Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA INQUÉRITO SOCIAL RECUSA DE INFORMAÇÃO DISPONIBILIDADE DA INFORMAÇÃO NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Estando em causa uma sociedade anónima e tendo sido solicitada a prestação de informações (por escrito) e outros documentos atinentes a assuntos sociais - por accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social –, mais tendo sido expressamente invocado que tal solicitação tinha como finalidade apurar a responsabilidade do administrador único da requerida (não se demonstrando o contrário), sendo a informação recusada ou, apesar de prestada, revelando-se a informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, existe fundamento para que seja deferido o pedido de realização de inquérito social à sociedade. II. Não obstante os requeridos, na pendência da acção, terem disponibilizado o acesso a toda a informação da sociedade, caso a mesma se revele desvirtualizada nos moldes referidos no ponto I e não sendo permitido aos requerentes diligenciar pela reprodução de quaisquer documentos, justifica-se o prosseguimento do inquérito, sob pena de ficar inviabilizada a finalidade invocada aquando do pedido de prestação de informações. III. Ao pretenderem tal prosseguimento, não agem os requerentes com abuso de direito, mais ainda quando não tenha sido alegado e demonstrado que tal conduta tivesse em vista prejudicar os interesses da sociedade . IV. Os pontos de facto que deverão ser fixados como correspondendo ao objecto do inquérito social deverão incidir sobre aspectos atinentes à realidade da vida societária e sobre a conduta do seu administrador único que possa ser prejudicial para a sociedade. V. A condenação em litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, apenas tem lugar quando inexistam dúvidas de estarmos perante uma actuação dolosa ou gravemente negligente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO BBB e CCC requereram, nos termos do disposto no artigo 1048.º do CPC, contra Quinta … SA e DDD, que se procedesse a inquérito judicial à primeira ré. Concluíram peticionando: “A) Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência realizar-se inquérito judicial à 1.ª Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1048.º e ss. do CPC. B) Mais se requer que sejam disponibilizados aos Autores os seguintes documentos e informações: a) O relatório de gestão relativo ao exercício de 2020; b) O balancete analítico a 30 de Junho de 2021; c) Informação sobre os montantes globais de quantias pagas aos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas; d) Informação sobre os montantes globais de benefícios em espécie usufruídos pelos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que tenham usufruído dos benefícios em espécie mais elevados de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas; e) cópia dos extractos bancários mensais de todas as contas bancárias da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; f) cópia dos extractos mensais de todas as contas correntes caucionadas da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; g) cópia dos extractos mensais de todos os cartões de crédito da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; h) Cópia do livro de registo de acções; i) Cópia da declaração validada do Registo Central do Beneficiário Efectivo da sociedade; j) Identificação de todos os negócios realizados com pessoas e entidades especialmente relacionadas com a sociedade e com o seu administrador único; k) Cópia dos contratos de arrendamento de que a sociedade seja parte; l) Cópia dos contratos de leasing e renting de que a sociedade seja parte. C) Concluído o inquérito, caso se comprove a existência de responsabilidade do 2.º Réu, deverá este ser destituído e, consequentemente, nomeado um administrador por este douto Tribunal.” Em síntese, alegaram os autores: Que são accionistas da sociedade ré, da qual é administrador único o 2.º réu, obrigando-se a sociedade com assinatura do mesmo; por não terem acesso à vida societária, mas sabendo que a situação económica da sociedade ré se encontrava a deteriorar, os autores solicitaram, por carta remetida em 05.07.2021, documentos e informações aos réus, a que estes corresponderam apenas parcialmente, não tendo os autores conseguido abrir parte dos documentos; por carta remetida em 11/10/2021 os autores voltaram a pedir as mesmas informações e documentos, com alteração, apenas, da data de referência das mesmas, a que os réus responderam em 25/10/2021 alegando já terem disponibilizado, nada acrescentando quanto ao que não haviam remetido; os autores entretanto conseguiram abrir os documentos remetidos pelos réus, faltando documentos que foram requeridos e desconhecendo os autores se aqueles que foram enviados se encontram actualizados e em vigor; os réus terão enviado informação e documentação falsa, incompleta e manifestamente não elucidativa; os autores estão preocupados com a situação económica da sociedade ré, uma vez que o 2.º réu efectua uma gestão danosa da mesma, com a celebração de negócios ruinosos, com o intuito de se beneficiar e à sua irmã, em prejuízo da sociedade ré e demais accionistas; o 2.º réu dispensou o relatório de gestão do exercício de 2020, porém não o podia ter feito; de acordo com a Lei e com o acordo parassocial celebrado entre todos os accionistas, atento o valor do capital social da sociedade ré, deveria esta ter Conselho de Administração, o que não sucede; desde Abril de 2017 que não é registada a nomeação de novos órgãos sociais; o 2.º réu tenta afastar os autores da sociedade ré administrando-a a seu bel prazer, prejudicando-os.[1] Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, a qual concluíram no sentido de ser a acção julgada improcedente e os mesmos absolvidos do pedido, com as legais consequências. Em síntese alegaram: Que a sociedade ré é uma sociedade familiar, sendo que o que está em causa é um conflito familiar dos autores contra a maioria dos familiares, tendo os mesmos já proposto contra as duas sociedades da família, nos últimos 3 meses, mais de 7 acções judicias; o essencial da informação solicitada pelos autores foi fornecida, tendo os autores logrado ter acesso à mesma, muito para além do exigível numa sociedade anónima, pelo que o novo pedido e o aqui formulado são abusivos; os restantes factos alegados extravasam o âmbito do inquérito judicial; não existem actos de má administração da sociedade ré, sendo falso e injurioso o alegado pelos autores; a dispensa do relatório de gestão e o acordo parassocial nada interessam nesta acção; os autores agem de má fé e em abuso de minoria, não tendo direito aos documentos e informações que solicitam.[2] Notificados para esclarecerem os pontos de facto que interessavam averiguar, vieram os autores indicar os seguintes: “A) Os contratos de arrendamento celebrados com a sociedade S …SA e seus respectivos termos: // - Quesitos: Valor da renda, cumprimento do contrato e o respectivo prazo.; // B) As despesas da 1.ª Ré em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG // - Quesitos: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas. // C) As despesas da 1.ª Ré em bens e serviços não relacionados com o seu objecto social: // - Quesitos: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas. // D) A situação das contas bancárias da 1.ª Ré, incluindo da conta caucionada por si titulada: // - Quesitos: Valores em dívida e saldos bancários.” Mais informaram não terem intentado qualquer acção de destituição de órgãos sociais da 1.ª ré, aguardando “pelo relatório que venha a ser elaborado pelo investigador para, sendo caso disso, requerer que o Tribunal ordene a destituição dos responsáveis por irregularidades que venham a ser apuradas, nos termos do disposto no art. 1051.º, n.º 2 do CPC.” Foi realizada a audiência final, no âmbito da qual os réus solicitaram a suspensão da instância, o que foi indeferido.[3] Em 28/02/2023, o tribunal a quo proferiu sentença pela qual decidiu: “a) Face ao exposto julga-se a presente acção intentada por BBB e CCC contra Quinta … S.A. e DDD procedente por provada e, consequentemente, determina-se a realização de inquérito judicial à sociedade Quinta … S.A., abrangendo os seguintes pontos de facto: 1.º - Qual a situação económica e financeira da 1.ª Ré, desde 2019 até à presente data, bem como os motivos que levaram à existência, sendo caso disso, de resultados negativos da mesma – análise da documentação contabilística e financeira da mesma, com vista a apurar da situação da mesma; 2.º - Dos contratos de arrendamento celebrados com a sociedade S …SA e seus respectivos termos: Valor da renda, cumprimento do contrato e o respectivo prazo; 3.º - Das despesas da 1.ª Ré em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas; 4.º - As despesas da 1.ª Ré em bens e serviços não relacionados com o seu objecto social: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas; 5.º - Da situação das contas bancárias da 1.ª Ré, incluindo da conta caucionada por si titulada: Valores em dívida e saldos bancários. * b) Absolvem-se os AA. BBB e CCC do pedido de litigância de má fé contra estes formulado pelos RR.” Não se conformando com a sentença proferida, da mesma vieram os réus interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “I. A sentença recorrida apresenta uma extensa lista de factos julgados provados, mas os Factos n.ºs 29 a 32 e 34 a 36 nada têm a ver com o objeto do presente processo de inquérito judicial, pelo que devem ser eliminados. II. No Facto 27 trata-se de matéria manifestamente conclusiva que não pode ser levada a matéria de facto, para além de não ter a ver com o objeto da presente ação, para além de que a conclusão, alegadamente baseada “atitudes e comportamentos”, não tem qualquer fundamento. III. No Facto 40, é certo que A 1.ª Ré. teve despesas, documentadas em faturas, nomeadamente com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais. Mas, é falso que essas despesas tenham sido feitas “em benefício do 2º Réu e da acionista GGG” como consta do teor deste facto. IV. Pelo que deve ser eliminado deste facto o trecho “em benefício do 2.º Réu e da acionista GGG” e substituído por “no exercício das respetivas funções do 2.º Réu e da funcionária GGG”. V. Nos Factos 41 e 42, para evitar confusões, deve ser aditado o facto de as despesas em causa com as viaturas respeitarem ao exercício das respetivas funções. VI. No Facto 43 deve ser julgado provado que: Os RR. facultaram o acesso dos AA. A toda a documentação e informação existente na sede da 1.ª Ré. e na contabilidade da mesma. VII. A alínea a) dos Factos julgados não provados deve ser substituída por outra que julgue provado que os AA. tiveram acesso a toda a documentação atualizada da sociedade 1.ª R. VIII. As alíneas d) e e) dos Factos julgados não provados deve ser substituída por outra que julgue provado que: O que está em causa é um conflito familiar dos AA contra a maioria dos outros sócios, todos familiares próximos, servindo-se dos tribunais par resolver esse conflito. IX. A alínea j) dos Factos julgados não provados deve ser substituída por outra que julgue provado que os AA. sempre tiveram conhecimento da conta caucionada da sociedade 1ª R.. X. No caso sub judice, o que está em causa é o direito coletivo à informação, a qual pode ser recusada nos casos previstos no n.º 4 do art.º 291.º e, mesmo, quando mencionado que se destina a apurar a responsabilidade dos administradores, se “pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação”, (art.º 291.º, n.º 2 in fine). XI. O exercício do direito á informação é legalmente vedado, em casos de abuso de direito, nomeadamente, “quando um sócio, para uma vantagem mínima, pede elementos que irão provocar um esforço máximo à sociedade”. XII. No caso presente, é manifesto o abuso de direito por parte dos AA. nos sucessivos pedidos desmesurados de informação e no recurso ao processo de inquérito judicial, quando já lhes tinha sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, para além de insistirem no prosseguimento do processo quando o administrador da sociedade e 2º R., confirmou expressamente, em audiência de julgamento, esse acesso a toda a informação. XIII. O inquérito judicial é manifestamente um dos processos mais agressivos contra uma sociedade comercial, uma vez que põe em causa não apenas a sua administração, como a própria reputação e credibilidade da mesma, afetando o seu acesso ao crédito e ao mercado financeiro. XIV. O acesso irrestrito ao inquérito judicial, sem um rigoroso apuramento dos respetivos pressupostos, mesmo quando a informação é completamente disponibilizada, como acontece no caso sub judice, constituiria um grave precedente que abriria a porta a todos os abusos de minoria, com as mais obscuras intenções. XV. O presente processo de inquérito deveria ter sido liminarmente rejeitado, porque a informação em causa foi substancialmente enviada por escrito aos AA. e foi-lhes facultado, pela Administração, o acesso a toda a documentação na sede da sociedade e no contabilista, para além de que, mesmo, após o início do processo de inquérito, foi confirmado pelo Administrador Único, ora 2º R., o acesso dos AA à sede da sociedade para consultarem toda a documentação. XVI. E, não tendo havido indeferimento, nem suspensão da instância, dada a prova produzida, tendo em atenção os interesses em causa e o princípio da proporcionalidade, a decisão judicial só poderia ser a concessão de prazo para a informação ser prestada, nos termos dos art.ºs 292.º, n.º 2/CSC e 1.049.º, n.º 1/CPC. XVII. Contudo, a sentença recorrida determinou a realização do inquérito judicial abrangendo 5 pontos de facto. XVIII. Mas, os três primeiros pontos, nem sequer, são pontos de facto suscetíveis de ser objeto de um inquérito judicial e as restantes informações forram disponibilizadas aos AA., que sempre tiveram acesso às mesmas, como ficou provado. XIX. Acresce que, nem os AA. alegam, nem no processo, ou em audiência, se registaram quaisquer indícios de irregularidades na administração da sociedade. XX. Em face do exposto, atentos a letra e a ratio do quadro legal do processo de inquérito judicial, é manifesto que não existem quaisquer informações que tenham sido denegadas aos AA., ou que sejam presumivelmente falsas, nem “pontos de facto” que possam ser objeto de processo de inquérito judicial. XXI. Pelo que a sentença recorrida violou manifestamente os art.ºs 292.º/CSC e 1.048.º e 1.049.º/CPC. XXII. No caso presente, é manifesto o abuso de direito por parte dos AA. nos sucessivos pedidos desmesurados de informação e no recurso ao processo de inquérito judicial, quando já lhes tinha sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, para além de insistirem no prosseguimento do processo quando o administrador da sociedade e 2º R., confirmou expressamente, em audiência de julgamento, esse acesso a toda a informação, como ficou provado. XXIII. Pelo que se verificam-se todos os requisitos legais para a condenação do AA. Como litigantes de má fé, nos termos do art.º 542.º/CPC. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva os RR. do pedido de inquérito judicial, ou que indefira o mesmo e condene os AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização aos RR. não inferior a € 5.000,00. Notificados do recurso vieram os autores apresentar CONTRA-ALEGAÇÕES, as quais terminaram com as seguintes conclusões: “1. No seu requerimento de interposição do recurso, vieram os Recorrentes requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando o “considerável prejuízo que da decisão recorrida” decorrerá para si, propondo-se a prestar caução correspondente a metade do valor da acção, tudo ao abrigo do disposto no art. 647.º, n.º 4 do CPC. 2. A este pedido podem os Recorridos responder nas suas alegações, como resulta do disposto no art. 648.º, n.º 2 do CPC. 3. O art. 650.º do CPC estabelece que se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos. 4. Destas normas resulta que o recorrente deve requerer a atribuição do efeito suspensivo do recurso nas próprias alegações de recurso, o que os Recorrentes não fizeram. 5. Para que seja atribuído esse efeito suspensivo, é necessário que se verifiquem três condições cumulativas, a saber: “i) que no requerimento de interposição de recurso o recorrente requeira a atribuição desse efeito; ii) que justifique que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável; iii) que se ofereça para prestar caução”. 6. Os Recorrentes limitaram-se a invocar um “considerável prejuízo” resultante da decisão recorrida, e não da sua execução, limitando-se a transcrever o que resulta da lei, sem alegar, e muito menos provar, esse prejuízo. 7. Ademais, a caução que se propuseram prestar não é idónea, particularmente tendo em consideração a natureza do inquérito judicial e as finalidades do mesmo, devendo ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 8. Passando às alegações dos Recorrentes, vêm estes alegar que os factos n.ºs 29 a 32 e 34 a 36 dados como provados na Sentença recorrida nada têm a ver com o objecto do processo, apesar de não os impugnarem, aceitando-os. 9. Ainda que esses factos não sejam essenciais para o objecto dos presentes autos, trata-se de factos instrumentais ou complementares que o Tribunal a quo teve em conta para a decisão da causa, conforme previsto pelo art. 5.º do CPC, não merecendo os mesmos qualquer reparo. 10. No que diz respeito aos factos dados como provados que os Recorrentes impugnam, estes sustentam, em larga medida, a sua impugnação no teor do depoimento de parte do Recorrente DDD. 11. No entanto, o depoimento de parte, no que não representa qualquer confissão, é apreciado livremente pelo Juiz, não merecendo essa apreciação qualquer reparo. 12. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o facto 27 não é conclusivo, porquanto as “atitudes e comportamentos demonstrados” resultaram do depoimento de parte do Recorrente DDD, sendo essas atitudes e esses comportamentos referidos pelo Recorrente no seu depoimento a que o Tribunal a quo se refere na Sentença recorrida. 13. Se o Recorrente DDD considera como sendo normais as condutas em causa, enquadráveis no conceito de liberalidades, especialmente após anos consecutivos de resultados negativos da Recorrente Quinta … SA, então o Tribunal a quo julgou correctamente como provado que “O 2.º Réu, pelas atitudes e comportamentos demonstrados, não tem qualquer intenção de alterar a gestão da 1.ª Ré”. 14. Quanto ao facto provado 40, o mesmo não deve ser alterado, como pretendem os Recorrentes, uma vez que ficou provado que as despesas aí referidas não estão devidamente justificadas no âmbito do objecto social da Recorrente Quinta … SA. 15. Estando aqui em causa refeições em restaurantes de luxo (alegadamente para angariar clientes que já trabalham com a sociedade há vários anos), ofertas de peças de ourivesaria (alegadamente a fornecedores que nunca foram identificados), viagens (que o Recorrente DDD confessou serem em visita à sua namorada, que reside na Bélgica) e aquisição de bens não relacionados com o objecto social, como uma mesa de ping-pong para a sede da sociedade para as reuniões da administração, sendo o Recorrente DDD o administrador único da Recorrente Quinta … SA. 16. Relativamente aos factos provados 41 e 42, ainda que os Recorrentes aleguem que deve ser aditado que as despesas aí referidas respeitam ao exercício das respectivas funções, sucede que esse facto não ficou provado, não resultando do depoimento de parte do Recorrente DDD nem das declarações da testemunha …... 17. Efectivamente, o que resulta da prova produzida, nomeadamente do depoimento de parte do Recorrente DDD, é que a Recorrente Quinta … SA suportou as despesas relativas com a aquisição do seu veículo e com a sua manutenção e, após a viatura estar completamente paga, foi passada para o nome do administrador único, com prejuízos para a sociedade, que ainda passou a pagar as deslocações que o administrador único faz, desconhecendo-se se essas deslocações são em representação da sociedade, uma vez que não foram apresentados, nem judicial nem extrajudicialmente, quaisquer documentos que justifiquem o pagamento dessas despesas. 18. No que diz respeito às despesas suportadas pela Recorrente Quinta … SA com a aquisição e manutenção da viatura da accionista GGG, também aqui não deve existir qualquer aditamento, uma vez que a testemunha nem sequer soube explicar e justificar o seu salário, tendo referido que eram € 1.900,00 brutos, acrescidos de € 190,00 pelas deslocações, o que dará cerca de € 2.100,00 líquidos. 19. Ora, se recebe € 1.900,00 brutos por mês, perfazendo no total € 2.100.00 líquidos, é impossível que receba apenas € 190,00 pelas deslocações, sendo certo que admitiu que utiliza o automóvel também para tratar de questões pessoais, em particular relacionadas com a mãe. 20. Pelo que os pontos 41 e 42 dos factos provados devem manter-se nos precisos termos constantes da douta Sentença recorrida. 21. Quanto ao ponto 43 dos factos provados, resulta dos depoimentos das testemunhas JJJ e KKK, que apenas já no decurso dos presentes autos foi dado acesso às informações e à documentação da sociedade, mas com a condição de o mandatário dos Recorridos não utilizar essas informações esses documentos não poderiam ser utilizados no âmbito de processos judiciais. 22. Ora, se o inquérito judicial tem como fim a possível destituição dos gerentes ou administradores de uma sociedade, neste caso, do administrador único, caso do relatório que venha a ser elaborado pelo investigador e das demais diligências probatórias resultem provadas a existência de irregularidades, ainda que tenha sido concedido acesso à documentação e a informação da sociedade, se essa documentação e informação não podia ser utilizada judicialmente, de nada serviria para uma eventual destituição, pelo que os Recorridos sempre teriam de recorrer ao presente processo. 23. Pelo que o facto provado 43 deverá manter-se nos precisos termos que constam da Sentença recorrida. 24. Para além dos factos provados já abordados, os Recorrentes impugnam também os factos não provados a), d), e) e j). 25. Quanto ao facto não provado a), são os próprios Recorrentes que alegam que os contratos de arrendamento que foram remetidos aos Recorridos já não estão em vigor. 26. Por outro lado, foi invocada a existência de um contrato de comodato, que nunca foi apresentado nem comunicado aos Recorridos. 27. Os Recorrentes apenas permitiram o acesso à documentação, já após o início do presente processo, apenas na condição de os documentos não serem utilizados em processos judiciais, e mesmo quanto a essa documentação não foi feita qualquer prova de que a mesma está actualizada, pelo que o facto não provado a) deve manter-se nos precisos termos. 28. No que diz respeito aos factos não provados d) e e), é falso que existam dez processos contra a Recorrente Quinta … SA ou contra a S … SA nos quais os Recorridos sejam autores, existindo apenas dois. 29. O recurso ao presente inquérito judicial é um direito dos Recorridos, enquanto accionistas da Recorrente Quinta … SA, não tendo sido feito um uso abusivo desse direito, tanto que existe apenas um inquérito judicial em curso relativamente à Recorrente Q...SA, não tendo existido qualquer outro no passado. 30. Não merecem, pois, qualquer reparo os factos não provados d) e e). 31. Quanto ao facto não provado j), os Recorrentes pretendem que seja dado como provado que os Recorridos sempre tiveram conhecimento da conta caucionada da Recorrente Q...SA, embora do teor das alegações resulte que o que os Recorrentes pretendem é que seja dado como provado que os Recorridos sempre tiveram conhecimento do estado dessa conta. 32. Porque os Recorridos efectivamente sempre tiveram conhecimento da existência da conta caucionada, mas não do seu estado. 33. Nem tal facto foi alegado pelos Recorrentes, nem o mesmo resultou da prova produzida, pelo que não deverá haver qualquer alteração ao facto não provado j). 34. O direito a obter as informações e os documentos requeridos pelos Recorridos é um direito que resulta da sua qualidade de accionistas da Recorrente Q...SA e que não foi exercido de forma abusiva, não tendo existido quaisquer “sucessivos pedidos desmesurados”, nem tendo existido um recurso abusivo ao presente inquérito judicial. 35. Efectivamente, foi dado como provado, não tendo sido impugnado pelos Recorrentes, que: - não foram disponibilizados todos os documentos e informações solicitados pelos Recorridos (pontos 11 e 17 dos factos provados); - os Recorridos, entre outros documentos, solicitaram aos Recorrentes que disponibilizassem “cópia dos contratos de arrendamento de que a sociedade seja parte” (ponto 9 dos factos provados); - os Recorrentes enviaram três contratos de arrendamento aos Recorridos (ponto 18 dos factos provados); - na assembleia geral de 30 de Junho de 2020 da Recorrente Q...SA o Recorrente DDD informou os accionistas “que o arrendamento da adega é também resultado deste prejuízo, uma vez que se trata de um custo bastante elevado” (ponto 8 dos factos provados); - na assembleia geral de 28 de Outubro de 2021 da Recorrente Q...SA o Recorrente DDD informou os accionistas que “não há contrato de arrendamento e não vão ser pagos quaisquer valores” (ponto 19 dos factos provados). 36. Assim, estando provado que não foram disponibilizados todos os documentos e informações solicitados pelos Recorridos e que foram disponibilizados documentos e informações falsos e/ou desactualizados (como confessado pelos Recorrentes quando alegam que os contratos de arrendamento enviados aos Recorridos já não estão em vigor, para além de alegarem a existência de um contrato de comodato que nunca foi comunicado aos Recorridos), dúvidas não podem restar que existem fundamentos para o presente inquérito judicial, nos termos do disposto no art. 292.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 37. Assim, tendo o Juiz a quo entendido que existiam motivos para proceder ao inquérito judicial, assiste-lhe a possibilidade de determinar a efectiva realização do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 1049.º do CPC. 38. Os pontos de facto a serem averiguados não merecem qualquer reparo, tratando-se de questões objectivas, susceptíveis de ser averiguadas por perito designado pelo Tribunal, e dizem respeito a questões que não foram respondidas pelos Recorrentes e cuja documentação que poderá responder às mesmas não é do conhecimento dos Recorridos, os quais, em todo o caso, não teriam competência para analisar, sendo fundamental que os pontos de facto em causa sejam averiguados por um perito independente e com competência para o efeito, como o Tribunal a quo bem determinou. 39. Não se verifica, da parte dos Recorridos, a prática de nenhuma das situações previstas no art. 542.º, n.º 2 do CPC, sendo certo que do presente processo ou da Sentença proferida não resulta qualquer dano para integridade ou para a reputação dos Recorrentes, danos esses não provados, pelo que não se verifica qualquer litigância de má fé da parte daqueles. Nestes termos, Deve o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo, nos precisos termos em que este sentenciou, fazendo-se assim a costumada Justiça!” O tribunal recorrido admitiu o recurso interposto, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Em requerimento dirigido a esta Relação, os apelantes vieram reiterar a pretensão de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso (sobre tal requerimento tendo os autores exercido o respectivo contraditório). Por despacho da relatora proferido no passado dia 05 do corrente mês, foi recebido o recurso nos exactos termos em que havia sido admitido pela 1.ª instância, mantendo-se o fixado efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Assim, as questões a decidir são: 1. Da reapreciação/alteração da matéria de facto; 2. Da sustentação legal do pedido de inquérito judicial à sociedade ré; 3. Do abuso de direito por parte dos autores; 4. Dos pontos de facto fixados como correspondendo ao objecto do inquérito judicial; 5. Da peticionada litigância de má fé dos autores. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A primeira instância fixou a matéria de facto nos seguintes termos: “Encontram-se assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial anónima que tem como objecto social “a exploração vitivinícola silvícola e agro pecuária em prédios próprios ou alheios”, conforme certidão permanente junta como documento n.º 1 com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. O capital social da 1.ª Ré, no valor nominal de € 420.000,00, encontra-se dividido do seguinte modo, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: a) o 1.º Autor é titular de acções no valor nominal de € 26.250,00, correspondentes a 6,25% do capital social; b) o 2.º Autor é titular de acções no valor nominal de € 26.250,00, correspondentes a 6,25% do capital social; c) o 2.º Réu é titular de acções no valor nominal de € 105.000,00, correspondentes a 25% do capital social; d) LLL é titular de acções no valor nominal de € 26.250,00, correspondentes a 6,25% do capital social; e) N é titular de acções no valor nominal de € 26.250,00, correspondentes a 6,25% do capital social; f) GGG é titular de acções no valor nominal de € 105.000,00, correspondentes a 25% do capital social; g) a 1.ª Ré é titular de acções próprias no valor nominal de € 105.000,00, correspondentes a 25% do capital social; 3. Sendo o 2.º Réu irmão de GGG e ambos são tios dos restantes accionistas; 4. A administração da 1.ª R. é constituída por um administrador único, o 2.º Réu, sendo a sua assinatura bastante para obrigar a 1.ª Ré, conforme certidão permanente junta como documento n.º 1 com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. Realizaram-se Assembleias Gerais da 1.ª Ré em 28.10.2021, 30.06.2020 e 27.05.2019, conforme actas juntas como documentos n.º 2 e 3 com o requerimento inicial, teor se dá por integralmente reproduzido; 6. Das actas referidas em 5. consta que no ano de 2020 a 1.ª Ré teve resultados negativos no valor de € 108.931,93, no ano de 2019 teve resultados negativos no valor de € 150.146,55 e no ano de 2018 teve resultados negativos no valor de € 77.878,17, conforme actas juntas como documentos n.º 2 e 3 com o requerimento inicial, teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Da acta da Assembleia Geral da 1.ª Ré realizada em 28.10.2021 consta que o 2.º Réu afirmou que “em 2018 o escaldão prejudicou as vinhas, a produção de 2019 foi afectada por um clima seco, desidratante, que não produziu lenha, nem uvas, nem raízes. No ano de 2020 a produção foi igualmente pequena, no entanto, o efeito COVID provocou uma quebra de trinta por cento no preço dos vinhos. Existiram custos acrescidos de electricidade e mão de obra, admitindo que se encontra em franca melhoria, no presente ano. No ano de 2019, foi decidido arrancar as vinhas que estavam no limiar da rentabilidade ou abaixo do mesmo. Foi feito um projecto na associação de vinicultores tendo sido chumbado, o que representou uma menos valia de 110.000,00 euros. (…) Em 2021 foram submetidos novos projectos, para as mesmas terras, e foram aprovados mas com um prejuízo de quarenta mil euros”, conforme documento 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. Da acta da Assembleia Geral da 1.ª Ré realizada em 30.06.2020 consta que o 2.º Réu afirmou que: “os resultados negativos de exercício ocorreram devido à redução de produtividade e ao investimento na micro oxigenação. Explicou ainda que o arrendamento da adega é também resultado deste prejuízo, uma vez que se trata de um custo bastante elevado” e o Revisor Oficial de Contas referiu que “existiu uma descida das vendas de 9% e um aumento de custos com pessoal na ordem dos 25%. Este aumento de custos com o pessoal deveu-se ao facto de a mão de obra local ser escassa e ser necessário recorrer a empresas de trabalho temporário, bem como aumentar os vencimentos dos trabalhadores locais dependentes da sociedade, para que não se perdesse essa mão de obra”, conforme documento 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9. No dia 5 de Julho de 2021, os Autores enviaram uma carta dirigida aos Réus, na qual solicitaram que lhes fossem facultados os seguintes documentos e informações, conforme documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “a) O relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas, relativamente ao exercício de 2020; b) O balancete analítico antes do apuramento do resultado de 31 de Dezembro de 2020; c) O balancete analítico a 31 de Março de 2021; d) Informação sobre os montantes globais de quantias pagas aos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas de 1 de janeiro de 2019 a 31 de março de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas; e) Informação sobre os montantes globais de benefícios em espécie usufruídos pelos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que tenham usufruído dos benefícios em espécie mais elevados de 1 de janeiro de 2019 a 31 de março de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas; f) cópia dos extractos bancários mensais de todas as contas bancárias da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 31 de Março de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; g) cópia dos extractos mensais de todas as contas correntes caucionadas da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 31 de Março de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; h) cópia dos extractos mensais de todos os cartões de crédito da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 31 de Março de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade; i) Cópia do livro de registo de acções; j) Cópia da declaração validada do Registo Central do Beneficiário Efectivo da sociedade; k) Identificação de todos os negócios realizados com pessoas e entidades especialmente relacionadas com a sociedade e com o seu administrador único; l) mapa de imobilizado; m) Cópia dos contratos de arrendamento de que a sociedade seja parte; n) Cópia dos contratos de leasing e renting de que a sociedade seja parte; o) cópia das últimas 5 deliberações de assembleia geral com as respectivas listas de presença; p) informação relacionada com a W …S.A.; q) lista de vinhas actualizada; r) listagem de máquinas e equipamentos da sociedade”, 10. Na carta referida em 9. consta, ainda, “que a informação ora solicitada é destinada a apurar a responsabilidade do Administrador Único da sociedade (…)”, conforme documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11. O 2.º Réu respondeu através de email enviado no dia 4 de Agosto de 2021, nos seguintes termos, conforme documento n.º 5 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Os documentos e informações relativos às matérias das alíneas a), b), c), d), e), g), l), n) e r) foram solicitados ao Gabinete de contabilidade, na pessoa do Dr. NNN, pessoa que V. Exas. bem conhecem no âmbito das funções que desempenha para a sociedade e que as quais também são do vosso pleno conhecimento. Os elementos foram solicitados no dia 09 de julho de 2021, mas só no dia 27 de julho de 2021 forma recebidos alguns dos documentos, conforme se comprova pela cópia dos dois emails que ora juntamos. 1. Os elementos solicitados e enviados pela contabilidade com aquele email de 27 de julho são os que ora se anexam; 2. As cópias dos extratos que não se encontrem incluídos nos elementos enviados pela contabilidade, nomeadamente, os documentos das alíneas g) e h), já foram devolvidos à sociedade QUINTA … SA, segundo informações do Dr. NNN, pelo que poderão ser consultados nas instalações da sociedade em dia e hora a agendar, previamente; 3. Quanto aos documentos mencionados na alínea i) e j) já foram oportunamente disponibilizados juntamento com a entrega dos títulos de ações à Dra. OOO, no dia 04 de fevereiro de 2020; 4. Quanto à alínea k) não se alcança o pretendido; 5. Quanto à alínea l) enviamos em anexo; 6. Quanto à alínea m) enviamos em anexo, 7. Quanto à alínea n) nada a enviar; 8. Quanto à alínea o) enviamos em anexo; 9. Quanto à alínea p) enviamos em anexo cópia dos contratos; 10. Quanto à alínea q) enviamos em anexo, num e-mail à parte devido ao facto de ter sido atingida a capacidade máxima do e-mail. 11. Quanto à alínea r) incluindo no mapa de amortizações enviado pela contabilidade”, 12. Os Autores não conseguiram abrir parte dos documentos que o 2.º Réu enviou, referidos em 11.; 13. Os Autores enviaram uma nova carta, no dia 11 de Outubro de 2021, para os Réus a pedir os mesmos documentos e informações mencionados em 9., com a diferença de os dados serem actualizados a 30 de Junho de 2021, conforme documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 14. Na carta referida em 13. os AA. explicaram o conteúdo do pedido constante da alínea k) “Identificação de todos os negócios realizados com pessoas e entidades especialmente relacionadas com a sociedade e com o seu administrador único”, conforme documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, esclarecendo que “devem ser identificados todos os negócios entre a sociedade e: a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes; d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.)”; 15. Os RR. responderam à carta referida em 13. e 14., por carta datada de 22 de Outubro de 2021, conforme documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. Entretanto, os AA. conseguiram abrir os documentos enviados pelos RR. no e-mail referido em 11.; 17. Os RR. não disponibilizaram aos AA., com o e-mail e carta referidos em 11 e 15. respectivamente, o seguinte: a) “O relatório de gestão relativo ao exercício de 2020”; b) “O balancete analítico a 30 de Junho de 2021”; c) “Informação sobre os montantes globais de quantias pagas aos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas”; d) “Informação sobre os montantes globais de benefícios em espécie usufruídos pelos 5 empregados/membros dos Órgãos Sociais da sociedade que tenham usufruído dos benefícios em espécie mais elevados de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas”; e) “cópia dos extractos bancários mensais de todas as contas bancárias da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade”; f) “cópia dos extractos mensais de todas as contas correntes caucionadas da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade”; g) “cópia dos extractos mensais de todos os cartões de crédito da sociedade de 1 de janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2021 e reconciliações bancárias de Dezembro de 2019 e 2020 validadas pelo ROC da sociedade”; h) “Cópia do livro de registo de acções”; i) “Cópia da declaração validada do Registo Central do Beneficiário Efectivo da sociedade”; j) “Identificação de todos os negócios realizados com pessoas e entidades especialmente relacionadas com a sociedade e com o seu administrador único”; k) “Cópia dos contratos de leasing e renting de que a sociedade seja parte”; 18. Os RR. remeteram aos AA. três contratos de arrendamento celebrados entre a 1.ª Ré e a sociedade S … SA (anteriormente denominada C …, S.A.), juntos como documentos n.º 8, 9 e 10 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. Na Assembleia Geral da 1.ª Ré de 28.10.2021, quando o 2.º Autor questionou o 2.º Réu acerca dos contratos de arrendamento celebrados entre as duas sociedades referidas em 18., o 2.º Réu referiu que: “não há contrato de arrendamento e não vão ser pagos quaisquer valores”, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 20. Da acta da Assembleia Geral de 30 de Junho de 2020, consta que “os accionistas acordaram que deverá ser elaborado um plano de recuperação da empresa, sendo o mesmo apresentado no decurso do mês de Outubro em Assembleia a agendar”, conforme documento n.º 3 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21. A deliberação referida em 20 não se encontra cumprida; 22. A conta caucionada titulada pela 1.ª Ré tinha, em 30.07.2021 o saldo negativo de € 165.000,00 e a conta de depósito a ordem da 1.ª Ré. tinha, na mesma data, o saldo de € 930,07, conforme documentos n.º 11 e 12 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. O 2.º Réu afirmou na assembleia geral da 1.ª Ré. do dia 28 de Outubro de 2021 que “o relatório de gestão foi dispensado nos termos do Código das Sociedades Comerciais”, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 24. No balanço da 1.ª Ré. junto à acta da assembleia geral de 28 de Outubro de 2021, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, as acções próprias da 1.ª Ré não aparecem aí reflectidas, constando da última linha do balanço que “A empresa não detém acções próprias”; 25. A 1.ª Ré é uma sociedade familiar; 26. EEE, cedeu as suas acções aos seus quatro filhos, entre os quais os Autores, conforme documento n.º 13 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 27. O 2.º Réu, pelas atitudes e comportamentos demonstrados, não tem qualquer intenção de alterar a gestão da 1.ª Ré; 28. Em 28.10.2021 a 1.ª Ré detinha acções próprias em valor equivalente a 25% do capital social da mesma; 29. A 1.ª Ré, em Assembleia Geral realizada em 29.11.2018, obrigou-se a vender as acções referidas em 28. à senhora FFF, irmã dos senhores DDD, GGG e EEE, quando aquela regressasse à vida laica e declarasse desejar assumir a qualidade de accionista da 1.ª Ré, conforme documento n.º 14 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 30. Em 29.11.2018 foi assinado um acordo parassocial entre todos os accionistas da 1.ª Ré, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 31. O acordo parassocial referido em 30.[4] prevê, no seu ponto 3.1.3. o seguinte, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Caso, a Administração seja confiada a um Conselho de Administração, situação que ocorrerá se o capital for elevado acima de € 200.000,00, o dito Conselho será constituído por 3 membros, nos seguintes termos, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido: (i) Presidente: a indicar pelo Primeiro Contratante; (ii) Vogal: a indicar pela Segunda Contratante; (iii) Vogal: a indicar pelos Terceiros Contratantes”; 32. Sendo que o ponto 3.1.4. do acordo parassocial referido em 31. prevê a rotação do direito a indicar o Presidente do Conselho de Administração pelos restantes accionistas nos mandatos seguintes, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 33. O capital social da 1.ª Ré é de € 420.000,00, conforme certidão de registo comercial junta como documento n.º 1 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 34. O último registo de nomeação de órgãos sociais da 1.ª Ré, data de 06.06.2017, por deliberação de 26.04.2017, relativa ao triénio de 2016/2018, conforme certidão de registo comercial junta como documento n.º 1 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 35. Da acta da Assembleia Geral de 28 de Outubro de 2021, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, consta a aprovação da proposta de redução do capital da 1.ª Ré. para € 50.000,00, com os votos a favor do 2.º R e de GGG e os votos contra dos restantes accionistas, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral feito constar que a redução de capital se destina a cobrir prejuízos; 36. FFF interpelou a 1.ª Ré. para exercer o direito a adquirir as acções próprias da 1.ª Ré., tendo o 2.º Réu respondido, opondo-se a essa pretensão, conforme documentos n.º 16 e 17 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 37. A situação de pandemia tem afetado os resultados da sociedade nos últimos anos; 38. A falha do técnico de contas quanto à enunciação das acções próprias no Balanço foi prontamente corrigida; 39. Foi facultada informação contabilística da 1.ª Ré. referente ao ano de 2020, a qual foi remetida aos AA. por carta datada de 11 de Maio de 2022; 40. A 1.ª Ré. teve despesas, documentadas em facturas, em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG, nomeadamente com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais; 41. A 1.ª Ré. teve despesas relacionadas com aquisição de viatura do 2.º Réu e suportou tributações autónomas em virtude desta despesa; 42. A 1.ª Ré. suportou despesas com manutenção e combustível da viatura do 2.º R. e da accionista GGG; 43. Os RR., pelo menos após a entrada em juízo da presente acção, facultaram o acesso dos AA. a toda a documentação e informação existente na sede da 1.ª Ré. e na contabilidade da mesma, nomeadamente, balanços e demonstrações de resultados, com a expressa indicação de que não poderiam tirar fotocópias. Factos não provados: Com interesse para a discussão da causa, não se provou, que: a) Os documentos enviados aos AA. estão actualizados e em vigor e não existem outros que não lhes foram enviados; b) Os resultados negativos da sociedade R. devem-se, pelo menos em parte, à gestão feita pelo 2.º Réu, mediante a celebração de negócios ruinosos, com o mero intuito de se beneficiar a si próprio e à sua irmã, detentora de 25% do capital social, em claro prejuízo da 1.ª Ré e dos demais accionistas; c) O 2.º Réu e GGG já disseram à mãe dos Autores e dos seus irmãos (também accionistas da 1.ª Ré) que não vai sobrar sequer “um bago de arroz” da 1.ª Ré para os seus sobrinhos; d) O que está em causa é um conflito familiar dos AA. contra a maioria dos familiares; e) Servindo-se dos tribunais para executar os seus maliciosos propósitos de atacar os restantes familiares, através das sociedades de que todos são contitulares; f) Os resultados negativos da sociedade R. não foram devido a actos de má administração; g) Para além do que consta nas actas referidas em 5. a 8., 19., 20., 23. e 24. Dos factos assentes, os balanços e as demonstrações de resultados foram facultados aos accionistas e dadas as explicações, em assembleia geral; h) Para além do que consta em 35., A redução de capital foi explicada na AG de 28/10 e na AG revogatória de 13/01; i) Os AA. não têm acesso à sede da sociedade R., de onde são sempre escorraçados, nem quando são realizadas as Assembleias Gerais, nem em quaisquer outros dias; j) A conta caucionada não é do conhecimento dos AA., nunca lhes tendo sido remetida qualquer informação nesse sentido.” E motivou a decisão de facto nos seguintes moldes: “Os factos provaram-se com base nos documentos juntos pelas partes aos autos, bem como na análise dos depoimentos de parte e restantes depoimentos prestados em audiência de julgamento. Refira-se que, no que tange à prova documental, temos como especial relevância a certidão de registo comercial da sociedade Requerida, cartas e e-mails remetidos pelas partes, bem como actas de Assembleias Gerais, convocatórias para as mesmas, e ainda documentos contabilísticos da sociedade Requerida e contratos de arrendamento juntos aos autos. Estes são os documentos mais relevantes e que o tribunal analisou cuidadosamente, sendo que os mesmos comprovaram a factualidade supra descrita. Note-se que os requeridos não impugnaram os documentos nos termos e para os efeitos do dispoto nos arts. 444.º a 446.º do CPC. Assim, os documentos em apreço e todos os juntos pelas partes aos autos foram analisados pelo Tribunal e corroboram a factualidade que se considerou assente, supra. Relativamente aos depoimentos de Parte, temos: - O A. BBB, referiu que: é accionista desde 2018; trata-se de um património familiar; há problemas de gestão recorrentes, pois já tiveram de vender património para pagar dívidas da sociedade; nestes últimos ¾ anos a sociedade ficou exposta às instituições bancárias; o 2.º R. veda a informação e veda todo e qualquer acto da empresa; anteriormente todos participavam na vida da sociedade; há familiares que precisam destes rendimentos; da pouca informação que tem pediram ajuda a Advogados; quanto à reunião informal em 2018, até fizeram Assembleia Geral que desconheciam e que não é verdade; não lhes enviam a documentação da sociedade; tentaram ir à empresa ver a informação e encontraram facturas fora do objecto social, como por exemplo facturas de restauração no JNSQ; estas despesas ultrapassam o objecto social e são luxos como a aquisição de uma mesa de ping pong, produtos de ouriversaria e viagens, por exemplo à Bélgica, sendo que nada disto se justifica na sociedade R.; é uma empresa vulnerável, sendo que gastam tudo quando os anos são bons; compraram coisas e bens desnecessários; a empresa é frágil, mas aumentaram os salários dos próprios; ocorreu o aumento exponencial de de créditos a bancos, com limites ultrapassados, sendo que a sua mãe, que não é accionista, é avalista nos mesmos; de 2018 a 2020 utilizaram cerca de € 300.000,00 de crédito bancário; os AA. só querem a sustentabilidade do património e não diversificar a venda; o co-autor foi afastado da análise financeira, a Mãe é enóloga, com larga carreira e presidente da Associação de Vinicultores de Alenquer e foi afastada da empresa; nada abe das acções próprias, pois tudo lhes era vedado; as acções próprias da sociedade nem sequer apareciam no Balanço; o ROC também teve pouca vontade de ajudar, o qual é primo da sua avó em segundo grau; ainda não teve acesso às acções próprias da sociedade; desconhece se as mesmas aparecem no último balanç, ou seja, ach que sim, mas não tem a informação total; se só têm um comprador, que está a 3 ou 4 km de distância e não há exportação de vinhos, não se justificam as viagens; só tiveram acesso uma vez à documentação e não tiveram acesso a tudo; depois de muitos pedidos reiterados só conseguiram uma vez, em 2019; há levantamento de dinheiro da empresa que não tem correspondência de pagamento de despesas; nunca foi à contabilidade, só foi à sede da sociedade, sozinho, e não sabia o que estava organizado; não é verdade que lhes seja fornecida toda a informação; há recusa de informação; o acesso a informação tem sido mais facilitado com o aproximar da diligência; é-lhe vedada, constantemente, a informação. - O R., DDD, referiu que: tem uma namorada na Bélgica; existem arrendamentos, incluindo contrato de comodato assinados recentemente; a adega é explorada pela R., mas é propriedade de S … SA, inexistindo contrato, sendo tudo verbal; quanto aos bens fora do objecto social, há facturas; é vitivinicultor e faz uma venda por ano e com isso tem de sustentar a casa; sempre vendeu pelo preço mais caro e gastou o mínimo; as despesas são de marketing: no JNSQ foi feita venda de vinhos à SL; a joalharia, pelo preço de € 100,00 foi para entregar a um cliente, ou melhor, a um fornecedor de madeiras, com o qual poupou muito à sociedade; os presentes foi o que ofereceu a clientes e fornecedores para fazer bons negócios; 98% foram feitos pela irmã pois ele está mais no campo; os restantes accionistas não quiseram saber pois abandonaram a empresa; existe a conta caicionada; a sociedade R. deve 500 mil euros ao Banco, dos quias 150 mil euros a longo prazo de 350 mil euros da conta caucionada; estão no fim da colheita; a R. perdeu nos últimos anos uma colheita; o Banco baixou a taxa de juros; despesas são inerentes à actividade; esta conta caucionada é permanente e não há renovações; acções próprias da sociedade estão registadas no Banco de Portugal; não tem 25% da sociedade, teve erroneamente mas já foi corrigido; não sabe como foi corrigido; a sociedade tem acções próprias e estão à disposição dos accionistas para serem levantadas, sendo inferiores a 10%; as restantes acções próprias foram vendidas aos anteriores donos pelo mesmo valor, ou seja a ele e à irmã GGG; não sabe quem assinou o contrato de compra e venda de acções; a mesa de ping pong foi adquirida para substituir a que já existia e que se tinha estragado, estando na sede da sociedade, existindo para se fazerem reuniões familiares; viagens à Bélgica foram em trãnsito para Amsterdão onde foi a uma feira de vinhos, que é uma grande feira mundial de venda de vinhos a granel; da Bélgica foi de carro até Amsterdão sem cobrar nada; exportação de vinhos para a Suiça, já no cliente da sociedade, mas depois foi exportado; um dos vinhos mais usados no JNSQ era dele, enquanto produtor; o vinho teve sucesso; a remuneração dele é inferior aos tractoristas, pois ganha brutos 750,00 por mês; trocou um BMW por um BMW, tendo custado 39 mil euros pois custou apenas 50% do valor, tendo 12.500 Km; foi ele que pagou todo o gasóleo e a oficina foi a sociedade enquanto proprietária; o carro passou para seu nome e a R. paga-lhe os kms em serviço; pode justificar 1 a 1 cada despesa; nunca escondeu nada e tudo o que lhe é pedido facilita; já encontrou um accionista com Advogado no seu gabinete; os contabilistas da empresa sempre foram nomeados pela Mãe dos AA.; os AA. têm a chave da sociedade; os AA. têm acesso total à sociedade e à contabilidade; os dossiers durante o ano estão na contabilidade e estes entregam à sociedade no final de ano; podem ir à sociedade e o contabilista sem qualquer dificuldade; podem fotocopiar; podem pedir explicações e dará; p carro está em leasing e faz todos os meses a relação de km’s que está na contabilidade. Note-se que o R. adoptou uma postura de alguma displicência, denotando achar irrelevante boa parte das perguntas que lhe eram feitas, nomeadamente quanto às despesas fora do objecto social, deixando-nos a convicção de que apenas respondia de forma vaga e defensiva de propósito. De igual modo, o mesmo durante todo o seu depoimento pessoalizou a sociedade na sua pessoa, denotando que claramente entende que pode e faz o que quer relativamente à mesma, achando que nada tem de explicar ou dar satisfações quanto à mesma, não explicando concretizadamente parte dos pontos que referiu, apenas se escudando na resposta de que faz o que é melhor para a sociedade. Assim, não obstante o mesmo ter conhecimento directo dos factos, o seu depoimento deixou claro e perceptível a forma como pessoaliza a gestão da sociedade, centrando-a na sua pessoa e deixou patente as dificuldades sentidas pelos AA. de conseguir deste alguma resposta efectiva, porquanto o mesmo quando questionado sobre a sua gestão defendia-se, de forma acintosa, e apenas respondia o que lhe interessava. No que tange às testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, temos que: 1. EEE, mãe dos AA. e irmã do 2.