Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE FACTO IN DUBIO PRO REO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) No caso vertente, o recorrente pretende que os factos provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados passem a ser considerados não provados. Comparando esta indicação com toda a decisão da matéria de facto, a primeira constatação que há a fazer é a de que o que o recorrente pretende, afinal, é a substituição integral da convicção do Tribunal do julgamento, pela do Tribunal de recurso, esta, por seu turno, reproduzindo a do próprio recorrente, já que aqueles concretos pontos de facto, são todos aqueles com base nos quais o arguido foi condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, p. e p. pelo artigo 33.º, n.º 2, al. a), da Lei 39-2009, de 30 de Julho e no pedido cível. Na medida em que o recurso está concebido como um remédio jurídico e não como um novo julgamento, ele não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não se confunde com um novo julgamento, nem coloca em crise os princípios da livre convicção do julgador, nem os da imediação e da oralidade que são próprios do julgamento em primeira instância, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido. O recorrente pretende, pois, prosseguir uma finalidade que a impugnação ampla não serve, porquanto, o recurso penal sendo um mero remédio jurídico, apenas tem a virtualidade de corrigir erros pontuais. Tal bastaria para considerar o recurso improcedente. O arguido recorrente não pode operar com sucesso a modificabilidade da decisão de facto, por via da impugnação ampla, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al. b) do CPP se, como fez no presente recurso, opõe à convicção do Tribunal, a sua própria, retirada das suas próprias dúvidas ou interpretações ou ilacções que pretende retirar dos depoimentos testemunhais prestados e das suas próprias declarações, mas que não ultrapassam o limiar da mera discordância e apenas motivada pela vontade que tem de ser absolvido. A violação do princípio «in dubio pro reo» pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio «in dubio pro reo» também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento. Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o «in dubio pro reo» é uma vertente processual do princípio «nulla poena sine culpa», a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 12 de Junho de 2025, no processo comum singular nº 60/22.3PBVFX do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, p. e p. pelo artigo 33.º, n.º 2, al. a), da Lei 39-2009, de 30 de julho, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num global de € 1.080,00. Condenar o arguido na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de um (1) ano. Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenar o arguido/demandado no pagamento ao ofendido BB de uma indemnização no montante de € 1.000,00, a que acrescem juros de mora, contabilizados à taxa civil em vigor desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização cível, o que ocorreu em 20.02.2024, até efetivo e integral pagamento. O arguido interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1. Matéria de Direito a) – o Acórdão condenatório do Arguido violou os princípios informadores do Direito Penal do ‘in dúbio pró reo’ e da presunção da inocência do Arguido, cf. o artigo 32º da CRP e o princípio da legalidade, cf. o disposto no artigo 1º do Código Penal, atento os factos provados e não provados, conforme se requer, e ainda o princípio da livre apreciação da prova, cf. o artigo 127º do CPP. b) – o Arguido deveria ter sido absolvido pelo crime que resultou da alteração não substancial dos factos, e respetiva qualificação jurídica, ou seja, o crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, p. e p. pelo artigo 33º nº 2, al. a), e ainda da pena acessória prevista no artigo 35º nº 1 e 3 da Lei 39-2009, de 30.07. c) – a decisão condenatória do Acórdão sentença entra em contradição com os seus próprios termos ao não assentar em provas objetivas e atribuir qualificativo e credibilidade diferente às testemunhas. d) – em face do exposto, conclui-se, salvo o devido respeito, que houve assim na sentença os vícios previstos no artigo 410º. nº. 1 e 2, em todas as suas alíneas, consubstanciados nomeadamente nas conclusões do Arguido acima descriminadas sob as alíneas a), b), c) e d). 2. Matéria de facto h) – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos factos provados sob os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria provada, e no que ao Arguido ora recorrente diz respeito, para os efeitos do disposto no artigo 412º., nº. 3, alínea a), do CPP, e que deveria ter sido dada por não provada. 