Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8166/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No caso de direito de regresso, fundado no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, é de três anos a contar da data do cumprimento - pois antes do cumprimento não há direito de regresso que possa ser exercido (artigo 306.º,n.º1 do Código Civil)- o prazo de prescrição do direito de regresso entre os responsáveis a que alude o artigo 498.º,n.º2 do Código Civil salvo se for aplicável situação de alargamento do prazo de prescrição com base na previsão que consta do n.º3 do artigo 498.º do Código Civil.
II- Se o condevedor, in casu a companhia de seguros, procedeu ao pagamento da indemnização aos herdeiros da vítima de acidente de viação no dia 5-2-1999, proposta a acção no dia 7-2-2002, considera-se decorrido o prazo de prescrição por força do disposto no artigo 323.º,n.º2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. A falta de experiência e a falta de destreza derivadas da falta de documento legal que habilitasse (A) […] a conduzir o motociclo LO […] foi a causa do embate deste no ciclomotor 4SSB […] conduzido pela (C)[…], de que resultou directa e imediatamente a morte desta, no dia 18-06-1997, na E.N. 377, ao quilómetro 37,2, em Caxias. O motociclo LO […] encontrava-se seguro na Companhia de Seguros […] SA quanto à responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação. No âmbito do pedido cível deduzido em processo penal a Companhia de Seguros […], SA efectuou a transacção judicial com os herdeiros da vítima acidentada, António […] e Arsénia […], tendo despendido a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €). Pelo que tem direito de regresso contra(A) […], nos termos do art.º 19º al. c) do Dec. Lei n.º 522/85 e art.º 25º al. c) das “Condições Gerais” da apólice.

Com base nestes fundamentos, veio a Companhia de Seguros […] SA, […] intentar contra(A) […] acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no[…] Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa […], na qual pede que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
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2. Na sua contestação, arguiu a excepção dilatória[1] de caso julgado dizendo que transitou em julgado no dia 15-12-1999 a sentença proferida no processo comum singular n.º […]. E nesta formou-se caso julgado quanto à conduta do arguido, a qual não foi considerada ilícita, em negligente. Por impugnação disse que não deu causa ao acidente, pois nunca foram apuradas as causas do acidente, e que não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a falta de licença para conduzir motociclos e o acidente em causa. Argui ainda a excepção peremptória da prescrição do direito de regresso da autora, por o prazo de prescrição ser de três anos (art.º 498º, n.º 2 do Cód. Civil) a partir do pagamento da indemnização de 8.000.000$00 aos ofendidos (05-02-1999), e a acção ter sido proposta em 07-02-2002.

E conclui pela procedência da excepção dilatória do caso julgado, ou pela improcedência da acção, ou ainda pela procedência da excepção peremptória da prescrição e da sua absolvição do pedido.
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3. Na réplica, a autora diz que a excepção de caso julgado é uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância [art.ºs 493º, n.º 2 e 494º al. i) do Cód. Proc. Civil] e não uma excepção peremptória que importe a absolvição do pedido, e que não se verifica a existência da excepção dilatória de caso julgado, porque  esta pressupõe a repetição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 498º do Cód. Proc. Civil) e tal não se verifica. E diz que também não se verifica a existência da excepção peremptória da prescrição, pois que se verifica o alargamento do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil, visto que o facto ilícito cometido pelo réu constitui um crime de homicídio por negligência previsto e punido no art.º 137º, n.º 1 do Cód. Penal com prisão até três anos, e este crime prescreve no prazo de cinco anos [art.º 118º, n.º 1 do Cód. Penal].
E conclui pela improcedência das excepções invocadas.
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4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.

A autora apelou da decisão que julgou a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido. Por acórdão desta Relação, foi revogada esta decisão, e ordenado que o processo prosseguisse os seus termos e relegado para final o conhecimento desta excepção.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente por não provada por força da procedência da excepção da prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido e condenou a autora nas custas.
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5. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:

1.ª Foi dado como provado que ao aproximar-se de uma curva para a esquerda, o réu não a descreveu, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, acabando por embater no ciclomotor conduzido pela falecida (C);

2.ª Ficou provado que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem por onde seguia a infeliz (C) e, ainda, que o Réu circulava, forçosamente, em contramão, fora da hemifaixa que lhe era destinada, em clara violação do disposto nos art.ºs 3° e 13° do Código da Estrada;

3.ª A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência;

4.ª No caso dos autos, resulta, pois, provada a violação dos art.ºs 3º e 13º do Cód. Estrada por parte do réu, não tendo aquele provado __ nem sequer alegado __ qualquer circunstância justificativa daquela violação;

5.ª Ora, perante a dinâmica do acidente acima relatada, verifica-se que, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, o facto ilícito imputável ao réu é susceptível de integrar o crime de homicídio por negligência, p. e. p. pelo art. 137º do Cód. Penal, mostrando-se, em concreto, preenchidos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência;

6.ª O único requisito para a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 498º é que o facto ilícito constitua crime sujeito a prazo de prescrição mais longo do que o estabelecido na lei civil;

7.ª Para o procedimento criminal do crime imputado ao réu estabelece-se um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil, pelo que a lei admite o alongamento do prazo prescricional;

8.ª E nada justifica que se distinga, onde a lei não destinguiu, entre o direito de indemnização   peticionado pelo lesado e o direito de regresso entre os responsáveis, pois as razões que  justificam o alongamento do prazo prescricional são as mesmas quer num quer noutro caso;

9.ª Portanto, o direito de regresso prescreve no mesmo prazo do direito à indemnização, que será de três ou de cinco anos, consoante o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição superior;

10.ª A apelante pagou a indemnização aos herdeiros da lesada em 05-02-1999, terminando, portanto, o prazo de prescrição no dia 5 de Fevereiro de 2004;

11.ª Dúvidas não restam, pois, que, quando a presente acção deu entrada em juízo (07-02-2002) o direito de regresso da apelante não estava prescrito, pois ainda não tinha decorrido de cinco anos.

12.ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, entre outros, o disposto 498º do Cód. Civil.
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6. Nas suas contra-alegações, o réu apelado, em síntese nossa, conclui:

1.ª Nestes autos, não se logrou fazer qualquer prova que permita concluir que os factos que fundamentam o pedido, são susceptíveis de integrar o crime de homicídio por negligência;

2.ª A matéria fáctica constante das als. J), L) e M), dos factos assentes, não resultou provada nestes autos, mas sim noutros (os do processo crime);

3.ª Toda a matéria fáctica levada à base instrutória foi dada como não provada, à excepção do n.º 4, cuja resposta remeteu para o que consta na al. J), dos factos assentes, o que é dizer provado, apenas e tão-só, que, no âmbito do processo crime, foi dado como provado ...;

4.ª No despacho de resposta à matéria constante da Base Instrutória, a Mmª Juiz a quo deixou consignado que « no que se refere à prova testemunhal cumpre dizer que nenhuma das testemunhas ouvidas assistiu ao acidente »;

5.ª Assim, bem decidiu a Mmª Juiz a quo ao considerar que « nada se logrou apurar da dinâmica do acidente (...). Nada se apurou relativamente às circunstâncias em que o embate se deu »;

6.ª A apelante considera provada matéria de facto que o não foi;

7.ª Alguma dessa matéria, resultou provada, apenas e tão-só, no processo crime, que não nestes autos;

8.ª A apelante não apresentou, em tempo, qualquer reclamação contra a selecção da matéria de facto relevante, nem apresentou qualquer reclamação contra o despacho que decidiu a matéria de facto, pelo que não resulta preenchido o tipo legal do crime de homicídio por negligência;

9.ª Bem julgou, pois, a Mmª Juiz a quo ao julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu concluindo pela sua absolvição do pedido;

10.ª As normas legais e o acervo de jurisprudência invocadas pela apelante, não têm a mínima aplicação ao caso sub judice;

11.ª A Mmª Juiz a quo fez uma correcta interpretação e aplicação de todos os normativos legais pertinentes, nomeadamente o disposto no art.º 498° do Cód. Civil.
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7. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[4] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[5] __, da autora apelante supra descritas em I. 5., a única questão a decidir é a de saber se prescreveu ou não o direito de regresso que a autora pretende fazer valer contra o réu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:

A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à actividade seguradora.
2. No exercício da sua actividade comercial, a autora outorgou com Pedro […] um contrato de seguro do ramo automóvel para ter início em 21 de Fevereiro de 1997 que veio a ser titulado pela apólice n.º 000/00000.
3. O contrato supra referido em 2., referia-se à transferência da responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula LO […].
4. No dia 18 de Junho de 1997, na Estrada Nacional n.º 377, ao Km 37,2, em Caxias, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos LO conduzido pelo Réu e que seguia no sentido Alfarim/Setúbal e o ciclomotor com a matrícula 4SSB […] conduzido por (C)[…], sua proprietária que veio a falecer em resultado das lesões sofridas no referido acidente de viação.
5. O LO conduzido pelo réu veio a embater no ciclomotor conduzido pela(C).
6. O réu à data do acidente não possuía habilitação legal para conduzir motociclos.
7. No âmbito da acção cível que correu termos no processo crime instaurado contra o ora réu a autora efectuou transacção judicial com os herdeiros de (C)[…], António […] e Arsénia […], tendo despendido no âmbito dessa transacção com o pagamento de indemnização global a quantia de 39.903,83 €.
8. Na transacção referida, e lavrada em 05-02-1999, a autora declarou que a quantia indemnizatória a que se faz referência « se encontra paga na presente data (5 de Fevereiro de 1999) ».
9. No âmbito do processo crime que correu termos na comarca de Setúbal e que foi instaurado contra o aqui réu por força da morte de (C)[…] veio o arguido a ser absolvido por sentença transitada em julgado.
10. No âmbito do processo crime referido foi dado como provado que o réu ao chegar ao Km 37,2 da referida estrada, local de visibilidade reduzida e ao aproximar-se de uma curva que se lhe apresentava para a sua esquerda, por razões não apuradas pelo tribunal não a descreveu, passando a ocupar a faixa de rodagem do lado esquerdo, onde veio a embater com a parte esquerda do seu motociclo na frente esquerda do ciclomotor que aí seguia na sua mão de trânsito tripulado pela […].
11. Mais se deu como provado que o local do embate é uma zona de curvas sinalizada com sinais verticais de perigo que informam da existência de curva e contracurva e de proibição de se exceder a velocidade de 40 Km/Hora sendo que a faixa de rodagem tem uma largura de cerca de 6,20 metros, tendo o embate ocorrido na hemifaixa do lado esquerdo a cerca de 1,20m da berma e que no local não existiam rastos de travagem.
12. O réu utilizava, habitualmente, nas suas deslocações, ciclomotores por si conduzidos.
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B) De direito:
1. A prescrição:

Para que se possa verificar um alargamento do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil, para o caso do facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, é preciso, obviamente, que o facto ilícito preencha um determinado tipo legal de crime, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior a três anos. Para o efeito, é necessário que, concretamente, concorram, no caso, todos os elementos essenciais de um tipo legal de crime. Não basta, pois, que os factos sejam abstracta ou eventualmente, susceptíveis de constituir um tipo legal de crime[6]. Não está em causa se o agente do facto ilícito cometeu ou não efectivamente certo crime, mas sim a qualificação jurídico-criminal directamente derivada do facto ilícito do agente[7]. Para que se verifique o alargamento do dito prazo de prescrição, o lesado terá de provar que o facto ilícito constituía crime[8].

São elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência[9] previsto e punido no art.º 137º, n.º 1 do Cód. Penal[10], e atento o conceito legal de negligência previsto no art.º 15º do Cód. Penal: a) a existência de um agente (uma pessoa); que por acção ou omissão cause a morte de outra pessoa __ existência de um comportamento que por acção ou omissão cause um resultado: a morte de outra pessoa e a imputação objectiva desse resultado ao agente (imputação ou causalidade) __ ]; b) que essa morte (resultado típico-ilícito) derive da violação de um dever objectivo de cuidado __ violação de normas de cuidado da mais diversa ordem: legais, regulamentares, profissionais, da experiência[11] __; c) e que aquele resultado típico-ilícito, atentos os conhecimentos e capacidades pessoais do agente (medida do cuidado exigível) tenha sido previsto pelo agente (negligência consciente), ou não tenha sido, mas que podia e devia tê-lo previsto (negligência inconsciente), como consequência da violação daquele dever objectivo de cuidado; d) e que o agente tenha tido consciência da ilicitude da violação daquele dever objectivo de cuidado e que tenha tido a liberdade de se motivar de acordo com o conhecimento desta ilicitude (culpa).

Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 9. e certidão do processo crime de fls. 12 e segs. (doc. 2), o réu foi absolvido da prática, em autoria material consumada, do crime de homicídio negligente  previsto e punido no art.º 137º do Cód. Penal, não porque não tivesse praticado os factos supra descrita em II. A) pontos 4., 5., 6., 10. e 11., mas porque não se provou qualquer factualidade que demonstrasse que a sua conduta era ilicita ou negligente, ou que tivesse violado qualquer dever de cuidado.

Portanto, não é caso para aplicação do disposto no art.º 674º-B do Cód. Proc. Civil. e mesmo que fosse, diga-se de passagem, que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença penal não poderiam ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de  extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão, salvo expressa previsão da lei em contrário[12].

Assim e pelo exposto, nada impede que aqui se considerem os factos provados supra descritos em II. A) pontos 4., 5., 6., 10. e 11.. E perante estes factos verifica-se que do embate entre o motociclo LO 36-35 conduzido pelo réu e o ciclomotor 4SSB-01-43 conduzido por (C) resultou a morte desta. Quando do embate, o réu circulava em contramão, em clara violação do disposto nos art.ºs 3º, 13º e 124º do Cód. da Estrada e art.º 4º do seu Regulamento.

Estes factos permitem afirmar que o réu violou normas objectivas de cuidado. E da violação destas normas resultou a morte da infeliz (C).

Na imputação objectiva do crime de homicídio por negligência, a violação das normas objectivas de cuidado assume particular relevo. Tal violação constitui indício do preenchimento do tipo legal de crime, mas não pode em caso algum fundamentá-lo. O que em abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto[13]

Da matéria de facto provada nada permite afirmar que o réu tenha previsto ou pudesse prever o resultado lesivo.

Donde, e por todo o exposto, não se verifica a existência de todos os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência[14] previsto e punido no art.º 137º, n.º 1 do Cód. Penal e acima descritos. E por isso não se pode qualificar juridicamente os factos provados como constituindo um crime de homicídio por negligência. Não existem factos provados suficientes que preencham o tipo legal de crime de homicídio por negligência.

Por conseguinte, não se pode verificar o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil.

O alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números deste artigo[15]. No caso do direito de regresso __ a autora funda a sua pretensão no direito de regresso que tem contra o réu, nos termos do art.º 19º al. c) do Dec. Lei n.º 522/85, de 31-12 e no art.º 25º al. c) das “Condições Gerais” da apólice __ o prazo de prescrição conta-se a partir do cumprimento pelo condevedor, porque antes não há direito de regresso, e, por conseguinte, não pode correr o prazo da sua prescrição, atento o que se dispõe no art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil[16].

Tendo a autora pago a indemnização aos herdeiros da infeliz (C)[…] em 05-02-1999 [cfr. ponto 8. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)], e correndo o prazo prescricional a partir desta data, tendo a acção sido proposta em 07-02-2002 (fls. 2 dos autos), óbvio é que o direito que a autora pretende fazer valer sobre o réu se encontrava já prescrito.

Mostra-se correcta a interpretação e aplicação dos preceitos legais em questão, nomeadamente, do art.º 498º do Cód. Civil.

Improcede, pois, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela autora e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela autora apelante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 15/05/2007

Arnaldo Silva
Roque Nogueira
Pimentel Marcos


[1] O réu qualificou-a erradamente como peremptória. Na sistematização anterior à reforma processual de 1995/1996
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.   
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[4] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[5] Cfr. supra nota 4.
[6] Vd. Ac. do STJ de 02-12-2004: Revista,  in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04B3724 – Relator Conselheiro Oliveira Barros – unanimidade, pág. 9.
[7] Vd. Ac. do STJ de 14-12-2006: Revista,  in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06B2380 – Relator Conselheiro Bettencourt de Faria – unanimidade, págs. 4-5.

[8] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1987, pág. 504 anotação 3. ao artigo 498.
[9] Vd. Tereza Pizarro Beleza, Direito Penal, Vol. 2, 5º ano B/noite –1979-80, AAFDL –1980, págs. 931 e segs.; Figueiredo Dias, Comentário ao Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora – 1999, págs. 106 e segs. §§ 2 e segs.
[10] Revisto em 1995, e aplicável à data da prática dos factos.
[11] A diligência objectiva ou dever de cuidado consiste no comportamento adequado a evitar as possíveis consequências perigosas de uma determinada conduta (perigo para os bens jurídicos protegidos). O conteúdo desse dever objectivo de cuidado pode coincidir com o comando de normas legais __ nomeadamente da norma incriminadora de cada espécie de crime culposo __, regulamentares, profissionais, da experiência nomeadamente quando se trate de condutas perigosas (p. ex., condução automóvel, operações cirúrgicas, engenharia química, nuclear, etc.), destinadas precisamente a prevenir a violação de bens jurídicos. É o que ocorre no art.º 150º do Cód. Penal ao exigir do médico que actue nas suas intervenções e tratamentos médicos de acordo com as legis artis e é o que ocorre também com as regras de trânsito. Onde não houver regras legais ou normas regulamentares específicas, o conteúdo do dever objectivo de cuidado só pode ser determinado por meio da comparação do facto concreto com o comportamento que teria adoptado, se estivesse no lugar do agente, um homem comum e prudente. Assim o dever de diligência depende das circunstâncias do caso, como resulta aliás, do corpo do art.º 15º. Vd. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Vol. II, Editorial Verbo – 1998, pág. 176; Eduardo Correia, Direito Criminal, I Vol., Livraria Almedina, Coimbra – 1968, págs. 265; 423 e 425. Manuel Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Vol. I (A teoria do crime no Código Penal de 1982) – Ano lectivo 1984-85 na Faculdade de Ciências Humanas da U.C.P.), Editorial Verbo - 1985, pág. 191 ensina que a norma incriminadora de cada espécie de crime culposo pode completar a noção de diligência objectiva. A violação de um dever objectivo de cuidado é um elemento essencial e característico dos crimes negligentes. Esta violação tem de ser analisado não tanto em termos de cuidado exigível a uma pessoa média, mas em termos de cuidado exigível aquela pessoa em concreto. Vd. Tereza Pizarro Beleza, Direito Penal, Vol. 2, 5º ano B/noite –1979-80, AAFDL –1980, págs. 945 a 949.
[12] Vd. Germano Marques da silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial verbo – 2000pág. 40.
[13] Vd. Figueiredo Dias, « art.º 137º - Homicídio por negligência », § 5, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora – 1999, pág. 108. 
[14] Vd. Tereza Pizarro Beleza, Direito Penal, Vol. 2, 5º ano B/noite –1979-80, AAFDL –1980, págs. 931 e segs.; Figueiredo Dias, Comentário ao Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora – 1999, págs. 106 e segs. §§ 2 e segs.
[15] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 13-04-2000: BMJ 496 págs. 246-249 – Relator Conselheiro Sousa Inês. 
[16] Neste sentido, vd. acórdão supra referido na nota 15.