Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REGISTO DE MODELOS INDUSTRIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O sentido e a exigência do art.º 640º nº 2 al. a), que aliás vem na decorrência dos ónus previstos no nº 1 do mesmo preceito, mormente o da al. b), são os de o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto ser muito preciso nos “concretos meios probatórios” que impunham decisão diversa da adoptada pelo tribunal recorrido e não limitar-se a remeter para uma genérica reapreciação global de toda a prova - O recorrente que invoca todos os depoimentos prestados em audiência, incluindo o depoimento de parte do R e não indica em relação a esses depoimentos (10 testemunhas) as partes relevantes dos mesmos, mas apenas o seu início e fim, aparentemente visando assim uma reapreciação global de todos esses depoimentos, não dá cumprimento àquele comando legal, justificando-se assim a rejeição do recurso, nessa parte. - A acção prevista no art.º 35º do Código da Propriedade Industrial (CPI) visa possibilitar que modelos industriais que foram registados indevidamente possam ser declarados nulos, ainda que possam ter sido comercializados durante vários anos, precisamente por forma a não poderem continuar a beneficiar da protecção que o CPI confere. - Não revestindo o modelo nº…, registado pelo R., os requisitos da novidade e da singularidade, exigidos pelos art.ºs 177º e 178º do CPI, tal modelo não pode beneficiar de protecção legal, havendo assim fundamento para não ter sido registado e, tendo sido registado, como foi, existe fundamento para se declarar a nulidade desse registo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 208º nº 1 e 197º nº 4 al. a), ambos do CPI. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1. A A... intentou a presente acção declarativa[1] contra a R... pedindo que seja declarada a nulidade do registo do modelo industrial nacional n.º 31.377, referente a um “recipiente para líquidos”. Alega, em resumo, que o modelo em causa corresponde exatamente ao recipiente (à garrafa) da embalagem de uma preparação para desengordurar “MISTOLIN”, que vem fabricando e comercializando no mercado, desde 1998, pelo que o referido modelo não tinha novidade nem carácter singular, o que o R... bem sabia já que foi sócio da R... e inclusivé seu gerente. Contestou o R... pedindo a improcedência da acção. Estriba a sua defesa invocando, no essencial, que o seu modelo registado cumpria com os requisitos de novidade e carácter singular, além de que a garrafa usada pela A... não é a mesma que usava desde 1998 nem foi concebida para o produto “MISTOLIN”. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova, sem reclamação. 2. Prosseguindo os autos os seus regulares termos, incluindo audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou «a nulidade do registo do Modelo n.º 31377, “recipiente para líquidos”, registado em nome do R...». 3. É desta decisão que, inconformado, o R... vem apelar, pretendendo a alteração da resposta à matéria de facto, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente por não provada a demanda da Recorrida. Termina as alegações com as seguintes conclusões: 1. Existem nos autos, nomeadamente nos depoimentos prestados e nos documentos juntos, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e ser alterada conforme infra se expõe. 2. Deverá ser REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO, a qual deverá “data vénia” ser alterada de acordo com o disposto no artº 662º do C.P.C., nos seguintes termos: NÃO PROVADOS os factos vertidos nos pontos 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 15., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., e 30., da Fundamentação da Matéria de facto provada da prolatada sentença. 3. Como tal, o tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e mormente dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento – erro na apreciação da prova. 4. O tribunal ignorou a prova documental arrolada e incrustada nos autos – ignorou todos os documentos e averiguações do INPI que levaram ao registo do modelo industrial 31.377. 5. Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, as provas documental e testemunhal do Recorrente, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar. 6. Os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, bem como o seu depoimento de parte, foram de todo ignorados pelo Tribunal que não os valorou devidamente e descorou a sua força probatória. 7. Os depoimentos das testemunhas do Réu, são depoimentos de conhecimento pessoal e directo dos factos – razão de ciência inabalável, enquanto que os depoimentos das testemunhas da A..., são depoimentos indirectos e a sua razão de ciência é conhecimento absolutamente nula dos factos sobre os quais prestaram depoimento, pese embora não contrariarem a versão do Réu. 8. Não estão preenchidos os pressupostos e requisitos que levem a declaração de nulidade do registo do modelo industrial nº 31.377. 9. Existe omissão de pronúncia, quando a sentença deveria pronunciar-se sobre a questão do processo de registo feito pelo INPI. 10. O Tribunal recorrido na apreciação das provas e análise dos depoimentos foi parcial e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou, violou o princípio da livre convicção do julgador. 11. Face ao supra exposto a sentença ora em “crise” contém grave ERRO de julgamento. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida, violou, além do mais o disposto nos artigos 16º al. e), 34º do Código de Registo predial, nos artigos 1º, 33º, 35º, 61º, e seg., 98º, 141º, 160º e seg., 176º nº 2, 177º, 184º e seg., 199 e seg., 203º, 208º, todos do CPI, art. 341º, 344º, 362º, 371º, 376º, todos do CC e art., 662º, 607º, 640º, 615º nº 1 al. b) e d), todos do C.P.C., o que não pode suceder e urge pôr termo. 4. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela improcedência da apelação. 5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO: 1. De facto: Na decisão recorrida foi considerada como factualidade provada (f. p.) a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial constituída em 13 de Outubro de 1992, que tem por objeto social a “fabricação de produtos de limpeza para a indústria, habitação, agricultura, importação e exportação de matérias-primas e produtos acabados e afins e sua comercialização.” 2. Entre os vários produtos produzidos de limpeza comercializados pela Autora destaca-se a preparação para desengordurar da marca “MISTOLIN”. 3. Esta preparação para desengordurar – ou, como também vulgarmente se designa e refere na respetiva embalagem, é “um tira-gorduras” – de ação concentrada, tendo excelentes resultados na limpeza e desinfeção de superfícies. 4. O produto “MISTOLIN” atingiu projeção no mercado, tendo procura por parte dos consumidores. 5. O produto “MISTOLIN” da Autora foi comercializado pela A... desde o seu início, e, pelo menos desde 1999, comercializado por esta com a embalagem e garrafa, constante das fotografias abaixo: 6. A referida garrafa do produto “MISTOLIN” foi, desde pelo menos 1999, algumas vezes, fabricada nas próprias instalações da Autora e outras vezes mandada fazer fora. 7. Quando fabricada nas instalações da A..., era usado um dispositivo mecânico, conforme fotografia abaixo reproduzida: 8. Nesse dispositivo, estava inserido o seguinte molde: 9. A garrafa de plástico do produto “MISTOLIN”, produzida pelo molde e usada pelo menos desde 1999, tem a configuração que se observa nas fotografias abaixo: 10. Em 2010, ou algum tempo antes, a Autora lançou no mercado uma nova embalagem, tendo procedido à sua alteração ao nível da rotulagem, conforme fotografias que se reproduzem: 11. Pelo menos desde 1999 e até esta altura a A... não tinha alterado a embalagem em causa do produto “MISTOLIN”. 12. A mudança em causa consistiu em: usando as mesmas garrafas de plástico e o mesmo molde, procedeu apenas a uma alteração dos pontos visíveis na frente e versos das embalagens. 13. O resultado do “trabalho” do molde diz respeito à garrafa da embalagem reproduzida nas seguintes fotografias: 14. O Réu foi um dos sócios fundadores da Autora, em 13 de Outubro de 1992. 15. Tendo exercido a função de gerente desde a data de constituição da Autora até 26 de Abril de 2003 e transmitido a sua quota em 27 de Dezembro de 2007. 16. O Réu, durante o exercício das suas funções como gerente da Autora tinha conhecimento de que a garrafa da embalagem em causa era usada como recipiente dos produtos “MISTOLIN” da Autora. 17. Em 11 de Fevereiro de 2003, o Réu, sem que a Autora tivesse conhecimento, requereu o registo do modelo industrial n.º 31.377, conforme gravura abaixo reproduzida: 18. Este modelo industrial corresponde à classe 09-0 da Classificação Internacional de Locarno, onde se incluem “garrafas/frascos/vasos/vasilhas distribuidoras e similares.” 19. Numa análise comparativa, a garrafa da embalagem correspondente ao modelo industrial nº 31.377 é igual à garrafa da embalagem usada desde pelo menos 1999, a 2010, ou algum tempo antes, do produto “MISTOLIN”. 20. A Autora intentou uma ação judicial contra as sociedades comerciais L..., S.A.e L..., Lda e contra o aqui Réu, LS..., EF... e NF.... 21. O referido processo, que correu termos no Tribunal Judicial de Vagos, teve os seguintes pedidos: “sejam declaradas nulas todas as transmissões e licenças de utilização da marca nominativa do registo nacional nº 296.679 - MISTOLIN, ou qualquer marca que com ela se confunda, para produtos idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, efectuadas pelos Réus MB... e mulher em representação da 1ª A... e a favor dos filhos, os R.R. EF... e NF...; sejam declaradas nulas todas as transmissões ou licenças concedidas pelos R.R. MB..., LS..., EF... e NF... a favor das sociedades Rés para utilização da referida marca, ou de marcas semelhantes, nos produtos tira-gorduras ou afins por estas sociedades produzidos e comercializados; seja a 1ª Ré proibida de apor a marca “MISTOLIN” ou outra semelhante nos seus produtos tira-gorduras ou afins; seja a 2ª Ré proibida de distribuir e de comercializar, por qualquer forma, os produtos tira-gorduras ou afins com a mesma marca ou outra semelhante; que a marca nominativa do registo nacional com o nº 296.679 seja declarada registada a favor da 1ª Autora, sendo tal pedido de registo oficiado aos serviços do INPI; que seja ordenada a imediata apreensão de todos os produtos tira-gorduras que se encontrem nas instalações das sociedades Rés ou em qualquer outro local, produzidos e distribuídos pelas ditas e onde esteja reproduzida a marca “Mistolin” ou outra marca que com ela se confunda; que sejam todos os R.R. condenados a publicitar, nos jornais mais lidos da região, que os seus produtos tira-gorduras com a marca “Mistolin” não têm nada a ver com os tira-gorduras da 1ª A..., e bem assim a indemnizarem a 1ª A... pelos prejuízos causados com a utilização da referida marca, em valores indemnizatórios a serem liquidados oportunamente.” 22. Tendo o Tribunal decidido declarar a nulidade das transmissões e licenças de utilização da marca nominativa “MISTOLIN”, registada sob o nº 296.679, ou de qualquer marca que com ela se confunda, para produtos idênticos ou afins àqueles para os quais essa marca foi registada, efetuadas pelos Réus MB..., e mulher, em representação da ora Autora e a favor dos seus filhos. 23. No referido processo, ficaram provados, entre outros, os seguintes factos: “2– Os Réus MB... e LS... Silva foram os sócios fundadores da autora M... , começando por participar na sociedade na proporção de metade do capital social para cada um; 3– Desde seu início de laboração, a Autora M... vem utilizando a marca nominativa Mistolin em preparações para branquear, outras substâncias para lixiviar e preparações para limpar, polir, desengordurar e desgastar; 4 – Em 12 de Junho de 1993 a autora M... , através do seu gerente, ora Réu, MB..., requereu o registo da marca nominativa Mistolin, coincidente com a sua firma-denominação, para esta classe de produtos; 5– A 6 de Agosto de 1999 o réu MB... declarou ceder gratuitamente a propriedade da marca Mistolin aos seus filhos, os réus EF... e NF...; 6 – Em 12 de Novembro de 1999 o Réu MB... informou o INPI da cessão da propriedade das marcas a favor dos seus filhos, operando nessa altura o pedido de registo para os seus filhos; (…) 11– Em 1999 o réu MB..., então ainda gerente, entrou em negociações com a autora F..., Lda e, mais tarde, com a autora M... SGPS, Lda, propondo-lhes entrarem como sócias da Autora M...; 12– Um dos principais produtos da Autora eram os preparados para desengordurar Mistolin, com óptima aceitação no mercado, havendo também boa aceitação no mercado de outros produtos da autora, como Xantex, Líder 100%, Mistolim, Limpex Total, Xemira, Cloro-Lavan-San; (…) 20– Em Abril de 2003 a gerência da autora foi atribuída exclusivamente à F..., Lda, representada por CS... e AN..., e MI..., representada por ON... tendo dela sido excluído