Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4421/17.1T8LSB-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
EXECUTADA HERDEIRA
CESSÃO DE CRÉDITO
CRÉDITO DA EXECUTADA SOBRE HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A herança ilíquida e indivisa constitui universalidade composta por património autónomo, a significar que até à partilha cada um dos herdeiros apenas tem direito ao respetivo quinhão hereditário, e não a qualquer quota sobre cada um dos bens que a integram.
2.  A executada/herdeira não detinha o direito de propriedade ou o direito a receber os frutos sobre qualquer parte de bens em concreto que constituíssem o acervo hereditário, pelo que não tinha legitimidade (substantiva) para se obrigar ao pagamento da quantia exequenda mediante o recebimento pelo exequente de quota parte das rendas de uma loja de um prédio que integra a herança.
3.Por via da indivisão da herança não podia a executada deter tal crédito sobre a herança, cabendo-lhe apenas o direito de exigir da cabeça de casal a distribuição até metade dos rendimentos que lhe coubesse, salvo se fossem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação dos encargos da administração (artº 2092º do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, instaurada por P., veio a executada M., deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado, alegando, em síntese, que no título executivo ficou estipulado que a quantia exequenda não vencia juros; mediante a cessão de crédito, aceite pelo exequente, a totalidade da quantia exequenda mostra-se paga.
Concluiu pela extinção da execução.
O embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Na sessão de audiência final de 06/03/2020 o embargado requereu a redução do pedido quanto ao montante de juros, “na medida em que na escritura de mútuo que serve de base à presente execução é referido que pela quantia mutuada não são devidos quaisquer juros”.
A embargante declarou nada ter a opor.
De seguida foi proferida decisão que deferiu a requerida redução do pedido e ordenada a sua comunicação à Srª Agente de Execução, o que foi cumprido em 10/03/2020, nos autos de execução.
Após realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e condenou a embargante nas custas.
A executada recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A) Na presente execução, o Exequente, aqui Embargado e Recorrido, veio exigir o pagamento da quantia de € 49.920,00 à Executada, aqui Embargante e Recorrente, englobando o capital de € 36.600,00 e juros vencidos no valor de € 7.320,00 (cf. pontos 9 e 10 da liquidação da obrigação exequenda, no requerimento executivo).
B) Nos embargos da executada, foi defendido não ser devido o pagamento de quaisquer juros, o que veio a ser reconhecido pelo exequente, tendo este reduzido o seu pedido no que se refere ao montante dos juros, redução essa que foi admitida pelo Mmo. Juiz a quo na audiência de julgamento realizada em 06/02/2020 (cf. ata).
C) Assim, considerando o Tribunal recorrido que a quantia em dívida pela Executada ao Exequente é de € 36.600,00 – e não € 49.920,00 – consignando-se na sentença que não são devidos os juros – no valor de € 7.320,00 – o Mmo. Juiz a quo não poderia ter decidido julgar (totalmente) improcedentes os embargos da executada e condenar a embargante no pagamento (integral) das custas, em evidente contradição com a fundamentação da sentença, em matéria de direito.
D) Destarte, perante a fundamentação da sentença, o Tribunal recorrido teria forçosamente de julgar parcialmente procedentes os embargos da executada, absolvendo a Embargante do pagamento dos juros no valor de € 7.320,00, que haviam sido peticionados no requerimento executivo.
E) Por conseguinte, o Mmo. Juiz a quo deveria ter determinado a repartição entre as partes das custas dos presentes embargos, na proporção do respetivo vencimento, como decorre do disposto no art. 527.º, n.º s 1 e 2, in fine, do CPC, invocado na fundamentação e dispositivo da sentença.
F) Assim, a Embargante teria ficado vencida em 85,34% (= €36.600,00 / €49.920,00), enquanto o Embargado ficado vencido em 14,66% (= €7.320,00 / €49.920,00), relativamente ao montante total reclamado nesta execução, cuja extinção foi defendida nos embargos da executada.
G) Portanto, salvo o devido respeito, é patente a nulidade da sentença, prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 615.º, do CPC, que não poderá deixar de ser sanada, mediante substituição a sentença pela decisão de julgar parcialmente procedentes os embargos da executada, absolvendo-se a Embargante pelo menos quanto ao pedido de pagamento de juros no valor de € 7.320,00, e consequentemente, condenando-se a Embargante e o Embargado no pagamento das custas, na proporção do respetivo vencimento, respetivamente 85,34% e 14,66%.
H) Além disso, afigura-se patente a contradição entre os factos dados por provados respeitantes aos embargos e os relativos à contestação, designadamente, por um lado, os pontos 2, 4 e 9, e por outro, os pontos 39 e 40, acima reproduzidos, contém afirmações de factos aparentemente inconciliáveis, sendo que a veracidade dos primeiros exclui a veracidade dos segundos.
I) Destarte, o Tribunal a quo considerou – e bem – provado que a Executada era credora de 1/6 do valor das rendas da loja, do prédio integrante da herança, tendo acordado com o Exequente, ora Recorrido, que a dívida de € 36.600,00 seria paga através da cessão desse crédito de 1/6 do valor de cada uma das rendas, e que o Exequente nunca foi impedido de receber 1/6 do valor mensal das rendas, quer pela Executada, quer pela sua mãe S., seja diretamente do locatário, seja através de levantamentos que o Exequente tinha autorização para fazer e fez na referida conta da CGD de que é titular a sua avó, cabeça de casal S. (cf. pontos 2, 4 e 9).
J) Porém, em oposição direta, na decisão da matéria de facto, consta que a Executada não teria direito a 1/6 das rendas e que avó do Exequente não o teria autorizado a afetar aquele valor ao pagamento da dívida da executada (cf. pontos 39 e 40).
K) Salvo melhor opinião, verifica-se uma contradição intrínseca da decisão sobre os factos provados, ou pelo menos ambiguidade, implicando a nulidade da sentença, prevista na alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que deverá ser sanada pelo Mmo. Juiz a quo, ao abrigo do art. 617.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ou suprida por este Venerando Tribunal da Relação, segundo o art. 665.º, n.º 1, do CPC, mediante eliminação dos pontos 39 e 40 dos factos provados.
