Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
506/13.1PLLRS.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É nulo o requerimento do assistente para abertura da instrução que não faça referência explícita ao elemento subjectivo do crime que imputa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Loures, por despacho de 17/02/2015, constante de fls. 31/34, nestes autos em que é Arg.[1] e Assistente XXX, com os restantes sinais dos autos, foi decidido o seguinte:

“…I - Nos presentes autos, o arguido/assistente XXX, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento parcial (cfr. fls. 83 a 86), proferido com fundamento na falta de indiciação suficiente, no que respeita à autoria dos factos por parte de agentes da P.S.P., que tiveram como consequência lesões físicas na pessoa do assistente, subsumíveis, em abstracto ao crime de ofensa à integridade física qualificada (cfr. arts. 143.°, n.°1, 145.°, n.°s 1, alínea a) e 2, por referência ao art. 132.°, n.°2, alínea m) todos do Código Penal).

No requerimento de abertura de instrução concluiu-se pela existência de indícios suficientes relativamente aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, perpetrados por dois agentes de autoridade, a saber, AAA e BBB, tendo existido, no mínimo, uma clara desproporcionalidade na aplicação da força para manietar o arguido/assistente, pecando os actos de inquérito praticados pela sua manifesta insuficiência no sentido de descortinar a verdade dos factos.

Mais alegou que, após a detenção, já no interior da esquadra, perante a passividade do agente AAA, o agente BBBs desferiu-lhe socos na cara, nos braços, na zona abdominal e pontapés nas restantes parte do corpo, ainda lhe tendo dito que quando o torna-se (sic [tornasse]) a apanhar dava-lhe cabo do canastro.

Concluiu pugnando pela prolação de despacho de pronúncia pela prática, por ambos agentes de autoridade, dos crimes de ameaça com prática de crime, p. e p. pelo art. 305.° do Código Penal e de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.°, n.°l, 145.°, n.°s 1, alínea a) e 2, por referência ao art. 132.°, n.°2, alínea m) todos do Código Penal.

II – Cumpre apreciar e decidir:

De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287°, n.°2, in fine, e 283.°, n.° 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Esta exigência legal implica que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i. e., do seu thema probandum. Com efeito, " (...) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (...)" - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II1, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.° 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.'1 Série do D.R. n.° 212 de $ de Novembro de 2005.

Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, "1 – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (...) II– O objecto da  instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de "caber" nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito)." – in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.° 1948/07.7PBAMD- A.L 1-9).

A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de "A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução." — in Acórdão do TC n.° 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.° 150, de 28 de Junho de 2004.

III - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação do despacho de pronúncia (crime de ameaça com prática de crime e ofensa à integridade física qualificada).

Com efeito, para além de fazer referência às insuficiências havidas na fase processual de inquérito e relatar alguns dos factos no que respeitam aos elementos objectivos dos dois tipos criminais que invoca (o crime de ameaça com prática de crime e a ofensa corporal qualificada) é totalmente omisso na descrição de factos que se subsumem aos elementos subjectivos dos tipos criminais em causa.

Com efeito, não faz alusão/descrição factual do dolo, não se descortinando portanto a quem, em concreto, e a que título, imputa os factos que descreve, sendo certo que, no caso particular dos autos, tal assume importância crítica, uma vez que se indicam dois autores dos factos e não apenas um (cfr. art. 26.° do Código Penal).
As falhas supra descritas subsumíveis à falta de descrição factual com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderão ser supridas, sendo este o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.° 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287. °, n.°2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido."
IV – Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.°, n.°1, 287.°, n.°s 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal, no segmento do despacho final de arquivamento parcial.

Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. …”.

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Não se conformando, o Arg./Assistente XXX, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 8/17, com as seguintes conclusões:

“…I. O presente recurso tem como objecto a rejeição do requerimento de abertura de instrução proferida pelo Meritíssimo Juiz da Comarca Lisboa Norte - Loures Inst. Central - Secção de Inst. Criminal J3.

II. Findo o Inquérito n.°506/13.1OLLRS, o Magistrado do Ministério Público, ordenou o arquivamento parcial, quanto ao crime de ameaça e ofensa à integridade física qualificada na pessoa do arguido ora requerente.

III. O requerente, face ao despacho de arquivamento, requereu a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura de instrução.

IV. Apreciado o requerimento para abertura de instrução, por despacho proferido pelo Exmo. Juiz da Comarca de Lisboa Norte - Loures Inst. Central - Secção de Ins. Criminal J3, veio o mesmo a ser rejeitado quanto ao arquivamento parcial, considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida.

V. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o requerimento do assistente para abertura de Instrução, com o fundamento na inadmissibilidade legal, violou o disposto nos artigos 287.°, n.° 2 e 3 e 283.° n.° 3, ambos do CPP.

VI. Na sequência do despacho de arquivamento parcial proferido pelo Ministério Público, quanto ao crime de ameaça e ofensa à integridade física qualificada na pessoa do arguido, o Assistente, ora requerente, narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, representou e requereu as correspondentes produção de prova, uma vez que, os atos do Inquérito, nomeadamente quanto à inquirição das testemunhas, peca por ser manifestamente insuficiente para descortinar a verdade.

VII. O requerente cumpriu o disposto no n.° 2 do artigo 287.°, in fine, e o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°, ambos do CPP.