3.Indicação da prova que deve ser renovada, artº. 412º. 3, c): O Arguido vem indicar como prova que deve ser renovada a que consta das gravações em vídeo que foram visionadas no processo na audiência do dia 20.05.2025, visionado das 14.14h às 14.15h do referido dia). I - Depoimento do arguido ora Recorrente que consta da ata de audiência do dia 26.03.2025, com início da gravação às 15h39m e fim pelas 15h53m, conforme a ata do mesmo dia. a)- Do depoimento do Arguido Recorrente em 26.03.2025: Do dia referido e das horas referidas deverão ser reapreciadas as provas gravadas que seguem, nomeadamente todo o depoimento do Arguido, mas nomeadamente: - do 1’59’’ ao 2’02’’ do depoimento, quando instado sobre a agressão ‘não é verdade’. - no minuto 5’00’’ ao 5’04’’, ‘não é verdade que eu tenha agredido este senhor como ele disse’. - no minuto 5’35’’ ao 5’37’’ ‘totalmente falso’ (a agressão). - no minuto 6’43’’ ao 6’46’’ ‘à distância que estava do senhor BB eu não conseguia lhe acertar’. - no minuto 7’53’’ ao 8’11’’ ‘este processo já foi julgado por um organismo federativo e eu fui absolvido’. 4. Do resultado da reapreciação da prova quanto à matéria de facto. Deverão assim ser dados como não provados em relação ao Arguido ora Recorrente os pontos 3, 4 e 5, 6 e 7, que constam dos factos provados (ponto 2.1.1. da sentença). Nestes termos e nos mais de Direito, Requer-se a V. Exas. se dignem revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, e decidir conforme o Arguido requer em todos os seus pontos das motivações e conclusões, e em conclusão serem dados como não provados os pontos 3., 4, 5, 6 e 7 da sentença na parte dos factos provados, passando aos factos não provados, e o Arguido absolvido do crime por que foi condenado, de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado como fenómeno desportivo, p. e p. pelo artigo 33º nº2, al. a) da Lei 39-2009, de 30.07, e ainda da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de um ano, e ainda absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado de €1.000,00 e respetivos juros de mora, e ainda das custas do processo, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu o seguinte: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física no âmbito de espectáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, previsto e punido pelo artigo 33º, n.º 2, al. a), da Lei 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 180 dias de multa e ainda na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de um ano. b) O recurso interposto não cumpre o estatuído no art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não havendo uma súmula das pretensões do recorrente, mas sim um resumo, deficitário, da prova que pretende reapreciada, pelo que, nos termos do art.º 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, deverá ser convidado a formular as respectivas conclusões, sob pena de, nos termos do art.º 420º, n.º 1, al. c), também do Código de Processo Penal, ser o presente recurso rejeitado. c) Não se verifica, no texto da sentença, qualquer vício passível de enquadramento no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, devendo improceder sumariamente esta invocação por banda do recorrente, tanto mais que o mesma não indica qualquer vício concreto, com remessa para o pertinente texto da sentença sequer, quedando-se pela invocação sumária de todos os vícios do art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em todas as suas alíneas. d) Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que na sentença não é visível qualquer erro de julgamento. e) Verificando-se que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção com base em provas não proibida e os factos dados como provados na sentença recorrida são conclusões lógicas da prova produzida e plausíveis face a essas provas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelo recorrente, prevaleça a convicção que o julgador retirou da prova produzida, motivo pelo qual não nos merece reparo a correcção da sentença proferida. f) Do texto da sentença não decorre em ponto algum que a Mm.ª juíza a quo se tenha deparado com qualquer dúvida insuperável que demandasse a aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo que se mostra carecida de fundamento a sua invocação pelo recorrente. g) Consequentemente, inexistindo qualquer erro notório na apreciação da prova, qualquer erro de julgamento, ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo e mostrando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada, impõe-se manter a decisão da matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, Justiça! Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu o seguinte parecer: Acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, considerando-se que a douta decisão recorrida não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos. Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o recorrente apresentou resposta, reiterando os argumentos e concluindo como no recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Se se verifica o erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP no que se refere aos factos provados sob os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria provada, que devem passar para o núcleo dos factos não provados; Se em relação aos mesmos factos, a sentença recorrida padece de todos os vícios decisórios previstos als. a), b) e c) do artigo 410º nº 2 do CP; Se foi inobservado o princípio «in dubio pro reo»; Se o arguido deve ser absolvido da indemnização cível. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença condenatória sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial): Da acusação pública: 1. No dia 23 de janeiro de 2022, pelas 19h00m, no Estádio Agostinho Lourenço, em Lisboa, encontrava-se a decorrer um jogo de futebol do Campeonato Distrital da III Divisão, entre as equipas do Futebol Benfica “B” e do Talaíde, no qual BB era árbitro assistente n.º 1. 2. No seguimento da expulsão do arguido, treinador da equipa do Futebol Benfica “B”, este entrou no campo de jogo, dirigindo-se ao árbitro. 3. Para evitar agressões ao árbitro principal, BB colocou-se entre ambos, tendo o arguido desferido um pontapé no braço daquele. 4. O arguido agiu do modo descrito, admitindo que com a sua conduta poderia ofender o corpo e o bem-estar físico de BB, como veio a ocorrer, conformando-se com tal possibilidade. 5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punível por lei. Da audiência de julgamento resultou que: 6. Na sequência dos factos acima descritos, o ofendido sentiu medo, tristeza. 7. Sentiu ansiedade por voltar a arbitrar um jogo de futebol. 8. O arguido encontra-se a frequentar um curso de treinador em Andorra que irá terminar em julho de 2025. 9. Atualmente, sustenta-se com poupanças. 10. Em Portugal, reside em casa dos seus pais. 11. Em Andorra, arrendou um apartamento, pagando uma renda mensal de € 1200,00. 12. Despende com o empréstimo do seu carro um montante mensal de € 280,00. 13. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido. 14. A carta tendente à notificação do pedido de indemnização civil ao arguido foi depositada no dia 15.02.2024. * 2.1.2. Factos não provados Inexistem. Quanto ao que demais conste da acusação deduzida pelo Ministério Público ou do pedido de indemnização civil que não esteja vertido no elenco dos factos supra consignado, tem-se por conclusivo, por matéria de Direito, podendo ainda aí não constar por constituir meios de prova ou por ser irrelevante para a boa decisão da causa. 2.1.3. Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), conjugado com as regras da lógica, da razão e da experiência comum. Cumpre sublinhar que as declarações e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento se encontram registados por sistema de gravação digital, estando disponíveis na aplicação informática em uso, tornando-se, deste modo, possível a sua posterior reprodução, circunstância que dispensa o relato detalhado e exaustivo daqueles meios de prova. O arguido esteve presente em audiência de julgamento, tendo prestado declarações quanto aos factos que lhe são imputados. Quanto a tal, referiu, no essencial, corresponder à verdade que à data se encontrava a decorrer o jogo de futebol entre as equipas do Futebol Benfica “B”, equipa de que era treinador, e do Talaíde, jogo no qual BB era árbitro assistente n.º 1. Confirmou que, por decisão do árbitro principal foi expulso, negando, todavia, ter entrado no campo de jogo, apenas se mantendo na linha delineadora, enquanto pedia uma explicação ao árbitro pela decisão de expulsão. Negou ter desferido, ou tentado desferir, um pontapé no árbitro assistente dizendo que, pelo contrário, o ofendido lhe fez diversas provocações durante o jogo. Confirmou, no entanto, ter havido uma altercação com o árbitro principal no decorrer da decisão de expulsão. As declarações do arguido foram, no entanto, cabalmente contrariadas pelos demais elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento. Foi, desde logo, reproduzido o vídeo junto aos autos com a contestação, representando o momento a que alude o libelo acusatório, sendo percetível do mesmo (vd. segundos 22, 23) que o arguido entrou efetivamente dentro do campo onde decorria o jogo e que alçou a sua perna na direção do ofendido. Pese embora a qualidade de imagem não tenha permitido ao Tribunal, com segurança, aferir se o pé do arguido chegou a atingir o corpo do ofendido, tal factualidade ficou demonstrada no decorrer do depoimento do próprio e, bem assim, do depoimento da testemunha CC. Com efeito, o ofendido