Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3302/20.6T8SNT.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO ANTECIPADA DO PASSIVO
CAUSAS SUPERVENIENTES AO DEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO DO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A cessação antecipada da exoneração do passivo restante assenta na verificação de causas supervenientes à decisão liminar do deferimento, tomada nos termos do art. 239º do CIRE, que demonstram que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.2 A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, não depende de ser infligido prejuízo relevante à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão a final de concessão da exoneração do passivo restante.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:
H… requereu, aquando da apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante.
Tal benefício foi-lhe liminarmente deferido por decisão de 02-06-2020, tendo, nessa data, sido igualmente encerrado o processo.
Decorrido o primeiro ano, o Sr. fiduciário apresentou relatório dando conta do incumprimento dos deveres do insolvente, sendo que, nessa sequência, a credora Locarent – Companhia Portuguesa de Aluguer de Viaturas, S.A. requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante nos termos do art. 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Foram notificados para se pronunciar, nos termos do art. 243.º, n.º 3, do CIRE, o devedor, os credores e o fiduciário.
Vieram os credores Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal, Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, requerer igualmente a cessação antecipada do dito procedimento.
O fiduciário informou que se mantinha a situação de incumprimento e o devedor nada disse.
Prosseguiram os autos, vindo então a ser proferida decisão, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Face ao exposto, declaro antecipadamente cessado o procedimento e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante ao devedor H…».
Inconformado recorreu o insolvente, concluindo as suas alegações:
1. O douto despacho sob recurso está eivado do vício de erro de julgamento por estar sustentado em requisitos de facto e de direito em violação de dispositivos legais aplicáveis;
2. De facto, tratando-se de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC.
3. Ora, não resulta dos factos provados que os credores tenham alegado algum prejuízo pela alegada inércia do recorrente.
4. Pelo que não existindo, por não provado, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, não está preenchido o requisito cumulativo da segunda parte da alínea a) do nº. 1 do artigo 243º do CIRE, ao contrário do decidido pelo Tribunal A Quo.
5. Por outro lado, o Tribunal A Quo violou as disposições conjugadas dos artigos 243/1-a do CIRE e 18/2 da Constituição da República Portuguesa, por falta de preenchimentos dos requisitos legais, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, senão vejamos:
6. A decisão recorrida não podia ter sido proferida porque, incumbindo à
requerente do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante que no caso é a credora Locarent – Companhia Portuguesa de Aluguer de Viaturas, S.A., a que se juntaram, depois de notificados, os credores Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal, Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a Autoridade Tributária, a alegação e prova dos factos de que depende a essa cessação antecipada, esta não os alegou (nem os provou);
7. O Tribunal A Quo andou igualmente mal ao considerar que, “no caso vertente, não obstante as inúmeras notificações que lhe foram feitas pelo fiduciário e pelo Tribunal, (i) o devedor não prestou qualquer informação acerca dos rendimentos por si auferidos durante o período de cessão já decorrido e (ii) também não fez qualquer cedência do seu rendimento disponível.”;
8. É que o fiduciário se limitou a enviar UMA carta registada (que lhe foi devolvida pelo expedidor) – facto provado nº. 4 – e UM e-mail à mandatária do insolvente –facto provado nº. 5. No período em referência (junho de 2020 a dezembro de 2021); Também como resulta dos factos provados, nomeadamente dos factos nº. 7 e nº. 8 – só UMA VEZ o Tribunal A Quo notificou o insolvente…
9. O que é manifestamente insuficiente para se concluir, como o fez o Tribunal A Quo, que existiram “inúmeras notificações”.
10. Parece esquecer-se o Tribunal A Quo na douta decisão ora recorrida, e o próprio fiduciário, da situação pandémica que Portugal (ainda) atravessa e que teve início em março de 2020.
11. Situação pandémica, como é de conhecimento público e facto notório que não precisa de prova, inviabilizou as hipóteses de empregabilidade do devedor.
12. O devedor reputou-se suficiente com o telefonema que fez para o escritório do fiduciário em dezembro de 2021 de que a sua situação estaria normalizada, uma vez que nada mudou na sua vida pessoal ou profissional;
13. E que, tratando-se de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores e/ou o administrador que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC, o que não aconteceu.
14. E mesmo que o silêncio do recorrente nos autos consubstancie a violação do dever de informação, nunca esse comportamento poderá ser imputado a título de dolo ou de negligência grave, como exige o art. 243, nº. 1 do CIRE;
15. O Tribunal A Quo andou mal ao considerar que, mesmo que o tivesse feito, essa violação - consubstanciada ao que parece, porque mais nenhum facto resulta como provado, no dever de informação ao fiduciário e ao tribunal – prejudicou a satisfação dos créditos para a insolvência;
16. De facto, os credores do insolvente, cujas dívidas – recorde-se – têm origem em processos de remissão de uma empresa em que o devedor foi gerente, não viram as suas possibilidades de boa cobrança dos montantes exonerados alterados, em relação a 2 de junho de 2020, data em que foi deferido ao devedor o pedido de exoneração do passivo restante, porque a situação pessoal e profissional do requerente se manteve inalterada;
17. Não se mostra preenchido o requisito da existência de um prejuízo concreto para os credores, sendo este um requisito cumulativo para a cessação antecipada do procedimento de exoneração:
a. porque não se mostra preenchido o requisito exigido pelo legislador de que o insolvente tenha violado, dolosamente ou com grave negligência, alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no art.º 239º do CIRE;
b. porque o insolvente nunca pretendeu esconder dos seus credores o seu verdadeiro património, interesses e rendimentos, pelo que o seu comportamento não integra a violação direta do dever de esclarecimento que tem para com aqueles.
Por seu turno, respondeu o Magistrado do Ministério Público:
1º - Não foi violada qualquer disposição legal.
2º - Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.
A questão a decidir consiste em aquilatar sobre a verificação da situação de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
1. Por decisão de 02-06-2020 foi liminarmente deferido ao devedor o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, determinado que o rendimento disponível que o mesmo viesse a auferir, no período de cinco anos a contar da data do encerramento do processo, fosse entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 1,5 x salário mínimo nacional, destinada ao seu sustento.
2. Nessa mesma decisão, de que o devedor foi notificado, foi declarado encerrado o processo de insolvência.
3. O fiduciário enviou ao devedor carta registada de 11-05-2021, solicitando que o mesmo lhe enviasse, até 02-06-2021, a documentação que aí expressamente indicou, a fim de elaborar o relatório, designadamente os recibos de vencimento desde Junho de 2020 até essa data, o IRS de 2020, a nota de liquidação de 2019 e declaração de inscrição no Centro de Emprego caso estivesse desempregado, advertindo-o que, na falta de envio dessa documentação, correria o risco de perder a exoneração do passivo restante, ficando com todas as dívidas novamente.
4. A carta referida no ponto antecedente foi recebida em 12-05-2021 e depois de devidamente entregue voltou ao correio sem nova franquia e sem qualquer anotação, tendo sido devolvida ao fiduciário.
5. Em 27-05-2021, o fiduciário enviou e-mail à mandatária do devedor informando-a que a carta registada enviada ao devedor tinha vindo devolvida e solicitando-lhe os seus bons ofícios para, até 02-06-2021, enviar toda a documentação que lhe indicou em anexo, bem como atestado de residência.
6. O fiduciário fez constar do relatório que apresentou em 02-06-2021 os factos supra referidos, sendo que, notificado do relatório, o devedor nada disse.
7. Por despacho de 07-10-2021, foi determinada a notificação do devedor para prestar ao fiduciário todas as informações solicitadas e para entregar os elementos pedidos, relativos aos rendimentos por si auferidos desde Junho de 2020, com a advertência de que o incumprimento das obrigações a que estava sujeito, por força da requerida exoneração, constituía fundamento de cessação antecipada do procedimento.
8. O devedor foi notificado desse despacho, por carta dessa mesma data, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária.
9. A carta enviada ao devedor veio devolvida por não ter sido reclamada.
10. Em 27-10-2021 o fiduciário informou que nem o devedor, nem a sua mandatária o tinham contactado ou sequer enviado quaisquer documentos, mantendo-se a situação de incumprimento, sendo que o devedor foi notificado desse requerimento.
11. Notificado, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária, dos requerimentos dos credores pedindo a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como do despacho de 13-12-2021, conferindo-lhe a possibilidade se pronunciar acerca dessa pretensão, o devedor nada disse.
12. Em 29-12-2021 o fiduciário informou que se mantinha a situação de incumprimento.
13. O devedor não respondeu a nenhuma das supra referidas comunicações/notificações, não remeteu ao fiduciário qualquer documento, nem entregou qualquer quantia.
14. O passivo do devedor, reconhecido nos autos e em dívida, ascende a € 1.124.474,96.
Vejamos:
Insurge-se o apelante relativamente à decisão que declarou cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante.
Para tanto, alega o mesmo, que aquela está eivada de vícios de julgamento, por estar sustentada em requisitos de facto e de direito em violação dos dispositivos legais aplicáveis, não se verificando os requisitos dos artigos 243º e 239º, ambos do CIRE.
Ora, nos termos do princípio geral consagrado no art. 235º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três (aquando da decisão eram cinco anos) anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Esta exoneração corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja totalmente pago na insolvência ou nos três anos depois do seu encerramento.
É no dizer de Catarina Serra, em, O Novo Regime Português da Insolvência, pág. 102 «Um regime novo, tributário da ideia de fresh start, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, aprendida a lição, não fique inibido de começar de novo e de retomar o exercício da sua actividade económica».
Nos termos do disposto no nº. 2 do art. 239º do CIRE, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do devedor se considera cedido ao fiduciário e só decorrido tal prazo, o juiz decidirá em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
Dizendo o seu nº. 4, que durante o período da cessão, o devedor está obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Por seu turno, dispõe o art. 243º do CIRE, com a denominação de «Cessação antecipada do procedimento de exoneração» que:
1-Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência, do administrador de insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº. 1 do artigo 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
(…).
Na situação em apreço, entende o despacho recorrido que o insolvente/devedor violou, a obrigação de informação aos autos acerca dos rendimentos por si auferidos durante o período de cessão já decorrido e também não fez qualquer cedência do seu rendimento disponível.
Mais entendeu que a sua conduta relapsa, displicente e de total desinteresse pelo processo, não permite fazer um juízo de prognose favorável, sendo tal omissão censurável.
Com efeito, como escreve, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 390 «Antes de terminar o período da cessão, o procedimento de exoneração pode extinguir-se prematuramente porque ocorreu algum dos fundamentos para recusa da exoneração previstos no nº. 1 do art. 243º, ou porque os créditos sobre a insolvência se mostram integralmente satisfeitos.
(…) Se o requerimento se basear em algum dos factos previstos nas als. a) e b) do nº. 1, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (art. 243º, nº3, 1ª. parte).
Se o devedor faltar injustificadamente ou não oferecer as informações que comprovem o cumprimento das obrigações, o juiz deve sempre recusar a exoneração (art. 243º, nº 3, 2ª. parte)».
Como diz também a mesma autora na obra citada, o despacho inicial determina a abertura nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível e da imposição de um conjunto de obrigações.
A cessação antecipada da exoneração do passivo restante assenta na verificação de causas supervenientes à decisão liminar do deferimento, tomada nos termos do art. 239º do CIRE, que demonstram que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
No caso dos autos, aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, foi determinado ao insolvente que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, se considerava cedido ao fiduciário o rendimento que excedesse o valor mínimo mensal garantido e meio, 12 meses por ano, indicando-se-lhe com precisão as obrigações a que ficava obrigado, nos termos do disposto no nº. 4 do art. 239º do CIRE.
O devedor foi devidamente notificado desta decisão.  
Com efeito, como resulta do disposto na al. a) do nº. 4 do art. 239º do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
Em consequência do despacho inicial da exoneração, o insolvente ficou adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art. 239º do CIRE, podendo a violação, dolosa ou com grave negligência daquelas, determinar a cessação antecipada do procedimento.
Ora, como resulta da factualidade assente:
- O fiduciário enviou ao devedor carta registada de 11-05-2021, solicitando que o mesmo lhe enviasse, até 02-06-2021, a documentação que aí expressamente indicou, a fim de elaborar o relatório, designadamente os recibos de vencimento desde Junho de 2020 até essa data, o IRS de 2020, a nota de liquidação de 2019 e declaração de inscrição no Centro de Emprego caso estivesse desempregado, advertindo-o que, na falta de envio dessa documentação, correria o risco de perder a exoneração do passivo restante, ficando com todas as dívidas novamente.
- A carta referida no ponto antecedente foi recebida em 12-05-2021 e depois de devidamente entregue voltou ao correio sem nova franquia e sem qualquer anotação, tendo sido devolvida ao fiduciário.
- Em 27-05-2021, o fiduciário enviou e-mail à mandatária do devedor informando-a que a carta registada enviada ao devedor tinha vindo devolvida e solicitando-lhe os seus bons ofícios para, até 02-06-2021, enviar toda a documentação que lhe indicou em anexo, bem como atestado de residência.
- O fiduciário fez constar do relatório que apresentou em 02-06-2021 os factos supra referidos, sendo que, notificado do relatório, o devedor nada disse.
- Por despacho de 07-10-2021, foi determinada a notificação do devedor para prestar ao fiduciário todas as informações solicitadas e para entregar os elementos pedidos, relativos aos rendimentos por si auferidos desde Junho de 2020, com a advertência de que o incumprimento das obrigações a que estava sujeito, por força da requerida exoneração, constituía fundamento de cessação antecipada do procedimento.
- O devedor foi notificado desse despacho, por carta dessa mesma data, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária.
- A carta enviada ao devedor veio devolvida por não ter sido reclamada.
- Em 27-10-2021 o fiduciário informou que nem o devedor, nem a sua mandatária o tinham contactado ou sequer enviado quaisquer documentos, mantendo-se a situação de incumprimento, sendo que o devedor foi notificado desse requerimento.
- Notificado, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária, dos requerimentos dos credores pedindo a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como do despacho de 13-12-2021, conferindo-lhe a possibilidade se pronunciar acerca dessa pretensão, o devedor nada disse.
- Em 29-12-2021 o fiduciário informou que se mantinha a situação de incumprimento.
- O devedor não respondeu a nenhuma das supra referidas comunicações/notificações, não remeteu ao fiduciário qualquer documento, nem entregou qualquer quantia.
Os factos enunciados e assentes, são eloquentes só por si, sendo demasiado evidente a conduta desrespeitadora do insolvente, perante os deveres que lhe tinham sido determinados.
Contrariamente ao preconizado pelo apelante, houve várias comunicações endereçadas quer ao apelante, quer à sua mandatária, as quais não mereceram qualquer reacção, senão o silêncio.
Mas, mesmo que o apelante não tivesse recebido todas as notificações, o que não corresponde, ainda assim, a sua mandatária foi sempre notificada, pelo que, atento o disposto no nº. 1 do art. 247º do CPC., ex vi do art. 17º do CIRE, se considera também o mesmo notificado.
Tal silêncio configura uma omissão censurável, desde logo, demonstrativa de um comportamento não merecedor de continuação do procedimento.
Uma das obrigações do devedor é sem dúvida, como já supra enunciámos, a de informar o tribunal, quando tal lhe for solicitado, como foi o caso.
Não tendo tal ocorrido, estamos perante uma conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor, pois, não podia o mesmo desconhecer as obrigações que sobre si impendiam.
Como se escreveu no Ac. do TRG, de 11-10-2018, in www.gde.mj.pt. «A negligência grave corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica».
Sendo relevante qualquer modalidade de dolo, o insolvente actua com dolo quando representa que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha a intenção directa de violar aqueles deveres.
Ora, comportando o dolo um elemento cognitivo e um elemento volitivo, não deixarão os mesmos de estar presentes na situação em apreço, pois, o apelante não podia desconhecer as obrigações que lhe foram impostas aquando do despacho liminar da exoneração, não podendo recusar de forma reiterada a prestação de informações solicitadas, o que tudo inculca e conduz ao evidente incumprimento.
Mas sem nada mudar na sua vida pessoal, concretamente, a sua não empregabilidade, nem mesmo assim a situação pandémica que invocou, o impossibilitavam de esclarecer o tribunal.
Durante mais de um ano e meio, os credores nada souberam sobre a situação patrimonial do insolvente, estando privados de exercer qualquer direito, atento o disposto no nº. 1 do art. 242º do CIRE.
E perante tal, vieram os credores requerer a cessação antecipada, nos termos do disposto na al. a) do nº. 1 do art. 243º do CIRE, cumprindo o ónus que lhes incumbia, nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil.
A credora Locarent, S.A., expressamente mencionou em requerimento junto aos autos que: «A conduta do devedor prejudica de forma inequívoca a massa insolvente, uma vez que o insolvente está a ocultar os seus rendimentos, impedindo o apuramento dos montantes disponíveis para efeitos de cessão e a consequente satisfação dos créditos reclamados pelos credores».
Idêntico desígnio foi formulado pelos demais credores, não havendo como invocado, qualquer falta de alegação destes.
Entende também o apelante que não se mostra preenchido o requisito da existência de um prejuízo concreto para os credores.
Porém, a mera violação das obrigações do devedor são por si só causadoras de prejuízo aos credores.
Como se aludiu no Ac. RP. de 8-2-2018, in www.dgsi.pt «Enquanto para a revogação da exoneração do passivo restante já concedido o legislador exige que ao violar as obrigações a que se encontrava vinculado durante o período da cessão, o devedor tenha actuado com dolo, e que dessa actuação tenha resultado um prejuízo relevante para a satisfação dos interesses dos credores – cfr nº 1 do artº 246º do CIRE – já não tem a mesma exigência no caso da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ainda não concedido, bastando-se para este efeito com a constatação da existência de um prejuízo que não precisando de ser relevante, para a satisfação dos créditos sobre aquele, e com a actuação com negligência grave, - al. a) do nº 1, do artº 243º do CIRE – entendida esta como a actuação do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa».
E como se aludiu no AC. do STJ. de 23-3-2021, in www.dgsi.pt. «A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, nos termos do art. 243º, nº. 1, a) do CIRE, não depende de ser infligido prejuízo relevante à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão de revogação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante».
A demonstração de prejuízo económico, não necessita de ser demonstrada, bastando o circunstancialismo de os credores nada terem recebido e o passivo reconhecido do devedor ascender a € 1.124.474,96.
Assim, verifica-se no caso vertente, que o insolvente de modo consciente e voluntário, incumpriu a obrigação de informação, que os credores nenhum montante auferiram e que aquele pelo seu comportamento materializou os elementos subjectivo e objectivo plasmados na alínea a) do nº. 1 do art. 243º do CIRE, em conjugação  com a alínea a) do nº. 4 do art. 239º, ambos do CIRE, justificando-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Destarte, não merece censura a decisão proferida, a qual observou os dispositivos legais aplicáveis, decaindo as conclusões do recurso apresentado.
Síntese da relatora:
A cessação antecipada da exoneração do passivo restante assenta na verificação de causas supervenientes à decisão liminar do deferimento, tomada nos termos do art. 239º do CIRE, que demonstram que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
- A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, não depende de ser infligido prejuízo relevante à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão a final de concessão da exoneração do passivo restante.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho proferido.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 21-06-2022
Rosário Gonçalves
Teresa de Jesus S. Henriques
Manuel Ribeiro Marques