VIII. O assistente no seu requerimento de abertura de Instrução, nos artigos 1 a n.° 37, narra os factos, a conduta que levou à prática dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física qualificada pelos agentes da PSP (artigos n.° 38 a n.° 56 do requerimento de abertura de instrução).

IX. Toda a ação foi narrada, tal como, o seus autores.

X. Portanto, não se poderá concluir pela ausência de factualidade.

XI. Através do requerimento, sabem quem, quando e onde foram praticados os factos e que esses factos constituem crime, no caso em apreço, os crimes de ameaça e de ofensa à integridade física, factos praticados com dolo por parte dos denunciados, agentes de autoridade, no exercício das suas funções, e que sabiam que a prática dos seus crimes era punida por lei.

XII. Requerendo, ainda para o efeito, diligência de prova testemunhal, que não foram tidas em conta e que deveriam ter sido consideradas.

XIII. O requerente relata, sem qualquer dúvida, a ação.

XIV. O recorrente não concorda com a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, pois não deixou de cumprir com os formalismos legais exigidos pelo disposto nos já mencionados artigos 287.° e 283.°, ambos do CPP.

XV. O requerimento a pedir a abertura de instrução não tem que obedecer a formalismos especiais.

XVI. Contudo, não se deixou de observar algumas exigências, como as indicações à matéria de facto e de direito, que possam infirmar acusação ou arquivamento.

XVII. Tratando-se de uma fase judicial a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada peto princípio da investigação por isso o juiz de instrução não está limitado ao material provatório apresentado pela acusação.

XVIII. Neste sentido, é perfeitamente admissível o requerimento da abertura de instrução apresentado pelo Assistente contra os Agentes de Autoridade David Miguel Mateus dos Santos e Rui Miguel Rei de Sousa, uma vez que não se poderá concluir pela inadmissibilidade legal da instrução, como fundamento da rejeição do requerimento.

XIX. Termos em que se requer mui doutamente a V. Ex°s, Venerandos Desembargadores a substituição do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por outro que admita esta mesma fase instrutória, sendo ordenada a abertura de instrução a fim ser proferido despacho de pronuncia pela pratica por partes dos agentes de autoridade denunciados dos seguintes crimes:

- crime de ameaça p. e p. no artigo 305.° do CP e de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do arguido ora assistente, p. e p. pelo artigo 143. °, n.° 1 e 145. °, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132. °, n. ° 2, al. m) do CP, parte dos denunciados EEE e FFF. "

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, a sua substituição por outro despacho que admita a fase instrutória. …”.
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Respondeu o Exm.º Magistrado do MP[2], a fls. 22/28, em suma, pugnando pela improcedência do recurso.

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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 74/79, em suma, pugnando pela procedência do recurso, por considerar que o elemento subjectivo dos crimes está descrito no RAI de forma implícita, mas inequívoca.

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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[5].

Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é a de saber se o RAI[6] obedece aos requisitos legais para que possa ser admitido.

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Cumpre decidir.
           O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[7]).
           Findo este, no processo comum e relativamente a crimes públicos, como é
o caso do crime de ofensa qualificada à integridade física, ou semi-públicos, como é o caso da ameaça[8], o MP deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP).
           Perante isso, respectivamente, o Assistente ou o Arg. podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP)[9],[10].
            No presente caso o MP arquivou parcialmente os autos.
           Perante este despacho de arquivamento, o Assistente veio requerer a abertura da instrução (requerimento de fls. 47/56[11]).
           O Exm.º Juiz indeferiu a abertura da instrução, por considerar que o RAI não descreve suficientemente os factos imputados aos Denunciados.
            Entende o Recorrente que o seu RAI contém suficiente descrição dos factos para poder sustentar e definir o objecto do processo.
            Vejamos se lhe assiste razão.
           Quanto ao conteúdo que o RAI deve ter, porque se trata duma exposição completa sobre o tema e concordamos com a posição adoptada, passamos a citar Vinício Ribeiro[12]: “ 4. Podem requerer a abertura da instrução o arguido e o assistente (mas não o MP).

O arguido [alínea a), do n.° 1, do presente normativo] só pode requerer a abertura da instrução no caso de ter sido deduzida acusação (e não em caso de arquivamento) pelo MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou pelo assistente, nos casos em que o procedimento depende de acusação particular.

Relativamente ao RAI deduzido pelo arguido, cfr. Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, cit., nota 2 na pág. 164, e Cecília Santana, Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução, estudo incluído em Questões avulsas de processo penal, AAFDL, 2000, págs. 47 e ss.

O assistente [alínea b) do n.° 1] pode requerer a abertura da instrução nos casos em que o procedimento não depende de acusação particular relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido a respectiva acusação.

5. O RAI (sobre o que deve entender-se por requerimento, cfr. Ac. RG de4 de Dezembro de 2006, Proc. 1928/06-2.ª, Rel. Cruz Bucho, abaixo sumariado), embora não esteja sujeito a quaisquer formalidades especiais, deve, como refere o n.° 2, e alguma jurisprudência tem sublinhado (cfr., v.g., Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004, Proc. 0412953, Rel. Élia São Pedro):

« - (i) sintetizar as razões [de facto e de direito] da discordância da acusação[ou não acusação] - possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito;

- (ii) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias - é ele que vai delimitar o objecto do processo;

- (iii ) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar cm sede de instrução.» (Cit. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004).

E, note-se, que por força do disposto na última parte do n.º 2, que manda aplicar «ao requerimento do assistente do assistente o disposto no artigo283.º, n.° 3, alíneas h) e c)», o RAI deduzido pelo assistente não pode ser formulado nos mesmos termos do do arguido (de harmonia com o Ac. RL de 24 de Fevereiro de 2000, BMJ 494, pág. 387, «mesmo a entender-se ser deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por falta de todos os requisitos a que alude o artigo 278.°, n.° 2, do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por um lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das causas de inadmissibilidade de instrução referidas no n.° 3 do art. 278.° do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos».), sendo bem maior o seu grau de exigência.

Efectivamente, o estatuto do arguido e do assistente são diferentes. Na verdade, conforme se escreve no Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado, que se debruçou sobre a constitucionalidade do artigo 283.°, n.° 3, do CPP e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, «o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.». E ao assistente não é aplicável o disposto no nº ° 1 do artigo 32.° da CRP (garantias de defesa), como se escreve no Ac. TC 259/2002, DR, II Série, de 13 de Dezembro de 2002, sumariado no artigo 412.°

Consubstanciando, materialmente, o RAI, deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no artigo 283.°, n.° 3, do CPP. Ex vi artigo 287 °, n.° 2.

Tal entendimento parece-nos doutrinária (cfr. v. g. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., cit., pág. 139; Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de Justiça e Acesso ao Processo, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, cit., págs. 90 e 92) e jurisprudencialmente (cfr. Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado; Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Proc. 840/03-1ª, e de 14 de Junho de 2005, proc. 981/05-1.ª, Rel. F. Ribeiro Cardoso; Ac. RG de 17 de Maio de 2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia; Ac. RG de 13 de Março de 2006, Proc. 2537/05-1ª Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Proc. 1111/2006-5.ª1, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21 de Junho de 2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC de 27 de Setembro de 2006, Proc. 60/03.2TANLS.C1, Rel. Brízida Martins, e outros abaixo sumariados na secção de jurisprudência) pacífico.

Tem, por isso, o RAI do assistente que narrar os factos (é a hipótese mais colocada nos recursos) que, na sua óptica, constituem crime, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal (mas a solução é semelhante se o RAI do assistente omitir por completo a referência ao elemento subjectivo do crime e não indicar as disposições legais aplicáveis: cfr. Ac. STJ de 22 de Outubro de 2003, Proc. 03P2608, Rel. Silva Flor).

Este entendimento, que tem vindo a ser adoptado pelas diversas Relações (v., também, os Acs. RG de 29 de Novembro de 2004, Proc. 1879/04-1.ª, Rel. Tomé Branco, de 8 de Maio de 2006, Proc. 2256/05-2ª, Rel. Nazaré Saraiva, de 8 de Maio de 2006, Proc. 495/06-1ª Rel. António Eleutério, e de 25 de Setembro de 2006, Proc. 1048/06-2.ª, Rel. Maria Augusta (?), e os supra citados Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21de Junho de 2006, Rel. Joaquim Gomes), e pelo STJ, encontra-se bem sintetizado, por exemplo, nos cit. Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Rel. F. Ribeiro Cardoso, sumariado no artigo 288.º, da RG de 17 de Maio de2004, Rel. Miguez Garcia, bem como nos arestos STJ de 7 de Dezembrode2005, Rel. Quinta Gomes, de 22 de Março de 2006, Rel. Armindo Monteiro, e de 25 de Outubro de 2006, Rel. Oliveira Mendes (abaixo sumariados).

O RAI do assistente tem que conter, nomeadamente por força das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo, todos os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP. E tal exigência, contrariamente ao defendido por alguma jurisprudência (cfr. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004. Rel. Élia São Pedro, abaixo sumariado, e outros elementos aí constantes), não pode, de acordo com o cit. Ac. TC 358/2004, ser feita por remissão para elementos dos autos (contra o RAI feito por remissão, também o Ac. RG de 19 de Dezembro de 2007, Proc. 2100/07-2.ª, Rel. Cruz Bucho, onde é referenciada muita jurisprudência).

A PL 109/X admitia, expressamente (n.º3), para o caso específico previsto na alínea c) do n.º 1, a possibilidade de o RAI ser feito por remissão. O que neste caso se compreendia, dado que o assistente já antes deduzira acusação particular. O legislador de 2007 (L 48/2007), porém, não consagrou tais alterações (cfr. supra anotações imediatamente a seguir ao texto do presente normativo).

A jurisprudência era maioritária no sentido de que o RAI do assistente que não descrever os factos deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento (Acs. RL de 14 de Janeiro de 2003, CJ, XXVIII, T. I. pág.124,de 13 de Marçode2003, CJ, XXVIII, T. II, pág. 124. de 1 de Junho de 2004, CJ, XXIX, T. III, pág. 139, de 25 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 134; Ac. RP de12de Janeiro de 2005, Proc. 0444554, Rel. Brízida Martins; Ac. RC de 23de Fevereiro de 2005, CJ. XXX. T.1, págs. 48; e na Relação de Guimarães, Acs. de 16 de Junho de 2003, Proc. 530/03, Rel. Heitor Gonçalves; de 10 de Julho de 2003, Proc.890/03, Rel. Nazaré Saraiva, de 29 de Setembro de 2003, Proc. 695/03, Rel. Anselmo Lopes, de 29 de Novembro de 2004,Proc. 1879/04, Rel. Tomé Branco, de 15 de Dezembro de2004, Proc.1957/04, Rel. Maria Augusta, de 11 de Abril de 2005, Proc. 397/05. Rel. Miguez Garcia).

Na Relação de Lisboa (mas não só) existia uma corrente, minoritária, que defendia a possibilidade do convite (cfr. v. g. Ac. RL de 19 de Março de 2003, CJ, XXVIII, T.II, pág.131; o Ac. STJ 7/2005, fixador de jurisprudência, abaixo sumariado, referencia, com abundância, arestos nos dois sentidos).
         O legislador de 2007, que era conhecedor desta debatida questão, deixou intocada a redacção dos n.° 2 e 3 (a este corresponde, actualmente, o n.º 4), a propósito dos quais se debatem os problemas que vimos abordando (requisitos do RAI do assistente; convite ao aperfeiçoamento; rejeição por inadmissibilidade legal). …”.
           O referido acórdão do STJ de 12/05/2005, com o n.º 7/2005, veio fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.".
            Não vislumbramos razões para divergir desta jurisprudência, nem para a considerar ultrapassada, nos termos do disposto nos art.°s 445º/3 e 446º/3 do CPP, pelo que o requerente da abertura da instrução nunca pode ser convidado a corrigir o seu RAI, relativamente à descrição dos factos.
            As imputações genéricas não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal[13], pelo que nunca uma acusação ou um RAI se podem bastar com esse tipo de imputações.
            O RAI deve ainda conter as indicações tendentes à identificação do Arg..
            Se o RAI não contiver a descrição dos factos que se imputam ao Arg., é nulo. Tal nulidade é insanável e, por isso, de conhecimento oficioso (art.º 119º do CPP), aplicando-se aqui o disposto relativamente à acusação, conforme impõe o art.º 287º/2 do CPP.
           Nesse sentido, cf. Ac. da RP de 02/06/2004, in www.dgsi.pt, proc. 0346961, relatado por Torres Vouga, de cujo sumário citamos: “A nulidade da acusação prevista no artigo 283 nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 é de conhecimento oficioso, pela via do artigo 311º, nºs 2 alínea a) e 3 alínea a) do mesmo código.”.
           O RAI aqui em causa não faz qualquer referência explícita ao elemento subjectivo dos crimes que imputa.
           Não concordamos com a jurisprudência citada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto[14].

Na verdade, concordando nós que o elemento subjectivo dos crimes quando não confessado, porque elemento da subjectividade humana, pode ser revelado por outros elementos objectivos apurados, ou seja por presunção[15], entendemos que essa revelação só pode ser feita em sede de julgamento perante uma acusação inequívoca e expressa desse elemento. Nesse caso, o Arg. sabe que é acusado de praticar determinado facto, por ex., com dolo e, se não infirma essa imputação, ela pode ser provada por presunção, a partir dos restantes factos provados. Uma tal presunção é admissível em sede de prova, mas não de imputação[16].
           Assim, o RAI deste não contém suficiente descrição dos factos imputados aos Denunciados, pelo que, sem necessidade de outra fundamentação, não pode deixar de concluir-se pela nulidade do mesmo e, consequentemente, pela rejeição da instrução.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

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Notifique.                                          

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 05/11./2015

João Abrunhosa

Maria do Carmo Ferreira

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[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[6] Requerimento para abertura da instrução.
[7] Código de Processo Penal.
[8] Embora o Assistente, no seu RAI, impute o crime p. p. Pelo art.º 305º do CP (ameaça com prática de crime), a verdade é que a conduta descrita nunca poderia integrar esse crime, mas sim o de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º do CP.
[9] Nesse sentido, cf. acórdão da RP de 30/01/2008, relatado por Francisco Marcolino, in www.gde.mj.pt, Processo 0716298, do qual citamos: “…A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286º do CPP. Objecto da instrução seria, pois, in casu, a decisão de arquivar o inquérito em ordem a não submeter a causa a julgamento. Ora, não tendo havido inquérito, logicamente, não houve decisão de o arquivar.
Consequentemente, a instrução requerida não tem objecto. Não se pode comprovar o que não existe. Também por esta razão se considera que, no caso em análise, há uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287º do CPP[8]. No sentido do texto cfr. o Ac da RE de 1/03/2005[9]: “É essencial que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º, n.º 3), em razão da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal”. Ainda no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 9/5/2007[10], que assim fundamentou: “Conforme se afirmou no Ac. da R.P. de 23 de Janeiro de 2001 publicado na C.J. 2002, Tomo I, pág. 229 e 230 «A decisão de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, findo o inquérito dirigido contra pessoa(s) certa(s), é assim, um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Caso contrário, como é obvio, ficaria frustrada a razão de ser desta fase processual, ou seja, a de comprovar judicialmente a decisão do Mº Pº de não acusar arguido(s) previamente determinado(s) por factos que, no decurso do inquérito foram objecto de investigação». (…) A «falta de inquérito», refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º n.º 1 do C.P.P. Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. também Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250”. …”.

[10] Sobre a instrução, ver ainda Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 581 e 582, donde citamos: “… Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v. g., artigo 288.", n.º 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz.

A investigação é toda feita no inquérito (fase investigatória por excelência do processo - v, artigo 262., n.º1).

No CPP de 1929, os processos eram tramitados. de acordo com a pena prevista para o respectivo crime, como inquérito preliminar, pelo MP, ou corno instrução preparatória, pelo JIC (v. artigo 1.° do DL 605/75, de 3 de Novembro), e a instrução contraditória era obrigatória nos processos de querela.

A investigação, maxime nos processos urgentes (os prazos de prisão preventiva sem culpa formada eram apertados - v. artigo 308.° do CPP 1929) era muitas vezes completada na instrução contraditória, de acordo com o que dispunha o artigo 327." («Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciaria da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa»).

A filosofia do actual CPP é radicalmente diferente: a instrução é facultativa, não pode ser requerida pelo MP, destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP.

Aliás a instrução pode ter apenas como finalidade o debate da qualificação jurídica (a questão pode colocar-se em relação ao requerimento do arguido ou ao requerimento do assistente; cfr. Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o objecto do processo penal, cit., págs. 117 a 120, que nos fornece uma panorâmica da doutrina, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo; Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc.0446133, Rel. Pinto Monteiro; Ac. RP de 9 de Março de 2005, Proc. 0446204. Rel. José Adriano, referenciados na secção de jurisprudência) e não pode ser requerida contra incertos ou desconhecidos (cfr. Raul Soares da Veiga, O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, cit., pág. 195; Ac. RE de 5 de Maio de 1998, CJ.XXIII, T. III, pág. 281; Ac. RL de 25 de Junho de 2002, CJ, XXVII.T. 111, pág. 143:Ac. RL de 16 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 132; Ac. RL de 8 de Julho de 2005.Proc. 4018/2005-3.ª, Rel. Carlos Almeida Ac. RG de 19 de Setembro de 2005, Proc. 436/05-2.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 19 de Setembro de 2006, Proc.554912006-5ª, Rel. Vieira Lamim, os quatro últimos abaixo sumariados).
Como se escreve no Ac.TC27/2001, DR, II Série, de 23 de Março de 2001, que se debruçou sobre uma determinada interpretação do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2. do CPP (questão do prazo para requerer a instrução e sobre a eventual renovação do respectivo requerimento), a «instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do MP pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de agravamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido, no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao MP, fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo se não limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correcto e próprio (para isso a lei o prevê) teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º do CPP». …
[11] Com o seguinte teor:

“…xxx, Queixoso e Arguido nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do mui douto despacho de arquivamento e acusação de fls... e não se conformando com o mesmo, vem requerer a abertura da instrução, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1— ENQUADRAMENTO — DOS FACTOS 1.

No dia 29 de setembro de 2013, por volta das 11.30h o parou o seu veiculo automóvel na Rua www, junto à grupo desportivo águias de camarate para que a sua esposa yyy cumprisse com o seu dever cívico de votar para as eleições autárquicas que decorriam nesse dia.

2. O queixoso que já tinha cumprido com o seu dever cívico em outro local ficou com o seu filho de cinco anos de idade dentro do carro, com o quatro piscas ligados, uma vez que estava estacionado em segunda fila atento ao numero de veículos que se encontrava estacionado no local.

3. Após 30 segundos de ter parado a sua viatura foi abordado pelo Sr. Agente aaa, que lhe ordenou que retirasse a viatura daquele local.

4. Tendo o queixoso referido já fora do veículo, ao Sr. Agente aaa e ao Sr. Agente bbb que se encontrava, igualmente, no local em patrulha com o primeiro, que estava apenas a aguardar que a sua esposa saísse do local de voto para se ir embora, e uma vez que não havia nenhum lugar vago perto e a sua esposa esteva gravida pediu apenas que pudesse ficar ali o tempo extrictamente necessário para que a sua esposa chegasse, o que ocorreria em breve.

5. Nessa altura e porque o queixoso tem problemas auditivos falou um pouco mais alto do que uma pessoa normal tem por hábito, mas num tom normal, como sempre utiliza devido à deficiência que tem.

6. Nessa altura o Sr. Agente bbb encostou-lhe a sua cabeça à dele perguntando-lhe se o queixoso lhe queria bater.

7. Situação que deixou o queixoso surpreendido e até assustado com a reacção do Sr. Agente de Autoridade.

8. O Sr. Agente bbb pediu-lhe os documentos da viatura e os seus documentos pessoais e referiu-lhe que iria receber a respectiva notificação em casa, tendo o queixoso sido autuado, conforme documento que junta, mas que lhe foi posteriormente entregue, já na esquadra pelo Sr. Agente aaa, na sequência dos factos que se seguiram.

9. Assim e sem condescender os Srs. agentes autuaram o queixoso, apesar de se encontrarem outros veículos nas mesmas circunstancias que não mereceram igual tratamento dos Srs. agentes, não só do Sr. aaa que foi quem elaborou o autos, como inclusivamente do Sr. bbb que se encontrava igualmente no local em patrulha com o primeiro.