º R., referiu que: a conta caucionada surgiu para um projecto de recuperação da adega e foi esgotada; após foi paga e estava a zero, no entanto agora já está quase novamente no limite; o 2.º R. colocou recentemente 45 mil euros na conta caucionada que são da Mãe deles; clientes da sociedade que conhece são apenas o SL que são vizinhos da sociedade – a cerca de 3 km - e acha que há mais um pequeno cliente; remodelaram os vinhos para acompanhar a modernidade e a SL fez o mesmo; a SL compra quase todos os vinhos da sociedade R.; a adega está sobredimensionada para a sociedade e fazem a prestação de vinhos para fora, o que os ajuda porque a venda de vinhos seria pequena; acha que as despesas se podem justificar, mas não para uma empresa tão pequena como a deles; têm de ter cautelas na gestão porque nem todos os anos têm boa colheita e é um risco a agricultura, pelo que não podem gastar demais; o irmão acha que é um menino rico, mas a empresa não tem dimensão para os gastos que se fazem; todos os anos têm vindo a ter prejuízos; já tiveram de vender património para compensar despesas, como por exemplo tiveram de vender a casa da Mãe para pagar a adega sobredimensionada; a irmã GGG vive com a Mãe que tem 94 anos e nunca teve vida própria; o irmão vive da empresa porque lhe está confiada a gestão; em 1988 fizeram uma sociedade por quotas com o património em nome do Pai; outra sua irmã é MMM, pertencendo a ordem religiosa; em 2000 o património passou para a sociedade e ela, o irmão e a irmã GGG eram sócios; alteraram o pacto social e ela transferiu os seus 25% para os filhos e ficaria com os 25% da irmã MMM, mas a solução foi estes 25 % ficarem cativos como acções próprias da sociedade. 2. LLL, irmão dos AA., sobrinho do 2.º R. e accionista da sociedade R., referiu que: é accionista de 6,25% da sociedade desde 2018; a Mãe não conseguia ter voz na empresa e passou para os filhos para questionarem melhor a gestão; é uma empresa familiar, em que quem mais depende dela são as pessoas que a administram; preocupa-lhe a má gestão e os ordenados abastados numa sociedade familiar; há saída de dinheiro não justificável numa sociedade daquelas; a sociedade tem uma facturação anual de 200 mil euros, pelo que não lhe faz sentido a compra de um carro por 75 mil euros, ou jantares em restaurantes em Lisboa, sem qualquer benefício para a sociedade; há também uma viagem à Bélgica sem justificação no âmbito da sociedade; quem lhes compra as uvas é o vizinho, e não fazem qualquer exportação, pelo que a viagem não se justifica; não têm informação; queriam saber o verdadeiro estado das coisas, nomeadamente qual o prejuízo real; gostavam de participar na vida da empresa; as últimas vezes que lá foi estavam de porta fechada; não os deixaram entrar na adega; não é o espírito de família que tinham. 3. GGG, tia dos AA., irmã do 2.º R. e accionista da sociedade R., referiu que: faz o processamento de procedimentos com o Estado; toma conta das contas da casa, nomeadamente pagamento a trabalhadores, fornecedores e serviços; lida com os 2 bancos; lida com o contabilista, com o HHH; o que faz é o que a irmã EEE fazia e antes desta pelo Pai; recebe remuneração devida pelo que faz e por tomar conta da Mãe; recebe cerca de 1900 euros mensais, brutos, mas líquidos cerca de 2100 pois inclui os km’s que faz com o carro no valor de cerca de 190 euros por mês, e que inclui os km’s que faz quando leva a Mãe a algum lado; paga muitas coisas à Mãe e é assim há cerca de 3 anos, sendo que antes ganhava bastante menos, cerca de € 700,00; é o braço direito do irmão; as vendas e clientes é o irmão que trata disso, pois é ele que é o administrador; ela e o irmão estão em sintonia e juntos têm 2/3 da empresa; não se lembra quanto tem da empresa. 4. HHH, contabilista certificado, responsável pela contabilidade da sociedade R. há mais de 10 anos, referiu que: a situação financeira da sociedade R. nos resultados dos últimos anos é relativamente frágil pois em 2019 teve resultados baixos, mas em 2021 recuperou; o problema da sociedade R. é o financiamento bancário que a empresa tem utilizado sem conseguir amortizar; em termos financeiros a empresa está muito financiada pelos Bancos o que torna a sua situação mais arriscada; tem conta corrente, que não é propriamente amortização, que vai sendo paga conforme há liquidez; a dívida a longo prazo não tem sido diminuída; quanto a despesas parte do princípio que o que lhe dão para contabilizar são gastos com a empresa; a empresa tem pago os impostos; tributações autónomas são impostos sobre a despesa, gastos que podem ter dualidade, e geralmente ocorrem sobre despesas de representação e veículos; quanto à R. tais tributações autónomas têm sido sobre a utilização de veículos ligeiros de passageiros; não consegue indicar a percentagem das despesas, mas os gastos com despesas de representação e carros estão na contabilidade; há taxas de tributação agravadas se há anos de prejuízo; a sociedade R. produz vinho e vende também as uvas, sendo os seus rendimentos resultantes da venda de vinho tinto a granel e da venda das uvas brancas; a adega é muito boa, por isso a sociedade R. aluga o espaço, sendo que para tal recebe uvas de outros produtores e produz o vinho; nos últimos dois anos acha que o cliente de vinho a granel com maior peso é a SL a quem fazem também a prestação de serviços de adega; já foram clientes da sociedade R., a G e outras do norte; a adega e instalações são da sociedade S … SA, mas nos últimos anos a sociedade R. não paga renda à S …SA; em 2021 o carro foi vendido ao 2.º R., e deixou de haver tributação autónoma pelo carro; do ano de 2022 só saberá quando chegar o valor do vinho tinto que devia ser por fins do ano, Janeiro de 2023, e que constitui cerca de 40% a 50% das vendas da empresa. 5. KKK, Advogado, amigo da família há 48 anos e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade R., referiu que: entre a S … SA e a sociedade R. existiram contratos de arrendamento iniciais, para formalizar processos no IFADAP, mas acha que nunca pagaram rendas; a Avó dos AA., Mãe do 2.º R, é usufrutuária de todos os imóveis e não cobra rendas; recentemente o IFADAP pediu-lhes novo contrato e fizeram contrato de comodato das vinhas; houve recentemente 3 anos muito maus, devido a questões climatéricas; as contas foram aprovadas por maioria com os votos contra dos AA.; a administração pediu-lhe que transmitisse ao Advogado dos AA. que estes tinham acesso a toda a contabilidade e todos os documentos sem restrição, e podiam tirar fotocópias com total liberdade; sabe que os AA. foram à sociedade e viram o que quiseram; a administração disse que se os AA. tiverem dúvidas que perguntem pois lhes será explicado e tudo será clarificado; acha que falou de viva voz com o Advogado dos AA. e aí lhes disse que havia total liberdade; disse ao Advogado dos AA. que aquela informação e documentação não podia ser usada em processos judiciais. 6. JJJ, Advogado, Administrador da S … SA, amigo da família e que já terá prestado serviços no passado à R., referiu que: o contrato de comodato celebrado por 20 anos era para a S …SA enquanto proprietária da nua propriedade e a avó enquanto usufrutuária dessem em comodato à R. para que gratuitamente faça a exploração dos prédios; o contabilista HHH vem do passado e até é contabilista das empresas do pai dos AA.; os documentos estão com o contabilista e os AA. podem consultar e já foram o verão passado consultar; os AA. tiveram acesso a todos os documentos da contabilidade, tendo estado no Gabinete de Contabilidade. Perante esta prova documental e testemunhal, impunha-se dar como provada a factualidade supra descrita. Quanto à factualidade não provada a verdade é que não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, que a corrobore. Com efeito: Relativamente aos factos provados: Os pontos 1, 2, 4 a 11, 13 a 15, 19, 20, 26, 30 a 34, 35 e 36, dos factos assentes provaram-se com base na prova documental nos mesmos descrita. O ponto 3 resultou provado por confissão e acordo das partes. Os pontos 12 e 16 resultaram provados com base em confissão e acordo das partes, sendo que todos foram coincidentes nesta parte, concordando com a mesma. O ponto 17 está assente por acordo das partes, uma vez que não foi impugnado pelos RR. e na verdade estes não demonstraram, em momento algum, terem remetido tais documentos, nem tal resultou da prova produzida em audiência de julgamento. O ponto 18 resultou assente por documentos ali mencionados, bem como por acordo das partes. O ponto 21 resultou provado com base em acordo das partes, uma vez que o mesmo foi impugnado, porém os RR. não alegaram ou demonstraram o cumprimento daquela deliberação. Note-se que das partes e testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento resultou que tal deliberação não foi, efectivamente, cumprida. O ponto 22, não obstante impugnado pelos RR. no que tange à imputação subjacente aos factos ali descritos, resultou provado com base nos documentos juntos pelos AA. e não impugnados pelos RR. dos quais consta precisamente o que se considerou assente. Os pontos 23 e 24, também não obstante impugnados pelos RR. no que tange à conclusão extraída pelos AA., resultou provado com base na acta ali referida, cujo teor não foi impugnado pelos RR.. O ponto 25 resultou provado por acordo das partes. O ponto 27 resultou provado com base no depoimento de parte do 2.º R. que foi claro e peremptório em audiência de julgamento, como supra se exarou, a consignar que não vai alterar a forma de gerir a sociedade pois acha que o que está a fazer está correcto, sendo que pela forma como depôs e pelo que disse se conclui que o mesmo assume atitudes e comportamentos que conduzem à conclusão mencionada no mesmo. O ponto 28 provou-se por acordo das partes, considerando que o mesmo não foi impugnado – antes admitido – pelos RR. (art. 31.º do requerimento inicial e 23 da contestação). O ponto 29, para além de documentalmente comprovado e não impugnado, foi confirmado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. O ponto 37 provou-se com base na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como as declarações de parte do 2.º R. e resultam do que consta das actas das assembleias gerais e é do conhecimento geral e facto notório que a pandemia causou diversos constrangimentos a nível societário, sendo o sector dos vinhos um dos afectados pela mesma. O ponto 38 resultou provado com base em acordo das partes, por não ter sido impugnado, bem como foi confirmado em sede de audiência de julgamento. O ponto 39 resultou provado por acordo das partes, porquanto não foi impugnado. Os pontos 40 a 42 resultaram provados com base, essencialmente, nos depoimentos de parte de 1.º A. e 2.º R., bem como na prova testemunhal que os confirmaram. Note-se que o 2.º R. justificou, como entendeu as despesas em apreço, confirmando-as, na íntegra. O ponto 43 provou-se com base no depoimento do 1.º A. e 2.º R., os quais foram corroborados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, sendo todos peremptórios neste sentido, mas com as ressalvas de que tal sucede após a entrada em juízo desta acção e de que não podem tirar fotocópias. Este ponto foi aditado, considerando o disposto no art. 986.º, n.º 2, do CPC. No que tange aos factos não provados, temos: Não se provou a alínea a) porquanto não foi feita qualquer prova neste sentido. De igual modo, as alíneas b) e f) são conclusiva, e será um dos aspectos a ter em consideração em sede de inquérito a realizar, porquanto, apenas com os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não é possível concluir pela má gestão e intuito da mesma pelo 2.º R., mas também não se pode concluir o contrário, ou seja, de que os resultados negativos não se devem a má gestão. No que tange à alínea c), a prova produzida não se revelou suficiente para o provar, atendendo a que tal não foi expressamente referido em audiência de julgamento e o 2.º R. a negou. Relativamente às alíneas d) e e) se é certo que há efectivamente um conflito familiar subjacente, não ficámos com a convicção de que seja um conflito dos AA. contra a maioria da família, mas apenas entre estes e o 2.º R. enquanto Administrador da Sociedade, pelo que sendo esta uma firmação conclusiva, sem mais prova que o sustente não se pode dar como provado o que consta da alínea d). De igual modo, e quanto à alínea e) é convicção do Tribunal que se trata de uma demanda com fundamento, por parte dos AA. e não o uso indevido dos mecanismos judiciais ao dispôr dos AA., tanto mais que as pretensões destes são legítimas, inexistindo, assim, prova que o corrobore, sendo certo que o mesmo também é conclusivo. Por seu turno, quanto à alínea g), apenas se provou o que consta das actas mencionadas, pois não foi produzida prova de que os balanços e demonstrações de resultados tivessem sido facultados aos accionistas para as Assembleias Gerais, ou sequer que algo tenha sido explicado, para além do que consta daquelas actas. Note-se que a prova produzida em audiência de julgamento não permitiu concluir pelo acesso dos accionistas a tais documentos contabilísticos antes das Assembleias Gerais, sendo que tal consta das mesmas, no sentido de que, sem ter acesso a tais documentos, as contas não poderiam ser aprovadas. Note-se que, por exemplo, a testemunha KKK referiu que a Administração da sociedade R. estava na disposição de facultar tais documentos aos AA., mas não que tal sucedeu antes das Assembleias Gerais ou nestas. O mesmo se passa com a alínea h) em que o Tribunal apenas pode dar como provado o que consta da acta em apreço, atendendo a que segundo o A. que prestou depoimento de parte em audiência de julgamento, tais explicações não foram dadas e as testemunhas indicadas pelos RR. apenas referiram que a Administração estava disponível para explicar, como expressamente referido por KKK. Não se provou o que consta da alínea i) dos factos não provados porquanto nem sequer o A. o referiu, sendo que a prova produzida em audiência de julgamento é no sentido de que os AA. têm acesso à sede, nas Assembleias Gerais e fora destas, tendo inclusivamente já estado na mesma após a interposição da presente acção. Refira-se que apenas a testemunha LLL referiu que das últimas vezes que foi à sociedade R., etsa estava fechada e não o deixaram ir à adega, mas sem concretizar factualmente tais situações, as quais resultaram infirmadas pela presença dos AA. e Advogado dos mesmos na sede da sociedade R.. Por fim, ao contrário do alegado pelos AA., não é verdade que estes não tenham conhecimento da conta caucionada, tanto mais que juntaram aos autos documentação relevante quanto à mesma e quanto ao estado da mesma, bem como, sendo a mãe dos AA. avalista da mesma, esta tem acesso à mesma, como resultou da prova produzida em audiência de julgamento, daí o considerar-se não provado o que consta da alínea j).” Por se assumirem relevantes para apreciação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC (cfr., ainda, artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do mesmo código), aditam-se os seguintes factos (sobre os quais as partes não divergem e que resultam da documentação que foi junta e não foi alvo de impugnação): 44. A carta datada de 22/10/2021 (a que alude o facto provado n.º 15), encontra-se subscrita pelo 2.º réu e tem o seguinte teor: “Acuso a receção da vossa missiva, aliás, muito similar à carta que haviam remetido, datada de 5 de julho de 2021. Esta carta foi objeto de resposta, por escrito. // Al. A) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. B) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. C) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. D) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. E) Não é aplicável. // Al. F) é igual em ambas as cartas e foram enviados os extratos; // Al. G) é igual em ambas as cartas e foram informados que poderiam consultar a totalidade dos extratos na sede da sociedade em dia e hora a marcar previamente, faculdade que não exerceram até à data; // Al. H) é igual em ambas as cartas e foram informados que poderiam consultar a totalidade dos extratos na sede da sociedade em dia e hora a marcar previamente, faculdade que não exerceram até à data; // Quanto aos documentos mencionados na alínea i) e j) já foram oportunamente disponibilizados juntamento com a entrega dos títulos de ações à Dra. OOO, no dia 04 de fevereiro de 2020; // Al. K) Não Aplicável; // Al. L) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. M) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. N) Não aplicável; // Al. O) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. P) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. Q) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados; // Al. R) é igual em ambas as cartas e os elementos foram enviados.” 45. Os denominados contratos de arrendamento mencionados no facto provado n.º 18 são: a) contrato de arrendamento da adega, datado de 01/01/1999, pelo prazo de dez anos, renováveis por igual período, e mediante uma renda anual de 600.000$00, a actualizar anualmente (Doc. 8); b); contrato de arrendamento rural (referente a sete prédios no mesmo identificados), datado de 02/01/2001, pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por períodos de três anos, e mediante uma renda anual de 2.185.000$00, a actualizar bienalmente (Doc. 9); e c) contrato de arrendamento rural do X, datado de 01/01/1999 (estando o documento rasurado nessa parte, e tendo sido aposto manuscritamente “15 Maio 2001”), pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por períodos de três anos, e mediante uma renda anual de 540.000$00, a actualizar bienalmente (Doc. 10). * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da reapreciação/alteração da matéria de facto Segundo o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”, acrescentando o seu n.º 2: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.[5] Por seu turno, o recorrido, em sede de contra-alegações, deverá (se assim o entender, uma vez que a não apresentação de contra-alegações não acarreta quaisquer efeitos cominatórios) argumentar quanto ao seu modo de avaliação dos meios de prova produzidos (e, em caso de gravação, indicar igualmente as exactas passagens em que se funda ou mesmo transcrever os depoimentos na parte que lhe interessa). Vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” -, o tribunal sustenta a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Previamente à pronúncia quanto à concreta impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes (a qual respeita os requisitos previstos pelo artigo 640.º do CPC), importa realçar os seguintes aspectos: - Na reapreciação da decisão de facto, cumpre à Relação observar o que dispõe o artigo 662.º do CPC[6], devendo formar a sua própria convicção, o que ocorre através da avaliação de todas as provas carreadas para os autos, ou seja, em face dos meios probatórios que estão disponíveis (sem que esteja sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido), - Vigora no presente processo de inquérito judicial o princípio do inquisitório[7], pelo que a decisão pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, se a prova produzida assim o impuser – artigos 411.º a 413.º e 986.º, n.º 2, todos do CPC, - Consigna-se que se procedeu à audição de toda a prova gravada. Vejamos, pois, se assiste razão aos apelantes na invocada impugnação. Através da mesma, pretende-se: a) a eliminação dos pontos 27, 29 a 32 e 34 a 36 do elenco da factualidade provada, b) a alteração da redacção dos factos provados n.º 40, 41, 42 e 43; c) a eliminação das alíneas a), d), e) e j) dos factos não provados, devendo a matéria constante das mesmas ser levada à factualidade assente, nos termos e com a redacção que propõem. Do facto n.º 27: Consignou-se neste facto que “O 2.º Réu, pelas atitudes e comportamentos demonstrados, não tem qualquer intenção de alterar a gestão da 1.ª Ré”. Defendem os recorrentes que se trata de matéria conclusiva e destituída de fundamento, bem como que a mesma em nada se relaciona com o objecto da presente acção. Contrapõem os recorridos que as referidas atitudes e comportamentos resultam do depoimento de parte do 2.º réu, o qual, não obstante existirem anos consecutivos de resultados negativos da 1.ª ré, considerou as suas condutas normais, enquadrando-as no conceito de liberalidades. Já na motivação referente a tal facto, sustentando-se igualmente em tal depoimento, a Mma. Julgadora referiu que o 2.º réu “foi claro e peremptório (…) a consignar que não vai alterar a forma de gerir a sociedade pois acha que o que está a fazer está correcto”. E, aludindo em concreto ao depoimento prestado, referiu ainda que o réu “durante todo o seu depoimento pessoalizou a sociedade na sua pessoa, denotando que claramente entende que pode e faz o que quer relativamente à mesma, achando que nada tem de explicar ou dar satisfações quanto à mesma, não explicando concretizadamente parte dos pontos que referiu, apenas se escudando na resposta de que faz o que é melhor para a sociedade.” Em face do estatuído no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, apenas deverão constar da sentença os factos julgados provados e não provados, da matéria de facto devendo ser expurgada aquela que seja susceptível de ser qualificada como questão de direito, aqui se englobando os juízos de valor ou juízos conclusivos. Se assim não suceder, e sendo elencado na matéria de facto algum juízo conclusivo que contenha em si a resposta (mesmo que parcialmente) a uma questão de direito (integrando matéria de direito que constitua o thema decidendum, ou seja, reconduzindo-se tais juízos à matéria controvertida factual), terá o mesmo de ser eliminado. Isto posto, dir-se-á que também nós entendemos que as expressões “atitudes e comportamentos” e “não tem qualquer intenção” encerram em si mesmos juízos de cariz conclusivo, tanto mais que o afirmado no facto 27 não se encontra sustentado na demais factualidade dada por assente (diferente seria se os restantes factos provados permitissem extrair tal conclusão). [8] A redacção deste “facto” não se mostra obviamente correcta, pelo que, mesmo não contendo propriamente matéria de direito que constitua o “thema decidendum” (nos moldes a que anteriormente se referiu), nem por isso deverá ser mantido. Nessa medida, assiste razão aos recorrentes, determinando-se a eliminação do ponto 27 da factualidade provada. Dos factos n.º 29 a 32 e 34 a 36: Têm os mesmos o seguinte teor: 29. A 1.ª Ré, em Assembleia Geral realizada em 29.11.2018, obrigou-se a vender as acções referidas em 28. à senhora FFF, irmã dos senhores DDD, GGG e EEE, quando aquela regressasse à vida laica e declarasse desejar assumir a qualidade de accionista da 1.ª Ré, conforme documento n.º 14 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 30. Em 29.11.2018 foi assinado um acordo parassocial entre todos os accionistas da 1.ª Ré, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 31. O acordo parassocial referido em 30. prevê, no seu ponto 3.1.3. o seguinte, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido: // “Caso, a Administração seja confiada a um Conselho de Administração, situação que ocorrerá se o capital for elevado acima de € 200.000,00, o dito Conselho será constituído por 3 membros, nos seguintes termos, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido: // (i) Presidente: a indicar pelo Primeiro Contratante; // (ii) Vogal: a indicar pela Segunda Contratante; // (iii) Vogal: a indicar pelos Terceiros Contratantes”; 32. Sendo que o ponto 3.1.4. do acordo parassocial referido em 31. prevê a rotação do direito a indicar o Presidente do Conselho de Administração pelos restantes accionistas nos mandatos seguintes, conforme documento n.º 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 34. O último registo de nomeação de órgãos sociais da 1.ª Ré, data de 06.06.2017, por deliberação de 26.04.2017, relativa ao triénio de 2016/2018, conforme certidão de registo comercial junta como documento n.º 1 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 35. Da acta da Assembleia Geral de 28 de Outubro de 2021, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, consta a aprovação da proposta de redução do capital da 1.ª Ré. para € 50.000,00, com os votos a favor do 2.º R e de GGG e os votos contra dos restantes accionistas, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral feito constar que a redução de capital se destina a cobrir prejuízos; 36. FFF interpelou a 1.ª Ré. para exercer o direito a adquirir as acções próprias da 1.ª Ré., tendo o 2.º Réu respondido, opondo-se a essa pretensão, conforme documentos n.º 16 e 17 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Defendem os recorrentes que tais factos nada têm a ver com o objecto do presente processo, nessa medida devendo ser eliminados. Já os recorridos contrapõem que, para além de estarem em causa factos que não foram impugnados (antes tendo sido aceites), correspondem a “factos instrumentais ou complementares que o Tribunal a quo teve em conta para a decisão da causa, conforme previsto pelo art. 5.º do CPC”. Tal factualidade foi considerada assente com base na prova documental junta aos autos (a que se alude em cada um desses factos) – documentação essa que não foi impugnada –, sendo que se refere na fundamentação da matéria de facto que o facto n.º 29 teve ainda subjacente a prova testemunhal (apesar de não ter sido concretizado em que moldes esta prova foi valorada, ouvido o registo áudio do depoimento da testemunha EEE, confirmou-se que a mesma depôs e corroborou tal matéria de forma que nos mereceu credibilidade). Sendo certo que se admite não estarmos perante matéria atinente ao objecto do inquérito judicial (sendo que da mesma não depende o reconhecimento das pretensões dos autores), não deixa a mesma de estar relacionada com o modo como a sociedade é administrada (e, por via dessa administração, com os entraves que os autores invocam terem sido criados quanto à obtenção das informações pretendidas e à correcção daquelas que foram prestadas), para além de que se trata de factualidade que foi alegada no requerimento inicial e que logrou ser demonstrada (não tendo, sequer, os réus posto em causa a sua veracidade). Acresce que a matéria de facto apenas deverá ser modificada pelo tribunal superior caso as alterações a efectuar se assumam como relevantes para o desfecho decisório. Pelo contrário, se assim não suceder, assumir-se-á como inútil a actividade de reapreciação da matéria de facto (uma vez que, mesmo que a pretensão dos recorrentes possa vingar, a mesma é indiferente à solução do litígio). A impugnação da decisão de facto não se justificará, pois, se a mesma se assumir como meramente instrumental para a decisão de mérito.[9] Ora, da referida matéria não resulta qualquer interferência para o desfecho da lide (nem os recorrentes assim o alegaram). Mantêm-se, pois, o fixado quanto a tais pontos da factualidade. Do facto n.º 40: Consta deste facto que “A 1.ª Ré. teve despesas, documentadas em facturas, em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG, nomeadamente com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais; Reconhecendo a existência de tais despesas, refutam os apelantes que as mesmas tenham sido “em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG”, nessa medida pretendendo que esta expressão seja substituída pela expressão “no exercício das respetivas funções do 2.º Réu e da funcionária GGG”. Mais uma vez os recorridos discordam, alegando que tais despesas não se mostram devidamente justificadas no âmbito do objecto social da 1.ª ré. E concretizam o porquê de tal discordância – não se justificar a toma de refeições em restaurantes de luxo para angariar clientes quando está em causa um cliente já antigo e que tem sede a cerca de 3km da sede da 1.ª ré, serem referidas aquisições para oferta de bens de ourivesaria sem se identificar o destinatário, serem efectuadas viagens de índole pessoal do 2.º réu ou adquiridos bens não relacionados com o referido objecto social (como foi o caso de uma mesa de ping pong). A Mma. Juíza a quo fundamentou este facto com os depoimentos de parte do 1.º autor e do 2.º réu, bem como em prova testemunhal (que, uma vez mais, não concretizou). Não obstante a ausência de qualquer assentada referente a tais depoimentos de parte[10], o certo é que o 2.º réu confirmou as referidas despesas, defendendo, contudo, terem sido estas em favor da sociedade e indicando a sua justificação para que tenham sido efectuadas. Sucede que não logrou convencer a 1.ª instância da bondade dessas mesmas justificações. Não poderemos deixar de frisar que a fundamentação de tal factualidade se afigura parca, sendo que seria exigível à Mma. Juíza a quo que melhor tivesse sustentado a sua convicção. Contudo, é precisamente disso que se trata – de convicção[11] –, não competindo a esta instância censurar a mesma, salvo se a prova demonstrar o contrário daquilo que foi fixado na factualidade considerada assente. Ora, os recorrentes sustentam que a redacção do facto 40 deve ser alterada com fundamento no referido depoimento do 2.º réu. Ouvido o depoimento deste último (bem como os demais produzidos em julgamento), também nós entendemos que as justificações adiantadas por aquele se afiguram insuficientes para que se possa considerar que estamos perante despesas com a finalidade de beneficiar a 1.ª ré. Com efeito, tendo sido consensual que a sociedade ré tinha, e tem, essencialmente, um único cliente (SL) - cliente esse que já o é há vários anos, que tem sede próxima da sede da mesma e que, inclusive, faz uso da adega aí existente - não se compreende o porquê de serem suportados custos com deslocações a restaurantes reputadamente dispendiosos (como o JNSQ) para que lhe fosse vendido vinho.[12] Já quanto à aquisição de peças de ourivesaria, para além de não terem sido concretizados os seus destinatários, não se poderá deixar de realçar que o 2.º réu referiu expressamente ter retribuído coisas que lhe foram oferecidas (e não à sociedade), o que permite questionar se se estaria perante um acto que se assumisse como vantajoso para a 1.ª ré. Mais estranho é ainda a aquisição de uma mesa de ping pong alegadamente para que fossem realizadas as reuniões de administração (sendo que o 2.º réu é o único administrador) e as assembleias gerais, para além de o mesmo réu ter afirmado que mesa está destinada ao uso pessoal. Por fim, as viagens à Bélgica (tendo o 2.º réu referido ter sido mais do que uma), foram justificadas unicamente com a sua deslocação a uma feira de vinhos anual que se realiza em Amesterdão (sendo depois, alegadamente, a viagem entre as duas cidades feita de carro, a expensas suas). Contudo, para além de nada ter sido junto que comprovasse que tivesse efectivamente estado presente em tal evento (o que certamente não seria difícil de ter sido demonstrado), nem sequer foi alegado que, no mesmo, tenha sido efectuado algum negócio/venda (ou pelo menos, que tenham sido encetadas negociações/contactos), em favor da 1.ª ré Refira-se que também a prova testemunhal foi no sentido de levar a questionar a finalidade dessas despesas – cfr. depoimentos de EEE e HHH (que confirmaram ser sobretudo a SL a cliente da 1.ª ré) e de LLL (quanto à falta de justificação para as viagens à Bélgica). Nessa medida, não nos merece censura os termos em que o facto impugnado se mostra redigido. Dos factos n.º 41 e 42: Pode ler-se nestes factos que: 41. A 1.ª Ré. teve despesas relacionadas com aquisição de viatura do 2.º Réu e suportou tributações autónomas em virtude desta despesa; 42. A 1.ª Ré. suportou despesas com manutenção e combustível da viatura do 2.º R. e da accionista GGG; Pretendem os apelantes que a redacção dos mesmos seja alterada, aditando-se a expressão “as despesas em causa com as viaturas respeitarem ao exercício das respetivas funções.” Já os apelados argumentam não ter ficado provado que assim fosse. E, na verdade, o aditamento aqui pretendido não resultou demonstrado da prova produzida em audiência. O que se apurou é que foi adquirido um BMW em nome da 1.ª ré, a qual suportou todos os custos inerentes a essa aquisição e manutenção, tendo depois a propriedade de tal veículo sido transferida para o 2.º réu, a quem passaram a ser pagas despesas a título de Kms. Nada se apurou quanto à origem de tais despesas (designadamente se existirão mapas de deslocações justificativos de terem as mesmas sido efectuadas em representação da sociedade). Acresce que, como o 2.º réu e GGG referiram nos respectivos depoimentos, no que concerne às deslocações efectuadas (inclusive com o BMW que foi adquirido pela 1.ª ré) e que eram imputadas à sociedade, incluíam-se as que eram feitas no interesse da mãe de ambos, ou seja, por razões alheias ao objecto social da ré. Termos em que, também a redacção do facto em apreço não se impõe alterar. Do facto n.º 43 (o qual foi fixado nos termos previstos pelo artigo 986.º, n.º 2 do CPC): Consta do mesmo que “Os RR., pelo menos após a entrada em juízo da presente acção, facultaram o acesso dos AA. a toda a documentação e informação existente na sede da 1.ª Ré. e na contabilidade da mesma, nomeadamente, balanços e demonstrações de resultados, com a expressa indicação de que não poderiam tirar fotocópias.” Pretendem os apelantes que seja a redacção alterada nos seguintes termos: “Os RR. facultaram o acesso dos AA. a toda a documentação e informação existente na sede da 1.ª Ré. e na contabilidade da mesma.”, invocando ser o que resulta dos depoimentos de parte do autor e do 2.º réu. Contrapõem os apelados que o facto fixado é o que resultou da prova produzida, designadamente dos depoimentos de JJJ e de KKK. Dos referidos depoimentos de parte importa realçar dois aspectos: o 2.º réu referiu que, durante o ano, a documentação permanece na contabilidade e que só é devolvida à sociedade depois de estarem as contas fechadas (logo, mesmo que os autores pudessem ter acesso directo à sede, aí não encontrariam toda a documentação para consultar – JJJ também disse que a documentação se encontra no gabinete de contabilidade); o 1.º autor referiu as dificuldades sentidas em levar a efeito a pretendida consulta (segundo disse, ter-se-á deslocado à sede da 1.ª ré ainda no ano de 2019 – nunca se tendo dirigido ao gabinete da contabilidade –, mas sem que tenha sido prestada qualquer ajuda para aceder aos dossiers, cujo modo de organização não era do seu conhecimento), mais acrescentando que, em 2021, já “não havia qualquer confiança” por considerarem que lhes era escondida informação. Já a testemunha JJJ opinou que os autores teriam acesso a toda a informação em virtude de o contabilista ser pessoa “da confiança” deles. Ora, para além de tal juízo não ser aceitável, o certo é que a mesma testemunha disse também que tal acesso apenas ocorreu no verão de 2022 e depois de assim ter sido solicitado - “neste verão, porque foi pedido julgo que com o Dr KKK, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral a intervenção no sentido de terem um acesso imediato a todos os documentos de contabilidade para verificarem inclusivamente penso documentos atinentes a este objeto deste processo, talvez não tivessem ficado tão esclarecidos e portanto para que dissipassem quaisquer dúvidas, foi dado o acesso total in loco portanto a deslocação dos acionistas ao gabinete do Dr HHH para verificarem e sei que o fizeram, que estiveram lá todo um dia inteiro sem qualquer limitação às informações”. Por seu turno, a testemunha Cristovão, não obstante ter referido que a administração lhe transmitiu que deveria ser facultado aos autores o acesso a toda a contabilidade, bem como que estaria disponível para prestar as explicações que fossem solicitadas, admitiu igualmente ter dito ao mandatário dos mesmos que a informação e documentação em causa (designadamente fotocópias que da mesma fossem extraídas) não poderia ser usada em processos judiciais.[13] Daqui resulta, como referido pela 1.ª instância, que a prova produzida foi no sentido de toda a informação e consulta apenas ter sido disponibilizada já após a instauração da presente acção (a qual deu entrada em juízo em 23/11/2021), para além de ter sido vedada a possibilidade de serem tiradas fotocópias com vista a serem posteriormente invocadas em tribunal, o que, na prática, acaba por redundar em não ter sido o referido acesso facultado nos moldes defendidos pelos recorrentes (tanto mais que, aquando do pedido de informações, os autores comunicaram a finalidade pretendida, ou seja, apurar responsabilidades do administrador único). Como tal, não poderá a redacção do facto n.º 43 ser restringida nos moldes peticionados pelos recorrentes, mantendo-se a mesma como fixado pela 1.ª instância. Da al. a) dos factos não provados: a) Os documentos enviados aos AA. estão actualizados e em vigor e não existem outros que não lhes foram enviados; Pretendem os apelantes que tal facto seja substituído por outro que julgue provado que os AA tiveram acesso a toda a documentação actualizada da sociedade 1.ª R, o que mereceu a oposição dos apelados. Nesta parte, importa reiterar que apenas ficou demonstrado o que consta do facto provado n.º 43, pelo que carece de fundamento o pretendido pelos recorrentes.[14] Das als. d) e e) dos factos não provados: d) O que está em causa é um conflito familiar dos AA. contra a maioria dos familiares; e) Servindo-se dos tribunais para executar os seus maliciosos propósitos de atacar os restantes familiares, através das sociedades de que todos são contitulares; Pretendem os apelantes que tais alíneas sejam substituídas por um facto provado com o seguinte teor: “O que está em causa é um conflito familiar dos AA contra a maioria dos outros sócios, todos familiares próximos, servindo-se dos tribunais para resolver esse conflito.” Os apelados refutam tal pretensão sob a alegação de estarem a exercer um direito que lhes assiste enquanto accionistas, do mesmo não tendo sido feito qualquer uso abusivo. Independentemente do que cada uma das partes defende, o certo é que a redacção de ambas as transcritas alíneas, assim como a redacção proposta pelos apelantes, se assumem claramente conclusivas. A deferir-se a pretensão destes últimos estar-se-ia, aliás, a tomar posição nesta fase quanto a parte do próprio objecto do processo (designadamente quanto à bondade e veracidade das finalidades invocadas pelos autores para que o inquérito judicial tenha sido solicitado). Acresce que nenhuma certidão se encontra junta aos autos quanto aos invocados processos judiciais que existirão, sua natureza e respectivos estados. Como tal, não poderá ser aditado o proposto facto. Da al. j) dos factos não provados: Lê-se na mesma que “A conta caucionada não é do conhecimento dos AA., nunca lhes tendo sido remetida qualquer informação nesse sentido.” Pretendem os apelantes que passe a constar dos factos provados que “Os AA. sempre tiveram conhecimento da conta caucionada da sociedade 1ª R.”. Já os apelados contra-argumentam que efectivamente sempre souberam da sua existência, mas já não do seu estado. Quanto a esta alínea, em sede de fundamentação, escreveu-se na sentença recorrida que: “ao contrário do alegado pelos AA., não é verdade que estes não tenham conhecimento da conta caucionada, tanto mais que juntaram aos autos documentação relevante quanto à mesma e quanto ao estado da mesma, bem como, sendo a mãe dos AA. avalista da mesma, esta tem acesso à mesma, como resultou da prova produzida em audiência de julgamento”. Em face da prova produzida, impõe-se efectivamente concluir que os autores sempre tiveram conhecimento da existência e estado da conta caucionada, não obstante tal conhecimento não lhes advir directamente (enquanto accionistas), mas antes por intermédio da mãe (ex-accionista e co-titular/avalista da conta caucionada, nessa qualidade recebendo mensalmente os extractos bancários à mesma referentes, como a própria disse aquando do seu depoimento). Assiste, pois, razão aos recorrentes quando defendem que tal facto deveria ter sido considerado provado, não obstante dever ser igualmente considerado o porquê de os autores terem esse conhecimento. Termos em que se ordena a eliminação da al. j) dos factos não provados, aditando-se à matéria assente um novo facto, com a seguinte numeração e redacção: “44. Os AA. tinham conhecimento da conta caucionada da sociedade 1ª R e do seu estado, mas apenas por intermédio da mãe dos mesmos, a qual, enquanto co-titular e avalista dessa conta, recebe extractos bancários mensais”. Nesta conformidade, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nessa medida se decidindo: - Eliminar o ponto 27 dos factos provados; -Eliminar a al. j) dos factos não provados; - Aditar um novo facto provado, a saber: “44. Os AA. tinham conhecimento da conta caucionada da sociedade 1ª R e do seu estado, mas apenas por intermédio da mãe dos mesmos, a qual, enquanto co-titular e avalista dessa conta, recebe extractos bancários mensais”. Decidida que se encontra a impugnação da matéria de facto, passemos a conhecer das questões suscitadas em termos de Direito. Do mérito do recurso Prescreve o artigo 1048.º, n.º 1, do CPC que “O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes”, acrescentando o seu n.º 2 que deverão ser citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Já de acordo com o artigo seguinte, “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade” (n.º 1) e, sendo ordenada a realização do inquérito, fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou os peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial (n.º 2). Daqui resulta que o processo de inquérito judicial à sociedade comporta duas fases: na primeira, o tribunal aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e decide se existem ou não motivos para a sua realização (sendo que a ausência de resposta a tal pretensão, por parte dos requeridos, não acarreta qualquer efeito cominatório), na segunda, caso seja ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos de facto que o mesmo deverá abranger e que serão objecto da investigação a levar a cabo. Só depois de concluído o inquérito será fixada a matéria de facto e tomada decisão quanto às providências que tenham sido requeridas – cfr. artigo 1051.º do CPC. No caso resulta que os autores pretenderam exercer o direito societário a obterem informações sobre a vida e actos de gestão da sociedade ré. Encontra-se o direito à informação previsto, em termos gerais e abstractos, na al. c) do n.º 1 do artigo 21.º do CSC.[15] Porém, uma vez que o conteúdo deste direito não é o mesmo para todos os tipos de sociedade, e sendo a 1.ª ré uma sociedade anónima, há que atender ao que dispõem os artigos 288.º a 293.º do mesmo código, designadamente:[16] - Artigo 288.º (direito mínimo à informação): “1. Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei; b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos; c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais; d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200; e) O documento de registo de acções. 2. A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer. 3. A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 4. Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 são enviados, por correio electrónico, aos accionistas nas condições ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.”. - artigo 291.º (direito colectivo à informação): “1. Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais. 2. O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação. 3. Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada. 4. Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada: (…). 5. As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes à receção do pedido. (…)”.[17] - artigo 292.º: “1. O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2. O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar : a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada ; b) A nomeação de um administrador ; c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida. 3. Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal : a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo ; b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso ; c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade. 4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada. 5. As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 terminam : a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do nº 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação; b) No caso previsto na alínea b) do nº 3, quando forem eleitos os novos administradores. 6. O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei”. Como escreve Armando Triunfante, em face deste artigo 291.º permite-se uma maior intromissão do accionista nos assuntos sociais, porquanto poderá ser solicitada informação sobre qualquer assunto social.[18] Já segundo Menezes Cordeiro, desde que atingida a titularidade de 10% a que alude o n.º 1 do artigo 291.º, mostra-se desnecessário ser invocada uma justificação para aceder à informação, bastando que se trate de um assunto social. E, continua este autor, “Devem ser considerados assuntos sociais todos aqueles que afetem a sociedade, direta ou indiretamente e de forma não negligenciável. Incluem-se, v.g., factos relativos ao funcionamento interno da sociedade, à sua posição financeira, às relações com os clientes e fornecedores ou, ainda, factos relativos aos membros dos órgãos sociais (…), na medida em que possam vir a transformar em assuntos relevantes para a vida social.”[19] Como esclarece Diogo Drago[20], o direito à informação sobre assuntos sociais justifica-se em razão da “ cautela de interesses do sócio relativamente à preservação da sua posição na sociedade e que justificam, entre outras, uma preocupação fiscalizadora sobre o desenvolvimento do projecto em que ele se encontra envolvido “. No fundo, estão em causa os concretos procedimentos e modos de gestão, execução e desenvolvimento da vida societária. Não obstante, para as sociedades anónimas, tenha sido aumentado o leque de fundamentos admissíveis para recusa da informação, esse leque será já reduzido nas hipóteses em que, no pedido, se declare que a informação se destina a apurar a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais. Neste o caso, sempre a informação terá de ser prestada, a não ser que, pelo conteúdo do pedido ou por outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado – n.º 2 do artigo 291.º.[21] Como sumariado no acordão do STJ de 24/04/2014 (Proc. n.º 287/12.6TBAMR.G1.S1, relator Oliveira Vasconcelos), “É ilícita a recusa por parte de uma sociedade anónima em prestar informações sobre assuntos sociais pedidas por um acionista titular de pelo menos 10% do capital social, pedidas com a invocação que as mesmas se destinavam a apurar responsabilidades dos membros do órgão de administração se a sociedade não lograr provar que não era esse o fim visado pelo sócio.” Já no que concerne ao inquérito judicial, e estando em causa uma sociedade anónima, a sua realização será admissível: a) quando ao accionista tenha sido recusada a informação ou tenha sido dada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (artigo 292.º, n.º 1, do CSC); ou b) quando as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada (artigos 292.º, n.º 6, do mesmo código). Sempre devendo ter-se presente que a recusa de informação não deverá ser recusada quando estejamos perante uma situação enquadrável na primeira parte do n.º 2 do artigo 291.º - no caso, os autores comunicaram expressamente que a informação solicitada se destinava a apurar a responsabilidade do 2.º réu, o que, desde logo, os dispensava de terem que justificar o pedido formulado (veja-se que já se exige justificação quando o pedido é feito ao abrigo do n.º 1 do artigo 288.º). Em face do que resultou provado, não obstante terem sido prestadas informações, o certo é que não o foram com relação a tudo o que havia sido pedido (cfr. facto provado n.º 17). E, apesar de, já após a instauração da presente acção, ter sido facultado o acesso a toda a informação e documentação (cfr. factos provados n.º 39 e 43), não se poderá ignorar que foi-lhes também transmitido que não poderiam ser tiradas fotocópias (cfr. facto provado n.º 43). Tal restrição sempre acarretará a conclusão de não ter sido satisfeita, de forma cabal, a pretensão dos autores (a satisfação do direito pelos mesmos invocado), tanto mais que havia sido expressamente peticionado que a mesma fosse prestada por escrito (como teria de o ser)[22], e que, como também comunicado, se visava, através da mesma, apurar a responsabilidade do 2.º réu (a referida restrição obstava claramente a que os mesmos se pudessem munir dos elementos tidos por pertinentes para atingir tal propósito). [23] Independentemente de assim ser, o certo é que, como considerou a 1.ª instância, as informações que foram prestadas não se mostraram satisfatórias. Escreveu-se na sentença recorrida: “mesmo que se concluísse que toda a informação foi prestada e toda a documentação mostrada, a verdade é que os AA. alegaram, ainda, que pensam que os documentos que lhes foram enviados não se encontram actualizados e válidos, bem como que os mesmos enfermam de incorrecções, a que acresce que lhes terá sido disponibilizada informação e documentação falsa, incompleta e manifestamente não elucidativa (…), alegando ainda, estar preocupados com a gestão da sociedade R. face aos prejuízos avultados que a mesma apresenta, com elevado endividamento bancário e utilização praticamente no limite de conta caucionada, e ainda por existirem despesas em benefício do 2.º R. e da sua irmã GGG, que não se justificam”, vindo depois a considerar justificado o receio alegado pelos autores.[24] Como concluiu a Mma. Juíza a quo existiu “informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa”, nessa medida ocorrendo violação do direito à informação dos autores, estando justificada a realização de inquérito à sociedade “com vista a apurar, não apenas dos motivos que subjazem aos resultados da sociedade – negativos nos anos de 2018, 2019 e 2020, pelo menos, bem como os quesitos formulados pelos AA., o que se determina. // Note-se que o primeiro quesito será: Qual a situação económica e financeira da 1.ª Ré, desde 2019 até à presente data, bem como os motivos que levaram à existência, sendo caso disso, de resultados negativos da mesma – análise da documentação contabilística e financeira da mesma, com vista a apurar da situação da mesma. Este quesito é formulado e aditado nos termos dos arts. 1049.º, n.º 2 e 986.º, n.º 2, ambos do CPC.” Não antevemos razões para contrariar tal entendimento. Importa, ainda, realçar que, estando em causa uma situação na qual a informação prestada não seja satisfatória, não terá o accionista de demonstrar, de forma plena, a falsidade, incompletude ou falta de clareza da informação recebida.[25] A lei basta-se com a prova indiciária de assim suceder, prova essa que ficará dependente da convicção do julgador. Como refere Armando Triunfante[26], bastará “a apresentação de indícios que permitem fundar a convicção de que poderá ser essa a realidade. Julgamos que deve ser valorado o elemento literal. O art. 292.º apenas se refere a informação “presumivelmente” falsa … Por outro lado, como pode o requerente ter a certeza (e provar) de que a informação é falsa, quando o inquérito se destina precisamente a realizar essa prova. Havendo certeza de que a informação é falsa, então é porque o requerente se encontrará já na posse de toda a informação verdadeira e não precisa do inquérito para a obter. Concluindo, parece que apenas terá de ser fundamentada, através da apresentação de indícios, a “presunção” de falsidade, incompletude ou falta de clareza e não a prova de que a informação prestada reúne efetivamente as características referidas.” Também Menezes Cordeiro[27] assim o defende, ao escrever: “Basta que o requerente prove que a informação é presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. Ou seja, não se exige uma prova plena, mas apenas uma prova indiciária, ou seja, é necessária apenas a prova dos factos indiciantes (…) Aliás, quando o acionista já tenha elementos suficientes para provar a natureza deficitária da informação, provavelmente já não lhe será útil o inquérito judicial.” No mesmo sentido, Diogo Drago[28] – “O cuidado patente na redacção prevista no n.º 1 do art.º 292.º é merecedor do nosso destaque, ao considerar suficiente a recusa (…) ou a mera presunção de informação falsa, incompleta ou não elucidativa. (…) não nos parece também lógico exigir ao requerente a prova da falsidade da informação ou do seu carácter incompleto ou não elucidativo. Como pode ele ter a certeza que a informação padece de algum destes defeitos se precisamente recorre a um expediente processual para lhe permitir o esclarecimento dessas suas dúvidas? Basta, em nosso modesto entendimento, a presunção de que a informação foi prestada deficitariamente.” No caso, ficaram efectivamente demonstradas falhas e incongruências quanto às informações prestadas, ou seja, as informações prestadas ter-se-ão de, pelo menos, ter por incompletas e não elucidativas (considerando que, pelas mesmas, não foram removidas/esclarecidas/justificadas todas as dúvidas referentes às questões concretamente suscitadas pelos autores). Assim sucede, por exemplo, com as informações que foram prestadas quanto ao contrato de arrendamento referente à adega (com relação ao qual a testemunha Cristovão afirmou nunca ter sido paga qualquer renda quando, na acta da AG realizada no dia 30/06/2020, se refere ser o custo desse arrendamento “bastante elevado” e ter contribuído para os prejuízos da 1.ª ré), contrato esse que, juntamente com outros dois denominados contratos de arrendamento rural, foi remetido aos autores, não obstante, na AG realizada no dia 28/10/2021, o 2.º réu ter refutado ainda existirem.[29] Igualmente não foram esclarecidas as despesas imputadas à 1.ª ré e que se prendem com viagens, hotelaria, restauração ou aquisição de bens, sendo que se trata, necessariamente, de assuntos relacionados com a gestão da sociedade, estando a pretendida informação suficientemente concretizada – como se escreveu na sentença recorrida, “a questão das despesas da sociedade fora do seu objecto social, não foi explicada pelos RR., sendo que se encontra provado, nos pontos 40 a 42 dos factos assentes, a existência de despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais, bem como que a 1.ª Ré. teve despesas relacionadas com aquisição de viatura do 2.º Réu e suportou tributações autónomas em virtude desta despesa, e ainda que a 1.ª Ré. suportou despesas com manutenção e combustível da viatura do 2.º R. e da accionista GGG. Tais despesas careciam de ser explicadas aos accionistas e não foram.” Por assim ser, sempre a realização do inquérito judicial se justificará. Em reforço de tal conclusão, não se poderá deixar de realçar o facto de não ter sido permitido aos autores que ficassem na posse da documentação que entendessem por pertinente (as fotocópias a que se alude na sentença recorrida), e que considerassem relevante para poder aferir, não apenas, da vida da sociedade, mas, sobretudo, da actuação do 2.º réu (enquanto seu administrador único), com vista a uma eventual responsabilização do mesmo. No caso, foi expressamente peticionado que “concluído o inquérito, caso se comprove a existência de responsabilidade do 2.º Réu, deverá este ser destituído e, consequentemente, nomeado um administrador (…)”.[30] Do invocado abuso de direito por parte dos autores/apelados Defendem ainda os apelantes ser “manifesto o abuso de direito por parte dos AA nos sucessivos pedidos desmesurados de informação e no recurso ao processo de inquérito judicial, quando já lhes tinha sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, para além de insistirem no prosseguimento do processo quando o administrador da sociedade e 2º R., confirmou expressamente, em audiência de julgamento, esse acesso a toda a informação, como ficou provado.” Em reforço desse entendimento socorrem-se dos escritos dos autores Menezes Cordeiro – “o exercício do direito à informação é legalmente vedado, podemos genericamente apontar a possibilidade de o bloquear por abuso ou por violação da lealdade” e aponta o caso “quando um sócio, para uma vantagem mínima, pede elementos que irão provocar um esforço máximo à sociedade” (Direito das sociedades, Vol. I, Parte Geral, 5.ª edição, Almedina, págs. 693 e ss) – e Paulo Olavo Cunha - “Por último, adiante-se que, ocorrendo abuso do exercício do direito de informação, a recusa de prestar informações é lícita. Isto é, se o sócio ou acionista recorre sistematicamente ao exercício do direito de informação, fazendo-o com o mero intuito de pressionar a sociedade e a sua administração, sem que se vislumbre um interesse subjacente ao exercício do seu direito social, a administração pode recusar legitimamente a prestação da pretendida informação em falta.” (Direito das sociedades comerciais, 7.ª edição, Almedina, pág. 401). Porém, não assiste razão aos recorrentes. Segundo o artigo 334.º do CCivil, ““É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Como tem vindo a ser entendido, o abuso do direito pressupõe um exercício de tal modo excessivo por parte do seu titular que acarrete que os direitos de terceiro fiquem reduzidos para além do que seria razoável. Citando o já antigo, mas plenamente actual, acórdão do STJ de 08/11/1984 (in BMJ, n.º 341, pág. 418), verifica-se uma situação de abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça; quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Ou, recorrendo às palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[31], “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”. E, continuam estes autores, “O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.” Não se vislumbra como possam os autores ter cometido tal excesso. Exerceram um direito que lhes assiste e que, como ficou demonstrado, é totalmente legítimo, sendo que, em face do constante dos autos, sequer se pode afirmar que os mesmos estejam a solicitar informação despropositada e de forma persistente (estão juntas apenas duas cartas a solicitar as informações), assim como que o tenham requerido unicamente com o objectivo de boicotar o funcionamento da 1.ª ré ou devassar o que na mesma se passa. Acresce que as informações foram solicitadas com expressa menção de, através das mesmas, se apurar uma eventual responsabilidade do Administrador Único da sociedade, o que apenas poderá ser aferido desde que os autores estejam na posse de todos os elementos necessários para esse efeito. Defendem os recorrentes, na sua motivação do recurso, que o abuso é manifesto por já lhes ter “sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, para além de insistirem no prosseguimento do processo quando o administrador da sociedade e 2º R., confirmou expressamente, em audiência de julgamento, esse acesso a toda a informação”. Sucede que, numa fase inicial, a informação não foi remetida aos autores na sua globalidade, para além de também não se encontrar toda ela concentrada na sede da 1.ª ré (encontrando-se parte dela acondicionada no gabinete que assegura o tratamento da contabilidade da sociedade). Apenas após a instauração da acção foi facultado o acesso “a toda a documentação e informação existente na sede da 1.ª Ré e na contabilidade da mesma, nomeadamente, balanços e demonstrações de resultados”. Mas, mesmo assim, “com a expressa indicação de que não poderiam tirar fotocópias”. Inexiste, pois, qualquer abuso de direito por parte dos autores/apelados, seja na instauração da acção, seja no seu prosseguimento. A tal conclusão não obsta o facto de o 2.º réu, em sede de depoimento de parte, ter afirmado que tudo iria disponibilizar aos autores (o que permite concluir que, afinal, poderão existir outros elementos que não terão ainda sido facultados) e que nenhum entrave iria criar à consulta e recolha/registo dos elementos consultados (postura que já deveria ter assumido anteriormente e não assumiu mas que, mesmo assim, não acarreta para os autores qualquer garantia, podendo mesmo corresponder a uma estratégia para fazer retardar uma possível actuação dos demais accionistas perante a forma como a administração da sociedade tem vindo a ser assumida e desenvolvida). Ainda, quanto a esta questão, invocam recorrentes que, não obstante o processo se ter iniciado, sempre poderia a sociedade ré satisfazer extrajudicialmente o pedido de informações, hipótese na qual a instância se deverá extinguir por inutilidade superveniente. Efectivamente, em termos abstractos, essa seria uma solução possível. Contudo, não nos poderemos alhear do circunstancialismo que envolve todo o presente caso. Por um lado, como ficou demonstrado, não foram prestadas todas as informações pretendidas pelos autores (pretensão essa que foi devidamente concretizada). Por outro lado, as que o foram, como também se apurou, padecem de incongruências que não foram esclarecidas (como já anteriormente referimos, pelo que nos dispensamos de repetir). E, por assim suceder, como os próprios autores revelam, estes já não confiam nas informações prestadas ou que possam vir a ser prestadas, com a agravante de, insiste-se, estar em causa o apuramento de eventuais responsabilidades que possam vir a ser assacadas ao 2.º réu (enquanto administrador único da sociedade), nada tendo sido apurado que permitisse concluir que a pretensão dos autores fosse distinta da indicada (ou seja, que tivessem em vista outra finalidade que não fosse apurar essa responsabilidade), nem os réus assim o tendo alegado (sendo aos mesmos que incumbiria ter alegado factualidade que permitisse concluir por diferente finalidade). Note-se que não estamos perante simples desconfianças, destituídas de qualquer fundamento ou assentes em critérios meramente subjectivos (ou, como defendido pelos recorrentes, motivadas por quezílias familiares), porquanto a factualidade apurada revela que efectivamente não foi dado integral cumprimento à pretensão dos autores (mesmo tendo sido prestadas informações, as mesmas são presumivelmente - presunção essa assente num juízo de forte probabilidade – incompletas e não elucidativas, senão mesmo incorrectas). À circunstância de a informação prestada se revelar desvirtualizada, acresce, ainda, a proibição de os autores poderem fotocopiar os elementos consultados para efeitos judiciais (quando é pedida a eventual destituição do 2.º réu enquanto administrador único). Tanto é quanto basta para que o inquérito judicial tivesse que prosseguir. Aliás, se, por um lado, é ao julgador que incumbe, em face da prova produzida, e após um juízo de ponderação, aferir se deverá ordenar a imediata prestação das informações pretendidas ou se deverá antes determinar a realizar do inquérito solicitado (não tendo necessariamente que optar pela primeira solução, como parece defenderem os recorrentes[32]), por outro, como o tribunal a quo entendeu na sentença recorrida, e os recorrentes fizeram questão de realçar, não é a recusa de prestação de informação que determinou que o inquérito fosse ordenado, mas o facto de a informação prestada se encontrar incompleta – na sentença pode ler-se: “(…) resulta claro que um dos pressupostos de que depende o decretamento do inquérito se verifica: informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pelo que se conclui pela existência de violação do direito à informação como se encontra previsto nos citados arts. 288.º e 291.º do CSC. // Em face do exposto, porque efectivamente, a informação prestada se encontra incompleta, não restam dúvidas de que se justifica a realização de inquérito à sociedade com vista a apurar, não apenas dos motivos que subjazem aos resultados da sociedade – negativos nos anos de 2018, 2019 e 2020, pelo menos, bem como os quesitos formulados pelos AA., o que se determina.”[33] Não assiste, pois, razão aos recorrentes na sua alegação. Dos pontos de facto fixados como correspondendo ao objecto do inquérito judicial Na sentença recorrida determinou-se que o inquérito judicial deveria incidir sobre os seguintes pontos de facto: 1.º - Qual a situação económica e financeira da 1.ª Ré, desde 2019 até à presente data, bem como os motivos que levaram à existência, sendo caso disso, de resultados negativos da mesma – análise da documentação contabilística e financeira da mesma, com vista a apurar da situação da mesma; 2.º - Dos contratos de arrendamento celebrados com a sociedade S …SA e seus respectivos termos: Valor da renda, cumprimento do contrato e o respectivo prazo; 3.º - Das despesas da 1.ª Ré em benefício do 2.º Réu e da accionista GGG: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas; 4.º - As despesas da 1.ª Ré em bens e serviços não relacionados com o seu objecto social: Despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais e ainda relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas; 5.º - Da situação das contas bancárias da 1.ª Ré, incluindo da conta caucionada por si titulada: Valores em dívida e saldos bancários. De todos estes pontos de facto discordam os recorrentes[34], defendendo que, para além de não serem os mesmos susceptíveis de serem objecto de processo de inquérito judicial, foram já disponibilizados aos autores, que sempre tiveram acesso aos mesmos. Mais acrescentam inexistirem quaisquer indícios de irregularidades na administração da sociedade. Como já se referiu, uma vez ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz terá de fixar os pontos de facto que o mesmo irá abarcar e que corresponderão à matéria que se assuma como relevante, nessa medida demandando resposta (a qual será obtida através da investigação que for levada a efeito pelo perito nomeado pelo tribunal). Tais pontos de facto serão necessariamente atinentes à realidade da vida societária que importa conhecer sendo que, estando em causa uma sociedade anónima cujo órgão de administração está reduzido a um administrador único, haverá que apurar se a conduta do mesmo prejudica os interesses da sociedade (quanto ao modo de prossecução da sua actividade e resultados daí advenientes, tanto mais que a 1.ª ré tem vindo a apresentar prejuízos).[35] Quanto a esta matéria, passar-se-á a transcrever o que defenderam os apelados nas suas contra-alegações: “(…) quanto ao ponto 1.º, não se trata de uma questão subjectiva, podendo o perito nomeado pelo Tribunal, objectivamente determinar quais os motivos dos resultados negativos que, ano após ano, se têm verificado. // Quanto ao ponto 2.º, que os Recorrentes alegam que “qualquer pessoa minimamente informada” consegue perceber que um dos contratos já caducou e que os outros dois não podem ser dados de arrendamento, o mesmo não existiria se os contratos juntos aos autos não tivessem sido disponibilizados aos Recorridos como estando em vigor (…) Acresce a isto que o ponto 2.º não diz respeito apenas a esses três contratos, mas a quaisquer contratos de arrendamento celebrados com a S … SA, aos quais, a existirem, o perito nomeado terá acesso. // Quanto aos pontos 3.º e 4.º, que os Recorrentes alegam que foram esclarecidos em sede de audiência, o depoimento do Recorrente DDD incidiu apenas em dois ou três exemplos de despesas fora do objecto social, sendo, por força desses exemplos, imperativo averiguar a real dimensão dessas despesas, tendo, especialmente, em conta os sucessivos resultados negativos da Recorrente Q...SA. // Por fim, é falso que as contas bancárias referidas no ponto 5.º estejam “juntas aos autos” e é falso que os Recorridos sempre tenham tido acesso às mesmas. (…) os Recorrentes confundem a conta caucionada, com as demais contas bancárias de que a Recorrente Q...SA é titular (…)”. Subscrevemos tal entendimento, o qual se nos afigura correcto. Importa, no entanto, referir que a redacção do transcrito ponto de facto n.º 3 assume natureza conclusiva. Com efeito, só após um cuidadoso apuramento de todas as despesas é que será possível aferir se as mesmas foram ou não efectuadas em benefício da 1.ª ré ou se o foram antes em benefício do 2.º réu e da acionista GGG. Como tal, impõe-se alterar o ponto de facto n.º 3, o qual passará a ter o seguinte teor: "Quais as despesas suportadas pela 1ª ré com viagens ao estrangeiro, com refeições em restaurantes e com estadias em hotéis, efectuadas pelo 2º R. e pela accionista GGG (com indicação das respectivas datas e locais); bem como com a aquisição de bens pessoais efectuadas por estes e, ainda, relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas.” Considerando o plasmado neste ponto, mostra-se desnecessário manter o ponto de facto n.º 4 o qual deverá ser eliminado. Os pontos de facto a abranger pelo inquérito judicial serão então: 1.º - Qual a situação económica e financeira da 1.ª Ré, desde 2019 até à presente data, bem como os motivos que levaram à existência, sendo caso disso, de resultados negativos da mesma – análise da documentação contabilística e financeira da mesma, com vista a apurar da situação da mesma; 2.º - Dos contratos de arrendamento celebrados com a sociedade S …SA e seus respectivos termos: Valor da renda, cumprimento do contrato e o respectivo prazo; 3.º Quais as despesas suportadas pela 1ª ré com viagens ao estrangeiro, com refeições em restaurantes e com estadias em hotéis efectuadas pelo 2º R. e pela accionista GGG (com indicação das respectivas datas e locais); bem como com a aquisição de bens pessoais efectuadas por estes e, ainda, relacionadas com as viaturas do 2.º Réu e da accionista GGG, incluindo manutenção e combustível, e as tributações autónomas suportadas pela 1.ª Ré em virtude de todas estas despesas. 4.º - Da situação das contas bancárias da 1.ª Ré, incluindo da conta caucionada por si titulada: Valores em dívida e saldos bancários. Da invocada litigância de má-fé dos autores Segundo o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Como já se defendeu no acórdão desta Secção proferido em 07/02/2023[36]: “A má-fé, de que trata o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa (conteúdo da relação jurídica e mérito da causa) e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece – al. a) - e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais – al. b). Ocorrerá já má-fé instrumental se a actuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação – al. c) - ou se disser respeito ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d) (…). A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Exige-se, assim, que se esteja perante uma situação da qual não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (razão pela qual o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave).” Por seu turno, quanto a esta matéria, decidiu a 1.ª instância: “No que tange aos AA., não apenas pela procedência da acção, mas também porque a sua versão dos factos foi a que mereceu maior credibilidade nos autos, entendemos que não se pode concluir que tenham deduzido pretensão infundada, susceptível de integrar uma lide temerária. De igual modo, de acordo com a prova produzida, não é possível concluir que os AA. tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, sendo que aqueles que não se consideraram provados, alegados pelos AA., não assumem relevância para que se considere lide temerária. Por fim, compulsados os autos, não se vislumbra qualquer omissão grave de dever de cooperação ou uso manifestamente reprovável do processo. // Assim, a conduta dos AA. não integra, nos termos do referido artigo, a noção de litigância de má fé, inexistindo, assim, fundamento para os condenar como litigantes de má fé.” Por assim ser, e nada resultando dos autos que permita enquadrar a conduta dos autores/apelados em alguma das previsões do referido artigo 542.º, para além de, ao contrário do defendido pelos recorrentes, sequer estamos perante qualquer situação de abuso de direito, bem andou a sentença recorrido quando absolveu os autores do pedido de condenação em litigância de má-fé. Terá, pois, a presente apelação de improceder, com a ressalva da alteração introduzida quanto aos pontos de facto sobre os quais o inquérito judicial deverá incidir. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida, com a supra referida ressalva. Custas pelos apelantes – artigo 527.º, n.º 2 do CPC. Lisboa, 21 de Dezembro de 2023 Renata Linhares de Castro Rosário Gonçalves Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Reproduziu-se a síntese efectuada na sentença recorrida. [2] Reproduziu-se a síntese efectuada na sentença recorrida. [3] Como se sintetizou no relatório da sentença recorrida, “os RR. requereram a suspensão da instância, consignando que proporcionariam aos AA. o acesso a toda a documentação existente na contabilidade, podendo-se fazer acompanhar de um ROC ou de um técnico que entenderem e, fazerem ou serem-lhes entregues fotocópias dos documentos que julgarem importantes, de acordo com aquilo que foi requerido e que consta dos autos, porém os AA. não aceitaram a suspensão da instância, alegando, para o efeito, pretender que a decisão seja julgada, com vista a apreciar da falsidade ou desconformidade da documentação da sociedade RR. e da informação prestada pela mesma, de forma a apurarem da real situação da sociedade R. e, sendo caso disso, avançar para a destituição do 2º R.. Atentos os fundamentos aduzidos pelos AA. o Tribunal não suspendeu a instância. // Os RR. requereram novamente a suspensão da instância, requerendo a fixação de prazo para que a documentação e informação fosse prestada aos AA., porém, o Tribunal, uma vez mais, indeferiu este pedido atendendo a que o fundamento da presente acção é, também, a desconformidade, insuficiência e falsidade da informação prestada e documentação apresentada.” [4] A sentença refere “acordo parassocial referido em 31.”, sendo que tal referência traduz um lapso de escrita que, por evidente, se rectificou oficiosamente. [5] Como refere ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, págs. 196-198, caso esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se, em síntese, que o recorrente: a) indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões); b) especifique, na motivação, os meios de prova que determinam uma decisão diferente (que constem do processo ou que nele estejam registados); c) tratando-se de prova gravada, indique com exactidão as passagens relevantes da gravação (e, se assim o entender, transcreva os excertos que julgue oportunos); e d) deixe expresso, na motivação, a decisão que entende que deverá ser proferida sobre as questões impugnadas. [6] Pode o recorrente requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova ou mesmo a produção de novos meios probatórios – artigo 662.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC. Note-se que, na reapreciação da matéria de facto, por força do disposto no n.º 1 deste artigo, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Nessa medida, através do recurso, pode ser alterada a decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo assim o impuserem. [7] Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 436, em anotação ao artigo 986.º do CPC, onde se pode ler: “O nº 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que os “factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares concretizadores , instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes” (…) não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados.” [8] Como sumariado no acórdão do STJ de 13/10/2020 (Proc. n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1, relatora Graça Amaral), “(…) VI - Factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio (…)”, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados sem referência à fonte na qual poderão ser consultados. [9] Cfr., nesse sentido, acórdãos da Relação de Coimbra de 24/04/2012 (Proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1, relator Beça Pereira) – “A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (…) visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” – e de 27/05/2014 (Proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1, relator Moreira do Carmo) – “Não há lugar à reapreciação de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. [10] Exige o artigo 463.º do CPC que o depoimento de parte, no que constitua confissão do depoente, seja reduzido a escrito. Porém, mesmo quando assim não ocorra, a omissão da formalidade de redução escrito sempre constituiria nulidade que se considera sanada caso não seja arguida até ao final da audiência de julgamento (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do CPC). Passará, então, o depoimento de parte a poder ser livremente valorado pelo tribunal. [11] Como já se frisou, o tribunal é livre na apreciação dos depoimentos prestados, sendo que, para a sua convicção, contribuirá necessariamente a forma pela qual os mesmos o tenham sido (por exemplo, a postura, a linguagem corporal, a isenção e imparcialidade com que as partes e as testemunhas deponham), associado às regras da experiência e em conjugação com todos os demais meios probatórios que tiverem sido produzidos. [12] Para além de, como os apelados dão nota, o 2.º réu ter inicialmente dito que teria sido um almoço no restaurante JNSQ, para depois referir ter sido um jantar. [13] Perguntado pela Mma. Juíza a quo se “quando foi garantido esse total acesso, foi dito que as fotocópias não poderiam ser usadas no âmbito de um processo judicial”, a testemunha respondeu “A conversa foi nesse sentido”. [14] Desde logo ficou por esclarecer se os contratos de arrendamentos existem ou não existem (cfr. factos provados n.º 18 e 19), assim como, em sede de audiência, tanto o 2.º réu, como a testemunha Cristovão, aludiram à existência de um contrato de comodato (até então desconhecido). [15] Como se escreveu no acórdão do STJ de 04/07/2019 (Proc. n.º 6268/17.6T8VNF.G1.S1, relator Raimundo Queirós), “O direito à informação é genericamente caracterizável como um direito extra-patrimonial dos sócios que é dirigido à sociedade e que assume uma feição instrumental em relação a outros direitos dos sócios, assentando o seu fundamento no risco de capital que é inerente à condição de sócio. Nem sempre assim será, pois, em vários casos, tem o sócio direito a ser informado independentemente dos fins a que possa destinar a informação. O que significa que o direito à informação, visto na sua globalidade, integra-se a título principal na participação social, vale por si só, permitindo uma “adequada fiscalização geral do funcionamento societário”. O concreto conteúdo do direito à informação varia consoante o tipo societário, compreendendo, mesmo no caso das sociedades anónimas, uma acepção estrita que corresponde ao “direito a haver, a seu requerimento, as informações” prestadas pelos administradores.” Já segundo o acórdão desta Relação de Lisboa de 21/09/2006 (Proc. n.º 6067/2006-6, relator Granja da Fonseca), o direito à informação é conferido no exclusivo interesse do sócio, que o “poderá exercer ou não exercer, consoante entenda necessário ou conveniente”, designadamente para, através dele, poder “conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aqueles a quem incumbe a gestão da sociedade”. [16] Os artigos 289.º e 290.º tratam, respectivamente, do direito à informação preparatória da assembleia geral e do direito à informação em assembleia geral. Já o artigo 293.º reporta-se à extensão deste direito a outros titulares. [17] O requisito dos 10% do capital social pode ser preenchido por um único accionista ou por vários que se agrupem para que seja atingida essa percentagem. [18] Cfr. O inquérito judicial: direito à informação dos sócios/acionistas nas sociedades comerciais, in Processos Especiais dos Juízos de Comércio, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Setembro/2019, págs. 113-114. Como refere o autor, “Podem estar em causa factos passados (já praticados) ou mesmo atos cuja prática seja esperada quando dessa prática possa resultar responsabilidade dos membros dos órgãos sociais (art. 291.º, n.º 3). Quer o pedido, quer a informação prestada, devem ser realizados por escrito.” [19] In Códigos das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 4.ª edição, 2021, pág. 1012. [20] In O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedade Comerciais, Almedina, 2009, pág. 123. [21] Porém, como refere MENEZES CORDEIRO, obra citada, pág. 1014, “Não se deve, porém, considerar que este é um fundamento autónomo de recusa, na medida em que a informação, para ser definitivamente negada, não só terá de preencher o critério do 291.º/2, in fine, mas também alguns dos fundamentos do n.º 4.”, ou seja, quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista; quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas , ou quando ocasione violação de segredo imposto por lei. [22] Pode ler-se nas cartas de 05/07/2021 e de 08/10/2021 (a que aludem os factos provados n.º 9 e 13, respectivamente): “As informações solicitadas deverão ser apresentadas por escrito”. [23] Segundo o artigo 576.º do CCivil (reprodução das coisas e dos documentos), “Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução de mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido”. A faculdade prevista por este artigo está, pois, dependente da verificação dos dois requisitos elencados na sua parte final. Já do disposto no artigo 575.º do mesmo código resulta que a apresentação de documentos impõe-se quando “o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles”, ou seja, quando o requerente pretende retirar do seu exame prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte – cfr. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 590-592. [24] Concretizando, logo de seguida: “Assiste razão aos AA., pelo menos no que se refere, por exemplo, aos contratos de arrendamento com a S …SA, atendendo aos factos provados sob os pontos 18 e 19 dos factos assentes, ou seja, trata-se de matéria em que a informação prestada é inexacta e não se encontra alicerçada em documentos válidos. De igual modo, temos que, quanto à conta caucionada, as explicações fornecidas em Assembleia Geral foram vagas. De igual modo, as explicações quanto à redução de capital não se compreendem atento o teor da respectiva acta. Por fim, e muito relevante, temos que a questão das despesas da sociedade fora do seu objecto social, não foi explicada pelos RR., sendo que se encontra provado, nos pontos 40 a 42 dos factos assentes, a existência de despesas com viagens ao estrangeiro, refeições em restaurantes e estadias em hotéis, bem como com a aquisição de bens pessoais, bem como que a 1.ª Ré. teve despesas relacionadas com aquisição de viatura do 2.º Réu e suportou tributações autónomas em virtude desta despesa, e ainda que a 1.ª Ré. suportou despesas com manutenção e combustível da viatura do 2.º R. e da accionista GGG. Tais despesas careciam de ser explicadas aos accionistas e não foram. // A acrescer a estes aspectos temos que, atendendo ao capital social da sociedade R. esta deveria, nos termos do art. 390.º, n.º 1 e 2 do CSC ter um conselho de administração e não apenas administrador único, o que, de acordo com o acordo parassocial da sociedade implicaria que os AA. tivessem poder de escolher um vogal desse conselho de administração, o que demonstra que o 2.º R. não permite que estes participem da vida societária, tanto mais que os o último registo de nomeação de órgãos sociais da 1.ª Ré, data de 06.06.2017, por deliberação de 26.04.2017, relativa ao triénio de 2016/2018, conforme ponto 34 dos factos assentes. // Estas incongruências justificam o receio dos AA. de que a informação prestada e documentação apresentada se encontre incorrecta, ou incompleta.” [25] Para CARLOS PINHEIRO TORRES, O direito à informação nas sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 208-209, informação verdadeira será aquela que não contém elementos inexactos, ou não conformes com a realidade, bem como que não induza em erro acerca da existência ou do conteúdo do facto a que respeita. A informação só será completa se contiver todos os elementos necessários para corresponder em toda a amplitude ao pedido de informação (desde que se trate de uma informação permitida por lei). Por último, a informação será elucidativa quando remove eficazmente as dúvidas ou o desconhecimento sobre factos. Terá, ainda, a informação de ser clara e perceptível. [26] Obra citada, pág. 126. [27] Obra citada, pág. 1019. [28] Obra citada, pág. 329, nota 503. [29] Mesmo que o arrendamento tivesse caducado (como defendem agora os recorrentes), não será despiciendo referir que, estando tal contrato datado de 01/01/1999 e tendo sido celebrado pelo prazo de dez anos, renováveis por igual período, das duas uma: ou já não se encontrava em vigor no momento em que foram solicitadas as informações (sendo, então, despropositada a sua remessa) ou ter-se-ia já renovado (só terminando no ano de 2029). [30] Citando Diogo Drago, obra citada, pág. 331, “(…) o desconhecimento do sócio sobre certo aspecto social esconde, correntemente, todo um processo de constantes irregularidades cometidas na sociedade e que podem suscitar – na protecção dos sócios, da própria sociedade ou dos credores sociais – a destituição dos órgão sociais (…)”. [31] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, págs. 298-300. [32] E, assim será até por estarmos no âmbito de um de processo de jurisdição voluntária, no qual não está o Juiz sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar a decisão que julgue ser a mais conveniente e oportuna - cfr. artigo 987.º do CPC. [33] Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 21/02/2018 (Proc. n.º 304/16.0T8LRA.C1, relator Emídio Santos), “Ponderando, no entanto, os interesses do sócio [consistente em obter informações sobre a vida da sociedade] e os da sociedade [em não ver a sua vida devassada por pessoas estranhas à sociedade], o tribunal deverá determinar a prestação da informação pedida quando, com ela, se dê satisfação plena ao direito do sócio e se preserve a sociedade da intromissão de um terceiro que lhe é estranho (perito ou peritos nomeados para proceder à averiguação dos factos. // Nos outros casos, designadamente naqueles em que a sociedade prestou informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, é que se justifica a realização de inquérito nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1049.º do CPC.” (sublinhado nosso). [34] Referem os recorrentes: “- Ponto 1.º. // O primeiro dos referidos pontos não é uma questão de facto, mas uma avaliação económica estratégica e subjetiva, que extravasa claramente os “pontos de facto” que podem ser objeto do processo de inquérito judicial, nos termos da lei. // - Ponto 2.º // Os ditos “contratos de arrendamento” encontram-se juntos aos autos (doc.s 8, 9 e 10 da p.i.) e para qualquer pessoa minimamente informada ressalta que: // - O contrato de arrendamento da “Adega” celebrado em 01/01/1999 (doc. 8 da p.i.), pelo prazo de 10 anos, já há muito caducou, não tendo sido renovado, nem pagas rendas; // - O contrato de arrendamento com data de 02/01/2001 (doc. 9 da p.i.) foi celebrado pelo “proprietário da raiz”, que, obviamente, não tem poderes para dar de arrendamento; // - O contrato de arrendamento com data de 15/05/2001 (doc. 10 da p.i.) também foi celebrado pelo “proprietário da raiz”, que, obviamente, não tem poderes para dar de arrendamento. // Ou seja, para além do teor dos contratos em causa, juntos aos autos, não há quaisquer “pontos de facto” que possam ser objeto do processo de inquérito judicial, nos termos da lei. // - Ponto 3º. // - As despesas em causa encontram-se documentados na contabilidade, a que os AA. tiveram acesso e foram, aliás, esclarecidos em audiência, como se pode ver das transcrições supra. // Tudo o mais não são pontos de facto suscetíveis de serem objeto de processo de inquérito judicial. // - Ponto 4º. // - As despesas em causa são despesas de representação, normais em todas as sociedades comerciais, que foram explicadas em audiência, em depoimento de parte do 2.º R., e encontram-se documentados na contabilidade, a que os AA. tiveram acesso e foram, aliás, como se pode ver das transcrições supra. // Tudo o mais não são pontos de facto suscetíveis de serem objeto de processo de inquérito judicial. // - Ponto 5º. // As contas bancárias referidas no ponto 5. até se encontram juntas aos autos (doc. 11 e 12 da p.i.) e sempre foi facultado o acesso às mesmas pelos AA. // Acresce que a testemunha EEE, mãe dos AA., até é co-titular e avalista dessa conta, como declarou em audiência, recebendo regularmente os respetivos extratos, e explicou a razão desse financiamento.” [35] Como escreve PAULO OLAVO CUNHA, in Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, pág. 182, “Quando o órgão de administração tem uma composição singular, reconduzindo-se a um administrador único, este manifesta a vontade societária nos atos externos, concretizando-se a sua decisão no momento da prática destes. Dá-se consequentemente a coincidência entre a formação da vontade societária e a sua declaração no ato de execução em que se materializa. A priori não se suscitam problemas de representação e vinculação da sociedade, mas pode acontecer que o administrador extravase claramente os seus poderes e que seja possível desfazer esse ato, se prejudicial para a sociedade.” (sublinhado nosso) [36] Proc. n.º 11743/22.8T8LSB, da mesma relatora e com intervenção da aqui 1.ª adjunta. |