Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1450/18.1T9SNT.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: – No momento do recebimento da acusação, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada quando a factualidade em causa não consagre, de forma inequívoca, qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.

– Determinar se dada expressão ofende ou não a honra da outra pessoa, deve ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem mas esse será um juízo a efectuar em julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


Iº– 1.– No Processo Comum (Tribunal Singular) nº1450/18.1T9SNT, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Sintra – J1), a assistente ML , Presidente da Direcção do Clube Desportivo da Escola Secundária MT, deduziu acusação particular contra CPL , devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos factos descritos na acusação particular de fls.105 seguintes, e a autoria de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º do Código Penal.

Remetidos os autos à distribuição, o Mmo. Juiz proferiu despacho de rejeição da acusação, com o seguinte teor:

“...
O arguido está acusado, no essencial, de em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2017, no interior da CDESMT ao falar com DV e CA, treinadoras de uma classe que a sua filha frequenta, enquanto explicava os motivos de se querer candidatar ao clube e quando a conversa girava em torno da Assistente, ter proferindo a seguinte afirmação: “eu não devia dizer isto, mas quem me diz que ela não está a utilizar o dinheiro do clube para pagar a faculdade da filha e para as férias?”.

Dispõe o 180.º do Código Penal: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa a é 240 dias.”
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração, o reconhecimento pessoal e social que todas as pessoas têm que ter.
No caso do crime de difamação a imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos é efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.
Quanto aos elementos subjectivos, trata-se de crime exclusivamente doloso, sendo que para o preenchimento do tipo subjectivo basta o dolo genérico, traduzido na consciência de que a atribuição do facto ou juízo ou a sua reprodução são de molde a produzir ofensa da honra e consideração da vítima.
Por outro lado, não é necessária a efectiva lesão da honra e consideração da vítima, bastando a susceptibilidade das expressões utilizadas para ofender.
Trata-se, por isso, de crime de perigo, ou seja, o tipo incriminador preenche-se com a idoneidade das expressões usadas para ofender a honra e consideração do visado, sem ser necessário a produção de um dano.

Mas o que deve entender-se por honra e consideração?
Como honra pode considerar-se “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo” (Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ Ano 92.º, n.º 3152, p. 167/168, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2009, processo nº 08P3056, disponível em www.dgsi.pt). Evidencia-se, neste contexto, que os conceitos de honra e consideração não devem aferir-se da perspectiva que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”, mas antes devam ser insuflados pelos valores que emergem do quadro constitucional e legislativo, que aludem ao “bom nome e reputação, à imagem” e à tutela geral da personalidade (vd. artigos 26.º, n.º 1 da Constituição e 70.º do Código Civil).
Como se sabe, o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário (vd. 18.º, n.º 2 da Constituição). Este carácter de subsidiariedade impõe certos limites à aplicação do direito penal e, consequentemente, às condutas que se podem considerar “típicas” para efeito de perseguição criminal.

“Assim e muito embora, tanto a descrição típica do crime legal de injúria, como de difamação, não exijam que a correspondente ofensa da honra ou consideração tenham, pela sua natureza, efeitos ou circunstâncias, que ser consideradas como graves (…) somos de crer que a vinculação constitucional ao citado art. 18.º, n.º 2, estabelece um efectivo critério limitador”.

De facto, “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas (…).”
Porém, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/03/2011, processo nº 45/08.2TACDR.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, “O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjetivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/01/2012, processo nº 1341/09.7TABCL.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, “A ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.

Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/01/2010, processo nº 862/08.3TAPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Assume, pois, especial relevância, o contexto em que o agente actuou e a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
A par disso, também importa ter presente o direito fundamental à liberdade de expressão e de opinião.
Descendo ao caso concreto, da leitura da expressão “…eu não devia dizer isto, mas quem me diz que ela não está a utilizar o dinheiro do clube para pagar a faculdade da filha e para as férias?” no contexto em que o arguido estaria a explicar os motivos que o levavam a candidatar-se ao cargo de presidência do clube, não se infere que seja ofensiva da honra ou consideração da assistente.
Na verdade, tal expressão não se trata de uma afirmação feita pelo arguido, levanta apenas uma questão e relacionada com a correcta administração dos fundos do clube em causa, por parte da assistente. Acresce estar enquadrada na preparação para o acto eleitoral dos órgãos societários para o biénio de 2018/2010 que veio a culminar em 11/7/2018.

Crê-se ter sido sobrevalorizado a interpretação abstractamente pejorativa de tal expressão ao considerar que, só por si, aquela transformou uma crítica sobre as opções de gestão ou a regularidade da mesma pela presidente do clube, num exercício de crítica pessoal à assistente.

Entendo, pois, que os factos constantes da acusação particular não são susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime por parte do arguido.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2 al. a) e n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal, decido rejeitar a acusação particular, por manifestamente infundada.
*

V.– Da rejeição do pedido de indemnização civil:
A fls. 108 e seguintes veio a assistente deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido.
Porém, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e que constem da acusação deduzida e recebida para julgamento.
Caso contrário, o pedido formulado carece de qualquer referência, porquanto é sempre a acusação ou a pronúncia que fornecem o referencial do ilícito causador dos danos indemnizáveis. Assim, porque a acusação deduzida nos presentes autos foi rejeitada, inexiste objeto do processo que constitua causa de pedir para a formulação de pedido cível.
Assim, face à rejeição da acusação, decido não admitir o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, por impossibilidade legal.
....”.

2.– Desta decisão recorre a assistente ML, motivando o recurso com as seguintes conclusões:

2.1- O Tribunal a quo decidiu, no despacho /sentença, previsto no artigo 311.º do CPP, não receber a acusação da Assistente/Recorrente, por a considerar manifestamente infundada, fundamentando que os factos indiciados não constituem o crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal;
2.2- A Acusação da Assistente foi feita após realização do Inquérito, onde foram ouvidas várias testemunhas, tendo sido proferido despacho de encerramento pelo MP que considerou haver indícios de cometimento do crime pelo arguido e notificou a Assistente para deduzir acusação particular o que esta fez.
2.3- O MP acompanhou a acusação da Assistente.
2.4- O facto indiciário onde se fundou a acusação foi uma afirmação do arguido, feita em contexto de espaço público – escola – perante professoras de um clube que iria proximamente entrar em período de eleições para corpos gerentes, tratando-se do Clube da Desportivo Escola Secundária MT em Massamá. Afirmação que se difundiu depois.
2.5- A afirmação proferida pelo arguido perenta duas pessoas ligadas ao Clube, foi a seguinte:
EU NÃO DEVIA DIZER ISTO, MAS QUEM ME DIZ QUE ELA2 NÃO ESTÁ A UTILIZAR O DINHEIRO DO CLUBE PARA PAGAR A FACULDADE DA FILHA E PARA AS FÉRIAS?
2.6- Esta afirmação é objectivamente difamatória, e subsume-se ao artigo 180.º/1 do CP.
2.7- Não se pode enquadrar a conduta do arguido, como justificada por estar abrangida pela liberdade de expressão e ser utilizada em período de campanha ou pré-campanha eleitoral, mas somente se podem enquadrar como ser objectivamente calunioso e vil, levantar a suspeita sobre a honorabilidade de adversário, ao imputar-lhe, dolosamente, a suspeita de usar em proveito próprio dinheiros de um clube que gere.
2.8- O que o arguido fez, quando fez a afirmação que proferiu, querendo atingir a Recorrente na sua hora e consideração, bem sabendo que a suspeita era uma perfeita falsidade.
2.9- O MM Juiz a quo, e salvo o muito e devido respeito, errou ao não receber a acusação, tendo violado o artigo 311.ºd o CPP e o artigo 180.º do CP, devendo em consequência a decisão recorrida ser substituída por outra que decida nos termos requeridos pela Assistente neste recurso, no sentido de ser recebida a acusação e ser designado dia para julgamento.
2.10- Assim decidindo, V.ª Ex.ªs farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada Justiça

3.– Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Púbico e o arguido responderam, o primeiro defendendo o provimento do recurso e o segundo a confirmação do despacho recorrido.

4.– Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso, a que respondeu o arguido, reafirmando o alegado na sua resposta.

5.– Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da verificação de fundamento para rejeição da acusação, por manifestamente infundada.
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IIº– 1.– Proferida acusação, em processo comum e recebidos os autos para julgamento, o juiz conhece das questões a que se refere o art.311, nº1, CPP e nos termos dos nº2, do mesmo preceito, despacha no sentido:
a)- De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)- De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284, nº1, e 285, nº3, respectivamente.

Segundo o nº3 da mesma norma processual penal, «a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)- Se os factos não constituírem crime».

No caso, o Mmo. Juiz rejeitou a acusação invocando o artigo 311.º, nº 2 al. a) e nº 3 al. d), do CPP (acusação manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime).

A acusação imputa ao arguido um crime de difamação, p. e p. pelos arts.180, nº1 e 183 do Código Penal, por ao falar com outra pessoa e dirigindo-se à assistente ter dito: “eu não devia dizer isto, mas quem me diz que ela não está a utilizar o dinheiro do clube para pagar a faculdade da filha e para as férias?”.

Das palavras proferidas pelo arguido resulta inequivocamente que o mesmo está a colocar a hipótese de a assistente utilizar dinheiro do clube na satisfação de interesses pessoais (pagamento de despesas da filha e férias pessoais).

Nas palavras atribuídas ao arguido não está em causa uma censura à assistente por incorrecta administração dos fundos do clube, mas antes a atribuição de uma conduta desonesta (utilização de dinheiro alheio, na satisfação de interesses pessoais), o que tem a ver com a honra e consideração devida à assistente, bem jurídico com protecção constitucional no art.26, nº1, da CRP.

É certo, como refere o despacho recorrido, que determinar se dada expressão ofende ou não a honra da outra pessoa, deve ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem.

Contudo, isso será um juízo a efectuar em julgamento.

Neste momento, de recebimento da acusação, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.

Uma opinião divergente, como a manifestada pelo Mmo. Juiz recorrido, traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação, o que não é admissível.

Sendo descritos na acusação factos susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente, não pode afirmar-se de forma inequívoca que os factos que dela constam não constituem crime[1].

A acusação pode vir a improceder, mas esse será um juízo que o tribunal fará na fase própria, o julgamento, devendo o Mmo Juiz, neste momento, limitar-se a marcar data para o efeito, pois face ao texto da acusação não é possível afirmar que os factos nela descritos não constituem crime[2].

Assim, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que não considere a acusação manifestamente infundada e que designe dia, hora e local para audiência (arts.311 e 312, do C.P.P.), se não se verificarem outras circunstâncias que o impeçam.
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IIIº–DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso da assistente, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê seguimento aos termos do processo.
Condena-se o arguido em 3Ucs de taxa de justiça.



Lisboa, 24 de Setembro de 2019


(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)


[1]Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., pág.790) “…o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação…”.
[2]Como decidiu o Ac. da Rel. Lisboa de 25Nov.09 (Pº nº 742/08.2GCMFR.S1.L1, 3ªSecção, Relator Telo Lucas, sumário acessível em www.pgdl.pt):
 “I. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al.d) do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime.
II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al.d) do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.
…”.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25Mar.10 (Relator Mouraz Lopes, acessível em www.dgsi.pt) “… Só quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la”.