Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1635/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SEGURO
DECLARAÇÃO
INVALIDADE
NEGLIGÊNCIA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Não obstante a literalidade do art.º 429º, corpo, do Código Comercial, deve-se entender tratar-se, a invalidade aí cominada para o contrato de seguro celebrado com base em declarações inexactas, de mera anulabilidade.
II- O regime assim estabelecido basta-se com a mera negligência do tomador de seguro ou do segurado, prescindindo da má-fé do declarante.
III- Essa má-fé, a ocorrer, constituirá o segurador no direito de fazer seu o prémio, excepcionando à obrigação recíproca de restituição que incumbe às partes por força da anulabilidade.
IV- Do simples facto da declaração inexacta não decorre a má-fé.
V- O citado art.º 429º basta-se com a susceptibilidade de as declarações inexactas influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influenciem.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- A Companhia de Seguros , anteriormente denominada Companhia de Seguros , S.A., tendo incorporada, em operação de fusão, a Companhia de Seguros, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L., pedindo seja declarado nulo e de nenhum efeito, desde o seu início, o contrato de seguro de Multiriscos Comercial, que identifica, celebrado entre a A. e a Ré,  e a condenação desta a pagar à A. a quantia de € 36 904,73, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 34 976,70, contabilizados à taxa legal, desde 01704/04 até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré respondeu falsamente a duas perguntas constantes da proposta de seguro por si entregue, e que, a ter esta respondido com verdade, não teria a então C ., aceite a referida proposta.
Posto o que é nulo o contrato.
Na vigência do qual foi participado à A. um sinistro por danos de água no local do risco, na sequência dessa participação pagando a A. à Ré a quantia de € 34 976,70.
Que assim tem a A. o direito a haver da Ré, acrescida de juros desde a data em que a entregou àquela, a saber, 24-01-2003.

Contestou a Ré alegando que o preenchimento do questionário da proposta foi feito pelo mediador credenciado pela seguradora, a quem foram entregues as apólices existentes para a necessária consulta, ou por esta.
E que das duas respostas em causa, a relativa à 1ª pergunta, de resposta obrigatória, estava correcta, pois o risco em causa não estava abrangido por qualquer contrato de seguro, já que a então C, S.A., havia anulado o respectivo, e anterior, seguro.
Sendo que a 2ª pergunta não era de resposta obrigatória.
Não dependendo em qualquer caso o valor do prémio das respostas dadas.
Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Replicou a A., concluindo como na p. i.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 34 976,70, acrescida de € 1 928,03 de juros vencidos até à data da propositura da acção e dos juros vencidos e vincendos sobre o primeiro montante, à taxa legal, desde tal data e até integral pagamento.

Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) A omissão ou declaração inexistentes insertas na proposta do contrato de seguro a que os presentes autos se reportam não obstavam a que o contrato fosse celebrado, embora podendo-o ser, com outra conclusão de prémio
b) A A. não logrou provar que tais omissões e/ou declarações, eram essenciais para a aceitação do contrato.
c) Daí que na data do sinistro o contrato fosse plenamente válido e eficaz.
d) Não tendo a R. conscientemente adulterado ou omitido qualquer resposta.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exa. deverá a douta sentença ser considerada nula nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.”.
 
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo, na sequência de despacho deste relator, rectificou lapso de escrita na sentença recorrida e sustentou a não ocorrência da arguida nulidade daquela.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida padece da arguida nulidade.
- se o contrato de seguro em causa enferma da invocada nulidade.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
A. No dia 24 de Julho de 2002, a ré entregou à então Companhia de Seguros, S.A., a proposta de seguro do ramo "Multiriscos Comércio e Serviço - Porta Aberta", cuja cópia se encontra de fls. 7 a 11 dos autos.
B. A proposta referida em A. veio dar origem ao contrato de seguro titulado pela apólice n.° , que consta, sob cópia, de fls. 12 e 13 dos autos.
C. Do documento referido em A. constam várias perguntas, entre as quais, as seguintes:
"O risco que pretende cobrir encontrava-se total ou parcialmente abrangido por contrato de seguro?
"Relativamente aos bens a segurar houve, nos últimos anos, alguma ocorrência enquadrável nas coberturas do presente contrato?"
D. Relativamente às duas perguntas referidas em C. constam assinaladas, com uma cruz, no documento referido em A., as quadrículas imediatamente anteriores à palavra «NÃO» aí constante.
E. A ré tinha celebrado com a então Companhia de Seguros , um contrato de seguro, também de Multiriscos Comercial, titulado pela apólice n.° , a que se referem os documentos que, sob cópia, constam de fls. 14 a 19 dos autos.
F. O contrato celebrado com a Companhia de Seguros , e referido em E. teve o mesmo objecto e local de risco, que o seguro a que se refere a apólice mencionada em B., tendo estado em vigor de 19/01/98 até 15/02/2002.
G. O contrato celebrado com a Companhia de Seguros, e referido em E. foi resolvido em 15/02/2002, tendo para o efeito a referida seguradora enviado à ré, a carta cuja cópia se encontra de fls. 20 dos autos.
H. O local de risco do contrato referido em E. sofreu danos por água no dia 17/12/99, com prejuízos no valor de Esc. 5.120.561$00, nos termos que melhor constam descritos nos documentos que se encontram de fls. 21 a 23 dos autos, e, bem assim, um segundo acidente, também por danos de água, no dia 10/05/2001, com prejuízos no valor de Esc. 5.171.750$00, nos termos que melhor constam descritos nos documentos que se encontram de fls. 24 e 25 dos autos.
1. No âmbito do contrato referido em B., a ré participou à, então, Mundial-Confiança a ocorrência, no dia 8 de Novembro de 2002, de um acidente por danos de água no local do risco, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra a fls. 26 dos autos.
J. Na sequência do referido em I., a autora pagou à ré, em 24/01/2003, a quantia € 34.976,70, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra a fls. 27-28 dos autos.
L. As respostas às perguntas referidas em C. são determinantes para a autora avaliar o risco e para definir o prémio aplicável ao seguro.
M. Face à sinistralidade registada, a Companhia de Seguros., pretendeu aumentar para o dobro todos os seguros da ré, o que esta não aceitou.
N. A ré respondeu da forma referida em D..
O. A ré conhecia os factos referidos em H..
P. Se a autora (então Companhia de Seguros ), tivesse conhecimento de que no local referido em H. já tinham ocorrido os sinistros aí mencionados, não teria aceite a proposta de seguro nos termos em que aceitou.
Q. A negociação do contrato referido em B. ocorreu através do mediador F..
R. E procedeu ao preenchimento da proposta referida em A..
S. F., é um corrector de seguros.
T. Tendo sido escolhido pela ré para celebrar o acordo referido em B.
*
Vejamos:
II-1- Da pretendida nulidade de sentença.
Tanto quanto é possível alcançar das alegações de recurso, estaria em causa, para a Recorrente, a oposição entre os fundamentos e a decisão, na sentença recorrida.
E, assim, na circunstância de, considerando-se naquela que para se poder verificar a nulidade do art.º 429º, do Cód. Comercial, é necessário que a omissão ou inexactidão da declaração haja sido praticada conscientemente, “isto é, com o propósito de induzir em erro a seguradora, influindo na intensidade do risco infortunístico e no valor do prémio de seguro”, se ter concluído pela ocorrência da dita nulidade, apesar da A. não ter “alegado e provado factos tendentes a concluir que a Ré seguradora omitiu ou adulterou conscientemente, em declarações que constam da proposta de seguro…”.

É evidente a sem razão da Recorrente.

Com efeito a contradição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a que se reporta a Recorrente – tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta”.[1]

Ora, na sentença recorrida, e depois de se ter considerado como referenciou a Recorrente, mais se expendeu: “No caso vertente resulta que efectivamente foram prestadas informações falsas aquando do preenchimento da proposta de seguro…”.
E “se mentiu, a razão é também óbvia. Pretendeu conseguir um prémio mais favorável, ou mesmo obstar à recusa da autora em celebrar o seguro por ser excessivo o risco”.
Assim, “importa concluir pela nulidade do contrato”.

Logo, isto visto, se verificando inexistir qualquer contradição lógica, entre os fundamentos da sentença, e a concluída nulidade do contrato de seguro.

Que a matéria de facto assente não suporte, porventura, a conclusão no sentido de haver a Ré omitido ou adulterado conscientemente a verdade dos factos, nas respostas dadas ao questionário incluído na proposta de contrato, tendo em vista induzir em erro a seguradora, é já questão que, interessando ao error in judicando, transcende os quadros das nulidades de sentença.

Improcedendo pois, aqui, as conclusões da Recorrente.

II-2- Da nulidade do contrato de seguro respectivo.
1. Conclui-se aquela, na sentença recorrida, e como visto, com referência ao art.º 429º (corpo) do Cód. Comercial.
Disposição nos termos da qual “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.

Não obstante a aparente impressividade do inciso, vem sendo geralmente entendido, tanto na doutrina[2] como na jurisprudência,[3] tratar-se efectivamente de uma anulabilidade do contrato de seguro, padecendo aquele dispositivo de mera imperfeição terminológica originada pela designação do vício em causa, que então era sempre de nulidade, fosse absoluta, fosse relativa.

Contudo, certo haver a A. estruturado o seu pedido no pressuposto da nulidade do contrato – como se reflecte, v.g., no termo a quo da contagem dos peticionados juros de mora – pressuposto esse acolhido na sentença recorrida, sem que, nas suas alegações, ponha a Recorrente em crise tratar-se efectivamente, no normativo em causa, de tal forma de invalidade, entende-se não caber agora conhecer de uma tal, nova, questão.
Que, na opção pela anulabilidade – apelando esta, porque “arguida” em via de acção…que não de excepção, a uma declaração judicial constitutiva – teria repercussões transcendendo o âmbito do objecto do recurso…

2. E, isto posto, logo se assinalará que diversamente do considerado na sentença recorrida – na medida em que sustenta a necessidade da alegação e prova de “factos tendentes a concluir que o segurado conscientemente omitiu ou adulterou as declarações a fim de se subtrair ao pagamento do correspondente prémio, ou com vista a iludir qualquer cláusula contratual” – acolhemos o entendimento de que o regime do art.º 429º do Código Comercial, se basta com a mera negligência do tomador de seguro ou do segurado, prescindindo “da má-fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio”.[4]
Má-fé que, a ocorrer, constituirá o segurador no direito de fazer seu o prémio, excepcionando à obrigação recíproca de restituição que incumbe às partes por força da nulidade, cfr. § único do citado art.º 429º.
Assim, a circunstância de a Ré ter dado as respostas inexactas em causa, conhecendo os factos de que decorria tal inexactidão – cfr. alíneas C a J, e O, da matéria de facto – sempre bastaria, na vertente da imputação subjectiva, para efeitos de nulidade/anulabilidade do contrato de seguro.[5]
Não colhendo o invocado “alheamento” da Ré no tocante ao preenchimento da proposta respectiva, o qual, quando traduzisse preenchimento contrário às informações prestadas pela Ré, ou na ausência destas, não sendo oponível à seguradora apenas relevaria em sede de relações entre a Ré e a mediadora.
Cuja actividade, nessa área dos seguros, se mostrava regulada, à data da subscrição da proposta em causa – a saber, 24 de Julho de 2002 – pelo então vigente Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.[6]
Sendo, para além de apenas em sede de alegações de recurso haver a Ré alegado que o seu representante se “limitou” a assinar a proposta em branco, que em quadrícula no final da última página da “proposta”, sob os dizeres “Atenção” e imediatamente antes do lugar da data e assinatura do tomador de seguro, se consignou: “Se tiver sido outra pessoa a responder a este formulário, não assine sem confirmar que todas as respostas são exactas”.
O que converge no sentido de a inexactidão das declarações assim subscritas se ficar a dever, pelo menos, à falta da diligência devida do representante da Ré.

