Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
720/18.3T8ALM.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO DE RETENÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA A. E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA R.
Sumário: 1. Do art.º 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, resulta que não se suspende a tramitação dos processos não urgentes após ter sido proferida decisão final em primeira instância, após a qual os prazos processuais continuam a correr os seus termos, independentemente da circunstância da sentença ter sido proferida antes da entrada em vigor deste regime excecional ou na sua vigência, o que abrange tanto o prazo para a interposição do recurso como o de resposta ao mesmo.
2. Nunca tendo o R. invocado no processo qualquer direito de retenção sobre o imóvel, designadamente no seu articulado de contestação/reconvenção onde não formulou qualquer pedido de reconhecimento de um direito de retenção sobre o 1º andar do prédio em causa que o legitimasse a não proceder à sua entrega, não é agora em sede de recurso que pode pretender o reconhecimento de um direito que não invocou nem pediu, olvidando a razão de ser e a função do recurso e o facto do tribunal de recurso não poder tomar posição sobre questões não apreciadas e decididas na sentença, a menos que sejam de conhecimento oficioso
3. Não pode falar-se em responsabilidade pré contratual, nos termos do art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, nem em culpa in contrahendo, quando não houve interrupção de negociações que inviabilizaram a concretização de um contrato entre as partes, chegando este efetivamente a realizar-se ainda que seja nulo por falta de forma.
4. Tendo sido declarado nulo um contrato promessa de compra e venda ao abrigo do qual foram entregues diversas quantias por conta do preço do bem prometido vender e tendo a declaração de nulidade efeito retroativo, o promitente comprador tem direito a reaver o que foi prestado, nos termos do disposto no art.º 289.º n.º 1 do C.Civil.
5. Para efeitos de indemnização das benfeitorias realizadas pelo possuidor do bem, torna-se importante saber qual a natureza das obras efetuadas e o seu objetivo ou motivo que as determinou, com vista à sua qualificação, designadamente como benfeitorias necessárias ou úteis, por disso depender a solução jurídica aplicável, já que de acordo com o disposto no art.º 1273.º n.º 1 do C.Civil só as benfeitorias necessárias é que são suscetíveis de ser indemnizadas diretamente, uma vez que se estiverem em causa benfeitorias úteis, o direito do possuidor é em primeira linha o de proceder ao seu levantamento, só havendo lugar a uma indemnização caso este não se torne possível sem deterioração da coisa e ainda assim conforme as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AN, AG, PA e RF vêm intentar a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra CN, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser o R. condenado a reconhecer a propriedade das AA. sobre o prédio urbano, em propriedade total, sito na Rua …, n.º …, composto por r/c e … andar, em Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …, da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas;
b) Ser o R. condenado a desocupar o referido imóvel, restituindo-o às suas proprietárias, livre de pessoas e bens;
c) Ser o R. condenado, pela ocupação ilegal do imóvel, no pagamento de uma quantia mensal de € 600,00, desde 01.09.2015 até à efetiva entrega do imóvel, e que atualmente ascende a € 17.400,00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor;
d) Ser fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 50,00 por cada dia em que se verifique a violação do direito das AA.
Alegam, em síntese, para fundamentar os seus pedidos, que adquiriram, por via sucessória o imóvel em questão tendo a utilização do 1º andar sido cedida ao R. pai do marido da 1ª A. no verão de 2012, por contrato de comodato celebrado com a 1ª A., sem pagamento de renda e sem prazo certo, recusando-se o R. a restituir o imóvel quando para tal foi solicitado em julho de 2015.
Devidamente citado o R. veio contestar, invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, por ausência dos cônjuges das AA. na ação. Alega ainda que é o legítimo possuidor do 1º andar do imóvel desde fevereiro de 1998, e que a 1ª A. em maio de 2000 prometeu vender-lhe tal imóvel, quando o prédio fosse constituído em propriedade horizontal, com o conhecimento dos restantes AA., pelo preço de € 100.000,00. Refere que o contrato promessa, foi verbal, por ter sido celebrado entre familiares e é válido, e que desde 1998 tem vindo a exercer a posse sobre o 1.º andar de forma pública e pacífica, como se proprietário fosse, realizando obras no imóvel e pagando o IMI, tendo sido a A. quem vem inviabilizando a realização da escritura, apesar do licenciamento da propriedade horizontal do imóvel. Invoca a culpa in contrahendo da A. e requer a sua condenação numa indemnização de € 50.000,00 pelos prejuízos causados e a restituição do valor pago no montante de € 85.600,00 caso o contrato promessa venha a ser considerado nulo, bem como o pagamento de € 37.239,00 relativo a benfeitorias realizadas no 1º andar e nas partes comuns do prédio e das taxas e impostos que pagou.
Conclui que a ação deve ser julgada improcedente e para a eventualidade de ser entendido que o contrato promessa é nulo, por vício de forma, formula pedido reconvencional contra as AA. nos seguintes termos:
a) Devem as AA./Reconvindas ser condenadas a pagar, ao R./Reconvinte, o montante de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da culpa in contrahendo da 1ª A, por interrupção injustificada do processo de venda do 1º andar, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da Reconvenção até ao efetivo pagamento;
b) Devem as AA. ser condenadas, de forma solidária, a devolver ao R.: i) a quantia referente à parte do preço pago pelo R., no montante de € 85.600,00; ii) as benfeitorias realizadas pelo R. no imóvel, no valor total de € 37.239,00, correspondentes a € 25.885,00 no 1º andar e nas partes comuns, e € 11.354,00 nas partes comuns; iii) as taxas e os impostos pagos pelo R., referentes ao 1º andar do imóvel sub judice, desde fevereiro de 1998; tudo acrescido de correção monetária, nos termos da Portaria nº 316/2016, de 14.12, e dos juros a contar da data da sentença, a liquidar em execução de sentença.
Mais pediu a condenação das AA. por litigância de má fé, em multa e indemnização.
As AA. vieram responder, pugnando pela improcedência da exceção, bem como pela improcedência do pedido reconvencional e formulam igualmente pedido de condenação do R. por litigância de má fé, em multa e no pagamento dos honorários do mandatário das AA. e restantes encargos por elas suportados com o processo.
Mais deduziram as AA. articulado superveniente, fundado na circunstância do R. ter celebrado escritura de justificação, com respeito ao 1º andar do imóvel na pendência da presente ação, pedindo que a Escritura de Justificação Notarial seja declarada nula e ordenado o cancelamento da inscrição predial registada pela Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob a Ap. 172, de 24.08.2018, e da inscrição na respetiva matriz predial urbana, ambas a favor do R., relativamente ao prédio urbano, em propriedade total, sito na Rua …, n.º … (anterior Azinhaga das Figueirinhas), composto por r/c e …º andar, em Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …, da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
As AA. foram convidadas a fazer intervir os cônjuges das 2ª e 3ª AA., BA e FG, a fim de sanar a ilegitimidade ativa, o que foi feito, tendo os Chamados declarado que faziam seus os articulados das AA..
Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e o articulado superveniente, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das legais formalidades e foi proferida sentença que decidiu:
1. Julgar a ação procedente, e em conformidade:
a) Declarar que as AA. AN, AG, PA e RF são as proprietárias, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano, em propriedade total, sito na Rua …, n.º … (anterior Azinhaga das Figueirinhas), composto por r/c e … andar, em Almada, está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas;
b) Declarar ineficaz a Escritura de Justificação celebrada no dia 24.05.2018, no Cartório Notarial de PR, na qual foi declarado que o R. CN é o “dono e legítimo possuidor de Metade do Prédio Urbano sito na Azinhaga das Figueirinhas, na freguesia e concelho de Almada, composto de rés-do-chão e … andar, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº … da freguesia de Almada, registada a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão de AL, a favor de AN, casada, ML e mulher e de MJL, nos termos da Ap. 2 de …/03/…, inscrito actualmente na matriz predial urbana da união das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas sob o artigo … (anteriormente sob o artigo … da extinta freguesia de Almada)”;
c) Ordenar o cancelamento da inscrição de aquisição da quota de ½ do prédio aludido em a), com fundamento em usucapião, efetuada sob a Ap. …, de 24.08.2018, a favor do R.;
d) Condenar o R. a desocupar o 1º andar do referido imóvel, restituindo-o às AA., livre e devoluto de pessoas e bens;
e) Condenar o R. a pagar às AA. indemnização, pela ocupação indevida do imóvel, calculada desde a data da citação para a presente ação até à efetiva restituição do imóvel, a apurar em incidente de liquidação;
f) Condenar o R. a pagar às AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por dia;
2. Julgar a reconvenção improcedente, e em conformidade absolver as AA. do pedido reconvencional;
Condenar a 1ª A. e o R. como litigantes de má fé, cada um na multa de 3 UC, correspondente a € 306,00, notificando ainda as partes nos termos e para os efeitos do art.º 543.º n.º 3 do CPC.
Por não se conformar com a decisão no segmento em que a condenou como litigante de má fé, vem a 1ª A. dela interpor recurso nesta parte, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva da condenação por litigância de má fé, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A Mm.ª Juiz a quo não poderia ter apenas valorado os depoimentos das testemunhas do R., em detrimento das testemunhas das AA., para que fosse feita prova da existência de um contrato promessa de compra e venda verbal e que a 1ª A. faltou dolosamente à verdade;
2. Tivesse a Mm.ª Juiz a quo desvalorizado, como devia, os depoimentos das testemunhas do R. e jamais a 1ª A. seria condenada como litigante de má fé.
3. A testemunha, JN, não merece qualquer credibilidade, porquanto é uma testemunha tendenciosa e, como tal, não credível;
4. Isto porque, está em litígio com a 1ª A., sua ex-mulher;
5. É filho do R. e, como tal, tem uma expectativa jurídica enquanto potencial herdeiro;
6. É o “patrocinador” da presente causa, ao fornecer documentos ao R. e ao demonstrar estar mais documentado quanto aos processos em curso que o próprio Tribunal a quo, inclusive no Processo Crime n.º …/…, … Secção do DIAP de Lisboa), em que nem sequer é parte;
7. As testemunhas, AS e MS, são Participadas no Processo Crime supra identificado e têm um interesse comum em manter uma versão concertada dos factos;
8. E, como tal, não são isentas nem idóneas.
9. Apesar da Mm.ª Juiz a quo ter concluído que “…todos os factores de conexão com a compra do aludido 1º andar nos orientam para o ano 2000, não surgindo qualquer razão para o ano 1998, que só aparece aquando da celebração da escritura de justificação.” (sublinhado nosso), tal constatação só revela a falta de isenção e a necessidade destas testemunhas em atestar uma data e eventos que confirmassem aquilo que, falsamente, haviam atestado anteriormente em sede de escritura de justificação notarial.
10. Por tal facto, não poderia nem deveria, a Mm.ª Juiz a quo ter valorado o depoimento destas testemunhas, em detrimento do depoimento das testemunhas das AA., as quais depuseram com isenção e conhecimento de causa, não defendendo quaisquer interesses ou “empatias”.
11. As testemunhas arroladas pelo R. tinham interesse em que a pretensão do R. fosse julgada procedente e, como tal, não eram isentas nem os seus depoimentos foram idóneos para concretização da convicção do Tribunal a quo.
12. O Tribunal a quo julgou mal, ao desvalorizar a razão de ciência destas testemunhas e valorar o seu depoimento para concretização da existência de um contrato promessa de compra e venda verbal, ao invés de dois contratos de comodato.
13. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao julgar que a 1ª A., dolosamente, ignorou os acordos que fez com os seus sogros.
14. Nesta conformidade, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a alegação da 1ª A., quanto à celebração de contratos verbais de comodato com a sogra da 1ª A. (entre 2000 e a data do seu falecimento, 06/10/2011) e, posteriormente, entre o Verão de 2012 e 31/07/2015 com o sogro da 1ª A..
15. Por tudo quanto supra se deixa exposto, não poderá a 1ª A. ser condenada por litigância de má fé, relativamente a um contrato promessa de compra e venda que nunca existiu.
Também o R. veio a 25/01/2021 interpor recurso da sentença proferida pedindo a sua revogação, mais requerendo que ao recurso seja fixado o efeito suspensivo, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
I - Quanto aos pedidos formulados pelas Recorridas
a) O Recorrente é possuidor de boa-fé do 1º andar imóvel em causa;
b) O Recorrente realizou benfeitorias no imóvel em causa;
c) O Recorrente tem direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas;
d) O Recorrente tem direito a reter o 1º andar do imóvel em causa até ao pagamento da indemnização pelas benfeitorias.
II – Quanto à posse do imóvel por parte do Recorrente
a) O Recorrente tem a posse material do 1º andar do imóvel em causa;
b) O Recorrente goza da presunção legal quanto ao animus possidendi;
c) A posse foi exercida de boa-fé, pelo menos, até 12.02.2018;
d) Mesmo que se admita que o Recorrente não é o possuidor originário, como, na realidade, é, o período de tempo em que a posse foi exercida pela sua falecida mulher somado ao tempo em que o Recorrente exerceu a posse, como seu sucessor, de boa-fé, completam mais de quinze anos – de 1998 a 12.02.2018, ou, na versão mais restritiva, desde data anterior a 2000 (considerando a data em que iniciou a sua utilização e a, prévia, execução de obras) a 12.02.2018. Pelo que,
e) O Recorrente adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade de metade do imóvel em causa, correspondente à proporção do 1º andar face à totalidade do imóvel, pelo exercício da posse durante, pelo menos, quinze anos.
III – Quanto à indemnização pela culpa in contrahendo
a) A Recorrida AN arrecadou 85.000,00€, a título de sinal e pagamento de parte do preço;
b) A Recorrida AN, por sua vontade e de forma injustificada, não cumpriu a promessa de venda a que se obrigou;
c) A recorrida AN actou de forma desleal, para com o Recorrente; Pelo que,
d) A Recorrida AN deve ser condenada a pagar, ao Recorrente, a quantia de 50.000,00€, a título de indemnização.
IV – Quanto à restituição do sinal e parte do preço e do valor das benfeitorias, na sequência da declaração de nulidade do contrato
a) O Tribunal a quo declarou a nulidade do contrato promessa celebrado entre a Recorrida e o Recorrente e a sua falecida mulher;
b) A nulidade tem como consequência a devolução de tudo quanto foi prestado pelas partes contratantes.
c) O direito de restituição opera ipso jure e tem natureza sinalagmática;
d) A lei prevê o direito de o credor receber além da quota-parte que lhe compete, desde que entregue aos co-credores a parte que as estes cabe; Pelo que,
e) O Recorrente tem direito à restituição das prestações entregues e do valor das benfeitorias realizadas; Assim como,
f) O Recorrente tem legitimidade, por si só, para exigir a restituição e receber as quantias entregues à Recorrida e as correspondentes às benfeitorias, como consequência da declaração de nulidade do contrato promessa. Em todo o caso,
g) O Recorrente, sempre, teria direito a exigir que lhe seja paga a metade das quantias entregues a título de sinal e pagamento de parte do preço, bem como metade das benfeitorias realizadas no imóvel.
V – Quanto à má-fé das Recorridas
a) As Recorridas litigam de má-fé; Pelo que,
b) Devem ser condenadas em multa e em indemnização ao Recorrente de montantes a serem doutamente fixadas por Vossas Excelências.
VI – Quanto à má-fé do Recorrente
a) O Recorrente é a vítima neste processo, a quem só a justiça pode reparar os danos que tem sofrido;
b) O Recorrente agiu e age segundo as regras da boa-fé e de cumprimento da lei, Pelo que,
c) Não deve ser condenado, como litigante de má-fé.
O R. veio ainda responder ao recurso apresentado pela A. pugnando pela sua improcedência.
As AA. vêm a 17/05/2021 responder ao recurso do R. e requerer a ampliação do âmbito do recurso.
O tribunal a quo admitiu o recurso apresentada pela 1ª A. no segmento da sua condenação como litigante de má fé, bem como o recurso apresentado pelo R. ao qual atribuiu efeito suspensivo, nada tendo referido a respeito da resposta ao recurso do R. apresentada pelas AA. com a ampliação do âmbito do recurso.
A 09/11/2021 foi proferido despacho a determinar a notificação das partes nos termos do art.º 655.º do CPC, com o entendimento de que a resposta ao recurso apresentada pelas AA. com a ampliação do âmbito do recurso não é tempestiva.
As AA. vieram pronunciar-se no sentido de que a resposta ao recurso do R. foi apresentada em tempo, devendo ser admitida a ampliação do recurso, por entender que tendo a sentença recorrida sido proferida em 08/12/2020, o regime excecional estabelecido no n.º 5 do art. 6º-B aditado pela Lei 4 -B/2021 não lhe é aplicável por ainda não se encontrar em vigor
O R. veio manifestou-se no sentido de ser extemporânea a resposta ao recurso apresentada.
II. Questão prévia
- da (in)tempestividada da resposta ao recurso do R. apresentada pelas AA. com a pretendida ampliação do âmbito do mesmo
 De acordo com o disposto no art.º 638.º n.º 1 do CPC: “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previsto no n.º 2 do art.º 644.º e no art.º 677.º.” O n.º 5 deste artigo confere prazo idêntico ao recorrido para responder à alegação do recorrente, admitindo o legislador que o recorrido na resposta que apresenta amplie o âmbito do recurso, nos termos previstos no art.º 636.º do CPC.
Tendo o R. apresentado recurso de apelação em que defende a revogação da sentença proferida, o prazo para os AA. responderem à alegação de recurso é, no caso, de 30 dias, considerando o previsto no n.º 1 e 5 do art.º 638.º do CPC
A sentença sob recurso foi proferida a 4 de dezembro de 2020, tendo sido enviada a sua notificação às partes
As AA. foram notificadas do requerimento de interposição do recurso do R. pelo seu Ilustre Mandatário a 25/01/2021.
Uma vez que o 3º dia posterior à notificação foi o dia 28/01/2021 e de acordo com o disposto no art.º 248.º do CPC, consideram-se as AA. notificadas da alegação de recurso do R. no dia 28/01/2021, começando assim o prazo da resposta ao recurso a correr no dia 29/01/2021.
Contando a partir deste dia 29/01/2021 o prazo de 30 dias para a resposta ao recurso, verifica-se que o 30.º dia é a 27/02/2021 que por ser um sábado faz transferir para o dia 01/03/2021 o último dia do prazo legal para a resposta ao recurso, sem prejuízo da parte poder usar da faculdade de praticar o ato nos três dias úteis posteriores, conforme estabelece o art.º 139.º n.º 5 do CPC, sendo que ainda assim o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo foi o dia 04/03/2021.
Assim, a resposta ao recurso apresentada pelas AA. a 17/05/2021 é manifestamente intempestiva.
Pretendem as Recorridas que o prazo para a resposta ao recurso estava suspenso por aplicação do art.º 6.º-B n.º 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que a 22 de janeiro de 2021 que suspendeu os prazos para a prática de atos processuais nos processos não urgentes, defendendo que as exceções previstas no n.º 5 do art.º 6.º-B só se aplicam às sentenças proferidas na vigência da Lei 4-B/2021 e não às proferidas antes da sua vigência.
O legislador veio através da Lei n.º 1-A de 19 de março de 2020 estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, diploma que tem vindo a sofrer diversas alterações.
Para o caso que nos interessa, importa ter em conta o disposto no art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 com a epígrafe “prazos e diligências” na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro.
Dispõe este art.º 6.º-B no que releva para a situação a avaliar:
1-São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. (…).”
Não pode deixar de ter-se em conta a finalidade que o legislador pretendeu com esta regulamentação que estabeleceu para a tramitação dos processos não urgentes e que resulta da conciliação de duas ideias: por um lado, a proteção da saúde de todos em resultado da grave situação de pandemia que aconselhava à restrição dos contactos presenciais; por outro lado, não parar a tramitação processual nos processos em que não houvesse a necessidade da realização de diligências ou de atos processuais que exigissem a presença dos intervenientes, já que neste caso, não existe aquela necessidade de proteção. É essa a ratio da norma.
Esta intenção do legislador resulta bem patente da regra prevista no mencionado n.º 1 do art.º 6.º-B conjugada com a exceções previstas no n.º 5 do mesmo artigo.
Tal como estabelece o art.º 11.º do C.Civil, as normas excecionais admitem interpretação extensiva.
E sobre a interpretação da lei rege o art.º 9.º do C.Civil nos seguintes termos
“1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
A interpretação de uma norma corresponde à determinação do seu sentido e alcance, que deve ser fixado levando em conta os diversos elementos a que alude este art.º 9.º do C.Civil.
Dizem-nos a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 16: “O facto do artigo afirmar que a reconstituição do pensamento do legislador deve fazer-se a partir de textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente o espírito da lei (mens legis).”
No n.º 5 al. d) do art.º 6-B o legislador vem estabelecer que a suspensão dos prazos nos processos não urgentes não se aplica nas situações aí previstas, dirigindo-se a 1ª parte desta norma ao juiz e a 2ª parte da norma às partes. Na 1ª parte, diz-se que o prazo para proferir decisão final não se suspende para o juiz quando no processo não haja lugar a novas diligências; na 2ª parte diz-se que, no caso em que tenha sido proferida decisão final, não se suspendem para as partes os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Entender-se, como pretende o Recorrente, que tal exceção da não suspensão do prazo para a interposição de recurso, se aplicaria apenas quando as sentenças tivessem sido proferidas já durante a vigência desta norma, ou seja a partir de 22 de janeiro de 2021, não abrangendo as sentenças proferidas anteriormente, não faz qualquer sentido, nem tem acolhimento no que foi a intenção do legislador. Por maioria de razão, se faz sentido a primeira situação, a segunda ainda mais.
Diz-nos o Acórdão do TRE de 13 de maio de 2021 no proc. 2161/19.6T8PTM.E1 in www.dgsi.pt : “Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei. Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos.”
Do art.º 6.º-B n.º 5 al. d), na interpretação que temos como correta, resulta que não se suspende a tramitação dos processos não urgentes após ter sido proferida decisão final em primeira instância, após a qual os prazos processuais continuam a correr os seus termos, independentemente da circunstância da sentença ter sido proferida antes da entrada em vigor deste regime excecional ou na sua vigência.
Tendo sido proferida sentença, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, conforme resulta do art.º 6.º-B, n.º 5 al. d) da Lei n.º 1-A/2020 na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro.
Neste sentido também se pronunciou o Acórdão do STJ de 22 de abril de 2021, no proc. 263/19.8YHLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt quando refere que: “Nos termos do nº 5, alínea d) do art. 6º-B da Lei nº 4-B/2021 de 01.02.2021, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no nº 1, entre outros actos, os requerimentos de interposição de recurso.”
Naturalmente, e por maioria de razão, não estando suspenso o prazo para a interposição do recurso, também não está suspenso o prazo processual para a resposta ao mesmo pelo recorrido.
O requerimento de resposta ao recurso enviado pelas Recorridas dia 07/05/2021, no qual as mesmas também pedem a ampliação do seu âmbito, é manifestamente extemporâneo, por ter sido apresentado muito além do termo do prazo legal.
Impõe-se, por isso, a rejeição da resposta das AA. ao recurso apresentado pelo R., com a ampliação do âmbito do recurso, por ter sido apresentada fora do prazo legal, de acordo com o disposto no art.º 641.º n.º 1 al. a) do CPC, o que se determina.
II Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto dos recursos delimitados pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do recurso da A.
- da condenação da A. como litigante de má fé.
- do recurso do R.
- do direito de retenção do R. sobre o imóvel até ao pagamento da indemnização das benfeitorias;
- da aquisição pelo R. do direito de propriedade de metade do prédio, correspondente ao 1º andar, por usucapião;
- da indemnização devida pela culpa in contrahendo da 1ª A., da restituição do sinal prestado e do pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel;
- da litigância de má fé.
IV. Fundamentos de Facto
Por não ter sido impugnada e não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, tendo em conta o disposto no art.º 663.º n.º 6 do CPC, remete-se para a decisão do tribunal de 1ª instância que decidiu tal matéria, nos termos que se reproduzem:
Factos provados
1. Por óbito de MB e HB, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, sucedeu-lhes a sua filha, a 1ª A., AN.
2. Por óbito de ML e MLB, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, sucedeu-lhes a sua filha, a 2ª A., AG, e as suas netas, as 3ª e 4ª AA., PA e RF, em representação da sua mãe, pré-falecida, MF.
3. O pai da 1ª A., HB, faleceu a 28.10.1996, no estado civil de viúvo.
4. A 1ª A. casou com o filho do R., JGN, em 01.12.1991.
5. O R. foi casado com MU entre 06.01.1962 e 06.10.2011, data do seu falecimento.
6. Foi inscrita a constituição da sociedade ZA – Contabilidade e Informática, Lda., pela Ap. …/…, tendo como sócios a 1ª A., AN, e o seu marido, à data, JGN, sendo indicada como sede a Rua …, …, 1º, Almada.
7. O prédio urbano, em propriedade total, sito na Rua …, n.º … (anterior Azinhaga das Figueirinhas), composto por r/c e 1º andar, em Almada, está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
8. O pedido de constituição do prédio em propriedade horizontal foi aprovado pela Câmara Municipal de Almada em dezembro de 2007.
9. No dia 24.05.2018, no Cartório Notarial de PR, em instrumento notarial designado “Justificação Notarial”, o R. … declarou: “Que é, com exclusão de outrem, dono e legítimo possuidor de Metade do Prédio Urbano sito na Azinhaga das Figueirinhas, na freguesia e concelho de Almada, composto de rés-do-chão e … andar, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº … da freguesia de Almada, registada a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão de AL, a favor de AN, casada, ML e mulher e de MJL, nos termos da Ap. 2 de …/03/…, inscrito actualmente na matriz predial urbana da união das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas sob o artigo … (anteriormente sob o artigo … da extinta freguesia de Almada), com o valor patrimonial e atribuído à metade de 39.690,00€. Que em Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, celebrou contrato promessa de compra e venda verbal com AN, ao tempo casada com JGN, actualmente já dele divorciada, pelo que não dispõe de título formal que lhe permita o registo na Conservatória de Registo Predial. Que a referida AN adquiriu aquela metade por partilhas verbais por óbito de AL, sujeito passivo da inscrição sob a referida Ap. 2 de …/…/…. Que a partir da referida data, tomou posse daquela metade e desde então vem exercendo em nome próprio, uma posse pacífica, contínua e pública, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda a gente, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, suportando os diversos encargos, limpando-o, fazendo benfeitorias e garantindo o pagamento as respectivas contribuições, taxas e impostos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Que esta posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde Fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e oito, conduziu à aquisição do identificado imóvel, pela usucapião, o que invoca para justificar o seu direito de propriedade pois que dada a forma de aquisição e para efeitos de constituição de novo trato sucessivo, se encontra, nos termos expostos, impossibilitado de comprovar pelos meios normais ao seu alcance”.
10. Na “Justificação Notarial” aludida, as testemunhas AS, MS e RC, MC declararam: “Que confirmam as declarações prestadas nesta escritura pelo primeiro outorgante por serem inteiramente verdadeiras”.
11. Com respeito ao prédio aqui em causa mostra-se insc M…: a) pela Ap. 2., de 04.03.1969, a aquisição, por meação e sucessão, sem determinação de parte ou direito, a favor de AN, casada com JGN, no regime de comunhão de adquiridos, ML e MSL, casados entre si, no regime de comunhão geral, e MJL, viúva, sendo sujeito passivo AL; b) pela Ap. …, de 24.08.2018, a aquisição, por usucapião, da quota de ½, a favor de CN, viúvo.
12. As 1ª e 2ª AA., primas entre si, acordaram na cedência do gozo do rés-do-chão do imóvel em causa à 2ª A., e do 1º andar à 1ª A. (32º cont.).
13. A partir da data do óbito do pai da 1ª A., o então marido da 1ª A. transferiu os serviços da empresa de contabilidade para o 1º andar do imóvel (34º cont.).
14. Como não era ainda possível a venda do 1º andar do imóvel, pelo facto de ainda não se encontrar autorizada a constituição da propriedade horizontal, a 09.05.2000, a 1ª A. e o R. acordaram a compra e venda do 1º andar, pelo preço de esc.: 20.000.000$00, correspondentes a € 100.000,00 (39º a 40º cont.).
15. Foram efetuados os seguintes pagamentos, por conta do preço: Sinal, em 09.05.2000: esc.: 5.000.000$00, correspondentes a € 25.000,00; Reforço de sinal, em fevereiro de 2003: € 15.000,00; Reforço de sinal, em março de 2005: € 30.000,00; Reforços de sinal intercalares, que foram pagos até 15.04.2014: € 15.455,53; Tendo sido acordado que a escritura seria celebrada logo que constituída a propriedade horizontal, contra o pagamento da quantia de € 14.544,47. (40º cont.).
16. Considerando que se tratava de negócio entre familiares próximos, quer em termos de grau, quer em termos de vivência, o acordo foi verbal (41º cont.).
17. O R. pagou obras de restauro que levaram a cabo no andar, no ano 2000, no valor de € 13.218,14, bem como pagou os fornecimentos de bens e serviços prestados àquele andar, a saber, água, eletricidade e comunicações, e ainda seguros e IMI, estes últimos dois na proporção de metade do valor total (44º cont.).
18. Desde 2000 até ao seu falecimento, a mulher do R. sempre ali habitou sozinha, nunca tendo permitido ao R. que lá entrasse (36º réplica).
19. Até ao verão de 2012, o R. sempre viveu na anterior casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, … esq., em Almada (39º réplica).
20. Desde o verão de 2012, o R. vem exercendo poderes de facto sobre o 1º andar, sem interrupção, com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição até 31…..2015, limpando-o e pagando o respetivo IMI, na proporção de metade do valor total (18º a 19º resposta ao articulado superveniente).
21. Na Caixa Geral de Aposentações rejeitaram o pedido do R. de pensão de sobrevivência, em virtude deste não residir com a sua falecida mulher havia mais de 11 anos (40º réplica).
22. A ocupação que o R. faz do 1º andar do prédio impede as AA. de o utilizarem ou arrendarem (24º p.i.).
23. A 1ª A. enviou uma carta registada ao R., datada de 31….2015, na qual lhe solicitou a entrega da casa, livre e devoluta de pessoas e bens, até 31…..2015 (19º p.i.).
24. O R. respondeu, recusando-se a proceder à entrega, com fundamento na celebração de um contrato promessa de compra e venda, no ano 2000, e no pagamento de € 86.300,00, a título de preço, bem como no pagamento do IMI relativo ao imóvel (20º p.i.).
Factos Não Provados
A) No verão de 2012, o R., por intermédio do seu filho, JN, à data casado com a 1ª A., solicitou-lhe a cedência temporária do gozo do 1º andar, alegando que o senhorio lhe havia aumentado a renda da casa onde habitava (8º p.i.).
B) A 1ª A., por força das relações familiares existentes, aquiesceu, tendo ficado acordado que seria uma situação temporária, até o R. arrendar outra habitação (9º p.i.).
C) Não foi acordada qualquer remuneração (11º p.i.).
D) As restantes AA. só meses mais tarde tomaram conhecimento de tal situação (12º p.i.).
E) A ocupação do 1º andar pelo R. impede a sua venda (24º p.i.).
F) O valor locatício do imóvel cifra-se em € 600,00 mensais, dada a sua localização, no centro de Almada, a sua tipologia (3 divisões), logradouro e o facto de não confrontar com qualquer edifício (25º p.i.).
G) Em fevereiro de 1998, a 1ª A. cedeu o gozo do imóvel ao R. (35º cont.).
H) Esta cedência foi feita no pressuposto de que a 1ª A. venderia a fração que viesse a corresponder ao 1º andar do imóvel, uma vez este sujeito ao regime de propriedade horizontal (36º cont.).
I) O R. acordou, sozinho, a compra do imóvel (39º cont.).
J) Os termos do pagamento do preço decorreram da circunstância de não ser possível constituir hipoteca sobre o 1º andar do imóvel e visaram garantir o financiamento necessário à sua aquisição, por parte do R.; só o R. efetuou os pagamentos aludidos (40º cont.).
K) A proposta da celebração verbal do acordo foi feita pela 1ª A; foi o R., sozinho, quem aceitou celebrar o acordo (41º cont.).
L) O custo das obras atingiu o valor de € 25.885,00 no 1º andar e nas partes comuns e o valor de € 11.354,00 nas partes comuns; o R. pagou, sozinho, o custo das obras, bem como todas as demais despesas com fornecimentos de bens e serviços, seguros e IMI (44º cont.).
M) O gozo do imóvel foi cedido, exclusivamente, à falecida mulher do R., no final do verão de 2000, após se ter separado de facto do R. (35º réplica).
N) As obras efetuadas no imóvel foram pagas pela 1ª A. e pelo seu então marido, através de um empréstimo concedido pelo Millenium BCP (38º réplica).
O) Em 06.10.2011, o R. foi à Junta de Freguesia declarar que residia na Rua … (40º réplica).
P) O R. exerce poderes de facto sobre o imóvel desde fevereiro de 1998; o R. atua com a convicção de ser proprietário do imóvel, em conjunto com os demais proprietários do mesmo; depois de 2012 o R. fez benfeitorias no imóvel (18º a 19º resposta ao articulado superveniente)
V. Razões de Direito
- da condenação da A. e do R. como litigantes de má fé
A A. AN e o R. vêm ambos insurgir-se contra a sua condenação em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
A Recorrente A. alega que a Exm.ª Juiz a quo não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas ouvidas, aos quais não devia ter dado credibilidade quando referem a existência de um contrato promessa de compra e venda verbal, ao invés de dois contratos de comodato, pelo que não pode ser condenada por não ter admitido a existência de um contrato promessa que nunca existiu.
O R. Recorrente alega a este propósito que é vítima neste processo, afirmando que tomou posse do imóvel em 1998, tendo feito obras antes da sua mulher para aí ir habitar em 2000, sempre agindo de boa fé.
A sentença sob recurso expressou entendimento de que ambas as partes alteraram a verdade de factos pessoais que não podiam deixar de conhecer, condenando cada uma no pagamento de uma multa de 3 UC e de indemnização à parte contrária, determinando o prévio cumprimento do art.º 543.º n.º 3 do CPC.
O exercício do direito de ação e de defesa tem como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que exercem o direito a propor uma ação ou o direito de defesa. Pode falar-se de abuso de direito quando a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Desde logo os art.º 7.º e 8.º do CPC vêm impor um dever de colaboração estreita aos diversos intervenientes processuais, que devem agir de boa fé, sendo que o art.º 542.º n.º 2 do CPC sanciona a litigância de má fé não só quando a mesma é dolosa, mas também quando a conduta das partes revela negligência grave.
O instituto da litigância de má fé pretende levar as partes a cumprirem tais deveres, sancionando quem não o faça, na prossecução do que não pode deixar de considerar-se “uma boa administração da justiça”.
O art.º 542.º do CPC diz-nos no seu n.º 1: “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”; acrescenta o n.º 2: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Naturalmente que a litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a conduta processual da parte seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente.
Diz-nos a este propósito o Acórdão do STJ de 18/02/2015 no proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1 in www.dgsi.pt : “Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.”
Quanto à alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, o Acórdão do STJ de 26/11/2019 no proc. 7413/14.9T8LRS.S1 também disponível in www.dgsi.pt sintetiza com clareza:
“Considerando que:
— O processo civil apresenta como interesse primordial a justa resolução dos litígios, pelo que, para que tal objectivo seja alcançado se afigura necessário que esta resolução assente na verdade dos factos;
— Sempre que as alegações de facto das partes se desviem da verdade estar-se-á o processo, do mesmo modo, a desviar da resolução do litígio de acordo com a Justiça,
então pode ser sancionado como litigante de má-fé:
— Não só aquele que profere afirmações fácticas contrárias ao que subjectivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjectivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou da inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente;
— Como, por fim, aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, bem como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo.”
Também Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol II, pág 341, quanto ao elemento subjetivo da litigância de má fé, diz-nos: “o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade”.
A sentença sob recurso integrou a conduta de cada uma das partes na previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC, com o entendimento de que as mesmas dolosamente alteraram a verdade dos factos.
A decisão é fundamentada da seguinte forma: “Na decisão proferida nos autos julgaram-se procedentes os pedidos formulados pelas AA., mas ainda assim não ficou inteiramente provada a versão dos factos que estas apresentaram, e por outro lado foi parcialmente julgada provada a versão dos factos apresentada pelo R., pelo que ambas as partes se distanciaram, em alguma medida, da realidade dos factos. Neste quadro, consideramos que o prolongamento dos factos no tempo e o falecimento, entretanto ocorrido, de uma das pessoas diretamente envolvidas nesta situação - a mulher do R. -, terá contribuído para alguma distorção, que não pode deixar de ser dolosa: por serem factos estritamente pessoais, não pode a 1ª A. ignorar os acordos que fez com os seus sogros e não pode também o R. ignorar que não habita na casa desde 1998. Ora, nos termos do art. 456º, nº 2, al. b) do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos. Decidiu-se, a este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2006 (Processo n.º 1465/06-2, in http://www.dgsi.pt/), que “tendo a versão dos factos apresentada sido a voluntariamente querida e sendo ela desconforme com a realidade, haverá que ser tida como mentira e, consequentemente, fundamento de condenação como litigante de má fé”. Incorreram, pois, a 1ª e o R. em litigância de má fé, por terem alterado, dolosamente, a verdade dos factos.”
Cada um dos Recorrentes, ao pôr em causa a sentença que os condena como litigantes de má fé, vem contrariar os factos que resultaram provados nos autos, sem que procedam à impugnação da decisão da matéria de facto proferida, na medida em que no recurso que cada um apresenta não menciona sequer que pretende recorrer da matéria de facto, nem tão pouco faz incidir o seu recurso sobre a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância ou observa os requisitos necessários para o efeito, o que sempre que teria que ser feito nos termos e com observância dos pressupostos previstos no art.º 640.º do CPC.
A A. vem referir genericamente que o tribunal andou mal ao dar como provada a existência de um contrato promessa de compra e venda do imóvel em lugar dos dois contratos de comodato que invocou, limitando-se a dizer que foram considerados credíveis os depoimentos de testemunhas que tinham interesse no desfecho da ação.
O R. vem insistir que tomou posse do imóvel em 1998, quando o tribunal considerou assente que apenas em 2000 foi acordada a venda do imóvel (ponto 14 dos factos provados) e que desde esse ano e até ao seu falecimento a mulher do R. foi para lá habitar sozinha, nunca tendo permitido ao R. que lá entrasse (ponto 18 dos factos provados).
Ambos os Recorrentes insistem na verificação de factos que contrariam os factos que foram tidos como provados, sendo certo que são estes os factos a que o tribunal tem de se ater para avaliar a correção da sua conduta processual.
Neste sentido, diz-nos o Acórdão do STJ de 19 de outubro de 2021 no proc. 352/16.0T8VFX-I.L1.S1 in www.dgsi.pt : “É que para o juízo de censura processual, em que tal consideração/condenação se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, no raciocínio lógico que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé (máxime, como é o caso, com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC), a premissa menor tem que ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. (…) Enfim, assim como os raciocínios jurídico-substantivos, efetuados numa sentença, se baseiam nos factos aí dados como provados, também a censura da má-fé (com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC) tem que ter como substrato factual os factos provados no processo.”
Como refere a decisão recorrida, estão em causa factos dos quais as partes têm necessariamente conhecimento pessoal, por intervenientes nos acordos que tiveram lugar, não podendo as mesmas deixar de saber que estavam a adulterar a realidade dos factos ao invocarem em seu favor uma situação diferente da ocorrida, de acordo com o que veio efetivamente a provar-se.
É verdade que a litigância verificada nos autos é muito grande, ao que não será alheia a circunstância de estarmos perante negócios familiares, ainda para mais verbais, que tendo ocorrido numa altura em que as relações entre as partes eram pacíficas, designadamente quando a A. Recorrente e o filho do R. ainda eram casados e que se terão alterado com a separação do casal e os seus interesses patrimoniais subsequentes.
A invocação pela A. Recorrente de dois contratos de comodato alegadamente celebrados com cada um dos seus sogros, que sabe não terem existido, por a sua ocupação do imóvel ter tido lugar ao abrigo de um acordo diferente que conhecia, bem como a alteração da data a partir da qual o R. afirma ter tido a posse da casa, quando a sua mulher apenas em 2000 foi para lá viver sozinha, o que o mesmo sabia, representam factos pessoais dos quais as partes tinham conhecimento e que adulteraram na alegação que fazem a seu favor e em prejuízo da parte contrária, não podendo deixar de qualificar-se tais comportamentos como atos censuráveis, violadores do dever de cooperação para com o tribunal e desleais para com a parte contrária, não observando o principio da boa fé a que estão obrigados e entorpecendo a boa administração da justiça.
Não pode por isso deixar de qualificar-se o seu comportamento como indesculpável, gravemente reprovável e merecedor de censura, tendo ambos litigado de má fé, alterando a verdade dos factos a seu favor, como considerou a decisão recorrida, que assim se mantém, improcedendo o recurso da A. e também nesta parte o recurso do R.
- do direito de retenção do R. sobre o imóvel até ao pagamento da indemnização das benfeitorias
Alega o Recorrente que tem direito a reter o imóvel em causa até ao pagamento da indemnização pelas benfeitorias que realizou no mesmo enquanto possuidor de boa fé.
A sentença sob recurso não apreciou nem decidiu sobre qualquer direito de retenção do R., apenas afirmando que o R. não invoca o direito de retenção.
Constata-se, na verdade, que nunca até agora o R. pediu o reconhecimento de um direito de retenção sobre o imóvel, que não alegou ter, apenas o referindo agora em sede de recurso.
Esta matéria configura uma questão totalmente nova suscitada pelo R. no seu recurso, não se reportando a qualquer discordância com a sentença recorrida que sobre ela não tomou conhecimento, nem a qualquer controvérsia discutida no processo.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de discussão e apreciação.
É jurisprudência pacífica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14/02/2013, no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in. www.dgsi.pt
A sentença proferida não tomou qualquer posição sobre um eventual direito de retenção do R. sobre o imóvel em causa, por tal questão não ter sido submetida à sua apreciação e decisão pelo R., não se tratando manifestamente de matéria de conhecimento oficioso.
Não o fez, nem o podia fazer, sob pena de nulidade, já que o art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC vem cominar com a nulidade a decisão em que se verifica o excesso de pronuncia por parte do juiz, ou seja, quando este conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
O R. nunca invocou no processo qualquer direito de retenção sobre o imóvel, designadamente no seu articulado de contestação/reconvenção não formulou qualquer pedido de reconhecimento de um direito de retenção sobre o 1º andar do prédio em causa que o legitimasse a não proceder à sua entrega e vem agora em sede de recurso pretender o reconhecimento de um direito de retenção que não invocou nem pediu, pedido que é agora manifestamente extemporâneo, olvidando a razão de ser e a função do recurso e o facto deste tribunal não pode tomar posição sobre questões não apreciadas e decididas na sentença, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que pacificamente não é caso.
Pelo exposto, improcede esta questão suscitada pelo Recorrente.
- da aquisição pelo R. do direito de propriedade de metade do prédio, correspondente ao 1º andar, por usucapião
Alega o Recorrente que deve ser reconhecida a aquisição do seu direito de propriedade sobre a metade do prédio que corresponde ao 1º andar, por usucapião, por ser o seu legítimo possuidor e estarem verificados os seus pressupostos.
A sentença recorrida considerou ineficaz a escritura de justificação de propriedade, relevando como boa a posse exercida pelo R. apenas a partir de 2012, não se completando o prazo para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Esta questão agora suscitada pelo Recorrente confronta-se com dois entraves à sua apreciação efetiva.
Em primeiro lugar, constata-se, mais uma vez, que o R. não formula nestes autos qualquer pedido reconvencional no sentido de ser reconhecido pelo tribunal o seu agora alegado direito de propriedade sobre metade do imóvel na parte correspondente ao 1º andar adquirido por usucapião. Pelo contrário, na sua contestação o R. apenas invoca a posse do 1.º andar e o pedido reconvencional que apresenta e que foi admitido pelo tribunal, corresponde à condenação dos AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais pelo não cumprimento do contrato celebrado com a 1ª A., bem como a condenação dos AA. a devolverem-lhe as quantias que pagou a título de sinal, a pagarem-lhe o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como as taxas e impostos pagos por si relativos ao imóvel. Na contestação que apresenta o R. alude sempre à sua posse de boa fé, mas não à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião.
O pedido reconvencional do R., que só pode ter como fundamento o incumprimento do contrato celebrado com a 1ª A. e por ele invocado, ou a sua nulidade que o mesmo também aí admite, apresenta-se até como incompatível com o pedido que o mesmo só agora apresenta com o recurso, de reconhecimento de um alegado direito de propriedade sobre o imóvel, com fundamento na sua posse.
Constata-se que agora em sede de recurso, o Recorrente ao pugnar pela revogação da decisão proferida e procedência da reconvenção formula dois pedidos alternativos: ser reconhecida a aquisição pelo Recorrente, por usucapião, de metade do imóvel em causa, proporção a que corresponde o 1.º andar do mesmo; ou em alternativa serem as Recorridas condenadas a restituir todas as quantias entregues pelo Recorrente, bem como as despendidas nas benfeitorias e ser a Recorrida AN condenada a pagar ao Recorrente indemnização no montante de € 50.000,00 pela culpa in contrahendo.
Estes pedidos não correspondem ao pedido reconvencional oportunamente apresentado, que se circunscreveu a este último segmento que o Recorrente agora apresenta em alternativa, não havendo por isso que apreciar e decidir sobre a agora invocada aquisição do direito de propriedade por usucapião de metade do prédio.
Em segundo lugar, verifica-se ainda que este pedido agora apresentado pelo R., nunca seria apto a proceder em face da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não é por ele impugnada em sede de recurso, na medida em que o tribunal deu como não provado (ponto P dos factos não provados) que o R. exerce poderes de facto sobre o imóvel desde fevereiro de 1998 e que atua com a convicção de ser proprietário do imóvel, em conjunto com o demais comproprietários do mesmo.
Esta questão suscitada pelo R. em sede de recurso, da aquisição do direito de propriedade sobre metade do prédio, sempre suporia e teria que assentar numa alteração da decisão da matéria de facto que não foi requerida, uma vez que o Recorrente não impugna a matéria de facto tida como provada e não provada pelo tribunal recorrido.
- da indemnização devida pela culpa in contrahendo da 1ª A., da restituição do sinal prestado e do pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel
Alega o Recorrente que a A. AN, contrariamente ao negociado, não concluiu o processo de venda do imóvel, de forma injustificada e desleal, sendo responsável por indemnizar o R. pelos danos não patrimoniais que o mesmo sofreu, devendo também ser restituída a parte do preço que foi paga na sequência da declaração de nulidade do contrato e o valor das benfeitorias realizadas, tendo o R. legitimidade para exigir as quantias entregues ou pelo menos metade das mesmas.
A sentença recorrida depois ter julgado nulo o que qualificou de contrato promessa de compra e venda celebrado entre a 1ª A. e o R. em 09/05/2000, julgou improcedente o pedido reconvencional, fundamentando a decisão a este respeito muito singelamente da seguinte forma:
11. Reconvenção
O R. deduziu reconvenção subsidiária, prevenindo a eventualidade de não ser considerado válido o contrato promessa, na qual peticiona a condenação das AA. no pagamento de indemnização, no valor de € 50.000,00, por culpa in contrahendo, fundada na frustração do acordo feito com o R. no sentido da venda do imóvel, bem como a condenação das AA. na restituição dos valores pagos por conta do preço de venda do imóvel, das benfeitorias nele efetuadas e das despesas suportadas com o imóvel. Em face da reconhecida nulidade formal do contrato promessa, impõe-se a apreciação da reconvenção. Ora, não está provado que tenha sido o R., sozinho, a negociar a compra do imóvel com a 1ª A., nem a pagar o preço da venda e a suportar as despesas com as obras, bem como outras despesas, pelo que o direito a estes valores não pertence exclusivamente ao R., e não se trata de situação na qual se possa proceder ao fracionamento proporcional desse direito. Não estão, pois, integralmente demonstrados os factos nos quais o R. fez assentar o seu pedido reconvencional, o que determina a sua improcedência.”
A sentença recorrida, considerando que não é exclusivo do R. o direito a haver os valores reclamados que não pode ser fracionado, não procedeu à apreciação substantiva da reconvenção, limitando-se a dizer que não ficaram integralmente demonstrados os factos nos quais assenta o pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência.
Acontece que a afirmação que é feita na sentença recorrida, no sentido de que não está provado que foi o R. sozinho a negociar a compra do imóvel com a A. e a suportar o preço da venda e as suas despesas, na qual fundamenta a improcedência do pedido, não admite a conclusão subsequente que parte do princípio contrário de que não foi o R. sozinho a intervir no negócio, quando ficou provado que o acordo foi celebrado entre ele e a A., facto de que importa retirar as consequências jurídicas à luz do pedido formulado.
Está provado que o acordo foi celebrado entre a A. e o R. (ponto 14 dos factos provados), matéria que foi alegada pelo R.. A circunstância de não ter ficado provado que o R. acordou sozinho a compra do imóvel, naturalmente não impõe nem tão pouco admite que se tenha como provado o contrário, como faz a decisão sob recurso quando refere que o R. não celebrou sozinho o negócio o que não tem qualquer suporte nos factos provados.
Como é sabido a circunstância de não ter resultado provado um facto, não admite que se tenha como assente o contrário e, no caso, ainda que não tenha ficado provado que o R. celebrou o contrato sozinho, ficou provado que ele celebrou o negócio com a A. – neste sentido e apenas a título de exemplo vd. Acórdão do TRP de 14/12/2017 no proc. 3180/16.0T8STS-A.P1 in www.dgsi.pt onde se diz: “É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas. E bem se compreende que assim seja porquanto a resposta à matéria de facto não constitui um mero exercício de lógica. De facto, as respostas negativas podem resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, circunstâncias em que bem se percebe que a não prova de certo segmento factual não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.”
Constata-se, aliás, que esta mesma situação não impediu o tribunal a quo de declarar a nulidade do negócio celebrado entre o R. e a A., mal se compreendendo que tenha considerado bastante para esse efeito os factos que resultaram provados, mas já assim não tenha entendido quando há que retirar as consequências jurídicas da nulidade do contrato que atestou.
Em conclusão, impõe-se a revogação da decisão recorrida nesta parte em que julga improcedente o pedido reconvencional apresentado pelo R. com o fundamento em que “não está provado que tenha sido o R., sozinho, a negociar a compra do imóvel com a 1ª A. (…) não se tratando de situação em que se possa proceder ao fracionamento proporcional desse direito”.
Reclama o Recorrente a revogação da decisão e a sua substituição por outra que reconheça o seu direito ao pagamento de € 50.000,00 a título de indemnização devida pela culpa in contrahendo da 1ª A., à restituição do sinal prestado com vista à compra do imóvel e ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel.
A primeira situação respeita ao pedido de indemnização de € 50.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo R. a título de culpa in contrahendo, nos termos previstos no art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, que o mesmo fundamenta na indisponibilidade manifestada pela 1ª A. para concretizar o contrato de compra e venda do imóvel.
Vejamos, de forma muito sintética, o regime jurídico da responsabilidade pré-contratual, ou culpa in contrahendo.
Surgindo o contrato pelo encontro de duas vontades, este nem sempre aparece de forma instantânea, sendo muitas vezes antecedido de uma série de comportamento destinados a alcançar o acordo final, que constituem o denominado “processo na formação do contrato”, que se desenrola em diversas fases.
Temos uma primeira fase que se refere às negociações preliminares e que vai desde o primeiro contacto das partes com o objetivo de contratar, fase que se destina à preparação do conteúdo do acordo, até à emissão de uma proposta contratual; depois uma segunda fase refere-se à emissão das declarações de vontade, com a proposta negocial- representando esta uma declaração feita por uma das partes que, uma vez aceite pela outra, dá lugar à formação do contrato com a aceitação, nos termos previstos nos art.º 224 ss. do C.Civil. Diz-nos Almeida Costa, in. Direito das Obrigações, pág. 224 que: em ambas as fases, negociatória e decisória, o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade.
A doutrina tradicional considerava as negociações e o processo de formação contratual sem relevância jurídica. Atualmente tal posição encontra-se ultrapassada, conferindo o art.º 227 do C.Civil, com a epígrafe “culpa na formação dos contratos” relevância jurídica às negociações.
Este art.º 227.º do C.Civil, dispõe, no seu n.º 1, que: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte.”
Diz-nos o Acórdão do STJ de 11/07/2013, in www.dgsi.pt : “aquele que inicia e prossegue negociações criando na outra parte expectativas de negócio, mas formando no decurso dessas negociações o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, de forma arbitrária e culposa, defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, deve indemnizar os prejuízos que causa.”
O art.º 227.º do C.Civil surge na conciliação do princípio da tutela da confiança com o princípio da liberdade contratual. As negociações entre as partes podem criar nas mesmas a expectativa da realização do contrato. Se tal confiança vem a ser lesada, com violação das regras da boa fé, verifica-se um facto ilícito que constitui o lesante no dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos causados. Tal não se confunde porém com a criação de uma obrigação da parte concluir o contrato só pelo facto de ter encetado negociações; visando estas a obtenção de um acordo, cada parte tem sempre de contar com a possibilidade do mesmo não ser alcançado. A norma em causa apenas tutela a rutura das negociações sem motivo legítimo, em violação das regras da boa fé.
O legislador vem impor que as partes orientem o seu comportamento pelos princípios da boa fé, surgindo esta como regra normativa de conduta humana, orientada para a colaboração entre as partes.
Tal princípio de colaboração no âmbito das obrigações determina, por um lado, um non facere, traduzido num dever geral de não prejudicar a parte contrária, do que decorre que está de má fé aquele que age com o objetivo direto ou necessário de lesar os interesses de outrem- vd. neste sentido, Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º vol., pág. 145; e por outro lado, a tomada de posições concretas, de acordo com as circunstâncias, com vista à satisfação do interesse da parte contrária, do que emergem diversos deveres acessórios como sejam os deveres de lealdade, honestidade, notificação, informação, etc.
Pondo-se a questão de saber qual a “medida de colaboração” que é exigida, pelo princípio da boa fé, podemos socorrer-nos da norma legal que constitui o art.º 487.º n.º 2 do C.Civil que faz referência ao bonus pater familias e que nos diz que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Diz-nos Menezes Cordeiro, in ob. cit. pág. 153 que: “Não obstante a referência legal citada surgir, em sede de culpa, na responsabilidade civil, a figura do bom pai de família deve ser tratada, primordialmente, no campo da diligência devida, em termos de boa fé.”
Tendo presente o exposto, constata-se que no caso, quer em face da alegação do R., quer em face dos factos provados, não estamos perante uma qualquer situação de interrupção de negociações prévias à concretização de um contrato que foram interrompidas.
Na verdade, quer do alegado pelo R. quer dos factos provados resulta que foi efetivamente celebrado entre o R. e a 1ª A. um contrato promessa de compra e venda com respeito ao 1º andar do prédio em causa, invocando o R. o incumprimento por parte da A. do que ele mesmo designa de contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Não pode por isso falar-se em qualquer interrupção de negociações que inviabilizaram a concretização de um contrato entre as partes, já que este chegou a realizar-se, o que apenas seria suscetível de integrar uma eventual responsabilidade civil da A. no âmbito da responsabilidade contratual, pelo incumprimento do contrato celebrado e não no âmbito da responsabilidade pré contratual por referência a meras negociações não concretizadas.
Também à luz dos factos que resultaram provados (ponto 14 dos factos provados) verifica-se que chegou a concretizar-se um acordo de vontades entre as partes, ou seja, a celebração de um contrato entre elas, não obstante a sua nulidade por inobservância da forma legal, o que foi admitido pela sentença recorrida, não podendo por isso falar-se de responsabilidade por quebra de negociações pela 1ª A., nos termos previstos no art.º 227.º n.º 1 do C.Civil, mas quando muito de responsabilidade contratual.
De referir ainda, como é sabido, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a sua fonte, supõe a existência de um dano, como decorre do princípio geral do art.º 562.º do C.Civil, bem como um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, só existindo em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, regras que se aplicam também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos previstos no art.º 496.º n.º 1 do C.Civil, cuja indemnização é fixada com recurso a critérios de equidade, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
O credor que reclama uma indemnização por danos não patrimoniais têm assim o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, no que se inclui, designadamente, a existência de tais danos cuja indemnização requer, que não se presumem.
No caso em presença, constata-se que o R., no âmbito do pedido reconvencional que apresenta com fundamento na culpa in contrahendo, não concretiza quaisquer danos não patrimoniais que tenha sofrido, sendo certo que não resultaram provados quaisquer prejuízos não patrimoniais da sua parte suscetíveis de serem indemnizados, pelo que ainda que não estando o tribunal vinculado à interpretação e aplicação das regras de direito invocadas pelas partes, nos termos previstos no art.º 5.º n.º 3 do CPC, sempre este pedido indemnizatório estaria condenado ao insucesso.
Resta então concluir pela improcedência do pedido indemnizatório apresentado pelo R. com fundamento na culpa in contrahendo da 1ª A.
Quanto à segunda questão, reporta-se a mesma à condenação solidária dos AA. a restituírem ao R. o valor de € 85.600,00 pago em contrapartida da compra do imóvel, pedido que este formula para o caso do contrato promessa celebrado ser considerado nulo.
A decisão recorrida considerou nulo o contrato promessa celebrado verbalmente entre o R. e a 1ª A. sem que daí tenha retirado a consequência da restituição do que foi prestado, por não ter ficado provado que foi o R. sozinho a negociar a compra do imóvel, o que, como já se referiu, não constitui fundamento bastante para o efeito.
Como nos diz o recente Acórdão do STJ de 4 de fevereiro de 2021 no proc. 6837/17.4T8LRS.L1.S1 : “Ainda que a nulidade não seja arguida, o tribunal pode declará-la, devendo, em qualquer circunstância, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil. A declaração da nulidade implica também a declaração dos efeitos da nulidade, não fazendo sentido, em termos substantivos, declarar apenas parte dos efeitos da nulidade, quando existem todos os elementos que interessam. (…) De resto, e nos termos do disposto no art. 290.º do Código Civil, as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente.”
O art.º 289.º do C.Civil rege sobre os efeitos da declaração de nulidade e da anulação, dispondo no seu n.º 1: “Tanto a declaração da nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Ficou provado (ponto 15 dos factos provados) que por conta do preço da venda do 1.º andar acordado entre a A. e o R. foram efetuados pagamentos parciais a título de sinal e reforço de sinal que ascenderam ao valor total de € 85.455,53.
Tendo sido declarado nulo o contrato promessa ao abrigo do qual tais quantias foram entregues, o que não é posto em causa em sede de recurso por nenhuma das partes, e tendo a declaração de nulidade efeito retroativo, já se vê que o R. contratante tem direito a reaver o que foi prestado, nos termos do disposto no art.º 289.º n.º 1 do C.Civil.
Esta obrigação de restituir não é, no entanto, uma obrigação solidária dos AA. como pretende o R., uma vez que não se fundamenta no direito de propriedade do imóvel, mas antes no contrato promessa celebrado apenas com a 1ª A., conforme decorre dos factos provados. A obrigação de restituir o recebido é só desta que enquanto parte contratante, recebeu os pagamentos por conta do preço.
Procede nesta parte o recurso do R. e parcialmente o pedido reconvencional por ele formulado, condenando-se a A. AN a restituir-lhe a quantia de € 85.455,53 por força da nulidade do contrato entre eles celebrado.
Finalmente alega o Recorrente ter direito ao pagamento de uma indemnização correspondente às benfeitorias realizadas no imóvel, invocando a sua qualidade de possuidor de boa fé.
O art.º 289.º do C.Civil regula sobre os efeitos da declaração de nulidade salvaguardando no seu n.º 3 a aplicação do regime dos art.º 1269.º ss. que se referem à posse, na medida em que não obstante a nulidade do negócio pode ter-se constituído posse, nos termos do art.º 1251.º do C.Civil.
Com isso terá pretendido o legislador amenizar os efeitos mais gravosos da retroatividade, sobretudo relativamente ao possuidor de boa fé, no que respeita à restituição de frutos e benfeitorias, assim procurando restaurar o equilíbrio patrimonial entre os contraentes do negócio inválido.
O art.º 216.º do C.Civil dá-nos a noção de benfeitorias nos seguintes termos:
“1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3.São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não senão indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”
No que se refere a benfeitorias realizadas pelo possuidor, rege o art.º 1273.º do C.Civil:
“1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculando segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Em face deste regime jurídico e para efeitos indemnizatórios, torna-se importante saber qual a natureza das obras efetuadas e o seu objetivo ou motivo que as determinou, com vista à sua qualificação, designadamente, como benfeitorias necessárias ou úteis, por disso depender a solução jurídica aplicável
É que, de acordo com o disposto no art.º 1273.º n.º 1 do C.Civil só as benfeitorias necessárias é que são suscetíveis de ser indemnizadas diretamente, uma vez que se estiverem em causa benfeitorias úteis, o direito do possuidor é em primeira linha o de proceder ao seu levantamento, só havendo lugar a uma indemnização caso este não se torne possível sem deterioração da coisa e ainda assim conforme as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Sintetiza o Acórdão do STJ de 5 de março de 2009 no proc. 09B425 in www.dgsi.pt: “Assim, em sentido jurídico, são benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação ou da posse. Só são de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa. Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor. O referido conceito de benfeitorias necessárias e úteis interessa essencialmente nas relações dos possuidores sobre as coisas possuídas (artigos 1273º a 1275º do Código Civil).”
Como já se referiu e à luz do disposto no art.º 1273.º do C.Civil o direito indemnizatório por via de benfeitorias realizadas na coisa é conferido apenas a quem detenha a qualidade de possuidor do bem.
Conforme acrescenta de forma clara o Acórdão do STJ citado: “A posse e a simples detenção são realidades diversas. A lei estabelece não serem possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, e os representantes ou mandatários do possuidor e, em geral, todos os que possuem em nome de outrem (artigo 1253º do Código Civil). Trata-se de situações em que uma pessoa tem a detenção da coisa, o corpus da posse, mas que não exerce esse poder de facto com animus possidendi, ou seja, sem a intenção de exercer o direito real correspondente, por exemplo, o direito de propriedade. A posse a que o artigo 1273º do Código Civil se reporta é a verdadeira e própria, ou seja, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, o mesmo é dizer a que ocorre em nome próprio (artigo 1251º do Código Civil).”
É sob este enquadramento jurídico que tem de ser avaliada a concreta situação dos autos.
Resultou provado que o R. pagou obras de restauro que levaram a cabo no 1.º andar, no ano 2000, no valor de € 13.218,14; que desde 2000 até ao seu falecimento, a mulher do R. sempre ali habitou sozinha, nunca tendo permitido ao R. que lá entrasse e que desde o verão de 2012, o R. vem exercendo poderes de facto sobre o 1º andar, sem interrupção, com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição até 31.07.2015.
O que acontece é que não ficaram apuradas quais as obras que em concreto foram realizadas no 1º andar do prédio, que permitam perceber se as mesmas eram necessárias a tornar o imóvel habitável pela mulher do R. que para lá foi viver ou se se destinaram apenas a aumentar o seu conforto ou funcionalidade e mesmo nesse caso, se podem ou não ser levantadas sem a deterioração do prédio. A verdade é que não pode sequer presumir-se que o andar não dispunha de condições de habitabilidade e que se trataram de obras necessárias, na medida em que, como também resultou provado, aí funcionavam os serviços da empresa de contabilidade do então marido da 1ª A.
Não temos por isso quaisquer elementos seguros que nos permitam concluir que as obras de restauro pagas pelo R. em 2000 foram benfeitorias necessárias que lhe conferem agora o direito a ser indemnizado pelas mesmas ao abrigo do disposto no art.º 1273.º n.º 1 do C.Civil, ou que se trataram de benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem a deterioração do bem.
Por outro lado, não resultaram também provados factos suficientes que nos permitam dizer que quando da realização das alegadas obras o R. era possuidor do imóvel em questão, designadamente por atuar com a convicção de ser o seu proprietário, elemento subjetivo necessário à sua qualificação como possuidor, que não resultou provado, sendo certo que a sentença recorrida qualificou o mesmo como mero detentor do bem.
Sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não estão verificados os pressupostos suscetíveis de configurar um direito indemnizatório do R. por benfeitorias realizadas no imóvel à luz do art.º 1273.º n.º 1 do C.Civil, por não estar revelada nos autos a sua situação de possuidor de boa fé à data, nem tão pouco que as obras realizadas obras foram obras necessárias a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, improcedendo nesta parte o recurso.
Em face do que fica exposto, procede parcialmente o recurso apresentado pelo R., revogando-se a decisão recorrida na parte em que jugou improcedente o pedido de restituição ao R. dos valores recebidos a título de sinal e por conta do preço do bem e em substituição condena-se a A. a pagar-lhe a quantia de € 85.455,53 improcedendo o recurso no demais.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela 1ª A. e parcialmente procedente o recurso interposto pelo R. revogando-se a sentença recorrida apenas na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional no que respeita à restituição dos valores entregues por conta do preço do bem, que se substitui por decisão que condena a 1ª A. AN a restituir ao R. a quantia de € 85.455,53 (oitenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), mantendo-se no demais a sentença proferida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Notifique.
*
Lisboa, 13 de janeiro de 2022
Inês Moura
Laurinda Gemas
Arlindo Crua