Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É de admitir o recurso quanto à matéria de facto sobre pontos concretamente apontados se os recorrentes se limitam a afirmar que nenhuma das testemunhas inquiridas depôs sobre tal matéria, apesar de não indicarem as passagens da gravação em que se funda ou de proceder à respectiva transcrição; II - Se a sentença reconheceu à A. um direito de servidão de passagem como esta reclamava, não se insurgindo os apelantes/RR. quanto aos particulares contornos do direito definido na sentença e apenas questionando o fundamento em que o Tribunal a quo alicerçou esse direito, é de concluir que a condenação em si se contém no pedido formulado, não se verificando a nulidade da decisão a que alude a al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.; III - Já deverá entender-se que a sentença é nula por haver excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de uma causa de pedir não invocada pela A., numa interpretação abusiva do art. 664 do C.P.C.; IV - Para a constituição de uma servidão legal de passagem é necessária a demonstração de que o prédio do beneficiário respectivo está encravado, que do conjunto dos prédios rústicos vizinhos é o onerado aquele que sofre menor prejuízo com a constituição da servidão, que a passagem reclamada é aquela que, pelo modo e lugar, menos inconvenientes apresenta para o prédio onerado, apurando-se, ainda, se a constituição de uma tal servidão causa prejuízo ao dono desse prédio serviente e, sendo o caso, quantificar a indemnização correspondente. Não sendo feita esta prova, não podem considerar-se verificados os pressupostos para a constituição de uma servidão legal de passagem. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A… veio propor contra B… e mulher, C…, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, alegando, em síntese, que sendo dona do prédio rústico situado na F..., freguesia de …, Concelho de …, inscrito na matriz sob artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …da freguesia de … há mais de 70 anos que a passagem para aquele seu prédio se faz pelo lado norte dos prédios rústicos dos RR., descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs … e … da freguesia de …, que confinam pelo lado poente com o seu. Mais refere que a dita passagem, com cerca de 185m de comprimento e 4,5m de largura, se realizava através de uma canada ali existente cuja parede o R. destruiu em 2007. Apesar da dita canada ter deixado de existir continuou, ainda assim, a fazer-se por ali a passagem, até que a partir de 10.11.2009 o R. marido passou a impedir o arrendatário do indicado prédio da A. de ali passar, tapando com pedras, em 4.2.2010, a porta de acesso ao caminho, denominado S..., e o próprio acesso com blocos ligados por cimento, impossibilitando a A. de cultivar o prédio e colher os seus produtos. Pede a declaração da constituição da servidão de passagem e a condenação dos RR. a reconhecerem-na, bem como a absterem-se de praticar actos que perturbem o seu exercício. Contestaram os RR., alegando, em súmula, que o acesso ao prédio da A. jamais se fez pelo seu terreno de pastagem, que é constituído por várias parcelas, mas duma canada que parte da estrada T... da M.../S... F..., não existindo, aliás, quaisquer sinais visíveis e permanentes do exercício de qualquer servidão até finais de 2009, data a partir da qual o rendeiro da A. passou a atravessar o terreno dos RR.. Pedem a improcedência da causa. Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto, e realizou-se audiência de discussão e julgamento, com inspecção ao local e inquirição de testemunhas. Após resposta à matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença nos seguintes termos: “... decido julgar procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora e em consequência: 1. Declara-se constituída uma servidão de passagem a pé, com reses, de carro, tractor e carrinha a favor do prédio da Autora e que onera os prédios dos Réus. 2. Tal servidão nasce junto à estrada denominada Caminho da S..., junto à parede do lado Norte do prédio dos Réus e segue sempre junto à mesma até atingir o prédio da Autora, numa extensão de 225 (duzentos e vinte cinco) metros de comprimento e 4,5 (quatro metros e meio) metros de largura. 