Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO BENS PRÓPRIOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Não havendo interesse de terceiros em jogo, o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer prova qualquer capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art.º 1723, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724, presunção essa legal e iuris tantum susceptível de prova em contrário pela parte nisso interessada, em conformidade com o disposto nos art.º 350, 344 e 342, todos do Código Civil (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: B... APELADA/RÉ: C.... Ambos com os sinais dos autos. * O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário que aos ... foi distribuída na ... vara cível, ... secção do Tribunal Judicial de Lisboa, a que deu o valor de €113.000,00 onde pede seja declarado como bem próprio a fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... com as inerentes consequência legais em suma alegando: · O Autor ingressou como cooperante da D... cooperativa de Habitação e Construção CRL em Outubro de 1996 com o intuito de adquirir habitação própria para si, nunca tendo a Ré assumido a qualidade de cooperante daquela entidade; · Todas as quantias que o Autor transferiu para a D... como adiantamentos do pagamento do preço do mesmo foram feitas com dinheiro que o mesmo auferia com o seu trabalho; · No decurso do ano de 1996 entregou um total de PTE10.905.000,00, no decurso do ano de 1997 entregou um total de PTE 541.000,00, no decurso do ano de 1998 entregou um total de PTE2.201.000,00; · O Autor casou com a ré em 31/03/1998 segundo o regime de comunhão de adquiridos; · Em 10/07/2000 o Autor outorgou com a Cooperativa escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, tendo o Autor pago a quantia de PTE 22.643.393,00, pagamento esse feito integralmente com dinheiro do Autor sem que a Ré tivesse contribuído com qualquer quantia, estando comprovado e referido na escritura de aquisição do imóvel que o pagamento do preço terá sido efectuado pelo Autor; · As despesas de água, gás electricidade, contribuição autárquica são e sempre foram pagas pelo Autor sem qualquer contribuição por parte da Ré e todos os contratos referentes a esses serviços se encontram em nome do Autor · Encontra-se a correr termos no Tribunal de Comarca do Luxemburgo e também no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa processo de divórcio e o Autor pretende que esse imóvel seja excluído das partilhas que se vierem a realizar em conformidade com o disposto nos art.ºs 1722 e 1723/c do CCiv. A Ré citada, com requerimento de apoio judiciário a correr, veio contestar e reconvir. Em contestação em suma alega: · Na data da aquisição do imóvel em apreço e objecto da lide o Autor e a Ré já se encontravam casados há mais de dois anos; · O imóvel em causa foi adquirido com recurso ao produto do trabalho do Autor e da Ré; nessa data Autor e Ré residiam no Luxemburgo a Ré trabalhava então como tradutora em regime de contrato de prestação de serviços para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Autor como jurista linguista; · O Autor não dispunha nas suas economias da quantia global de PTE 22.643.393,00 correspondente ao preço pelo qual o imóvel foi adquirido pelo que o casal teve ainda necessidade de recorrer a um empréstimo particular no valor global de 3.950.000 francos belgas, quantia essa que de uma forma faseada lhes foi emprestada pela irmã do Autor; · Ser sócio e cooperante da Cooperativa eram condição necessárias e por esta impostas para ser adquirida a fracção autónoma em causa e pelo simples facto de a Ré não ter ingressado nessa cooperativa não pode o Autor fazer crer ao Tribunal que o imóvel em causa se destinava à habitação do Autor, que o imóvel se destinaria apenas ao património autónomo do Autor; · As despesas com o pagamento do condomínio bem como os contratos de serviço telefónico (T:COM) e com o fornecimento de electricidade são pagos pela Ré; · Não obstante o preço do imóvel ter sido pago à Cooperativa Autor e Ré encontram-se ainda em dívida para com a irmã daquele na quantia de € 25.000,00; · A declaração constante da escritura segundo a qual o preço foi pago com a quantia de 11.611.154 escudos com o produto de transferências para ao país de divisas estrangeiras, depositadas na sua conta de depósito poupança-emigrante resulta de imposição do art.º 17 do DL 140-A/86 de 14/07 que regula o modo de movimentação de conta especial poupança emigrante mediante operação a débito do respectivo saldo, com vista à aquisição de imóveis, designadamente com vista à isenção do imposto municipal de sisa nos termso do art.º 7.º do DL 540/76 de 9/7e não pretende deixar consignado o princípio da sub-rogação real indirecta por aplicação do qual o imóvel em apreço teria de ser considerado como próprio nos termso do art.º 1723/c do CCiv; · Logo nos termos do art.º 1724 do CCiv o bem é património comum; · O Autor é jurista de profissão, pretende fazer do processo um uso reprovável com vista a obter um objectivo ilegal qual seja o da sentença judicial a declarar o imóvel como bem próprio, declara ainda na escritura um valor inferior àquele que transferiu para a Cooperativa e que foi de PTE18.514.000,00, litiga com má fé e deve ser condenado a indemnizar a Ré das despesas que esta se viu obrigada a ter incluindo os honorários do seu advogado no valor de € 2.000,00 bem como na multa do art.º 457 do CPC Entretanto por despacho de 30/05/08 foi deferido o pedido de apoio judiciário pela Ré formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de demais encargos com o processo (cfr. fls. 98). Por despacho de 11/07/08 foi indeferido o pedido reconvencional por não ser legalmente admissível, despacho que transitou em julgado. Organizada a base instrutória e fixados os factos assentes, designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com observância do legal formalismo e gravação de prova, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto controvertida que não foi alvo de reclamações pela ilustre mandatária do Autor, presente que foi. Inconformado com a sentença de 23/01/09 que julgou a acção improcedente por não provada, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má fé na multa de 5 UCS dela apelou o Autor em cujas alegações conclui: A. Em 15-02-08, o Autor intentou contra a Ré acção declarativa de condenação no âmbito da qual pede que a fracção autónoma melhor identificada supra seja declarada como seu bem próprio, uma vez que na data do casamento já se encontrava totalmente pago o seu preço; B. Versão que a Ré veio contradizer, alegando que a mesma fracção havia sido paga em parte com dinheiro proveniente de um empréstimo da irmã do Autor e no restante com o dinheiro proveniente do trabalho de ambos; C. A sentença veio a julgar a acção improcedente, absolvendo do pedido a Ré; D. Igualmente veio a mesma sentença a condenar o Autor como litigante de má fé e no pagamento de multa de cinco UCs nos termos do artigo 457, n.º 2 do CPC. E. A condenação do Autor como litigante de má fé não pode proceder uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos constantes dos artigos 456 e 457 do CPC. F. O Autor intentou os presentes autos ciente de que o direito que invoca lhe assiste e que o mesmo tem consagração legal, sem qualquer intuito persecutório face à Ré. G. Unicamente para proteger o património que construiu com os frutos do seu trabalho. H. Dos autos não se podem retirar quaisquer elementos que sustentam que a versão apresentada pelo Autor é falsa e que as quantias emprestadas pela irmã do autor foram aplicadas na aquisição do imóvel. I. A decisão de condenação tal como foi proferida consubstancia em si uma clara situação de denegação de justiça, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP. J. O juiz a quo proferiu uma decisão de condenação do Autor como litigante de má fé sem prévia discussão contraditória, em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. K. Pelo que a decisão a manter-se tal como na sentença viola o disposto no supra citado preceito legal. L. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor pelo facto do mesmo não ter feito a prova de que tinha pago o imóvel com dinheiro próprio. M. Sustentando basicamente que não se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade do art.º 1723 do Código Civil. N. A sentença não efectuou uma correcta apreciação dos meios de prova carreados para os autos pelas partes. O. Além disso, a sentença não procedeu ao devido enquadramento jurídico da questão nomeadamente no sentido de aferir da natureza da alegada dívida bem como da responsabilidade que impende sobre a Ré no que toca ao pagamento da mesma. P. A sentença igualmente descurou o facto de a dívida contraída única e exclusivamente pelo Autor, ser anterior ao casamento (tal como a quase totalidade dos pagamentos efectuados pelo Autor à credora). Q. Atentos os factos anteriormente indicados, não pode a mesma dívida ser considerada dívida do casal, mas sim do Autor, único responsável pelo pagamento da mesma. R. O que encontra assento legal no art.º 1691 do Código Civil. S. Por outro lado, não existem nos autos quaisquer indícios de que a Ré tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia a título de amortização do empréstimo. T. O que ainda que tivesse acontecido e que se admite por mera hipótese académica, não justificaria que o imóvel fosse considerado bem comum do casal. U. Unicamente constituiria a Ré no direito de ser reembolsada de tais quantias. V. Ainda que a sentença considerasse que o art.º 1723 do Código Civil não tem aplicação no caso dos autos, sempre deveria ter dado deferimento à pretensão do Autor mediante a aplicação do art.º 1726 do Código Civil. W. Até porque em sede de despacho saneador já havia considerado dado como assente que, pelo menos a quantia de $10.905.000,00 havia sido paga pelo Autor com dinheiro próprio sem recurso a empréstimo. X. No entanto, numa manifesta falta de fundamentação, a sentença omite totalmente o supra citado preceito. Y. Acresce que permanece uma incógnita para o Autor quais os critérios utilizados pelo Juiz a quo para distinguir de entre as parcelas do valor do imóvel que foram pagas com dinheiro próprio e as que terão sido pagas com recurso ao empréstimo concedido pela irmã do Autor. Z. Igualmente não se concebe porque motivo os documentos juntos a RI com os números 2, 3, 9 foram considerados como pagamentos efectuados com dinheiro próprio do Autor e os demais valores comprovados em documentos exactamente iguais aos indelicados o não foram. AA. Como igualmente carece de fundamentação o facto do documento de fls. 159 ter sido decisivo para a prova do quesito 1.º e contrariamente já não ter sido considerado como prova dos factos constantes dos quesitos 3.º e 6.º BB. A sentença recorrida salvo merecido respeito, elaborou numa incorrecta apreciação da prova testemunhal produzida. CC. Desde logo porque firmou a sua convicção no depoimento das testemunhas arroladas pela Ré em detrimento das testemunhas arroladas pelo Autor. DD. Devendo salientar-se que o conhecimento que aquelas possuíam dos factos assentavam em conversas mantidas com a própria Ré. EE. O Tribunal a quo não pode dar como provado que o empréstimo contraído pelo Autor junto da irmã se destinou a aquisição da fracção autónoma pois do depoimento das duas testemunhas com conhecimento directo dos factos, resultou exactamente o oposto. FF. Mesmo tendo sido as mesmas testemunhas confrontadas com uma série de questões e insinuações capciosas a fim de entrarem em contradição, tal não aconteceu. GG. Logo, o Tribunal a quo decidiu em clara oposição à prova produzida em sede de julgamento, tentando, para o efeito, escudar-se nos comportamentos alterados das testemunhas… HH. Igualmente veio a sentença assentar a sua decisão em argumentos pouco consistentes bem como numa série de contradições e omissões que impedem que a decisão seja justa e equitativa como lhe era exigível. II. Até porque a manter-se inalterada a decisão de considerar como bem comum a fracção dos autos, tal decisão consubstancia uma clara situação de enriquecimento sem causa, prevista nos art.ºs 473 e ss. do Código Civil. JJ. Em suma, a sentença proferida pelo tribunal a quo para além de ilegal por violação das supra mencionadas disposições legais igualmente enferma de nulidades por aplicação do disposto nas alíneas c) e d) do art.º 668 do CPC. Termina pedindo a anulação da sentença com esse fundamentos. Em contra-alegações diz em suma a Ré. · Deve ser rejeitado imediatamente o recurso no tocante à impugnação da decisão de facto por não vir cumprido o disposto nos art.ºs 685-B/1 e 685-b/2 do CPC-I a IV. · A testemunha E... depôs tal como o juiz o refere na sentença de forma evasiva e agitada; o documento n.º 1 junto com a contestação epigrafado “Declaração de dívida” datado de 18 de Maio de 1998 onde o Autor declara que deve a sua irmã E... certas quantias não foi pelo Autor impugnado; no seu art.º 9 da contestação a Ré faz menção do empréstimo global de 3.950.000 francos belgas, matéria de excepção a que o Autor não respondeu na Réplica (V a XXIII) · A testemunha F... irmã do Autor apresentou um depoimento muito semelhante ao da sua irmã, tendo revelado igualmente grandes dificuldades em apresentar uma justificação sólida e coerente quanto ao destino do dinheiro emprestado ao Autor pela sua irmã e que o dinheiro emprestado erma contas antigas de família de 1984/1985 não tendo nenhuma das testemunhas logrado justificar com coerência porque é que a declaração de dívida em apreço titula empréstimos muito posteriores de 1997/1998 com indicação precisa dos montantes mutuados (XXIV a XXXVII). · Os empréstimos da irmã do Autor coincidem com o ano de construção da fracção que é de 1997, correspondendo a quantia de 1.500.000 francos belgas mutuada ao Autor pela sua irmã à tranche inicial e as restantes importâncias mutuadas a pagamentos adicionais obrigatórios feitos à Cooperativa D... (XXXVIII a XLV) · O valor escriturado na escritura de 17/7/2000 no montante de 122.643.393$00 não corresponde ao valor real da aquisição o que resulta do depoimento da testemunha G.... que foi presidente da D... entre a data da constituição de 1996 e o ano de 1998. (XLVI a XLVIII). · Não há lugar á aplicação do disposto no art.º 1723/c do CCiv, em primeiro lugar porque a Ré não outorgou a escritura de aquisição do imóvel, requisito que se teria de verificar para que a sub-rogação possa ter lugar, sendo transversal à duas correntes doutrinárias sobre esse preceito e em segundo lugar na escritura de aquisição não se encontra mencionado que o pagamento do preço declarado tenha sido efectuado com dinheiros ou capitais próprios do Autor; a declaração de proveniência da quantia de 11.611.154$00 constante da escritura e com recurso à qual foi pago parte do valor declarado foi feita em obediência ao DL 140-A/86, de 14/7 por forma a que o agravante beneficiasse da isenção do imposto municipal de sisa do art.º 7.º do DL 540/76, de 9/7- e o agravante logrou apenas provar que para liquidação do preço do imóvel pagou com capotais próprios apenas a quantia de 10.905.000$00 sendo o remanescente do preço, cujo valor em concreto real e desconhece, sido pago com apoio da irmã do Autor que lhe emprestou Esc 19.546.790$00 (XLIX a LX) · A questão do pagamento da dívida não foi ignorada pelo Tribunal a quo e resultando que a irmã do Autor era ainda credora em 19 de Maio de 2005 da quantia de dois milhões de francos, integrando o imóvel o património comum em sede de partilha judicial ou extrajudicial do imóvel não se encontrando a dívida paga tal passa a integrar o passivo, respondendo o património comum para com a credora terceira e estando ela paga será o deve e haver apurado em sede de prestação de contas (LXI a LXVII) · Deve manter-se a condenação do Autor como litigante de má fé (LXVIII a LXXXVI). Pelo Relator foi ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de aí ser proferida decisão sobre o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no art.º 457/2 do CPC pela Ré, o que ocorreu após contraditório, tendo sido fixada por decisão de 2/7/09 em €1.000,00 a indemnização a favor da Ré. Recebido o recurso forma os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito Questões a resolver: a) Se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 668 do CPC. b) Saber se o Tribunal não pode dar como provado que o empréstimo obtido pelo Autor junto de sua irmã se destinou à aquisição da fracção autónoma de imóvel em causa nos autos; c) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao considerar-se a fracção autónoma do imóvel como bem comum do casal, e violação do disposto nos art.ºs 1691, 1723 e 1726 do CCiv. d) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar o Autor como litigante de má fé e violação do disposto nos art.ºs 456 e 457 do C.P.C. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido dá como assentes os seguintes factos: 1. O Autor ingressou como Cooperante da D... como única forma de adquirir aquele imóvel €; 2. O referido em 2 ocorreu em Outubro de 1996 (1.º) 3. A ré nunca assumiu a qualidade de cooperante da D... (2.º) 4. O Autor procedeu ao pagamento das seguintes quantias: I) No decurso do ano de 1996 A) 8.905.000$00 no dia 16/10 B) 2.000.000$00 no dia 25/10 Num total de 10.905.000$00, conforme documentos de fls. 16 a 21; II- No decurso do ano de 1997 D) 541.000$00 no dia 18-12, conforme documentos de fls. 26 e 27 5. O autor procedeu, entre outras, ao pagamento das seguintes quantias: No decurso do ano de 1997 - 1.500.000$00 no dia 10/09; - 451.000$00 no dia 16/10; - 1.009.000$00 no dia 18/11; No decurso do ano de 1998 - 847.000$00 no dia 19/01; - 1.060.000$00 no dia 19/2 - 2.201.000$00 no dia 19/3, Sem prejuízo do provado sob 16, 17 e 19 (6.º) 6. O Autor casou com a Ré em 30 de Março de 1998 (A); 7. O casamento não foi precedido de qualquer convenção antenupcial (B); 8. Em 17/7/2000 o Autor outorgou com a Cooperativa D..., perante o ... Cartório Notarial de ..., escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação com entrada pelo Bloco LE – com os lugares de estacionamento números trinta e três e quarenta e um e a arrecadação número cinco, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ...., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., conforme documento junto a fls. 14 a 17, cujo teor se dá por reproduzido (C) 9. Pela mencionada aquisição, o ora Autor pagou a quantia de €22.643.393,00 (vinte e dois milhões seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e noventa e três escudos) (D); 10. Na data da escritura pública de compra e venda já se encontrava pago o preço da referida aquisição de habitação (F); 11. Com referência ao valor descrito em 9, o Autor pagou com dinheiro próprio (sem recurso a empréstimo), pelo menos 10.905.000$00(3.º) 12. A quantia referida em 11 (10.905.000$00), proveio do trabalho do Autor (4.º) 13. À data da aquisição do imóvel Autor e Ré viviam no Luxemburgo (8.º); 14. Entre Outubro de 2000 e Dezembro de 2007, a Ré trabalhou como tradutora em regime de prestação de serviços para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (9.º) 15. E o Autor como jurista-linguista (10.º); 16. Com ressalva do que ficou provado sob 11 e 12, o Autor não dispunha nas suas economias da quantia global de 22.643.393$00, correspondente ao preço declarado na escritura de compra e venda do imóvel (11.º); 17. O Autor, com vista ao pagamento do valor real do imóvel, teve necessidade de recorrer a um empréstimo particular no valor global de três milhões novecentos e cinquenta mil francos belgas (19.546.790$00) (12.º) 18. Quantia essa que, de forma faseada (sendo as duas últimas tranches no valor global de 800.000 francos belgas/2.979.660$00 já entregues após o casamento de Autor e Ré) foi emprestada pela irmã do Autor (13.º); 19. Pelos menos os pagamentos das quantias de 541.00$00 no dia 18.12.97, 451.000$00 no dia 16.10.97, 1.009.000$00 no dia 18/.11.97, 847.000$00 no dia 19.1.98, 1.060.000$00 no dia 19.2.98, 2.201.000$00 no dia 19.3 foram feitos com dinheiro proveniente do empréstimo referido em 17 e 18 (14.º); 20. Em 19 de Maio de 2005 a dívida à irmã do Autor era ainda de dois milhões de francos (€49.578,70) (15.º) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660 n.ºs 1 e 2, 684/3, 713 n.º 2 e 514, todos do Código do Processo Civil). É entendimento uniforme na jurisprudência dos Tribunais Superiores. a)Se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 668 do CPC. Alegada nulidade da sentença do art.º 668 n.º 1, alíneas c) e d) do CPC Ocorre nulidade da sentença da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.[1] Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta ao juiz pelos art.ºs 158 e 659, n.ºs 2 e 3 do CPC, de fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação (cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 11/04/2002, incidente n.º 609/99- 2.ª Sumários do Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça). Não diz o recorrente nas conclusões de recurso porque razão enferma a sentença de tal vício, só o faz no corpo das alegações o que tanto bastaria para se não conhecer dessa questão. Mas ainda assim o que o recorrente diz no corpo das alegações é que a sentença enferma de várias contradições e omissões, mas essas contradições terão a ver com a apreciação da prova e consequente decisão de facto, ou seja o que o recorrente diz é que terá havido erro na apreciação e na decisão de facto e de direito, erro de julgamento, por conseguinte o que não se reconduz àquela nulidade processual. Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e as questões são muito justamente aquelas que acima referimos. Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções. Nem o recorrente o diz nas conclusões nem resulta do corpo das alegações (inócuo em termos de conhecimento do recurso de não tiver reflexo nas conclusões) que tenha sido preterida a apreciação de qualquer ponto fáctico jurídico. O que diz no corpo das alegações, além do mais é que independentemente da aplicação ao caso do art.º 1723 do CCiv não podia a sentença afastar a aplicação do disposto no art.º 1726 do CCiv, disposição legal essa que não vem mencionada na decisão, ocorrendo erro na aplicação do direito aos factos. Ora a errada subsunção jurídica, ou seja a errada aplicação, interpretação de norma jurídica aos factos não constitui qualquer nulidade para efeitos do art.º 668, antes poderá consubstanciar erro de julgamento, questão que também vem colocada. Improcede nessa parte o recurso. b) Saber se o Tribunal não pode dar como provado que o empréstimo obtido pelo Autor junto de sua irmã se destinou à aquisição da fracção autónoma de imóvel em causa nos autos. Aplicável ao caso dos autos o disposto no Código de Processo Civil na redacção que em matéria de recursos lhe foi dada pelo DL 303/07, de 24/08, seus artigos 11 e 12, que estatuem a aplicabilidade desse diploma apenas aos processos entrados em juízo após 01/01/08 e a data da entrada em juízo da acção, 15/02/08. Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. Nas conclusões de recurso nos pontos BB), CC), DD) é impugnada genericamente a decisão de facto, o que seria bastante para a rejeitar. Só na conclusão EE) o recorrente diz que “ o tribunal a quo não pode dar como provado que o empréstimo contraído pelo Autor junto da irmã se destinou a aquisição da fracção autónoma” e que “do depoimento das duas testemunhas com conhecimento directo dos factos resultou exactamente o oposto” O recorrente não cumpre o seu ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados. Os pontos de facto da decisão recorrida vêm numerados de 1 a 20 e essa numeração tem também correspondência com a especificação por letras dos factos assentes e com a enumeração feita na Base Instrutória. Não cumpre o recorrente aquele seu ónus quanto às conclusões de recurso de impugnação da matéria de facto. Ainda que se considerasse que o recorrente cumprira, defeituosamente embora, aquele seu ónus das conclusões, sempre se dirá que o Tribunal de recurso apenas tem que atender às conclusões de recurso que constituam síntese do alegado no corpo das alegações, ou seja é necessário que a conclusão encontre reflexo no corpo. E no corpo das alegações a única referência que se lhe faz e nos mesmos moldes, ou seja, sem especificar o ponto concreto é no artigo 100. Mas no mesmo corpo o recorrente também “não concebe como pode o Tribunal a quo considerar como provado que os pagamentos das quantias tituladas nos documentos 2, 3, 9 foram efectuados pelo Autor com dinheiro próprio o mesmo não acontecendo relativamente às demais quantias suportadas por documentos emitidos exactamente nos mesmos moldes”- art.º 87 do corpo - sustentando também que “o Tribunal deveria ter dado como provado que antes do casamento o Autor já tinha procedido ao pagamento por meio de transferência bancária da quantia de €17.511,160$00, quantia essa totalmente paga por si, sem qualquer contribuição da Ré.”-art.º 92 do corpo. Ora o alegado nos art.ºs 87 e 92 não encontra síntese nas conclusões e por essa razão não pode ser considerado, porquanto voluntária ou involuntariamente o recorrente restringiu nas conclusões de recurso o seu objecto. Por outro lado o mencionado art.º 100 também não especifica o “concreto ponto de facto”, por referência à enumeração. Acresce que no artigo 99 do corpo das alegações o recorrente alega que o depoimento das testemunhas E... e F... deve revelar não obstante o justificado nervosismo patente no seu depoimento. Na acta de audiência de julgamento de 25/11/08 a fls. 278 vem referido o CD em que se encontra gravado o depoimento das testemunhas indicadas, embora não conste a hora do início e termo da gravação, por referência ao CD. Nas antigas gravações áudio em fita magnética era possível, de imediato, ao funcionário, indicar as rotações exactas da bobine em que se iniciava e terminava o depoimento de cada testemunha, mas não está demonstrado que no sistema digital tal seja imediatamente perceptível ao funcionário, pelo que se impõe ao recorrente não só indicar o suporte exacto do depoimento (a acta da audiência, o CD e o seu número) como a transcrição dos depoimentos para si relevantes. Em suma: As conclusões relativas à impugnação da decisão de facto não especificam o concreto ponto de facto incorrectamente julgado. Mas mesmo genericamente indicado na conclusão a decisão de facto da sua conjugação com o corpo das alegações não resulta perceptível o exacto conteúdo do depoimento das testemunhas que sustentam a sua alteração. Não se conhecerá, por isso, dessa parte do recurso. c) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao considerar-se a fracção autónoma do imóvel como bem comum do casal, e violação do disposto nos art.ºs 1691, 1723 e 1726 do CCiv. O recorrente pediu que se declarasse que a fracção autónoma de imóvel descrita nos autos seja declarado bem próprio do recorrente. Para tanto alegou e no essencial: · O Autor ingressou como cooperante da D...-cooperativa de Habitação e Construção CRL em Outubro de 1996 com o intuito de adquirir habitação própria para si, nunca tendo a Ré assumido a qualidade de cooperante daquela entidade; · Todas as quantias que o Autor transferiu para a D... como adiantamentos do pagamento do preço do mesmo foram feitas com dinheiro que o mesmo auferia com o seu trabalho; · No decurso do ano de 1996 entregou um total de PTE10.905.000,00, no decurso do ano de 1997 entregou um total de PTE 541.000,00, no decurso do ano de 1998 entregou um total de PTE2.201.000,00; · O Autor casou com a ré em 31/03/1998 segundo o regime de comunhão de adquiridos; · Em 10/07/2000 o Autor outorgou com a Cooperativa escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, tendo o Autor pago a quantia de PTE 22.643.393,00, pagamento esse feito integralmente com dinheiro do Autor sem que a Ré tivesse contribuído com qualquer quantia, estando comprovado e referido na escritura de aquisição do imóvel que o pagamento do preço terá sido efectuado pelo Autor; · As despesas de água, gás electricidade, contribuição autárquica são e sempre foram pagas pelo Autor sem qualquer contribuição por parte da Ré e todos os contratos referentes a esses serviços se encontram em nome do Autor · Encontra-se a correr termos no Tribunal de Comarca do Luxemburgo e também no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa processo de divórcio e o Autor pretende que esse imóvel seja excluído das partilhas que se vierem a realizar em conformidade com o disposto nos art.ºs 1722 e 1723/c do CCiv A alegação do Autor controvertida foi levada à Base Instrutória sob os art.ºs 1 a 6 e a alegação da Ré aos art.ºs 7 a 15. O Tribunal recorrido não deu como provado em relação à alegação do Autor que a Ré não tivesse contribuído com qualquer quantia para o pagamento do imóvel (art.º 5.º da BI); deu uma resposta digamos explicativa ao quesito 6.º dando como provado que o Réu efectuou aqueles pagamentos à Cooperativa sem prejuízo do que vai respondido a 11, 12, 14 ou seja de que o Autor não tinha nas suas economias a quantia global de Esc 22.643,393$00 e que para pagamento do valor real do imóvel teve de se socorrer de um empréstimo junto de sua irmã no valor de Esc 19.546.790$00 e que alguns dos pagamentos referidos na resposta ao quesito 6.º foram feitos com dinheiro proveniente do empréstimo contraído junto de sua irmã. No que tange à alegação da Ré perguntava-se no quesito 7.º se “foi com recurso ao produto do trabalho do Autor e da Ré que o referido imóvel foi adquirido.” Respondeu-se: Provado apenas o que consta das respostas aos quesito 3, 4.º e 15. A resposta aos quesitos 3.º e 4.º (matéria da alegação do Autor) são a de que o Autor pagou com dinheiro próprio proveniente do trabalho do Autor, pelo menos a quantia de 10.905.000$00 e que em 19/05/2005 a dívida à irmã do Autor era ainda de €49.578,70. Da conjugação da matéria de facto constante das respostas aos quesitos 3, 4, 15 com o próprio teor da resposta dada ao quesito 7.º é patente que o Tribunal recorrido deu como Não Provado que o produto do trabalho da Ré tivesse entrado na aquisição do imóvel. Para concluir que o imóvel em causa é bem comum e não próprio do recorrente em suma o Tribunal recorrido diz na sentença a partir de fls. 332: “(…)Ora, face à matéria de facto provada nem chega a colocar-se a questão da opção por uma das teses interpretativas em causa. Isto porque em primeiro lugar a Ré não interveio no documento de aquisição da fracção autónoma o que, só por si, é suficiente para afastar a aplicabilidade do art.º 1723, alínea c) do Código Civil. Em segundo lugar, na própria escritura de aquisição não está mencionado que o valor declarado de vinte e dois milhões seiscentos e quarenta e três mil trezentos e noventa e três escudos provenha todos do Autor. A menção à utilização de 11.611.154$00 como proveniente de conta poupança-emigrante decorre apenas do propósito de obter a isenção de sisa. (…) Acresce que, segundo a matéria de facto provada em 4, 5, 16, 17 e 19 o Autor só logrou provar que pagou com dinheiro próprio a quantia de 10.905.000$00, tendo-se socorrido de um empréstimo junta da irmã no valor de 19.546.790$00 para pagar o restante valor. Queda por saber quem /foi apenas o Autor com o fruto do seu trabalho? Foi a Ré? Foram ambos?) e em que termos pagou tal empréstimo à irmã do autor. Cabia ao Autor fazer a prova de que o pagamento da casa foi feita com dinheiro próprio, nos termso do art.º 342, n.º 1 do Código Civil.(…)” Matriz jurídica Relevante: Art.ºs 1721, 1722, 1723, 1724, 1726, 1730, 1691, 1692 1694 e 1697 do Código Civil[3] Dispõe o art.º 1721: “Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.” O art.º 1722/1 dispõe que “são considerados próprios dos cônjuges os bens que cada um dele tiver ao tempo da celebração do casamento (alínea a) e os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação (aliena b)], os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude do direito próprio anterior (alínea c)]”. O n.º 2 estatui que se consideram, entre outros, “adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (alínea a), os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu inicio antes do casamento (alínea b), os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade (alínea c), os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (alínea d).” O art.º 1723, relativo à sub-rogação real dispõe que “conservam a qualidade de bens próprios, os bens subrogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa (alínea a), o preço dos bens próprios alienados (alínea b), os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (alínea c)].” O art.º 1724 por seu turno estatui que “fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges (alínea a), os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (alínea b).” O art.º 1725: “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos besn móveis, estes consideram-se comuns.” O art.º 1726/1: “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações.” O n.º 2: “Fica, porém, sempre salva a comp4ensação devida pelo património comum ao património próprio do cônjuge, ou por este àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.” O art.º 1730/1: “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.” O n.º 2: “A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.” O art.º 1691/1 estatui que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro (alínea a), as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (alínea b), as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (alínea c), as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorara entre os cônjuges o regime de separação de bens (alínea d), as dívidas consideradas comunicáveis nos termso do n.º 2 do art.º 1693(alínea e)” O n.º 3 dispõe que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.” O art.º 1692 dispõe que “são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior (alínea a), as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais, ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior (alínea b), as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do n.º 2 do art.º 1694.” O art.º 1694 n.º 1 estatui que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens e o n.º 2 dispõe que as dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.” Por último o art.º 1697/1: “Quando por dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito para além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação.” O n.º 2: “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.” * No caso que nos ocupa não se discute o problema da compensação entre patrimónios, ou seja o património individual de cada um dos cônjuges e o património comum ou colectivo. Tal matéria relevará apenas no momento em que se efectivar a liquidação do património comum dos cônjuges, ou seja no momento da partilha. Neste caso apenas temos de aferir da dominialidade do imóvel, ou seja, com apelo às regras do Direito matrimonial, saber se o imóvel em causa é próprio do Autor como o mesmo pretende ver reconhecido ou comum como defende a Ré. Autor e Ré casaram entre si, como vem provado (cfr ainda documento de fls. 38/39), no dia 30/03/1998, sem convenção antenupcial, pelo que de acordo com o mencionado no art.º 1717 considera-se celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. A escritura de compra e venda do imóvel foi outorgada no dia 17/07/2000 entre o Autor e a D.... Resulta do respectivo documento de fls. 14/17 que o primeiro outorgante é a Cooperativa que declara vender por 22.643.393$00 ao segundo outorgante que é o Autor que vem identificado como sendo “casado com C..., no regime de comunhão de adquiridos”, segundo autor esse que aceita a venda nos termos exarados. A Ré não outorga a escritura mas o contrato de compra e venda que como se sabe tem como efeito essencial a transferência da propriedade (art.º 879/a), foi realizado num momento em que Autor e Ré estavam casados um com o outro, pelo que, a menos que a lei o exceptue, o direito de propriedade ingressou no património comum ou colectivo (art.º 1724/b). Estará exceptuado? Está demonstrado que o Autor ingressou como cooperante da Cooperativa referida em Outubro de 1996, como única forma de adquirir o imóvel e que a Ré nunca assumiu a qualidade de cooperante da D... (ponto 3 da fundamentação de facto). Não estão juntos quaisquer estatutos da D... pelo que desconhecemos se a circunstância de a Ré não ter assumido (até à data) a qualidade de cooperante a impede, de acordo com os Estatutos, de aceder à propriedade do imóvel. Nada havendo a esse respeito, tendo a escritura sido outorgada na constância do casamento, pela presunção da comunicabilidade tudo levaria a crer que o imóvel se presume comum. No entanto, há que ver. O preço do imóvel, que é de 22.643.393$00 (ponto 9 da decisão de facto recorrida) encontrava-se integralmente pago à data da escritura que como se disse é de 17/7/2000 (ponto 10 da decisão de facto). O preço do imóvel não foi integralmente pago no dia da escritura conforme resulta provado do ponto 4. O Autor pagou durante o ano de 1996, antes de se casar, com dinheiro próprio, proveniente da sua actividade laboral, a quantia de 10.905.000$00 (cfr. pontos 4, 11, 12 da decisão de facto). E conforme também resulta dos pontos 9 e 11 do preço do imóvel, ou sejam dos tais 22.643.393$00, o Autor pagou com dinheiro próprio, em princípio fruto da sua actividade laboral, enquanto solteiro, pelo menos 10.905.000$00. Da análise dos factos provados torna-se patente que o Autor teve de se socorrer de um empréstimo junto de sua irmã para pagar o remanescente preço do imóvel, mais concretamente de um empréstimo particular junto de sua irmã no valor de três milhões novecentos e cinquenta mil francos, (19.546.790$00), quantia essa que de forma faseada foi emprestada ao Autor tendo as duas últimas tranches de 800.000 francos ou sejam 2.979.660$00 sido entregues pela irmã já na constância do casamento - pontos 17, 18. E com esse dinheiro emprestado pela irmã do Autor conseguiu o Autor efectuar os pagamentos de parte do preço do imóvel à D... conforme resulta dos pontos 19 e 4. Autor e Ré casaram entre si no dia 30/03/98, conforme provado vem. Os pagamentos do preço do imóvel referidos nos pontos 19 e 4 foram-no em data anterior à do casamento. Ora, se os pagamentos do preço do imóvel foram feitos antes do casamento, com dinheiro emprestado pela irmã do Autor, deduz-se que pelos menos essas quantias que foram pagas antes do casamento também forçosamente foram emprestadas antes do casamento. Assim foram forçosamente emprestadas pela irmã ao Autor, antes do casamento pelo menos as seguintes quantias: · 541.000$00 · 451.000$00 · 1.009.000$00 · 847.000$00 · 1.060.000$00 · 2.201.000$00 Num total de 6.109.000$00. Mas se bem virmos a matéria de facto provada, não foi apenas essa a quantia que a irmã do Autor emprestou ao Autor antes do casamento. Dos 19.546.790$00, apenas 2.979.660$00 foram entregues pela irmã do Autor já depois do casamento deste com a Ré. Deduz-se que a diferença, ou seja, deduz-se que a quantia global de 16.567.130$00 foi emprestada pela irmã do Autor ao Autor antes do casamento deste com a Ré. E essa quantia de 16.567.130$00 não goza da presunção da comunicabilidade a que se refere o disposto nos art.ºs 1724, 204 e 205, precisamente porque ingressou originariamente no património do Autor, estando ele solteiro. Apenas a quantia de 2.979.660$00 goza dessa presunção de comunicabilidade. É aqui que relevam os art.ºs 1723/c e 1726/1 mencionados. Isto porque ao fim e ao cabo a aquisição do imóvel realizada já na constância do casamento foi feita em parte com dinheiro próprio do Autor (seja ele fruto do trabalho do Autor enquanto solteiro seja ele fruto de empréstimo que só a ele foi feito em solteiro) e noutra parte com dinheiro comum, ou sejam as tais duas tranches de empréstimo feitas pela irmã do Autor na constância do seu casamento com a Ré. Não consta da escritura de aquisição nem de documento equivalente a proveniência do dinheiro que serviu para pagar o preço do imóvel. O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer prova qualquer capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art.º 1723, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724, presunção essa legal legal e iuris tantum susceptível de prova em contrário pela parte nisso interessada, em conformidade com o disposto nos art.º 350, 344 e 342[4]. E muito embora existam vários empréstimos feitos pela irmã do Autor ao Autor, não se discute nos autos, o reembolso das quantias mutuadas pela irmã e também não resulta provado que a irmã pretenda fazer valer o seu direito ao reembolso da quantia mutuada accionando como garantia patrimonial desse reembolso muito justamente o imóvel dos autos. Ou seja embora esteja provado no ponto 20 da decisão de facto que a dívida à irmã do Autor seja de dois milhões de francos ou €49.578,70, não vem provado que a irmã do Autor pretenda fazer valer judicialmente o seu crédito, ou cautelarmente arrestar o imóvel. Entendemos assim ser possível ao cônjuge interessado na declaração do bem como bem próprio por via de sub-rogação real de bens próprios fazer a prova por qualquer meio e não apenas pela forma constante na alínea c) do art.º 1723. Neste sentido entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/1995, de 24/09/1996, Nos Boletins do Ministério da Justiça n.º 452/437-447 e 459/535-542. Em sentido contrário do mesmo Tribunal o Ac de 15/10/1998, BMJ 480/466. Neste sentido cfr também, entre outros, os seguintes arestos do S.T.J. mais recentes disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt e que a seguir se sumariam: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B4085 Nº Convencional: JSTJ00000406 Relator: SOUSA INÊS Descritores: PARTILHA PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL Nº do Documento: SJ200205020040857 Data do Acordão: 02/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7033/01 Data: 12/07/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 C ART1723 C ART1724 A ART1726. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/09/24 IN BMJ N459 PAG535. Sumário : I - Para efeitos da alínea c) do artº. 1723º do C.C. a exigência de documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros o exija. II - A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a da protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamados a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2720 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SUB-ROGAÇÃO PROVAS Nº do Documento: SJ200610240027206 Data do Acordão: 24-10-2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Estando em causa, apenas os interesses dos ex-cônjuges que foram casados no regime de comunhão de adquiridos, pode um deles provar por qualquer meio, a natureza de bem próprio do dinheiro empregue na compra de um imóvel que efectuara na constância do casamento, apesar de na respectiva escritura nada constar sobre a natureza daquele dinheiro. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A4619 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS SUB-ROGADOS NO LUGAR DE BENS PRÓPRIOS Nº do Documento: SJ20070306004619 Data do Acordão: 06-03-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I- O artigo 1723º, c) do Código Civil, ao determinar que, no regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só conservam a qualidade de bens próprios desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, só vale quando estiverem em jogo interesses de terceiros. II- Se estiverem em jogo apenas os interesses dos próprios cônjuges, a falta da declaração referida em I pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles, afastando-se então a presunção de comunhão do artº 1724º. * Sendo o bem adquirido na constância do casamento em partes desiguais com valores provenientes de bens próprios de um dos cônjuges e bens comuns entra em aplicação o disposto no art.º 1726. O objectivo desta disposição é precisamente obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para qualificação do bem, No caso concreto resulta claro que o preço do imóvel foi pago na sua maior parte com bens próprios (quer os resultantes das economias salariais anteriormente ao casamento no valor de 10.905.000$00 que o Autor pagou à D... antes no decurso do ano de 1996), com o valor dos empréstimos que a ele foram feito em solteiro e com os quais pagou à D... pelo menos 6.109.000$00, tudo num valor global de 17.014.000$00, do valor do preço declarado de venda do imóvel de 22.643,393$00. O remanescente do preço ou sejam os 5.629.393$00, foram pagos uma parte, ou sejam 1.500.000$00 no dia 10/09/1997, ainda Autor e Ré não estavam casados, por isso com bens que só poderiam ser próprios do Autor. Apenas o montante de 2.979.660$00 ingressou no património comum por via do empréstimo da irmã do Autor. O maior valor das prestações entregues para pagamento do preço do imóvel adquirido na constância do casamento é pois de bens próprios do Autor. Tudo para concluir que o imóvel deve ser declarado como bem próprio do Autor. Diferente questão é a da responsabilidade pelo pagamento dos empréstimo questão que se colocará noutro processo e noutro momento processual, ou seja no momento da liquidação do património comum do casal por via da partilha altura em que se os direitos dos credores terão de ser salvaguardados. Também fica relegado para esse momento o conhecimento da questão da compensação ao património comum do eventual pagamento com bens comuns do empréstimo da responsabilidade exclusiva do Autor (cfr. art.ºs 1691, 1692 e 1697/2). d) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar o Autor como litigante de má fé e violação do disposto nos art.ºs 456 e 457 do C.P.C. O Tribunal recorrido entendeu condenar o Autor como litigante de má fé na multa de cinco UCs e na indemnização a favor da Ré de €1.000, aquela primeira na sentença de 23/01/09 e esta última na decisão de 2/7/09. A condenação do Autor como litigante de má fé resultou do facto de o Autor ter alegado na Réplica que o empréstimo junto da irmã nada teve a ver com a aquisição do imóvel dos autos ao invés do sustentado pela Ré na sua contestação. A lei e a doutrina distinguem a má fé substancial que se consubstancia na violação do dever de verdade (art.ºs 456, n.º 2, alíneas a9 e b) do CPC) e a má fé instrumental (art.º 456, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC). Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[5] Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O Autor nunca alegou ter recorrido a empréstimo para pagar o preço do imóvel. Tal alegação foi feita pela Ré na sua contestação nomeadamente nos artigos 8 e 9. O Autor na Réplica seus artigos 7 a 11, impugnando os documentos juntos pela Ré veio negar a existência dessa dívida e a ter existido nada teve a ver com a aquisição do imóvel e impugnou os documentos, ou seja a letra e a assinatura dos documentos juntos aos autos designadamente o documento de fls. 69/70 intitulado “Declaração de Dívida”, assinado pelo próprio B... Tal documento, impugnado que foi devidamente ponderado juntamente com a demais prova testemunhal no sentido de conferir validade àqueles documentos e às afirmações. Temos pois o princípio da probidade do art.º 264 e a obrigação de proceder processualmente em cooperação e de boa fé (art.ºs 266 e 266-A) e consequentemente a proibição de litigar de má e consequente responsabilidade (art.º 456). Ora o Autor fez a prova essencial dos factos apenas não tendo logrado fazer a prova de que a Ré não tivesse contribuído com quaisquer quantias para o pagamento do imóvel (quesito 5.º). Mas a Ré, por seu turno, também não logrou fazer a prova de que foi também com o recurso ao produto do seu trabalho que o imóvel foi adquirido (cfr resposta restritiva ao quesito 7.º e 15.) Todavia a negação da letra e autoria do documento de fls. 69/70, da existência do proprio empréstimo constitui uma oposição pelo menos com negligência grave nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 457 do C.P.C. não obstante o Autor ter logrado cumprir o seu dever processual de probidade. Mantém-se o decidido quanto à litigância de má fé, improcedendo, nessa parte o recurso. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida quanto ao segmento da “Decisão” sob a), julgar a acção provada e procedente e consequentemente declara como bem próprio do Autor a fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação do prédio urbano sito na ... descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., mantendo-se o decidido sob b) a fls. 335. Regime da Responsabilidade por Custas: custas na proporção de 1/10 para o Autor e 9/10 para a Ré em razão do decaimento nos termos do art.º 446 n.ºs 1 e 2, sem prejuízo do apoio judiciário que à ré foi concedido. Lxa., 19/11/09 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Car [1] A. Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., 5.º- 141. [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs [3] Diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser indicadas sem menção de origem. [4] Neste sentido Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, 2.ª edição, 2001, pág. 518. Sem deixar de qualificar a norma da alínea c) do art.º 1723 como norma imperativa, ela só terá aplicação quando estiverem em causa interesses de terceiros credores comuns do casal, sendo desaplicada quando no caso concreto estiverem exclusivamente em causa os interesses dos cônjuges. Para Rita Xavier a natureza de bem comum resulta da inobservância dos requisitos legais e da aplicação de uma norma imperativa, sendo uma qualificação imutável., conforme referência feita pelos mesmos autores na obra mencionada. Esta Autora mantém a mesma posição no seu artigo intitulado “Das Relações Entre o Direito Comum e o Direito Matrimonial – a Propósito de Atribuições Patrimoniais entre Cônjuges” publicado na obra “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 494 quando afirma em nota de rodapé que “a exigência da observância das formalidades previstas para a sub-rogação real dos bens próprios nos regimes de comunhão – indicação da proveniência dos valores empregues com a intervenção de ambos os cônjuges – só terá sentido quando se pretender que o bem é próprio de um dos cônjuges, para fazer prevalecer como prestação mais valiosa a parte que corresponde aos valores próprios empregues na aquisição. Sempre que a parte mais valiosa for a correspondente à prestação dos bens comuns, haverá apenas que reconhecer um crédito de compensação do património próprio sobre o património comum, crédito que poderá ser provado independentemente da verificação daquelas formalidades. Já no caso de a mais valiosa das prestações ser a correspondente aos valores próprios de um dos cônjuges, o bem só será de qualificar como próprio quando tiverem sido observadas as formalidades previstas para a sub-rogação real de bens próprios. [5] Matéria muito discutida entre nós e sobretudo na dogmática jurídica alemã é a de saber se estamos perante ónus ou deveres processuais, sendo que na Alemanha não existe nenhuma norma que preveja a culpa in procedendo à semelhança da norma que no direito civil prevê a culpa in contrahendo fundamentadora de responsabilidade civil tanto na Alemanha como em Portugal. Alguma doutrina alemã, à míngua de uma tal norma sustenta existir uma cláusula não escrita de honeste procedere concluem que é direito vigente daí retirando as respectivas consequências. Entre nós Teixeira de Sousa fala em honeste procedere e de dever de veracidade que não funda um a responsabilidade processual de natureza específica diferente da responsabilidade processual civil. O princípio de cooperação que está consignado no art.º 266 do Código do Processo Civil, e em paralelo com esse princípio vêm estatuídos o dever de litigância de boa fé no art.º 266-A e a correspondente proibição de litigância de má fé nos art.ºs 456 e ss do Código do Processo Civil. Sobre as questões doutrinárias em torno da matéria e já relativas à reforma processual de 95 veja-se Pedro de Albuquerque in “Responsabilidade Processual por litigância de má fé, Abuso de Direito, e Responsabilidade Civil por actos praticados no Processo, Almedina 2006, págs. 48 e ss, e as referências doutrinárias nacionais e estrangeiras aí feitas. |