Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO DESPACHO SANEADOR MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador apenas se mostra legítimo quando toda a matéria necessária à decisão se mostre adquirida no processo, sendo indiferente a demonstração de outra que permaneça controvertida. II – Existindo matéria de facto controvertida que se mostre indispensável à decisão da causa e que o autor pode provar, impõe-se o prosseguimento do processo para permitir a produção das provas pertinentes à sua demonstração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A … intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra B …, C …, D …, E …, F …, G …, H … e I … pedindo que: a) Seja “reconhecida a anulação” do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por erro sobre o objecto do negócio da responsabilidade dos Réus, na qualidade de herdeiros, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 251.º e 247.º do Cód. Civil; b) Caso assim se não entenda, seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil; c) Em todo o caso, em consequência da anulação/nulidade, deve o contrato de arrendamento celebrado em 12 de Janeiro de 1973 voltar aos seus exactos termos, sendo os Senhorios substituídos pelos réus, na qualidade de herdeiros. Alega, em síntese, que: - ingressou na posição de arrendatária do locado (que identifica) por óbito do primitivo inquilino, que, em 12-01-1973, celebrou com os proprietários do imóvel o contrato de arrendamento; - após insistência e algumas promessas do senhorio, que celebrou o contrato de arrendamento em 12-01-1973, acabou por assinar com o mesmo, a 01-03-2020, novo contrato de arrendamento, cuja cópia juntou; - o contrato referido apenas se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio de que a própria não seria despejada do imóvel até ao final da sua vida, conforme documento escrito pelo mesmo assinado, onde se refere que o contrato seria automática e vitaliciamente renovado durante a sua vida; - sucede que o senhorio doou o locado a seus filhos, reservando o direito de usufruto, do que, de forma deliberada, nunca lhe deu conhecimento; - apenas após o trigésimo dia subsequente ao falecimento do senhorio, que ocorreu em 17-06-2022, é que o terceiro réu lhe confirmou que teria de sair brevemente do locado, uma vez que o contrato de arrendamento já não se encontrava em vigor; - assinou o contrato de arrendamento, de boa-fé, com completo desconhecimento das intenções do senhorio, para além das que ficaram expressas no contrato; - caso não tivesse assinado o contrato de arrendamento – que era a sua vontade inicial e real -, nunca se colocava a questão da caducidade do contrato, na medida em que estaria sempre protegida pela transmissão legal do arrendamento e, nesse cenário, poderia exercer o direito a um novo arrendamento, o que lhe foi vedado pela celebração do novo contrato de arrendamento; - o erro foi determinante para a formação da sua vontade, sendo que o elemento sobre o qual incidiu foi essencial para a celebração do contrato de arrendamento; - a celebração do contrato de arrendamento em 2020 destinou-se a encapotar a vontade em extinguir toda e qualquer relação contratual no futuro e afastar a sua prerrogativa legal, já prevendo a extinção do usufruto e, por conseguinte, do contrato de arrendamento; - o senhorio celebrou um contrato em fraude à lei, de forma a afastar a norma legal que lhe permitia manter-se no locado, inclusive após a caducidade do contrato de arrendamento; - os réus são viúva e os filhos do senhorio; - existiu, da sua parte, uma falsa representação que atingiu os motivos determinantes da sua vontade por via do erro provocado pelo senhorio e em que fundou a decisão de assinar o contrato de arrendamento, sendo que, se não fosse a garantia que lhe foi dada pelo mesmo, nunca teria assentido em celebrá-lo; - se soubesse que existia a possibilidade de o novo contrato de arrendamento caducar com a morte do senhorio, nunca o teria celebrado; - verifica-se uma situação de erro que torna o contrato de arrendamento anulável, nos termos dos arts. 251º e 247º do Cód. Civil; - em consequência da anulação, o contrato de arrendamento celebrado em 12-01-1973 deve voltar aos seus exactos termos, sendo os senhorios substituídos pelos aqui Réus, na qualidade de herdeiros; - o contrato de arrendamento de 2020 padece de nulidade ao abrigo do instituto da fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil. * Os réus, a 10-03-2023, apresentaram contestação onde, além do mais, alegaram que a acção é manifestamente improcedente e que ocorre abuso do direito. Na mesma peça foi deduzido, a título de reconvenção, o seguinte pedido: 1) Deve ser reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, por extinção do usufruto decorrente do óbito do usufrutuário ocorrido a 17-06-2020 ou, subsidiariamente, por oposição à renovação, com efeitos a 28.03.2023; 2) Cumulativamente, deve a autora ser condenada a entregar aos 2.º a 8.º réus o imóvel, livre de pessoas e bens, bem como condenada a entregar os móveis e equipamentos identificados no Anexo I do contrato de arrendamento e, em caso não entregar algum desses móveis e equipamentos, condenada no pagamento do respetivo valor, a apurar em liquidação de sentença; 3) Deve a autora ser condenada a pagar aos 2.º a 8.º réus uma indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente a 5.000,00 €, equivalente a uma renda mensal de mercado, por cada mês de ocupação ilícita do imóvel, a contar desde 17.12.2022 até à efetiva entrega do imóvel, sendo, nesta data, já devida uma indemnização correspondente a € 10 000,00, deduzidos os montantes pagos mensalmente pela autora e acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento. Em síntese, alegaram que: - Com o decesso do outorgante, na qualidade de senhorio, do contrato de arrendamento cuja invalidade a autora invoca, extinguiu-se o usufruto sobre o imóvel que constitui o locado, passando este a ser propriedade plena dos 2º a 8º réus, pelo que a primeira ré, viúva, não é sua proprietária; - Pelo que, mesmo no caso de procedência do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato de arrendamento de 01-03-2020, a pretensão da autora de substituição dos senhorios pelos aqui réus não pode ser satisfeita, posto que a transmissão da propriedade do imóvel não ocorreu mortis causa do então senhorio para os réus, antes se operou por doação aos 2º a 8º réus; - Ocorre, pelo referido, exceção perentória da manifesta improcedência da acção, devendo os réus ser absolvidos do pedido; - No art. 16º da petição, a autora confessa que conhecia as intenções do então senhorio, expressas no contrato de arrendamento, de que este era usufrutuário do imóvel e que o contrato tinha uma duração de 3 anos, renovável automaticamente, salvo oposição à renovação (ver cláusula terceira), o que inviabiliza que a Autora tenha incorrido em erro na declaração, isto é, que tenha manifestado uma vontade diferente da realidade, aquando da assinatura do contrato dos autos; - Desde 08-04-2020, data da assinatura do contrato de arrendamento, e até à data da propositura da presente ação, a autora nunca colocou em causa a validade o contrato, tendo-o cumprido e executado, e, de 05-07-2022 até 03-10-2022, transmitiu-lhes que aceitava a caducidade do contrato de arrendamento motivada pela morte do seu pai e extinção do usufruto e que iria proceder à entrega do locado, mantendo-se as partes em contacto com vista a articular essa entrega; - só mais tarde é que a autora os informou de que tinha mudado de posição; - assim, a autora criou nos próprios a convicção legítima e fundada de que aceitava a extinção do contrato de arrendamento datado de 01.03.2020 e de que iria entregar o locado para, depois, recusar e mudar radicalmente de posição, questionando o contrato que assinou e negando alguma vez ter afirmado que entregava o prédio locado, pelo que a mesma actua em abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), o que constitui excepção peremptória que conduz à sua absolvição do pedido; - a autora teve conhecimento de que o senhorio era usufrutuário do prédio objecto do arrendamento e não seu proprietário desde o início das negociações; - após a morte do senhorio, foi comunicado à ré pelos 2º a 8º réu que o contrato de arrendamento tinha caducado, por morte do seu pai, usufrutuário e senhorio, tendo a mesma transmitido que sairia do locado quando quisessem; - só mais tarde é que a autora lhes comunicou que não iria proceder à entrega do locado, após o que, por carta registada, a informaram que invocavam a caducidade do contrato de arrendamento, por extinção do usufruto decorrente do óbito do senhorio, e que o locado deveria ser-lhes devolvido no dia 17-12-2022; - a autora respondeu à referida comunicação por carta de 08-11-2022, negando qualquer acordo quanto à entrega do imóvel, pondo em causa a caducidade do contrato de arrendamento por extinção do usufruto, alegando que a celebração do contrato tinha sido anterior ao registo da doação com reserva de usufruto, tendo, por isso, sido celebrado na qualidade de proprietário do imóvel, recusando a entrega do imóvel; - ao contrário do que a autora pretende fazer crer, quis e aceitou assinar o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos – que era a sua vontade consciente e informada - sem nada ter sido ocultado ou omitido por parte do senhorio; - a autora teve perfeito conhecimento e consciência de que o contrato de arrendamento celebrado tinha prazo certo, de renovação automática, salvo oposição, só assim se justificando a exigência feita quanto à declaração, emitida pelo senhorio, de um compromisso, ciente que não vincularia os seus sucessores; - a autora é uma pessoa habituada e com experiência a negociar contratos; - a autora não reside exclusivamente no locado nem dele necessita para efeitos de residência permanente; - decorre do exposto que o contrato de arrendamento caducou a 01-03-2020, por extinção do usufruto, ocorrida com a morte do seu titular; - a cessação do contrato por caducidade foi comunicada pelos 2.º a 8.ª réu à autora, bem como a obrigação de entrega o prédio até 17-12-2022; - como mera cautela, os 2.º a 8.º réus comunicaram ainda à autora a oposição à renovação do contrato, fazendo assim caducar o referido contrato de arrendamento com efeitos a 28-02-2023; - a autora não entregou o prédio; - a ocupação ilícita do prédio pela autora tem privado os 2.º a 8.º réus de o usarem em seu benefício, causando-lhes um dano patrimonial correspondente ao valor de renda de mercado de um espaço como o do prédio aqui em apreço, que seria, pelo menos, de € 5 000,00, pelo que a mesma deve ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pela privação do uso do imóvel, no montante mensal referido, desde 17.12.2020 até à efetiva entrega, acrescido de juro de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento da indemnização, ao qual deve ser deduzido o valor de € 450,00 que a autora tem vindo a pagar mensalmente; * A autora, a 21-04-2023, apresentou réplica onde, além de se pronunciar pela procedência da acção, não ocorrendo as excepções peremptórias arguidas pelos réus, pugnou pela improcedência da reconvenção. Alegou, em síntese, que: - são os herdeiros do outorgante, na qualidade de senhorio, do contrato de arrendamento cuja validade se discute nos autos quem deve estar na lide em sua substituição; - por outro lado, por via dos contratos de doação e de aceitação juntos como doc. 1 a 3 com a contestação, e após o falecimento do senhorio D …, caso não fosse enganada e convencida a assinar o contrato celebrado em 01-03-2020, ocorreria plena e automática transmissão da posição de senhorio no contrato celebrado em 1973; - é certo, e não se olvida, que a menção da qualidade de “legítimo usufrutuário” constava do contrato de arrendamento junto como doc. 5 com a petição inicial apresentada e que lhe foi apresentado para assinar; - no entanto, nem o senhorio D … nem os réus lhe transmitiram que aquele tinha deixado de ser proprietário do locado, passando a ser mero usufrutuário e, muito menos, explicaram quais os efeitos daí inerentes em relação ao contrato que pretendiam alterar, convencendo a autora a aceitar nos termos que, unilateralmente, bem entenderam; - a 01-032020, desconhecia o significado da palavra “usufrutuário”, que não lhe foi explicada ou sequer antecipada, tendo passado totalmente despercebida na sua análise, considerando que nunca teve qualquer formação jurídica; - com base numa relação de amizade muito próxima, confiou cegamente nas promessas feitas pelo senhorio D …, posteriormente confirmadas pelos seus filhos A … e D …, aqui réus, o que a levou a assinar de boa-fé um contrato em manifesto erro; - o senhorio D …, com base na relação supra mencionada, garantiu-lhe que só teria de abandonar o locado caso falecesse primeiro ou se, por sua vontade própria, decidisse alterar a sua residência, o que sempre foi a vontade real das partes, sendo que a mera menção do direito de usufruto do senhorio no contrato de arrendamento em nada abalou a sua confiança; - se pudesse ter sabido de antemão que o novo contrato de arrendamento poderia caducar se o senhorio assinasse o contrato na qualidade de usufrutuário, nunca teria aceitado assinar tal contrato; - o vício da sua vontade está, essencialmente, traduzido na falsa representação de uma realidade que levou ao erro sobre a base do negócio; - o que significa que conhecia as intenções expressamente mencionadas no contrato de arrendamento, mas aquelas que se mostraram coincidentes com a vontade real do declarante, ignorando, no entanto, por ingénua confiança e total desconhecimento, o conceito jurídico ali empregue; - o contrato de arrendamento só foi assinado por si por ter sido dada a garantia, pelo senhorio D …, de que permaneceria no locado até à sua morte; - nunca referiu aos réus que aceitava a extinção do contrato ou que entregaria o locado, tendo apenas lhes comunicado que estaria disponível para chegar a um acordo; - não actuou abusivamente; - não tendo agido em abuso de direito, os réus só poderão obter de si uma indemnização correspondente ao valor da renda estipulada e, apenas no caso de mora, a renda elevada ao dobro (art. 1045º do Cód. Civil; - tem vindo a pagar, impreterivelmente, a renda estipulada no contrato de arrendamento, pelo que, em momento algum, se constituiu em mora, pelo que a argumentação invocada para sustento de outra indemnização naufraga. * Após audiência prévia (realizada a 16-01-2024), a 19-02-2024 foi proferida sentença onde se decidiu: a) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada; b) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a. Declarou-se cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, relativo ao prédio urbano sito na Rua …, n.º …, composto de rés-do-chão, dois andares, águas furtadas, quintal e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da Freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, freguesia da Estrela (anteriormente teve o artigo matricial … e … das extintas freguesias de Santa Isabel e Lapa, concelho de Lisboa); b. Condenou-se a autora reconvinda a pagar aos réus reconvintes o montante de €900,00, mensais, acrescido de juros à taxa legal, deduzido do montante de € 450,00, desde 17-12-2022 até efetiva entrega do locado aos réus; c. Absolveu-se a autora do demais peticionado. * Inconformada33, a autora, a 20-03-2024, interpôs recurso de tal decisão, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): “A. A aqui Recorrente instaurou acção contra os aqui Recorridos, em suma, com vista à anulação/nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 01.03.2020 e que, em consequência, o contrato de arrendamento celebrado em 12.01.1973 voltasse a vigorar em pleno, sendo os aí Senhorios substituídos pelos aqui Recorridos, na qualidade de seus herdeiros, face ao engano de que foi alvo por parte dos Recorridos e que a levou a assinar o contrato de arrendamento de 01.03.2020. B. A Recorrente viu a sua pretensão ser julgada totalmente improcedente, sem que possa com a mesma concordar ou se conformar, uma vez que entende que o Tribunal a quo, com os elementos de que dispunha, não poderia chegar à conclusão encontrada e, consequentemente, decidir no sentido de absolver os aqui Recorridos da instância e ainda condenar – ainda que parcialmente - a aqui Recorrente no pedido reconvencional apresentado, na medida em que tal decisão não permite que se alcance a pretensão maior de qualquer cidadão que aos Tribunais se veja obrigado a recorrer: a mais elementar JUSTIÇA! Ora vejamos, C. Em 21.02.1963 – isto é, há mais de 60 anos! -, foi celebrado, entre J … (mãe) e D … (filho), na qualidade de proprietários e senhorios e L …, casado já à data com a aqui Recorrente, na qualidade de Arrendatário, um contrato de arrendamento de um terceiro andar do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º …. D. O arrendamento foi celebrado por um prazo de 6 meses, com início em 01.03.1963 e término em 31.08.1963, renovável “por iguais e sucessivos períodos de tempo e nas mesmas condições, nos termos legais”, tendo-se destinado o arrendamento em causa à habitação exclusiva do inquilino “nenhum outro uso lhe podendo ser dado”. E. Nesse mesmo dia (21.02.1963) foi ainda celebrado um contrato de aluguer dos bens que constituíam o recheio do Locado. F. A proprietária era, então, madrinha do Arrendatário. G. O Arrendatário era Arquiteto. H. Em 04.06.1968 foi celebrado novo contrato, entre as mesmas partes, tendo por objeto (Locado) não só o terceiro andar, mas sim o segundo e terceiro andar. I. Em 18.05.1972 – ou seja 9 anos após a celebração do contrato de arrendamento inicial -, foi celebrado, entre mesmíssimas partes, um novo contrato de arrendamento relativo ao Locado, mas agora quanto ao R/C, segundo e terceiro andar. J. Posteriormente, em 12.01.1973 - 8 meses após o anterior -, foi celebrado, entre as mesmas partes, um novo contrato de arrendamento, mas agora de todo o prédio, inclusive o respetivo jardim. K. O prazo, neste novo arrendamento, já foi de 1 (um) ano, com início em 01.07.1972 e término em 30 de junho de 1973, renovável por períodos sucessivos de 6 (seis) meses e nas mesas condições. L. Resulta ainda da cláusula 10.ª deste contrato que o mesmo revoga inteiramente os contratos de arrendamento e aluguer celebrados em 21.02.1963 (3.º andar), 04.06.1968 (2.º e 3.º andar) e 18.05.1972 (R/C, 2.º e 3.º andar). M. Sendo que, relativamente a cada um dos contratos de arrendamento, o que difere entre si é o Locado, mais concretamente tendo o mesmo aumentado, gradualmente, em cada uma das novas celebrações (primeiro apenas o 3.º andar, depois o 2.º e 3.º andar, depois o R/C, 2.º e 3.º andar e, por último, todo o prédio, incluindo o s/ jardim). N. Tal deveu-se à reabilitação que foi sendo feita, também gradualmente, pelo Arrendatário a expensas suas, tendo sido esta (reabilitação do imóvel) – a par da relação familiar e de confiança que existia – uma das razões para a celebração do arrendamento que, em bom rigor, era benéfico para ambas as partes (os proprietários viam o s/ património reabilitado e arrendatário ficava, assim, com um local para viver). O. Em 10.10.2014 – 41 anos após a celebração do último contrato de arrendamento -, o Arrendatário L … faleceu, tendo a aqui Recorrente substituído aquele na posição adquirida pelo contrato de arrendamento celebrado em 1973. P. Em fevereiro de 2020, foi a Recorrente interpelada pelo Senhorio D …, com vista à celebração de um novo contrato de arrendamento, em substituição do contrato de arrendamento anterior e em vigor (celebrado em 12.01.1973) que lhe foi transmitido por morte de seu marido, na qualidade de cônjuge com residência no Locado. Q. Tal deixou, naturalmente, a aqui Recorrente apreensiva na medida em que, por um lado, nunca foi a própria a tratar destes assuntos, tendo sido sempre o seu falecido marido e, por outro, porque o contrato de arrendamento já estaria em vigor há 47 (quarenta e sete anos) sem que nunca tenha existido qualquer pedido neste sentido – de celebrar um novo contrato de arrendamento. R. Acontece que com as várias insistências que foram feitas, a aqui Recorrente acabou por aceder à celebração do novo contrato de arrendamento, uma vez que D … lhe garantiu que não obstante a celebração de um novo contrato de arrendamento, a mesma não seria obrigada a sair do imóvel até ao fim da sua vida; S. Tendo, neste sentido e seguimento, D … entregue à aqui Recorrente uma missiva, por si subscrita, na qual “prometeu” que “o contrato será automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”, cfr. documento 6 junto com a Petição Inicial. T. Sendo esta carta, na prática, o cerne da questão, ou não existisse a mesma e não se estaria a discutir a questão, na medida em que não existiria qualquer novo contrato de arrendamento celebrado. U. Contrato esse que foi assinado em 01.03.2020. V. Resultando, essencialmente, do novo contrato de arrendamento celebrado que: i) - o valor patrimonial do prédio locado, determinado em 2018, ascendia ao montante de € 421.022,00 (quatrocentos e vinte e um mil e vinte e dois euros); ii) - se estabelecia um regime de renda livre; iii) - o Locado era destinado à habitação exclusiva da arrendatária; iv) - não era permitida a possibilidade de existência de animais de estimação no Locado; v) - a duração do contrato de arrendamento era de 3 (três) anos – com início em 01.03.2020 e término em 28.02.2023, sendo automaticamente renovado por períodos de 3 (três) anos, salvo oposição à renovação por qualquer uma das partes; vi) - qualquer parte poderia opor-se à renovação, desde que avisasse a outra parte com uma antecedência mínima de 120 dias, no caso do senhorio ou 90 dias, no caso da Arrendatária; vii) - o valor da renda se fixava em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); viii) - o valor da renda, “atendendo à tipologia do edifício, bem como à sua localização” era diminuto tendo como contrapartida a expressa renúncia de “transmissão do presente contrato a favor de terceiro”. W. A Recorrente tinha, à data da assinatura do novo contrato de arrendamento, 76 (setenta e seis) anos e vivia no imóvel em causa há 57 (cinquenta e sete) anos! X. Com a celebração dos contratos anteriores, verificava-se, efetivamente, uma alteração substancial e benéfica para o arrendatário, nomeadamente, o aumento do Locado, o que justifica inteiramente os sucessivos contratos de arrendamento. Y. Mas relativamente a este novo contrato de arrendamento – que benesse/vantagem trouxe o mesmo à aqui Recorrente que leve a que seja considerado que a assinatura do mesmo teve que ver com tal e não somente com a pressão/insistência que houve para a celebração de um novo contrato de arrendamento? Nenhuma. Na verdade, não resulta do mesmo qualquer vantagem para a Recorrente relativamente ao anterior. Z. Tendo a Recorrente assinado o mesmo, com base na relação de confiança existente há décadas, atendendo às insistências feitas e por lhe ter sido garantido que, ainda que celebrassem novo contrato de arrendamento, a mesma nunca seria ‘despejada’ do imóvel, na medida em que o contrato seria “vitaliciamente renovado, durante a tua vida”. Acontece que, AA. D … estava, à data da celebração do novo contrato de arrendamento, doente. BB. Tendo acabado por falecer em 17.06.2022. CC. Na sequência do falecimento, foi a aqui Recorrente abordada por um dos filhos de D … para lhe comunicar que teria de sair, muito em breve, do Locado, uma vez que o contrato de arrendamento “já não estaria em vigor”. O que é que aconteceu então? DD. Em 28.01.2020 – ou seja, antes de ter interpelado a aqui Recorrente para a celebração de novo contrato de arrendamento -, através de documento particular autenticado, D … doou, com reserva de usufruto para si, a D …, I …, G … e C …, na proporção de 1/7 a cada um, a nua propriedade do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º …, prédio em causa nos presentes autos; EE. Na mesma data, doou, com o consentimento da sua esposa e com reserva de usufruto para si, a F …, H … e E …, na proporção de 1/7 a nua propriedade do prédio em causa. FF. A doação da nua propriedade, na proporção de 1/7 a cada, a favor de D …, I …, G … e C …, bem como o usufruto quanto a 4/7 a favor de D … foram registados na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a Ap. … de 31-03-2020; GG. Por sua vez, a doação da nua propriedade, na proporção de 1/7 a cada, a favor de F …, H … e E … foi registada através da Ap. 21 de 28-05-2020 e o usufruto a favor de D … quanto a 3/7 do prédio registado através da Ap. … de 28-05-2020; HH. Nunca tendo informado de tal a aqui Recorrente – nem antes do pedido de novo contrato de arrendamento, nem posteriormente. A Recorrente veio a saber de tal pelos filhos do mesmo. II. Assim, à data do falecimento de D … – em 17.06.2022 –, o mesmo já não era proprietário do Locado, mas tão somente usufrutuário. JJ. Apercebendo-se, assim, a aqui Recorrente, de que teria sido enganada, de que a carta (junta como documento 6 na Petição Inicial) foi apenas um instrumento ludibriador, mas profundamente essencial para a tomada de decisão de aceitar assinar um novo contrato de arrendamento – que nenhuma vantagem lhe trazia e visto que o anterior (contrato de arrendamento) já vigorava há 47 (quarenta e sete anos) -, instaurou a Recorrente a competente ação peticionando: “a) Ser reconhecida a anulação do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por erro sobre o objecto do negócio da responsabilidade dos Réus, na qualidade de herdeiros, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 251.º e 247.º do Código Civil. Caso V. Exa. assim não entenda, o que não se concede, b) Ser reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Código Civil. Em todo o caso, c) Em consequência da anulação/nulidade, deve o contrato de arrendamento celebrado em 12 de Janeiro de 1973 voltar aos seus exactos termos, sendo os Senhorios substituídos pelos aqui Réus, na qualidade de herdeiros. d) Condenar os Réus em custas e demais encargos com o processo.” KK. Os Recorridos, por sua vez, fazendo de cavalo de batalha o facto de do novo contrato de arrendamento celebrado resultar, do primeiro considerando, que D … outorgava o mesmo na qualidade de “possuidor e legítimo usufrutuário”, assentam aqui toda a premissa de defesa, nomeadamente: que atendendo à celebração do novo contrato de arrendamento, sendo que à data da celebração do mesmo (01.03.2020) D … já teria doado (28.01.2020) a nua propriedade e agiria somente na qualidade de usufrutuário, o contrato caducou na data do falecimento do mesmo (17.06.2022). LL. Alegam pois que a aqui Recorrente teve conhecimento de que D … era usufrutuário do Locado e não proprietário desde o início das negociações, sendo que tal resultava plasmado do próprio contrato de arrendamento. MM. Os Recorridos defenderam-se, também, alegando – e de certa forma se contradizendo, ainda que se reconheça a extraordinária montagem da “sua versão dos acontecimentos” – que D … teria comunicado à aqui Recorrente o facto de ter filhos e netos sem casa em Lisboa, pelo que faria sentido alterar o contrato de arrendamento, “de modo que os seus filhos, depois do seu óbito, pudessem fazer o que quisessem com o prédio em causa”. NN. Isto porque têm os mesmos em vista “juntar o prédio aqui em causa com o prédio ao lado, do qual são igualmente proprietários, para implementarem um projeto imobiliário, com vista à construção de apartamentos, a adjudicar (…) na proporção das suas quotas, tendo, neste momento, todos eles o projeto de vir a habitar nos apartamentos a construir naquela que era a casa dos seus bisavós”. OO. Impõem-se a questão – se assim é, qual a razão da missiva entregue à Recorrente em que lhe é garantido que o contrato seria “vitaliciamente renovado, durante a tua vida”? PP. Mais, o significado da designação ‘usufruto’ ou ‘usufrutuário’ não está, de certa forma, muitas vezes ao alcance do homem médio – o que dizer de uma senhora de 76 anos? QQ. Os Recorridos defendem-se alegando que a Recorrente teve o auxílio da sua filha, que terá analisado a minuta em causa (do contrato de arrendamento) e que é formada em História, fazendo dessa formação um motivo justificativo para, aparentemente, lhe ser possível compreender conceitos jurídicos. Como se de repente, alguém formado em medicina conseguisse assegurar um projeto de uma nova moradia ou um matemático pudesse operar alguém. RR. Este argumento é, por si, tão mais ingrato quando dois dos filhos de D … são Advogados e, como tal, perfeitamente conhecedores dos normativos legais e totalmente habilitados para compreender, com exatidão, as consequências e efeitos da assinatura do novo contrato, atendendo ainda para mais às doações e reservas realizadas em paralelo, e que foram do desconhecimento da aqui Recorrente. SS. Assistindo-se, assim, a um verdadeiro confronto entre David e Golias, sendo que, no caso concreto, o Tribunal a quo deu força e razão ao Golias, desconsiderando totalmente o enquadramento, envolvência da posição de David. TT. Como se não fosse já toda a questão em si “pesada”, os aqui Recorridos, lançaram ainda mão do instituto de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium contra a Recorrente pela alegada “verificação de uma situação de contradição entre condutas lícitas, defraudadora de expectativas criadas”. UU. Referem, para o efeito, que a Recorrente criou neles a expetativa de que iria entregar o Locado, o que acabou por não se verificar. VV. E chegam mesmo a apresentar toda uma toda a fundamentação que, curiosamente, assenta como se diz na gíria “que nem uma luva” no sentido inverso, uma vez que a aqui Recorrente: - acreditou, de boa-fé, na conduta da outra parte; e - confiou na situação criada pelos atos praticados pela outra parte, nomeadamente, acreditou na promessa feita por D … que colocou a mesma por escrito, garantido à Recorrente que o contrato seria “vitaliciamente renovado, durante a tua vida”, estando a Recorrente na total ignorância justificada “de que a outra parte pretendia atuar em sentido contrário”. WW. Contudo, usaram esta argumentação os Recorridos para invocar que a “invalidade do contrato de arrendamento de 01.03.2020 com vista à reposição do anterior, sempre excederia os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito”. XX. Os Recorridos, em sede da sua defesa, reconheceram ainda “que o efeito jurídico pretendido pela Autora de substituição do senhorio no contrato de arrendamento de 12.01.1973 pelos Réus não é, de acordo com a lei aplicável, viável ou possível”, sendo que o apenas seria caso tivesse ocorrido “a transmissão mortis causa do arrendamento, do senhorio D … para os aqui Réus, seus herdeiros, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 1, alínea a) do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”. O que não se verificou única e exclusivamente graças às doações e reservas de usufruto a que a aqui Recorrente era totalmente alheia. YY. Sendo ainda de referir por fim e em jeito de conclusão de enquadramento da questão, que o primeiro registo de doação e reserva de usufruto a favor de D … data de 31.03.2020 – 30 dias após a data da celebração do novo contrato de arrendamento - o que, relativamente à oponibilidade a terceiros, faz com que, à data da celebração do contrato de arrendamento D … fosse ainda proprietário e não usufrutuário. ZZ. Caso a Recorrente tivesse emitido uma certidão permanente do imóvel, nenhum registo de doação com reserva de usufruto lá estaria registado! AAA. Terminaram os Recorridos a sua defesa, com um pedido reconvencional pugnando pela condenação da aqui Recorrente “a pagar aos 2.º a 8.º Réus uma indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente a 5.000,00 €, equivalente a uma renda mensal de mercado, por cada mês de ocupação ilícita do imóvel, a contar desde 17.12.2022 até à efetiva entrega do imóvel, sendo, nesta data, já devida uma indemnização correspondente a 10.000,00€ (dez mil euros), deduzidos os montantes pagos mensalmente pela Autora e acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento.”. DO OBJETO DO RECURSO BBB. Foi a aqui Recorrente notificada de saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação instaurada pela aqui Recorrente “manifestamente improcedente” e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, com base, em suma, no seguinte – e inexplicável (!!!) – fundamento: “Como resulta da factualidade provada, a Autora não podia ignorar a qualidade de usufrutuário do outorgante D … aquando da outorga do contrato de 1-3-2020. Aliás, é a própria Autora que, na réplica, admite que a menção “legítimo usufrutuário” constava dos considerandos do citado contrato de arrendamento. Inclusivamente, a Autora chega a afirmar que, à data de 01-03-2020, desconhecia por completo o significado da palavra “usufrutuário”. Todavia, também aqui o arrazoado da Autora naufraga necessariamente, na medida em que sempre aquela poderia – e deveria – socorrer-se de aconselhamento jurídico antes de se comprometer na outorga de um contrato, mormente, um de arrendamento, com as implicações jurídicas e sociais que tal tipo de instrumento jurídico gera para os contraentes. De outra banda, a Autora sustenta-se na declaração segundo a qual o senhorio lhe declarou que o contrato seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”. De novo, sucumbe a pretensão da Autora. Com efeito, tal declaração não consubstancia que uma promessa do próprio que, naturalmente, não teria a virtualidade de vincular terceiros, designadamente, os aqui Réus após a morte daquele. De tal circunstância não poderia a Autora ignorar, tanto mais que outorgou o contrato aceitando os seus termos e qualidade de usufrutuário do outro contraente. No fundo, o que avulta nos autos é que o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020 entre a Autora e o usufrutuário caducou na data da morte deste. Com efeito, o usufruto caduca por óbito do usufrutuário o que significa, por conseguinte, que o contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo usufrutuário caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado. Tal vale por dizer que o contrato de arrendamento em que era senhorio o usufrutuário caducou com o óbito deste, ou seja, em 17-06-2022, cfr. artigo 1051.º, al. c), do Código Civil. Em todo o caso, sempre se dirá que a natureza objetiva da causa de caducidade significa que perdem relevância considerações de índole subjetiva, designadamente, o desconhecimento, por parte do inquilino, da verdadeira qualidade jurídica do senhorio. Isto é, a caducidade opera independentemente de o inquilino conhecer a verdadeira qualidade (face ao prédio) do senhorio. A conclusão do que se vem de expender é que a ação é, com efeito, manifestamente improcedente, devendo os Réus serem absolvidos do pedido”. CCC. E ainda julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, declarou/condenou: - “cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, relativo ao prédio urbano sito na Rua …, n.º …, composto de rés-do-chão, dois andares, águas furtadas, quintal e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, freguesia da Estrela (anteriormente teve o artigo matricial … e … das extintas freguesias de Santa Isabel e Lapa, concelho de Lisboa); - Condeno a Autora reconvinda a pagar aos Réus reconvintes o montante de €900,00 (novecentos euros) mensais, acrescido de juros à taxa legal, deduzido do montante de €450,00, desde 17-12- 2022 até efetiva entrega do mesmo aos Réus”. DDD. Salvo o devido respeito por opinião diferente, o Tribunal a quo andou mal ao não diligenciar pelo agendamento de audiência de discussão e julgamento para efeitos de produção de prova, ao decidir que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da ação e, ainda que assim se entendesse, decidiu mal, atendendo aos elementos de que dispunha, face aos factos apresentados, à prova documental junta que resulta dos autos e que necessariamente teria de levar a uma conclusão diferente. É o que de seguida a Recorrente se propõe demonstrar: – Dos Factos Provados e Não provados: EEE. Resultam do saneador-sentença aqui em crise, como ‘Factos Provados’, em suma: - a celebração de todos os contratos de arrendamento celebrados entre J …, (mãe) e D … (filho), na qualidade de proprietários e senhorios e L …, casado já à data com a aqui Recorrente, na qualidade de Arrendatário, em 21.02.1963, 04.06.1968, 18.05.1972 e 12.01.1973; - o falecimento do Arrendatário L … em 10.10.2014; - as doações realizadas em 28-01-2020; - os registos referentes às doações outorgadas, através da AP … de 31-03-2020 e AP 21 de 28-05-2020, respetivamente; - o novo contrato de arrendamento celebrado entre D … e Recorrente em 01-03-2020, com uma renda mensal no montante de €450,00; - a carta remetida por D … à aqui Recorrente, em 01.03.2020, e no âmbito da qual o mesmo declara de forma expressa, que o contrato seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”, tendo o próprio assinado a missiva pelo seu próprio punho. - que do clausulado do novo contrato de arrendamento, celebrado em 01.03.2020, resulta um considerando do qual se apura que D … seria “possuidor e legítimo usufrutuário do prédio”; - o falecimento de D … em 17.06.2022; - a comunicação da cessação doo contrato à aqui Recorrente, bem como a sua obrigação de entrega do Locado; - a renda paga, mensalmente, pela Recorrente, no montante de € 450,00; - a não entrega do Locado por parte da Recorrente. Por sua vez, resultam como ‘Factos Não Provados’: “A – Que o contrato de arrendamento de 01-03-2020 se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio D … de que a Autora não seria despejada do imóvel até ao fim da sua vida; B – Que a Autora foi enganada a celebrar o contrato de arrendamento de 01-03-2020; C – Que a Autora não sabia que existia a possibilidade de o contrato de arrendamento de 01-03- 2020 caducar com a morte do senhorio; D – Que o prejuízo pela privação de uso do imóvel pelos Réus é de €5.000,00 mensais.”. FFF. Na prática, o saneador-sentença recorrido baseia-se, essencialmente, nas doações outorgadas com reserva de usufruto e na menção contratual de que D … seria “possuidor e legítimo usufrutuário do prédio” para fundamentar a decisão a que chega, existindo um total alheamento do Tribunal a quo às circunstâncias envolventes da questão, bem como não existindo uma correta valoração da prova existente, não podendo a aqui Recorrente concordar nem perfilhar deste entendimento. Atente-se: Da ausência de produção de prova que apenas aconteceria em Audiência de Discussão e Julgamento GGG. Não obstante se poder considerar que, através de toda a prova documental junta aos autos, o Tribunal teria possibilidades de proferir uma decisão justa que colocasse termo ao processo, resulta claro da decisão tomada, bem como da fundamentação da mesma que teria sido importante – se não fundamental – para o Tribunal a quo ter realizado audiência de discussão e julgamento. HHH. Isto porque ambas as partes arrolaram testemunhas, tendo os Recorridos, inclusive, requerido depoimento de parte da aqui Recorrente aferindo-se que teria sido essencial para a construção da convicção do Tribunal, nomeadamente porque teria permitido ao mesmo perceber a aura persecutória dos Recorridos em relação à aqui Recorrente para que a mesma saia do Locado, para que possam fazer com o mesmo o que entenderem face ao valor patrimonial e de mercado que o mesmo, atualmente, representará devido às suas características e localização e estando nós a viver a inflação de preços imobiliários a que temos assistido nos últimos anos, principalmente em Lisboa. III. Não têm sido poucas as situações de bullying imobiliário a que temos assistido no nosso país, principalmente em casos – como o caso aqui em crise – em que se está perante contratos de arrendamento muito antigos, com rendas de valores significativamente baixos, relativos a imóveis que se encontram em localizações privilegiadas e que, como tal, sofreram uma valorização francamente significativa. JJJ. As formas arranjadas pelos senhorios para conseguir ‘despejar’ os inquilinos são muitas e variadas. KKK. A situação dos presentes autos é francamente inovadora na medida em que foi encontrado um subterfúgio legal que, atendendo ao estado de saúde de D …, culminaria no resultado pretendido (a desocupação do imóvel pela aqui Recorrente) num curto/médio período de tempo. A tática foi credível o suficiente para fazer incorrer a aqui Recorrente em erro relativamente à questão que lhe foi apresentada de uma forma, para se vir a demonstrar ser, na realidade, outra. O problema é que não passou, efetivamente, de um subterfúgio para obrigar uma senhora de 76 anos que vivia naquela casa há 57 anos a sair! LLL. A produção de prova testemunhal e depoimento de parte, ainda que não constitua, muitas vezes, uma prova fidedigna, quando o é, permite ao Tribunal perceber o enquadramento, atmosfera, circunstancialismos das questões que, muitas vezes, pode escapar ao julgador com a apreciação de apenas prova documental. MMM. Tendo o Tribunal a quo andado mal, ao ter dispensado a realização de audiência de discussão e julgamento que, muito provavelmente, teria permitido a passagem dos factos tidos como ‘não provados’ A, B e C a ‘provados’. Do manifesto erro na apreciação da prova e da nulidade do saneador-sentença. NNN. Não obstante, partindo de toda a prova documental junta aos autos e atendendo aos “Factos Provados” e confrontando os mesmos com a fundamentação dada pela Tribunal a quo e consequente decisão, resulta clara a existência de manifesto erro na apreciação da prova. Vejamos, OOO. Foi dado como provado, entre outros: - as doações outorgadas com reserva de usufruto a favor de D …, - que tais doações com reserva de usufruto a favor de D … foram objeto de registo predial em 31-03-2020 e 28-05-2020; - a celebração do novo contrato de arrendamento em 01.03.2020; - a carta remetida por D … à aqui Recorrente, em 01.03.2020, e no âmbito da qual o mesmo declara de forma expressa, que o contrato seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”, tendo o próprio assinado a missiva pelo seu próprio punho. PPP. Cronologicamente temos: i) - outorga da escritura de doação com reserva de usufruto em 28-01-2020; ii) - abordagem da aqui Recorrente para celebração de novo contrato de arrendamento, em fevereiro de 2020; iii) - a ‘promessa’ de que a assinatura de novo contrato não significava nada de diferente para a Arrendatária na medida em que o contrato seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”; iv) - a assinatura do novo contrato de arrendamento em 01.03.2020; v) - o registo predial das doações outorgadas com reserve de usufruto em 31-03-2020 e 28-05- 2020. QQQ. Como é que pode o Tribunal a quo considerar como ‘facto provado’ a carta que foi o catalisador fundamental para a assinatura do novo contrato de arrendamento por parte da aqui Recorrente – uma vez que o novo contrato não trazia para a própria absolutamente nenhuma vantagem e que o anterior (contrato) já estava em vigor há 47 anos(!) sem qualquer problema -, tendo a mesma confiado nas pessoas com quem mantinha uma relação de alguma proximidade há tantos anos e, ainda assim, não valorar devidamente esta prova e fundamentar a decisão com “tal declaração não consubstancia que uma promessa do próprio que, naturalmente, não teria a virtualidade de vincular terceiros, designadamente, os aqui Réus após a morte daquele”. RRR. Prosseguindo esta linha de raciocínio com o facto do contrato de arrendamento resultar do primeiro considerando que D … seria “possuidor e legítimo usufrutuário do prédio”. Situação que, nos termos do entendimento do Tribunal a quo “a Autora não podia ignorar a qualidade de usufrutuário do outorgante D … aquando da outorga do contrato de 1-3-2020” ou desconhecer o termo, visto que “poderia – e deveria – socorrer-se de aconselhamento jurídico antes de se comprometer na outorga de um contrato, mormente, um de arrendamento, com as implicações jurídicas e sociais que tal tipo de instrumento jurídico gera para os contraentes”. SSS. Estamos a falar de uma senhora, que à data da assinatura do contrato, tinha 76 anos! TTT. Que era viúva, sendo que, durante toda a sua vida, foi o seu marido que geriu os assuntos desta índole, tanto que era o mesmo que aparecia como ‘arrendatário’ em todos os contratos anteriores. UUU. Não é intenção estar a criar uma história de avozinha frágil e de lobo mau, mas ao Tribunal a quo, na qualidade de órgão de administração da justiça, cabe aplicar a lei de forma justa, não culpabilizar/responsabilizar/condenar a aqui Recorrente por ignorar a consequência do termo jurídico ‘usufrutuário’, uma vez que devia se ter socorrido de aconselhamento jurídico e que não o fez! VVV.Se assim fosse, ficariam desvirtuados muitos normativos legais, como os vícios de vontade, uma vez que na grande maioria, poderiam ser evitados se as partes recorressem a “aconselhamento jurídico antes de se comprometer na outorga de um contrato”. WWW. E, no caso concreto, estamos perante um vício da vontade da aqui Recorrente que é, absolutamente, cristalino – um vício traduzido na falsa representação de uma realidade que levou ao erro sobre a base do negócio. XXX. A Recorrente assinou o novo contrato de arrendamento por confiar nas pessoas, entenda-se D … e respetiva família e por lhe ter sido dada a garantia de que o mesmo seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”. Apenas e só por isto! YYY. Existindo vício de vontade tão clamoroso quanto o existente no caso em apreço, alternativa não restaria a não ser o de anular/considerar nulo o contrato de arrendamento celebrado em 01.03.2020, mantendo em vigor o anterior (celebrado em 1973). ZZZ. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, (in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 234), “Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre as circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar”. AAAA. E ainda Pedro Pais de Vasconcelos, em “Teoria Geral do Direito Civil”, para que ocorra erro-vício “é necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio”, que foi, exatamente, o que se sucedeu no caso em apreço. Mais…e ainda… BBBB. Resulta também dos factos provados que as doações com reserva de usufruto a favor de D … foram registadas em 31-03-2020 e 28-05-2020. CCCC. Ora, tendo o novo contrato de arrendamento sido celebrado em 01.03.2020, não eram as mesmas – nem as doações, nem a reserva de usufruto -, oponíveis a terceiros, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do Código de Registo Predial (“Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo”). DDDD. Assim, relativamente ao Locado e quanto à aqui Recorrente na qualidade de ‘terceiro’, à data da celebração do contrato de arrendamento, a reserva de usufruto a favor de D … não estando ainda registada, não lhe era oponível. EEEE. Pelo que a celebração do contrato por parte de D … – ainda que do mesmo resulte a consideração de “possuidor e legítimo usufrutuário do prédio” – terá de ser entendida na qualidade de proprietário e não de usufrutuário. FFFF. Constando especificamente as datas da celebração do novo contrato de arrendamento, bem como as datas dos registos das doações com reserva de usufruto dos ‘Factos Provados’, não poderia o Tribunal a quo fazer tábua rasa desta questão. GGGG. Muito menos entender o Tribunal a quo que “No fundo, o que avulta nos autos é que o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020 entre a Autora e o usufrutuário caducou na data da morte deste”. HHHH. Não. Andou mal o Tribunal nesta conclusão, uma vez que o que avulta dos autos é o engano/vício de vontade que levou à assinatura desse contrato e que necessariamente terá de levar à nulidade do mesmo – e é sobre esse engano motivado por toda a manobra legal executada que deve recair toda a atenção. IIII. A questão só se torna pior porque os próprios Recorridos, em sede da sua defesa, reconheceram “que o efeito jurídico pretendido pela Autora de substituição do senhorio no contrato de arrendamento de 12.01.1973 pelos Réus não é, de acordo com a lei aplicável, viável ou possível”, sendo que o apenas seria caso tivesse ocorrido “a transmissão mortis causa do arrendamento, do senhorio D … para os aqui Réus, seus herdeiros” – o que estão confiantes não ter acontecido face à manobra legal encontrada de entre doações e reservas de usufruto dar a volta “à questão”. JJJJ. O Tribunal a quo conclui a sua ‘fundamentação’ referindo que: “No fundo, o que avulta nos autos é que o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020 entre a Autora e o usufrutuário caducou na data da morte deste. Com efeito, o usufruto caduca por óbito do usufrutuário o que significa, por conseguinte, que o contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo usufrutuário caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado. Tal vale por dizer que o contrato de arrendamento em que era senhorio o usufrutuário caducou com o óbito deste, ou seja, em 17-06-2022, cfr. artigo 1051.º, al. c), do Código Civil. Em todo o caso, sempre se dirá que a natureza objetiva da causa de caducidade significa que perdem relevância considerações de índole subjetiva, designadamente, o desconhecimento, por parte do inquilino, da verdadeira qualidade jurídica do senhorio. Isto é, a caducidade opera independentemente de o inquilino conhecer a verdadeira qualidade (face ao prédio) do senhorio”. KKKK. Sendo que alternativa não resta à aqui Recorrente a não ser a de apreender, pelo exposto, que o Tribunal a quo sufragou totalmente do entendimento dos Recorridos, baseando a sua convicção como já supra referido apenas em 2 premissas: doações outorgadas com reserva de usufruto e na menção contratual de que D … seria “possuidor e legítimo usufrutuário do prédio”, olvidando todo o demais, tanto que cinge esse todo demais a “sempre se dirá que a natureza objetiva da causa de caducidade significa que perdem relevância considerações de índole subjetiva, designadamente, o desconhecimento, por parte do inquilino, da verdadeira qualidade jurídica do senhorio”. LLLL. Razão pela qual padece o saneador-sentença de nulidade por violação do dever de fundamentação da Sentença, dever esse que tem assento Constitucional e é causa de nulidade da mesma quando não observado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) e d) do CPC, o que, desde já, se invoca. MMMM. Sendo também causa de nulidade da sentença a ausência de uma análise crítica das provas o que, claramente, se verifica no caso concreto por tudo o já supra exposto. NNNN. Quanto à condenação da Recorrente no pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos, atendendo aos argumentos já expostos, ainda que seja a parte do saneador-sentença mais fundamentada, a fundamentação utilizada parte já de um pressuposto errado: “o contrato de arrendamento caducou com o decesso do usufrutuário ocorrido em 17-06-2022”. OOOO. Pelo que a conclusão encontrada: “Verificada, assim, a caducidade do arrendamento, criou-se a obrigação de restituição do imóvel passados seis meses sobre a verificação do facto que determinou a caducidade, ou seja, até 17-12-2022.” e respetiva condenação não poderão ser considerados uma vez que ferem de injustiça gritante o caso em apreço. PPPP. A Recorrente que assinou um novo contrato de arrendamento com o qual nada tinha a ganhar com 76 anos – após ter um (contrato de arrendamento) em vigor há 41 anos - no pressuposto de que ficaria no Locado até falecer, que, nas suas costas, viu acontecer todo um jogo de bastidores com vista à caducidade do contrato de arrendamento de forma a que pudessem os herdeiros de D … colocá-la na rua e fazerem do imóvel o que bem entenderem e que, no final do dia, ainda teria de indemnizar os Recorridos. QQQQ. Bateríamos no fundo se assim fosse! RRRR. Ressalva-se ainda, em jeito de conclusão que o direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não podendo – jamais e em tempo algum -, ser este preterido em função de uma pretensão esquemática-embustólica com vista a um fim apenas e puramente capitalístico. A autora terminou pugnando por se decidir pela nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, por erro sobre o objeto do negócio incutido em si, – voltando, em consequência, a vigorar o contrato de arrendamento anterior assinado em 1973, com todos os efeitos legais do mesmo, sendo um deles a total improcedência do pedido reconvencional. * Os réus apresentaram resposta a 02-05-2024, que concluíram do seguinte modo (transcrição): “A. No recurso interposto do saneador-sentença, a Recorrente não cumpriu, como devia, o ónus de formular verdadeiras “conclusões”, imposto pelo art. 639.º, n.º 1 do CPC, uma vez que: ⎯ O recurso interposto contém 17 páginas de conclusões e 21 páginas de motivações. ⎯ as conclusões correspondem às alegações do recurso, salvo algumas alterações cosméticas e a eliminação da citação dos artigos 199.º a 224.º da contestação, (i) As conclusões C a AAA reproduzem os pontos 1 a 52 das motivações, (ii) as conclusões BBB a RRR reproduzem as motivações constantes das páginas 11 a 21, (iii) as conclusões C a JJ correspondem à descrição da petição inicial, (iv) as conclusões KK a AAA correspondem a uma descrição comentada da defesa apresentada pelos aqui Recorrido e (v) as restantes conclusões não contêm qualquer indicação das normas jurídicas supostamente violadas, exceção da violação do dever de fundamentação previsto no art. 615.º, n.º 1, b) e d) do CPC. B. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que sob o título de “conclusões”, não pode ser considerada para efeito de cumprimento do ónus de formulação de conclusões, o que equivale à ausência de alegações e consequente rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr. AC RL de 21.02.2013, relator CRISTINA BRANCO, AC RL de 17.03.2016, relator OLINDO GERALDES, AC RL de 17.03.2016, relator EZAGUY MARTINS, AC RC de 14.03.2017, relator MARIA JOÃO AREIAS, AC RG de 29.06.2017, relator JOSÉ AMARAL, AC RP de 9.11.2017, AC RP 08.03.2018, ambos relatados por JUDITE PIRES, AC RP de 23.04.2018, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES, Ac STJ de 19/2/2021, Proc. Nº 3657/18.2 T8LRS.L1.S1, Ac RP de 22.03.2021, relator Jorge Seabra, todos in www.dgsi.pt). C. Aliás a apresentação de conclusões que repetem as motivações, sem qualquer esforço de síntese, é uma conduta processual mais censurável que a total omissão de alegações, não devendo dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento (cfr. Relação de Coimbra no acórdão de 14.03.2017). D. O exposto não põe em causa o acesso ao direito e à tutela efetiva, uma vez que este direito fundamental é compatível com a imposição de ónus no exercício do mesmo, desde que sejam ónus equilibrados e justificáveis, como é o caso, por satisfazer os imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade (Vide Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I volume, UCP, 2ª edição revista, 2017, pág. 321-322 Acórdão da Relação do Porto de 8.03.2018, Proc nº 1822/16.6T8AGD-A.P1, acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2022, Processo: 185/21.2YHLSB.L1-PICRS). E. Assim, em face do exposto e do princípio da auto-responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, uma vez que as “conclusões”, tal como apresentadas pela Recorrente, não correspondem a verdadeiras conclusões, na medida que não constituem qualquer síntese das alegações / motivações, verificando-se, por isso, uma verdadeira falta absoluta das conclusões, situação que não é passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se, por isso, nos termos do art. 639.º, n.º 3 do CPC, a rejeição do presente recurso, por não cumprimento do ónus de formular conclusões. SUBSIDIARIAMENTE, F. Importa ter presente que somente a total falta de fundamentação pode conduzir à nulidade da sentença, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, Processo: 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES, entre outros, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 140 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222). G. No saneador-sentença recorrido, o tribunal recorrido justificou a sua decisão, apresentando a sua fundamentação de facto, ao identificar os factos provados e os factos não provados, bem como a sua fundamentação de direito. . Pelo que o tribunal recorrido expôs o seu iter cognitivo. A questão não é de falta de fundamentação, mas de discordância da Recorrente quanto à mesma. I. Em face do exposto, impõe-se concluir que inexiste uma falta de fundamentação, improcedendo a arguição da nulidade do saneador sentença. J. Contrariamente ao defendido pela Recorrente, o tribunal a quo esteve bem em dispensar a produção de prova, não sendo necessário proceder à prova por depoimento de parte e por testemunhas dos factos vertidos nos pontos A a C como factos não provados. K. Primeiro porque resulta da fatualidade provada nos pontos 11 e 13 da sentença, não impugnados pela Recorrente, que foi feita prova documental, por documento assinado pela própria e por confissão judicial na réplica (Conforme art. 41.º da Réplica, “a menção da qualidade de “legítimo usufrutuário” constava do contrato de arrendamento junto como Doc. 5 com a petição inicial apresentada e que foi apresentado à Autora para assinar”), que o senhorio, pai dos 2.º a 8.º Recorridos não omitiu informação relevante à Recorrente, para tentar enganar a mesma. L. A confissão judicial e a extra judicial, por ter sido feito por documento dirigida à outra parte faz prova plena, nos termos do art. 358.º, n.º 1 e 2 do CC, não podendo, por isso, ser afastada por prova feita através de depoimento de parte, nem através de testemunhas, que são de livre apreciação do tribunal (cfr. Art. 396.º do CC). M. Quanto ao facto não provado A, o que é relevante consta já do facto provado 12 do saneador sentença, sendo certo que, as regras da experiência ditam que tal “garantia”, a existir, seria refletida no próprio contrato de arrendamento e não num documento à parte. N. Segundo, estes factos não provados não são relevantes considerando a natureza objetiva da causa da caducidade do contrato de arrendamento, dado que não releva o conhecimento ou o desconhecimento pelo arrendatário de que o senhorio era mero usufrutuário em relação ao arrendado (cfr. Saneador sentença e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.01.2008, Processo:10174/07-1, Relator: ROSÁRIO GONÇALVES). O. Aliás, entendimento em contrário resultaria na oneração do direito de propriedade dos proprietários de raiz, contra a vontade dos mesmos, permitindo que a ignorância do efeito da caducidade do contrato de arrendamento por morte do senhorio usufrutuário fosse suficiente para impedir essa caducidade e assim vincular os proprietários de raiz a um contrato de arrendamento, para o qual nunca deram a sua autorização, antes pelo contrário, relativamente ao qual, tinham a expectativa legal e legítima de caducidade do mesmo, por força do falecimento do senhorio usufrutuário, tudo, em violação do princípio da eficácia inter partes dos contratos. P. Em suma, o tribunal esteve bem ao dispensar a produção da prova, não sendo necessária a produção da prova dos factos não provados A a C, porquanto, foi feita prova plena em contrário e os mesmos não são relevantes para a decisão de mérito dos autos. Q. Deve igualmente improceder a arguição de que o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida. R. Primeiro, a Recorrente não alegou sequer – e, por isso, não poderia ser objeto de prova, por força do princípio do dispositivo – que os Réus tinham tido conhecimento da declaração feita pelo pai, enquanto senhorio usufrutuário e / ou que se tinham conformado com a mesma, de forma expressa, ou mesmo tácita. S. De qualquer modo, o facto de a tal declaração constar de um documento à parte do contrato de arrendamento revela necessariamente que aquela não tem o mesmo peso que este, tendo, por isso, o tribunal chegado à conclusão que se impunha. T. Sem prejuízo do exposto, o certo é que a promessa contida na declaração referida no facto provado 12 estaria sempre limitada ao direito de que o declarante era titular à data da sua declaração, isto é, como o declarante era usufrutuário, só podia fazer a referida promessa, enquanto vigorasse o seu direito de usufruto. U. Segundo, o facto de as doações com reserva de usufruto terem sido registadas após a celebração do contrato não significa que não sejam oponíveis à Recorrente, uma vez que o registo predial não é constitutivo do direito de propriedade de raiz e do direito de usufruto, tendo antes uma função de dar publicidade aos atos (cfr. Artigo 1.º do Código de Registo Predial) e ainda por o usufruto ter sido dado a conhecer à Recorrente. V. Terceiro, o facto de a Recorrente alegar ser uma senhora de 76 anos, viúva e que, durante toda a sua vida, ter sido o seu marido a gerir os assuntos desta índole, justificava que esta recorresse ao aconselhamento de um advogado, como não tardou a fazer, para responder, por carta 11.08.2022 (Doc. 31 da contestação), à comunicação dos Recorridos de cessação do contrato por caducidade por morte do senhorio usufrutuário. W. Em face do exposto, o tribunal não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova produzida.” Os réus terminaram pugnando pela rejeição do recurso, por não cumprimento do ónus de formular conclusões (cf. art. 639º, n.º1 e 3, do CPC) e, subsidiariamente, pela sua improcedência confirmando-se a sentença. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1.ª Nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC; 2.ª Nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC; 3ª Saber se o estado dos autos não permitia, por necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa; 4ª Impugnação da decisão da matéria de facto: saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e valoração da prova constante dos autos quanto aos pontos da matéria de facto que o recorrente especifica; 5.ª Saber se ocorre fundamento para a anulação do contrato de arrendamento invocada pela autora e, por via disso, à retoma da vigência do contrato de arrendamento pela mesma identificado. * 2. Antes da apreciação das questões acima enunciadas, existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, respeitante à admissibilidade do recurso. Na verdade, como resulta do que acima consta, os recorridos pugnaram pela rejeição do recurso por não cumprimento do ónus de formular conclusões consagrado no art. 639º, n.º1 e 3, do CPC, alegando que as apresentadas correspondem quase integralmente ao corpo das alegações. Reconhece-se que a recorrente, na peça que constitui o seu recurso de apelação, não cumpriu integralmente o disposto no art. 639º, n.º1, do CPC, posto que as conclusões que apresenta são reprodução quase integral do que alega previamente como fundamentos e revelam-se extensas. Como tem vindo a ser entendido pelo STJ de modo pacífico, tal vício não constitui uma situação de falta de conclusões, não dando lugar à imediata rejeição do recurso (art. 641º, n.º2, al. b) do CPC), antes conduz à formulação de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões, no sentido da sua sintetização, ao abrigo do art. 639º, n.º3, do CPC (cf.: ac. STJ de 13-12-2022, processo n.º 2952/21.8T8OAZ.P1.S1, acessível em dgsi.pt; Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, pág. 829, nota 8, onde se menciona mais jurisprudência em abono da posição assumida). Por outro lado, na esteira do defendido no acórdão de 11-07-2024 (processo n.º 9492/21.3T8LSB), desta Relação, entende-se que constando das conclusões da alegação recursória a delimitação do objecto do recurso e o sentido da solução jurídica pugnada pelo recorrente, é de considerar, “tendo em conta o disposto no art. 5.º, n.º 3, do CPC, que seria acto inútil, logo ilícito (cf. art. 130.º do CPC), o convite ao aperfeiçoamento daquelas conclusões nos termos do art. 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC”. No caso em apreço, das conclusões apresentadas pela recorrente é possível apreender as questões que constituem o objecto do recurso e o sentido da solução jurídica que a mesma para elas defende, o que os réus, recorridos, na resposta ao recurso por si apresentada, evidenciam compreender, sobre tal se pronunciando. Entende-se, pelo exposto, que, no caso em apreço, não existe fundamento para atender à pretensão dos apelados de rejeição do recurso. * 3. Na decisão impugnada foram considerados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 21 de fevereiro de 1963, foi celebrado, entre J … e D …, na qualidade de Proprietários e Senhorios, e L … na qualidade de Arrendatário, um contrato de arrendamento relativo ao terceiro andar do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º …; 2 - Nesse mesmo dia de 21-02-1963, foi ainda celebrado um contrato de aluguer dos bens que constituíam o recheio do terceiro andar do Locado - conforme cópia do contrato de arrendamento; 3 - No dia 18 de Maio de 1972, foi celebrado, entre J … e D …, na qualidade de Proprietários e Senhorios, e L …, na qualidade de Arrendatário, um contrato de arrendamento relativo ao Locado; 4 - Posteriormente, no dia 12 de Janeiro de 1973, foi celebrado, entre J … e D …, na qualidade de Proprietários e Senhorios, e L …, na qualidade de Arrendatário, um novo contrato de arrendamento relativo ao Locado; 5 - O Arrendatário L … veio a falecer em 10 de outubro de 2014, tendo a ora Autora substituído aquele na posição adquirida pelo contrato celebrado em 1973; 6 - No dia 28-01-2020, D …, então proprietário do prédio, doou, com reserva de usufruto para si, aos Réus D …, I …, G … e C …, a nua propriedade na proporção de 1/7 para cada um do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º …, prédio em causa nos presentes autos; 7 - No mesmo dia, 28-01-2020, D …, então proprietário do prédio, com o consentimento da sua esposa, ora 1.ª Ré, propôs doar, com reserva de usufruto para si, às Rés F …, H … e E …, a nua propriedade na proporção de 1/7 para cada um dos dois prédios supra identificados; 8 - Em 03-02-2020, as Rés F …, H … e E … aceitaram a doação da nua propriedade nos termos suprarreferidos, proposta em 28-01-2020; 9 - A doação da nua propriedade na proporção de 1/7 do prédio a favor de cada um dos Réus D …, I …, G … e C …, e o usufruto a favor do pai destes quanto a 4/7 do prédio foram registados na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a Ap. … de 31-03-2020; 10 - Por sua vez, a doação da nua propriedade na proporção de 1/7 do prédio a favor de cada um das Rés F …, H … e E … foi registada através da Ap. … de 28-05-2020 e o usufruto a favor de D … quanto a 3/7 do prédio registado através da Ap. … de 28- 05-2020; 11 – D … e a Autora A … celebraram um contrato de arrendamento tendo por objeto o prédio referido em 1 na data de 01-03-2020, mediante o pagamento de uma renda mensal no montante de €450,00; 12 – D … veio a declarar perante a Autora, no dia 1 de março de 2020, através de documento assinado pelo seu próprio punho, de forma expressa, que o contrato seria “automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida”; 13 - No clausulado do referido contrato de arrendamento consta o seguinte considerando: “a) O SENHORIO é possuidor e legítimo usufrutuário do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, composto de rés-do-chão, dois andares, águas furtadas, quintal e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, freguesia da Estrela (anteriormente teve o artigo matricial … e … das extintas freguesias de Santa Isabel e Lapa, concelho de Lisboa), como valor patrimonial tributário de €421.022,00, determinado em 2018, com a área total de terreno de 141m2, com a área coberta de 97m2 e com a área descoberta de 44m2”; 14 - Em 17-06-2022, D … faleceu; 15 - A cessação do contrato por caducidade foi comunicada pelos 2.º a 8.º Réus à Autora, bem como a obrigação de entrega o prédio até 17-12-2022; 16 - A Autora paga mensalmente aos Réus o montante de €450,00; 17 - A Autora não procedeu à entrega do imóvel. * 3. - Quanto à nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença ocorre quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (art. 615º, n.º1, al. b), do CPC). De acordo com o disposto no art. 607º, n,º2 e 3, do CPC, que define as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença, esta “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O art. 607º, n.º 4, do CPC, determina que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Por fim, no art. 607º, n.º 5, do CPC, refere-se que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Por força do disposto no art. 154º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, em concretização do determinado no art. 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. O dever de fundamentação referido tem por finalidade “impor ao juiz a verificação e controlo crítico da lógica da decisão e permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (ac. STJ de 05-03-2015, processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1; ac. TRL de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt). A nulidade em referência abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332); A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos. Como assumido no ac. TRL de 07-12-2021 (processo n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7, acessível em dgsi.pt), integra a falta de fundamentação, geradora da nulidade da decisão, “a situação de ausência de fundamentação de facto, por falta de especificação dos factos provados e não provados, bem como por omissão de qualquer apreciação crítica da aprova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância”. A recorrente invoca que a sentença objecto do presente recurso padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, por não especificar os seus fundamentos de facto, posto que não indicou os motivos que levaram a que tenha dado a factualidade nela elencada como provada e não provada. Na decisão impugnada, além da factualidade dada como provada acima elencada, consideraram-se como não demonstrados os seguintes factos: “A – Que o contrato de arrendamento de 01-03-2020 se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio D … de que a Autora não seria despejada do imóvel até ao fim da sua vida; B – Que a Autora foi enganada a celebrar o contrato de arrendamento de 01- 03-2020; C – Que a Autora não sabia que existia a possibilidade de o contrato de arrendamento de 01-03-2020 caducar com a morte do senhorio; D – Que o prejuízo pela privação de uso do imóvel pelos Réus é de €5.000,00 mensais.” Da decisão em referência alcança-se, sob o item IV-Fundamentação de facto, que o juízo de demonstração e não demonstração da factualidade dada como provada e não provada se escudou na “prova documental junta aos autos” e “no que resultou do acordo das partes”, nela constando especificação do ponderado em relação à matéria de facto provada (cf. página 7 da sentença). Do que acaba de se referir resulta que a decisão em análise contém, ainda que de modo lacunar, a referência aos fundamentos do juízo probatório nela realizado por alusão à ausência de impugnação (art. 574º, n.º2, do CPC) e à documentação junta aos autos, sendo o mesmo apreensível pelas partes. Entende-se, pelo exposto, que a decisão em referência não padece de absoluta falta de fundamentação e, por isso, que a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, não ocorre. * 4. - Quanto à nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC. Outra das causas da nulidade da sentença (e, por via do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, de despachos judiciais) inclui a denominada omissão de pronúncia, que se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615º, n.º1, n.º1, al. d)), o que se coaduna com o estatuído no art. 608º, n.º2, do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” As “Questões” referidas no último artigo mencionado são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).” Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Assim, a omissão de pronúncia reconduz-se às questões de que o Tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou da invocação de um argumento pela parte sobre os quais o Tribunal não se tenha pronunciado. A nulidade em referência só ocorrerá quando não exista pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão (cf. ac. do STJ de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, acessível em dgsi.pt). A referida nulidade da sentença por omissão de pronúncia não ocorre, no entanto, quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (cf. ac. do STJ de 03-10-2002, processo n.º 02B1844, e ac. do STJ de 11-10-2022, processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, ambos acessíveis em dgsi.pt), o que se compreende, posto que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (cf. ac. do STJ de 08-03-2001, processo n.º 00A3277, acessível em dgsi.pt). Também "não se verifica a nulidade de uma decisão judicial quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou" (cf. ac. do STJ de 20-03.2014, processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1, acessível em dgsi.pt).” Passando ao caso dos autos, constata-se que a recorrente arguiu a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, invocando que o Tribunal a quo proferiu a sentença impugnada sem proceder a uma análise crítica das provas. Ora, como acima se referiu, a omissão de pronúncia reconduz-se às questões de que o Tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. O vício em referência não abrange situações de incompletude ou de insuficiência da fundamentação de facto de uma decisão, como a ausência de análise crítica da prova invocada pela recorrente. Não se vislumbra, face ao exposto, a ocorrência da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, arguida pela recorrente. * 5. - Quanto a saber se o estado dos autos não permitia, por necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa. A recorrente entende que o Tribunal a quo não estava habilitado a decidir a causa por existir matéria de facto necessária para tal que se encontra controvertida. No entendimento da recorrente, a matéria de facto controvertida respeita à identificada como não provada na decisão impugnada, sobas alíneas A) a C, que tem o seguinte teor: “A – Que o contrato de arrendamento de 01-03-2020 se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio D … de que a Autora não seria despejada do imóvel até ao fim da sua vida; B – Que a Autora foi enganada a celebrar o contrato de arrendamento de 01- 03-2020; C – Que a Autora não sabia que existia a possibilidade de o contrato de arrendamento de 01-03-2020 caducar com a morte do senhorio”. De acordo com o disposto no art. 595º, n.º1, al. b), do CPC, o conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador-sentença pressupõe que os factos já apurados (no termo da fase de articulados) são os necessários para uma decisão conscienciosa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. A situação em referência demanda a inexistência de matéria de facto necessária para a apreciação do pedido ou de parte dele (no caso de decisão parcial) que se encontre controvertida, não ocorrendo, por isso, a necessidade de mais provas do que as constantes do processo (cf., Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Livraria Almedina, pág. 749-750, nota 9. Na jurisprudência, cf., a título de exemplo, ac. TRP de 15-12-2021, processo n.º 554/20.5T8VCD.P1, ac. TRL de 18-11-2021, processo n.º 941/20.9T8OER-A.L1-6, e de 03-12-2020, processo n.º 4711/18.6T8LRS-A.L1-2, acessíveis em dgsi.pt). A antecipação do conhecimento de mérito justifica-se, face ao referido, quando toda a matéria de facto necessária à decisão esteja já adquirida, sendo indiferente a demonstração de outra que permaneça controvertida. A pretensão formulada pela autora reconduz-se à anulação do contrato de arrendamento celebrado pela mesma em 2020 e declaração de retoma da vigência do contrato de arrendamento anterior, celebrado em 12 de Janeiro de 1973, e, subsidiariamente, declaração de nulidade do primeiro contrato mencionado e retoma da vigência do segundo contrato referido. Como fundamento do pedido principal, a autora alega, na petição inicial, além do mais, em síntese, a matéria vertida nas alíneas A) a C) da sentença impugnada, que nela foi dada como não provada – cfr. arts. 10º a 15º da petição inicial. Tal matéria foi impugnada em sede de contestação, como se afere do teor do art. 160º de tal peça bem como da factualidade contrária aí alegada, referente ao conhecimento, pela autora, da posição de usufrutuário por parte do senhorio e da possibilidade de o novo contrato de arrendamento caducar por morte deste e de a mesma, por essa via, ter de entregar o locado. Ao invés do assumido na sentença objecto do presente recurso, a matéria de facto em referência encontra-se controvertida nos autos, por força do disposto no art. 574º, n.º2, do CPC. Ao contrário do que se assume na sentença e se pugna nas alegações de resposta ao recurso, a afirmação, designadamente nos arts. 16º da petição inicial e 41º da réplica, de que “a autora assinou o contrato de arrendamento, de boa-fé, com completo desconhecimento das intenções do Senhorio D …, para além das que ficaram expressas no contrato”, não coloca em causa a natureza controvertida da factualidade mencionada. Na verdade, dela não resulta, face ao demais alegado em sede de petição inicial e de réplica, o reconhecimento de factualidade incompatível, contrária, ou de que a mesma não se verifica (o que se mostraria desfavorável à autora), não podendo, por isso, constituir confissão (arts. 356º, n.º1, do Cód. Civil, e 465º do CPC) de tal, atento o disposto no art. 352º do Cód. Civil. A aceitação de que a qualidade de usufrutuário, por parte do senhorio, consta do contrato de arrendamento e que neste se refere o seu prazo de duração e os termos da sua renovação e do seu conhecimento pela autora não se mostra incompatível com os factos vertidos nas alíneas A) a C) do acervo dado como não provado. Uma coisa é ter conhecimento do teor literal do documento que titula o contrato de arrendamento outra é ter apreensão do seu alcance jurídico, necessário para que a parte outorgante preveja e queira celebrar tal contrato com esse alcance. A factualidade dada como não provada nas alíneas A) a C) na sentença objecto de recurso mostra-se pertinente para a apreciação da pretensão formulada pela autora, considerando que a mesma invoca, como fundamento jurídico do pedido principal, a existência, da sua parte, do erro previsto nos arts. 251º e 247º do Cód. Civil, posto que é apta a integrar o âmbito de previsão das normas aí constantes. Por outro lado, a caducidade do contrato de arrendamento por morte do senhorio usufrutuário, por força do disposto nos arts. 1476º, n.º1, al. a), e 1051º, al. c), do Cód. Civil, não coloca em causa a relevância da factualidade controvertida acima mencionada para a apreciação da pretensão da autora, de anulação do contrato de arrendamento celebrado a 01-03-2020. Na verdade, a caducidade aludida é operável se o contrato se mostrar válido e eficaz na data em que a sua causa ocorrer. Ora, a factualidade controvertida mostra-se, em abstracto, idónea a gerar a anulação do contrato que, a ser declarada, compromete a sua vigência e, em consequência, a apreciação da caducidade, além de poder ser idónea à retoma da vigência do anterior contrato de arrendamento, celebrado pelo senhorio na posição de proprietário pleno do locado, conforme pretendido pela autora. A factualidade em referência não está sujeita a prova tarifada. Do que acima se referiu resulta que tal matéria se encontra ainda controvertida, que a autora não está legalmente impossibilitada de a demonstrar nos autos e que é indispensável à decisão da causa, pelo que se entende que cumpre prosseguir a instância para a apurar, produzidas as pertinentes provas da sua demonstração (ou não). Procede, assim, a apelação, impondo-se revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos (fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, instrução da causa, com julgamento e posterior prolação da sentença, sem prejuízo do eventual conhecimento de excepções dilatórias). * 6. Face ao que acima se referiu, a apreciação das quarta e quinta questões acima enunciadas mostra-se prejudicada. * 7. Considerando a procedência da apelação, os réus deverão suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença proferida a 19-02-2024 e determinar o prosseguimento dos autos nos termos supra referidos. Os réus suportarão as custas do recurso. Notifique e registe. * Lisboa, 22-10-2024. Os juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro João Paulo Raposo Arlindo Crua |