se definitiva e irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida, e, como regra, a partir desse momento, ao credor já não é lícito exigir o cumprimento (cfr. art. 224º do Cód. Civil). Por outro lado, o aludido prazo fixado pelo credor deve ser razoável, o que varia em função da natureza da prestação.
Refere Antunes Varela, in RLJ, ano 118, p. 54, que a equiparação, nestas duas últimas situações, da mora culposa ao incumprimento definitivo quer significar "além do mais, que a mora faculta em tais casos a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos artigos 808°, 1 e 802°, 2, do Código Civil".
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender – orientação que perfilhamos – que o incumprimento definitivo surge também nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando estas situações ocorram, não se torna necessário que o credor fixe ao devedor um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação – cfr., neste sentido, na Doutrina, por todos, António Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., AAFDL, 1980, p. 457; Baptista Machado, in RLJ, Ano 118, p. 275; Brandão Proença, in “A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento por parte do Devedor”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003, p. 364; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág.; Calvão da Silva, in “A Declaração da Intenção de não Cumprir”, Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1996, p. 137; e Pessoa Jorge, in “Direito das Obrigações”, AAFDL, p. 296. E, na Jurisprudência, por todos, Acs. STJ de 07/03/1991, Albuquerque de Sousa; de 05/12/2006, Sebastião Póvoas; de 29/06/2006, Salvador da Costa; de 12/01/2010, Moreira Camilo; de 26/04/2012, Granja da Fonseca; de 08/06/2017, Salazar Casanova; e de 22/05/2018, José Rainho; Ac. TRC de 06/12/2011, Henrique Antunes; e Ac. TRL de 04/07/2019, Eduardo Petersen Silva - todos, acessíveis in www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso dos autos, resulta da factualidade provada que as partes convencionaram, na celebração do contrato de 14/06/2017, que o contrato de promessa seria celebrado no prazo de quinze dias após aquela data. Tal prazo decorreu sem a celebração do aludido contrato promessa. Com a outorga do contrato de 13/10/2017, que “reafirmou” os termos do contrato anterior e o “reforçou”, em termos de quantum de sinal, as partes acabaram por estipular, por acordo – interpretando estes acordos de harmonia com os ensinamentos acima aduzidos sobre as regras de interpretação dos contratos - um novo prazo de quinze dias para aquele efeito após a assinatura deste último contrato. Tal prazo decorreu sem a celebração do aludido contrato promessa.
Como resulta da factualidade provada, desde Abril de 2008, a apelante começou a interpelar telefonicamente a apelada para o cumprimento daqueles contratos. E, nesta sequência, a apelada declarou à apelante que aceitava “cancelar todo o negócio, devolvendo à Autora a quantia entregue de € 15.000,00”.
Entende a apelante, em sede de recurso, que, perante esta atitude expressa pela apelada, existe uma situação de incumprimento definitivo, que torna desnecessária a interpelação ou intimação cominatória, pelo que deve ser a apelada condenada a restituir-lhe a quantia entregue.
Apreciemos, então, à luz dos ensinamentos acima expostos, se, face à factualidade provada, se verifica uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que, da factualidade provada, extrai-se que, no caso dos autos, não se tornou impossível a prestação (ao contrário do entendimento da apelante, uma vez que o imóvel que foi vendido a terceiros, conforme Factos Provados sob o nº 11, não corresponde ao imóvel identificado nos acordos em referência); nem existiu interpelação admonitória por parte da apelante à apelada nos concretos termos acima enunciados (o teor da carta referida nos Factos Provados sob o nº 10 não consubstancia o exigido para aqueles efeitos).
Quanto à perda de interesse por parte da apelante na celebração do contrato promessa prometido, em consequência da mora da apelada, a apreciar objectivamente, nos termos acima enunciados, também não ficaram provados factos que permitam concluir nesse sentido.
Por outro lado, a conduta da apelada ao declarar à apelante que aceitava “cancelar todo o negócio”, devolvendo-lhe “a quantia entregue de € 15.000,00”, constitui declaração absoluta, inequívoca, categórica, perante a apelante-credora, de repudiar o contrato, da sua intenção, propósito e vontade séria, definitiva e consciente de não cumprir o contrato, nem de o querer cumprir e de se sujeitar às consequências desse incumprimento. Por outras palavras, aquela conduta da apelada torna patente a conversão da sua mora numa situação de incumprimento definitivo, tornando dispensável à apelante a fixação do prazo admonitório através da respectiva interpelação, para que a apelada se constitua naquela situação.
E, este incumprimento definitivo por parte da apelada conferiu à apelante a faculdade de se desvincular do contrato, resolvendo-o (art. 808º do Cód. Civil), e concedeu-lhe, nesta sede, o direito ao recebimento da quantia que entregou àquela a título de sinal (cfr. limitação do âmbito objectivo do recurso enunciado na IIª parte deste Acórdão), de acordo com o disposto nos arts. 440º, 442º, nº 2, 2ª parte, e 808º, nº 1, todos do Cód. Civil.
Deste modo, há que julgar procedente a apelação e, consequentemente condenar a apelada a devolver à apelante a quantia de € 15.000,00, acrescida (porque peticionados) de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a data de citação para esta acção, ocorrida em 2 de Novembro de 2018 (como resulta do expediente sob as Referências Citius nºs 20784890 e 20954401), até integral e efectivo pagamento – cfr. arts. 559º, 805º e 806º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e Portaria nº 291/03, de 08/04.
Em suma, procede o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a apelada do pedido de restituição da quantia de € 15.000,00 e respectivos juros, e na parte em que condenou a apelante em custas, que, nessas partes, se substitui pelo presente acórdão, que julga a acção parcialmente procedente e em consequência condena a apelada a devolver à apelante o sinal prestado por esta a favor daquela, no valor de € 15.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora desde 2 de Novembro de 2018 até integral e efectivo pagamento; condenando, ainda, nos termos do art. 527º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, ambas as partes nas custas em primeira instância, na proporção de metade por cada uma (a apelante peticionou nesta acção a quantia de € 30.000,00 e a apelada vai condenada na quantia de € 15.000,00), e na segunda instância, a apelada (cfr. art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, em:
I - Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a apelada do pedido de restituição da quantia de € 15.000,00 e respectivos juros, e na parte em que condenou a apelante em custas;
II - Substituir as partes ora revogadas pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência:
A) condena a apelada a devolver à apelante o sinal no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) prestado por esta a favor daquela, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde 2 de Novembro de 2018 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%;
B) condena ambas as partes nas custas em primeira instância, na proporção de metade por cada uma.
Custas deste recurso pela apelada.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2019
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro