Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1306/06.0TAALM-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Tendo sido prestado pelo condenado termo de identidade e residência, em data em que não estava ainda em vigor a versão dos artigos 196º e 214º do CPP introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02, não se mostra válida a sua notificação do despacho que converte a pena principal de multa em prisão subsidiária efectuada por aviso postal simples com prova de depósito.

2 - O despacho que, sem a prévia audição do condenado, converte a pena principal de multa em prisão subsidiária, enferma da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP (sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

            1. Nos autos com o NUIPC 1306/06.0TAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 4, foi proferido despacho aos 31/03/2017, que indeferiu o por P. impetrado pagamento em prestações da multa em que foi condenado por acórdão transitado em julgado.

           2. O arguido/condenado não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso aos 17 de Maio de 2017.

           2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito.
B. A decisão de que se recorre indeferiu o segundo pedido de pagamento da multa (a cujo pagamento foi condenado por Acórdão já transitado em julgado) em prestações, apresentado pelo ora Recorrente, alegando que, uma vez que o Arguido havia incumprido o primeiro plano prestacional, não existe "fundamento legal para novo deferimento do pagamento em prestações", mantendo, assim, na íntegra o despacho de fls. 2752, o qual converte a pena de multa na qual o Recorrente foi condenado em 200 dias de prisão subsidiária.
C. Ora, parece-nos, salvo o devido respeito, que é muito, que a questão não deve ser colocada sob a forma de saber se existe ou não fundamento legal para o deferimento de um segundo pedido de pagamento da multa em prestações, mas sim, a questão de saber se existe alguma norma que desaconselhe, ou mesmo, proíba esse mesmo deferimento, o que nos parece não existir.
D. Mais, esta apreciação do Tribunal "a quo", a que coloca a tónica na falta de fundamento legal para um novo deferimento do pagamento da multa em prestações, parece-nos ir contra princípios fundamentais do nosso Direito Penal.
E. Com efeito, como é sabido, "Toda a política criminal é orientada e vivida em ordem a tornar excecional a cominação de pena privativa de liberdade" - Cfr. Ac. do TRL n.º 0271483, de 11/12/1991, in www.dgsi.pt.
F. A isto acresce que, no despacho de que se recorre, houve omissão de pronúncia no que concerne aos fundamentos alegados pelo Recorrente no requerimento que lhe deu causa, fundamentos esses sobre os quais o Tribunal "a quo", simplesmente não se pronunciou,
G. O que torna a decisão ilegal, por nula que é. Contudo, e ainda que assim não se entendesse, o que não se admite, mas apenas por mera cautela se considera, sempre se diria que,
H. No caso dos autos, o despacho de fls. 2752 e o despacho de que se recorre, que manteve, na íntegra, o despacho anterior, não foram validamente notificados ao Arguido, ora Recorrente, por quanto foram-lhe enviados ofícios por via postal simples, dos quais o ora Recorrente não teve conhecimento em tempo útil, por se encontrar a residir, temporariamente em casa dos seus pais, dada a necessidade de assistência permanente do seu pai em doença prolongada.
I. É que, no âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente prestou Termo de Identidade e Residência em 11/10/2006, encontrando-se, em vigor, na altura, a versão do Código do Processo Penal que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003 de 27/12, ou seja,
J. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 23/09, que introduziu a alínea e), no n.º 3, do art. 196º, do C.P.P..
K. O ora Recorrente nunca prestou novo TIR, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 23/09.
L. Entende-se estarmos aqui perante uma modificação do conteúdo decisório da sentença que foi lida e notificada pessoalmente ao Arguido, ou, se se quiser, perante uma modificação dos seus efeitos, que, embora prevista na lei, impõe sempre a intervenção do Juiz e a consequente nova notificação daquele, garantindo-se-lhe, assim, o direito à sua defesa, como se prevê nos arts. 61º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. e 32º., n.º 1 e 5, da C.R.P..
M. No caso em apreço, as obrigações do T.I.R. extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 214º., n.º 1, alínea e), do C.P.P..
N. A via postal simples, como forma de notificação encontra-se intrinsecamente ligada ao T.I.R., não subsistindo fora dele, nem perdurando para além dele.
O. É que as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 não se aplicam aos T.I.R. anteriores, dado que neles não constava a advertência de que a morada indicada pelo Arguido continuaria a produzir efeitos depois do trânsito da sentença condenatória.
P. E ainda que o Arguido, ora Recorrente, resida no local inicialmente indicado e aí tivesse sido notificado do despacho recorrido, sempre a respetiva notificação havia de ser tida como irregularmente efetuada, por não garantir o exercício da defesa dos seus direitos, designadamente, os previstos nos citados arts. 61º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. e 32º., n.º 1 e 5, da C.R.P.
Q. Decorre do exposto que o Arguido não foi validamente notificado dos dois despachos, o de fls. 2752 e o despacho de que se recorre, que manteve, na íntegra, o despacho anterior, devendo tais notificações serem repetidas por contacto pessoal com o Arguido, ora Recorrente.
R. Neste sentido, inúmera Jurisprudência, da qual apenas a título exemplificativo se refere a seguinte:
S. Ac. do TRE de 09/09/2014, in www.dgsi.pt: 7 - As alterações Introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02 na redação dos arts. 196º. e 214º do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena (e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como anteriormente) e que ao prestar TIR o arguido deve ser advertido desta nova norma, entraram em vigor já depois de extinto o TIR nos presentes autos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que o Arguido havia prestado TIR sem a advertência agora contida na alínea e), do n.º 3. desse art. 196º. do CPP. II - Por isso, o novo regime legal não é aplicável no caso presente, por força do disposto na alínea b), do n.º 2, do art. 5º. do CPP, impondo que o arguido deva ser pessoalmente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária".
T. Ac. do TRP n.º 80/I0.0PTPRT-AP1, de 14/12/2011, in www.dgsi.pt: "A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal".
U. Por último, e ainda que não se atendesse aos dois fundamentos anteriormente invocados, o que não se admite, mas só por mera cautela se considera, se dirá ainda que o Princípio do Contraditório no caso em apreço deveria ter sido exercido através da audição presencial do Arguido, que, no caso, é obrigatória.
V. Verifica-se que é, hoje, indiscutível a aplicação do disposto no art. 495º., n.º 2, do C.P.P., porquanto se entende que qualquer decisão que diga respeito ao arguido, deve ser precedida da sua audição prévia - a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária - quando tal se mostre, como no caso se mostra, viável e possível, tanto mais que o arguido já havia invocado as razões da impossibilidade económica para efetuar o pagamento da multa, tendo através do requerimento junto a fls.... requerido o pagamento da mesma em prestações mensais no valor de € 150,00, as quais está a cumprir há já 3 meses, ininterruptamente.
W. Impunha-se, para se aferir da culpa do Arguido, relativamente às razões da impossibilidade de pagamento da multa, que estas fossem esclarecidas e apreciadas pelo Tribunal, com a prévia audição do mesmo.
X. A Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Lisboa, é maioritária no sentido de que a não audição do Arguido em caso de revogação da pena de multa, constitui a nulidade insanável prevista no alínea c), do art. 119º., do C.P.P., independentemente do motivo da revogação.
Y. Apenas a título exemplificativo, refere-se o Ac. do TRL n.º 350/09.0PDALM-9, de 09/07/2014, in www.dgsi.pt: "I - Qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia - inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária - quando tal se mostre viável e possível. II - A não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 495º do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119º. do mesmo diploma legal".
Z. Nulidade esta que, desde já, expressamente se invoca.
AA. Devendo ambos os despachos, o de fls. 2752 e o que de se recorre serem declarados nulos nos termos dos já citados normativos legais.
Nestes Termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta decisão ser revogada e substituída por outra que aprecie os motivos invocados pelo Recorrente para o não pagamento integral da multa a cujo pagamento foi condenado, e que autorize o pagamento da mesma em prestações mensais no valor de € 150,00, ou, caso assim não se entenda, se considerem inválidas e ineficazes, as notificações feitas ao Arguido por via postal simples, do despacho de que se recorre e do de fls. 2752, devendo as mesmas serem repetidas por outras que sejam efetuadas por contacto pessoal com o Arguido, ora Recorrente e, caso ainda assim não se entenda, se considerem nulos os despachos de que se recorre e o de fls. 2752, por violação do disposto no art. 495º., n.º 2, com a cominação do disposto no art. 119º., alínea c), ambos do C.P.P., com todas as legais consequências, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

           3. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento, com fundamento em que o despacho de 21/02/2017, que converteu a pena de 300 dias de multa em 200 dias de prisão subsidiária transitou em julgado, uma vez que dele não foi interposto recurso atempadamente.

           4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):

            Interpôs, em 17 de Maio de 2017, fls. 9/21, o arguido Paulo Alves, recurso do despacho proferido em 31 de Maio de 2017, fls. 8, por intermédio do qual foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido em 9 de Março de 2017, fls. 3/4 e mantido, na íntegra, o despacho proferido em 21 de Fevereiro de 2017, fls. 2, que determinara a conversão da pena de 300 dias de multa em que o arguido havia sido condenado, na pena de 200 dias de prisão subsidiária.-
            Das Conclusões formuladas pelo recorrente conclui-se que o mesmo defende que, por intermédio da decisão recorrida, foi cometida uma nulidade, por omissão de pronúncia e, bem assim, que foi também cometida a nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, para além de terem sido violadas as normas contidas nos artigos 61º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 32º, nº.s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.-
           O Magistrado do Ministério Público junto da 1' Instância respondeu ao recurso conforme fls. 23/27, pronunciando-se pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do decidido.-
            Conforme decorre de fls. 38, o arguido prestou TIR em 11 de Outubro de 2006.-
           Foi condenado, por acórdão que transitou em julgado em 28 de Janeiro de 2014, fls. 37, numa pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20€, e, pese embora tenha requerido o pagamento em prestações da quantia em causa, não cumpriu o plano de pagamentos.-
           Neste contexto, por intermédio do despacho de fls. 2 e 42, foi determinada a conversão da pena de multa em pena de 200 dias de prisão subsidiária.-
           Este despacho foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito, fls. 43 e 45, e, à respectiva Defensora, fls. 44.
            O despacho recorrido, fls. 8 e 46 foi igualmente notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito, fls. 47 e 49, e, à respectiva Defensora, fls. 48.
           Tal como resulta da jurisprudência citada pelo arguido nas Conclusões do recurso interposto, impunha-se que o mesmo tivesse sido pessoalmente notificado, quer do despacho proferido em 21 de Fevereiro de 2017, fls. 2 e 42, quer do prolatado em 31 de Março de 2017, fls. 8 e 46.-
           Dai que, salvo melhor opinião, o decidido em 21 de Fevereiro de 2017 não se mostra transitado em julgado posto que o arguido não foi devida e regularmente notificado da decisão que converteu a pena de multa em que foi condenado em pena de prisão subsidiária.-
            No entanto, tendo o arguido exercido o direito ao recurso, por intermédio do qual afinal, não deixa de impugnar a decisão de 21 de Fevereiro de 2017, para a qual, aliás, o despacho de 31 de Março remete, afigura-se-nos que se encontra colmatada a irregularidade da notificação efectuada ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, relativamente a ambos os despachos.-
           Questão diversa será a de considerar se, previamente à conversão da multa não paga em prisão subsidiária e tal como defende o recorrente, se impõe seja exercido o contraditório, procedendo-se à audição do arguido por qualquer meio válido, ou seja, audição presencial do mesmo ou notificação para se pronunciar sobre a possibilidade de lhe vir a ser convertida a pena de multa em pena de prisão subsidiária, dando-lhe oportunidade de requerer a aplicação de outras soluções que não o cumprimento de dias de prisão.-
           No caso dos autos, ao que tudo indica não ocorreu qualquer notificação ao arguido em momento prévio ao da prolação do despacho de 21 de Fevereiro de 2017, o que constituirá, tal como o arguido defende, o cometimento da nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, bem como a violação da norma contida no artigo 61º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.-
            Para além do acórdão citado, a propósito, pelo recorrente, constata-se que, em sentido idêntico, já se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 2010, no processo nº 141/08.6GBTNV, de 7 de Março de 2012, no processo nº 334/07.3PBFIG.C1 e de 25 de Junho de 2014, no processo nº 414/99.7TBCVL-B.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Maio de 2014, no processo nº 355/ 12.4GCBRG-A.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 432/08.6POLSB-A.L1, de 15 de Março de 2011 - consultáveis em www.dgsi.pt, e, também do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão de 24 de Junho de 2014, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo 3, pág. 166.-
           Desta forma e quanto a esta concreta questão emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo arguido, devendo ser revogados os despachos proferidos em 21 de Fevereiro e em 31 de Março de 2017 e ordenada a notificação do arguido para se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa em que foi condenado, por prisão subsidiária.-

            5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

            6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

            Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

           O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.

Invalidade das notificações ao recorrente dos despachos de 21/02/2017 e de 31/03/2017.

Nulidade da decisão de 21/02/2017 por inexistência de audição presencial prévia do recorrente.

Verificação dos pressupostos do pagamento da multa da condenação em prestações.

           2. Elementos relevantes para a apreciação deste recurso

           2.1 O condenado/recorrente prestou nos autos principais termo de identidade e residência em 11/10/2006, indicando como morada para efeitos de notificação a Rua AQ, tendo posteriormente, no decurso da audiência de julgamento – aos 31/10/2012 - declarado residir na Rua HM.
            2.2 Por acórdão transitado em julgado aos 28/01/2014, foi P. condenado na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 20,00 euros.

           2.3 O Ministério Público, aos 14/02/2017, promoveu a conversão da multa da condenação não paga em prisão subsidiária, não tendo o condenado sido notificado para se pronunciar sobre o impetrado, notificado para esclarecer as razões do não pagamento da multa ou se procedeu à sua audição presencial em momento prévio à prolação do despacho de 21/02/2017.

           2.4 No dia 21/02/2017 foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

           Por acórdão transitado em julgado, o arguido P. foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20,00 €.

           O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da mencionada multa, pese embora tenha requerido o seu pagamento em prestações não cumpriu o respectivo plano, e não requereu a sua substituição por trabalho, bem sabendo que o não pagamento da multa poderia determinar a sua conversão em prisão subsidiária.

           Atentas as diligências já efectuadas nos autos consta-se que se mostra inviável a cobrança coerciva do valor correspondente à pena de multa em dívida.

           Dispõe o art. 49º, nº 1, do Cód. Penal, que o não pagamento voluntário ou coercivo da pena de multa implica o cumprimento, pelo arguido, de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente a 2/3 do número de dias de multa aplicada.

           Assim, face ao exposto e atento o citado preceito legal, converte-se a pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20,00 € a que o arguido foi condenado, na pena de 200 dias de prisão subsidiária, sem prejuízo do arguido poder evitar o cumprimento da prisão subsidiária mediante o pagamento, total ou parcial, da pena d multa em que foi condenado nos autos – art. 49º, nº 2, do Cód. Penal.

            Notifique.

            Comunique para efeitos de registo criminal.

            2.5 Foi expedida carta registada datada de 22/02/2017 para notificação do aludido despacho à Srª Dr.ª CM, Ilustre mandatária do condenado e, com a mesma data, aviso postal simples com prova de depósito para notificação deste, remetido para a Rua HM, sendo que comprovado está que o distribuidor do serviço postal procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do notificando, lavrou declaração em que confirma aquele depósito, o local em que ocorreu e a respectiva data, tendo a declaração sido remetida ao tribunal.

            2.6 Do despacho de 21/02/2017 não foi interposto recurso.

           2.7 No dia 09/03/2017, apresentou P. no tribunal a quo requerimento em que impetrava “de molde a evitar o cumprimento da prisão subsidiária, requer a V. Exª lhe seja concedida a oportunidade de, excepcionalmente, proceder ao pagamento da multa em prestações mensais de € 150,00, ou de valor superior, sempre que disso tiver possibilidade, por ser o único valor com o qual, neste momento, se consegue comprometer, para não voltar a falhar com o cumprimento”, aduzindo que ”em 02/05/2014, o Arguido, por não ter situação económica e financeira que lhe permitisse o pagamento integral, e de uma só vez, do montante da pena de multa em que foi condenado em audiência de julgamento no valor global de € 6.000,00 (seis mil Euros), veio requerer, autorização para que o pagamento fosse efectuado em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 400,00 (quatrocentos Euros) cada uma, nos termos do nº 3 do art. 47º do Código Penal. Tal foi deferido. Acontece que, a agravação substancial das suas condições socioeconómicas, potenciada por outras dívidas que, entretanto teve igualmente de liquidar, levou a que o arguido não tivesse conseguido, até ao momento, liquidar nenhuma das prestações a que se comprometeu perante o Tribunal”.

            2.8 É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 31/03/2017 (transcrição):

           Fls. 2757: Foi requerido e autorizado o pagamento da multa em que o arguido foi condenado em prestações: Estas não foram pagas, pese embora o tempo entretanto decorrido (praticamente 3 anos)

           O não pagamento de uma das prestações determina o vencimento automático das demais subsequentes. E, o não pagamento da multa determina a sua conversão em prisão subsidiária, não existindo fundamento legal para novo deferimento do pagamento em prestações.

           Assim, indefere-se o requerido, mantendo-se na íntegra o despacho proferido a fls. 2752 – devendo ser abatido nos dias de prisão a cumprir o montante pago a fls. 2760 e segs..
            Notifique.

            2.9 Foi expedida carta registada datada de 04/04/2017 para notificação do despacho de 31/03/2017 à Srª Dr.ª CM e, com a mesma data, aviso postal simples com prova de depósito para notificação do condenado, remetido para a Rua HM, mostrando-se que o distribuidor do serviço postal procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do notificando, lavrou declaração em que confirma aquele depósito, o local em que ocorreu e a respectiva data, tendo a declaração sido remetida ao tribunal.

            Apreciemos.

Invalidade das notificações ao recorrente dos despachos de 21/02/2017 e de 31/03/2017

           Pese embora o recorrente tenha colocado, na sequência adoptada nas conclusões da motivação de recurso apresentadas, a questão da nulidade do despacho recorrido – o de 31/03/2017 - por omissão de pronúncia, certo é que o conhecimento da problemática da invalidade das notificações efectuadas ao condenado deste despacho e do de 21/02/2017 (primacialmente este, até) tem precedência sobre as demais questões suscitadas, dada a necessidade de apurar se o último mencionado transitou (como sustenta o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo) ou não em julgado, o que apresenta influência determinante no que tange à admissibilidade da sua sindicância.

            De acordo com o estabelecido no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, haverá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo de multa correspondente reduzido a dois terços.

           E, conforme o entendimento largamente maioritário da nossa jurisprudência, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, de 15/04/2010 (in DR nº 99, I Série, de 21/05/2010, que decidiu: “nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado”) o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao condenado, pois as razões que impõem a notificação do próprio condenado e não apenas do defensor no caso de revogação da suspensão da pena, são as mesmas que determinam a notificação de ambos na concreta situação dos autos - necessidade de garantir ao condenado um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão determinativa do cumprimento da pena de prisão subsidiária em ordem a disponibilizar-lhe todos os elementos indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não, sendo certo que o despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado – cfr. por todos, Acs. da Relação de Coimbra de 09/05/2012, Proc. nº 100/08.9GBMIR-A.C1, 07/03/2012, Proc. nº 334/07.3PBFIG.C1 e 25/06/2014, Proc. nº 414/99.7TBCVL-B.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 16/10/2012, Proc. nº 48/07.4PBCLD-A.L1-5 e 08/05/2013, Proc. nº 12/11.9PTBRR.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt.

           Cabal é a elucidação constante do Ac. do STJ de 26/04/2012, Proc. nº 1302/05.5GBFSNT-B.S1, consultável no mesmo sítio (que versa sobre situação de não pagamento da multa substitutiva da prisão e bem assim da fixada a título principal, tendo sido determinada a execução da pena de prisão e convertida esta multa em prisão subsidiária, nos termos dos artigos 43º, nº 2 e 49º, nº 1, do Código Penal):

            “Dir-se-á que este tipo de despacho não se contém na letra do n.º 9 do artigo 113.º do CPP, mas deve entender-se que este despacho tem de se ter por integrado no núcleo essencial de defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação de suspensão da execução da pena, questão tratada no citado acórdão do TC de 2005.

           Exigindo o citado preceito a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais e dedução de pedido cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que pode haver lugar a privação de liberdade.

          Aliás, nestes casos em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação pessoal.”

           Mas, surge então a problemática de saber como há-de ser efectuada esta notificação ao condenado e aqui também a jurisprudência se divide, como quase exaustivamente dá a conhecer o Acórdão desta Relação de 16/10/2012 – relatado pelo agora aqui juiz-adjunto.

           Pois bem, dispõe-se no artigo 113º, do CPP:

           “1 - As notificações efectuam-se mediante:

           a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

           b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

            c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou

           d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.”

            E, pode ler-se no artigo 196º, do mesmo (na versão anterior à da alteração introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02):

           “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º

           2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.”

           3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

           a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

           b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

           c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

           d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º”

         Da conjugação destes dois artigos resulta, a nosso ver, que a notificação de arguido que prestou termo de identidade e residência se processa nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 113º, do CPP, visto que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei” e que esta forma de notificação está indissoluvelmente ligada a esse termo.

           Ora, o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária mostra-se datado de 21/02/2017 e o recorrido de 31/03/2017, pelo que foram lavrados na vigência da versão do CPP dada pela Lei nº 20/2013, de 21/02.

            E esta introduziu no nº 3 do artigo 196º uma alínea e), onde se dispõe dever constar do termo que ao arguido foi dado conhecimento, entre o mais, “de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

           O que tem reflexo igualmente na alínea e), do nº 1, do artigo 214º, do CPP (na mesma versão), que estabelece: “as medidas de coacção extinguem-se de imediato (…) com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.”

            Só que, tendo sido prestado pelo ora condenado/recorrente termo de identidade e residência em 11/10/2006, não estando então vigentes as aludidas normas, obviamente que não lhe foi feita a comunicação prevista na referida alínea e), do nº 3, do artigo 196º, pelo que não é ela aplicável e também os efeitos do termo de identidade e residência se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do CPP na versão corrente à data da sua prestação (“as medidas de coacção extinguem-se de imediato (…) com o trânsito em julgado da sentença condenatória”).

            Como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de 08/05/2013, “o que daqui decorre, afigura-se-nos simples – se o próprio legislador sentiu necessidade de alterar e aditar os normativos acima indicados, não desconhecendo a existência de uma série de decisões a propósito desta questão, de natureza oposta (…) cremos que daí se terá de extrair que quis resolver este problema para o futuro, permitindo expressamente a possibilidade de notificação por via postal, desde que verificados os condicionalismos acima referidos, o que forçosamente implica que se tenha de considerar que a solução legal, na vigência da lei anterior, não permitia tal tipo de notificação, nem a aplicação do disposto na 1ª parte do artº 113 nº 9 do C.P. Penal”.

           Explicitando-se que assim é, porquanto “até à alteração acima mencionada, seria potencialmente discutível a manutenção do TIR até à extinção da pena - há até um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, o nº 6/2010, que defende tal tese, em relação à revogação da suspensão de uma pena.

           Mas, presentemente, face à mencionada alteração legislativa, não se mostra possível manter tal entendimento, razão pela qual, ainda que se considerasse como potencialmente aplicável a tese defendida em tal acórdão à questão ora em apreço, face ao vertido no nº 3 do artº 445 do C.P. Penal sempre se teria de concluir que existem razões – ponderosas e novas – para alterar a doutrina fixada nessa decisão.”

        Destarte, as notificações dos despachos mencionados teriam de ser feitas ao condenado por contacto pessoal, nos termos do nº 1, alínea a), do CPP, por não serem aplicáveis as demais modalidades de notificação e, porque se mostra que para tanto foi expedido aviso postal simples com prova de depósito, temos de considerar que deles não foi validamente notificado, inexistindo, desde logo, trânsito em julgado do despacho de 21/02/2017.

Nulidade da decisão de 21/02/2017 por inexistência de audição presencial prévia do recorrente

           No entender do recorrente a decisão de 21/02/2017 que converteu a pena de multa em prisão subsidiária enferma de nulidade insanável – prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP - por não ter sido precedida da audição presencial do condenado, invalidade que se estende ao despacho de 31/03/2017.

            Analisados os autos, resulta que o Ministério Público junto do tribunal a quo promoveu a dita conversão, em virtude de não ter sido paga a multa da condenação e foi de seguida proferido o despacho de 21/02/2017, sem que ao condenado fosse dada a oportunidade de se pronunciar sobre as razões da omissão de pagamento, seja por via da notificação para tal esclarecer, seja pela de audição presencial.

           Apresenta-se controvertida na jurisprudência nacional a questão da imposição de audição do condenado em momento prévio à decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, para aqueles que sustentam essa necessidade, se deve ela ser presencial ou se se basta com a notificação para esse efeito, assim como sobre as consequências dessa omissão.

           Com efeito, para o Ac. R. do Porto de 24/10/2007, Proc. nº 0743465, disponível em www.dgsi.pt (sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos infra referenciados) o condenado tem de ter a oportunidade de se pronunciar – no exercício do direito ao contraditório – “seja pela via da notificação, seja pela via da audição”, gerando a sua omissão a nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.

           Já para o Ac. R. de Lisboa de 15/03/2011, Proc. nº 432/08.6POLSB-A.L1-5, deve ser ordenada a audição do arguido para vir dizer o que tiver por conveniente sobre a possibilidade de lhe vir a ser aplicada a prisão subsidiária, “urgindo, pois, neste incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, observar o contraditório (cfr. Art.ºs 61º, nº l, alínea b) do C.P.Penal e 32º, nº 5 da C.R.P.). A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colidir com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso (cfr. Art.º 410º, n.º 3 do C.P.Penal)” – entendimento seguido, entre outros, concretizando que se está perante a nulidade elencada no artigo 119º, alínea c), do CPP, pelos Ac. R. de Coimbra de 25/06/2014, Proc. nº 414/99.7TBCVL-B.C1 e de 20/04/2016, Proc. nº 210/11.5TAPBL.S1; Ac. R. de Évora de 03/02/2015, Proc. nº 252/12.3GBMMN.E1 e Ac. R. de Lisboa de 14/02/2018, Proc. nº 210/15.6PESNT.L1-3.

              Para o Ac. R. de Lisboa de 09/07/2014, Proc. nº 350/09.0PDALM-9, apresenta-se “indiscutível a aplicação do disposto no artigo 495º nº 2 do C.P.Penal, porquanto se entende que qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia — inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária — quando tal se mostre, como no casu se mostrava, viável e possível”, sendo que a “não audição do arguido em caso de revogação da pena de multa, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art 119.º, do CPP”.

           Em outra linha se posiciona o Ac. R. do Porto de 13/03/2013, Proc. nº 1076/06.2PAESP.P1, que defende não se impor o exercício do contraditório e que “mesmo a entender-se que o arguido/condenado deve ter a oportunidade de exercer o contraditório antes de ser proferida a decisão a que se refere o art. 49º, nº 1, do CP, o certo é que para esse efeito não é necessária a sua presença física”. Acrescentando-se que “ainda que se entenda que naquele momento (em que apenas foi aplicado o disposto no art. 49º, nº 1, do CP) foi negado ao condenado o direito do contraditório e, nessa medida, foi igualmente prejudicado nas suas garantias de defesa (ver arts. 61º, nº 1, al. b), do CPP e 32º, nº 1 e nº 5 da CRP), a consequência é que apenas foi cometida uma irregularidade, a qual devia ter sido arguida na 1ª instância, de forma tempestiva (art. 123º, nº 1, do CPP)”.

              Em nosso entender, se vero é que a Lei Fundamental, concretamente no nº 5, do artigo 32º, não exige expressamente que se observe o princípio do contraditório em todos os actos e decisões do processo criminal – mas apenas na audiência de julgamento e actos instrutórios que a lei determinar – dele resulta, porém, no mínimo o dever do juiz ouvir os argumentos da acusação e da defesa quanto às questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão e o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados por esta, de molde a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, decorrendo também do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a aplicação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, que determinam, em processo crime, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida- cfr. Ac. do STJ de 10/02/2005, Proc. nº 04P4740, que pode ser lido no sítio mencionado.

            Já no âmbito da lei ordinária, o artigo 61º, nº 1, alínea b), do CPP, consagra que o arguido beneficia do direito “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, assim se estabelecendo a necessidade do exercício do contraditório, mostrando-se inegável que uma decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária afecta pessoalmente o condenado.

           Mas, não se vê que essa exigência de observância do contraditório imponha a audição presencial do condenado, desde logo por aplicação do estabelecido no nº 2, do artigo 495º, do CPP, pois inexiste norma alguma que o determine, bastando-se com a sua prévia notificação para explicitação, querendo, das razões do não pagamento da multa.
           Como vimos, cumprido se não mostra o contraditório, pelo que está verificada a nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, do despacho lavrado em 21 de Fevereiro de 2017, porquanto a “ausência” a que alude a norma não é integrada apenas pela física, sendo-lhe equiparada a processual, desde logo quando, como na situação sub judice, está em causa o direito de audição do arguido/condenado.
Tal nulidade, nos termos consagrados no artigo 122º, nº 1, do mesmo Código, tem como consequência também a nulidade do despacho revidendo – de 31/03/2017 - e que se determine que o tribunal a quo proceda à notificação do recorrente e do seu defensor, para que sejam expostas, querendo, as razões do não pagamento da multa, após o que deverá ser proferida nova decisão.

Pelo exposto, cumpre julgar procedente o recurso.

           Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

III - DISPOSITIVO

           Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso pelo arguido P. interposto e, consequentemente, declaram nulos os despachos proferidos em 21 de Fevereiro de 2017 e 31 de Março de 2017, devendo o primeiro ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido e do seu defensor para se pronunciarem sobre as razões do não pagamento da multa e sobre a eventualidade de ser substituída por prisão subsidiária, como promovido foi pelo Ministério Público, após o que, sem prejuízo da realização das diligências consideradas úteis, se proferirá nova decisão sobre as consequências dessa falta de pagamento.

Sem tributação.

Lisboa, 13 de Março de 2018

Artur Vargues

Jorge Gonçalves