Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA IPATH | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A junta médica deve sempre fixar o coeficiente de incapacidade geral do sinistrado de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do art.º 21.º da LAT, uma vez que decorre do aí preceituado que nenhuma situação está excluída da sua aplicação. Se tal coeficiente de incapacidade geral for determinante de IPATH, deve a junta médica autonomizar o grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e à possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado, nos termos do ponto 5.A das Instruções Gerais da TNI, podendo o juiz requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, em conformidade com o previsto conjugadamente no n.º 4 do art.º 21.º da LAT e no n.º 7 do art.º 139.º do Código de Processo do Trabalho. Realizada a prova pericial referida, o juiz profere decisão em que, além do mais, a aprecia e avalia criticamente, com vista à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado e, tratando-se de IPATH, também do grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, em função do qual determina uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da sua retribuição e um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente compreendido entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, nos termos conjugados dos art.ºs 48.º, n.º 3, al. b) e 67.º, n.º 3 da LAT e do art.º 140.º do Código de Processo do Trabalho. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável BBB conforme resulta do auto da tentativa de conciliação realizada em 8/07/2020, as partes não se conciliaram apenas em virtude de a seguradora não ter aceitado o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, que reconheceu ao sinistrado uma IPP de 37,5 % com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) a partir do dia 16/08/2019, data da alta. Por requerimento de 24/07/2020, a seguradora veio requerer a realização de perícia por junta médica, no termo da qual, em 26/05/2021 e 29/09/2021, os peritos emitiram laudo por unanimidade no sentido de, por força do acidente sofrido, o sinistrado ser portador de sequelas que lhe determinam uma IPP de 32,1504% (já bonificada com factor 1.5 em razão da idade) com IPATH. Seguidamente, pelo Mmº. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (após rectificação): «Por todo o exposto: a) Fixa-se a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) do Sinistrado em 32,1504% com IPATH (desde 16/08/2019). b) Condena-se a Seguradora a pagar ao Sinistrado: i) a pensão anual e vitalícia de €9.919,94, com efeitos a partir de 17/08/2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de €4.581,27, a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17/08/2019 até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de €30,00, a título de despesas de transporte; - Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento. Custas a cargo da Seguradora.» O sinistrado interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1.º O Sinistrado foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da …., como Motorista de Veículos Pesados de Mercadorias, sendo que, a 10.01.2019, sofreu um acidente de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, enquanto se encontrava a proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos, momento em que a sua viatura começou a descair e o atropelou. 2.º Após um período de mais de 20 dias de internamento, pela Seguradora …, entidade para a qual foi transferida a responsabilidade relativa aos acidentes de trabalho, foi atribuída alta a 16.08.2019. 3.º Saliente-se que, em consequência de tal atropelamento, resultou para o Sinistrado, o “esmagamento do pé direito com luxação da articulação interfalângica proximal de D4, fratura diafisária dos 2º ao 5º metatársicos (M2 a M5), luxação da articulação interfalângica de D1, luxação peri-talar medial com fratura do astrágalo, ferida complexa a nível plantar na base de M1 e M2 e ferida a nível da porção ântero-externa do tornozelo com exposição tendinosa”, como se pode ler no Auto de Exame Médico, datado de 07.02.2020, que consta a fls… dos presentes Autos, tendo sido arbitrada uma IPP de 37,5 %, com IPATH. 4.º Porém, chegados à Tentativa de Conciliação, não foi possível alcançar a mesma e pelo Sinistrado, foi requerida a realização de Junta Médica e, para os devidos efeitos, apresentados quesitos para serem formulados aos Senhores Peritos, tendo sido os mesmo admitidos, 5.º A 11.11.2020, procedeu-se à realização da requerida Junta Médica, que atribuiu, por unanimidade uma IPP de 31,1504% ao Sinistrado e por maioria, uma IPATH. 6.º Contudo, esta mesma Junta, não procedeu à resposta aos Quesitos formulados pelo Sinistrado e, já após a sua realização, 7.º Foi o Sinistrado notificado, para apresentar novo requerimento a reduzir o número de quesitos, uma vez que o Tribunal a quo, entendeu que os mesmos extrapolavam os costumeiros 5 quesitos a formular aos Senhores Peritos. 8.º Nesta sequência, fez o Sinistrado nova formulação de quesitos, ainda que não tenha cometido qualquer irregularidade por apresentar número de quesitos em número superior aos costumeiros 5, considerando que os mesmos são formulados no interesse exclusivo do Sinistrado e que havia quesitos que não tinham sido respondidos pelos Senhores Peritos médicos, requerendo, de igual modo, a reabertura da Junta Médica para que procedessem à resposta destes Quesitos. 9.º Sendo que, em concreto, o Quesito 16, colocava a seguinte questão aos Senhores Peritos “O Sinistrado encontra-se impedido para o exercício de todo e qualquer trabalho?”, cuja resposta consta de Auto datado de 29.09.2021. 10.º Sucede que, no entender do Sinistrado, a resposta dada pelos Peritos Médicos a este Quesito 16, composta por 2 parágrafos, é contraditória, porquanto referem que: “Por unanimidade, os peritos entendem que a desvalorização de IPP 32.1504% com IPATH, atribuída na junta médica de 11/11/2020, a folhas 135-137 do proc. não é impeditiva para todo e qualquer trabalho. Todavia o sinistrado apresente sequelas a nível do membro inferior direito que não só o impossibilita de exercer a sua atividade profissional habitual, mas também o impossibilita de desempenhar outras actividades em que seja necessário o uso pleno, esforços, equilíbrio e precisão com o membro inferior direito.” 11.º Deste modo, considerando que arbitraram ao Sinistrado uma IPP 32,1504% com IPATH, entenderam que esta incapacidade não é impeditiva para todo e qualquer trabalho; 12.º Todavia, referem que o Sinistrado não pode desempenhar “outras actividades em que seja necessário o uso pleno, esforços, equilíbrio e precisão com o membro inferior direito.” e, 13.º Desconsideraram as circunstâncias concretas de que o Sinistrado tem, como estudos, a antiga 4.ª classe e que, a atividade profissional por este desenvolvida sempre foi a de motorista. 14.º Pelo que se solicitaram esclarecimentos no sentido de se perceber qual o exato alcance do referido no 2.º parágrafo da resposta dada, por contraposição com o referido no 1.º parágrafo, uma vez que, salvo melhor opinião, têm sentidos contraditórios. 15.º Acontece que, este pedido de esclarecimento não foi admitido, por entender o Tribunal a quo não existir qualquer contradição, tendo proferido a douta Sentença de que se recorre. 16.º Deste modo, entende o Sinistrado que, ao não admitir o requerido no sentido de obter esclarecimentos quanto à pronúncia dos Senhores Peritos relativamente ao seu não impedimento para o exercício de todos e qualquer trabalho, com todas as limitações que, posteriormente, descrevem, o douto Tribunal impediu o cabal esclarecimento quanto a uma circunstância que pode determinar a atribuição de uma compensação diferente da que foi determinada. 17.º Acresce que, como consta dos Autos, o Sinistrado é um trabalhador sem quaisquer habilitações escolares, para além da antiga 4.ª classe, que o habilite a desempenhar quaisquer outras funções, fossem elas de escritório – para o que não tem habilitação – fossem quaisquer outras funções, que todas elas exigem deslocações, de e para esse hipotético local de trabalho, o que o segundo parágrafo da resposta atrás citada, não consente. 18.º Deste modo, a pretensão jurídica do Sinistrado, é pois, o de que seja reconhecida que a desvalorização que lhe foi atribuída com IPATH, vai além desta incapacidade para o trabalho habitual, 19.º Uma vez que, é sim, impeditiva para de todo e qualquer trabalho, pelo que, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea a) da Nova Lei dos Acidentes de Trabalho (NLAT), lhe deve ser atribuída uma prestação anual e vitalícia igual a 80% da retribuição anual ilíquida do Sinistrado. 20.º Porquanto, nos termos do artigo 20.º da NLAT, “A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho…”, 21.º Sendo que, no ANEXO I desta Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), no seu ponto n.º 10, podemos ler que “Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes.”. 22.º Pelo que, não considerando, concretamente, as aptidões do Sinistrado, para o exercício de outra atividade remunerada, num primeiro momento, andou mal o douto Tribunal em não admitir o esclarecimento solicitado aos Senhores Peritos Médicos e, 23.º Posteriormente, em não, fazer, por sua iniciativa, esta mesma apreciação, 24.º Violando, deste modo, um imperativo legal - artigo 20.º da NLAT - que manda aplicar a TNI, que contém em si, esta obrigação de ponderação com uma real possibilidade de reabilitação profissional do Sinistrado. 25.º Não deveria, por todo o exposto, e com todo o respeito que é devido, ter o douto Tribunal recorrido, antes mesmo de proferir a sua Sentença, negando os esclarecimentos acima mencionados, ter apresentado uma interpretação tão simplicista da resposta dos Senhores Peritos, no sentido de entender que “para o seu trabalho habitual o sinistrado está incapacitado de forma absoluta. Para qualquer outro trabalho em geral estará incapacitado na percentagem de 32,1504%.”. 26.º Deveria sim, ter sido determinada esta IPATQT e, consequentemente, determinado o pagamento de uma pensão anual, vitalícia, no valor de 14.063,34€ (80% do valor da retribuição). 27.º Saliente-se que, a perícia por junta médica, constitui prova pericial, sujeita à regra da livre apreciação do juiz, cfr. artigo 389.º do CC e artigos 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC. 28.º Pelo que, o juiz não está, vinculado às asserções e conclusões da perícia por junta médica. 29.º Todavia, para que a decisão, referente à determinação ou não, neste primeiro momento, quanto à determinação da incapacidade para a realização de todo e qualquer trabalho do Recorrente/Sinistrado, se considere convenientemente sustentada, é necessário que a fundamentação de facto conste de modo suficiente e congruente no auto pericial, no qual se funda. 30.º No caso em apreço, s.m.o., o auto pericial emitido pela junta médica e que responde apenas a esta mesma questão, não se apresenta fundamentado de modo exacto, congruente, coerente e concretizado no que respeita a esta questão. 31.º Pelo supra exposto, s.m.o., há que concluir que o auto pericial apresenta deficiências, uma vez que não contém os elementos de facto necessários à decisão da referida questão. 32.º Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, c), do CPC, deve a Relação alterar a decisão proferida sobre esta matéria de facto permitindo a prestação de esclarecimentos adicionais pelos Senhores Peritos ou, oficiosamente, requerendo realização de diligências, nomeadamente, solicitando parecer às entidades competentes na área do emprego e formação profissional, sobre uma possibilidade real de reabilitação profissional do Sinistrado e anular a decisão proferida na 1.ª Instância. 33.º Uma vez que a Incapacidade para o exercício de todos e qualquer trabalho deveria ter sido apreciada e não foi tida em consideração na douta Sentença proferida, havendo omissão de pronúncia. 34.º Mais, sem qualquer fundamentação, invoca a douta Sentença de que se recorre, que “Face aos elementos dos autos não se afigura existir fundamento para divergir das conclusões da junta médica realizada” isto quanto ao grau de incapacidade que o sinistrado ficou afetado. 35.º Não concorda, pois, o sinistrado com o grau de incapacidade atribuído, uma vez que no seu entender e em resultado de toda a informação constante nos Autos, em concreto, com o resultado da constante do Exame Pericial singular realizado a 07.02.2020, foi arbitrada uma IPP de 37,5 %, com IPATH, 36.º Deveria, como tal, ter sido esta a IPP atribuída, isto porque, apreciou todas as incapacidades do Sinistrado, através do ponto 15.2.4.a) da TNI: Amputações transtársicas (Chopart), e atribuiu uma incapacidade de 0,25. 37.º Porém, de ter em atenção que a Junta Médica Coletiva realizada atribuiu incapacidade com fundamento nos seguintes pontos apreciados da TNI: (i) 15.2.2.1 - Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão ... 0,08-0,12; (ii) 15.2.6 - Perdas no hallux: b) Perda das duas falanges ... 0,05-0,07 e (iii) 1.4.6 - Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade. ... 0,01-0,05 (0.04). 38.º Contudo, deveria ter sido atribuída uma incapacidade reconhecida pela Junta Médica para a “pseudartrose do 4º metatarso”, o que não aconteceu; 39.º Assim como, não foi apreciada a deformação do pé - 15.2.1 da TNI; 40.º Ou, a limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez) 15.2.3 da TNI. 41.º Pelo que, deverá o tribunal ad quem, alterar o grau de incapacidade permanente parcial, apreciando a totalidade dos pontos, em que as referentes incapacidades se devem enquadrar na TNI, para nunca menos de 37,5 %. 42.º Pelo supra exposto, não se admitindo a fixação de uma Incapacidade Permanente para todo e qualquer trabalho, deverá ser de manter a IPATH. 43.º Todavia, não deverão os cálculos ser realizados com base na IPP fixada na douta Sentença Recorrida, em virtude do supra alegado, uma vez que não foram apreciadas todas as incapacidades, onde se podem integrar as lesões do Sinistrado. 44.º Sendo que, considerando que a pensão anual e vitalícia é calculada tendo por base 50% a 70% da retribuição, nos termos e com os efeitos do previsto no artigo 48.º, n.º 3, alínea b) da NLAT, 45.º Não deveria ter sido fixada esta pensão, com base em apenas 50% da retribuição do Sinistrado, mas considerando todas as lesões, a idade do mesmo e a sua condição física que acaba por impossibilitar a sua reintegração numa outra atividade profissional, 46.º Deverá esta pensão ser contabilizada tendo em consideração os 70% da sua retribuição, mais não seja, sem conceder, pela efetiva dificuldade que o Sinistrado tem em conseguir desempenhar outra atividade remunerada, pelo que, o valor a determinar a título de pensão anual e vitalícia, deverá ser no valor de 12.305,42€. 47.º Determina, ainda, o artigo 67.º, da NLAT, que quer a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (n.º 2), quer a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (n.º 3), conferem ao Sinistrado, o direito a um subsídio. 48.º Deste modo, fixando o tribunal ad quem, a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT), deverá ser de condenar a Seguradora no pagamento da quantia de 5.752,08€. 49.º Todavia, sem conceder, mantendo-se o determinado na Sentença ora recorrida, ou seja, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, é de ponderar para o cálculo, um subsídio entre os 70% e os 100%, de 12 vezes do valor de 1,1 IAS. 50.º Ora, demonstrada que está a elevada incapacidade do Sinistrado, o cálculo deverá ser estabelecido em 100%, de 12 vezes do valor de 1,1 IAS, o que obriga, ao pagamento pela Seguradora ao Sinistrado, da quantia de 5.752,08€. Termos em que deverá proceder o presente recurso por provado e, i. Que seja ordenada a baixa dos Autos à primeira instância, determinando-se que os Senhores Peritos procedam ao esclarecimento solicitado quanto à incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho e, posterior Decisão sobre esta mesma questão; Assim não se entendendo, deverá a Decisão recorrida ser substituída por outra e, consequentemente, ii. Que seja reconhecida a violação do artigo 20.º da NLAT, quando não foi ponderada uma real possibilidade de reintegração profissional do Sinistrado numa qualquer outra atividade remunerada, para a tomada de decisão quanto à determinação ou não da incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho e/ou, iii. Que seja determinada a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho e consequente pagamento de uma pensão nos termos do artigo 48.º, n.º 3, a), da NLAT; assim não se entendendo, iv. Que seja determinada a incapacidade absoluta para o trabalho habitual, considerando, para o cálculo da indeminização, 70% da retribuição do sinistrado, pela efetiva dificuldade que o Sinistrado tem em conseguir desempenhar outra atividade remunerada; v. Que seja determinada uma incapacidade permanente parcial de valor superior ao fixado, ponderados outros elementos da TNI, que não foram tidos em consideração; vi. Que seja determinado fixado o subsídio de elevada incapacidade em 12 x 1,1 do IAS, quer seja para cumular com a IPATQT, quer com a IPATH, conforme o permite o artigo 67.º, n.º 2 e 3 da NLAT.» A seguradora não apresentou resposta ao recurso do sinistrado. Observou-se o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido de «(…) que deverá ser declarada a nulidade da sentença, bem como do exame por junta médica, e que os autos devem ser remetidos à primeira instância para ser dado cumprimento ao disposto na instrução geral 5.A da TNI e ser decidido de novo sobre o valor da pensão em função do resultado dessa avaliação.» Cumprido o previsto no art.º 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, são as seguintes: - se deve ser reconhecido ao sinistrado um diferente grau de incapacidade permanente para o trabalho; - caso se entenda que não é de alterar a fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se a respectiva pensão deve calcular-se por referência a 70% da retribuição do sinistrado; - se o subsídio de elevada incapacidade deve ser fixado em 12 x 1,1 IAS. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados, por acordo das partes e em resultado da perícia por junta médica, são os seguintes: 1. O sinistrado foi vítima de um acidente “no tempo e local de trabalho” em 10/01/2019, quando trabalhava como motorista de veículos pesados de mercadorias mediante as ordens, fiscalização e direcção de “….”. 2. Do acidente referido em 1) resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas no relatório de junta médica, aqui dadas por reproduzidas, que lhe determinaram uma IPP de 32,1504% com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), com alta a 16/08/2019. 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição global anual de 17.579,17€. 5. O sinistrado despendeu 30,00 € em despesas de transporte em virtude do acidente. 6. À data do acidente, “….” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBBB 3.2. Como se referiu, cabe, em 1.º lugar, decidir se deve ser fixado ao sinistrado um diferente grau de incapacidade permanente para o trabalho. O Apelante sustenta que lhe deve ser reconhecida IPATQT (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho) ou, caso assim não se entenda, IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) com IPP (incapacidade permanente parcial) para o trabalho em geral de coeficiente superior ao fixado. Ora, desde logo, não podemos deixar de estranhar a pretensão do Recorrente no sentido de lhe ser fixada IPATQT, uma vez que, conforme resulta do Relatório supra, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, o Apelante, assistido pela mandatária por si constituída, aceitou o resultado do exame médico singular, que lhe reconheceu uma IPP de 37,5 % com IPATH, tendo o objectivo da diligência se frustrado apenas porque a seguradora o não aceitou. Por outro lado, e mais determinante, os quatro peritos médicos intervenientes no processo, um na fase conciliatória e três na fase contenciosa no âmbito da junta médica realizada, nunca equacionaram a hipótese de o sinistrado estar afectado de IPATQT e, em contrapartida, todos foram de parecer que o mesmo está numa situação de IPATH. No que concerne a IPP (incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral), questão sobre a qual ambas as perícias se pronunciaram também, a junta médica foi igualmente unânime, quer quanto ao enquadramento em vários pontos da Tabela Nacional de Incapacidades, quer quanto aos coeficientes parciais arbitrados, quer quanto à fixação duma desvalorização global de 32,1504% (já bonificada com factor 1.5 em razão da idade). O resultado dos exames médico-legais realizados em processo de acidente de trabalho está sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz (art.ºs 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), mas, nos termos gerais, este deve fundamentar a sua decisão e, em especial, se divergir daquele resultado, uma vez que tal prova pericial foi estabelecida como elemento probatório obrigatório do processo precisamente porque tem por fim a percepção ou apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art.º 388.º do Código Civil). Ora, no caso sub judice, o tribunal a quo acolheu a fundamentação e conclusões do laudo unânime da junta médica, isto é, daquele a que aderiu o perito nomeado pelo próprio sinistrado, além dos nomeados pelo tribunal e pela seguradora, sendo certo que o mesmo é sobreponível ao laudo da perícia singular quanto à questão da IPATH e pouco difere dele no que concerne à questão da IPP. A junta médica respondeu a todos os quesitos formulados de modo que permite a apreensão do seu entendimento e respectivas razões, não se mostrando útil um grau de detalhe que escapasse ao alcance do julgador e dos destinatários da decisão judicial. Concretizando, afigura-se clara e razoável a justificação de que a atribuição de IPATH assenta no facto de o sinistrado não ser reconvertível relativamente à sua profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, para a qual é necessária força, destreza e sensibilidade nos membros inferiores, nomeadamente e particularmente no pé direito (para travar e acelerar), o que o sinistrado não possui, pelo que pode, inclusive, colocar em risco a sua segurança e a de terceiros. E, bem assim, a afirmação de que a fixação de IPP de 32,1504% com IPATH não é impeditiva para todo e qualquer trabalho, embora o sinistrado apresente sequelas a nível do membro inferior direito que, não só o impossibilita de exercer a sua actividade profissional habitual como também de desempenhar outras actividades em que seja necessário o uso pleno, esforços, equilíbrio e precisão com o membro inferior direito. Na verdade, padecendo o sinistrado de sequelas decorrentes de lesões que sofreu “apenas” a nível do membro inferior direito, é pacífico, por um lado, que apenas essas podem ser desvalorizadas à luz da Tabela Nacional de Incapacidades – mostrando-se ajustado o enquadramento efectuado e as desvalorizações arbitradas (duas nos limites máximos e uma no imediatamente anterior ao máximo) – e, por outro lado, que ao sinistrado não pode ser reconhecida IPATH, na medida em que o acidente de trabalho não o afectou a nível de outras capacidades funcionais essenciais, como as intelectuais e as manuais. O que sucede é que a capacidade funcional residual dum sinistrado não se reconduz automaticamente à diferença aritmética entre a incapacidade permanente parcial atribuída e a unidade, diferença essa que, idealmente, traduziria o “valor laboral” das funções intelectuais e físicas conservadas, na medida em que na viabilidade de reconversão dum sinistrado a profissões diferentes da que tinha antes do acidente, e para as quais bastam as funções mantidas, interferem diversos outros factores, como sejam a idade, o estado geral de saúde, as habilitações literárias, as qualificações profissionais, o mercado de trabalho da zona de residência, etc.. Trata-se duma questão essencial para a determinação do montante da pensão devida por IPATH, como se verá de seguida, mas que extravasa da questão exclusivamente médico-legal da fixação da incapacidade permanente do sinistrado. No que respeita a esta, o laudo da junta médica é objectivamente convincente, por todas as razões expostas, pelo que não se justifica a alteração da decisão do tribunal recorrido na parte em que o acolheu. 3.3. Posto isto, assente que o sinistrado está afectado de IPP de 32,1504% com IPATH, cabe decidir se a pensão a que tem direito deve calcular-se por referência a 70% da sua retribuição, como sustenta o Apelante. A questão encontra-se doutamente tratada no parecer do Ministério Público, para cujas referências doutrinárias e jurisprudenciais, e respectiva apreciação crítica, se remete. Vejamos, ainda assim. Estabelece o art.º 48.º, n.º 3 da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4/09: 3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Da norma em apreço decorre que, enquanto a pensão por incapacidade permanente absoluta e a indemnização por incapacidade temporária absoluta variam apenas em função da retribuição, a pensão por incapacidade permanente parcial e a indemnização por incapacidade temporária parcial variam em função da retribuição e da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Quanto à pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, varia em função da retribuição e da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Ora, de acordo com o art.º 19.º, n.º 3 do mesmo diploma, a incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. Esclarece o art.º 20.º que a determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. E acrescenta o art.º 21.º: Avaliação e graduação da incapacidade 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Também no art.º 2.º, n.º 1 do DL n.º 352/2007, de 23/10, que aprovou a aludida TNI (tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais), se reitera que a incapacidade do sinistrado é calculada em conformidade com a tabela, com observância das instruções gerais e específicas dela constantes. Ora, com particular interesse para efeitos do disposto no citado art.º 48.º, n.º 3, al. b) da LAT, estabelece-se no ponto 5.A das Instruções Gerais: 5.A — A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta: a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente; b) A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra: b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT); (…) De qualquer modo, também aí se estabelece, em termos genéricos, no seu ponto 10: 10 — Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado. Do exposto resulta, como acima se adiantou, que a capacidade funcional residual do sinistrado não se confunde com a sua capacidade restante, entendida esta como a diferença aritmética entre o grau de incapacidade e a unidade, sendo, inclusive, um factor que, a par de outros, deve sempre ser atendido na determinação daquele grau de incapacidade. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do citado art.º 21.º da LAT, o grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho, até ao limite da unidade, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal. E compreende-se perfeitamente que a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível deva sempre ser atendida na determinação da redução da capacidade geral de trabalho ou de ganho do sinistrado, uma vez que o mesmo pode futuramente querer ou ter de passar a exercer trabalho diferente do que tinha à data do acidente, ainda que não seja como consequência de este o ter incapacitado totalmente para o seu exercício. No entanto, verificando-se esta última hipótese, ou seja, de o sinistrado ficar afectado de IPATH em consequência do acidente de trabalho, a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível não tem uma relevância meramente virtual, mas efectiva e imediata, justificando-se plenamente que seja elevada a base de cálculo da respectiva pensão, nos termos do art.º 48.º, n.º 3, al. b) da LAT, em vez de ser apenas um dos factores a atender na determinação do coeficiente de incapacidade geral nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma. Assim, em suma, afigura-se-nos que resulta do regime acima exposto que: - a junta médica deve sempre fixar o coeficiente de incapacidade geral do sinistrado de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do art.º 21.º da LAT, uma vez que, como se sublinhou, decorre do aí preceituado que nenhuma situação está excluída da sua aplicação; - se tal coeficiente de incapacidade geral for determinante de IPATH, deve a junta médica autonomizar o grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e à possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado, nos termos do ponto 5.A das Instruções Gerais da TNI, podendo o juiz requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, em conformidade com o previsto conjugadamente no n.º 4 do art.º 21.º da LAT e no n.º 7 do art.º 139.º do Código de Processo do Trabalho; - realizada a prova pericial referida, o juiz profere decisão em que, além do mais, a aprecia e avalia criticamente, com vista à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado e, tratando-se de IPATH, também do grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, em função do qual determina uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da sua retribuição, nos termos conjugados dos art.ºs 48.º, n.º 3, al. b) da LAT e 140.º do Código de Processo do Trabalho. Nesta conformidade, entendemos que o regime legal imperativo em matéria de acidentes de trabalho, nos termos explicitados, não permite que, em caso de IPATH, se prescinda da fixação de IPP para o trabalho em geral, até porque se afigura medianamente claro que esta é um ponto de partida essencial para evidenciar a verificação de IPATH e, por outro lado, para calcular o grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Além disso, a fixação de IPP para o trabalho em geral, a par da IPATH, pode também ser importante em caso de futura revisão da incapacidade (designadamente se houver melhoria), de cálculo da capacidade restante para efeitos de fixação de IPP por futuro acidente de trabalho (no exercício de diferente profissão), etc.. O aludido regime legal imperativo impõe também que nos afastemos das posições jurisprudenciais que admitem que, em caso de IPATH, o juiz proceda à graduação da pensão entre os limites de 50% e 70% da retribuição do sinistrado sem ter por base a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, por si fixada na sequência da perícia médico-legal obrigatória e de eventual parecer técnico, sem prejuízo do que se disse acerca de tal prova pericial (também) estar sujeita à livre apreciação do juiz. Aqui se incluem, quer a posição jurisprudencial que admite que o juiz atenda, segundo o seu prudente arbítrio, às circunstâncias em concreto de cada sinistrado – nomeadamente a natureza e gravidade das lesões sofridas, a idade do mesmo, as suas habilitações escolares e qualificações profissionais e a conjuntura do mercado de emprego local –, designadamente por alegadas dificuldades práticas na realização da prova pericial, cuja actualidade está por demonstrar[1], quer a posição jurisprudencial que admite que a graduação se faça em função da soma do valor mínimo (50% da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70% da retribuição) pela IPP fixada, que é um critério meramente aritmético que não tem fundamento legal[2]. Em face do exposto, entende-se que, no caso dos autos, a sentença não podia ter calculado a pensão devida ao sinistrado por IPATH sem fixar também o grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, sendo certo que, para tanto, devia a junta médica ter-se pronunciado sobre a questão. Por outras palavras, foi proferida decisão sem que estivesse assente um elemento de facto indispensável, obtido através de meio de prova legalmente obrigatório, nos termos do disposto nos citados art.ºs 20.º e 48.º, n.º 3, al. b) da LAT, 2.º, n.º 1 do DL n.º 352/2007, de 23/10, e ponto 5.A das Instruções Gerais da TNI anexa. Ora, resulta dos n.ºs 1 e 2, alínea c) do art.º 662.º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam essa alteração, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, o que é o caso. Tendo sido proferida sentença alicerçada no resultado de perícia por junta médica que são omissas, ambas, quanto ao grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, importa anular a sentença nessa parte com o fim de a perícia por junta médica ser completada quanto ao elemento factual em falta, nos termos do ponto 5.A das Instruções Gerais da TNI, e, previamente, porque não se escamoteiam as dificuldades que a questão poderá suscitar à junta médica, ser requisitado parecer técnico-ocupacional especializado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional quanto à mesma questão, nos termos do art.º 21.º, n.º 4 da LAT. Em suma, importa que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no seu parecer, e, obtido o mesmo, a junta médica, no seu laudo, esclareçam fundamentadamente qual a percentagem de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que deve ser reconhecida ao sinistrado, tendo em conta que está afectado de IPP de 32,1504% com IPATH, devendo para tanto atender-se à idade, qualificações profissionais e escolares e à possibilidade, concretamente avaliada, da sua integração profissional. Seguidamente, deve proferir-se nova sentença que fixe ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, em função da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que lhe seja reconhecida. 3.4. Finalmente, cabe decidir se o subsídio de elevada incapacidade deve ser fixado em 12 x 1,1 IAS, como pretende o Apelante. Estabelece o art.º 67.º da LAT, no seu n.º 1, que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Esclarece o n.º 3 que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Conclui-se, assim, que também a apreciação desta questão está dependente da fixação ao sinistrado da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, nos sobreditos termos. 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se parcialmente a decisão proferida na primeira instância, a fim de: - o Instituto do Emprego e Formação Profissional, em parecer técnico-ocupacional especializado a que se refere o art.º 21.º, n.º 4 da LAT, e, obtido o mesmo, a junta médica, em laudo a que se refere o ponto 5.A das Instruções Gerais da TNI, esclarecerem fundamentadamente qual a percentagem de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que deve ser reconhecida ao sinistrado, tendo em conta que está afectado de IPP de 32,1504% com IPATH, devendo para tanto atender-se à idade, qualificações profissionais e escolares e à possibilidade, concretamente avaliada, da sua integração profissional; - seguidamente, ser proferida nova sentença que fixe ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, bem como um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente compreendido entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, em ambos os casos em função da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que lhe seja reconhecida. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 Alda Martins Sérgio Almeida Francisca Mendes ______________________________________________________ [1] V. os Acórdãos do STJ de 30/10/2002, proferido no processo n.º 02S2905, e da RL de 31/10/2007, proferido no processo n.º 5700/2007-4, disponíveis em www.dgsi.pt, bem como os aí citados. [2] Cfr. o Acórdão da RL de 24/10/2018, proferido no processo n.º 549/12.2TTFUN.1.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, bem como os aí citados. |