o réu MB...; 21– A autora M... fez inúmeros investimentos na divulgação da marca que sempre usou, e de que sempre se considerou titular; (…) 25– A marca Mistolin adquiriu ao longo de todos estes anos uma boa reputação junto dos seus clientes e público consumidor; 26– Em 2 de Maio de 2002, a Autora M... tomou conhecimento, por informação de um seu vendedor, que estava a ser comercializado no mercado português um produto com as características de “tira-gorduras”, sob a marca Mistolin, produzido em local não especificado nas embalagens e distribuído pela Ré L..., Lda. (…) 47 – O réu MB... ocultou aos restantes gerentes da autora M... a transmissão da propriedade da marca a favor dos seus filhos; (…) 49 – A autora M..., na pessoa dos seus restantes gerentes, sempre esteve convencida de ser titular, e a única titular, da marca registada Mistolim”. 24. Os Réus interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo estes decidido julgar os recursos improcedentes, confirmando a decisão recorrida, que havia julgado a ação “parcialmente procedente, com declaração de nulidade das transmissões e licenças de utilização da marca nominativa “MISTOLIN”, registada sob o nº 296.679, ou de qualquer marca que com ela se confunda, para produtos idênticos ou afins àqueles para os quais essa marca foi registada, efetuadas pelos R.R. MB... e mulher em representação da 1ª A... e a favor dos filhos; com declaração de nulidade de todas as transmissões ou licenças concedidas pelos R.R. MB..., LS..., EF... e NF... a favor da Ré “Laboratórios EF...” e da Ré “L..., Lda” para utilização da referida marca ou marcas semelhantes, nos produtos tira-gorduras ou afins produzidos e comercializados por estas Rés; com condenação da 1ª Ré a abster-se de apor a marca “Mistolin” ou outra semelhante nos seus produtos tira-gorduras ou afins, proibindo-se a 2ª Ré de distribuir e comercializar, por qualquer forma, os produtos tira-gorduras ou afins com a mesma marca ou outra semelhante; em como a marca nominativa do registo nacional com o nº 296.679 deverá ser registada a favor da 1ª A..., sendo tal pedido de registo oficiado aos serviços do INPI; deverão ser imediatamente apreendidos todos os produtos tira-gorduras que se encontrem nas instalações das Rés sociedades ou em qualquer outro lugar produzidos e distribuídos por essas Rés, onde esteja reproduzida a marca “MISTOLIN” ou outra que com ela se confunda e/ou onde esteja imitado o trade dress do tira-gorduras “Mistolin” da 1ª A.; mais foram os R.R. condenados a publicitar a decisão e os R.R. MB... e a mulher a indemnizar a 1ª A. pelos prejuízos causados às A.A., em quantia a liquidar oportunamente”. 25. Em 1 de Agosto de 2012, a A... apresentou o pedido de registo da marca nacional n.º 502.703 (tridimensional), composta pela imagem abaixo reproduzida: 26. Esta marca destina-se a assinalar “detergentes; preparações e outras substâncias para branquear, todos para uso em lavandaria; preparações amaciadoras de tecidos, amaciadores de tecidos; produtos para remover nódoas; produtos desodorizantes e refrescantes para uso em vestuário; sabonetes para clarear tecidos; preparações para lavagem de roupas e tecidos à mão; amido de lavandaria; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; preparações para fins de lavagem de loiça, detergentes líquidos; tecidos impregnados com preparações e substâncias para a limpeza e polimento; sabonetes, lavagem das mãos e do corpo; algodão em rama, cotonetes; discos, lenços ou toalhetes cosméticos; discos, lenços ou toalhetes de limpeza pré-humedecidos ou impregnados; sabonetes e géis desinfectantes” (classe 3); e “desinfectantes; preparações sanitárias; preparações para a destruição de vermes, insectos e animais nocivos; fungicidas; germicidas; bactericidas; parasiticidas, algicidas, insecticidas; herbicidas; desodorizantes que não sejam para uso pessoal; preparações para refrescar o ar; repelentes de insectos, anti-sépticos, materiais de limpeza impregnados com desinfectantes; desinfectantes [sem ser sabão desinfectante] para uso doméstico; desinfectantes impregnados em tecidos” (classe 5). 27. E, em 13 de Agosto de 2013, a Autora apresentou o pedido de registo da marca nacional nº 503.081 (tridimensional), composta pela imagem abaixo reproduzida: 28. O Réu MB... apresentou reclamações junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, contra os referidos pedidos de registo. 