10. Aliás, esta situação ocorreu num espaço de tempo tão reduzido que a esposa do queixoso já se encontrava no local quando este foi autuado.

11. No entanto, nada fazia prever o que seguiu.

12. Quando o queixoso se preparava para entrar no carro, é novamente abordado pelos Srs. dois agentes de autoridade que entretanto, haviam saído do carro de patrulha e deitam-lhe gaz pimenta para os olhos, algemam-no e colocam-no dentro do carro de patrulha.

13. Situação sem que tivesse sido dada qualquer explicação ao queixoso, que obviamente questionou o porque do sucedido, e na presença da sua esposa gravida e do seu filho que se encontrava dentro do carro e que ficou bastante assustado com toda esta situação.

14. Após ter sido conduzido pelos Srs. agentes de autoridade até à Esquadra de Camarate, foi já no interior da esquadra revistado e colocado numa sala.

15. No interior da sala, onde se encontravam apenas os Srs. Agentes visados, o Agente aaa à parede, o que este obedeceu visivelmente assustado, e acto continuo, o Agente bbb começou a agredir o queixoso com socos na cara, nos braços, na zona abdominal e pontapés nas restantes partes do corpo.

16. Aliás mesmos depois do queixoso já estar caído no chão continuou a ser agredido pelo Agente bbb com pontapés.

17. Tudo isto na presença do Agente aaa que nada fez para evitar tal brutalidade contra o queixoso.

18. Os factos ora descritos ocorreram ainda de manhã, por voltas das 12.00h.

19. Posteriormente foram chamados os Bombeiros Voluntários de Camarate para levarem o Sr. Agente de Autoridade, que certamente durante a agressão que provocou ao queixoso terá ele próprio se magoado, o que o queixoso desconhece, no entanto, o estado de nervos e de medo do queixoso era tal, que perante a hipótese de ir na mesma ambulância que o agente de autoridade agressor, para o hospital, se recusou a ir ao mesmo, tendo-se deslocado mais tarde, quando pode finalmente sair de esquadra de policia.

20. No entanto e não contente com a situação provocada o Sr. Agente bbb, ainda ameaçou o queixoso, já após ter regressado do hospital que quando o torna-se a apanhar dava-lhe cabo do canastro.

21. Importa igualmente referir que após a agressão de foi alvo, e ainda na sala onde a mesma ocorreu o Sr. Agente bbb retirou várias fotografias ao queixoso, sem dar qualquer explicação para o efeito.

22. O queixoso, esteve o resto do dia, detido sem mais explicações, só tendo sido constituído arguido às 17.36h e saído já por volta das 19.00h.

23. Tendo de imediato se dirigido para o Hospital Beatriz Ângelo dando origem ao episodio de urgência com o n° de processo 401690415, conforme documentos que anexa.

24. Quando chegou ao Hospital foi verificado que o mesmo tinha um traumatismo craniano, da face e olho esquerdo, apresentando escoriações ao nível dos membros superiores, e com problemas faciais.

25. O queixoso apresentava ainda traumatismo ocular no olho esquerdo, com hematoma palpebral, hematoma no lábio inferior, escoriações no braço e ombro esquerdo, conforme documento que anexa.

26. O queixoso devido ás agressões de que foi alvo ficou em situação de incapacidade absoluta para o trabalho durante o período 30/09/2013 a 13/10/2013 conforme certificados de incapacidade temporária para o trabalho relativos ao período de 30/09/2013 a 13/10/2013.

27. Foi seguido pelo seu médico de família, o Dr. zzz, conforme registos Clínicos de consulta com o onde se encontra descriminada as lesões resultantes das agressões de que foi vitima e respectivas sequelas, a saber:

No dia 01/10/2013 foi registada a seguinte informação no seu relatório clinico: "Vitima de agressão com traumatismo craniano;

Hematoma palpebras direitas e esclerótica direita; edema ligeiro do lábio inferior à esquerda, hematoma em resolução parietal direito, occipital e mediana bi-parietal;

Outros Sinais: Sintomas do aparelho músculo - esquelético, mais outros sinais/Sintomas dos olhos e sensação de ansiedade nervosisimo e tensão.

Tendo-lhe sido prescrito para além do tratamento aos hematomas e demais sequelas provenientes da agressão sofrida também um calmante devido ao estado de nervosismo e ansiedade em que se encontrava.

Já no dia 8/10/2014, a quando da nova consulta mantinha-se o derrame no olho esquerdo, embora com melhoria do edema.

28. Esta situação provocou fortes dores ao queixoso em todo o corpo,

29. Que durante o período supra descrito sequer pode ir trabalhar.

30. Tendo que tomar diversa medicação para os hematomas e dores sofridos, conforme documentos que anexa e que considera devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

31. Ficou igualmente com a sua roupa ensanguentada, designadamente as calças e o blusão que vestia nessa data tendo que recorrer aos serviços de lavandaria para conseguir retirar as respectivas machas de sangue, despendendo a quantia de 11,15 E.

32. Acresce que o queixoso que sempre foi uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver assustado e triste com a situação ocorrida.

33. Passou a ter muita dificuldade em dormir e não conseguir concentrar-se inclusivamente no seu trabalho.

34. Também o seu filho que foi educado pelo queixoso e ensinado a ver os Sr. Agentes de Autoridade como sinonimo de segurança, passou a ficar assustado cada vez que se aproximava um agente de autoridade e a olhar para os mesmos com desconfiança.

35. Igualmente a esposa ficou visivelmente assustada com toda esta situação, ficando a partir dessa data a ter bastantes complicações na sua gravidez e acabando por ter um parto prematuro.

36. Os factos ora descritos foram igualmente relatados no âmbito da queixa apresentada contra estes dois agentes de Autoridade, bbb e aaa, no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de Lisboa, conforme documento que junta como Doc. n° 1 e que considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

37. Importa referir que o queixoso já relatou os factos ora descritos quando foi inquirido na 5ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Loures nos presentes autos, constando as suas declarações no auto de interrogatório de Arguido a fls 23 a 26 dos autos, tendo o Sr. Ilustre Procurador Adjunto considerado que os factos relatados pelo arguido nestes autos e ora Assistente eram susceptiveis de serem investigados, mas que veio agora a arquivar, facto que motivou a apresentação do presente requerimento de abertura de instrução.

II — RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO CONTRA A DISCORDÂNCIA DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DA QUEIXA DO ASSISTENTE

38. Por despacho de fls. 83 e ss. veio o Ministério Público, proferir despacho de arquivamento relativo à queixa apresentada pelo Assistente Rui Ferreira Cavalheiro, pela prática dos crimes de ameaça P e P no Artigo 305° do C.P. e de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do arguido ora Assistente, P e P pelo Artigo 143 n° 1 e 145 n° 1 alínea a) e n° 2, por referencia ao artigo 132, n° 2 alinea m) do Código Penal, parte dos denunciados bbb e aaa.

39. O Assistente xxxo não se conforma, nem concorda, com tal despacho razão pela qual requer a presente abertura da instrução.

40. O Ministério Público optou por arquivar o processo em relação aos Denunciados, agentes de autoridade por considerar não estarem reunidos indícios suficientes da prática por esta dos crimes objecto da queixa.

41. Mas tal não corresponde à realidade do processo.

42. Efectivamente, por toda a prova documental junta pelo Assistente em sede de inquérito, designadamente, o episódio de urgência, os relatórios médicos, as fotografias juntas e a prova testemunhal resulta no modesto entendimento do Assistente de forma clara ao inequívoca e a ser verdade o relatado pelos denunciados que existiu no mínimo uma clara desproporcionalidade na aplicação das força para maneatar o arguido.

43. Versão dos factos que o Assistente não aceita nem pode aceitar, tanto mais que nenhuma das testemunhas, com excepção dos denunciados bbb e aaa refere terem existido durante a detenção.

Se não vejamos:

44. A testemunha nnn Paios referiu no seu depoimento a fls. 60 dos autos o seguinte:

"Quando ali chegou, verifica que o suspeito se encontra entre duas viaturas ali estacionadas, sendo que os agentes o tentavam manietar. (...)

O suspeito ao ver-se encurralado entre as duas viaturas e os dois agentes policiais, tentou de alguma forma a resistencia à sua detenção, sendo que, ao virar-se para o agente que se encontrava à sua frente, empurrou o mesmo pela zona do peito e gesticulou com um dos braços, originando que o colega tenha dado cerca de dois passos à sua rectaguarda.

Consegue recompor-se e nessa altura, juntamente com o outro colega, conseguem agarrar o suspeito e efectivar a sua detenção."

45. Ou seja, segundo esta testemunha, igualmente agente de autoridade, tratou-se de uma detenção normal que não careceu sequer da sua intervenção e em que o Arguido, e ora Assistente ao que parece não ficou ferido, pois não vislumbrou quaisquer agressões.

46. Assim como e encontrando-se no local desde o início da detenção também não verificou qualquer queda de nenhum dos intervenientes, designadamente do denunciado David Santos, ao inverso do que consta inclusivamente da acusação por parte do Ministério Publico.

47. Só os denunciados aaa e bbb falam em agressões mutuas e que andaram embrulhados até à detenção do Arguido, aqui Assistente.

48. Chegando o Agente bbb a referir que o arguido não só se colocou à frente do carro de patrulha a injuriá-lo, como posteriormente lhe deu uma cabeçada, certamente para justificar as agressões que o arguido sofreu na cabeça.

49. Já o agente aaa para justificar as agressões de que o Arguido sofreu, designadamente na cabeça, vem referir que o Arguido embateu em diversas viaturas.

50. Ora o certo é que nem o Assistente nem os denunciados saíram do local de detenção com nenhuma das lesões constantes quer do relatório do instituto de medicina legal no que diz respeito ao Agente bbb, quer do episodio de urgência do ora Arguido e Assistente, não dispondo este igualmente de relatório efectuado pela mesma Entidade, atendendo a que tal não fora ordenado pelo Ministério Publico, apesar destes factos terem sido relatados ao Digníssimo Procurador em tempo útil para o efeito.

51. Ora, se nenhuma das testemunhas refere que o arguido ora Assistente, saiu do local da detenção com as lesões de que foi alvo, sendo as mesmas bastante visíveis, conforme fotografias juntas aos autos e se este foi de imediato conduzido para a esquadra de policia pelos dois agentes visados, tendo estado à sua guarda durante todo o período que durou a detenção e posteriormente, quando saiu da esquadra vinha com as lesões descritas, duvidas não poderão existir que as mesmas foram feitas dentro da esquadra.

52. E que foram desferidas pelos agentes visados, conforme descrito minuciosamente pelo Arguido a quando do seu interrogatório e que ora mantém.

53. Para além dos depoimentos dos agentes denunciados, da testemunha igualmente agentes de autoridade e das testemunhas indicadas pelo arguido, não foi efectuada qualquer outra diligencia de prova por parte do Ministério Publico.

54. Pelo que da analise das inquirições percebemos claramente que as mesmas de foram, no mínimo insuficientes, no que se refere à descoberta da verdade material.

55. Em suma, percorrendo o processo, facilmente chegamos à conclusão que os actos de inquérito praticados no processo, nomeadamente a inquirição das testemunhas, peca por ser manifestamente insuficiente para descortinar a verdade dos factos.

56. Termos em que se requer a abertura da instrução, proferindo-se, a final:

- despacho de pronúncia pela prática dos crimes de ameaça P e P no Artigo 305° do C.P. e de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do arguido ora Assistente, P e P pelo Artigo 143 n° 1 e 145 n° 1 alinea a) e n° 2, por referencia ao artigo 132, n° 2 alinea m) do Código Penal, parte dos denunciados bbb e aaa. …”.
[12] In “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 587 e 588.
[13] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 06/05/2004, relatado por Santos Carvalho, no processo 04P908, in www.gde.mj.pt, do cujo sumário citamos: “… 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.”.
[14] Acórdão da RE de 17/04/2012, relatado por Proença da Costa, no proc. 138/10.6PAETZ.E1, in www.dgsi.pt; acórdão da RP de 24/10/2012, relatado por Vaz Pato, no proc. 291/10.9PAVFR.P1, in www.dgsi.pt; acórdão da RP de 04/06/2014, relatado por Vaz Pato, no proc. 187/11.7PDVNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido cf. Ac. RP de 23/02/1993, in BMJ 324/620: “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.”.
Ainda no mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ de 11/12/1996, relatado por Joaquim Dias, in BMJ 462/207, de cujo sumário citamos: “Sendo o dolo um acto psíquico, porque ocorre no interior do sujeito, só é revelado indirectamente através de actos exteriores. Se a natureza do instrumento utilizado, a zona atingida e as características da lesão consentirem a ilação de que o arguido, agredindo a vítima, representou a morte desta como consequência possível da sua acção e agiu conformando-se com tal evento, estará fundamentada a existência de dolo eventual.”.
Ver também o acórdão da RC de 27/10/2010, relatado por Alice Santos, in www.gde.mj.pt, processo 132/08.7TASRE.C1, de cujo sumário citamos: “…2.Os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito, v.g. relativos à intenção criminosa, normalmente não resultam provados através de prova directa, mas de prova indiciária. Na normalidade das situações, é da prova de factos materiais e objectivos, que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados factos integradores do tipo subjectivo de ilícito.”.
Ver ainda, no mesmo sentido, Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, a págs. 393.
[16] Neste sentido, ver acórdão da RG de 19/12/2007, relatado por Cruz Bucho, referido por Vinício Ribeiro, que também defende esta posição, In “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011,, a pp. 870/871.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, ver o acórdão da RP de 20/10/2010, relatado por Élia São Pedro, no proc. 872/09.3PBVLG.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Não merece censura a decisão que, ao abrigo do disposto no artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeita a acusação por não descrever os factos que preenchem o tipo subjectivo do crime imputado ao arguido.”.

Ver ainda o acórdão da RC de 30/09/2009, relatado por Jorge Jacob, no proc. 910/08.7TAVIS.C1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…No caso vertente, o requerimento da assistente foi indeferido com fundamento na falta de narração de factos que preencham o elemento subjectivo do crime. Sustenta no entanto a recorrente que esses elementos constam do requerimento em análise.

Registe-se que são precisamente os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Tanto assim que, como afirma Figueiredo Dias, “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado” […]. Ou seja:

- Os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos (inútil desenvolver aqui a especificidade relativa aos crimes de omissão pura, por não interessar ao caso dos autos).

- Os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.

Num crime doloso – só esse interessa tratar aqui – da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).

Contudo, por muito que a recorrente procure convencer do contrário na motivação do recurso interposto, o que é certo é que não contemplou na narração dos factos a totalidade destes elementos.

Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos elementos subjectivos do crime que imputa ao arguido, não poderia o juiz de instrução atender a tais elementos, ainda que viesse a considerar suficientemente indiciados os elementos materiais. Sem essa indicação não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa; e sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de pronúncia contra o arguido, porquanto o art. 308º, nº 1, e o art. 283º, nº 3, correspondentemente aplicável, impõem a descrição, ainda que sintética, de todos os factos relevantes para fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, como se refere no Ac. da Relação do Porto de 11/10/2006 […], “uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis, conforme preceitua o artigo 137º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal”.

Em conclusão, não sendo legalmente admissível a instrução requerida pelo assistente quando este não descrever no requerimento de abertura de instrução a totalidade dos factos que consubstanciam o crime por cuja prática pretende a pronúncia do arguido, deve a instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no art. 287º, nº 3. …”.