L) Ainda que assim não se entendesse, sempre teria de ser excluído o seguinte trecho do ponto 39 dos factos provados – «e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir» - por constituir um juízo conclusivo de direito, que jamais deveria constar da decisão da matéria de facto.
M) Em todo o caso, resulta dos pontos 1 a 9, 14 e 15 dos factos provados que o Exequente levantou da conta bancária da sua avó, S., o montante global de € 50.050,00 (= € 27.650,00 + € 22.400,00), em 2012 e 2013, proveniente dos depósitos das rendas da loja, do prédio integrante da herança, sendo que a Executada era credora de 1/6 (um sexto) do valor dessas rendas, ou seja, € 8.341,67 (= € 50.050,00 / 6), tendo acordado com o Exequente a cessão desse crédito para pagamento sucessivo dívida reclamada nestes autos, como consignado na escritura de confissão de dívida que serviu de título executivo.
N) Com efeito, o Mmo. Juiz a quo não fundamentou, nem existe razão para, tendo o exequente recebido a totalidade do valor das rendas, deixar de se considerar 1/6 do respetivo montante, ou seja, € 8.341,67 (oito mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) como pagamento parcial da dívida objeto da escritura de confissão que serve de título executivo, quando foi essa a forma de pagamento acordada entre as partes, outorgantes da escritura, filho Exequente e mãe Executada nestes autos.
O) Ainda que a avó do Exequente, S., não tenha autorizado a imputação de 1/6 do valor das rendas ao pagamento da dívida da aqui Executada, certo é que foi essa forma de pagamento convencionada na escritura de confissão de dívida, tornando-se inevitável concluir pela redução da dívida da Executada no montante correspondente a 1/6 da soma dos valores das  rendas recebidas pelo Exequente, nos anos de 2012 e 2013, ao abrigo do princípio da autonomia privada, consagrado no art. 405º, n.º 1, do Código Civil (CC).
P) Destarte, foi dado por provado que, até 2014, o Exequente movimentava a conta bancária da sua avó e podia levantar, como efetivamente levantou, os valores das rendas do imóvel integrante da herança – sendo que a Executada tinha um quinhão hereditário de 1/6, de modo que na partilha foi-lhe adjudicada uma quota de 1/6 desse prédio (cf. pontos 6 a 9, 11 e 16 dos factos provados).
Q) Logo, ascendendo as rendas recebidas pelo Exequente ao montante de € 50.050,00 (cf. pontos 14 e 15 dos factos provados), estando assente que a Executada era credora de 1/6 desse montante e que cedeu esse crédito ao Exequente (cf. Pontos 1, 2 e 4 dos factos provados), terá forçosamente de se considerar amortizado o capital em dívida da Executada em € 8.341,67.
R) Nas relações entre as partes, a imputação de 1/6 do valor das rendas recebidas pelo Exequente à amortização da dívida da mãe Executada só poderia ser excluída caso fosse anulada a cláusula da escritura de confissão de dívida referente à forma de pagamento – o que não sucedeu.
S) Na sentença recorrida, não foi declarada qualquer invalidade ou ineficácia da cláusula da escritura de confissão de dívida que estabeleceu que o pagamento seria efetuado através do recebimento de 1/6 do valor mensal da renda – cláusula que o Exequente livremente aceitou.
T) Portanto, a oposição de terceiro, ainda que cabeça-de-casal da herança, não é suscetível de derrogar o acordo entre o Exequente e a Executada para se considerar a dívida sucessivamente na medida de 1/6 dos valores das rendas efetivamente recebidos pelo Exequente, face ao preceituado no art. 406.º, n.º 1, do CC.
U) Por último, refira-se serem inócuos os factos dados por provados nos pontos 45 e 46 da decisão da matéria de facto, porquanto a aqui Embargante M. não foi parte na ação executiva que o filho Exequente moveu contra a sua avó, S., em que esta alegou que os levantamentos bancários efetuados pelo Exequente foram destinados à amortização da respetiva dívida.
V) Porquanto tal posição não é oponível à aqui Embargante, que não se pôde pronunciar ou exercer qualquer contraditório naquela outra execução, sendo que qualquer decisão proferida noutro processo, com uma executada diferente, nunca seria suscetível de produzir efeito de caso julgado nos presentes autos, por falta de identidade das partes (cf. art. 581.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
W) Aliás, nem sequer foi dado por provado na sentença recorrida, que tivesse existido qualquer decisão, no processo executivo n.º WWWWW, no sentido do valor integral das rendas recebidas pelo Exequente ter sido destinado ao pagamento da dívida da avó, S..
X) De modo que os embargos da Executada deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes, absolvendo-se a Embargante do pagamento, não só dos juros no valor de € 7.320,00, como também da parcela de capital no valor de € 8.341,67 (correspondente a 1/6 do montante das rendas recebidas pelo Exequente), o que perfaz a quantia de € 15.661,67 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos).
Y) Por conseguinte, o Mmo. Juiz a quo deveria ter determinado a repartição das custas dos embargos da Executada, na proporção do respetivo vencimento, sendo a responsabilidade da Embargante de 68,63% (= € 34.258,33 / € 49.920,00), e a responsabilidade do Embargado de 31,37% (= € 15.661,67 / € 49.920,00).
Z) Assim não decidindo, a sentença recorrida incorreu em violação das normas legais acima indicadas.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sanando-se a nulidade da sentença, que deverá ser substituída por outra que julgue parcialmente procedentes os embargos da executada, absolvendo a Embargante do pedido quanto ao pagamento de juros, no valor de € 7.320,00 (sete mil, trezentos e vinte euros) e de parte do capital em dívida, no valor de € 8.341,67 (oito mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), determinando a repartição entre as partes das custas, na proporção do vencimento.”
O embargado apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) - A douta sentença em apreço deve manter-se no posto em crise pela aqui Recorrente.
B) - Em primeiro lugar, salvo o devido respeito e melhor entendimento, importa referir que o Recorrido não entende o que pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso, na medida em que no seu pedido vem solicitar a sua absolvição quanto ao pagamento de juros, no montante de 7.320,00 € (sete mil, trezentos e vinte euros), quando o Tribunal já se tinha pronunciado sobre esta questão na sentença e o Recorrido através de requerimento produzido no âmbito da sessão de audiência final ocorrida em 06.02.2020, tinha reduzido o seu pedido, ao prescindir dos mesmos juros (vd. fls. 273 verso dos presentes autos e primeiro parágrafo da última página da sentença)!
C) Ora, se a Recorrente pretendia com a apresentação do presente recurso que o Recorrido tivesse sido condenado em custas, na respectiva proporção, como parece decorrer da leitura das suas conclusões, não lhe assiste qualquer razão nas suas alegações, como adiante se tentará demonstrar.
D) Com efeito, nos termos do art.º 527 n.º 1 e 2 do C.P.C são devidas custas à parte que ficar vencida na acção.
E) Porém, salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Recorrido em nenhum momento ficou vencido na acção, pois no exercício de um direito que legalmente lhe assiste requereu no âmbito da sessão da audiência de julgamento em 06.02.2020 (cf. 273 verso) a redução do pedido, ao prescindir dos juros, por entender que não lhe eram devidos.
F) Ou seja, o Recorrido ao ter prescindido dos juros requeridos na audiência de julgamento supra mencionada, teve como consequência que os embargos tenham sido julgados totalmente improcedentes, com as custas a cargo da Embargante/Recorrente, por ter sido esta a única parte vencida.
G) Acresce que, a Recorrente entende que existe uma contradição entre os factos dados como provados respeitante aos embargos e os relativos à contestação, o que implica a nulidade da sentença.
H) Porém, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não assiste qualquer razão à Recorrente nas suas alegações, conforme se tentará demonstrar.
I) Efectivamente, ficou provado no ponto 9 da matéria de facto provada dos Embargos que o Recorrido não foi impedido, quer pela Recorrente quer pela mãe desta, S., de receber 1/6 do valor mensal das rendas pelo locatário B., Lda, seja directamente deste último, seja através de levantamentos que o exequente tinha autorização para fazer e fez na referida conta da CGD.
J) O que corresponde à verdade.
K) Mas o ponto que interessa provar e encontra-se no âmago deste litigio é o que consta no número 39 e 40 da matéria de facto provada da Contestação, ou seja, as quantias que o Recorrente recebeu directamente do locatário B., Lda. ou levantou, devidamente autorizado para o efeito, da conta bancária da CGD com o n.º zzzz, não foram para pagamento da dívida da Recorrente, mas para o pagamento da dívida da sua avó, S., mãe da recorrente.
L) Na verdade, salvo o devido respeito e melhor entendimento, os pontos 39 e 40 da matéria de facto provada da Contestação, são claros e nada contraditórios ou aparentemente inconciliáveis, quando referem que o Recorrido perguntou à sua avó se podia imputar 1/6 das quantias que levantava mensalmente, autorizado por esta, na dívida contraída pela sua mãe, aqui Recorrente, e a sua avó respondeu que não.
M) Ou seja, o que o ponto 9, 39 e 40 da matéria de facto provada refere é que o Recorrido não foi impedido, quer pela Recorrente, quer pela mãe desta, de levantar 1/6 do valor mensal das rendas pagas pelo locatário B., Lda. (ponto 9 da matéria de facto provada), mas já foi impedido pela sua avó de imputar o levantamento dessas quantias ao abatimento da dívida da Recorrente (ponto 39 e 40 da matéria de facto provada).
N) E foi impedido pela sua avó, porque a herança encontrava-se ilíquida e indivisa e a Recorrente afinal não tinha direito a receber 1/6 do valor das rendas, ao contrário do que que a Recorrente quis fazer crer ao Recorrido na data da celebração da escritura de confissão de dívida.
O) E o trecho do ponto 39 dos factos provados – e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça-de-casal entendesse que os poderia distribuir - não constitui qualquer juízo conclusivo de direito, mas um facto que resultou provado, após a prolação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
P) Mais, a Recorrente nunca fez qualquer prova de ter pago qualquer quantia, ónus esse que sobre si pendia, porque efectivamente nunca pagou qualquer quantia, como tão bem sabe.
Q) Aliás, a Recorrente na sua argumentação a Recorrente limitou-se a aproveitar-se do facto do Recorrido ter procedido a levantamentos da conta bancária da sua avó, S., com a sua autorização, entre os anos de 2012 e 2013, para os imputar directamente ao pagamento da sua dívida, numa atitude deveras condenável.
R) Porém, a sua pretensão não poderá prevalece, por ser totalmente falsa, conforme se deixa requerido.
S) Mais, a Recorrente fez do processo um uso manifestamente reprovável, pois sabe perfeitamente que o Recorrido procedeu ao levantamento das quantias monetárias da conta da avó, para pagar as dividas da avó para com ele, não da ora Recorrente, levantamentos esses que não permitiram sequer o pagamento da totalidade das dívidas da sua avó para com o Recorrido.
T) Tendo, aliás, o Recorrido tido necessidade de intentar também contra a sua avó uma acção executiva, que deu lugar ao processo n.º WWWW, que correu seus termos pelo Juízo de Execução de Lisboa – J6, acção essa que foi objecto de recurso por parte da avó do Recorrido para este Tribunal, tendo o Recorrido ganho a mesma na sua totalidade, à excepção do pagamento dos juros.
U) Destarte, porque assim e conforme o predito, é nosso entendimento que a Douta Sentença não merece censura, devendo manter-se no todo aqui posta em crise pela Recorrente.
Termos estes em que se espera a vossa COSTUMADA JUSTIÇA!”
*
No despacho de admissão do presente recurso pronunciou-se o Tribunal a quo sobre as invocadas nulidades, nos seguintes termos:
No que concerne à nulidade arguida no ponto I das alegações de recurso – contradição entre a fundamentação e a decisão em matéria de direito – não se alcança a que título padece a sentença de tal contradição, uma vez que o embargado reduziu o pedido em sede de audiência de julgamento, no que concerne aos juros peticionados, redução essa admitida pelo Tribunal, sem que a embargante invocasse desde logo qualquer nulidade, nos termos do art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Desta forma, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que tal redução devesse ser refletida na sentença, nomeadamente em sede de decisão quanto a custas.
No que toca à nulidade arguida no ponto II das alegações de recurso – contradição na decisão da matéria de facto – não se vislumbra que tal vício se enquadre em qualquer das nulidades de sentença elencadas no art. 615.º do Código de Processo Civil, parecendo antes que a recorrente pretende invocar erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Assim sendo, entende o Tribunal que não ocorre tal nulidade.”
*
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
1. No dia 9 de janeiro de 2012, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lisboa da Licenciada X, intitulada “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, na qual compareceu como primeira outorgante, a executada M., e como segundo outorgante o exequente P., foi declarado o seguinte: 
“ (… )
DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE :
Que pela presente escritura, confessa - se devedora ao seu filho, ora segundo outorgante, P., da importância de trinta e seis mil e seiscentos euros, relativa à quantia exequenda e mais custas que o mesmo vai pagar por sua conta e ordem no processo de acção executiva sumária em que a ora primeira outorgante é executada e que corre pela Terceira Secção, da Décima Vara Cível de Lisboa com o número….;
Que a quantia em dívida não vence juros e vai ser paga mediante a cessão ao segundo outorgante, a partir de um de Fevereiro de dois mil e doze e até integral pagamento da referida quantia, de um sexto de cada um a das rendas mensais devidas pelo locatário da loja número trinta e oito – quarenta – quarenta e dois do prédio sito na Rua do N., número …., tornejando para a Travessa da …, em Lisboa, rendas de que ela ora primeira outorgante é credora na referida proporção e que faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai E. de que ela é co-herdeira e co titular.
Que, assim, ela primeira outorgante autoriza o segundo outorgante a receber mensalmente, directamente do referido inquilino, a mencionada quota-parte da renda por este devida, até ao integral pagamento da dívida, devendo o segundo outorgante emitir e entregar os correspondentes recibos ao locatário.
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE :
Que aceita a presente confissão de dívida, nos termos exarados.
(…).”
DA PETIÇÃO DE EMBARGOS
2. A executada era credora dessas rendas, na referida proporção de 1/6, por o dito prédio fazer parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do pai da executada e avô do exequente, E.
3. Herança essa de que eram únicas herdeiras a executada e sua mãe S., a qual também era cabeça de casal da dita herança aberta por óbito de seu finado marido E..
4. Ficou acordado que o pagamento da quantia de 36.600,00€ era feito, até ao integral pagamento, pela cessão do crédito de 1/6 no valor de cada uma das rendas mensais pagas pelo locatário da loja n.º y do prédio urbano sito na Rua do N., em Lisboa.
5. O dito locatário, desde antes de janeiro de 2012 até ao presente, é o estabelecimento de cabeleireiro B., Lda., o qual, em fevereiro de 2012, pagava a renda mensal de 3.000,00€ que, com a retenção mensal de 495,00€ de IRS, correspondia ao valor líquido de 2.505,00€.
6. E quem então passava os recibos de renda ao dito locatário, pela totalidade da renda, era o exequente, como procurador da então cabeça de casal S..
 7. O locatário B., Lda., pagava a renda mensal por depósito ou transferência na conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º zzzz, de que era e é titular S.
 8. S. deu autorização ao exequente, seu neto, para movimentar a referida conta n.º zzzz.
 9. E enquanto o dito prédio urbano fez parte da herança ilíquida e indivisa do finado pai da executada E., nunca a executada ou sua mãe S. impediram o exequente de receber 1/6 do valor mensal das rendas pagas pelo locatário B., Lda., seja directamente deste último, seja através de levantamentos que o exequente tinha autorização para fazer e fez na referida conta da CGD. 
10. No decurso de 2012 e 2013, o mencionado prédio foi partilhado, através de escritura pública outorgada, em 27 de março de 2015, no Cartório Notarial de Lisboa da Notária W.
 11. Tendo o mencionado prédio urbano sido adjudicado em regime de compropriedade à mãe da aqui executada e avó do exequente, S., na proporção da quota de 5/6 (cinco/sextos), e à aqui executada, M., na proporção da quota de 1/6 (um/sexto).
 12. Partilha que foi comunicada ao exequente, por carta registada e com aviso de receção, de 01 de abril de 2015, que o mesmo recebeu, em 07 de abril de 2015.
 13. S. deu autorização ao exequente, seu neto, para movimentar a referida conta n.º zzzz na Caixa Geral de Depósitos, no período que vai, de 07.03.2011 até 09.01.2014.
14. Em 2012, o exequente retirou da referida conta da CGD de sua avó, S., com o n.º zzzz quantias, cujo valor perfez o total de 27.650,00€, nas datas e valores que se passam a indicar: - em 17-01-2012 – 2.500€00; - em 17-02-2012 – 2.500,00€; - em 30-03-2012 – 2.400,00€; - em 16-04-2012 – 2.800,00€; - em 15-06-2012 – 2.500,00€; - em 28-06-2012 – 2.500,00€; - em 06-08-2012 – 1.650,00€; - em 31-08-2012 – 2.500,00€; - em 21-09-2012 – 800,00€; - em 22-10-2012 – 500,00€; - em 19-11-2012 – 2.500,00€; - em 11-12-2012 – 2.000,00€; - em 27-12-2012 – 2.500,00€. 
15. E, em 2013, o exequente retirou da referida conta da CGD avó, S., com o n.º zzzz quantias, cujo valor perfez o total de 22.400,00€, nas datas e valores que se passam a indicar: - em 25-01-2013 – 2.500,00€; - em 28-03-2013 – 1.200,00€; - em 17-05-2013 – 1.000,00€; - em 11-06-2013 – 2.000,00€; - em 25-06-2013 – 2.000,00€; - em 25-06-2013 – 500,00€; - em 01-08-2013 – 2.200,00€; - em 30-08-2013 – 3.000,00€; - em 11-09-2013 – 1.000,00€; - em 24-09-2013 – 2.000,00€; - em 24-10-2013 – 2.500,00€; - em 11-12-2013 – 2.500,00€.
 16. Em 09 de Janeiro de 2014, S. fez cessar a autorização que deu ao exequente para movimentar a conta da CGD com o n.º zzzz.
 DA CONTESTAÇÃO
17. O avô do Exequente, pai da Executada, E. faleceu em 1990, tendo deixado um testamento no qual deixava a quota disponível à sua mulher, mãe da Executada e avó do Exequente.
 18. Da herança fazia parte o prédio urbano sito na Rua do N., n.º …, em Lisboa.
 19. À data da morte de E., havia partes do imóvel arrendadas e outra parte, nomeadamente parte do 1º andar e o 2º andar eram usadas por este como armazéns de livros.
 20. O rendimento proveniente dos arrendamentos era baixo e assim se manteve durante vários anos.
 21. O prédio apresentava sinais de degradação avançada e necessitava urgentemente de obras de reabilitação, restauro e conservação, mas os rendimentos da herança não permitiam à cabeça de casal fazer as obras necessárias.
 22. Por esse motivo, durante o ano 2000, o Exequente acordou com a sua avó tomar de arrendamento parte do 1º andar e o 2º andar do prédio em causa, assumindo o compromisso de adiantar/emprestar os valores necessários para as profundas obras de reabilitação e conservação que o prédio necessitava.
23. Ficou convencionado entre o Exequente e a sua avó, que as obras estruturais e de reabilitação que o edifício necessitava eram da responsabilidade da herança que, depois, ressarciria o Exequente dos custos com as mesmas.
24. Ficou igualmente convencionado que o arrendamento não teria prazo e que o Exequente ali poderia permanecer enquanto quisesse, pelo que este assumiria o custo de obras de remodelação e benfeitorias que o locado, igualmente, necessitava para se adequar ao fim habitacional, deixando de ser armazém.
25. Como contrapartida pelo adiantamento dos valores necessários para as obras e pela assunção pelo Exequente do custo de algumas delas, ficou convencionada uma renda no valor de € 250,00.
 26. E, tanto quanto o Exequente sabe, a Executada, ora Embargante, não questionou a administração que a cabeça de casal estava a fazer da herança, ou se o fez, tal não chegou ao seu conhecimento.
 27. Entretanto, o Exequente veio a tomar conhecimento que uma sociedade que a Executada, alguns anos antes, constituíra para a gestão de um restaurante na Praça …., e para a qual tinha nomeado gerente a sua mãe – cabeça de casal da herança – tinha entrado em rutura financeira e não tinha capacidade de solver os seus compromissos.
 28. O Exequente apercebeu-se também que muitas das dívidas tinham sido assumidas em nome pessoal pela sua mãe e pela sua avó, a qual, sem qualquer responsabilidade, de facto, pela gestão, até veio a ficar inibida do uso de cheques por ser formalmente a gerente e ser ela que apunha a sua assinatura nos referidos cheques, a pedido de sua filha.
 29. Por tal motivo, sucederam-se penhoras judiciais sobre o referido prédio sito na Rua do N. e o Exequente consciente que se o prédio fosse vendido num processo de execução ou insolvência, a sua avó ficaria sem qualquer fonte de rendimento, para além da pensão de invalidez e reforma como viúva, que no total, não chegavam a 300,00€ mensais, começou a fazer negociações e, a pouco e pouco, foi emprestando o seu dinheiro e conseguindo pagar as dívidas para evitar que o prédio fosse vendido em hasta pública.
 30. Para além disso, o Exequente já tinha despendido valores avultados na recuperação do prédio, pelo que iria também ficar prejudicado caso o prédio viesse a ser vendido em processo de execução.
 31. Em 2011, os valores até então já pagos pelo Exequente, nos vários processos judiciais que tinham sido intentados contra a sociedade, a sua mãe e a sua avó, ascendiam já a mais de 200.000,00€, razão pela qual a avó do Exequente, expressamente manifestou o desejo de fazer um reconhecimento formal dos valores que tinha em dívida para com o Exequente, pois não seria justo que este, caso alguma coisa lhe acontecesse, não tivesse um título que lhe permitisse ressarcir-se dos valores que tinha pago, o que veio a formalizar no dia 25 de fevereiro de 2011, no Cartório Notarial da Notária M., conforme se pode verificar pela leitura da mesma escritura junta a fls. 103 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
32. Algum tempo depois, a avó do Exequente, que ao longo da sua vida tem tido vários problemas de saúde, adoeceu com alguma gravidade o que veio a originar vários internamentos hospitalares,
33. Pelo que solicitou ao Exequente que se encarregasse de tratar das questões dos arrendamentos dos prédios e da relação com os inquilinos, nomeadamente, emitindo os recibos de renda ao abrigo de uma procuração que, exatamente para situações destas, há alguns anos lhe tinha passado, pelo que, só por esse motivo, vêm por si assinados os recibos de renda juntos aos presentes autos a fls. 21 a 25.
 34. Simultaneamente, e porque, entretanto, a loja com entrada com os n.ºs …. da Rua do N. pertencente ao referido prédio tinha sido arrendada por € 3.000,00 mensais, a avó do Exequente, que também lhe tinha dado autorização para movimentar a sua conta bancaria, deu-lhe instruções para levantar mensalmente, as quantias que não fossem necessárias para despesas de administração da herança, para começar a ressarcir-se das quantias emprestadas.
 35. No final de 2011, a avó do Exequente deu-lhe conhecimento de mais uma dívida por pagar resultante do negócio do Restaurante na Praça …. já em fase de execução contra a mãe do Exequente, ora Embargante, solicitando-lhe que a pagasse pois, mais uma vez, fora penhorado o prédio da Rua do N..
 36. O Exequente acedeu ao pedido impondo, apenas, como condição que a sua mãe se reconhecesse devedora de tal quantia na própria data do pagamento e previamente a este.
 37. Foi este pagamento que veio a dar origem à escritura pública de 9 de janeiro de 2012.
 38. À data da escritura pública, a avó do Exequente já lhe tinha dado instruções para começar a levantar o dinheiro para amortizar a dívida que ela própria tinha assumido.
 39. O Exequente, confrontado com a forma de pagamento da dívida que a sua mãe tinha assumido e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir, veio a perguntar posteriormente à sua avó se podia imputar um sexto das quantias que levantava mensalmente, autorizado por ela, na dívida contraída por sua mãe.
40. A sua avó, porém, respondeu que não.
41. Aliás, nessa data, em virtude do descalabro financeiro provocado pelo negócio do restaurante e pelas situações incómodas e desagradáveis que esse processo causou à avó do Exequente, mãe da Executada, aquela não estava na melhor das relações com a filha.
 42. A loja arrendada à sociedade B., Lda., faz parte do prédio urbano acima identificado que, à data, fazia parte da herança jacente aberta por óbito do referido pai da Executada e avô do Exequente.
 43. Herança essa cuja administração pertencia à cabeça de casal S., viúva do falecido, a qual poderia, ou não, proceder à distribuição de parte dos rendimentos da herança.
44. A Executada é formada em direito.
45. A acção executiva intentada pelo Exequente contra a sua avó, S. deu lugar ao processo n.º WWWW, a correr actualmente seus termos pelo Juízo de Execução de Lisboa – J6.
46. Na referida acção, a Executada, S., procedeu à junção dos mesmos documentos juntos a fls. 47 a 71 destes autos, para alegar que o Exequente já tinha recebido parte da quantia em dívida através dos mesmos levantamentos bancários, conforme se pode verificar pela leitura dos requerimentos com as referências 24308877 e 24309506, titulados pelos documentos de fls. 106 e seguintes.
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
1. Para que o pagamento da dívida da executada, sua filha, demorasse menos tempo, S. consentiu que o exequente, seu neto, retirasse da referida conta da CGD com o n.º 2177.000154.100 quantias de valor superior a 1/6 da renda mensal paga pelo inquilino B. Lda.
 2. Em março de 2014, o exequente enviou a S. uma carta registada que só trazia dentro uma fotocópia da escritura da confissão de dívida feita, em 09-01-2012, entre ele exequente e a aqui executada.
 3. Em resposta, por carta, de 20/03/2014, expedida sobre o registo do correio, em 21/03/2014, S., comunicou ao exequente que se o mesmo pretendia significar que tinha direito a 1/6 da renda do cabeleireiro e que aquela estava a receber por inteiro, desde janeiro de 2014, era o exequente quem tinha de acertar contas consigo, uma vez que, desde fevereiro/2012 até dezembro/2013 (inclusive) tinha em seu poder todas as rendas, incluindo as do cabeleireiro.
 4. E que o exequente também lhe devia todas as rendas antigas à razão de 250,00€/mês, desde o início do contrato de arrendamento que tinha sido feito ao próprio exequente (em dezembro de 2001) até janeiro de 2014, uma vez que só em fevereiro e março de 2014 é que as tinha começado a pagar, por depósito na conta da CGD com o n.º zzzz.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões nestas colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Das nulidades da sentença
2. Do pagamento parcial da quantia exequenda
*
1. Das nulidades da sentença
Imputa a apelante o vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., por entender ocorrer contradição entre a fundamentação e a decisão, ao ter considerado que “ficou estipulado na escritura de confissão que a dívida não vencia juros, pelo que não são devidos, conforme o próprio exequente veio reconhecer através de requerimento produzido no âmbito da sessão da audiência final ocorrida em 06.02.2020” e ter decidido a improcedência total dos embargos, com custas a cargo da embargante.
Estabelece o artº 615º, nº 1 do C.P.C. que:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A estipulação de que a dívida não vencia juros foi alegada pela embargante nos artºs 35º a 37º da petição de embargos.
Por sua vez, na audiência final de 06/03/2020, o embargado requereu a redução do pedido quanto aos juros, redução que foi admitida pelo Tribunal a quo e comunicada à Srª Agente de Execução.
Assim, a partir dessa decisão a quantia exequenda sofreu redução no montante de € 7.320,00, passando a cifrar-se em € 36.600,00. E quanto a este valor (único em causa) os embargos foram julgados totalmente improcedentes, uma vez que a embargante decaiu na totalidade dos fundamentos dos embargos, e, consequentemente, foi condenada nas custas na totalidade, como se impunha, nos termos do disposto no artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC..
É certo que a decisão que admitiu a redução do pedido, transitada em julgado, é omissa quanto a custas (que, nesta parte, são da responsabilidade do embargado), mas a condenação expressa na sentença incide sobre a quantia exequenda, após redução do pedido.
A redução do pedido traduz-se numa desistência parcial deste (cfr. A. Varela, Manual Processo Civil, 2ª ed., pp. 356 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pp. 95-96), sendo as custas, nessa parte, da responsabilidade do desistente (artº 537º, nº 1 do CPC).
O decaimento na totalidade do objeto dos embargos (improcedência) implicou a condenação da embargante na totalidade das custas que, repete-se, incide sobre a quantia exequenda, depois de deduzido o montante a título de juros vencidos.
Improcede, assim, a nulidade arguida.
*
A apelante invoca, ainda, contradição (ou ambiguidade) entre os factos provados nºs 2, 4 e 9 e os factos provados nºs 39 e 40, pugnando pela eliminação destes, por, no seu entendimento, se oporem aos provados sob os nºs 2, 4 e 9 e a veracidade destes excluírem a daqueles. E caso assim se não entenda defende que deve ser excluído o seguinte trecho do ponto 39 dos factos provados: «e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir”, por constituir um juízo conclusivo de direito.
A contradição apontada reporta-se à decisão sobre a matéria de facto, à qual não é aplicável o regime das nulidades da sentença.
“Mais precisamente no que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.” – Ac. STJ de 23/03/2017, disponível em www.dgsi.pt.
A apelante defendeu que caso a nulidade não seja sanada pelo Tribunal a quo, ao abrigo do art. 617.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deve ser suprida por este Tribunal da Relação, segundo o art. 665.º, n.º 1, do CPC, mediante eliminação dos pontos 39 e 40 dos factos provados.
O Tribunal a quo pronunciou-se nos termos do disposto no artº 617º do CPC, entendendo não se verificar a nulidade.
A apelante não impugnou a decisão de facto, nos termos do disposto no artº 640º do CPC.
Todavia, constatando-se contradição entre factos provados, incumbe a este Tribunal, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo artº 662º do C.P.C. – e não ao abrigo do artº 665º citado pela apelante -, sanar tal patologia, uma vez que os autos dispõem dos elementos necessários para o efeito.
 Dispõe o artº 662º do CPC que:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (…).
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 306-307, “outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento e uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada (…), por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada.”
Os factos provados nºs 2, 4, 9, 39 e 40 são do seguinte teor:
2. A executada era credora dessas rendas, na referida proporção de 1/6, por o dito prédio fazer parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do pai da executada e avô do exequente, E..
4. Ficou acordado que o pagamento da quantia de 36.600,00€ era feito, até ao integral pagamento, pela cessão do crédito de 1/6 no valor de cada uma das rendas mensais pagas pelo locatário da loja n.º y do prédio urbano sito na Rua do N., em Lisboa.
9. E enquanto o dito prédio urbano fez parte da herança ilíquida e indivisa do finado pai da executada E., nunca a executada ou sua mãe S. impediram o exequente de receber 1/6 do valor mensal das rendas pagas pelo locatário B. Lda., seja directamente deste último, seja através de levantamentos que o exequente tinha autorização para fazer e fez na referida conta da CGD com o n.º zzzz. 
39. O Exequente, confrontado com a forma de pagamento da dívida que a sua mãe tinha assumido e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir, veio a perguntar posteriormente à sua avó se podia imputar um sexto das quantias que levantava mensalmente, autorizado por ela, na dívida contraída por sua mãe.
 40. A sua avó, porém, respondeu que não.
Apenas se verifica contradição entre o facto provado nº 2 e o facto provado nº 39, porquanto naquele se afirma que a executada era credora das rendas na proporção de 1/6 e neste que o exequente desconhecia que a executada não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir.
Da factualidade dada como provada, mormente elencada nos pontos nºs 3, 10, 11, 17 e 18 – não impugnados – resulta que E., avô do exequente, pai da executada, faleceu em 1990, tendo deixado um testamento no qual deixou a quota disponível à sua mulher, mãe da executada e avó do exequente; da herança ilíquida e indivisa fazia parte o prédio urbano sito na Rua do N., n.º …., em Lisboa; a executada e sua mãe, S., eram as únicas herdeiras do falecido; o mencionado prédio foi partilhado, através de escritura pública outorgada, em 27 de março de 2015, tendo sido adjudicado em regime de compropriedade à mãe da executada e avó do exequente, na proporção da quota de 5/6 e à executada na proporção da quota de 1/6.
A herança ilíquida e indivisa constitui universalidade composta por património autónomo, a significar que até à partilha cada um dos herdeiros apenas tem direito ao respetivo quinhão hereditário, e não a qualquer quota sobre cada um dos bens que a integram (v. por todos, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol II, pág. 90).
O artº 2097º do CC é manifestação deste princípio do direito sucessório.
Feito o enquadramento, ao invés do pugnado pela apelante, o facto provado nº 2 não pode subsistir, na medida em que nele se afirma que a executada era credora de 1/6 das rendas mensais devidas pelo locatário da loja número y do prédio sito na Rua do N., nº …, em Lisboa, por este integrar a herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu pai.
Ora, é precisamente porque tal prédio fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do pai da executada, de que esta e sua mãe eram as únicas herdeiras, que a executada não detinha o direito de propriedade ou o direito a receber os frutos sobre qualquer parte de bens em concreto que constituíssem o acervo hereditário – e concretamente da invocada sexta parte das rendas da referida loja.
Tal comunhão hereditária apenas cessou com a partilha outorgada em 27/03/2015, por via da qual foi adjudicada à executada, além do mais, 1/6 do mencionado prédio.
O conteúdo factual do ponto 2 é contraditório em si mesmo e em face dos factos provados sob os nºs 3, 10, 11, 17 e 18 e 39, pelo que se impõe a sua eliminação.
Já quanto aos restantes factos apontados nenhuma contradição se vislumbra.
A declaração da executada, na escritura outorgada em 09/01/2012, de que era credora de 1/6 das mencionadas rendas e que cedia esse crédito ao exequente para pagamento da quantia de que se confessou devedora, não faz nascer um crédito na sua titularidade nem lhe atribui a qualidade de credora.
E como vimos, por via da indivisão da herança não podia a executada deter tal crédito sobre a herança, cabendo-lhe apenas o direito de exigir da cabeça de casal a distribuição até metade dos rendimentos que lhe coubesse, salvo se fossem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação dos encargos da administração (artº 2092º do CC). E quanto a este aspeto a apelante nada alegou, nem se provou.
O facto de nem a executada nem a sua mãe, cabeça de casal da herança, terem impedido o exequente de receber 1/6 das aludidas rendas constitui realidade distinta de não ter a mãe da executada permitido que o exequente, autorizado por esta a movimentar a conta onde as rendas eram depositadas, nas circunstâncias descritas nos factos provados, imputasse um sexto das quantias que levantava mensalmente, na dívida contraída pela executada. Não existe, pois, qualquer oposição, contradição ou ambiguidade.
O trecho do facto provado nº 39 “e desconhecendo que esta na altura não tinha direito a receber 1/6 das rendas, mas sim a uma parte dos rendimentos da herança se a cabeça de casal entendesse que os poderia distribuir” não reveste natureza de conclusão de direito, reporta-se ao (des)conhecimento por parte do exequente do direito de crédito declarado pela executada no título executivo, e que embora contenha termos jurídicos, estes já entraram na linguagem comum (“direito”, “herança”), à semelhança de outros factos dados como provados, designadamente alegados pela ora apelante na petição de embargos (cfr. 3 – “herança”; 4 – “cessão de crédito”; 9 – “herança ilíquida e indivisa”), pelo que se deve manter.
Existe, ainda, contradição entre parte do facto provado nº 42, onde se qualifica a herança de jacente (termo manifestamente jurídico) e os factos provados nºs 1 e 9 (onde se qualifica a mesma herança de ilíquida e indivisa).
Estabelece o artº 2046º do CC “diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”.
Ora, dos factos provados nºs 1, 9, 22, 23, 25, 33, 34 e 43 resulta inequivocamente que a herança já havia sido aceite, que a avó do exequente administrava a mesma, na qualidade de cabeça de casal, pelo que a expressão “jacente” constante do facto provado nº 42 deve ser eliminada. Mais consta da escritura de partilha outorgada em 27/03/2015, mencionada no ponto 1 dos factos provados, que o de cujus faleceu em 18/08/1990, e que de acordo com escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 03/10/1990, cuja cópia foi exibida, deixou testamento em que instituiu herdeira da sua quota disponível sua mulher e como herdeiras legitimárias a sua mulher e filha, a ora executada.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 662º do CPC, determina-se a eliminação do facto provado nº 2, e o facto nº 42 passa a ter o seguinte teor:
“42. A loja arrendada à sociedade B., Lda., faz parte do prédio urbano acima identificado que, à data, fazia parte da herança aberta por óbito do referido pai da Executada e avô do Exequente.”
2. Do pagamento parcial da quantia exequenda
Entende a apelante que não existe razão para, tendo o exequente recebido a totalidade do valor das rendas, deixar de se considerar 1/6 do respetivo montante, ou seja, € 8.341,67 como pagamento parcial da dívida objeto da escritura de confissão que serve de título executivo, quando foi essa a forma de pagamento acordada entre as partes, outorgantes da escritura, tendo em conta os factos provados sob os nºs 1 a 9, 14 e 15.
Efetivamente o exequente foi autorizado pela cabeça de casal, mãe da executada e sua avó, a movimentar a conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º zzzz de que aquela era titular, conta essa onde eram depositadas as rendas da loja y do prédio urbano sito na Rua do N., em Lisboa. Este prédio fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E.. A executada e sua mãe eram as únicas herdeiras do falecido.  O prédio apresentava sinais de degradação avançada e necessitava urgentemente de obras de reabilitação, restauro e conservação, mas os rendimentos da herança não permitiam à cabeça de casal fazer as obras necessárias. Por esse motivo, durante o ano e 2000, o exequente acordou com a sua avó tomar de arrendamento parte do 1º andar e o 2º andar do prédio em causa, assumindo o compromisso de adiantar/emprestar os valores necessários para as profundas obras de reabilitação e conservação que o prédio necessitava. Mais acordaram que as obras estruturais e de reabilitação que o edifício necessitava eram da responsabilidade da herança que, depois, ressarciria o exequente dos custos com as mesmas. Ficou igualmente convencionado que o arrendamento não teria prazo e que o exequente ali poderia permanecer enquanto quisesse, pelo que este assumiria o custo de obras de remodelação e benfeitorias que o locado, igualmente, necessitava para se adequar ao fim habitacional, deixando de ser armazém. Em virtude de dívidas da sociedade constituída pela executada de que a avó do exequente era gerente, algumas dessas dívidas assumidas a título pessoal pela executada e sua mãe, sucederam-se penhoras judiciais sobre o referido prédio sito na Rua do N. e o exequente começou a fazer negociações e foi emprestando o seu dinheiro e conseguindo pagar as dívidas para evitar que o prédio fosse vendido em hasta pública. Em 2011, os valores até então já pagos pelo exequente, nos vários processos judiciais que tinham sido intentados contra a sociedade, a sua mãe e a sua avó, ascendiam já a mais de 200.000,00€. A avó do exequente, que também lhe tinha dado autorização para movimentar a sua conta bancária, deu-lhe instruções para levantar mensalmente, as quantias que não fossem necessárias para despesas de administração da herança, para começar a ressarcir-se das quantias emprestadas. No uso dessa autorização o exequente, em 2012, retirou da referida conta quantias, cujo valor perfez o total de 27.650,00€ e, em 2013, o total de 22.400,00€.
O levantamento destas quantias foi autorizado pela cabeça de casal para ressarcimento de valores “adiantados/emprestados” pelo exequente nas obras de recuperação do prédio da herança, bem como para pagamento das mencionadas dívidas.
Todavia, a cabeça de casal não autorizou a imputação de 1/6 das rendas ao pagamento da dívida da executada e que foi objeto do título dado à execução de que os presentes autos de embargos constituem apenso, o que inviabiliza que se considere que 1/6 do valor global de € 50.050,00, levantado pelo exequente, no montante de € 8.341,67, tenha constituído o pagamento da quantia exequenda.
Para o efeito pretendido pela apelante é irrelevante que a executada tenha, por escritura pública, declarado que efetuava o pagamento da dívida aí confessada mediante a cessão do crédito de 1/6 daquelas rendas, uma vez que estas constituíam rendimentos da herança indivisa por óbito do seu pai e que o exequente tenha aceite a confissão de dívida nos termos exarados nessa escritura. É que, como vimos, sobre a loja sita no prédio pertencente à herança a executada nenhum direito real ou de crédito detinha, mormente o direito ao recebimento de 1/6 das rendas, mas tão só o direito ao quinhão hereditário e a exigir à cabeça de casal a distribuição dos rendimentos, nos termos previstos no citado artº 2092º do CC.
“ Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos herdeiros o direito a uma quota hereditária. Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais bens esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles.” –Ac. STJ de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt.
A dedução da quantia de € 8.341,67 ao valor global da quantia exequenda apenas seria possível no caso de a cabeça de casal, no âmbito das suas funções de administradora da herança, ter autorizado a referida imputação, a título de distribuição dos rendimentos da herança – o que não ocorreu (cfr. facto provado nº 1, não impugnado pela apelante). A apelante não só não logrou provar tal autorização, como se provou que, a cabeça de casal instada pelo exequente quanto à autorização para a imputação de 1/6 das rendas na dívida da executada, negou-a expressamente (cfr. facto provado nº 40).
Do que se trata não é da oposição de terceiro, alheio à confissão de dívida e modo de pagamento, suscetível de derrogar o constante da escritura, mas de a executada carecer de legitimidade substantiva para dispor de parte concreta dos rendimentos produzidos por uma loja de um prédio que integra o acervo hereditário. E também não está em causa a validade da cláusula estipulada quanto ao modo de pagamento, uma vez que a disponibilidade da quota parte de 1/6 das rendas da mencionada loja podia ter sido a medida da distribuição dos rendimentos da herança efetuada pela cabeça de casal.
Na herança indivisa, “os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.” – Capelo de Sousa, obra citada, vol II, pág. 113-114.
As conclusões do recurso atinentes ao caso julgado são inócuas, pois o Tribunal a quo limitou-se a elencar nos factos provados, sob os nºs 45 e 46, que na execução WWWWW intentada pelo ora exequente contra a sua avó, a ali executada “procedeu à junção dos mesmos documentos juntos a fls. 47 a 71 destes autos, para alegar que o Exequente já tinha recebido parte da quantia em dívida através dos mesmos levantamentos bancários, conforme se pode verificar pela leitura dos requerimentos com as referências 24308877 e 24309506, titulados pelos documentos de fls. 106 e seguintes.”
E desses factos não extraiu qualquer consequência jurídica.
Como a própria apelante admite (cfr. conclusão W) a sentença recorrida não deu como provado que tivesse existido qualquer decisão, no processo executivo n.º WWWW, no sentido de o valor integral das rendas recebidas pelo exequente ter sido destinado ao pagamento da dívida da avó – pelo que não há sequer que equacionar eventual ofensa de caso julgado.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente