Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–No caso do valor de o procedimento de injunção, ainda que respeitante a transacção comercial, exceder metade da alçada do Tribunal da Relação, o mesmo deve seguir a forma comum, com a admissão do pedido reconvencional apresentado pelo opoente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO. Intentou V.M.F.B. – Empreiteiros de Construção Civil, Lda. procedimento de injunção contra V.A. – Consultadoria Projectos, Unipessoal, Lda. O valor da acção ascende a € 26.334,69. Veio a opoente deduzir oposição ao requerimento de injunção e deduzir pedido reconvencional, exigindo o pagamento da quantia de € 10.613,30. Foi proferido o seguinte despacho: “(…) tal como sucedia no antigo processo sumaríssimo, nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias apenas se prevê a apresentação de dois articulados (petição e contestação). Daí que se torne legalmente inadmissível a dedução de pedido reconvencional. Tal solução encontra-se, no entender do Tribunal, conforme à estrutura simplificada deste tipo de acções, decorrente da tendencial reduzida importância dos interesses a salvaguardar. E não coarcta os direitos de defesa da Ré, pois esta os pode fazer valer em acção própria, por um lado, ou mediante a invocação de excepção peremptória (como foi o caso sub judice) na acção em que a autora pretende fazer valer o seu direito. Tudo visto e ponderado, julgo legalmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré”. A R. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 19). Juntas as competentes alegações, a fls. 6 a 15, formulou a R. apelante, as seguintes conclusões: 1ª – Não assiste razão ao juiz a quo, dado que ascendendo o valor da presente causa a € 26.334,69, com a dedução de oposição, deveria o processo ter seguido as normas do processo comum. 2ª – Isto porque o Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, veio introduzir alterações ao artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, estipulando que a aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previstos tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação, que nessa altura era de € 15.000,00. Ou seja, para valores superiores a tal alçada, e caso fosse deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum. 3ª – Por sua vez, o Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio consagrar como limite diferenciador para a aplicabilidade dos regimes processuais o valor equivalente a metade da alçada da Relação quando anteriormente tal limite separador era o da alçada deste tribunal superior. 4ª – Sucede que a redacção do artigo 7º do DL nº 32/2003, não foi, como devia ser, actualizada, e mantida a correspondência com o artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, antes se manteve a referência à alçada do Tribunal da Relação, a qual, entretanto, foi alterada para €30.000. 5ª – Contudo, conforme o disposto no artigo 9º do Código Civil que estabelece que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, não pode deixar de se entender pela bondade e correcção da posição defendida pelo apelante. 6ª – Nestes termos, deveria o tribunal a quo ter admitido a reconvenção deduzida pela apelante. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Admissibilidade da reconvenção deduzida em processo de injunção, respeitante a transacção comercial, de valor inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, mas superior a € 15.000,00. Passemos à sua análise: Afigura-se-nos ser de acolher, por inteiramente razoável e curial, a interpretação perfilhada pela apelante. Embora o Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, haja conferido ao artigo 1º, nº 2, do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a seguinte redacção: “o réu é citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal da 1ª instância, ou no prazo de vinte dias, nos casos restantes”, deverá entender-se que, no caso do valor de o procedimento de injunção, ainda que respeitante a transacção comercial, exceder metade da alçada do Tribunal da Relação, o mesmo deve seguir a forma comum, com a admissão do pedido reconvencional apresentado pelo opoente. Esta leitura do sistema legal decorre da circunstância de o artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ter sido modificado pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, nos seguintes termos: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Afigura-se-nos perfeitamente curial considerar que a partir da vigência do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, a intenção do legislador, extensiva ao conjunto de todos os processos sujeitos à forma especial de injunção, foi a de permitir que, em qualquer deles, os procedimentos de valor superior a € 15.000,00 seguissem, em caso de oposição, a forma de processo comum, não sendo a este respeito despiciendo atentar em que o mesmo diploma legal actualizou a alçada do Tribunal da Relação para € 30.000,00. Sintomaticamente, no preâmbulo do Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, referia-se: “..procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime de injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em € 14.963,94”. Cabe, portanto, concluir que o artigo 7º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, respeitante ao atrasos de pagamento nas transacções comerciais, ao consignar no seu nº 2 que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, deverá ser interpretado em estreita coerência com a actual redacção do artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, tendo em especial consideração a actualização do valor da alçada do Tribunal da Relação – para € 30.000,00 – introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Ofende a unidade e coerência do sistema jurídico – que a tarefa interpretativa deve, em especial, salvaguardar e promover, nos termos gerais do artigo 9º, nº 1 do Código Civil – a conclusão de que, em caso de oposição, o procedimento de injunção para obrigações pecuniárias emergentes de contratos se encontre confinado ao valor de € 15.000,00 (artigo 1º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), enquanto que o mesmo procedimento de injunção poderia, em sentido oposto, comportar processo especial (e não comum) até ao montante de € 30.000,00 (artigo 7º do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro). Não existe fundamento substantivo ou lógico para tal diferenciação, impeditiva do pleno exercício dos direitos processuais que competem ao opoente na segunda das situações mencionadas. Neste sentido, deverá entender-se que o único e verdadeiro propósito do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi o de permitir a utilização ilimitada do procedimento de injunção, sem obstar à aplicação da forma comum em caso de apresentação de oposição e se o respectivo valor for superior a € 15.000,00. De resto, o actual Decreto-lei nº 62/2013, de 10 de Maio, que revogou o Decreto-lei nº 31/2003, de 17 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, transpondo para o direito nacional a Directiva nº 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de Fevereiro de 2011, clarificou, em absoluto e definitivo, esta questão ao estabelecer no seu artigo 10º, nº 2 que: “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, só não se aplicando à situação sub judice por esta não se reportar a um contrato celebrado em data anterior à sua entrada em vigor. Seguindo esta linha interpretativa, plenamente confirmada pelo regime actualmente vigente, a oposição deduzida neste procedimento de injunção implica que o processo siga a forma comum, sendo consequentemente admissível o pedido reconvencional. Esta tese foi especificamente desenvolvida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Maio de 2014 (relatora Ana Cristina Duarte); no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2015 (relatora Rita Romeira); no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2014 (relatora Anabela Luna de Carvalho), todos publicados in www.dgsi.pt, com os quais se concorda inteiramente. Procede, portanto, a presente apelação. IV-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do processo sob a forma comum, com a admissão do pedido reconvencional. Lisboa, 24 de Maio de 2016. (Luís Espírito Santo). (Gouveia Barros). (Conceição Saavedra). |