Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1058/14.0TTLSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
FALTA DE CITAÇÃO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A não indicação com exactidão das passagens da gravação, pelo recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto determina a imediata rejeição do recurso, na respectiva parte.

2- Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 223º do CPC resulta que as sociedades devem ser citadas na pessoa dos seus legais representantes e que consideram-se, ainda, pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
3- Tendo resultado provado que, toda a correspondência da Ré desde que a mesma tem a sua sede no restaurante que funciona no Estádio do Restelo é entregue na secretaria do referido Estádio, sem que se tenha provado a sua oposição a tal procedimento, incumbia à Ré ilidir a presunção a que alude o nº 2 do artigo 230º do CPC, provando que a carta não lhe foi entregue ou que não lhe foi entregue em tempo oportuno.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


           
         I-RELATÓRIO:



AA, empregada de restauração, residente na Rua (…), Lote (…) A, (…), Lisboa, (…) intentou a presente acção para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, Lda, com sede na Avenida (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Foi designada a audiência de partes que não se realizou uma vez que a empregadora não compareceu nem se fez representar por mandatário com poderes para tal, determinando o tribunal a quo a notificação do empregador para apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

Posteriormente, tendo o tribunal constatado que a Ré não havia sido regularmente citada, deu sem efeito a audiência de partes e designou nova data para a sua realização.

Realizou-se a audiência de partes e, de novo, por não se encontrar presente a empregadora nem representada por mandatário com poderes especiais, foi determinada a sua notificação para apresentar articulado motivando o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

A empregadora não apresentou articulado nem juntou o procedimento disciplinar.

Em 17 de Junho de 2014 foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 247º e 249º do CPC considerou a empregadora citada.

Na mesma data foi proferida a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

“ Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pela Autora/Trabalhadora AA contra a Ré/Empregadora BB, Lda e, consequentemente decide-se:

1) Declarar ilícito o despedimento;
2)Condenar a Ré/Empregadora a reintegrar à Autora/Trabalhadora na função/categoria de empregada de restauração;
3)Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do Trânsito em julgado da presente sentença;
4)E ordenar a notificação da Autora/trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do disposto na alínea c) do nº 3 do art.98ºJ do C.P;Trabalho.
Nos termos do artigo 306º/2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art.1º /2ª) do C.P.Trabalho, e do art. 98ºP/1 do C.P.Trabalho fixa-se o valor da causa em 2.000,00 (dois mil euros).
Custas pela Ré/ Empregadora
Notifique-se e registe-se.”

A Ré, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 188º nº 1 al.e), 187º alínea a) e 198º nº 2 do CPC, arguir a nulidade da citação e requerer a anulação do processado posterior à petição, invocando, em resumo, que:

- perante a frustração da citação da Ré por carta registada com aviso de recepção foi ordenada a citação através de carta registada com prova de depósito;
- a carta terá sido depositada no dia 02.05.2014, conforme informação certificada pelo distribuidor do serviço postal, tendo a Ré sido considerada regularmente citada;
- sucede que a carta nunca foi depositada no local da sede da Ré, a saber, Avenida do (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), mas foi depositada na recepção do Estádio de Futebol do Restelo, entidade distinta da Ré;
- O funcionário do Estádio do Restelo apenas entregou a carta à Ré no dia 26 de Junho de 2014; e
- Acrescendo ao facto de nenhuma carta ter sido entregue ou depositada na sede social da Ré, o sócio gerente esteve impossibilitado de receber qualquer citação.
Concluindo no sentido de que à Ré não lhe foi permitido defender-se pediu que o tribunal atenda à invocada nulidade da citação e declare a anulação de todo o processado posteriormente à entrada do requerimento inicial.

A Ré ainda interpôs recurso da sentença e formulou as seguintes conclusões:

(…)

A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Por despacho de 22.09.2014 foi determinada a notificação da empregadora para informar se mantinha interesse no recurso de fls. 108 e 107, com a expressa advertência de que nada declarando seria considerado que o mesmo ficava sem efeito.

Posteriormente foi proferido despacho que julgou prejudicada a apreciação da admissibilidade do recurso, face ao silêncio da Recorrente.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas no incidente, cujos depoimentos foram gravados.

Em 18 de Fevereiro de 2015 foi proferida a decisão que finalizou com o seguinte dispositivo:
            “ Pelo exposto, julga-se como não verificada a nulidade de todo o processado por nulidade de citação.
            Custas do incidente a cargo da Ré, fixando-se em uma UC a taxa de justiça.”

Inconformada, a Ré recorreu e apresentou as seguintes conclusões:

(…)

A Autora contra-alegou, mas por despacho de 29.4.2014 as contra-alegações não foram admitidas por serem intempestivas, não ter sido paga a taxa de justiça nem ter sido demonstrado que a Autora beneficiou de apoio judiciário.

O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Notificadas as partes do mencionado parecer, respondeu a Ré no sentido daquele não ser acolhido.
 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

OBJECTO DO RECURSO:

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões:
1ª- Se deve ser reapreciada a prova.
2ª- Se, no caso, se verificou a falta de citação da Ré.

*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

1. Em 9 de Abril de 2014 foi expedida carta registada com A/R, que se encontra a fls. 7 dos autos, citando a Ré BB, Lda, para comparecer pessoalmente neste Tribunal, no dia 24 de Abril de 2014, às 14.00 horas.
2. A carta referida em 1 foi devolvida com menção “não atendeu” e “avisado”.
3. Por despacho de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi designada nova data para a audiência de partes e ordenada a citação da Ré através de carta com prova de depósito.
4. Em 29.04.2014 foi expedida para a Ré carta, cuja cópia se encontra a fls. 76 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com prova de depósito, datada de 02.05.2014, que se encontra a fls. 79 dos autos.
5. Por despacho de fls. 80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi declarada a regularidade da citação da Ré e determinada a notificação da mesma para no prazo de 15 dias apresentar articulado motivando o despedimento e juntar procedimento disciplinar.
6. Em 16.05.2014 foi expedida a carta registada constante de fls. 83 dos autos, que foi devolvida com menção “não atendeu e avisado”.
7. A carta referida em 4 (carta com prova de depósito) foi depositada na secretaria do Estádio do Restelo, sita na (…), Estádio do Restelo.
8. A Ré tem sede na (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…).
9. O representante legal da Ré, RAAPA, foi sujeito a observação médica no dia 2 de Maio de 2014, tendo sido atestado pelo médico identificado a fls. 100 dos autos, o seu estado de doença por um período provável de 30 dias, conforme atestado médico junto a fls. 100, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Toda a correspondência da Ré, desde que a mesma tem sede na (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), bem como a de todos os estabelecimentos comerciais existentes dentro do Estádio do Restelo, são entregues na secretaria do referido Estádio.

*

A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:

(…)

*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Vejamos, então, se deve ser reapreciada a prova.

Nas conclusões 5., 6., 8., 9., 17., apesar da recorrente não o dizer expressamente, parece que pretende impugnar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto e que sejam aditados novos factos aos provados.

(…)

Sucede, porém, que o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tem de observar o disposto no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) que estabelece:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”

Sintetizando o novo regime legal sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, escreve António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pags.126 e 127:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.

(…)”

Ora, da análise das alegações e das conclusões, embora com algum esforço se possa extrair quais os pontos de facto que a recorrente impugna e os que pretende aditar, quais os depoimentos em que baseia o seu entendimento, o certo é que a recorrente não observou os ónus a que alude o artigo 640º do CPC.

Com efeito, tendo a inquirição das testemunhas sido gravada, não indicou a recorrente com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Aliás, a recorrente não indica qualquer passagem da gravação.

E sobre a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação temos seguido o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.9.2014 em cujo sumário se escreve:

1- Indicando o recorrente determinados depoimentos gravados como relevantes em sede de impugnação da decisão em matéria de facto, mas não tendo cumprido o ónus processual da indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso, a cominação imposta pelo art.º 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, é a imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
2- O apelo simultâneo a determinados documentos juntos aos autos que não constituam prova formal ou vinculada, assim, sujeitos a livre apreciação do julgador, é insuficiente para --- em caso de impossibilidade jurídica de atender à prova gravada --- conduzir à modificação da decisão em matéria de facto.”

No mesmo sentido, vide, ainda e entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 08.01.2015 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2015.

Acresce, ainda, que o atestado médico junto aos autos, desacompanhado de quaisquer outros meios de prova é insuficiente para contrariar o facto não provado “O representante da Ré tenha estado ausente das suas instalações/sede durante todo o mês de Maio, pelo motivo atestado no “atestado médico” junto.”

Assim e caso a recorrente tivesse, efectivamente, pretendido impugnar a matéria de facto sempre tal recurso seria de rejeitar, de imediato, ou seja, sem qualquer oportunidade de aperfeiçoamento prévio.

*

Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada no recurso e que consiste em saber se, no caso, se verificou a falta de citação da Ré.

A este propósito invoca, a recorrente, em resumo, que não se pode considerar a secretaria do Estádio do Futebol a “sede de facto” da Recorrente, mas sim o Restaurante (…), conforme certidão comercial permanente acima citada, pelo que a citação não foi feita para a sede/administração da Recorrente.

Acresce que não tendo a citação sido feita na pessoa do seu legal representante, nem tendo sido o acto efectuado na sede, então, o funcionário responsável pela transmissão dos factos é o funcionário que trabalha na sede da empresa, ou seja, no Restaurante (…) e não na secretaria do Estádio de Futebol. Sucede que, para além da citação não ter sido entregue na sede/administração da Recorrente, o funcionário que recebeu a citação não é seu trabalhador e apenas entregou a carta à Recorrente em 26 de Junho de 2014.

            Vejamos:
Dispõe o artigo 187º do CPC“ É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado.
(…)”.
Nos termos do artigo 188º do CPC:

1- Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identificação do citando;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção desta;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2- (…)”.

E nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC “ Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

Nos termos do artigo 225º a citação de pessoas singulares é feita pessoal ou edital.

2- A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, sem depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução.
3- É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237º e 238º.
4- Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.”

(…)”.

A citada norma é aplicável à citação das pessoas colectivas por força do disposto no artigo 246º do CPC, sendo que a carta a que alude o nº 1 do artigo 228º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Por seu turno, dispõe o artigo 223º do CPC sob a epígrafe “ Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas:

1- Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.
2- Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto  nos nºs 2 e 3 do artigo 16º.
3- As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”

Ora, da conjugação dos nºs 1 e 3 deste artigo resulta que:

- As sociedades devem ser citadas na pessoa dos seus legais representantes;
- As sociedades consideram-se, ainda, pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
E como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.12.2013, in www.dgsi.pt que embora ainda se reporte às normas do anterior Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao caso: “I-A citação de uma sociedade, por carta registada com A/R, deve fazer-se na pessoa dos seus legais representantes; porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, cfr. art. 231º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
II - Tendo a citação da ré sido efectuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, rege o disposto no art. 238º, nº 1, do Código de Processo Civil e, face ao que se dispõe neste artigo e à regra estabelecida no art. 350º do Código Civil, cabia à ré/apelante demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recepcionou, o que não logrou fazer, pelo que não se verifica a falta de citação, a que alude a al. e), do nº 1, do art. 195, do Código de Processo Civil.”

Ora, decorre dos factos provados que em 9 de Abril de 2014 foi expedida carta registada com A/R, para citação da Ré BB, Lda, a fim de comparecer pessoalmente neste Tribunal, no dia 24 de Abril de 2014, às 14.00 horas (ponto 1 dos factos provados). A carta foi endereçada para a seguinte morada: (…)  Estádio do Restelo Restaurante (…), -Sta Maria Belém, 1400-000 Lisboa (fls.67 dos autos); A referida  carta foi devolvida com menção “não atendeu” e “avisado” (ponto 2 dos factos provados); Por despacho de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi designada nova data para a audiência de partes e ordenada a citação da Ré através de carta com prova de depósito (ponto 3 dos factos provados), em 29.04.2014 foi expedida para a Ré carta, cuja cópia se encontra a fls. 76 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com prova de depósito, datada de 02.05.2014, que se encontra a fls. 79 dos autos (ponto 4 dos factos provados). Conforme decorre de fls.76 esta carta foi enviada para a mesma morada e destinava-se a citar a Ré para a audiência de partes (2ª vez); por despacho de fls. 80 dos autos foi declarada a regularidade da citação da Ré e determinada a notificação da mesma para no prazo de 15 dias apresentar articulado motivando o despedimento e juntar procedimento disciplinar (ponto 5 dos factos provados); em 16.05.2014 foi expedida a carta registada constante de fls. 83 dos autos, que foi devolvida com menção “não atendeu e avisado” (ponto 6 dos factos provados). Conforme decorre de fls. 82 e 83 esta carta foi enviada para a mesma morada das anteriores.

Sucede que a carta referida em 4 (carta com prova de depósito) foi depositada na secretaria do Estádio do Restelo, sita na Avenida (…), Estádio do Restelo (ponto 7 dos factos provados), sendo certo que a Ré tem sede na Avenida (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…)  (ponto 8 dos factos provados).

Aqui chegados e sendo incontestável que a Ré não foi citada na pessoa do seu representante legal, que a carta com prova de depósito foi depositada na secretaria do Estádio do Restelo, sita na Avenida (…), Estádio do Restelo e não na sede da Ré ou onde normalmente funciona a sua sede, ou seja, na Avenida (…), Restaurante (…) e que a carta com prova de depósito não foi entregue a um funcionário da Ré e que o funcionário que a recebeu encontrava-se na secretaria do Estádio do Restelo e não na sede ou no local onde normalmente funciona a sede da Ré, importa apurar se, mesmo assim, podemos considerar que a citação da Ré foi correctamente efectuada.

E a resposta a tal questão dá-nos o ponto 10 dos factos provados onde se consignou que “Toda a correspondência da Ré, desde que a mesma tem sede na Avenida (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), bem como a de todos os estabelecimentos comerciais existentes dentro do Estádio do Restelo, são entregues na secretaria do referido Estádio.

Ora, perante este facto acompanhamos a sentença recorrida quando afirma que “ A Ré recebe toda a correspondência a si dirigida na secretaria do Estádio. Cabe-lhe na pessoa da sua gerência, providenciar para que as citações e notificações e comunicações aí efectuadas sejam prontamente conhecidas”.

E sendo esse o procedimento instituído relativamente à correspondência da Ré (entrega na secretaria do Estádio do Restelo) e não tendo ficado provado que a Ré desconhecia tal procedimento ou que a ele se opôs ordenando que a correspondência fosse entregue no Restaurante (…), entendemos que foram observadas as formalidades legais para a citação da Ré cabendo-lhe, então, afastar a presunção a que alude o nº 2 do artigo 230º do CPC, isto é, cabia-lhe provar que não teve conhecimento ou que não teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Mas a Ré não logrou fazer tal prova, pelo que se impõe concluir que não se verifica a alegada falta de citação.

Salienta-se, ainda, que o ponto 9 dos factos provados não legitima a conclusão de que a eventual falta do representante legal da Ré nas instalações desta o tenha impedido de tomar conhecimento da carta, sendo certo que, conforme afirma a sentença recorrida, “ a Ré não alegou ter estado encerrada nesse período”.

Em consequência, não pode proceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, não havendo, assim, que anular os actos praticados nos autos que, necessariamente, terão de manter-se.

Considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente.

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            DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida, não anulando, assim, os actos praticados nos autos que se mantêm.
Custas do recurso pela recorrente.


           
Lisboa, 7 de Outubro de 2015

           
Celina Nóbrega
Paula Santos
Seara Paixão
 
Decisão Texto Integral: