Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1326/13.9TVLSB-C.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Ainda que se conclua pela rejeição da impugnação da matéria de facto, tal questão não deve ter o efeito secundário (quase retroactivo) de retirar à parte o prazo de que dispôs para poder usar da faculdade de recorrer da matéria de facto, com fundamento em reapreciação da prova gravada.

II – Resulta do art.º 940º do Código de Processo Civil que a apresentação do requerimento executivo e apensação do mesmo à acção vale como reclamação do crédito, não valendo como reconhecimento do crédito.

III - E, reclamado o crédito, é lícito ao MºPº deduzir a impugnação que entender pertinente, concedendo-se ao reclamante o direito de resposta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
J… veio deduzir reclamação de créditos por apenso à acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado movida pelo Ministério Público por óbito de M…
Alegou ser portador e sacador de uma letra aceite pela falecida M… pelo valor de 330.000,00€, vencida e não paga. O reclamante moveu ação executiva contra a falecida e posteriormente contra a sua herança jacente, tendo sido julgados improcedentes os embargos deduzidos. Pede o reconhecimento e graduação do seu crédito, no valor do capital acima indicado e dos juros vencidos, no valor de 124.043,84€ aquando da reclamação.
*
Na Execução, que constitui o Apenso A destes autos, o aqui Reclamante interpôs execução contra a Herança Jacente Aberta Por Óbito de M…
Nesta, o MºPº deduziu oposição por embargos, arguindo a irregularidade de representação pelo Ministério Público, uma vez que essa representação não se enquadra nas suas competências estatutárias, cabendo antes a um administrador.
Estes embargos foram julgados procedentes.
*
Nestes autos de Reclamação, o Ministério Público foi notificado para impugnar a reclamação, o que fez, excecionando a prescrição dos juros anteriores a 25/11/2015. Mais impugnou os factos alegados, designadamente que a assinatura aposta no aceite da letra foi efetuada pelo punho da falecida M…, por desconhecimento. Acrescenta que qualquer contrato de mútuo subjacente à sua emissão teria de ser celebrado por escritura pública ou documento autenticado, nada tendo sido junto, bem como teria o reclamante de declarar os juros para efeitos de tributação fiscal.
*
O reclamante exerceu o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelo Ministério Público, onde alegou, entre outros, que “A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC. (…) Aliás, o requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no n.º 5 do art.º 940.º do CPC, como reclamação do crédito exigido, sendo, assim, legítima e tempestiva a reclamação de juros legais.
*
Foi proferido saneador, onde se considerou que “Não existem outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias suscitadas pelas partes ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente.”
Foi fixado o objeto do litígio: “Se o reclamante tem direito a receber o valor peticionado em virtude de a letra de câmbio ter sido aceite e assinada por M… Na afirmativa, se o reclamante tem direito a juros de mora” e o Tema de Prova: “1) Se a assinatura aposta no aceite da letra junta a fls. 24 da execução que constitui o apenso A foi feita pelo punho de M…”
Convidou-se o requerente a produzir prova documental e designou-se data para Julgamento.

Realizou-se julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu pela improcedência da reclamação deduzida por J…, absolvendo a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado, do pedido.
*
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reclamante formulando as seguintes Conclusões:
“1º- Na base deste processo está uma execução judicial de um título de crédito na posse do Apelante e identificado a fls. nos factos provados.
2º- O título executivo determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretendia cobrar na ação executiva.
3º- Nos termos deste processo e da antecedente ação executiva, a dívida incorporada no dito título executivo existe e existe nos precisos termos que aí constam, cfr. art.º 10.º n.º 5 do CPC.
4º- Estamos perante um documento que tem força executiva por si próprio.
5º- Ora, a douta decisão em recurso não toma em devida consideração que o título em apreço é uma letra de câmbio.
6º- Tal documento define o conteúdo do direito nos limites do pedido e que estava reconhecida a sua validade no âmbito da ação judicial executiva em curso e que constitui o Apenso “A” do presente processo.
7º- No âmbito do processo executivo foram deduzidos embargos, posteriormente considerados improcedentes por douta decisão judicial.
8º- Esta decisão judicial encontra-se transitada em julgado e tais embargos constituem o Apenso “B” dos presentes autos.
9º- No momento da apensação da supra aludida ação executiva e respetivos embargos, o processo encontrava-se em fase de pagamento.
10º- Inclusive, já havia sido nomeado em juízo um curador provisório.
11º- Neste processo, o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC.
12º- A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC.