29. A Autora contestou as reclamações apresentadas, sustentando a sua legitimidade para obter o registo das marcas tridimensionais nºs 502.703 e 503.081 e o facto de a garrafa da embalagem em causa, objeto daqueles pedidos, já ser por si usada no mercado em data muito anterior ao pedido de registo do modelo industrial nº 31.377. 30. A forma da embalagem objeto do modelo industrial nº 31.377, e reproduzida em 17., e fls. 170 a 174, corresponde à forma da garrafa da embalagem que a Autora vinha produzindo e usando nos produtos comercializados sob a marca “MISTOLIN” desde pelo menos 1999 e cuja representação fotográfica se encontra nos factos 5 e 9. 31. Nas reclamações apresentadas, entre o mais, o aqui R. referiu “a reclamada utiliza para comercialização da marca nacional nº 502.703” e da “marca nacional nº 503.081, um modelo de garrafa que está registado a favor do aqui Reclamante”. 32. Aquando da sua análise do pedido de registo da marca nacional nº 503.081, o INPI, por despacho proferido em 11 de Outubro, decidiu recusar este registo. 33. O INPI entendeu que, “do confronto entre o sinal requerido (…) e o sinal prioritário (…) ressalta uma forte semelhança, circunstância que dificilmente permitirá a sua destrinça.” * 2. De direito: Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre daquelas conclusões que são três, no essencial, as questões que importa dilucidar e resolver, as quais podem equacionar-se da seguinte forma: 1ª – A sentença é nula por omissão de pronúncia? 2ª - Houve erro na valoração da prova, devendo dar-se como não provados os factos elencados nos nºs 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 30 da f. p.? 3ª - Não estão preenchidos os pressupostos e requisitos da declaração de nulidade do registo do modelo industrial nº 31.377? Vejamos pois. * 2.1. Nulidade da sentença: O apelante imputa à decisão recorrida “omissão de pronúncia”, por não se ter pronunciado sobre a “questão do processo de registo feito pelo INPI” (Cfr. conclusão 9ª). Analisado o corpo das alegações do recorrente constata-se, porém, que o mesmo não explana em que é que teria consistido essa “omissão de pronúncia”, ou seja, qual teria sido a questão que o tribunal não conheceu e deveria ter conhecido, assim como não retira dessa imputada “omissão” quaisquer consequências, sendo no entanto certo que estas seriam de conhecimento oficioso porquanto a “omissão de pronúncia” é susceptível de ser qualificada como nulidade da sentença, nos termos do art.º 615 nº 1 al. d), 1ª parte. Nesta medida, não estando caracterizada na alegação os termos da invocada “omissão de pronúncia”, sendo por outro lado certo que na sentença se conheceu da única questão suscitada pela pretensão formulada pela A na acção, a nulidade do registo do Modelo n.º 31377, “recipiente para líquidos”, registado em nome do R..., declarando aliás essa nulidade, torna-se linear e evidente que o juiz resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, como lhe impunha o art.º 608º nº 1, não enfermando assim a sentença recorrida do vício da nulidade, nos termos da 1ª parte da al. d), do nº 1 do art.º 615º citado. Em conclusão, é negativa a resposta à 1ª questão supra equacionada, improcedendo assim a conclusão 9ª das alegações do apelante. * 2.2. Erro na valoração da prova a) O apelante alega que foi incorrectamente julgada a matéria de facto que consta dos nºs 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 30 da f. p., factos que deverão ser considerados “não provados” (cfr. conclusão 2ª). Estriba a sua discordância “nos depoimentos prestados e nos documentos juntos” (cfr. conclusão 1ª), embora quanto aos depoimentos prestados o apelante se limite à indicação do nome do depoente (réu ou testemunha), a breves referências ou “sínteses” dos depoimentos e à indicação da data da audiência e do início e fim dos depoimentos. Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a valoração da prova documental, cumpre desde já tornar claro que tal forma de impugnação, quanto à prova pessoal (depoimentos de parte e testemunhas) não dá integral cumprimento aos ónus previstos no art.º 640º. Com efeito, na medida em que é invocado como fundamento de erro na decisão de facto provas que foram gravadas, impunha-se ao recorrente “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte” - cfr. art.º 640º nº 2 al. a). Ora, como é óbvio, não cumpre aquele comando legal, de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, o recorrente que refere, como é o caso, no que toca ao depoimento de parte do réu – mas que reproduz ipsis verbis, com a devida adaptação quanto aos minutos no que toca às testemunhas – que esse “depoimento se encontra gravado em suporte digital – acta refª 164238, realizada a 03 de Fevereiro de 2014 com inicio 00:00:01 e fim 00:58:02”. O sentido e a exigência daquele comando legal, que aliás vem na decorrência dos ónus previstos no nº 1 do mesmo preceito, mormente o da al. b), são os de o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto ser muito preciso nos “concretos meios probatórios” que impunham decisão diversa da adoptada pelo tribunal recorrido e não limitar-se a remeter para uma genérica reapreciação global de toda a prova[3]. Que é o que o recorrente faz, in casu, ao invocar todos os depoimentos prestados em audiência, incluindo o depoimento de parte do R – o qual, como depoimento de parte, só podia ser valorado em termos de confissão dos factos, nos termos do estatuído nos art.ºs 454º e 463º, com redução a escrito na parte em que houver confissão – e ao não indicar em relação a esses depoimentos (10 testemunhas) as partes relevantes dos mesmos, mas apenas o seu início e fim, aparentemente visando assim uma reapreciação global de todos esses depoimentos. Ora, como bem se salientava no preâmbulo do DL 39/95 de 15.02, a “garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência…”. E logo a seguir refere-se que “não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância…”. Justifica-se, no mesmo preâmbulo, que a “consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, o qual “decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado…”. Estas considerações do preâmbulo citado, sobre o sentido e alcance da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, assim como sobre os ónus de impugnação, mantêm-se válidas no actual regime processual civil porquanto, como se refere no preâmbulo da Lei nº 41/2013 de 26.06, que aprovou o actual Código de Processo Civil, “no domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído”. Em suma e pelos fundamentos expostos, no que tange aos “depoimentos prestados” (cfr. conclusão 1ª), por não cumprimento do ónus estabelecido no art.º 640º nº 2 al. a), rejeita-se o recurso, nessa parte. * b) Quanto “aos documentos juntos” (cfr. conclusão 1ª) – ao longo das alegações fazem-se diversas referências genéricas dessa natureza, como “documentos juntos aos autos” e “documentos bastantes” – o apelante acaba por concretizar, no corpo das alegações, que se tratam dos “documentos que instruíram todo o processo de registo do modelo industrial nº 31.377, parecer /relatório de exame do INPI apresentados pela A... na PI como documentos nº 25 e 26”, pelo que estão preenchidos os pressupostos formais exigidos pelo art. 640º nº 1. Impõe-se pois a este tribunal de recurso dar cumprimento ao estatuído no art. 662º, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa da adoptada no tribunal a quo. Para formular tal juízo impõe-se reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, considerar as alegações do recorrente e do recorrido, bem como atender oficiosamente a todos os elementos probatórios existentes nos autos. Nesta reapreciação da prova, este tribunal não deve olvidar, antes pelo contrário, deve ter bem presente os princípios atinentes à produção de prova, como o da oralidade e da imediação, corolários do princípio da identidade do órgão julgador consagrado no art. 605º, além do princípio da livre convicção estabelecido no art. 607º nº 5. O princípio da livre apreciação das provas traduz-se, como refere Carlos Matias[4], na ideia de que o “tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”. Assim, não existindo, em princípio, prova tarifada, com uma valoração estabelecida legalmente sobre a qualidade das diversas provas e as características que as mesmas devem ter, como aconteceu em outras épocas do direito, por exemplo, com prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal ou vice-versa e as características ou a quantidade das testemunhas para que determinado facto fosse considerado verdadeiro, também o Tribunal não pode julgar segundo o seu livre arbítrio. Aquele princípio impõe, precisamente, que a “prudente convicção acerca de cada facto”, que rege a decisão dos juízes segundo o estabelecido no art. 607º nº 5 citado, se forme a partir do exame crítico e da ponderação das provas produzidas. Ou, no dizer do nº 4 do mesmo art. 607º, “analisando criticamente as provas” e não tendo por base uma convicção puramente subjectiva, insusceptivel de motivação. Aliás, quanto mais conseguida for a apreensão e compreensão da formação dessa convicção mais fácil será a aceitação dessa decisão, contribuindo-se dessa forma para a legitimação da decisão do tribunal. Por tudo isto, necessariamente, a convicção do tribunal de 1ª instância é susceptível de ser analisada pelo tribunal de recurso, através da reapreciação da prova. A tarefa que se pede ao tribunal de 2ª instância era ilustrada expressivamente por Teixeira de Sousa[5] à luz do regime legal anterior, doutrina que se crê ainda hoje invocável, quando concluía que se trata de "através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». * c) Vejamos agora o caso sub judicio. Analisada a prova documental invocada pelo apelante não temos dúvidas em concluir que não lhe assiste razão, afigurando-se-nos mesmo que a sua perspectiva de análise parte, no essencial, de um pressuposto errado, o de que os “documentos que instruíram todo o processo de registo do modelo industrial nº 31.377” constituem “documento autêntico”, têm “força probatória plena” e, consequentemente, isso “atesta e reconhece que o modelo industrial do réu, não se confunde com nenhum outro no mercado”. Ora, tal pressuposto de que o apelante parte é um manifesto equívoco pois a presente acção visa precisamente colocar em causa os pressupostos que levaram ao registo do modelo industrial nº 31 377, máxime a novidade e a não confundibilidade que o INPI considerou na altura verificarem-se e que afinal não se verificariam, de modo a obter a declaração de nulidade daquele registo. A perspectiva do recorrente implicaria que a partir do momento em que foi obtido o registo daquele modelo industrial esse registo nunca mais poderia ser colocado em causa. Mas não é essa a perspectiva legal, pois o que a acção prevista no art.º 35º do Código da Propriedade Industrial[6] visa é precisamente possibilitar que modelos industriais que foram registados indevidamente possam ser declarados nulos, ainda que possam ter sido comercializados durante mais de dez anos como o apelante alega, precisamente por forma a não poderem continuar a beneficiar da protecção que o CPI confere. No que tange aos outros documentos invocados, parecer e relatório de exame do INPI, também não são favoráveis à pretensão do apelante – aliás, tendo sido juntos pela A... na PI como docs nºs 25 e 26 seria pouco compreensível que o fossem -, nomeadamente como obstáculos à prova dos factos em causa. Assim, após a reapreciação da prova documental invocada pelo apelante, feita por este tribunal nos termos atrás considerados como adequados, e procedendo a uma análise crítica da mesma, não podemos deixar de concluir que não lhe assiste razão, não se vislumbrando erro de julgamento da matéria de facto, cumprindo apenas enfatizar que o apelante até pretende agora colocar em causa facto (nº 15 da f. p.) provado documentalmente (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial junta a fls 139/157) e factos (nºs 20 a 24 da f. p.), com o argumento de que “a prova que esta demanda, faz nos presentes autos é absolutamente inócua”, quando a relevância ou não dos factos, para a decisão final, não é fundamento da sua impugnação. Em conclusão, é de rejeitar o recurso quanto à impugnação baseada em “depoimentos prestados” e é negativa a resposta à 2ª questão supra equacionada, tendo a impugnação por base “documentos juntos”, improcedendo assim as conclusões 1ª a 7ª, 10ª e 11ª das alegações do recorrente. * 2.3. Nulidade do registo do modelo industrial nº 31 377 O R... insurge-se contra a decisão recorrida por considerar que “não estão preenchidos os pressupostos e requisitos que levem a declaração de nulidade do registo do modelo industrial nº 31.377” (conclusão 8ª). Mas analisada a argumentação constante do corpo das alegações constata-se que o apelante labora no mesmo equívoco, já atrás