3. Condenam-se os Réus a absterem-se da prática de actos que impeçam o acesso e exercício da Autora à referida servidão. Custas pelos Réus.” Inconformados, interpuseram recurso os RR., apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Sobre a matéria constante dos números 16 a 19 da Base Instrutória não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou outra, devendo ser dados como não provados B) O pedido formulado pela A é o de ver reconhecida a servidão, por usucapião C) A A não pretendeu exercer o direito potestativo de constituir uma servidão nova sobre o prédio dos RR D) Condenando os RR no pedido mencionado em C) foi cometida a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 c) do Código de Processo Civil Ainda assim, e sem conceder, não estão preenchidos os pressupostos da procedência deste pedido E) Não está provado que seja o prédio dos RR que proporciona o trajecto mais curto, cause menos danos, e seja mais cómodo para os utentes – artigo 1553 CC F) Não foi pedida nem estabelecida a compensação devida pelos danos ocasionados pela constituição e exercício da servidão artigo 1554 CC Foram violadas por não aplicação ou erro de interpretação os artigos 1553º e 1554º do Código Civil, artigo 668 nº 1 c) e 664 do Código de Processo Civil.” Pedem a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se os RR. do pedido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, concluindo-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) Encontra-se inscrito na matriz sob Artigo ..., em nome da Autora, o prédio rústico, situado na F..., freguesia de …, Concelho de …, composto de pasto e ai constando como confinantes a Norte JL e outro, Sul FB, Nascente JA e Poente AO. 2) O prédio mencionado em 1. teve origem nos anteriores prédios que se encontravam inscritos na matriz sob artigos ...17, ...18 e ...20. 3) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … o prédio rústico .../..., situado na F..., Freguesia de …s, composto de pasto e ai constando como confinantes Norte JL e outro, Sul FB, Nascente JA e Poente AO. 4) Através da AP.1 de 1991/11/05, a Autora registou a seu favor o prédio mencionado em 2, por aquisição através de adjudicação em inventário. 5) Encontra-se inscrito na matriz sob Artigo ...16, em nome do 1º Réu, o prédio rústico, situado na F..., freguesia de …, Concelho de …, composto de pasto e ai constando como confinantes a Norte ML, Sul PB, Nascente MSe Poente Caminho. 6) Encontra-se inscrito na matriz sob Artigo ...21, em nome do 1º Réu, o prédio rústico, situado na Canada da Preguiça, freguesia de …, Concelho de …, composto de pasto e ai constando como confinantes a Norte ML, Sul PB, Nascente JC e Poente herdeiros de ML. 7) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … o prédio rústico ../..., situado na F..., Freguesia de …, composto de pasto e ai constando como confinantes Norte e Nascente JÁ, Sul e Poente JB. 8) Através da AP.13 de 1998/08/03, os Réus registaram o prédio mencionado em 6) a seu favor, por aquisição através de compra. 9) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … o prédio rústico ../..., situado na F..., Freguesia de …, composto de pasto e ai constando como confinantes Norte ML, Sul PB, Nascente JC e Poente herdeiros de ML. 10) Através da AP.3 de 2004/09/09, os Réus registaram o prédio mencionado em 8) a seu favor, por aquisição através de compra. 11) O prédio da Autora confina com o dos Réus pelo lado poente. 12) O local de passagem do prédio da Autora para o caminho, denominado S..., que dá directamente à estrada regional, foi até há cerca de vinte anos pelo lado Norte do prédio dos Réus; o e que recomeçou há cerca de ano e meio. 13) O prédio da Autora dista do caminho, denominado S..., cerca de 225 metros de comprimento, sendo esta a distância que os prédios dos Réus têm no lado norte, por onde é exercida a passagem; há cerca de ano e meio. 14) Passagem que é exercida, cerca de um ano e meio, ao longo dos 225 metros e por uma largura de cerca de 4,5 metros, sempre junto à parede do lado Norte. 15) Lado que fica com as pegadas dos animais e com os rodados dos veículos vincados no solo, de maneira a formar trilhos temporários. 16) A referida passagem estava devidamente demarcada dos prédios dos Réus através duma canada. 17) Canada que tinha uma parede com, pelo menos um metro de altura, constituída por pedras, terra e vassouras, com cerca de 60 cm de largura e pelo menos 100 metros de comprimento. 18) Há cerca de cinco anos, o 1º Réu retirou a parede da mencionada canada que separava esta dos seus prédios. 19) Ampliando estes naquele espaço e deixando de existir aquela canada. 20) Pese embora do mencionado em 18. e 19. a passagem para o prédio da Autora, desde há cerca de ano e meio, continuou a fazer-se pelo lugar onde existia anteriormente a canada. 21) A parede do lado Poente do prédio da Autora demarca este prédio dos prédios dos Réus. 22) Tendo um portal de carro, antes tapado por parede singela e actualmente por uma cancela de madeira e fio, por onde foi sempre exercida a passagem. 23) A Autora e ante possuidores do prédio identificado em 1. sempre passaram de pé, e de carro de bois, pelo lado Norte dos prédios dos Réus, para atingirem o caminho denominado S..., que dá directamente à estrada regional. 24) O que fizeram até há cerca de 20 anos e que reiniciaram há cerca de ano e meio. 25) À vista e com conhecimento de toda a gente. 26) Até há 20 anos, sem oposição de ninguém. 27) Na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros. 28) Convictos de que o podiam fazer. 29) Há cerca de ano e meio que o 1º Réu proíbe o arrendatário do prédio da Autora de passar pelos seus prédios, a pé, com animais, de carro, tractor e carrinha como forma de aceder ao prédio da Autora. 30) O 1º Réu tapou o portal de acesso ao caminho, denominado S..., com blocos, ligados por cimento. 31) A conduta do 1º Réu descrita em 29. e 30. foi feita contra a vontade da Autora. 32) O prédio da Autora é de pastagem, tendo todos os meses que colocar nele animais a pastar. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões suscitadas que importa apreciar respeitam à: - existência de erro na apreciação da matéria de facto; - nulidade da sentença; e - verificação dos pressupostos e constituição de uma servidão legal de passagem. Conheceremos das questões pela ordem indicada. A) Da impugnação da matéria de facto: ……………………. B) Da nulidade da sentença: Argumentam os recorrentes que o pedido formulado pela A. era o de ver reconhecida a servidão por usucapião, não pretendendo exercer o direito de constituir uma servidão nova sobre o prédio dos RR., pelo que o Tribunal a quo, ao condenar os RR. a reconhecer a constituição duma nova servidão, cometeu a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, al. c), do C.P.C.. Vejamos. As nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C., são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, in www.dgsi.pt). Assim, haverá omissão de pronúncia se o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão de que deveria ter conhecido, e haverá erro de julgamento se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito, essa concreta questão. Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso). Desde logo cumpre precisar que os recorrentes aludem à nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. (como, aliás, consta do teor das alegações), invocando que o Tribunal condenou em pedido diverso do que fora formulado. Analisando. A A. pedira, concretamente, a declaração da “constituição do direito da servidão de passagem a pé, com reses, de carro, tractor e carrinha a favor do prédio da A. identificado no artigo 1º supra sobre o prédio dos RR. identificados no artigo 3º supra, através do lado norte dos mesmos, uma extensão de cerca de 185 metros de comprimento por 4,5 metros de largura, por onde sempre foi feita”, “condenar-se os RR. a reconhecerem o direito da A.” e, ainda, “condenar-se os RR. a deixarem de perturbar o exercício normal de servidão de pé, reses, carro, tractor e carrinha para o cultivo do prédio da A....”. Fundamenta o seu pedido na aquisição do direito àquela servidão de passagem por usucapião, já que tal caminho é percorrido há mais de 70 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Na sentença sob recurso veio a concluir-se, perante a factualidade apurada, que “... existiu uma interrupção de cerca de 20 anos no exercício da posse sobre a mencionada passagem. Com efeito, terá que se concluir que desde há 20 anos e até há cerca de ano e meio, não foram exercidos sobre a mencionada passagem quaisquer actos que permitissem concluir pela posse. E que pudessem ser atendidos como continuidade do prazo de usucapião iniciado. Não se mostrando, assim, reunidos os pressupostos necessários à verificação da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem.” Contudo, discorreu-se na mesma sentença que sempre caberia ao Tribunal, atendendo ao disposto no art. 664 do C.P.C., “ ... aferir se o direito que a Autora pretende ver reconhecido efectivamente existe, ainda que constituído ao abrigo de norma jurídica diversa da invocada” dado que a “pretensão da Autora nos presentes autos é ver reconhecido o direito de servidão de passagem sobre os prédios dos Réus, como forma de aceder ao seu próprio prédio”. Partindo deste pressuposto, conclui que o prédio da A. apenas tem comunicação com a via pública através do prédio dos RR., pelo que considera, ao abrigo dos arts. 1550 e 1553 do C.C., “... verificados os pressupostos para que se reconheça a necessidade de constituição da servidão legal de passagem da Autora sobre os prédios dos Réus, através do lado Norte, junto à parede, a iniciar na Estrada da S..., através do portal ai existente, por uma extensão de 225 metros de comprimento e 4,5 de largura”. Em consequência, julga: “...procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora” e declara “constituída uma servidão de passagem a pé, com reses, de carro, tractor e carrinha a favor do prédio da Autora e que onera os prédios dos Réus” com a menção de que “Tal servidão nasce junto à estrada denominada Caminho da S..., junto à parede do lado Norte do prédio dos Réus e segue sempre junto à mesma até atingir o prédio da Autora, numa extensão de 225 (duzentos e vinte cinco) metros de comprimento e 4,5 (quatro metros e meio) metros de largura”, mais condenando os RR. “a absterem-se da prática de actos que impeçam o acesso e exercício da Autora à referida servidão”. A nosso ver, a objecção concretamente apontada pelos recorrentes não tem razão de ser. Se considerarmos que a pretensão da A. é ver reconhecida, a favor do seu prédio, uma servidão de passagem pelo prédio dos RR., temos de concluir que o Tribunal não condenou, em bom rigor, em coisa diferente daquela que foi pedida. O que o Tribunal a quo fez, mal ou bem (adiante veremos), foi reconhecer esse mesmo direito à A. (embora com amplitude diversa quanto à extensão do caminho, aspecto que, todavia, não foi questionado pelos recorrentes). A al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se, por isso, com o nº 1 do art. 661 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pediu, sob pena da sentença ser nula. Se a condenação se contém dentro do pedido formulado, ainda que seja outro o fundamento da procedência daquela pretensão, não pode falar-se em violação do referido nº 1 do art. 661. No caso, como vimos, a sentença reconheceu à A. um direito de servidão de passagem como esta reclamava, não se insurgindo os apelantes/RR., como dissemos, quanto aos particulares contornos do direito definido na sentença e apenas questionando o fundamento em que o Tribunal a quo alicerçou esse direito. A condenação em si contém-se no pedido formulado. Não se vislumbra, por conseguinte, a nulidade invocada. Em todo o caso, podemos ainda entender que os apelantes pretenderiam referir-se, afinal, à nulidade aludida na al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., por haver excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de uma causa de pedir não invocada pela A. (cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, 2ª ed., pág. 316). Com efeito, aquilo que na sentença se diz constituir aplicação do art. 664 do C.P.C.([1]) transcende o dispositivo legal e resvala para o conhecimento de um fundamento que a A. não invocou na causa. A propósito deste poder do juiz, explica-nos J. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág.93), relembrando a advertência de Betti: “Depois de registar que o magistrado pode e deve suprir, ex officio, as deficiências ou inexactidões das partes no tocante quer à qualificação jurídica do facto, quer à interpretação e individuação da norma, nota: Entenda-se, porém – e convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido – que o seu suprimento tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte faz valer para justificar a providência pedida (Diritto processuale, 2ª ed., pág. 313). Isto, posto em linguagem mais acessível, significa o seguinte: É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.” Foi justamente o que sucedeu no caso em análise. O Tribunal a quo não fez rigorosa aplicação do art. 664 do C.P.C., pois a A. assentava na usucapião a constituição da servidão de passagem peticionada e a sentença veio a reconhecer-lhe esse direito de passagem mas por via da constituição de uma servidão legal. Ocorre, pois, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, nº 1, al. d), parte final, do C.P.C., por haver excesso de pronúncia. Pelo que, nessa medida, assistirá razão aos recorrentes. Todavia, esta conclusão não obsta ao conhecimento do objecto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correcção do vício, apreciando da questão em causa, nos termos do art. 715 do C.P.C.. C) Da aplicação do Direito aos Factos: Os apelantes invocam, em último lugar, que não se mostram verificados os pressupostos, que nem sequer foram alegados, para a constituição duma nova servidão. Assim, dizem, desde há 20 anos que o acesso ao prédio da A. se fazia através de prédio diverso do dos RR., não está provado que este último seja, entre os vários confinantes, aquele que sofre menor prejuízo nem que o trajecto estabelecido seja o menos prejudicial aos RR. e não se mostra fixado o prejuízo nem liquidada a indemnização correspondente ao exercício de uma tal servidão (arts. 1550, 1553 e 1554 do C.C.). Vejamos. Já acima adiantámos que a A. não assentou a sua pretensão na existência de uma servidão legal mas na usucapião, o que significa que a mesma não adiantou razões ou factos que, directa ou indirectamente, justificassem a procedência da sua pretensão com tal fundamento. Consequentemente, se ao Tribunal estava vedado apreciar da existência de uma servidão legal passagem, é inevitável que sempre a acção estaria condenada ao insucesso por essa via. Analisando com mais detalhe. Dispõe o art. 1547 do C.C. que: “1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. 2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.” É incontestado, pelas razões aduzidas na sentença – que aqui se têm por reproduzidas nessa parte – que deve afastar-se, no caso, a constituição de uma servidão de passagem por usucapião sobre o prédio dos RR. a favor do pertencente à A.. Contudo, na mesma sentença veio, como vimos e com as consequências referidas, a reconhecer-se esse direito de passagem por via da constituição de uma servidão legal. Ora, estabelece o art. 1550 do C.C. como se constituem as servidões legais de passagem: “1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.” O primeiro requisito de uma servidão legal de passagem é, pois, a existência de um prédio encravado, que não tenha comunicação com a via pública (ou que a tenha de forma insuficiente), nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. “Não é, assim, encravado o prédio que, servido por uma comum servidão de passagem, para a via pública, tenha visto, por um mecanismo qualquer de divisões ou de supressões de estradas, as suas estremas totalmente rodeadas por prédio(s) alheio(s): o seu proprietário tem comunicação suficiente com a via pública, por terreno alheio – art. 1550/2. E não sendo encravado, nenhuma razão se visualiza para transmutar em legal a servidão preexistente.” (in “Direito de Preferência - servidões legais e direito de preferência”, Parecer do Professor Menezes Cordeiro de 8.8.1988, CJ, ano XVII, 1992, tomo I, págs. 63 e ss.). Também como se referiu no Ac. da RP de 27.1.2000 (Proc. 003786, www.dgsi.pt): “... tem de entender-se a expressão «servidão legal» como se tratando, na realidade, da atribuição ao proprietário do prédio encravado de um direito potestativo, para exigir, coactivamente, o estabelecimento da servidão, através do prédio que sofra menor prejuízo e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados (art. 1553º, CC), se tal passagem não for acordada pelos interessados”. No caso, não resulta directamente da factualidade assente, em boa verdade, o encravamento do prédio da A. aqui em causa. Todavia, os RR. não o negam e admite-se que tal conclusão poderá encontrar-se na descrição das confrontações respectivas que constam dos pontos 1 e 2 supra da matéria assente, pelo menos numa visão simplista da questão. Já não tem qualquer suporte fáctico, salvo o devido respeito, a afirmação feita na sentença recorrida de que “... o prédio da Autora não tem comunicação com a via pública, a não ser através dos prédios dos Réus”. Ao invés, o que resulta abundantemente da factualidade apurada nos autos é que num período de cerca de 20 anos (e até há cerca de ano e meio) o acesso ao prédio da A. – embora por motivos não explicados – se fazia por um outro trajecto e não através dos prédios dos RR.. É, pois, assente que haverá, quanto mais não seja, outros prédios confinantes com o da A. identificado na causa, embora se desconheça se são rústicos (art. 1550 do C.C.). Daí decorre que para a constituição de uma servidão legal sobre os prédios dos RR. a favor do indicado pertencente à A., e na falta de acordo dos interessados, seria mister a demonstração de que do conjunto dos prédios rústicos vizinhos são os prédios dos RR. que sofrem menor prejuízo com a constituição da servidão (art. 1553 do C.C.) ou que a passagem reclamada pela A. é aquela que, pelo modo e lugar, menos inconvenientes apresenta para os prédios dos mesmos RR. (idem). De igual forma, haveria que apurar se a constituição de uma tal servidão causa prejuízo aos RR. e, sendo o caso, quantificar a indemnização correspondente (art. 1554 do C.C.). Como bem assinalam os apelantes e acima acentuámos, tal matéria não foi discutida na acção já que a A. assentava na usucapião a constituição da servidão de passagem peticionada. Assim, não foi feita a prova correspondente, como, de resto, flui dos factos supra assentes. E, não sendo esta feita, jamais poderia concluir-se pela verificação dos pressupostos para a constituição de uma servidão legal de passagem nos moldes sentenciados. Em resumo: estava vedado ao Tribunal a quo conhecer da existência de uma servidão legal que não constituía a causa de pedir na acção e, ainda que assim não fosse, por manifesta falta de alegação e prova dos respectivos pressupostos. Daí que, face a tudo quanto se deixa dito, não se mostrando, por outro lado, constituída a reclamada servidão de passagem por usucapião, outra solução não pode ter o Direito que não a improcedência da causa. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a sentença proferida e absolvendo-se os RR. do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pela A./apelada. Notifique. Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Maria João Areias ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Dispõe este normativo que: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. |