13º- Quanto às dúvidas da autenticidade do título em apreço, no âmbito do Proc. n.º … cujos termos correram na 3.ª Secção (01) do DIAP de Lisboa, o Apelante foi constituído arguido, sujeito a prova pericial e no final foi arquivado o inquérito por falta de indícios incriminatórios.
14º- Tal situação é do conhecimento destes autos e dos respetivos apensos “A” e “B”.
15º- Ora, quando nos embargos se verificou, a decisão de improcedência dos mesmos constitui em si própria um caso julgado.
16º- A ação executiva em causa tinha o fim de reparar um direito de crédito do Apelante que se encontra violado.
17º- Estamos perante um processo com autonomia estrutural e funcional e ao terem sido deduzidos embargos foi formada uma verdadeira contra-acção de índole declarativa para impedir a produção dos efeitos pretendidos do título executivo.
18º- Assim, temos de distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º n.º 1 do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC.
19º- Tal sucede neste caso em que o título ficou validado nos seus termos e o processo executivo entrou numa fase de pagamento que ninguém contestou.
20º- Com este processo, a Mm.ª Juiz a quo veio realizar um segundo julgamento olvidando por completo a decisão dos embargos e o facto do processo executivo em questão estar já em fase de pagamento da quantia exequenda.
21º- O art.º 581.º do CPC delimita os requisitos do “caso julgado” e quando se verificam os condicionalismos exigíveis há lugar a exceção de caso julgado (cfr. art.º 580.º n.º 1 do CPC), sendo uma exceção dilatória nominada (art.º 577.º alínea i) do CPC), de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC).
22º- Nos presentes autos, a Mm.ª Juiz a quo na sua douta decisão ora em recurso pretende reavaliar a legitimidade do título em questão, olvidando-se que a matéria em causa já foi apreciada nos embargos de executado.
23º- Neste caso, a Mm.ª Juiz a quo, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, proferiu uma decisão contraditória com a anterior.
24º- A letra de câmbio que serviu de base à execução e à presente reclamação é válida e no processo executivo já se encontrava em fase de pagamento.
25º- Não atentou a Mm.ª Juiz a quo nas declarações de parte:
Início Gravação
26-04-2022
14:16:47
00:08:05
J…
26-04-2022
14:24:52
quando a mesma esclarece o Tribunal sobre os contornos do nascimento do crédito e da sua validade titulada pela letra de câmbio em apreço (Início – 2:20; Fim – 2:37); (Início – 2:51; Fim – 3:58) e (Início – 4:19; Fim – 7:33).
26º - Com relevância para a decisão a formular, o Mm.º Juiz a quo não apreciou corretamente a questão, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos art.ºs 10.º n.º 5; 577.º alínea i); 578.º; 580.º n.º 1; 581.º; 619.º; 620.º n.º 1; 940.º n.ºs 4, 5 e 6 todos do CPC.
Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada do Apelante com as legais consequências.”
*
Contra-alegou o MºPº, suscitando como questão prévia a intempestividade do recurso, alegando que o recorrente não cumpriu os requisitos do art.º 640º do Código de Processo Civil, pelo que não podia beneficiar da prorrogação de prazo; sem conceder, formulou ainda as seguintes Conclusões:
“1. Por sentença proferida no âmbito do Processo à margem epigrafado, foi julgada improcedente a reclamação de créditos deduzida por J… contra a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado.
2. Não se conformando com o teor daquela douta decisão, veio o aqui recorrente J… dela interpor recurso, advogando, em síntese, que o Tribunal a quo não se encontrava legitimado a apreciar sobre se a letra de câmbio fora aceite e assinada por M…
3. No entanto, desde já se adianta, que não assiste razão ao aqui Recorrente.
Senão vejamos.
4. Refere o Recorrente que “o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC” e consequentemente, “quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios”.
5. Resulta de tal argumentação que o Recorrente atribui um carácter automático à norma do artigo 940.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, isto é, que existindo requerimento executivo este vale como crédito reconhecido, retirando ao Tribunal a quo qualquer poder de reapreciação e análise, não corresponde à letra da lei.
6. No entanto, tal argumento não pode colher.
7. Na verdade, conforme resulta do artigo 940.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, “As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber”.
8. No caso em apreço, notificado da reclamação de créditos, o Ministério Público, apresentou oposição, pela qual, ademais e em síntese, impugnou assinatura atribuída à falecida M…
9. Após, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi fixado o seguinte tema de prova a produzir: “Se a assinatura aposta no aceite da letra junta a fls. 24 da execução que constitui o apenso A foi feita pelo punho de M…”.
10. Por tal despacho foi ainda determinada a notificação do aqui Recorrente, nos seguintes termos: “Uma vez que os processos apensos não configuram documentos, e admitindo que o reclamante pretenda usar como prova documentos juntos aos apensos A e B, notifique o reclamante para, em dez dias, identificar os concretos documentos que constam dos referidos apensos que pretende usar como prova nestes autos de reclamação”.
11. Regularmente notificado do supra mencionado despacho saneador, o Recorrente nada disse, requereu ou juntou.
12. Realizada a audiência final, foram apenas produzidas declarações de parte do aqui Recorrente.
13. Tendo em consideração a evolução processual descrita, como bem se refere na fundamentação a sentença ora em crise: “impunha-se ao reclamante o ónus da prova dessa autoria, nos termos previstos no artigo 374º, n.º 2 do Código Civil”.
Ora, a única prova produzida pelo reclamante foram as suas próprias declarações de parte, que constituem prova manifestamente inapta e insuficiente para esse efeito. Jamais poderia o Tribunal julgar provada a autoria da assinatura de uma pessoa já morta com base, apenas, nas declarações da pessoa a quem essa prova beneficia e que, conseguindo desse modo a procedência da ação, se tornaria credor de quantia avultada. É que as declarações do reclamante não surgem corroboradas por qualquer outro meio de prova, nem da autoria da assinatura, nem de quaisquer das referidas relações pessoais e financeiras entre o ora reclamante e a falecida: não houve uma testemunha a referi-lo, não foi junto qualquer documento que o indicie, não foi requerida qualquer perícia” (sublinhados e negritos nossos).
14. Neste sentido, outra decisão não podia ser proferida senão a de julgar improcedente a reclamação deduzida por J…, aqui Recorrente.
Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, como é de toda a inteira e acostumada Justiça.”
***
Admitido o Recurso com efeito e modo de subida adequados e colhidos os vistos cumpre decidir.
***
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Da tempestividade do recurso;
- Da reapreciação da matéria de facto;
- Da apreciação do invocado caso julgado.
***
III. Fundamentação de Facto.
Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:
Factos Provados:
1)
O reclamante é portador de uma letra contendo as seguintes menções: “Nome e morada ou carimbo do sacador: J… Rª … Lisboa”, “Local e data de emissão: Lisboa 2011/07/07”, “Importância: €330.000,00”, Nome e morada do sacado: M… Rª …Lisboa”, “Aceite: M…”.
*
Factos Não Provados.
a) Que M… tenha aposto a assinatura que consta na letra identificada em A), sob a menção de “Aceite”.
***
IV. Da Tempestividade do Recurso:
Dispõe o art.º 638º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o prazo geral para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, sendo que, nos termos do n.º 7 desta norma, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
De acordo com o art.º 641º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil uma das condições de indeferimento do recurso, ainda em primeira instância, é a da intempestividade do recurso.
Desde logo, tal norma aponta no sentido da verificação da tempestividade do recurso se coloca como uma questão prévia, de índole processual, desgarrada da apreciação do mérito ou da verificação dos concretos pressupostos de admissibilidade da reapreciação da matéria de facto, análise que compete ao Tribunal Superior efectuar.
Neste, ainda que se conclua pela rejeição da impugnação da matéria de facto, tal questão não deve ter o efeito secundário (quase retroactivo) de retirar à parte o prazo de que dispôs para poder usar da faculdade de recorrer da matéria de facto, com fundamento em reapreciação da prova gravada.
Segue-se aqui a orientação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016, Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 e de 8/2/2018, Proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e onde se pode ler: “Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art.º 638º, nº 7, do CPC.
Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.
Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
É isto - e só isto - o que decorre do art.º 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes.
Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada.”
Não é assim admissível que se faça depender a admissão formal do Recurso da decisão que venha a ser proferida sobre a requerida reapreciação da matéria de facto; assim, ainda que esta venha a ser rejeitada, tal não conduz à rejeição total do recurso, por se fazer retroagir esta decisão ao momento da sua admissão, por forma a julgar o recurso intempestivamente interposto. Assim, mesmo no caso de rejeição da matéria de facto, deve o tribunal Superior prosseguir para a apreciação das restantes questões jurídicas colocadas no recurso.
No caso concreto resulta do Recurso uma manifestação de vontade do Recorrente que se subsume à reapreciação da matéria de facto, invocando as suas declarações, pelo que se verifica a condição para a tempestividade do recurso, sem prejuízo da apreciação do preenchimento dos pressupostos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, que se apreciará infra.
*
V. Da reapreciação da matéria de facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
Ora, lidas a motivação e conclusões do recurso, verifica-se que a Recorrente não cumpriu com o ónus que se lhe impunha, nomeadamente, não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados (por referência, naturalmente, aos pontos da matéria de facto assentes ou dos factos não provados constantes da Sentença); nem, por consequência, especificou relativamente a cada facto qual os meios de prova que, em seu entender, fundamentariam decisão diversa; nem formulou a decisão que, em seu entender, seria ser aquela que o Tribunal deveria ter tomado em relação aos concretos pontos de facto sobre os quais discordaria.
No seu recurso, a Recorrente limita-se a formular as razões da sua discordância de um modo genérico e vago, não sendo da competência desta Relação tentar delimitar o que assim ficou exposto.
Desta forma, por não ter observado o que dispõe o art.º 640º, n.º 1, a); b), em parte, e c) do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso sobre a reapreciação da matéria de facto.
*
VI. Do Direito
Improcedente que foi a reapreciação da matéria de facto, decorre desta que o recurso necessariamente tem de improceder.
De facto, tal como resulta da Sentença em apreço, a cuja fundamentação se adere:
“A letra é um título de crédito à ordem (circula por endosso), que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado) em favor de uma terceira (tomador) ou à sua ordem; o tomador pode conservá-la em seu poder, para no dia do vencimento a apresentar a pagamento, ou endossá-la a outrem que, por sua vez, a pode, igualmente, conservar ou endossar e, assim, sucessivamente (Prof. Doutor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, volume III, páginas 19/20). O aceite é um negócio jurídico unilateral não recetício dirigido à constituição da obrigação cambiária principal e sem qualquer incidência sobre o lado ativo da relação jurídica, consistindo numa declaração que se esgota na assunção da respetiva obrigação: “o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento” – artigo 28º, 1º da LULL [Carolina Cunha in “Letras e Livranças, Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime”, Almedina, 2012, páginas 95 e 96.]
No caso dos autos importava apurar se a falecida M… havia assumido a obrigação cartular de pagar ao ora reclamante, e sacador, a quantia de 330.000,00€ constante dos dizeres da letra dada à execução.
A assunção da obrigação de pagamento, pelo aceite, formaliza-se através da assinatura do obrigado/aceitante – cfr. o artigo 25º da LULL.
Ao reclamante impõe-se o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, por força do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil. E uma vez que a assinatura aposta no aceite foi impugnada, impunha-se-lhe o concreto ónus da prova da autoria dessa assinatura, ou seja, que fora efetuada pelo punho da pessoa a quem a atribuiu, a falecida M…
Sucede que, como se extrai da decisão quanto à matéria de facto, o reclamante não logrou fazer essa prova. Não se provando que a falecida se havia obrigado, pelo aceite, ao pagamento da quantia de 330.000,00€, é forçoso concluir pela improcedência da ação, uma vez que o reclamante invocou apenas a relação cartular como causa de pedir.”
Insurge-se o Recorrente em sede de recurso contra esta decisão invocando, em síntese, a violação de caso julgado, entendendo que a Juiz a quo estava vinculada à decisão anterior proferida em sede de embargos à execução e que neste processo, o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, sendo que a quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art.º 940.º do Código de Processo Civil:
“Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior.
6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.”
Por seu turno, regulam os artigos 789.º - a Impugnação dos créditos reclamados; 790º - a Resposta do reclamante e 791º - os Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos.
Ora, resulta da letra da Lei e sem margem para dúvidas que a apresentação do requerimento executivo e apensação do mesmo à acção vale como reclamação do crédito, não valendo como reconhecimento do crédito, como parece pretender o Recorrente.
E, reclamado o crédito, é lícito ao MºPº deduzir a impugnação que entender pertinente, concedendo-se ao reclamante o direito de resposta.
Por outro lado, na acção executiva, interposta contra a herança jacente, o MºPº deduziu oposição por embargos, mas apenas arguindo a irregularidade de representação pelo Ministério Público, tendo estes embargos sido julgados procedentes.
Logo, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art.º 581º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que nesses embargos não se chegou a produzir uma decisão de mérito, nomeadamente, sobre as questões que na oposição à reclamação de créditos foram aqui invocadas.
Não procede desta forma a invocada excepção de caso julgado.
Resta assim concluir pela improcedência do Recurso interposto.
***
Vencido no Recurso, é o Apelante o responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida.
Custas pelo Apelante.
*
Registe e notifique.

Lisboa, 10/11/2022
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares