Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1922/17.5T8VFX-A.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O juiz tem iniciativa probatória genérica nos termos previstos no artigo 411.º do CPC,
II – Porém, só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º do CPC quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha.
III – Tal necessidade sempre assentará num juízo de prognose a efetuar pelo tribunal, da inquirição em face do(s) tema(s) da prova correspondente(s) e cujos meios de prova existentes ainda não permitiram dar resposta satisfatória.
IV – Em sede de recurso, tal juízo de prognose poderá ser feito com recurso à convicção que o próprio tribunal a quo formou sobre a prova produzida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

1. SM… e CS… interpuseram recurso da decisão que indeferiu a inquirição de uma testemunha, proferida no dia 20.9.2018, em sede de audiência final.
2. Os ora Recorrentes intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra a CST…, S.A., formulando o pedido de condenação da Ré no pagamento de 11.000,00 € à 1.ª Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de 13.450,00 € ao 2.º Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, quantias essas acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a data do acidente e até efectivo e integral pagamento. Mais peticionam a condenação da Ré no pagamento do remanescente, a título de privação de uso, a apurar em sede de liquidação de sentença.
Alegaram, para tanto, que:
- No dia 1 de maio de 2016, cerca das 0:15H, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula …-CR-…, propriedade da 1.ª Autora e conduzido pelo seu cônjuge, ora 1.º Autor, e o veículo de matrícula …-…-IZ, propriedade de HR…;
- Naquela data, o 2.º Autor conduzia o veículo supra identificado, deslocando-se na estrada que efetua a ligação entre Alverca e A-do-Mourão;
- Quando circulava na zona do Calhandriz, o veículo de matrícula …-…-IZ, proveniente de uma via perpendicular àquela em que circulava o 2.º Autor, no ponto de entroncamento das vias, não respeitou as regras de cedência de passagem e entrou na via, no mesmo sentido em que seguia o 2.º Autor, atravessando-se à frente do veículo por este conduzido sem que este tivesse hipótese de travar;
- O 2.º Autor era detentor de seguro válido, junto da NS…, titulado pela apólice n.º …, enquanto a condutora do veículo …-…-IZ, propriedade de HR…, tinha seguro válido junto da Ré, mediante a apólice n.º …;
- Na sequência da colisão supra descrita, o veículo da Autora ficou danificado e impossibilitado de circular, sendo o valor da perda total de 11.000,00 €;
- Desde a data do acidente que a Autora está privada do uso e fruição do seu veículo;
- O 2.º Autor, na qualidade de condutor habitual, deverá ser indemnizado pelo período da privação de uso, num total de 269 dias, à razão de 50,00 €, o que perfaz um montante total de 13.450,00 €.
3. A Ré apresentou contestação, na qual impugnou a factualidade alegada, invocou uma  dinâmica de acidente diferente e arguiu que os danos patrimoniais reclamados foram causados intencionalmente pelo 2.º Autor, em conluio com terceiros.
4. No dia 12.3.2018, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos:
«Nos presentes autos, atento o alegado na contestação, quanto à impugnação da dinâmica do acidente, danos no veículo da Autora e no IZ, e período de privação de uso do CR, impõe-se convidar os Autores a suprir omissão/deficiência na sua alegação factual, nomeadamente nos art.ºs 3º a 9º (descrevendo a via onde se deu o embate, o estado do tempo, o estado do pavimento, a velocidade média assumida pelo CR e pelo IZ, a utilização ou não dos sinais de iluminação do veiculo, e de mudança de direcção, bem como a existência de sinalética horizontal e vertical), 30º (identificando as “melhorias recentes” do veiculo, comprovando-o, mediante recibo de reparação auto com discriminação dos trabalhos efectuados), 31º (identificando o valor de mercado do CR à data do embate, bem como as suas características quanto ao ano de construção, ano de venda, tratar-se de veículo importado, n.º de quilómetros percorridos, estado geral do veiculo, nomeadamente mediante junção da IPO anterior à data do sinistro) e finalmente 36º a 39º (esclarecendo quem utilizava o veiculo CR à data do embate, com que finalidade, se deslocação para trabalho, se para lazer, se para ambos, e em que percursos, se habituais ou não, descrevendo como foi substituído o CR após o sinistro).
Deverão igualmente os AA juntar certidão de registo automóvel, comprovativa da propriedade registada da A., cópia legível do DUA, participação de sinistro completa, não apenas as declarações do Autor, e os emails trocados, pois que o doc. 7 com a PI, afigura-se estar incompleto por se tratarem de 4 páginas e estarem juntas as págs. 3 e 4.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.ºs 1 e 2, al. b) do actual Código de Processo Civil, convido os Autores a suprirem tais deficiências, juntando novo articulado, completando o anterior, em conformidade com o apontado e num prazo de 10 (dez) dias».
5. Os Autores não responderam ao convite ao aperfeiçoamento.
6. Dispensou-se a audiência prévia e foram proferidos o despacho saneador e o despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, sem que tenha havido reclamações.
7. No dia 6.6.2018, os Autores apresentaram o seguinte requerimento:
«1.º
A mandatária dos Autores, AB…, não foi notificada, via Citius, do despacho saneador e da data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento,

Tendo a notificação sido efectuada para a advogada-estagiária, IR…, que apenas aderiu electronicamente, tendo toda a tramitação electrónica sido processada através do Citius da mandatária, AB…,

Pelo que, só na presente data, e após contacto telefónico por parte dos clientes, a mandatária, AB…, teve conhecimento da marcação da Audiência de Julgamento e, consequentemente, da dispensa de Audiência Prévia, nos termos do art.º 593.º do Código de Processo Civil,

Motivo pelo qual não pôde recorrer ao mecanismo previsto no art.º 598.º, n.º 2, para
alteração ou aditamento do rol de testemunhas.

Por conseguinte, e no sentido de não obstar à realização da audiência de julgamento e de promover a celeridade processual,

Requer, muito respeitosamente, que seja admitido, a título excepcional e atendendo ao lapso no envio das notificações, por causas não imputáveis à mandatária, o aditamento ao rol de testemunhas de:
- AM…, residente na Rua …, N.º …-C,
Bairro …, …-… Santa Iria De Azóia, a notificar; e,
- FA…, residente na Rua …, Lote …, …-
… Lisboa, a notificar; (…)».
8. Sobre o requerimento descrito no ponto 7. recaiu em 7.6.2018 o seguinte despacho:
«(…) Contrariamente ao invocado pela requerente de fls 95/96 (6.06.2018), a petição inicial é subscrita, quer pela Sra. Advogada, quer pela Sra. Advogada Estagiária, desconhecendo-se se o Citius fará tal destrinça.
De qualquer forma, a parte foi notificada quer do despacho saneador, que da data designada para realização de audiência de julgamento, atento o que dispõe os art.ºs 247º, n.º 3 e 40º, n.º 2 do ambos do CPC, dado que a Sra. Advogada Estagiária figura da procuração forense junta aos autos.
Questão diferente é a de apreciar se se mostra correctamente cumprido o que dispõe o art.º 151º, n.º 2 do CPC.
Neste tocante e atento o que preceitua o art.º 42º a contrario, a Sra. Advogada Estagiária, dado o valor da acção (€ 24.450,00), sendo obrigatória a constituição de Mandatário, não pode a Sra Advogada Estagiária, desacompanhada da Sra Advogada, representar a parte em audiência de julgamento.
Assim, e porque pode a Sra Advogada ter diligências judiciais previamente marcadas, o que se desconhece, até porque não foi alegado, não tendo sido observado o que dispõe o art.º
151º, n.º 2 do CPC, poderia haver lugar a adiamento da audiência de julgamento, cfr. art.º 603º, n.º 1 do CPC, o que não interessa aos autos, com a desnecessária deslocação a Tribunal dos intervenientes.
Por esta razão e com tais fundamentos de facto e direito, determino antes de mais, e a fim de se aproveitarem os atos já praticados nos autos (vg a correcta convocação dos Autores, testemunhas e Ré), que se contacte da forma mais expedita a Sra Advogada, no sentido de saber se pode apresentar as duas testemunhas cujo aditamento pretende ver admitido, e é admitido, face ao supra exposto, na data já designada, ie dia 11.06.2018, às 9.30 horas, ou se tem diligências judiciais já marcadas, comprovando-o.
Deverá igualmente no pressuposto de tal não ser possível, indicar três datas com o acordo do I. Colega, em Setembro de 2018, para realização da audiência de julgamento (art.º 151º, n.º 1 do CPC)».
9. No mesmo dia, foi registada no processo a seguinte cota:
«Em 07-06-2018, no período da manhã, contactei telefonicamente o escritório da Ilustre Mandatária da Autora, conforme doutamente ordenado, e da forma mais expedita, a fim de me inteirar da possibilidade da causidica apresentar as duas testemunhas cujo aditamento pretenderia ver admitido, por esta foi dito, que relativamente à primeira testemunha, AC…, que iria tentar diligenciar no sentido de apresentar a mesma, tendo ainda informado de que relativamente à segunda testemunha, foi dito que não teria qualquer contacto com a mesma, informou ainda que até ao final da manhã iria contactar este juizo local civel a fim de informar o que tivesse conveniente relativamente quanto à aludida primeira testemunha, a apresentar.
Mais informou que teria disponibilidade de agenda relativamente à data previamente agendada.
***
Consigna-se que pelas 16:32 horas, e uma vez que até o momento nada tinha sido informado aos autos supra identificados quanto à informação a prestar, conforme dito pela Ilustre Mandatária da Autora, este juizo local civel contactou o escritório da Causidica tendo sido informada pela sua funcionária forense, que estava inteirada do assunto, sendo certo que até o momento, todas as diligencias não se mostraram positivas em relação à testemunha AC….».
10. Nesse mesmo dia, foi proferido o seguinte despacho:
«Cota antecedente: Visto.
Como consignado em antecedente despacho, visou-se tão só ao abrigo do princípio da adequação formal, obviar ao reagendamento de diligência judicial, marcada, ainda para antes das férias judiciais de Verão.
Todavia, apesar das diligências da Unidade de Processos, não foi possível obter resposta assertiva da I. Mandatária dos Autores, no sentido de saber se comparece ou não na data designada, que apesar de tudo e como já explanado, não observou o que dispõe o art.º 151º, n.º 2 do CPC e durante o dia de hoje, não observou o n.º 1 do mesmo artigo.
Assim e a fim de evitar a deslocação infrutífera dos intervenientes a este Tribunal já na próxima segunda-feira, e atentos os apontamentos da I. Mandatária dos Autores, quanto às duas testemunhas que pretende ver aditadas ao rol, decido dar sem efeito a data anteriormente designada para realização de audiência de julgamento, dada a falta de cumprimento do disposto no art.º 151º, n.º 2 do CPC e em sua substituição, designar o próximo dia 18 de Setembro de 2018, pelas 9.30 horas, e não antes atento o decurso das ferias judiciais de Verão e a disponibilidade de agenda.
Desconvoque, notifique e dn (cumprindo o disposto no art.º 151º, n.º 2 do CPC, quanto à I. Mandatária, advogada).
Corrija no Citius, quanto a menção relativamente à Sra. Advogada Estagiária.
Quanto ao requerido aditamento ao rol de testemunhas, que foi admitido em antecedente despacho e seria sempre a admitir, pois que em caso de adiamento de audiência de julgamento, não estariam ultrapassados os 20 dias a que o art.º 598º, n.º 2 do CPC, faz referência, as referidas testemunhas são a apresentar, concedendo-se à parte contrária, prazo de 5 dias, para querendo usar de idêntica faculdade».
11. Realizou-se a audiência final, com a produção de prova, conforme consta da ata de fls. 108 e ss..
12. Em sede de audiência final, realizada no dia 20.9.2018, o mandatário da Ré apresentou o seguinte requerimento:
«Tendo em conta as dúvidas que se levantaram em relação ao depoimento da testemunha SP…, na tomada de declarações de FA…, condutora do veículo seguro na ora Ré, com a matricula …-…-IZ, porque se revela importante para a descoberta da verdade material e justa composição do litigio, vem a ora Ré juntar uma declaração manuscrita e assinada por FT… em 20 de Julho de 2016, na sequência das averiguações feitas pelo depoente, na sua qualidade de perito averiguador. Pede deferimento».
13. Sobre o requerimento referido no ponto 12. recaiu o seguinte despacho:
«Pese embora face à data de emissão do documento em causa, o mesmo pudesse e devesse, ter sido junto aos autos, com a dedução do articulado próprio da parte, entende o Tribunal, face ao teor dos depoimentos prestados pela testemunha única dos Autores, e por esta testemunha da Ré, ser relevante e absolutamente necessária a junção neste momento do documento em causa, razão porque se admite a requerida junção, sem condenação em multa da apresentante, tudo conforme artigo 423.º n.º 3, parte final do Código Processo Civil.
Notifique».
14. Ainda em sede de audiência final, o mandatário dos Autores apresentou o seguinte requerimento:
«No requerimento apresentado pelos autores em 06 de Junho de 2018 vieram aditar as testemunhas AM… e FA… requerendo que as mesmas fossem notificadas para audiência de julgamento; sobre esse requerimento recaiu despacho no sentido de admissão das testemunhas sendo que as mesmas seriam a apresentar. Sucede que não foi possível aos Autores apresentarem a testemunha FA… por não terem contacto com a mesma. Contudo no seguimento da prova produzida hoje, em audiência de julgamento designadamente das declarações de AM… e SP… que no seguimento das quais foi junto um documento alegadamente assinado por FA… cuja versão que consta do mesmo é contraditória com as declarações prestadas quer pelo autor quer pela testemunha por si arrolada, requerem os autores que ao abrigo da descoberta da verdade e boa decisão da causa, seja notificada a senhora FA… com morada indicada no documento junto com a petição inicial, sita na Rua …, lote …, …-… Lisboa, para vir prestar declarações em data oportunamente a designar pelo douto Tribunal. Espera deferimento».
15. Sobre o requerimento descrito no ponto 14. recaiu o seguinte despacho:
«Não se olvidando o que prevê o artigo 411.º do Código Processo Civil entende o Tribunal que cabe à parte no caso autores com a apresentação do seu articulado inicial e conforme artigo 552.º, n.º 2, indicar todos os meios de prova ao seu dispor nomeadamente arrolando as testemunhas que em seu entender conheçam os factos controvertidos, podendo ainda conforme a Lei prevê, indicar se as mesmas são apresentar ou a notificar para comparência em audiência de julgamento.
No caso os autores indicaram somente uma testemunha e a apresentar, testemunha essa que não compareceu na presente audiência, mas podiam ainda os autores quando o réu contestou, como no caso dos autos, alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, na réplica ou na falta desta, em dez dias a contar da notificação da contestação, o que também não fizeram, tudo conforme artigos 552 n.º 2 primeira parte e n.º 2 segunda parte do Código Processo Civil.
A Lei é clara ao admitir ainda uma derradeira possibilidade de alterar ou aditar testemunhas ao rol inicial, nos termos especificamente previstos no artigo 598.º, n.º 2 e 3, fazendo aí expressa menção que as testemunhas devem ser apresentadas pelas partes.
Ora a referida testemunha foi aditada ao rol inicial e admitida, mas não se encontra presente até ao encerramento da audiência de julgamento, pelo que sendo a apresentar, não se considera faltosa.
Mas igualmente não se considera imprescindível para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo, a sua inquirição, como advogam os autores ao abrigo do disposto no artigo 417.º do Código Processo Civil, não podendo se substituir este Tribunal à inércia da parte, lançando mão dos momentos próprios anteriormente referidos para fazer chegar o depoimento da testemunha a Tribunal.
Aliás face a toda a prova carreada para os autos até este momento, sejam as testemunhas ouvidas, sejam as declarações prestadas, sejam os documentos juntos, é de todo desnecessária a audição de qualquer outra testemunha, que a parte entendeu no momento oportuno não indicar.
Por todo o exposto, indefiro o que vem requerido pelos autores.
Notifique.».
16. Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação do despacho proferido no dia 20.9.2018.
São as seguintes as CONCLUSÕES dos Recorrentes:
«A) Na Audiência de Julgamento realizada no dia 20/09/2018 vieram os Apelantes requerer que fosse inquirida a testemunha FA…, condutora do veículo de matrícula …-…-IZ, e notificada oficiosamente, por o seu depoimento se revelar essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
B) Porquanto, após a inquirição da testemunha arrolada pela Ré SA…, foi junto aos autos uma declaração manuscrita e assinada por FT…, alegadamente recolhida por testemunha.
C)A mencionada testemunha havia sido arrolada pelos Apelantes ao abrigo do disposto no art.º 598.º, n.º 2 e 3 do C.P.C., sendo que, como competia aos Apelantes apresentar a mesma, tal não se logrou possível.
D) Contudo, veio o douto tribunal “a quo” proferir decisão nos presentes autos por despacho que inferiu o requerido pelos Apelantes por considerar que não a sua inquirição imprescindível para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
E)Fundamentou, para o efeito, a sua decisão no facto dos Apelantes, não terem arrolado a mencionada testemunha no seu articulado inicial, requerendo a sua notificação, não podendo o Tribunal substituir-se à parte que no momento oportuno entendeu não a indicar.
F) Contudo, não concordam os Apelantes com a douta decisão proferida.
G)Porquanto, por requerimento junto aos autos em 06/06/2018 pelos Apelantes vieram aos mesmos requerer o aditamento ao seu rol de testemunhas de FT… requerendo que fosse a mesma notificada, porquanto, a mandatária dos Autores, AB…, não havia sido notificada quer do despacho saneador quer da data designada para Audiência de Julgamento, mas sim a Dra. IR…, advogada estagiária, a qual não possui competência para autonomamente praticar actos no processo.
H) Caso, tivesse sido notificada do despacho saneador, poderia e teria a mesma requerido a alteração do seu rol de testemunhas, aditando a mencionada testemunha em momento oportuno e requerido a sua notificação.
I) Sendo que, face ao requerido pelos Apelantes foi proferido despacho a admitir a alteração ao rol de testemunhas, sendo que a mesma seria a apresentar.
J) Por outro lado, tendo sido junto em sede de Audiência de Julgamento um declaração manuscrita e assinada alegadamente por FT… e sendo o teor da mesma contraditória às Declarações de Parte prestadas em Audiência de Julgamento por CP… e ao depoimento prestado pela testemunha AM…, seria no entendimento dos Apelantes a inquirição da mesma imprescindível para a descoberta da verdade e justa composição do litígio, ao abrigo do disposto no art. º 411º do C.P.C.
K) Tanto mais que, estando em discussão nos presentes autos a responsabilidade do sinistro ocorrido entre os veículos de matrícula …-CR-…, propriedade da Apelante e conduzido pelo Apelante, e o veículo de matrícula …-…-IZ e atento o facto de ter sido junto em plena Audiência de Julgamento um documento alegadamente manuscrito e assinado por FT… é efectivamente entendimento dos Apelante que a sua inquirição revela-se imprescindível.
L) Nestes termos, mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a requerida inquirição, sendo a decisão proferida nula, por violação do art.º 411.º do C.P.C.
M) Devendo ser substituída por outra que ordene a inquirição de FA…, a notificar na morada indicada pelos Apelantes por a mesma se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade e justa composição do litígio. (…)».
Propugnam, por isso, os Apelantes que a decisão do Tribunal a quo seja revogada e substituída por outra que ordene a inquirição de FA…, a notificar na morada indicada pelos Apelantes por a mesma se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade e justa composição do litígio.
17. Não foram apresentadas alegações de resposta.
18. O recurso de apelação foi admitido por despacho proferido no dia 12.10.2018, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
19. No dia 30.10.2018 foi proferida sentença a julgar improcedente a ação, conforme referência 138663880 da ação principal.
20. Não foi interposto recurso da sentença.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - Âmbito do recurso de apelação

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão:
- Saber se o Tribunal a quo desrespeitou o preceituado nos artigos 411.º e 526.º do CPC, ao indeferir a inquirição da testemunha FA…, condutora do veículo segurado pela Ré.
*
III - Fundamentação

Fundamentação de facto

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório, à qual acrescentamos a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo ex vi do artigo 607.º, n.º 4 ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC:

i) FA… prestou declarações relativas ao acidente ocorrido no dia 8 de maio de 2016, em sede de averiguações do sinistro pela Ré, as quais foram reduzidas a escrito e assinadas a 20 de Junho de 2016, com o seguinte teor:
«Saí de Lisboa para ir ter com o HR… ao local onde se encontra agora o jipe. Pelo caminho perdi-me e entrei numa rua para fazer inversão de marcha. Quando virava para a esquerda, não reparei no carro/carrinha, que não me lembro da marca que vinha do meu lado direito e bateu uma vez no meu lado direito.
Eu ia sozinha e no outro carro também só ia o condutor. Fiquei no local até o reboque aparecer, chegou entretanto HR… que levou o jipe, eu levei o carro do H… e fomos embora quando o reboque levou o outro carro. Não houve testemunhas no local. Só nós os dois. Não tenho qualquer relação de amizade, ou familiar ou mesmo profissional, nem o HR… com o Sr. do outro carro ou familiar deste. Não houve autoridades nem feridos», conforme documento de fls. 107.

ii) Consta da sentença proferida no dia 30.10.2018 a seguinte decisão da matéria de facto:
«II. Factos não provados
a. O embate deu-se porque a tripulante do IZ seguia desatenta e entrou na via por onde seguia o CR, sem ceder-lhe a passagem obrigatória, dado que provinha de uma via perpendicular, àquela;
b. Aliás, no local, existia um sinal de paragem obrigatória, Stop, que a referida tripulante desrespeitou (…).
«De facto, as segunda a terceira testemunhas, relevaram quanto à factualidade apurada, a primeira, enquanto perito averiguador freelancer, esclarecendo as diligências que encetou na averiguação dos factos vertidos na participação do 2º Autor e comunicação através do segurado da Ré, proprietário do IZ, e ainda as declarações que tomou à condutora do IZ, com quem falou no local de trabalho desta; igualmente depôs que falou com o 2º A., por telefone, mas não lhe tomou quaisquer declarações escritas, porque este sempre se recusou; de relevante, descreveu que visionou ambas as viaturas, o IZ num parque fechado, cheio de viaturas “batidas” e com aspecto de visível “abandono”; visionou e fotografou o CR, que estava estacionado num “espaço em terra batida” em frente à Oficina V…, e das fotografias que tirou ao CR, explicou porque razão entendeu e concluiu em relatório que o IZ “não poderia estar em movimento” aquando do alegado embate, porque segundo a mecânica dos acidentes, entraria em “pião”, o IZ, dado que teria a sua direcção toda virada para a sua esquerda; igualmente descreveu as demais diligências que realizou e que fundamentaram a decisão final da Ré, visitando o local indicado pelo participante, não encontrando sequer o sinal de Stop assinalado na Declaração Amigável; de relevante referiu que a condutora do IZ afirmou peremptoriamente que no CR apenas seguia o 2º Autor, e que estavam os dois sozinhos, até telefonar para o seu namorado, o segurado do IZ, que acorreu ao local cerca de 15 minutos depois; igualmente esclareceu que das fotografias e do que visionou, inexistiu qualquer transferência de “ferrugem” ou sequer de tinta, quando o IZ apresentava na sua lateral direita evidentes sinais de corrosão; a segunda destas testemunhas, enquanto perito avaliador freelancer, depôs sobre a avaliação do CR, peritagem e boletim de perda parcial/total realizada e elaborado; de relevante, explicou que no valor que atribuiu ao CR, não estimou os Kms por aquele efectivamente percorridos, estimou que fossem cerca de 400.000 Kms, explicando as razões, não pode aceder ao conta-quilómetros que não funcionava; da sua experiencia profissional, depôs ainda sobre a relação entre um embate a cerca de 50 Km/hora e os danos exibidos nas fotografias juntas aos autos, que não é consentâneo; corroborou o depoimento da anterior testemunha quanto ao local onde se encontrava parqueado o CR; a terceira das referidas testemunha, perito averiguador e coordenador de peritos, prestador de serviços à Ré, há já vários anos, explicou a intervenção funcional que teve neste processo de sinistro, em particular, e explicou as razões porque considerou “que os danos nos dois veículos não são enquadráveis”; mais descreveu os factos instrumentais de que tomou conhecimento que alicerçaram a tese de simulação de sinistro, quais sejam: a indisponibilidade do 2º Autor em falar com perito de Seguradora, as declarações da condutora do IZ em afirmar que Autor seguia sozinho, inexistindo testemunhas presenciais do embate, mas depois o 2º Autor indicar no formulário de participação à NS…, uma testemunha, que não a ouvida em Tribunal, Sr. PF…, de Alverca do Ribatejo, sucateiro e anterior tomador de seguro do IZ; também o rebocador ouvido pela primeira testemunha, que lhe transmitiu, ouvido, disse que quando chegou ao local estavam lá apenas o Autor/condutor e o CR, mais nenhuma testemunha; o não pedido de assistência em viagem para o IZ, quando na vigência da apólice, teve varias assistências em viagem por avaria, e o pedido de assistência em viagem para o CR, chegando à própria seguradora, ainda antes da participação do 2º Autor, a notificação de acidente feita pelo rebocador, e finalmente, a vigência da apólice de seguro do IZ até 16.05.2016, anulação por falta de pagamento de prémio e o cancelamento de matricula do IZ em 13.05.2016, além da existência de seguro do CR, muito recente (dada a aquisição do veiculo pela 1ª Autora) com danos próprios e capital inflacionado, que seria regularizado pela Convenção IDS, não fora o Autor não aceitar o valor da NS…, de € 8.750 para € 11.000.
A primeira das testemunhas ouvidas e supra identificada, familiar dos Autores, depôs como estando presente, aquando do embate supra referido, e enquanto ocupante do veículo CR, do que não logrou convencer este Tribunal, por diversas contradições e incongruências que, ao longo do seu depoimento, foi revelando, nomeadamente, desconhecendo para onde ia, onde estava, afirmando tratar-se de uma saída ocasional e quase “de repente”, desconhecer o nome do Bar, a localidade, etc.., desconhecer se os Tios, tinham outros veículos, ou há quanto tempo tinham o CR, etc.; afirmar que o Tio circulava a cerca de 50 Km/hora mas não pôde travar, nem se desviar do IZ, quando a condutora do IZ invadiu a faixa por onde seguiam, mas depois afirmar que a condutora do IZ ia devagar e que o embate não foi muito violento, foi “relativamente devagar”; referiu que foi indicado como testemunha, na declaração amigável e referiu que ficou em Vialonga, depois do reboque aí chegar, tendo sido transportado no reboque, já não mais acompanhando o seu Tio até onde ambos residiam, à data, em Santa Iria da Azoia, perto do local onde depois soube que ficou parqueado o veículo sinistrado; mais referiu conhecer a Oficina em causa, porque o “Tio quando precisa, costuma lá meter os carros”; também referiu de forma esclarecedora não se recordar de mais nada, por trabalhar muito, quando perguntado pelo Tribunal sobre pormenores dos danos no IZ, se circulava ou não, ou identificação das pessoas que acorreram ao local - neste tocante afirmando que apenas chegou ao local, passados 15 minutos, uma pessoa, que seria o marido da condutora, mais ninguém.
As declarações de parte relevaram na parte em que a Autora admitiu que adquiriu o veículo e quando, mas por não ter carta de condução, não o conduzia, apenas o Autor o conduzia daí ser o tomador de seguro (contrariando o por si alegado em 36º, 37º e 39º da PI); no mais, e quanto à factualidade controvertida, revelou desconhecimento, porque não acompanhava o seu companheiro (são unidos de facto e não, casados), à data dos factos, desconhecendo que saira e acompanhado pelo sobrinho, afirmou “estava em casa da minha mãe e não o vi sair…”; mais afirmou que quem depois tratou de tudo, foi o Autor; já quanto às declarações do Autor, relevaram sobremaneira porquanto revelou que efectivamente, não aceitou a proposta da NS…, por discordância de valores, pese embora admita que os alegados extras que colocou sozinho no CR, em tão curto espaço de tempo (entre a aquisição e o sinistro, entre Março e final de Abril de 2016), não os tenha como comprovar, por deles não ter qualquer factura; admitiu ter “conhecimentos de mecânica” e já ter trabalhado em vários ofícios, assim explicando a sua “intervenção mecânica” no CR; já quanto à recusa de colaboração com o perito da Ré, admitiu que “ficou chateado, não quis falar mais…”; quanto aos pormenores do dia e local do embate e face ao que lhe foi perguntado, entrou em contradição, seja com a primeira testemunha, seu sobrinho, por afirmar (o Autor) que o companheiro da condutora do IZ vinha acompanhado de outro individuo, aquele que veio a indicar na sua participação à sua Companhia a Ns…, mais afirmando que não declarou que o seu sobrinho seguia consigo e presenciou o sinistro, “por sugestão do rebocador”; finalmente referiu, tal como a primeira testemunha, que em consequência dispararam os dois airbags, e que ficou ”atordoado”, com o embate, mas não recorreu a qualquer atendimento médico.
Os factos não provados foram assim considerados em face da produção de prova, contrária, dada a dupla alegação factual (antiga dupla quesitação), bem como pelas razões já apontadas supra, quanto a cada uma das testemunhas supra, e convicção criada no Tribunal, de que a dinâmica do acidente, foi aquela e não outra» (cf. referência 138663880 da ação principal).

Enquadramento jurídico

a) Antes de mais, faz-se aqui um parêntesis quanto às considerações tecidas pelos Recorrentes acerca da notificação do despacho saneador e do despacho que designou data para a audiência final.
Argumentam os Apelantes que, por requerimento junto aos autos em 6 de junho de 2018, solicitarem o aditamento ao seu rol de testemunhas de FT…, requerendo que fosse a mesma notificada, porquanto, a mandatária dos Autores não havia sido notificada quer do despacho saneador quer da data designada para a audiência final, mas sim a advogada estagiária, a qual não possui competência para autonomamente praticar atos no processo.
Arguem que, caso a sua mandatária tivesse sido notificada do despacho saneador, teria requerido a alteração do seu rol de testemunhas, aditando a mencionada testemunha em momento oportuno e requerido a sua notificação.
Rematam o seu raciocínio concluindo que, por não ter sucedido da forma que descrevem, foi proferido despacho a admitir a alteração ao rol de testemunhas, mas com a testemunha a apresentar.
Apreciando a questão, dir-se-á que os Autores, quando foram notificados dos dois despachos proferidos no dia 7.6.2018, na pessoa da sua mandatária, deles discordando, poderiam ter reagido à invocada nulidade processual.
Assim, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho (na lição de Manuel de Andrade, explicando que se trata da «doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se», in Noções elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do artigo 199.º do CPC, no prazo geral de 10 dias (cf. artigo 149.º do CPC).
Ora, para além de não resultar expresso de forma clara que os Autores invocaram a referida nulidade e requereram a anulação do processado, se fosse de interpretar as conclusões do recurso no sentido de os Recorrentes pretenderem arguir tal nulidade processual (cf. artigos 236.º e 238.º do Código Civil), seria de concluir pela sua manifesta intempestividade.

b) Os Apelantes recorrem do despacho proferido no dia 20.9.2018, com fundamento no desrespeito pelo princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, ao não ter sido admitida a inquirição da condutora do veículo segurado na Ré, ao abrigo do disposto no artigo 526.º do mesmo diploma.
O juiz tem iniciativa probatória genérica nos termos previstos no artigo 411.º do CPC, segundo o qual «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
O vocábulo “Incumbe” parece apontar no sentido de um poder-dever (no CPC de 1961, a expressão que constava do artigo 264.º, n.º 2, era “o juiz tem o poder de”).
Neste âmbito, há que atentar na necessária harmonização dos poderes do juiz e das partes.
A parte propõe a prova no exercício de um direito subjetivo que se traduz no direito à prova. O juiz determina a produção da prova no exercício de um poder-dever que a lei lhe atribui para satisfazer o interesse público da descoberta da verdade e da realização da justiça.
Este poder-dever não escapa ao controlo das partes.
Se a omissão de certa diligência probatória não se encontrar a coberto de decisão explícita ou implícita, a omissão do poder-dever instrutório do juiz constituirá uma nulidade processual secundária.
Só uma omissão patente permitirá uma arguição segura da nulidade. Caso contrário, a parte que a argui não conseguirá demonstrar que o tribunal deveria procurar mais esclarecimentos através de determinado meio de prova.
Na verdade, os princípios estruturantes do processo civil expressam-se e concretizam-se  em permanente  tensão dialética. Não é razoável pretender-se que o poder-dever do inquisitório se traduza numa procura incessante e sem limites da verdade material, descurando os valores da segurança jurídica e da paz social.
Nos termos do citado artigo 526.º, n.º 1, do CPC, corolário do princípio do inquisitório, «Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor».
Qualquer meio probatório (um documento; uma alegação confirmada pela parte contrária ou por ela não impugnada; uma confissão espontânea) pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento, seja qual for o momento processual em que ele seja apresentado ou produzido (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 415).
Na situação sub judice, o depoimento testemunhal requerido tem por base um documento junto em sede de audiência final (cf. declaração constante da factualidade provada), o que se contém dentro da previsão da norma.
O citado artigo 526.º outorga um poder-dever para garantir que o juiz reúne toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção (cf. Luís Filipe Sousa, Prova testemunhal, Almedina, Coimbra, 2013, p. 273).
Por outro lado, como bem evidencia Lopes do Rego, «a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência [para o efeito]» (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 425).
Deste modo, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjetivamente oportuno, «o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestando‑se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório» (cf. Luís Filipe Sousa, ob. cit., p. 275).
Daí o requisito da relevância do depoimento da testemunha para o esclarecimento da verdade e a apreciação do tema da prova controvertido, não bastando a mera vontade da parte na sua audição.
O acórdão do TRP de 2.5.2013 da Relação do Porto (p. n.º 16295/11.7YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt) alinha por um diapasão mais generoso, sumariando-se assim:
«I- A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova».
No mesmo aresto, que convoca as correntes jurisprudenciais existentes sobre a temática e as cruza com a evolução legislativa ocorrida, afirma-se o seguinte:
«Não duvidamos do acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes. Mas também não nos parece de sustentar que a negligência destas possa ser erigida em circunstância com base na qual se possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa, mesmo que tal se afigure importante para a boa decisão.
O que nos parece, isso sim, decisivo é que haja razões para presumir que essa pessoa tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Só não sendo de atender a pretensão da parte que, na ausência dessas razões, pretendesse a sua inquirição. (…) Pelo que, não poderá nunca essa eventual negligência estreitar a margem de manobra do juiz que queira mais bem investigar os factos, inquirindo pessoa relativamente à qual há indicações objectivas de que pode esclarecê-los. Até porque essa iniciativa não é um acto discricionário, antes consubstanciando o exercício de um poder-dever  (…)».
Subscrevemos esta reflexão, no segmento em que observa que a negligência das partes, só por si, não é suficiente para afastar a inquirição por iniciativa do tribunal.
Mas temos para nós que a resposta sobre a admissibilidade do uso do poder-dever previsto no artigo 526.º, n.º 1, do CPC reside na imprescindibilidade, que sempre assentará num juízo de prognose a efetuar pelo tribunal, da inquirição em face do tema de prova correspondente e cujos meios de prova existentes ainda não permitiram dar resposta satisfatória. A promoção das diligências probatórias pelo juiz deverá estar justificada pelos elementos constantes dos autos e não na vontade das partes, o que afasta a sua aplicação automática.
Transpondo estas considerações para a situação em espécie, está aqui em causa, afinal, saber se, depois de produzida toda a demais prova em audiência, ainda seria de admitir a inquirição da testemunha FA…, condutora do veículo segurado na Ré.
Esta testemunha não compareceu na audiência final, sendo a apresentar pelos Autores.
O tribunal a quo inferiu a requerida inquirição considerando não ser imprescindível para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
Não sem antes ter admitido a junção aos autos de um documento que constitui uma declaração da condutora do veículo reduzida a escrito e por ela assinada, na qual dá conta do que se terá passado no dia 1 de maio de 2016.
Poderá ser questionável a natureza deste documento, uma vez que se assemelha a um verdadeiro depoimento escrito, fora do condicionalismo previsto no artigo 518.º do CPC.
Sem embargo, os Autores não interpuseram recurso deste despacho, com ele se conformando, e o Tribunal a quo procedeu ao exame de tal documento.
Quando proferiu o despacho recorrido, o Tribunal considerou desnecessária a inquirição da testemunha pelo que a própria fez consignar no referido documento.
Mas não só.
Lê-se no despacho recorrido que «Aliás face a toda a prova carreada para os autos até este momento, sejam as testemunhas ouvidas, sejam as declarações prestadas, sejam os documentos juntos, é de todo desnecessária a audição de qualquer outra testemunha, que a parte entendeu no momento oportuno não indicar».
Seguimos o entendimento expresso no acórdão do TRE de 3.11.2016, segundo o qual se impõe ao tribunal ad quem formular um juízo de prognose.
Como se lê no referido aresto, «trata-se de nos colocarmos na posição do tribunal a quo e de indagarmos se, com o conhecimento da prova já produzida de que aquele dispunha, existiria a possibilidade de ser dado como provado aquele quesito» (p. 211/05.2TBARL-E.E1, in www.dgsi.pt).
Não sendo admissível acesso direto à prova produzida no âmbito do presente recurso, apenas podemos recorrer ao juízo que o próprio tribunal a quo formou sobre a prova produzida para demonstração dos factos tendentes a demonstrar a tese dos Autores no sentido da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação ocorrido por culpa da condutora do veículo segurado na Ré.
Ora, quanto às razões pelas quais o tribunal a quo considerou como não provada a matéria de facto relativa à ocorrência do acidente de viação (cf. alíneas a) e b) dos factos não provados da sentença), ficaram as mesmas muito claras na motivação da sentença supra reproduzida.
Por aqui fica patente, ainda que por esta via indireta, que o estado da produção da prova, e da formação da convicção do tribunal a partir dessa prova produzida, no momento em que foi considerado o requerimento dos Autores, permitia concluir que a diligência de prova requerida não tinha a virtualidade de produzir qualquer alteração relevante na formação da convicção do tribunal.
Por fim, é de registar que, caso os Autores tivessem impugnado a decisão da matéria de facto (o que não fizeram), mediante recurso da sentença, sempre seria possível ao Tribunal ad quem, se assim o entendesse, determinar, mesmo oficiosamente, a produção de novos meios de prova em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância, ouvindo a referida testemunha ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
            
c) Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não desrespeitou os princípios estruturantes do direito processual civil e as regras de direito aplicáveis, pelo que não deve ser alterada.
A apelação deve, pois, improceder.
Vencidos os Recorrentes neste recurso, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais – artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º do CPC.
*
IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Mais se decide condenar os Recorrentes no pagamento das custas do recurso.
*
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019

Gabriela Cunha Rodrigues
António Moreira
Magda Geraldes