BB prestou depoimento na qualidade de testemunha, tendo relatado que, no momento em que o arguido entrou no campo dirigindo-se exaltado ao árbitro principal, colocou-se entre ambos «a fazer barreira», enquanto os colegas de equipa do arguido o tentavam agarrar. Confirmou que o arguido lhe deu um pontapé, acertando-lhe no braço. Explicou que não viu necessidade de pedir ao árbitro principal para interromper o jogo, uma vez que faltavam cerca de quatro minutos para terminar e não necessitou de tratamento hospitalar. A testemunha CC, era, naquela ocasião, responsável nomeado pela Associação de Futebol de Lisboa, sendo o vulgarmente conhecido como «observador» de jogo, em representação do conselho de arbitragem, para no final do jogo classificar o árbitro. Atentas as suas funções, referiu que estava com bastante atenção ao jogo. De modo congruente com o declarado pelo ofendido, relatou que, quando o árbitro o segundo amarelo, com ordem de expulsão, o arguido ficou alterado (o que se apercebeu pela sua linguagem corporal: estava a gritar e a esbracejar, com uma postura agressiva) e foi ter com o árbitro, entrando no terreno de jogo. Recordou que o ofendido estava mais próximo e tentou acalmar a situação, colocando-se ao lado do árbitro, momento em que estava muita gente (jogadores do banco) a rodear o arguido e, nesse momento, este dá um pontapé no árbitro assistente, ficando com a ideia que lhe acertou no joelho. Com relevância, explicou que os agentes da P.S.P. presentes não intervieram imediatamente, uma vez que, em face da posição em que se encontravam em relação ao campo, podem não se ter apercebido. A testemunha DD, exercia as funções de árbitro assistente número 2 e encontrava-se do outro lado do campo, quando se deu a altercação. Apercebeu-se que o arguido ficou exaltado e queria tirar satisfações com o árbitro em relação à decisão de expulsão. O ofendido BB pôs-se em frente como «barreira humana», enquanto outros elementos tentaram afastar o arguido. Havia um aglomerado de pessoas, não tendo visto o pontapé. A testemunha EE, à data, árbitro principal do jogo, prestou um depoimento congruente com o das testemunhas acima identificadas, explicando que decidiu expulsar o arguido porque o viu pontapear uma garrafa. No momento em que lhe mostrou o cartão vermelho, o arguido ficou agressivo e entrou no campo na sua direção, momento em que o ofendido se colocou entre ambos, enquanto os colegas do arguido o agarravam. Não viu o pontapé, tendo tomado conhecimento de tal ato quando chegaram ao balneário no final do jogo, através do ofendido, que lhe contou que havia levado um pontapé no braço. As testemunhas FF, companheira do ofendido e GG, amigo e colega do ofendido, prestaram depoimento acerca do impacto emocional que esta situação teve no A testemunha de defesa HH, colega do arguido, confirmou que o arguido se dirigiu ao árbitro principal, ficando a cerca de um metro e meio deste, depois da decisão de expulsão, razão por que se levantou para o agarrar, não tendo visto nenhum pontapé. A testemunha II estava naquele jogo enquanto adepto, não tendo visto o pontapé. Todavia, referiu que, na bancada, houve adeptos a dizer que teria existido uma agressão. A testemunha JJ, era capitão da equipa do Talaíde, confirmando que houve uma confusão porque o arguido não gostou de decisões do árbitro, dirigindo-se na sua direção, razão por que o tentou agarrar juntamente com outras pessoas, não tendo visto nenhuma agressão. A testemunha KK, da equipa do Talaíde, relatou ter tido a mesma atitude que a testemunha JJ, não tendo visto o pontapé. Importa referir que face do modo objetivo e genuíno com que o ofendido prestou o seu depoimento, o Tribunal não ficou com dúvidas de que falou sempre com verdade, acerca de factualidade que efetivamente experienciou. Ademais, o seu depoimento é corroborado pelo depoimento das testemunhas acima identificadas, que, de igual forma, mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Não enfraquece a convicção do Tribunal a circunstância de algumas das testemunhas acima identificadas não terem visto o pontapé. Com efeito, foi notório em face dos depoimentos prestados que, depois da decisão de expulsão, o arguido assumiu uma postura agressiva, dirigindo-se ao árbitro principal, tendo, inclusivamente, de ser agarrado por pessoas que estavam a assistir ao jogo. Neste cenário de confusão, é compreensível que nem toda a gente se tenha apercebido do pontapé desferido ao ofendido. Com sustento no depoimento do ofendido e das testemunhas FF e GG, ficou o Tribunal convencido quanto ao impacto que a conduta do arguido teve na esfera pessoal do ofendido [factos 6. e 7.]. Analisada a factualidade objetiva, referente ao comportamento do arguido e às circunstâncias em que este atuou, à luz das presunções naturais produto das regras da experiência comum, permite-nos chegar à conclusão, com um grau de segurança próximo da certeza, de que o arguido atuou com o conhecimento, consciência e vontade (elementos de índole subjetivos) acima descritos. Com efeito, tais presunções permitem que «perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado diretamente, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros. […]» sendo evidente que «a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.». Recorrendo a tais presunções, o Tribunal terá assim, revelar «[…] um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.» [tudo, conforme explica o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 06.10.2010, proferido no processo n.º 936/08.JAPRT]. De referir que as testemunhas de defesa LL e MM, respetivamente, amigo e irmão do arguido, não mereceram credibilidade do Tribunal, por ter sido notória a ausência de objetividade das mesmas. Com efeito, contrariamente às demais testemunhas e ao que é possível averiguar da reprodução do já mencionado vídeo, referiram que o arguido manteve sempre uma postura calma após a decisão do árbitro. Por outro lado, MM, disse que se encontrava do outro lado do campo quando se gerou uma confusão, mas diz categoricamente que o arguido não deu um pontapé a ninguém, facto que, atenta a sua posição no campo, não poderia, com segurança, afirmar. Por isso, estas testemunhas não mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Com sustento nas declarações do arguido, apurou-se a factualidade respeitante ao seu estatuto social e económico. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido junto aos autos, o que se consignou na matéria de facto provada. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado. Mas só isso não chega para o sucesso da impugnação ampla. O recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012). Por fim, é preciso que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta. Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da prova proibida, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual. Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados). «A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”. «A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 in http://www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, o recorrente pretende que os factos provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados passem a ser considerados não provados. Comparando esta indicação com toda a decisão da matéria de facto, a primeira constatação que há a fazer é a de que o que o recorrente pretende, afinal, é a substituição integral da convicção do Tribunal do julgamento, pela do Tribunal de recurso, esta, por seu turno, reproduzindo a do próprio recorrente, já que aqueles concretos pontos de facto, são todos aqueles com base nos quais o arguido foi condenado pela prática do crime de de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, p. e p. pelo artigo 33.º, n.º 2, al. a), da Lei 39-2009, de 30 de Julho e no pedido cível. Com efeito, o facto provado 3 descreve a forma concreta como as agressões no corpo e na saúde de BB foram executadas pelo arguido, os factos provados 4 e 5 à resolução criminosa de atingir a maltratar fisicamente o ofendido, bem assim à consciência da ilicitude desse comportamento e, por fim, os factos provados 6 e 7, ao nexo causal entre essas agressões à integridade física e as lesões sofridas pelo mesmo ofendido. Cumpre assinalar que, na medida em que o recurso está concebido como um remédio jurídico e não como um novo julgamento, ele não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não se confunde com um novo julgamento, nem coloca em crise os princípios da livre convicção do julgador, nem os da imediação e da oralidade que são próprios do julgamento em primeira instância, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, de harmonia com os princípios da imediação e da oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica e partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento, princípios e constatação estes, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005. Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). O recorrente pretende, pois, prosseguir uma finalidade que a impugnação ampla não serve, porquanto, o recurso penal sendo um mero remédio jurídico, apenas tem a virtualidade de corrigir erros pontuais. Tal bastaria para considerar o recurso improcedente. De qualquer forma, sempre se dirá o seguinte: Os meios de prova que o recorrente elegeu como provas concretas determinantes de decisão oposta à que foi tomada – as suas próprias declarações, transcritas no artigo 7º das motivações do recurso e o vídeo contendo as imagens sobre os acontecimentos e a sua má qualidade que não permite ver nem a agressão, nem a identidade das pessoas envolvidas – foram interpretados e analisados com o mesmíssimo conteúdo em que o arguido sustenta o desacerto, tal como resulta exarado de forma expressa no texto da sentença referente à fundamentação da decisão de facto, logo, são inaptos para ilustrar o erro. Para além desses dois meios de prova, o que o recorrente fez, no recurso, é opor as suas próprias dúvidas e interpretações ao modo como o Tribunal valorou as provas, especialmente a testemunhal já que foi o próprio Tribunal quem começou por constatar a inconclusividade das imagens vídeo e anotar a versão do arguido negando ter agredido o árbitro BB, como facilmente se comprova da simples leitura das motivações 17º a 21º e das conclusões 41º a 44º do recurso. A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. «Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). «O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente. «Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso. «Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt). O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). A circunstância de o Tribunal ter explicado, na exposição dos motivos da sua convicção, com recurso à indicação da fonte do conhecimento das testemunhas, às súmulas dos relatos sobre os factos que fizeram, indicando por comparação com outros meios de prova disponíveis ilustra bem e sem dúvidas como a decisão de facto, ao contrário de poder ser considerada ilegal, arbitrária ou logicamente impossível por ser incompatível ou não sustentada na prova produzida, está em perfeita sintonia com a informação útil e relevante que dela se pode retirar, com o princípio da livre convicção do julgador, no que se refere à prova por declarações do arguido, testemunhal e documental, nos termos do art. 127º do CPP. O arguido recorrente não pode operar com sucesso a modificabilidade da decisão de facto, por via da impugnação ampla, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al. b) do CPP se, como fez no presente recurso, opõe à convicção do Tribunal, a sua própria, retirada das suas próprias dúvidas ou interpretações ou ilacções que pretende retirar dos depoimentos testemunhais prestados e das suas próprias declarações, mas que não ultrapassam o limiar da mera discordância e apenas motivada pela vontade que tem de ser absolvido. Em contrapartida, num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente. Foi precisamente, o que aconteceu, no caso vertente, quanto ao depoimento prestado pelo próprio ofendido BB, que, segundo a exposição dos motivos da convicção exarada na sentença recorrida, mereceu credibilidade ao Tribunal, depoimento este, que até foi corroborado pelo testemunho de CC, era, naquela ocasião, responsável nomeado pela Associação de Futebol de Lisboa, sendo o vulgarmente conhecido como «observador» de jogo, em representação do conselho de arbitragem, para no final do jogo classificar o árbitro e que também viu a agressão, nos mesmos termos em que a mesma foi descrita pelo ofendido BB. E estes dois depoimentos são, por conseguinte, bastantes e suficientes para alicerçar a decisão de facto que foi tomada, à luz da regra “testis unus testis nullus”. Acresce que as dúvidas e o desacerto que o recorrente pretende encontrar na circunstância de várias das testemunhas inquiridas não terem visto o arguido pontapear o ofendido, não tem qualquer sustentação em regras de experiência comum ou máximas de lógica, porque a circunstância de não terem visto tal agressão, não significa que a mesma não tenha acontecido. De resto, nenhuma das testemunhas, de entre as que referiram ter visto os factos afirmou que a agressão não aconteceu e era só nessa circunstância e dependendo da credibilidade, forma de prestação do depoimento e razão de ciência dessas testemunhas, que poderia ponderar-se o erro de julgamento. Aliás, ilustrativo de que os excertos ou aspectos da prova testemunhal nos quais que o recorrente pretende fundamentar o erro de julgamento que imputa ao Tribunal também foram percepcionados com o mesmo conteúdo que o recorrente lhes atribuiu e analisados criticamente, não tendo a virtualidade de colocar em crise a convicção do Tribunal, na consideração como provados, dos factos 3 a 7, é o seguinte trecho da motivação da decisão de facto: « Importa referir que face do modo objetivo e genuíno com que o ofendido prestou o seu depoimento, o Tribunal não ficou com dúvidas de que falou sempre com verdade, acerca de factualidade que efetivamente experienciou. Ademais, o seu depoimento é corroborado pelo depoimento das testemunhas acima identificadas, que, de igual forma, mereceram credibilidade por parte do Tribunal. «Não enfraquece a convicção do Tribunal a circunstância de algumas das testemunhas acima identificadas não terem visto o pontapé. Com efeito, foi notório em face dos depoimentos prestados que, depois da decisão de expulsão, o arguido assumiu uma postura agressiva, dirigindo-se ao árbitro principal, tendo, inclusivamente, de ser agarrado por pessoas que estavam a assistir ao jogo. Neste cenário de confusão, é compreensível que nem toda a gente se tenha apercebido do pontapé desferido ao ofendido.» Esta argumentação, longe de constituir alguma impossibilidade lógica, arbitrariedade ou ilegalidade, está, ao contrário em perfeita sintonia com o princípio da livre convicção do julgador que rege, nos termos do art. 127º do CPP, a apreciação da prova por declarações de arguidos e por depoimentos de testemunhas. Não há, pois, qualquer erro de julgamento. Quanto aos vícios decisórios. O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum. São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). A insuficiência da matéria de facto para a decisão, verifica-se sempre que a conclusão extravase as premissas, em virtude de a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para fundamentar decisão, segundo as diversas soluções de direito potencialmente aplicáveis e de essa insuficiência ser resultante da inobservância dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, ou seja, quando após o julgamento e por não se encontrarem esgotadas todas as possibilidades de investigação dos factos relevantes para a decisão final, persista uma incerteza sobre se os factos que resultaram exarados no texto da decisão preenchem ou não a descrição típica de um crime, ou de uma circunstância modificativa agravante ou atenuante, de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, de circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, ou antes, se alicerçam um estado de dúvida gerador de uma absolvição, por aplicação do princípio «in dubio pro reo» (que assenta na insuficiência da prova produzida, mas não da actividade de investigação e recolha dessa prova, pois que pressupõe a plena observância do princípio da descoberta da verdade material quanto aos factos que integram o objecto do processo, logo, a realização de todas as diligências probatórias pertinentes e admissíveis) (cfr. Acs. do STJ de 12.03.2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2; de 24.02.2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1; de 12.07.2018, processo 172/17.5S7LSB.L1.S1 e de 06.02.2019, processo 1074/15.5PAOLH.E1.S1, in http://www.dgsi.pt.; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1274). A insuficiência tem de transparecer de forma clara e notória, do próprio texto da decisão, por si só, ou em conjugação com as regras de experiência comum e significa que os factos apurados, tal como são descritos na decisão recorrida não chegam para alicerçar a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções jurídicas possivelmente aplicáveis – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, – em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre todos os factos que integram o objecto do processo, alegados pela acusação ou pela defesa, ou resultantes da discussão da causa e que possam e devam ser atendidos para a decisão nos termos consentidos pelos arts. 358º e 359º do CPP. Verifica-se, em suma, quando a decisão de direito ultrapassa a decisão de facto. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada. «Para os fins do preceito (al. b) do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma» (Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739). Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Ac. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.9.2017, proc. 596/12.4JABRG.G2.S1; de 5.09.2018, proc. 2175/11.4TDLSB.L1.S1, de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, de 25.09.2019, proc. 60/2017.5 JAFAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt). Pode, pois, existir contradição insanável, não só, entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325). «A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. (…) A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados («provado que disparou», «não provado que disparou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal, ou vice-versa. Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada.» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, cit., 2.ª ed., 2016, a págs. 1274-1275, em anotação ao artigo 410.º). O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). «Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º). «É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341). Ora, da simples leitura do texto da sentença, não resulta deste que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta que o Tribunal tenha procedido erradamente para o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados ao arguido num determinado tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. Diga-se, aliás, que o recorrente invocou estes vícios, mas não retirou do teor literal da sentença, por si só ou conjugado com regras de experiência, seja que argumento apto a ilustrar algum dos vícios dos art. 410º nº 2 do CPP. Quanto à violação do in dubio pro reo: A violação do princípio «in dubio pro reo» pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio «in dubio pro reo», o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art. 410º do CPP, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior. A análise do «in dubio pro reo» e a aferição da sua eventual violação, tem necessariamente de ficar circunscrita à concepção subjectiva da dúvida, quando o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto as questões de facto, enquanto tais, encontram-se, fora do domínio dos poderes de cognição e decisão do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito, tal como previsto nos arts. 432º e 434º do CPP. Consequentemente no que se refere à aferição do cumprimento dos princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através do teor literal da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação, tal como as mesmas se encontram escritas se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que tenham sido produzidas, nem do exame crítico que delas tenha sido feito. Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio «in dubio pro reo» também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento. Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o «in dubio pro reo» é uma vertente processual do princípio «nulla poena sine culpa», a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP. Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo». Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do «in dubio pro reo» como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso. Assim sendo, também haverá violação do princípio «in dubio pro reo», sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt). Do texto da decisão recorrida resulta inequívoco que os factos considerados provados foram assim julgados para além de qualquer dúvida razoável e por terem a sustentá-los meios de prova que foram valorados como esclarecedores e convincentes, segundo o teor literal da motivação da decisão de facto. Tal como explanado na motivação da decisão de facto, por um lado, e por comparação com a descrição dos factos provados, designadamente dos descritos sob os pontos 3 a 7 da matéria de facto constante da sentença recorrida, não se descortina em relação aos mesmos um «non liquet» probatório, resultante da produção de meios de prova com conteúdos contraditórios ou de tal modo divergentes e sem que à luz das regras de experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador tenha sido possível atribuir maior ou menor credibilidade a alguma das versões diametralmente opostas apresentadas acerca dos mesmos factos, pelo contrário, a prova é esclarecedora e inequívoca, mostra-se valorada em conformidade com o princípio da livre convicção e e outra não poderia ter sido a solução que a que foi dada na sentença, pelo que a matéria de facto ali dada como provada e como não provada não será alterada. O arguido pretende, ainda, ser absolvido do pedido cível. Nos termos da sentença recorrida, o mesmo pedido cível foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, o arguido/demandado foi condenado no pagamento ao ofendido BB de uma indemnização no montante de € 1.000,00, a que acrescem juros de mora, contabilizados à taxa civil em vigor desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização cível, o que ocorreu em 20.02.2024, até efetivo e integral pagamento. Acontece que, dado o seu valor, a decisão é irrecorrível, nesta parte porquanto, o montante da sucumbência é substancialmente inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, que é de € 5.000,00, nos termos do disposto no art. 400º nº 2 do CPP e do preceituado no art. 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em rejeitar o recurso interposto da sentença, na parte em que julgou o pedido cível parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido/demandado no pagamento ao ofendido BB de uma indemnização no montante de € 1.000,00, a que acrescem juros de mora, contabilizados à taxa civil em vigor desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização cível, o que ocorreu em 20.02.2024, até efetivo e integral pagamento, por ser legalmente inadmissível. No mais, em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de Março de 2026 Cristina Almeida e Sousa Relatora João Bártolo Primeiro Adjunto Joaquim Jorge da Cruz Segundo Adjunto |