Conquanto concluída, na sentença recorrida, a má-fé da Ré, relativamente às informações prestadas, ponto é que, não havendo sido substanciada a mesma, na p. i., se entende estar vedado alcançar o correspondente acréscimo factual – “o propósito de induzir em erro a seguradora…pretendeu conseguir um prémio mais favorável, ou mesmo obstar à recusa da autora em celebrar o seguro por ser excessivo o risco” – em via de presunção judicial, cfr. art.º 349º, do Código Civil.
Aliás, e doutro modo, a simples integração da previsão do art.º 429º, do Código Comercial – declaração inexacta relativa a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado e susceptíveis de influir sobre a existência ou condições do contrato – faria sempre presumir a dita má-fé.
Não configurada aquela, resulta prejudicado qualquer direito da A. aos prémios recebidos nos termos do disposto no citado art.º 429º, § único …

3. Também a necessidade de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias…que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, se mostra assegurada.
O dever – que alguns caracterizam como pré-contratual – de o segurado, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, encontra o seu fundamento no princípio da boa-fé,[7] só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2007, cit. supra em nota 3, «Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.».
Consagra-se, assim, um critério objectivo, que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a A., dispõem de tal susceptibilidade.

Ora, as inexactidões de que a A. logrou demonstrar que enfermavam as declarações que lhe foram prestadas previamente à celebração do contrato de seguro são, incontornavelmente, dotadas da susceptibilidade de influir na celebração, ou, pelo menos, nas condições do contrato, por isso que, notoriamente, influenciariam o cálculo do risco assumido e do correspondente prémio.
Tenha-se presente que se tratou, por um lado da negação da anterior cobertura do mesmo risco por contrato de seguro.
E, por outro, da negação da anterior ocorrência de – dois – sinistros, no local de risco, com danos por água, com intervalo de tempo inferior a ano e meio, cfr. alíneas E a H da matéria de facto.

Isto, assim, para lá de, afora o definido domínio da apreciação objectiva, apurado ter resultado que: “L. As respostas às perguntas referidas em C. são determinantes para a autora avaliar o risco e para definir o prémio aplicável ao seguro.”, e “P. Se a autora (então Companhia de Seguros ), tivesse conhecimento de que no local referido em H. já tinham ocorrido os sinistros aí mencionados, não teria aceite a proposta de seguro nos termos em que aceitou.”.

4. Tendo-se, dest’ arte, que verificada a invalidade do contrato de seguro em causa, e operando a mesma, tem fundamento a peticionada restituição do montante recebido pela Ré, da A., no âmbito do mesmo contrato.
Pois que tanto a declaração de nulidade do negócio como a anulação do mesmo, têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil.

Anotando-se, marginalmente, que ainda quando se considerasse a invalidade como anulabilidade, não se imporia aqui o conhecimento oficioso de uma qualquer, não invocada, caducidade[8] do direito de arguir, em via de acção (cfr. art.º 287º, n.º 2, do Código Civil) tal invalidade, e por isso que nos situamos em matéria claramente na disponibilidade das partes, cfr. art.ºs 333º, n.º 2 e 303º, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre tal montante incidindo juros de mora, nos termos definidos na sentença recorrida, que, nessa parte, também não mereceram impugnação.[9]

Improcedendo, nesta conformidade, as conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2007-05-31


(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

                                                    (Neto Neves)

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[1] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] Cfr. Moitinho de Almeida, in “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, Lisboa, 1971, pág. 61, nota 29; José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, págs. 379-380.
[3] Vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-04-2007, proc. 07S851; de 22-03-2007, proc. 07A230 e de 17-10-2006, proc. 06A2852, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; desta Relação, de 08-03-2007, proc. 10323/06-2 e de 16-11-2006, proc. 81638/2006-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf; e da Relação do Porto de 27-03-2007, proc. 0720374, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.                       
             
[4] Assim, José Vasques, in op. cit. pág.379.
[5] Neste sentido veja-se o Acórdão desta Relação, de 16-11-2006, proc. 81638/2006-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, e o Acórdão da Relação do Porto de 27-03-2007, citado supra em nota 3.  
 
[6] Diploma aquele substituído pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em cujo art.º 29º, al. e), se dispõe, em matéria de deveres do mediador de seguros: “Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;”.

[7] José Vasques, in op. cit. pág. 211.
[8] Cfr. a propósito, Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., UCL, 2001, pág. 471. 
[9] Mas cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação, de 14-10-97, proc. 0043151, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.