Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
877/09.4YXLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: SEGURO DE GRUPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Na reapreciação da prova a efectuar pelo Tribunal da Relação, deverá o mesmo, na formação da sua convicção, conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a falta da imediação e da oralidade, que não pode usufruir.
II - Nos contratos de seguro de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores.
III - Sobre o tomador impende o ónus da prova de ter fornecido tais informações.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
            1. B, S.A. demandou J  e mulher M, pedindo que os RR sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 14.933,52€ e de 1.102,96,€ acrescidas de 3.181,96€ de juros vencidos até 1 de Abril de 2009, e de 127,28€ de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre as ditas quantia de 14.933,52€ e 1.102.96€, se vencerem às taxas anuais de 20,61%, e de 39%, respectivamente desde 2 de Abril de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
            2. Alega para tanto que com vista à aquisição de um veículo automóvel, concedeu ao R. J crédito sob forma de um contrato de mútuo, no montante de 10.475,60€ com juros à taxa nominal de 16,61% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 5 de Julho de 2007, e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes.
            Ficou também expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de toda as demais prestações, e que em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 16,61%, acrescida de 4 pontos percentuais.
            O R. J não pagou a 10ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 5 de Abril de 2008, vencendo-se então todas as outras, ficando assim a dever à A. a quantia de 14.933,52€, quantitativo a que acrescem juros, à referida taxa de 20,61%, tendo em conta que o valor de cada prestação era de 237,04€.
Alega que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR, por o veículo se destinar ao seu património comum.
Mais invoca que emitiu a favor do R. J um cartão de crédito, ao abrigo do contrato que para o efeito com ele celebrou em 30 de Maio de 2007, e que rescindiu com efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2008. À data da rescisão, em consequência dos pagamentos que suportou com referência a despesas feitas pelo R. e que o mesmo liquidou através do cartão de crédito, encontrava-se em dívida a quantia de 1.102,96€, sobre a qual incidem juros de mora à taxa de 3,21% mês, ou seja 39% ano, sendo que a R. M é igualmente responsável pelo pagamento destes débitos, por terem sido feitas no também no seu interesse e proveito.
3. Citados, vieram os RR. contestaram, referenciando a existência de um seguro  que contempla a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao abrigo do contrato de mútuo celebrado em caso de se verificar uma situação de baixa de médica, como a ocorrida, e comunicada à A., bem como a existência de pagamentos efectuados, quer pelos RR, quer pela Seguradora, o mesmo se verificando relativamente ao cartão de crédito.
4. Na resposta, a A. veio reduzir o pedido para as importâncias de 14.183,52€ e de 1.102,96€, acrescidas de 3.029,07€ de juros vencidos, mais 121, 16€ de imposto selo, e os juros que sobre aquelas quantias 14.183,52€ e 1.102,96€, se vencerem, às taxas anuais de 20,61% e de 39%, desde 2 de Abril de 2009.
5. Realizado julgamento, no âmbito do qual o A. veio reduzir o pedido no valor de 1.300,00€, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido.
6. Inconformado veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· No entender da Recorrente, deveria ter sido dado como provado nos autos que o: R tinha conhecimento e foi-lhe, aliás expressamente comunicado – não só por escrito aquando do envio do formulário de participação de sinistro a ser preenchido pelo R., como também telefónica e pessoalmente por funcionários do A -, que enquanto o processo de sinistro estava a ser apreciado tinha a obrigação de continuar a pagar as prestações que se iam vencendo, até porque nunca sabe se a companhia de seguros se responsabiliza ou não por tal pagamento.
· Deveria também ser dado como provado nos autos que: “ o R. apenas accionou o seguro relativamente ao contrato de mútuo dos autos e não relativamente ao contrato de adesão a cartão de crédito.
· Com efeito, no entender do recorrente, tal matéria de facto deveria ter sido dado como provada, quer face aos documentos juntos aos autos, quer face à prova testemunhal, que foi gravada.
· Não obstante a prova documental e a prova testemunhal produzida, o Senhor Juiz a quo entendeu, entendeu, errando de forma flagrante, considerar não provada tal matéria de facto, violando o disposto nos artigos 653.º e seguintes do Código de Processo Civil.
· Ora, atento o que resultou provado nos autos relativamente à referida matéria de facto, impõe-se, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do art.º 712, do CPC, dar-se como provada tal matéria de facto.
· Dando-se provada a referida matéria de facto – é evidente que existiu incumprimento culposo do contrato dos autos e que o A., contrariamente ao que se pretende na sentença recorrida informou o R. ora recorrido, das suas obrigações, nomeadamente de que deveria continuar a pagar as prestações do contrato dos autos – ainda que estando a decorrer o processo de averiguações do sinistro – o que, como está provado nos autos, não fez.
· Ressalta também dos autos que o R. não accionou qualquer seguro, relativamente ao contrato de adesão a cartão de crédito, encontrando-se, evidentemente, as quantias peticionadas em dívida pelo R. ao A.
· Apenas em Novembro de 2008, já após ter terminado a situação de baixa do R.., ora recorrido – como provado nos autos – o A, ora recorrente, em virtude de continuando a solicitar ao R que procedesse ao pagamento das prestações, sem este o fazer, resolveu o contrato dos autos – dando conhecimento do vencimento de todas as prestações do contrato dos autos – nos termos contratuais – e solicitando o pagamento das quantias em dívida, acabando por intentar a presente acção.
· O R., ora recorrido, deve ser condenado na totalidade do pedido.
            7. Nas contra-alegações foram formuladas as seguintes conclusões:
ü Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo B, S.A. que absolveu os RR.;
ü A recorrente alega que ser dado como provado nos autos que:- o R. tinha conhecimento e foi-lhe aliás, expressamente comunicado – não só por escrito aquando do envio do formulário de participação de sinistro a ser preenchido pelo R., como também telefónica e pessoalmente por funcionários do A. -, que enquanto processo de sinistro estava a ser apreciado tinha a obrigação de continuar a pagar as prestações que se iam vencendo, até porque nunca se sabe se a companhia de seguros se responsabiliza ou não por tal pagamento” e que - “o R. apenas accionou o seguro relativamente ao contrato de mútuo dos autos e não relativamente ao contrato de adesão a cartão de crédito”;
ü A douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo;
ü Nos termos do art.º 78º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, tinha o ora recorrente a obrigação de informar o segurado aderente sobre “as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações de contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador”;
ü Compete ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que estava obrigado – art.º 78º, n.º 3 do mesmo diploma legal;
ü O ora recorrente não provou que tivesse dado cumprimento ao n.º 1, do art.º 78º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
ü A testemunha R referiu que o contrato de cartão de crédito também tinha uma cobertura de protecção total que constava das condições específicas;
ü Do documento n.º 2 junto com a Petição Inicial não constam quaisquer condições específicas e não se vislumbra o cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 78º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
ü Em nenhum dos dois contratos existe qualquer informação relativa à Companhia de Seguros, ao número da apólice e “as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações de contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador”;
ü O ora recorrente era o tomador do seguro e seu único beneficiário e tinha obrigação de informar das cláusulas do contrato de seguro o segurado aderente ao seguro de grupo.
ü O ora recorrente nunca junto aos autos a apólice de seguro, bem como o comprovativo de que da mesma tinha dado conhecimento aos segurado;
ü Em nenhum documento junto aos autos consta a informação de que o R., ora recorrido, deveria proceder ao pagamento das prestações até ao processo de sinistro estar findo;
ü Em relação ao cartão de crédito também não foi prestada informação relativa à companhia de seguros, apólice de seguros e o demais constante do n.º 1, do art.º 78º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
ü Após ter tido conhecimento da situação de Baixa Médica do R., o ora recorrente podia e deveria ter accionado o seguro do cartão de crédito na qualidade de tomador do seguro e seu único beneficiário – art.º 100º, n.os 1 e 3 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
ü O ora recorrente tenta imputar ao R. a responsabilidade pelo suposto incumprimento culposo da sua obrigação, que é apenas sua;
ü Não poderá ser assacada ao R., ora recorrido, a presunção de incumprimento culposo do contrato, por não lhe poder ser imputada a mora no pagamento das prestações;
ü Resulta provado nos autos que em Setembro de 2008 foi recusado ao R., pelo ora recorrente, o pagamento da prestação relativa aquele mês;
ü A Mm.ª Juiz a quo não violou o disposto nos art.os 653º e seguintes do C.P.C.;
ü Não poderia, em bom rigor, ser proferida Sentença de teor diverso;
ü Deverá a douta Sentença proferida ser mantida nos seus precisos termos com a absolvição do R., ora recorrido, do pedido, julgando-se improcedente por não provado o presente Recurso de Apelação.
8. Cumpre apreciar e decidir.
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         II – Os factos
            Na sentença sob recurso, consideram-se, como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca “…”, modelo “….”, com a matrícula …, o Autor, por contrato constante de título particular datado de 20.05.2007, concedeu ao Réu crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo assim entregue a esta a importância de € 10.475,60 – cfr. doc. de fls. 11-12.
2. Nos termos desse contrato, a quantia mutuada vencia juros à taxa nominal de 16,61% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros e o prémio de seguro de vida serem pagos, por transferência bancária, em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 237,04 com vencimento, a primeira, em 05.07.2007 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes.
3. Do mesmo contrato, consta a cláusula 8, denominada “Mora e Cláusula Penal”, com o seguinte teor:
«a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora»
4. Do mesmo contrato, consta a cláusula 13. que, nas suas alínea b) e d), tem o seguinte teor[1]:
«b) Poderão ser subscritos mediante adesão da Apólice de Grupo, seguros cobrindo os riscos de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, por Acidente ou Doença e Desemprego Involuntário, desde que a pessoa segura satisfaça as condições de adesão, facultadas em documento autónomo. d) O B  figurará nas respectivas apólices como único beneficiário».
5. Do contrato supra referido, ficou por pagar a 10ª prestação e as seguintes, vencida, a primeira, em 05.04.2008, tendo-se então vencido todas.
6. O Autor emitiu ainda, em favor do Réu, um cartão de crédito, ao abrigo do acordo que com este celebrou em 30.05.2007, nos termos do escrito cuja cópia consta de fls. 13-14.
7. Ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 12 das Condições Gerais do documento aludido em 5., o Autor declarou ao Réu que rescindia o contrato, com efeitos a partir de 05.12.2008.
8. No âmbito do contrato aludido em 1., o Réu aderiu ao “Seguro de Protecção Total B”.
9. O Réu esteve de baixa médica entre 08.04.2008 e 31.07.2008.
10. O Réu comunicou a sua situação ao Autor em 23.04.2008, tendo entregue a declaração de baixa, que este remeteu à companhia de seguros com participação do sinistro – cfr. doc. de fls. 77.
11. A companhia de seguros remeteu ao Réu carta datada de 20.05.2008, cuja cópia consta de fls. 79, com o seguinte teor, além do mais que se dá por reproduzido:
«Junto enviamos Participação de Sinistro que deverá ser totalmente preenchida. Lembramos que só será possível uma correcta e rápida avaliação se todos os elementos forem devidamente fornecidos (…)».
12. A companhia de seguros remeteu ao Réu carta datada de 09.07.2008, cuja cópia consta de fls. 87, com o seguinte teor, além do mais que se dá por reproduzido:
«Na sequência da participação de sinistro, referente ao contrato de Seguro acima indicado, e das tentativas para obtermos a documentação necessária à conclusão deste processo, solicitamos uma vez mais que nos sejam facultados os documentos anteriormente pedidos, sem os quais não poderemos proceder à análise do sinistro. Agradecemos o envio do(s) referido(s) documento(s) com a brevidade possível, sendo que se não recebermos resposta o processo será encerrado. Caso a documentação em falta já tenha sido enviada, agradecemos ignore esta Carta (…)».
13. Em 21.08.2008, o Autor remeteu por carta à companhia de seguros a participação do sinistro – cfr. fls. 88 e seguintes.
14. Em Setembro de 2008, o Réu deslocou-se ao balcão do Autor para efectuar o pagamento da prestação vencida nesse mês, o que lhe foi recusado, por ser necessário liquidar os montantes em dívida desde o início da baixa médica.
15. A companhia de seguros remeteu ao Réu carta datada de 03.11.2008, cuja cópia consta de fls. 87, com o seguinte teor, além do mais que se dá por reproduzido:
«Na sequência da participação de sinistro, referente ao contrato de Seguro acima indicado, e das tentativas para obtermos a documentação necessária à conclusão deste processo, solicitamos uma vez mais que nos sejam facultados os documentos anteriormente pedidos, sem os quais não poderemos proceder à análise do sinistro. Agradecemos o envio do(s) referido(s) documento(s) com a brevidade possível, sendo que se não recebermos resposta o processo será encerrado. Caso a documentação em falta já tenha sido enviada, agradecemos ignore esta Carta(…).
16. 16. Entre de 02.12.2008 e 03.12.2009, o Réu pagou ao Autor as seguintes quantias: € 750 (02.12.2008), € 300 (31.03.2009), € 300 (01.04.2009), € 300 (04.05.2009), € 300 (03.06.2009), € 300 (30.06.2009), € 200 (01.10.2009) e € 200 (03.12.2009), num total de € 2.650,00.
17. Em Abril de 2009, a companhia de seguros Império Bonança efectuou ao Autor, por conta do contrato aludido em 1., o pagamento da quantia de € 908,62.
18. O Autor remeteu ao Réu a carta cuja cópia está a fls. 98, da qual consta, além do mais cujo teor também aqui se dá por reproduzido: «(…) continua V.ª Exa. sem efectuar o pagamento das prestações em mora no contrato em referência (…) e cujo financiamento se destinou à aquisição do veículo: (…) vimos pela presente informar que encontra-se V.ª Exa. em mora num valor total de € 14.933,52, ao qual acrescem juros moratórios à taxa constante do contrato e imposto de seloque devido for. Excepcionalmente damos (…) um prazo adicional de 8 dias para que proceda à regularização da situação, findo o qual entregaremos o processo ao nosso advogado (…).
19. O Réu remeteu ao Autor a quantia de € 60,00 por conta da dívida do cartão de crédito.
20. Em 23 de Abril de 2008, P, funcionário da A., aquando da entrega dos documentos relativos à baixa, pelo R., disse a este que enquanto a seguradora não desse o seu parecer não estava o mesmo desobrigado de pagar[2].
*
III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, nº 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, não esquecendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas que possam invocar, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC.
A apreciar está assim, presente tal enquadramento, saber se como pretende  a Recorrente, ocorreu erro flagrante no julgamento da matéria de facto, e nessa medida, dando-se como provado os factos em causa, patente será que existiu incumprimento culposo do contrato por parte do Recorrido das suas obrigações, nomeadamente devendo continuar a pagar as prestações do contrato referido, ainda que estivesse a correr o processo de averiguações do sinistro, o que não fez, para além de não ter accionado, quanto ao cartão de crédito, qualquer seguro.
Na sentença sob recurso considerou-se que se encontrava ilidida a presunção de incumprimento culposo do contrato por banda do mutuário, por não lhe ser imputável a mora no pagamento das prestações, não podendo ser convertida em incumprimento definitivo e exigido dos Recorridos as quantia contratualmente previstas para o incumprimento, tendo em conta que aos contratos foi associada uma apólice de seguro destinada a cobrir os riscos de baixa média do mutuário, salientando “ o total despropósito em o Banco Autor, único beneficiário do seguro em questão nos autos, e o primeiro a tomar conhecimento do sinistro, dando dele conhecimento à seguradora, pretender dar o contrato por incumprido definitivamente, quando era também do seu conhecimento que o processo de averiguação do sinistro ainda não havia sido concluído, mais se fazendo constar, aliás é para situações em que o mutuário não está em condições de cumprir escrupulosamente com o contrato, por lhe faltarem os necessários rendimentos devido à situação de incapacidade para o trabalho (por baixa médica) que se justifica e adequa a celebração de um contrato de seguro – que possa e deva, quando necessário e justificado, efectuar pelo mutuário os pagamentos devidos, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida esta obrigação.
Apreciando.
No concerne à alteração da matéria de facto, é sabido que a mesma pode ser levada a cabo, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, do CPC.
Na reapreciação a fazer relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada, manifesta a sua discordância, tendo em conta que o sistema legal, não será, em absoluto, despicienda, a limitação que a inexistência da imediação[3] de forma necessária acarreta, numa presumível sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[4], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[5] acerca de cada facto.
E se não deve ser desprezada a existência de inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[6] e como tal percepcionados por outro Tribunal, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[7], na reapreciação a efectuar, com a realização do necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal, não sendo despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[8], saliente-se, contudo, que na formação da sua convicção, este Tribunal deverá conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados[9].
Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, alega a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que: O R. tinha conhecimento e foi-lhe, aliás, expressamente comunicado – não só por escrito aquando do envio do formulário de participação de sinistro a ser preenchido pelo R., como também telefónica e pessoalmente por funcionários do A. , - que enquanto o processo de sinistro estava a ser apreciado tinha a obrigação de continuar a pagar as prestações que se iam vencido, até porque nunca sabe se a companhia de seguros se responsabiliza ou não por tal pagamento. Entende também a Recorrente que deveria ter sido dado como provado: O R apenas accionou o seguro relativamente ao contrato de mútuo dos autos e não relativamente ao contrato de adesão a cartão de crédito.
Como fundamento da sua pretensão invoca os depoimentos prestados pelas testemunhas R e P, bem como os documentos juntos aos autos.
Quanto ao primeiro factualismo referenciado, ouvida que foram as testemunhas, funcionárias da Recorrente, trabalhando, respectivamente, no departamento contencioso e pré-contencioso, resulta tão só, que apenas o segundo teve contactos com os Recorridos, enquanto clientes, tendo falado com eles, mencionando-lhes, em 23 de Abril de 2008, ao balcão da Apelante, aquando da entrega dos documentos relativos à baixa pelo R, que enquanto a seguradora não desse o seu parecer não estavam desobrigados de pagar, e para além do que já resultava consignado em sede da participação, já referenciada em termos do factualismo apurado, a fls. 89 e seguintes.
Desta forma, independentemente da relevância aquando da subsunção jurídica a realizar, adita-se o seguinte facto, à matéria apurada: Em 23 de Abril de 2008, P, funcionário da A., aquando da entrega dos documentos relativos à baixa, pelo R., disse a este que enquanto a seguradora não desse o seu parecer não estava o mesmo desobrigado de pagar.  
Quanto ao cartão de crédito no concerne à conclusão que o R. apenas teria accionado o seguro relativamente ao contrato de mútuo, e não quanto ao contrato relativo ao primeiro, pela própria natureza do juízo que se pretende realizar, escaparia ao âmbito da consignação do factualismo provado. Mas ainda assim se dirá, que não resulta líquido que tal tenha sido a intenção do Recorrido, prevendo o contrato de adesão ao cartão de crédito também um seguro de protecção[10], bem como a menção expressa por ambas testemunhas ouvidas, funcionários do Recorrente, a uma tentativa posterior, de renegociação, global, da dívida, não suficientemente contrariadas pelas ilações, menos[11] ou mais convictas[12] daqueles depoentes no concerne à intenção do Apelante aquando do accionamento do seguro.
Chegados aqui, importa aferir, da relevância do factualismo agora dado como provado, no atendimento do demais apurado e no enquadramento jurídico a realizar.
Na verdade, tal como se entendeu na sentença sob recurso, as partes celebraram dois contratos, um, através do qual a Autora forneceu ao Réu determinada soma em dinheiro para que este pudesse adquirir uma determinada viatura automóvel, junto de um determinado fornecedor (um “stand” de automóveis); outro, através do qual a mesma Autora entregou ao Réu um cartão de crédito, habilitando este a adquirir bens ou serviços a crédito, na sequência de cuja utilização o Réu deveria satisfazer o pagamento do montante previamente adiantado. Trata-se, portanto, de dois contratos de semelhante cariz, porque ambos são contratos de crédito ao consumo, regulados pelo D.L. n.º 359/91, de 21.09 e, subsidiariamente, pela disciplina jurídica dos contratos.
Não se questionando o cumprimento dos contratos até ao momento em que o Recorrido entrou numa situação de baixa médica, certo é, também, que aos dois contratos foi efectivamente associada uma apólice de seguro de grupo, conforme a referenciada clausula 13ª,  “Protecção” , enquanto que no contrato de adesão ao cartão de crédito, para além do consignado nas condições gerais de utilização, quanto a “seguros” – Por efeito deste contrato o titular desde que à data da adesão ao cartão de crédito B não excedam os 65 anos, goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente poderão subscrever e consequentemente beneficiar de um pacote de seguros de vida e de protecção às compras e á fraude, subscrito a favor do Banco em que nos termos de cada uma das apólices, o capital vincendo, em dívida à data dessa ocorrência, ficará integral ou parcialmente pagos, consoantes os termos específicos da apólice subscritas, cujas condições específicas serão obrigatoriamente entregues aos titulares conjuntamente com este contrato, fez-se constar nas condições particulares, sob a designação “Protecção B”: Ao aderir ao cartão de crédito do B e por um custo de 0,5% do saldo mensal, o Titular beneficia automaticamente do Plano de Protecção B, que cobre os riscos descritos nas condições gerais de utilização e em documento anexo ao contrato[13].
Configura-se, assim, que estamos perante contratos de seguros de grupo[14], celebrados entre uma companhia de seguros, aliás não identificada, e um tomador que é quem representa o grupo dos segurados que ao contrato vêm aderir, e como tal, devem tais contratos pautar-se pelo disposto no art.º 4, do DL 176/95, de 26 de Julho[15], isto é, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com espécimen elaborado pela seguradora, n.º1, mais se consignando que o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
Não enjeitando o Recorrente a sua qualidade de tomador, sem esquecer a de único beneficiário, no que aos seguros respeita, temos que, tal como se considerou em sede da sentença sob recurso, não logrou o mesmo alegar, e demonstrar, que em momento próprio, que não aquando da participação do sinistro, foi o Recorrido, de forma cabal, informado de todas as suas obrigações, no concerne a ambos os contratos, maxime a de continuar a suportar o pagamento das prestações a que se obrigara, sendo certo que estava contratualizado um seguro para suportar tais encargos em períodos de carência, como a em que se encontrava, e que documentou, em termos que não foram questionados, nomeadamente pela seguradora, que efectuou pagamentos correspondentes, não se mostrando junta qualquer apólice, de modo a percepcionar-se toda a respectiva dimensão, não se configurando que estivesse vedado à Apelante fazê-lo.
Desta forma, na concordância com o decidido, não se evidencia que exista um comportamento culposo por parte do Apelado, sendo que irreleva para tanto o facto de apenas em Novembro de 2008, já após ter cessado a situação de baixa, o Recorrente ter resolvido o contrato no concerne ao contrato de adesão ao cartão de crédito, desde logo por a Apelante, em sede própria, não ter feita a necessária clarificação das prestações devidas, bem como as sua correspondência temporal.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. 
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Conclusão:
1. Na reapreciação da prova a efectuar pelo Tribunal da Relação, deverá o mesmo, na formação da sua convicção, conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a falta da imediação e da oralidade, que não pode usufruir.
2. Nos contratos de seguro de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores.
3. Sobre o tomador impende o ónus da prova de ter fornecido tais informações. 
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pela Apelante.

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Lisboa, 15 de Março de 2011

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Conforme resulta do documento junto aos autos.
[2] Matéria aditada, como a seguir se verá.
[3] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[4] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC.
[5] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421.
[6] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
[7] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
[8] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 685 - B, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[9] Cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173.
[10] Como referiu a Testemunha R.
[11] Por parte de R.
[12] Por parte de P.
[13] Na linha subsequente faz-se constar: Não desejo aderir ao Plano de Protecção B associado ao cartão B Visa e uma quadricula em branco, estando entre parênteses – assinale com um X. Mais se menciona: Em caso de ausência ou de duplicação na escolha o Banco considerará confirmada a adesão à cobertura Protecção B.
[14] Nos termos no n.º 1, g) do DL 176/95, de 26 de Julho, seguro de grupo, é um conjunto de pessoas ligadas entre si a ao tomador do segurado por um vínculo ou interesse comum.
[15]  O DL 72/2008, de 16 de Abril, novo regime jurídico do contrato de seguro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, conforme o seu art.º 7