assinalado, o que é patente quando alega que “o INPI, verificou e confirmou que o modelo apresentado pelo Réu, tinha os requisitos de novidade e singularidade á data do seu registo, de modo que não estão assim preenchidos os requisitos de declaração de nulidade previstos no artº 33º e 208ºdo CPI”. A que se soma agora a invocação de factualidade que não se encontra provada (embora se admita que o faça no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto), como a de que “não resulta dos autos, que antes de 2003 a A. tenha produzido garrafas idênticas a do Réu, modelo 31.377”, estando antes provada factualidade contrária, conforme factos nºs 5, 6, 9, 19 e 30 da f. p.. Ora, como bem se refere na decisão recorrida, “ficou demonstrado, desde 1999 que a A. usava a garrafa correspondente ao modelo em causa na comercialização de um dos seus produtos de limpeza, produto esse que até já era identificado pela peculiaridade da garrafa em causa. Também não ficaram dúvidas de que não só as garrafas em si são iguais, com uma pequena diferença de um pequeno triângulo gravado no gargalo da garrafa do R..., mas que não assume qualquer importância na apreciação do conjunto (aliás as testemunhas que apreciaram as garrafas nunca reparam nele à primeira vista e várias só depois de lhes ser chamada à atenção é que repararam em tal triângulo – veja-se que todas as garrafas têm um mesmo símbolo, mas em locais diferentes). Nenhuma importância assume igual e naturalmente o facto de constar na base da garrafa do R... o número do registo aqui em crise, que também só se vê após uma análise muito personalizada da mesma. Por outro lado e, estando aqui mais concretamente em causa o facto da garrafa já há muito conhecida e divulgada corresponde ao modelo registado, tal foi igualmente confirmado por profissionais ligados à área. Acresce que o R... tinha pleno conhecimento da existência no mercado da garrafa cujo modelo registou. Daqui decorre que sendo modelo já bem conhecido do público aquando do seu registo o mesmo não é novo, de acordo com o sentido legal que já acima explanámos[7]. Também daqui decorre que o modelo em crise já à data era comumente usado no mercado pela A..., sendo que tal resultou da apreciação global das garrafas em confronto bem como da análise das representações do modelo que constam do próprio registo, efetuadas em audiência por testemunhas informadas sobre o assunto”. Nesta medida, não revestindo o modelo nº 31 377, registado pelo R., os requisitos da novidade e da singularidade, exigidos pelos art.ºs 177º e 178º do CPI, tal modelo não pode beneficiar de protecção legal, havendo assim fundamento para não ter sido registado. Mas tendo sido registado, como foi, existe fundamento para se declarar a nulidade desse registo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 208º nº 1 e 197º nº 4 al. a), ambos do CPI. Em conclusão e quanto à 3ª questão supra equacionada, não merece censura a decisão recorrida e, não tendo sido violados os preceitos legais invocados nas alegações do apelante, impõe-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * III- DECISÃO: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a ...ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante – cfr. art.º 527º nº 1 do CPC. * Lisboa, 17.09.2015 António Martins Maria Teresa Soares Maria de Deus Correia [1] Proc. nº 354/13.9YHLSB.L1 do 2º Juízo do Tribunal da Propriedade Industrial. [2] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 8º da citada lei, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação. [3] Cfr. Ac. do STJ de 19.02.2015 (Relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt, destacando-se aqui parte do seu sumário: “3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. 4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”. [4] Revista Sub Júdice, nº 4, Provas e Sinais, pág. 148. [5] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348. [6] Aprovado pelo art.º 1º do DL 36/2003 de 05.03, adiante designado abreviadamente de CPI. [7] O sentido legal explanado foi o de que, “para que o desenho ou modelo possa ser registado terá que cumprir determinados requisitos. Entre eles, para o que aqui agora nos interessa, a novidade e a singularidade”, nos termos dos art.ºs 176º, 177º e 178º, todos do CPI. | ||
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